A proteção também resguarda os restos humanos contra contaminação, profanação, roubo, necrófagos e o movimento/ transporte de corpos para locais secundários, onde um criminoso está tentando fugir à detenção. As transgressões e manipulações não autorizadas podem constituir uma infração penal no sistema nacional.31 Condições prévias para um regime de proteção eficaz: • Verificação de relatórios e provas através de triangulação com outras fontes. • Mapear e documentar valas comuns em termos da sua escala e do contexto local em que se situam. As medidas de proteção necessárias podem incluir: • Proteger o local e proteger o acesso: deve-se buscar e obter autorização legal32 para acessar o terreno. Isso também poderá exigir, na prática, a intermediação e o consentimento da comunidade. O acesso pode ser afetado pela presença de locais culturalmente significativos, fatores geográficos e controle. Os perigos inerentes a um local podem incluir munições não deflagradas e contaminantes. • As medidas de proteção podem incluir: vedações para proteger os perímetros exteriores; cobertura horizontal para proteger os restos de superfície e os protetores de segurança e monitorização no local. Essas medidas dependem igualmente do período entre a descoberta e a investigação, do contexto local e da vulnerabilidade do local (ou seja, da exposição a elementos e animais). Proteger o local pode exigir medidas de segurança para aqueles que oferecem medidas de proteção, pois o sentimento público pode estar contra eles. • O acesso físico pode não ser sempre possível, por exemplo, quando os investigadores não são capazes de entrar no país. A monitorização fora do local através de imagens de satélite pode ser a única medida de proteção disponível. A proteção deve ser assegurada quer um local tenha sido adulterado ou não.
C. Investigação Normas internacionais Nos termos da lei dos direitos humanos, o dever de realizar uma investigação eficaz significa que a investigação tem de ser independente e adequada (por exemplo, o artigo 12 da CIDF), capaz de determinar os fatos e identificar os responsáveis.33 Isto inclui a obtenção de provas forenses e autópsias para um registro completo, preciso e uma análise independente das lesões e da causa da morte.34 A investigação deve ter autoridade suficiente para obter informações e prestar contas aos funcionários. Deve ser conduzido rapidamente; de um modo geral, é uma obrigação permanente de investigação35, mas uma obrigação de meio e não de resultado.36 A Corte Interamericana de Direitos Humanos sublinha a necessidade de uma investigação a considerar o contexto mais amplo e as complexidades em torno dos eventos37 para atingir a “mais completa verdade histórica possível, incluindo a determinação de padrões de ação coletiva”38 em linha com o direito de conhecer a verdade (por exemplo, Artigo 24(2) da CIDF). A CIDF especifica ainda, no Artigo 12(4), que os Estados-Membros devem “tomar as medidas necessárias para prevenir e sancionar os atos que prejudicam a realização de uma investigação”. Quando apropriado, isso pode incluir a colaboração internacional entre Estados e agências relevantes (Princípios Norteadores da CIDF, Princípio 3(4)). As investigações que buscam objetivos puramente humanitários podem não ser “por si só suficientes para satisfazer o nível de uma investigação eficaz”, tal como exigido pelo Artigo 239 da Convenção Europeia. De acordo com os Princípios Orentlicher40, “[In] dependentemente de quaisquer procedimentos legais, as vítimas e suas famílias têm o direito irrepreensível de conhecer a verdade sobre as circunstâncias em que ocorreram as violações e, em caso de morte ou desaparecimento, o “destino” das vítimas. Nos termos do Direito Internacional Humanitário, as famílias têm o direito de serem informadas do destino dos seus familiares e podem recorrer ao Estado para que preste tais informações (Artigo 32 do Protocolo Adicional I). O artigo 117 das Regras do DIHC sugere isso tanto para o conflito armado internacional como para o não internacional, as partes do conflito “devem tomar todas as medidas possíveis para dar conta das pessoas desaparecidas”.
Ver, por exemplo, a Lei iraquiana n°. 13 de 2015, Lei de Assuntos e Proteção de Valas Comuns, que altera a Lei n°. 5 de 2006, Proteção de Valas Comuns. O princípio 10(3) dos Princípios Norteadores de 2019 para a busca de pessoas desaparecidas exige o acesso ilimitado às autoridades competentes, incluindo “plenos poderes para realizar visitas sem aviso prévio a todos os locais onde a pessoa desaparecida possa estar, incluindo instalações militares e policiais e instalações privadas”. Se necessário, deve incluir a “preservação dos locais relevantes para a busca” (ibid). 33 Kukhalashvili e outros x Geórgia, Acórdão, CEDH, Processos n°. 8938/07 e n°. 41891/07 (2 de abril de 2020), par. 129. 34 Ibidem, no parágrafo 129. 35 Aslakhanova e outros x Rússia, Acórdão, CEDH, Processo n°. 2944/06 e 8300/07, 50184/07, 332/08, 42509/10 (18 de dezembro de 2012), par. 230. 36 Da Silva v Reino Unido, Acórdão da Grande Seção, Processo n°. 5878/08 da CEDH (30 de março de 2016), parágrafos 231 a 238, apresenta um resumo completo da Grande Seção dos requisitos para uma investigação efetiva. 37 The Massacres de El Mozote e outros locais x El Salvador, Acórdão sobre Méritos, Reparações e Custos, Corte Interamericana de Direitos Humanos Séries n°. 252 (25 de outubro de 2012), par. 299. 38 Valle Jaramillo et al. x Colômbia, Acórdão de Méritos, Reparações e Custas, Corte Interamericana de Direitos Humanos Série C n°. 192 (27 de novembro de 2008), par. 102. 39 Chipre x Turquia, Acórdão da Grande Seção, Processo N°. 25781/91 da ECtHR (10 de maio de 2001), parágrafo 135. 40 Comissão das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Relatório do perito independente para atualização do Conjunto de Princípios para combate à impunidade (18 de fevereiro de 2005) UN Doc E/CN.4/2005/102/Add.1 (abreviado como Princípios Orentlicher) Princípio 4. 31 32
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