Computadores e ilícitos criminais

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Cibercrime Este artigo é o primeiro de uma série de três artigos sobre o cibercrime

Computadores e ilícitos criminais As tecnologias de informação passaram a ser utilizadas na prática de ilícitos criminais. Alguns desses ilícitos já existiam na nossa sociedade (por exemplo, os crimes contra a honra). Com a massificação do uso da internet surgiram novas práticas criminosas, como “o acesso ilegítimo” Na actualidade, a internet permite um acesso quase ilimitado à informação. Daí que os riscos associados à sua utilização sejam também muito significativos. As tecnologias de informação passaram a ser utilizadas na prática de ilícitos criminais. Alguns desses ilícitos já existiam na nossa sociedade (por exemplo, os crimes contra a honra). Com a massificação do uso da internet surgiram novas práticas criminosas, como, por exemplo, “o acesso ilegítimo”. No entanto, não existe uma definição legal para o fenómeno habitualmente designado por cibercrime. Alguns autores americanos definem o cibercrime como sendo uma actividade na qual computadores, ou uma rede informática, são utilizados como um meio, fim ou local para a prática de uma actividade ilícita. Não cabem neste conceito os casos em que o hardware é utilizado para prática de ilícitos, em oposição ao entendimento da maioria dos autores e legislação europeia, que incluem, no conceito de cibercrime, a utilização de mecanismos de hardware na prática de ilícitos criminais. Aliás, até ao início do século XXI, não se verificou uma elevada preocupação legislativa na autonomização dos ilícitos criminais com recurso a tecnologias de informação. Apenas com a Convenção sobre o “Cibercrime” do Conselho da Europa, adoptada em Budapeste, em 23 de Novembro de 2001, é que se debateu, pela primeira vez, a necessidade de um combate conjunto, a nível europeu, ao cibercrime, conceito que constituiria o somatório dos diversos tipos de ilícitos criminais relacionados com as tecnologias da informação. O agregador da advocacia

“Apenas com a Convenção sobre o ‘Cibercrime’ do Conselho da Europa, adoptada em Budapeste, em 23 de Novembro de 2001, é que se debateu, pela primeira vez, a necessidade num combate conjunto, a nível Europeu, ao ‘Cibercrime’”

“De salientar que em todos os ilícitos criminais previstos na “Lei do Cibercrime” se exige um dolo específico no seu elemento objectivo, não se bastando com a negligência”

Com esta convenção e com a Decisão Quadro 2005/222/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro, a Europa tomou a dianteira da luta contra o cibercrime. Esta Decisão Quadro foi transposta para Portugal em 2009, com a publicação de um diploma legal especialmente dedicado à luta contra o cibercrime, a Lei 109/2009, de 15 de Setembro (conhecida como Lei do Cibercrime), na senda da Lei da Criminalidade Informática (Lei n.º 109/1991, de 17 de Agosto). Na Lei do Cibercrime, o legislador optou por não definir expressamente o que é o cibercrime, antes englobando-o nos seguintes ilícitos criminais: falsidade informática; dano relativo a programas ou outros dados informáticos; sabotagem informática; acesso ilegítimo; intercepção ilegítima; reprodução ilegítima de programa protegido. Estes ilícitos poderão ser subdivididos nas seguintes categorias: 1. Interferência de dados: consiste na eliminação de dados, alteração dos dados, restrição do acesso aos dados, na grande maioria das vezes identificados como vírus informáticos; 2. Hacking/cracking: consiste no acesso ilegítimo a um sistema informático alheio, através da violação dos sistemas de segurança (passwords e software de protecção), considerado por muitos como sendo o primeiro ilícito associado ao cibercrime. Inicialmente associado a um grupo de pessoas que pretendiam exibir as suas capacidades como hackers, hoje em dia é visto como uma forma de marginalidade, ou de promoção de software de protecção;

Paulo Monteverde Sócio da BMA (Baptista, Monteverde & Associados). Terminou a sua licenciatura em Direito na Universidade Católica de Lisboa em 1997 e, posteriormente, completou duas pós-graduações: uma em Propriedade Intelectual outra em Direito da Sociedade de Informação, ambas na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Petra Fernandes Associada da BMA (Baptista, Monteverde & Associados). Terminou a sua licenciatura em Direito pela Faculdade de Direito de Lisboa em 2003. Colaborou com a sociedade de advogados Albuquerque & Associados, entre 2003 e 2011

3. Intercepções Ilegais: consiste na intercepção de comunicações efectuadas através de emails e outros meios de comunicação e envio de informação; 4. Ofensas relacionadas com violações de direitos de propriedade intelectual: consiste no acesso ilícito a conteúdos protegidos por direitos de autor; 5. Ofensas relacionadas com marcas: consiste em associar a utilização de uma marca registada com o propósito de iludir o utilizador e, assim, prosseguir um determinado intuito ilícito. De salientar que, em todos os ilícitos criminais previstos na Lei do Cibercrime, se exige um dolo específico no seu elemento objectivo, não se bastando com a negligência. Julho de 2011

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