5 minute read
Ano Novo, Vida Nova ou “Ano Novo, Regulamentação de transporte nova (alterada)”?
from Edição 139
by Apat
Para quem anda no “mundo” das mercadorias perigosas, os anos ímpares são sempre sinónimo de alterações na Regulamentação. Algumas das alterações da 22.ª Revisão do Regulamento-Tipo das Nações Unidas (que na gíria denominamos de «Livro Laranja») foram adotadas pelo Comité de Experts no Transporte de Mercadorias Perigosas ECOSOC), na sua 10.ª sessão plenária, a 11.12.2020 (ST/SG/AC.10/48/Add.1).
Salienta-se, desde já, que, consoante o modo de transporte, poderemos ter algumas janelas temporais, a permitir a adaptação, para depois ocorrer a entrada em vigor efetiva. Isso não significa que quem adotar as novas disposições antes da data de entrada efetiva esteja em incumprimento! Pelo contrário! Está, sim, a antecipar-se e a implementar as alterações que entraram em vigor. Seguidamente indicaremos as versões em vigor e datas de implementação.
Advertisement
“adaptações”. Entra logo em vigor (isto obriga a que, uns meses antes de terminar o ano, se comece a ver quais as alterações e respetivas implicações nos transportes).
Note-se que, enquanto para o ADR e o RID existem 6 meses para entrada efetiva das novas alterações, para o Código IMDG vai até 1 ano! Isto significa que, no modo marítimo, durante 2023 é permitido efetuar transportes de mercadoria perigosa a cumprir com as disposições indicadas nas emendas 40-20 e nas 41-22. A partir de 01.01.2024, só as emendas 41-22 é que serão aceites (ver quadro seguinte).
No modo aéreo, não temos nenhuma janela temporal para
Vamos agora abordar a questão das alterações.
O QUE HÁ DE NOVO?
De uma forma geral, temos as seguintes alterações:
→ Harmonizada com a revisão 22.ª do Regulamento-Tipo das NUi (UN Model Regulation)
→ O ADR, no Capítulo 1.2 DEFINIÇÕES teve várias alterações Todas as abreviaturas e acrónimos foram retirados da Secção do 1.2.1, havendo agora uma nova Secção, do 1.2.3, com lista de abreviaturas, acrónimos e designações abreviadas de textos regulamentares.
→ A introdução de uma nova Subsecção, 1.1.4.7., relativamente a recipientes sob pressão recarregáveis autorizados para transporte nos EUA.
→ Várias alterações na Lista das Mercadorias perigosas: a. O Número ONU 1169 foi retirado. b O Número ONU 1197 foi alterado e passou a designar-se UN 1197 EXTRATOS LÍQUIDOS, para sabor ou aroma. c Houve apenas uma nova entrada: o Número ONU 3550 COBALTO DI-HIDROXIDE EM PÓ, contendo pelo menos de 10% de partículas respiráveis, uma matéria pertencente à classe 6.1. d O Número ONU 1891 BROMETO DE ETILO deixou de pertencer à classe 6.1 e passou a ser classe 3, com perigo secundário de 6.1.
→ Várias Disposições Especiais alteradas e algumas novas
→ No modo marítimo, deixou de haver a distinção de «Ácidos Fortes» e «Ácidos». Consequentemente, houve uma alteração na Tabela de Segregação.
→ Ocorreram várias alterações nas Instruções de Embalagem.
→ No modo rodoviário, o Capítulo 5.4 trouxe uma novidade para os resíduos. É possível colocar a quantidade estimada (em termos de peso). Contudo, deverá ser adicionada a frase:
QUANTIDADE ESTIMADA DE ACORDO COM 5.4.1.1.3.2 DO ADR.
→ Atenção às matérias ESTABILIZADAS ou SOB TEMPERATURA CONTROLADA. Há disposições particulares a serem cumpridas!
→ No modo aéreo, deixamos de ter o Apêndice H, com as tabelas da formação, com base nas funções/responsabilidades. Passou a estar exclusivamente no site da IATA. https://www.iata. org/contentassets/90f8038b0eea42069554b2f4530f49ea/dgcbta-1-en.pdf
→ O Número de telefone na marca das «pilhas e baterias de lítio» deixa de ser obrigatório e passa a ser opcional até 2026. Obviamente que isto é uma súmula muito pequena das alterações. Como sempre requer a consulta dos vários Regulamentos e verificar a aplicabilidade em contexto prático. Para consultar a Regulamentação:
No site da UNECE (em Inglês, Francês e Russo): https://unece.org/transport/standards/transport/dangerousgoods/adr-2023-agreement-concerning-internationalcarriage
Solu Es De Transporte Multimodal
ADR 2023
Em Língua Portuguesa: Deveremos aguardar pela publicação do livro, pela TUTORIAL. Posteriormente, após a publicação do Diploma Legal, no site do IMT, deverá estar disponibilizado, de forma gratuita.
No site da OTIF (em Francês e Alemão): https://otif.org/en/?page_id=1105
RID 2023
Código IMDG, emendas 41-22 (ainda aceites as 40-20)
Em Língua Portuguesa: Deverá estar disponível no site do IMT (https://www.imt-ip.pt/) após publicação do Diploma Legal.
No site da IMO. Não se encontra disponível para download de forma gratuita. https://www.imo.org/en
No site da IATA (disponível nas Línguas Inglesa, Francesa, Alemã, Espanhola e Russa). Não se encontra disponível de forma gratuita.
CARGA DE PROJETO • FRETAMENTOS • CARGAS ESPECIAIS
CARGA COM TEMPERATURA CONTROLADA • MAQUINARIA CARGA CONVENCIONAL • CONTENTORES COMPLETOS GRUPAGEM • ARMAZÉNS AUTORIZADOS • APOIO LOGÍSTICO
DGR 64th Edition https://www.iata.org/en/publications/dgr/?utm_source=bing&utm_ medium=cpc&utm_campaign=APCS-Publications-search-B&utm_ content=DG-Brand&msclkid=b04f4799519a19af34a1244febc7f391&utm_ term=iata%20dgr%202023 i NU = Nações Unidas www.marmod.pt www.gruposousa.pt
No entanto, podem fazer download de alguns «Guias» relativamente ao transporte de algumas mercadorias (ex: pilhas, baterias de lítio ou equipamentos que as contenham / embalados com).
Por fim, e não menos importante, é um Ano de alterações, mas não se baralhem!
E lembrem-se: Ano ímpar, Ano de alteração na Regulamentação de transporte de mercadorias perigosas – e Livros novos, obviamente!
WE PROMISE. WE DELIVER.
IRC – Reinvestimento
O artigo 48.º, n.º 1 do Código do IRC estabelece que, para efeitos da determinação do lucro tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias, calculadas nos termos dos artigos anteriores, realizadas mediante a transmissão onerosa de ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis e ativos biológicos não consumíveis, detidos por um período não inferior a um ano, ainda que qualquer destes ativos tenha sido reclassificado como ativo não corrente detido para venda, ou em consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos, é considerada em metade do seu valor, quando:
- O valor de realização correspondente à totalidade dos referidos ativos seja reinvestido na aquisição, produção ou construção de ativos fixos tangíveis, de ativos intangíveis ou de ativos biológicos não consumíveis, no período de tributação anterior ao da realização, no próprio período de tributação ou até ao fim do 2.º período de tributação seguinte;
- Os bens em que seja reinvestido o valor de realização:
1) Não sejam bens adquiridos em estado de uso a sujeito passivo de IRS ou IRC com o qual existam relações especiais nos termos definidos no n.º 4 do artigo 63.º;
2) Sejam detidos por um período não inferior a um ano contado do final do pe- ríodo de tributação em que ocorra o reinvestimento ou, se posterior, a realização. De acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, no caso de se verificar apenas o reinvestimento parcial do valor de realização, o disposto no número anterior é aplicado à parte proporcional da diferença entre as mais-valias e as menos-valias a que o mesmo se refere.
Não é suscetível de beneficiar do regime o investimento em que tiverem sido deduzidos os valores referidos nos artigos 40.º e 42.º (n.º 3 do artigo 48.º).
Para efeitos do disposto nos números 1 e 2, os sujeitos passivos devem mencionar a intenção de efetuar o reinvestimento na declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º do período de tributação em que a realização ocorre, comprovando na mesma e nas declarações dos dois períodos de tributação seguintes os reinvestimentos efetuados (n.º 5 do artigo 48.º).
Não sendo concretizado, total ou parcialmente, o reinvestimento até ao fim do 2.º período de tributação seguinte ao da realização, considera-se como rendimento desse período de tributação, respetivamente, a diferença ou a parte proporcional da diferença prevista no n.º 1 não incluída no lucro tributável, majorada em 15 por cento (n.º 6 do artigo 48.º).
O disposto nos números 1 e 2 não é aplicável aos ativos intangíveis adquiridos ou alienados a entidades com as quais existam relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º (n.º 8 do artigo 48.º).
O disposto nos números 1 e 2 não é aplicável às mais e menos-valias realizadas pelas sociedades fundidas, cindidas ou contribuidoras no âmbito de operações de fusão, cisão ou entrada de ativos, bem como às mais e menos-valias realizadas na afetação permanente de bens a fins alheios à atividade exercida pelo sujeito passivo ou realizadas pelas sociedades em liquidação (n.º 9 do artigo 28.º).
Não são suscetíveis de beneficiar deste regime as propriedades de investimento, ainda que reconhecidas na contabilidade como ativo fixo tangível (n.º 19 do artigo 48.º)
Elencado o artigo 48.º do CIRC, este regime não se aplica a propriedades de investimento, ainda que estejam reconhecidas na contabilidade como ativos fixos tangíveis.