Revista Kéramica n.º 373 Novembro/Dezembro 2021

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Economia

NOVO REGIME DA GARANTIA DOS BENS

por Di re ç ão G e ra l d o Co n su m i d o r.

No dia 18 de outubro, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 84/2021, que regula os direitos dos consumidores na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, e que revoga, a partir de 1 de janeiro de 2022, o regime atualmente aplicável às garantias dos bens de consumo estabelecido no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, na redação atual. O novo regime que entrará em vigor a partir do dia 1 de janeiro de 2022, resulta, essencialmente, da transposição de duas Diretivas europeias de harmonização máxima, as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770, de 20 de maio de 2019, do Parlamento Europeu e do Conselho, que concretizam, em parte, a Estratégia para o Mercado Único Digital, apresentado pela Comissão Europeia em 2015. Se, por um lado, a Diretiva (UE) 2019/770 veio colmatar um vazio legal no que respeita à inexistência de regulamentação específica para as situações de não conformidade dos conteúdos ou serviços digitais adquiridos por consumidores, já a Diretiva (UE) 2019/771, ao revogar a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, introduz alterações significativas no conhecido regime das garantias dos bens de consumo. À imagem do que tem sido a prática legislativa mais recente na União Europeia, e com fundamento na harmonização do mercado e na diminuição dos custos de adaptação, também estas Diretivas apresentam um nível de harmonização máximo alicerçada na convicção de que desta forma o consumidor goza de um manto de proteção uniforme nos vários Estados Membros. Quer isto dizer que, ao contrário da harmonização mínima, os Estados-Membros, no âmbito da transposição, não podem manter ou introduzir disposições mais ou menos estritas, salvo em situações especificamente previstas.

Novembro . Dezembro . 2021

Cabe, desde logo, salientar que o Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro aplica-se apenas aos contratos celebrados entre consumidores e profissionais, considerando-se, para efeitos do regime, consumidor como a pessoa singular que atua com fins alheios a uma atividade lucrativa definida nos termos do diploma. A par desta nova definição de consumidor, encontramos ainda novos conceitos como seja o caso dos bens com elementos digitais incorporados e os bens recondicionados que, no caso destes últimos, ficam sujeitos ao regime dos bens novos, designadamente, no que concerne ao prazo de garantia do bem que passa a ser de três anos. De notar que, no caso dos bens recondicionados, é obrigatória a menção dessa qualidade na fatura. Importa, contudo, perceber se o consumidor continuará a beneficiar dos mesmos direitos e do prazo de garantia atual quando comprar um bem a partir de 1 de janeiro de 2022. Ora, o novo regime vem alterar desde logo o prazo de garantia existente aumentando-o para três anos, ao invés dos dois anos atualmente existentes. Já no que respeita ao prazo aplicável ao ónus da prova quanto a um eventual defeito do bem, mantêm-se os atuais dois anos.

Economia . Kéramica . p.9


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