CAAD Conference - Lançamento da Revista Arbitragem Tributária N.º2

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caad centro de arbitragem adminIstrativa

conference Lançamento da revista arbitragem tributária n.º2 Escola de Direito da Universidade do Minho::16 janeiro’15 Instituto Politécnico do Cavado e do Ave::17 janeiro’15

DR. NUNO VILLA-LOBOS

“A PUBLICAÇÃO DAS DECISÕES CONFERE TRANSPARÊNCIA, CONSOLIDA O CRESCIMENTO E TRANSMITE A CONFIANÇA NA ARBITRAGEM TRIBUTÁRIA”

Lançamento da revista arbitragem tributária n.º2

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CAAD lança segundo número da Revista Arbitragem Tributária O Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD apresentou, em conferência, a 16 e a 17 de janeiro, na Escola de Direito da Universidade do Minho e no Instituto Politécnico do Cávado e Ave, respetivamente, o segundo número da Revista Arbitragem Tributária.

Na Escola de Direito da Universidade do Minho (EDUM) foi assinado um protocolo de cooperação no domínio do ensino e da investigação entre o CAAD e a EDUM. A presidente da EDUM, a Professora Doutora Clara Calheiros, afirma que a escola a que preside “tem vindo a cultivar, ao longo dos anos, e com mérito reconhecido, quer as áreas do Direito Administrativo e Tributário, quer os meios de resolução alternativa de conflitos, temáticas que se cruzam no CAAD”. “Fazemo-lo, de modo mais visível, através de duas publicações (Cadernos de Justiça Administrativa e Cadernos de Justiça Tributária) e dos cursos de mestrado em Direito Tributário e Fiscal e em Direito conference 2

Administrativo”, nota. “Alguns dos melhores classificados no último concurso de acesso aos Tribunais Administrativos e Fiscais, promovido pelo Centro de Estudos Judiciários, eram mestres pela nossa Escola”, adianta. “Parece, pois, natural que hoje se celebre um acordo de cooperação entre as duas instituições, sendo certo que já desde há muito existem excelentes relações entre ambas, aprofundadas pela colaboração de docentes da Escola de Direito com o CAAD. Este protocolo será um excelente instrumento ao serviço dos muitos estudantes que, ao nível do ensino pós-graduado, levam a cabo investigação no âmbito do Direito Administrativo e Tributário, na Escola de Direito da Universidade do Minho. Também o CAAD beneficiará por acolher os nossos estudantes e diplomados”. “Também no caso da Revista de Arbitragem Tributária se cruzam interesses comuns, na medida em que também a nossa Escola é, através do CEJUR – Centro de Estudos Jurídicos do Minho, casa editora dos Cadernos de Justiça

“a arbitragem (TRIBUTÁRIA) surge como uma possibilidade viável e potencialmente proveitosa”

Tributária”, considera a Professora Doutora Clara Calheiros. “Pode afirmar-se que ambos os projetos são complementares, entre si, e contribuem para a reflexão crítica que há-de fazer-se sobre o Direito, em particular no campo de especialidade”, refere. A celebração do Protocolo antecedeu a realização de uma conferência subordinada à temática da arbitragem tributária. O diretor do departamento de Direito Público da EDUM, o Professor Doutor Joaquim Freitas da Rocha, considera que “nos quadros mais recentes da teorização dos poderes públicos, a ideia de pós-modernidade convoca essencialmente coordenadas de desestadualização, informalidade e autorregulação, enfatizando a natureza frequentemente abstratizante, burocratizada e morosa dos modos clássicos de manifestação de vontade estadual”. Na sua opinião, “esta tendência para o afastamento do Estado, perpassando as diversas manifestações em que o mesmo atua, ganha especial relevo no domínio da resolução de litígios,


cogitando-se se a entrega de tarefas judicativas a entidades novas e mais flexíveis não poderá constituir afinal um modo de obter uma melhor justiça”. “Surge neste contexto a jurisdição arbitral, e em particular a jurisdição arbitral tributária”, diz. “Aqui, sendo certo que outras formas de resolução alternativa de conflitos podem ser pensadas (nomeadamente, mecanismos prévios de antecipação do conflito), a arbitragem surge como uma possibilidade viável e potencialmente proveitosa”, entende. “A visão crítica com que encaramos a arbitragem tributária não se fundamenta claramente na ideia em si, nem nas suspeições sobre os seus atores, nem – muito menos – nos receios de falta de qualidade das decisões (pois a prática demonstra exatamente o oposto, com acórdãos de elevado nível formal e conteudístico) ”, diz. “As objeções têm a sua âncora na excessiva centralidade com que se tem encarado tal modo de resolução de conflitualidade, quase se pretendendo acreditar que todos os problemas da jurisdição tributária convencional

(como a excessiva pendência) desaparecerão por esta via. Em todo o caso, tal visão crítica não apaga, nem pretende apagar, os indiscutíveis méritos”, argumenta. O Professor Doutor Joaquim Freitas da Rocha questiona: “o árbitro tributário, do mesmo modo que um juiz convencional, está obrigado constitucional e legalmente a prosseguir o interesse público? E em segundo lugar: que interesse público? O da celeridade, da estabilidade das finanças públicas, da justiça na tributação, da igualdade entre contribuintes, da clareza e determinabilidade dos atos tributários?” Pensa que é importante responder a estas questões. “Apesar destas minhas objeções, não sou um crítico da arbitragem tributária. Acredito que possa ser uma valia”, adianta. Por sua vez, o Professor Doutor João Sérgio Ribeiro, nota que “os princípios normalmente associados à arbitragem tributária e que constam do artigo 19.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) não se limitam aos aí referidos, nem são específicos desse domínio.

“não sou um crítico da arbitragem tributária. Acredito que possa ser uma valia”

Muitos deles são princípios do procedimento e processo tributário, processo civil ou até princípios gerais de Direito, como aliás decorre do próprio artigo 29.º, n.º 1 do RJAT”. “Sem fugir a alguma sistematização, podemos dizer que os princípios citados no 19.º do RJAT são, com algumas variações terminológicas, princípios de aplicação geral que ganham especificidade ao serem temperados pelos princípios referidos no 29.º, n.º 2, do RJAT, que verdadeiramente operam como agentes conformadores”, acrescenta. “Todos esses princípios, os mais gerais e também aqueles que foram designados como princípios conformadores dos mais gerais, têm uma relação instrumental com o dominante princípio da tutela jurisdicional efetiva (268.º, n.º 4 da CRP)”. “O objetivo não é a celeridade por si, nem a publicidade por si. O fim último é a tutela jurisdicional efetiva”, nota. Trata-se do “princípio cúpula para que está orientada a arbitragem tributária e de que todos os outros princípios de conference 3


PROF. DOUTORA MARIA CLARA CALHEIROS

PROF. DOUTOR JOAQUIM FREITAS DA ROCHA

PROF. DOUTOR JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

DR. NUNO VILLA-LOBOS

cariz processual justamente derivam e são concretizações”, diz. “A arbitragem tributária cumpre estes princípios todos, porque está ao serviço da tutela jurisdicional efetiva”, acrescenta. Enumera: “As decisões têm qualidade, há um código deontológico, há independência, trata-se de uma arbitragem institucionalizada. Todas essas garantias estão asseguradas”.

Publicação das decisões é vital DR.ª TÂNIA CARVALHAIS PEREIRA

CONSELHEIRO JORGE LOPES DE SOUSA

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“No CAAD vemos o conhecimento, a formação e a divulgação como eixos estratégicos do sucesso da arbitragem”, disse o presidente do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), o Dr. Nuno Villa-Lobos, a propósito do lançamento do segundo número da Revista de Arbitragem Tributária e também no contexto da assinatura do protocolo com a EDUM. “Estou aliás convencido que o sucesso da arbitragem tributária encontra as suas raízes mais profundas precisamente

nessa aposta forte na inovação e no conhecimento, e que será também essa aposta a determinar o seu futuro”, refere. “O próprio conceito de arbitragem tributária é uma inovação, não só em Portugal como no resto do mundo. Essa inovação foi introduzida num domínio conservador por excelência: o domínio da justiça. E, em função desse tradicional conservadorismo, estou convencido que uma inovação da magnitude da arbitragem tributária teria que ter sempre origem fora da caixa, fora do sistema, em sentido estrito. E só assim terá sido possível quebrar o gelo da tradição e da repetição e, se me permitem a provocação, das falsas soluções mil e uma vezes ensaiadas. Para o presidente do CAAD, a arbitragem tributária impôs-se como “uma nova espécie, que pese embora vinda de fora, rapidamente se entranhou no ecossistema da justiça fiscal, hoje sem dúvida mais rico, inovador e diversificado”. “A criação da arbitragem tributária não consubstanciou uma inovação

“A arbitragem tributária cumpre estes princípios todos, porque está ao serviço da tutela jurisdicional efetiva”


Revista Arbitragem Tributária Segundo número marca 4.º ano DE VIGÊNCIA do RJAT

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Revista Arbitragem Tributária é coordenada pelo presidente do CAAD, o Dr. Nuno VillaLobos, e pela jurista do CAAD, a Dra. Tânia Carvalhais Pereira. O segundo número, que marca o início do quarto ano de vigência do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), revisita a questão da delimitação do âmbito material de aplicação da arbitragem tributária, assim como a pertinência do eventual alargamento desse âmbito aos impostos indiretos que incidem sobre bens sujeitos a direitos de importação, às taxas e às contribuições sectoriais. São também abordadas as especificidades do regime de prazos do procedimento e do processo arbitral tributário, no

“A singularidade de um regime inovador imprime na arbitragem tributária um acentuado interesse teórico”

confronto com o regime homólogo do CPPT e as normas especiais previstas no Código do IRS. “A singularidade de um regime inovador, que harmonia caraterísticas próprias da disciplina da arbitragem institucionalizada em direito público e da impugnação judicial nos tribunais tributários imprime na arbitragem tributária um acentuado interesse teórico e um manancial de questões práticas, cuja análise encontra na Revista Arbitragem Tributária um dos seus foros privilegiados”, diz o Dr. Nuno Villa-Lobos. “Partindo de uma questão teórica, uma preocupação prática ou dos contributos da jurisprudência arbitral tributária para a análise e compreensão do âmbito de competência dos tribunais arbitrais, do regime de prazos,

do instituto das tributações autónomas ou da natureza dos procedimentos de inspeção, a Revista Arbitragem Tributária prossegue o objetivo de ampliação de um espaço de debate plural e informado em torno do instituto da arbitragem tributária”, acrescenta a Dra. Tânia Carvalhais Pereira. Este número da revista conta com o contributo do sócio da PLMJ José Miguel Júdice, do professor auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa Guilherme W. D’Oliveira Martins, do presidente do Conselho Deontológico do CAAD, Manuel Fernando dos Santos Serra, da professora da Faculdade de Direito da ULP Maria do Rosário Anjos e dos advogados Sérgio Brigas Afonso e Conceição Gamito, entre outros. conference 5


apenas”, entende. E enumera os “elementos de vanguarda introduzidos pela arbitragem fiscal: nível de especialização dos árbitros, especialização por matérias fiscais, publicação obrigatória de todas as decisões arbitrais tributárias de primeira instância – este elemento confere a transparência, consolida o crescimento, transmite a confiança da arbitragem tributária”. “O CAAD também rompeu com essa tradição: a publicação das decisões constitui um elemento absolutamente vital para o funcionamento da arbitragem fiscal”, nota. “Não acho que os tribunais arbitrais tributários sejam uma forma de desestadualização e o Tribunal de Justiça da União Europeia também não acha, porque a sua decisão histórica, de 12 de junho, a propósito de um pedido de reenvio prejudicial formulado por um tribunal arbitral tributário português reconheceu natureza jurisdicional aos tribunais arbitrais tributários”, diz. Na sua opinião, “quem conhecer a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça concluirá que se o fez foi porque considerava que havia ligação suficientemente forte entre os tribunais arbitrais tributários e o Estado, porque em todos os casos na jurisprudência conference 6

“a publicação das decisões constitui um elemento absolutamente vital para o funcionamento da arbitragem fiscal”

passada em que tal não aconteceu o tribunal de justiça não reconheceu”. “Inovação, qualidade e quantidade são a síntese destes três anos e meio de arbitragem tributária como também serão o mote para 2015”, adianta. “O sucesso do passado tem sido sempre causa de mais sucesso no futuro. Assim, em 2015, oxalá que a única vítima do sucesso da arbitragem fiscal seja a mesma de sempre: a morosidade”, conclui.

Impugnação das decisões arbitrais Por seu turno, a jurista do CAAD e assistente da Universidade Católica, a Dra. Tânia Carvalhais Pereira optou por uma abordagem mais prática, tendo analisado as regras do procedimento arbitral tributário distinguindo, claramente, pedido de constituição de tribunal arbitral de pedido de pronúncia arbitral. Assim, “enquanto o primeiro corresponde ao requerimento eletrónico previsto no artigo 10.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e deve ser dirigido ao presidente do CAAD, que tem um prazo de dois dias úteis para proceder à respetiva verificação formal e aceitação, o segundo é

materialmente uma petição inicial, que deve ser dirigida ao Tribunal Arbitral a constituir, a entidade competente para a apreciação da legalidade dos atos de liquidação de tributos, de atos fixação da matéria tributável, de matéria coletável ou de fixação de valores patrimoniais”. Neste âmbito, a Dra. Tânia Carvalhais Pereira sublinhou, entre outros aspetos práticos, o disposto no n.º 4 do artigo 12.º do RJAT, nos termos do qual é “expressamente previsto que a falta de pagamento atempado da taxa de arbitragem devida é causa impeditiva da constituição do tribunal arbitral”. Por último, analisou as principais vantagens do recurso à via arbitral, nomeadamente celeridade; especialização; procedimento e processo integralmente desmaterializado (que garante a confidencialidade); maior informalidade, o que permite a preterição de atos inúteis; maior flexibilidade na adaptação das regras de condução do processo; e conhecimento a priori dos encargos totais com o processo em caso de não vencimento. “Por outro lado, a verdade é que as custas nos processos de arbitragem tributária (sem designação de árbitro) são equivalentes às devidas,


PROF. DOUTORA LURDES MESQUITA

DR. NUNO VILLA-LOBOS

DR.ª TÂNIA CARVALHAIS PEREIRA afinal, pela parte vencida nos processos tributários”, acrescenta. Outras vantagens que indica são a devolução oficiosa das custas após o trânsito em julgado da decisão, a publicidade das decisões, a maior amplitude da possibilidade de cumulação de pedidos, bem como a possibilidade de recorrer à arbitragem de um indeferimento expresso da reclamação graciosa no prazo de 90 dias. Já o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa abordou o tema dos meios de impugnação das decisões arbitrais, quer perante os próprios tribunais arbitral (através de pedidos de rectificação ou reforma da decisão), quer por via de impugnação da decisão perante o Tribunal Central Administrativo, quer por via de recurso jurisdicional, perante o Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Constitucional. O Conselheiro Jorge Lopes de Sousa salientou a falta de regulamentação das situações em que são usados simultaneamente mais que um dos meios de impugnação e aventou possíveis soluções. Notou também a possível inconstitucionalidade e ilegalidade do regime de

impugnação previsto no RJAT para recurso para o Tribunal Constitucional, não só por não prever a possibilidade de recurso de decisões que não apreciem o mérito (o que parece ser incompatível com o artigo 280.º, n.º 1, da CRP), mas também por estabelecer um regime de interposição de recurso distinto do previsto na Lei Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), “que é uma lei de valor reforçado e matéria incluída na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República”. Criticou ainda a enumeração de fundamentos de impugnação previstos no artigo 28.º do RJAT, por “não incluir algumas das situações mais flagrantes de violação das regras arbitrais, como são as da arbitrabilidade do litígio e de erro na constituição do tribunal”. No segundo dia, a sessão foi iniciada pela diretora do mestrado em solicitadoria do Instituto Politécnico do Cavado e do Ave (IPCA), a Dra. Lurdes Mesquita, contando com a presença do Dr. Nuno Villa-Lobos, do Senhor Conselheiro Jorge Lopes de Sousa e da Dra. Tânia Carvalhais Pereira.

CONSELHEIRO JORGE LOPES DE SOUSA

analisou as principais vantagens do recurso à via arbitral, nomeadamente celeridade, especialização, procedimento e processo integralmente desmaterializado (que garante a confidencialidade) conference 7


CAAD e EDUM cooperam no ensino do Direito

CAAD e Católica Tax firmam protocolo de estágios

O Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) e a Escola de Direito da Universidade do Minho (EDUM), representados pelos respetivos presidentes, Nuno Villa-Lobos e Maria Clara Calheiros, assinaram, a 16 de janeiro, um acordo de cooperação no domínio do ensino, da investigação e da aplicação do Direito.

O projeto Católica Tax e o Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) assinaram, a 16 de dezembro, um protocolo com vista à integração de alunos do mestrado em Direito Fiscal nas atividades de arbitragem tributária do CAAD.

Dr. Nuno Villa-Lobos - Presidente do CAAD Prof. Doutora Maria Clara Calheiros - Presidente da EDUM

Dr. Nuno Villa-Lobos - Presidente do CAAD Prof. Doutor Sérgio Vasques - Professor da Universidade Católica Portuguesa e da Católica Global School of Law

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CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa Avenida Duque de Loulé n.º 72 A | 1050-091 Lisboa t. +351 21 318 90 27 geral@caad.org.pt


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