caad centro de arbitragem adminIstrativa
conference lançamento 3º número revista arbitragem tributária faculdade de direito da universidade nova de lisboa 16 junho’15
Dr. Nuno villa-lobos
“A excelência do exemplo português pode encorajar outros países a adotar a arbitragem tributária” brasil
angola
Cabo-Verde
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CONGRESSO LANÇAMENTO DO 3º NÚMERO DA REVISTA ARBITRAGEM TRIBUTÁRIA O lançamento do terceiro número da Revista Arbitragem Tributária foi o mote para o Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) realizar um congresso, a 16 de junho, na Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa. No centro da discussão esteve a exportação do modelo de arbitragem tributária nacional para outros países, designadamente Angola e Brasil, entre outros assuntos.
O congresso foi iniciado pelo presidente do Conselho Cientifico da Nova Direito, Jorge Bacelar Gouveia, para quem a construção de um Direito de língua portuguesa – um dos temas a que se tem dedicado e um dos assuntos abordados na revista do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) – “não é uma questão utópica”. “É muito oportuna a escolha do tema da revista, do Direito de língua portuguesa”, afirma. “Se estes países não têm ainda experiência conference 2
de arbitragem tributária no âmbito dos seus direitos fiscais, Portugal com a sua experiência pode servir de inspiração, como tem servido em muitas outras áreas”, diz, exemplificando com o direito penal, fiscal ou civil de língua portuguesa. Na sua opinião, a construção de uma comunidade comum de juristas de língua portuguesa “não tem nada de colonialismo”, é simplesmente uma “constatação, que mais do que pensada, é vivida”. Jorge Bacelar Gouveia espera que as relações com o CAAD se possam aprofundar, sobretudo em matéria de investigação científica. “A arbitragem tem as suas vantagens, nomeadamente o problema – não apenas português – da morosidade da justiça”, refere. “Um verdadeiro evento CPLP”. Foi assim que o subdiretor da Nova Direito, Nuno Piçarra, qualificou este evento. “É um encontro entre as várias profissões jurídicas – professores de direito, membros da Autoridade Tributária,
prof. doutor Jorge Bacelar Gouveia
prof. doutor nuno Piçarra
DR. nuno villa-lobos
“Nuno Villa-Lobos considera que “assim haja essa vontade, os traços essenciais do regime jurídico nacional de arbitragem tributária podem servir agora também de fonte de inspiração, de farol ao desenvolvimento da arbitragem tributária noutras geografias ou latitudes, a começar desde logo pelos países de língua portuguesa”
advogados, representantes do CAAD – que só pode enriquecer este congresso”. “Valorizamos a cooperação já existente com o CAAD, sólida, mas sempre passível de aprofundar”, diz. Acredita que “a cooperação entre a Faculdade de Direito e o CAAD está no bom caminho”, dando como exemplo de um “momento alto” dessa cooperação um curso sobre arbitragem administrativa e tributária que realizaram em colaboração com o CAAD em dezembro de 2012. Também o presidente do CAAD, Nuno Villa-Lobos, considera que “assim haja essa vontade, os traços essenciais do regime jurídico nacional de arbitragem tributária podem servir agora também de fonte de inspiração, de farol ao desenvolvimento da arbitragem tributária noutras geografias ou latitudes, a começar desde logo pelos países de língua portuguesa, onde o tema tem estado na ordem do dia”. Na sua opinião, “o caminho agora
até está mais facilitado, porque se à data da implementação da arbitragem fiscal em Portugal a falta de precedentes internos e internacionais levantava naturais reservas na comunidade jurídica, agora, a reconhecida excelência do precedente português tem o potencial de encorajar outros países a refletir sobre a possibilidade de seguir este exemplo”. “Pois sempre se poderá afirmar que o sistema de arbitragem fiscal nacional já vem sendo testado na prática e com sucesso assinalável”, nota. “O exemplo nacional pode ser replicado porque oferece aos países interessados uma base segura em termos de Direito comparado”, assegura Nuno VillaLobos. “A decisão de seguir o modelo português é obviamente uma decisão soberana de cada Estado”, constata. “Cada país terá de fazer o seu caminho. De todo o modo, para problemas e desafios comuns podem ser aconselháveis respostas similares”, declara. conference 3
DR.ª TÂNIA CARVALHAis pereira
prof. doutor Carlos feijó
Prof. Doutora Lídia maria ribas
prof. doutor Francisco pereira coutinho
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Avanços no Brasil O primeiro painel foi moderado pela jurista do CAAD Tânia Carvalhais Pereira, que, na qualidade de coordenadora da Revista Arbitragem Tributária, deixou uma palavra inicial de agradecimento aos autores que aceitaram o desafio do CAAD para escrever para o terceiro número da Revista, “numa época do ano especialmente exigente para os fiscalistas”. O terceiro número da revista teve como tema central a análise da viabilidade da exportação do modelo de arbitragem tributária, tal como foi gizado no ordenamento nacional, para outras latitudes, seja no plano europeu, em que tem despertado grande interesse no seguimento do famoso acórdão Ascendi, do Tribunal de Justiça da União Europeia, ou nos países de língua
portuguesa, como Angola e o Brasil. Um tema que foi abordado pelos oradores do primeiro painel. O primeiro orador do painel foi o professor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto, em Angola, e presidente do Centro Angolano de Arbitragem e Mediação, Carlos Maria Feijó, que abordou os desafios da implementação de um regime de arbitragem tributária em Angola, no quadro da reforma fiscal em curso. “Em Angola, apesar da admissibilidade da arbitragem ainda não temos grandes experiências de arbitragem”, esclarece. “Potencialmente, seria a indústria petrolífera o terreno mais fértil para a arbitragem, mas as companhias petrolíferas não estão mesmo interessadas em entrar em litígio com o Estado”. “Em termos de arbitragem, em matéria petrolífera não temos tido problemas. Temos sim em matéria de concessões mineiras,
nomeadamente em contratos diamantíferos”, diz. O docente sublinhou algumas inconsistências do regime. Na sua opinião, Angola admite expressamente a arbitragem em matéria tributária, mas ficou aquém das suas potencialidades na delimitação do âmbito material, que ainda não abrange a apreciação do ato tributário. “Criámos uma Autoridade Tributária, mas é como navegar sem destino”, afirma. “A grande questão que vamos ter que discutir é se os contratos fiscais são também eles administrativos. É um desafio doutrinário com grandes consequências práticas no nosso Direito”, acrescenta. “Ainda temos um grande caminho a percorrer em matéria de arbitragem de Direito público em geral, mas em matéria de arbitragem fiscal, pelo menos no plano legislativo, demos um grande salto. Ficou claro que, quanto aos contratos fiscais, já é possível recorrer à arbitragem”, conclui.
“Lídia Maria Ribas partiu do exemplo português, que avaliou de excecionalmente bem-sucedido, para extrair subsídios para a implementação de um modelo similar no Brasil, a braços com um “grave problema de pendências nos tribunais tributários”. A docente aponta como vantagens da arbitragem do CAAD a rapidez, simplificação (por via dos processos eletrónicos), especialização e credibilidade”
“O terceiro número da revista teve como tema central a análise da viabilidade da exportação do modelo de arbitragem tributária, tal como foi gizado no ordenamento nacional, para outras latitudes, seja no plano europeu (...) ou nos países de língua portuguesa, como Angola e o Brasil”
Por sua vez, a professora da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul e pós-doutoranda em Direito pela Universidade Nova de Lisboa Lídia Maria Ribas deu a conhecer os “tímidos” avanços do debate em torno da arbitragem tributária no Brasil, condicionada pelo dogma da indisponibilidade do crédito tributário. Explicou que o Brasil está a atravessar “um período em que se colocam novos paradigmas”, que “exige que haja uma política fiscal justa e igualitária”. Lídia Maria Ribas partiu do exemplo português, que avaliou de excecionalmente bemsucedido, para extrair subsídios para a implementação de um modelo similar no Brasil, a braços com um “grave problema de pendências nos tribunais tributários”. A docente aponta como vantagens da arbitragem do CAAD a rapidez, simplificação (por via dos processos eletrónicos), especialização e credibilidade, entre outras. Indica
a “especialização dos árbitros que integram a lista do CAAD e que devem ter pelo menos 10 anos de comprovada experiência em direito Tributário” como uma grande mais-valia numa área do saber tão técnica e complexa como o Direito Tributário, e que os juízes brasileiros não possuem. “A arbitragem em matéria fiscal é uma evolução necessária diante dos desafios e conflitos das novas relações humanas globalizadas”, acrescenta, defendendo a necessidade de estender as experiências portuguesas em arbitragem aos países de língua portuguesa. A fechar o primeiro painel, o professor auxiliar no Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade Técnica de Lisboa Francisco Pereira Coutinho analisou a questão do reenvio prejudicial, dando especial destaque ao caso Ascendi, decidido em junho de 2014, e que marcou uma inflexão na jurisprudência do Tribunal de
Justiça da União Europeia ao nível da delimitação do conceito de “órgão jurisdicional para efeitos dos tratados”. “A União Europeia (UE) não é uma federação, mas o Direito da União Europeia funciona um pouco como Direito Federal, no sentido em que tem primado sobre o direito interno e aplicase diretamente nos EstadosMembros. Isto significa que, em muitos casos, as decisões do CAAD vão ser tomadas com base no Direito da União Europeia”, explica. Francisco Pereira Coutinho adianta que é o Tribunal de Justiça que garante que o Direito da UE seja aplicado da mesma forma em todos os Estados-Membros. “O Tribunal de Justiça tem como missão garantir a aplicação uniforme do Direito da UE nos 28 Estados-Membros, através do reenvio prejudicial. Obriga os tribunais nacionais a colocarem questões sempre que têm dúvidas na aplicação do Direito da UE ao caso concreto”, afirma.
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prof. doutora Rita calçada pires
prof. doutor guilherme w. d’ oliveira martins
dr. Serafim rodrigues pereira
Combater as pendências Dr. Fernando lança martins
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O segundo painel foi moderado pela professora da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, Rita Calçada Pires, e foi iniciado pelo professor FDUL, Guilherme W. d’Oliveira Martins, que analisou algumas decisões arbitrais em matéria de benefícios fiscais. “Quando olho para os acórdãos e decisões do CAAD maioritariamente as decisões que suscitam mais interesse do ponto de vista fiscal são as decisões em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)”, diz. “Nesse sentido, um benefício igualmente importante e que suscita alguma reflexão é o benefício associado à criação líquida de emprego e aos pressupostos que resultam da atribuição deste benefício”, acrescenta. “É um conceito que tem sofrido grandes mutações”,
nota. Considera que o CAAD segue a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo em matéria de criação líquida de emprego: “corresponde à diferença positiva, em determinado exercício, entre o número de contratações efetuadas, de trabalhadores com idade não superior a 30 anos, e o número de saídas de trabalhadores da mesma faixa etária, fazendo-se a aferição dessa diferença no final de cada exercício”. Guilherme W. d’Oliveira Martins salientou que a celeridade que a arbitragem tributária imprime na obtenção de uma decisão de mérito contribui para a melhoria dos procedimentos administrativos de reconhecimento dos benefícios fiscais. No que diz respeito à isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) de compra para revenda, o docente entende que “na procura da determinação do sentido da expressão destino
diferente não pode deixar de considerar-se a noção de revenda que subjaz à ratio da isenção. E revenda pressupõe a transmissão do bem no estado em que o mesmo foi adquirido, isto é, a comercialização do mesmo sem que este tenha sofrido uma transformação significativa ou substancial”. Considera, pois, que “uma atividade transformadora não deve ser caracterizada como de revenda”. “É um conceito preenchido jurisprudencialmente e que o CAAD tem mantido”, acrescenta. “A falta de correspondência literal do artigo 7º permite-nos um futuro mais criativo”, conclui. Por sua vez, o diretor de serviços da Direção de Serviços de Consultoria Jurídica e Contencioso da Autoridade Tributária e Aduaneira, Serafim Rodrigues Pereira, começou por salientar que a arbitragem tributária se apresenta como uma resposta válida no combate às pendências nos tribunais tributários. Na sua opinião, a qualidade média das
“A solução normativa positivada no Regime Jurídico da Arbitragem fazia todo o sentido no mundo ideal em que os processos tributários fossem decididos de forma célere na primeira instância, permitindo uma dialética eficaz entre a jurisdição tributária e a jurisdição arbitral”
“Guilherme W. d’Oliveira Martins salientou que a celeridade que a arbitragem tributária imprime na obtenção de uma decisão de mérito contribui para a melhoria dos procedimentos administrativos de reconhecimento dos benefícios fiscais”
decisões arbitrais em matéria tributária é bastante elevada. A jusante da arbitragem, e no quadro de uma lacuna que apenas se veio a revelar após a implementação prática do regime, chamou a atenção para o desajustamento do regime de recurso e oposição para o Supremo Tribunal Administrativo. “A solução normativa positivada no Regime Jurídico da Arbitragem fazia todo o sentido no mundo ideal em que os processos tributários fossem decididos de forma célere na primeira instância, permitindo uma dialética eficaz entre a jurisdição tributária e a jurisdição arbitral”, afirma. “No contexto atual, as decisões arbitrais sobre questões inovadoras ou a interpretação de diplomas recentes, ainda que em sentidos opostos, acabam por não poder ser objeto de recurso por oposição porque os tribunais superiores ainda não foram chamados a pronunciar-se sobre as mesmas”. “As pendências nos tribunais tributários acabam por inviabilizar, na prática, a
operacionalização do recurso por oposição das decisões arbitrais, perpetuando entendimentos divergentes com consequências não despiciendas para a boa aplicação da lei e a consequente definição de procedimentos administrativos e tributários”, adianta. A fechar o último painel, Fernando Lança Martins, advogado da Cuatrecasas, Gonçalves Pereira, analisou o âmbito da autonomia do tribunal na condução do processo de arbitragem tributária. O advogado aponta como objetivos na génese do processo de arbitragem tributária o reforço da tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos dos contribuintes; permitir maior celeridade na resolução de litígios entre a Administração Tributária e os contribuintes; e reduzir a pendência de processos nos tribunais administrativos e fiscais. Fernando Lança Martins indica como limites à autonomia do tribunal o princípio do contraditório; o princípio da igualdade das partes;
o princípio da celeridade; o princípio da simplificação e informalidade processuais; o princípio do inquisitório; o ónus de alegação e de prova; o princípio da legalidade; e o princípio da separação de poderes. Defende que “a arbitragem tributária é um meio processual com princípios e regras próprias e não um mero decalque da impugnação judicial” e que o “tribunal deve adequar a tramitação processual às características do litígio”. Considera ainda que “o poder de adequação formal é limitado pelos princípios estruturantes da arbitragem tributária”. O advogado conclui, colocando três questões para reflexão: A arbitragem tributária é um meio processual com especial vocação para a apreciação de matéria de facto? Como é que as partes podem controlar as decisões do tribunal sobre a adequação formal do processo? E em que medida é que uma ilegalidade na tramitação definida pelo tribunal pode ser fundamento de impugnação da decisão arbitral? conference 7
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