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Mecanismo de Ajuste de Carbono na Fronteira (CBAM) - Sofia Rijo
from Revista APAT 133
by Apat
Sem prejuízo de futuramente se mostrar conveniente voltarmos a abordar o tema do Mecanismo de Ajuste de Carbono na Fronteira em resultado da implementação de regras mais concretas sobre esta temática, entendemos ser premente a introdução do assunto, de modo a que as empresas possam já começar a preparar-se para as regras europeias que estão a caminho. Em julho de 2021, a Comissão Europeia adotou um pacote de propostas para tornar as políticas de clima, energia, uso da terra, transporte e tributação da União aptas a reduzir as emissões líquidas de gases de efeito estufa em pelo menos 55% até 2030, em comparação com os níveis de 1990. Alcançar tais reduções de emissões durante os próximos anos é crucial para que a Europa se torne o primeiro continente neutro em termos de clima até 2050 e torne o Pacto Ecológico Europeu uma realidade. Uma das referidas propostas consiste na implementação do Mecanismo de Ajuste de Carbono na Fronteira (vulgarmente denominado de CBAM – “Carbon Border Adjustment Mecanism”). O CBAM visa garantir o tratamento fiscal equitativo entre, por um lado, as mercadorias produzidas na União, em relação às quais se aplica o Sistema de Comércio de Emissões da União (ETS), que atribui um preço ao carbono e reduz o limite de emissões em certos setores económicos todos os anos, e, por outro, as mercadorias importadas, as quais serão objeto de tributação através de certificados CBAM na importação, tendo em vista o pagamento de um imposto pelas emissões de carbono resultantes da produção das mesmas, equiparado aos valores pagos pelos produtores europeus no âmbito do ETS. De acordo com a proposta da Comissão, o CBAM garantirá que as ambiciosas políticas energéticas e climáticas que estão a ser implementadas na Europa não levarão a uma ‘fuga do carbono’ e à transferência da indústria transformadora para fora da União (designadamente para países menos exigentes nesta área), incentivando também que os parceiros internacionais da Europa adotem medidas na mesma direção. Numa primeira fase, o CBAM será aplicado de forma transitória e apenas nas importações de cimento, fertilizantes, ferro e aço, alumínio e eletricidade, pretendendo-se, todavia, que este âmbito seja aumentado rapidamente. Em conformidade, espera-se que o CBAM entre em vigor já em 2023 para a importação dos referidos produtos, com a imposição de partilha de determinada informação por parte dos importadores às autoridades, sendo aplicado integralmente a partir de 2026, momento a partir do qual os importadores serão obrigados a adquirir certificados CBAM correspondentes às emissões incorporadas em todas mercadorias importadas. De um ponto de vista legal, não se pretende que o CBAM configure um verdadeiro imposto aduaneiro ou de importação, na medida em que tal imposição implicaria unanimidade de todos os Estados-membros na aprovação das respetivas regras, sendo ainda duvidosa a sua adequação às normas da Organização Mundial do Comércio a que a União está vinculada. No entanto, é incontornável que o CBAM se qualifica como um novo ‘recurso próprio’ da União (a par dos direitos aduaneiros), o qual poderá vir a ser liquidado na importação de uma parte significativa das mercadorias que entram na União, sendo, desta forma, muito semelhante a um imposto de importação. Tendo em consideração o que se acaba de referir, parece-nos importante que as empresas que importam produtos CBAM comecem, desde já, a compreender este novo mecanismo e a reunir toda a informação de que necessitarão para procederem a um eficaz planeamento das suas operações.
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Sofia Rijo Advogada na SPCA Advogados sofiarijo@spca-advogados.com