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Entrevista
Fátima de Sousa jornalista fs@briefing.pt
“É evidente que os juízes não podem ser – e não o são – comissários de partidos. O parlamento designa pessoas que, obviamente, têm em relação a esse mesmo parlamento um dever de ingratidão”. É assim que o presidente do Tribunal Constitucional responde às dúvidas que se levantam sobre o processo de nomeação dos juízes. Em final de mandato, Rui Moura Ramos, 61 anos, faz o balanço da justiça constitucional em Portugal à luz dos seus nove anos como juiz e cinco como presidente do órgão que zela pela conformidade das leis à lei magna
Ramon de Melo
Temos um dever de ingratidão
Advocatus | Termina este mês (abril) o seu mandato como juiz do Tribunal Constitucional. Com a sua saída ficam quatro lugares vagos porque a Assembleia da República tarda em nomear os três que são da sua competência. Justifica-se esse impasse? Rui Moura Ramos | De facto, 30
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termino o mandato de nove anos – fui eleito em 2003 – no dia em que o meu sucessor como juiz for escolhido. Sem contar com a minha saída, há três lugares por preencher e que serão preenchidos por designação da Assembleia da República. Quando isso acontecer, o tribunal ficará com 13 juízes e nesse momento
”Creio que tem desempenhado o papel que é de esperar de um TC, que é fazer juízo crítico das leis na sua conformidade com a Constituição”
os 10 juízes nomeados pelo parlamento vão poder cooptar outro juiz. O meu sucessor será, como eu fui, designado por cooptação e quando ele tomar posse eu abandono o tribunal. Em tempos houve impasses grandes nas designações, mas recentemente não tem havido. Os colegas que saíram em 2007 O agregador da advocacia
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foram substituídos em poucos meses. Agora são três os que têm de ser substituídos e parece-me que a Assembleia está empenhada no processo. Depois, internamente, a cooptação deverá ser mais rápida. Advocatus | Uma das questões mais controversas à volta do TC é precisamente o facto de a maioria dos juízes ser escolhida pelo parlamento. O que responde aos receios de partidarização? RMR | É bom diferenciar a politização da partidarização. A politização é o princípio, na medida em que o Tribunal Constitucional desempenha, devido à sua natureza, uma função política relevante. A circunstância da designação dos seus membros pelo parlamento, não sendo magistrados de carreira como nos demais tribunais, tem uma justificação: é que temos de ter uma legitimidade que não seja apenas técnica. É perfeitamente normal que num tribunal desta natureza haja uma participação de órgãos políticos na designação dos seus membros; aliás, acontece em quase todos os países europeus e nos Estados Unidos. A questão da legitimidade política dos tribunais constitucionais não constitui, pois, um problema, é até algo sadio. Mas uma coisa é a politização, outra a partidarização. É evidente que os juízes não podem ser – e não o são – comissários de partidos. O parlamento designa pessoas que, obviamente, têm em relação a esse mesmo parlamento um dever de ingratidão, considerando não conformes à Constituição leis emanadas do parlamento quando assim o entender. E é um dever dos partidos procurar designações que assegurem essa independência. Não é uma designação partidária, mas uma designação por consenso, que exige uma maioria de dois terços. A alternativa ao consenso seria uma maioria circunstancial. O agregador da advocacia
“É perfeitamente normal que num tribunal desta natureza haja uma participação de órgãos políticos na designação dos seus membros; aliás, acontece em quase todos os países europeus e nos Estados Unidos”
Advocatus | A maioria de dois terços é um garante da independência do TC? RMR | A garantia não está no consenso, está nas escolhas e no comportamento das pessoas escolhidas. Mas diria que estes mecanismos não prejudicam e não impedem que as escolhas sejam as adequadas. A circunstância de a designação dos membros do tribunal ser feita por um órgão que é a expressão da vontade popular não põe em causa a independência do tribunal. Advocatus | A duração do mandato e a não renovação também se destinam a acautelar essa independência. Concorda com estes requisitos? RMR | A não renovação do mandato foi uma boa solução porque afasta qualquer noção de que o juiz pudesse desejar uma nova nomeação e, portanto, que o seu comportamento pudesse ser afetado por isso. A tendência atual é, aliás, no sentido de mandatos longos e não renováveis e há até países que foram mais longe do que nós, com mandatos de 12 anos, mas penso que nove anos já é suficientemente longo. Um mandato com esta duração é visto como um acrescento de garantia de independência.
“A garantia (de independência) não está no consenso, está nas escolhas e no comportamento das pessoas escolhidas”
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CARREIRA
De volta a Coimbra Rui Moura Ramos vai regressar a Coimbra a tempo inteiro. Ao fim de um mandato como juiz e como presidente do tribunal Constitucional. Nove anos que foram “um grande desafio e uma grande responsabilidade”, ainda que “uma responsabilidade partilhada porque o Tribunal é um coletivo”. “Foi muito enriquecedor poder exercer uma missão de serviço público nesta casa, com estes juízes
e neste quadro constitucional”, comenta. Quando for substituído, retomará o percurso como professor na Faculdade de Direito de Coimbra. Um percurso interrompido em 1995, quando foi eleito juiz do Tribunal Geral da União Europeia, cargo que ocupou até 2003, ano em que foi cooptado para o Constitucional. Agora volta à faculdade, onde viveu “23 anos muito interessantes”.
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Entrevista
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Advocatus | Um mandato de nove anos nunca coincide com uma legislatura… RMR | Não há, de facto, coincidência temporal. Se tudo correr bem, um juiz exerce o mandato com duas maiorias parlamentares; além disso, como há juízes que renunciam, a designação acaba por ocorrer com alguma irregularidade, não em momentos fixos.
“Está no seu direito e está no seu direito também não estar acompanhado pela maior parte das situações que se conhecem nos países europeus e nos latino-americanos” – referindo-se à opinião de Noronha do Nascimento de que o TC devia ser uma secção do STJ
“A não renovação do mandato foi uma boa solução porque afasta qualquer noção de que o juiz pudesse desejar uma nova nomeação e, portanto, que o seu comportamento pudesse ser afetado por isso”
Advocatus | Qual a sua opinião sobre a tese de que o Presidente da República deveria ter influência na nomeação dos juízes? RMR | É uma boa tese que se pode suportar em argumentos de Direito comparado. Mas o facto de o Presidente não estar envolvido tem a ver com o momento em que o Tribunal Constitucional foi instituído, um momento de acesa luta política entre a maioria e o Presidente da altura [Ramalho Eanes]. Em função disso, o Presidente não foi considerado como uma entidade que pudesse participar na nomeação dos juízes. Oiço muitas vezes que assim poderia ser e é um argumento com alguma razoabilidade. Em Itália, o Presidente, que não é eleito pelo povo mas sim pelo parlamento, designa um terço dos juízes do TC – são 15, ele designa cinco, o parlamento outros cinco e a magistratura os restantes.
PENDÊNCIA
“Não é significativa” No Tribunal Constitucional, também há pendências, mas, diz o seu presidente nos últimos cinco anos, não é significativa. Assim, o ano passado, entraram 915 processos e o tribunal fechou 973, o que significa que recuperou alguma pendência. Em 31 de dezembro de 2011
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estavam no tribunal 321 processos; desses, 84 tinham decisão que aguardava o prazo do trânsito em julgado, que só se verificou em janeiro devido às férias judiciais, em que os prazos não correm. A pendência oscila, pois, entre 200 e 300 processos.
Em Portugal não é assim e, por maioria de razão, não poderia ser porque o Presidente é eleito pelo povo. Mas há outro argumento; é que em Itália, o Presidente não pode colocar questões ao TC e em Portugal pode e fá-lo; exerce até, pelo menos no último ano, com alguma intensidade a chamada fiscalização preventiva. Por isso, é discutível que deva nomear juízes. Em Itália não há fiscalização preventiva. As questões estão ligadas. Compreendo a solução atual, mas é uma questão em aberto. Advocatus | E quanto ao facto de a magistratura também não ter influência na composição do tribunal? RMR | Noutros países tem, mas em Portugal a única forma de participação da magistratura é que seis dos juízes têm de ser magistrados de carreira. Sejam designados pelo parlamento ou cooptados. Acho que é uma solução feliz, um compromisso. Advocatus | Assim sendo, diria que a fórmula de constituição do TC é equilibrada? RMR | A solução foi claramente marcada pelo momento inicial, mas o comportamento posterior do tribunal retirou razão aos receios que pudessem existir face à natureza do compromisso alcançado aquando da sua constituição. Pode-se sempre mudar, mas não vejo que a presente solução levante particulares problemas, tem funcionado bem. Advocatus | Qual a sua opinião sobre as vozes, nomeadamente de Noronha do Nascimento, que dependem que o TC deveria ser uma secção do Supremo? RMR | Está no seu direito e está no seu direito também não estar acompanhado pela maior parte das situações que se conhecem nos países europeus e nos latino-americanos. Os tribunais constitucionais surgiram no século XX, o primeiro foi o austríaco, antes da guerra, depois vieram o italiano e o aleO agregador da advocacia
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“O comportamento posterior do tribunal retirou razão aos receios que pudessem existir face à natureza do compromisso alcançado aquando da sua constituição”
mão, em países então com novas Constituições e em que havia um passado recente de não respeito pelos direitos do homem. Surgiu depois o Conselho Constitucional francês, que era um órgão híbrido, mas que recentemente se tem aproximado do perfil dos tribunais constitucionais. Com a democratização, o modelo estendeu-se aos países do sul da Europa, como Portugal, Espanha e a Grécia. A queda do muro de Berlim deu origem à criação de tribunais em quase todos os países do leste europeu e depois nas democracias que resultaram do desaparecimento da URSS. Hoje em dia, na Europa há 47 tribunais constitucionais. O Reino Unido é uma exceção porque não tem Constituição escrita. A Holanda e a Noruega também não têm, mas, embora coincida com a monarquia, não é uma implicação necessária.
“A nossa fiscalização é sobretudo sucessiva, embora o controlo da constitucionalidade em Portugal seja mais percebido pelo público em relação aos casos de controlo preventivo, quando o Presidente da República coloca questões ao Tribunal antes de as leis entrarem em vigor. São momentos de alguma sensibilidade”
Advocatus | Se essa tese vingasse, seria então uma particularidade nacional? RMR | Seria um empobrecimento do sistema de controlo da constitucionalidade. Há uma especificidade desse controlo que justifica a existência do Tribunal Constitucional. Reconheço, naturalmente, o direito de pensar diferentemente, mas essa opinião não parece fundada nos factos e não corresponde à solução que o Direito comparado tem generalizado, sobretudo na Europa. E até em África: por exemplo, na República da África do Sul, onde o Tribunal Constitucional desempenha um papel relevante. Advocatus | O TC português nasceu num período conturbado. Quase 30 anos depois, diria que tem cumprido a sua missão? RMR | Nasceu com a primeira
revisão da Constituição, quando ainda estava presente a legitimidade do Conselho da Revolução, que era, aliás, o órgão que tinha competências em matéria de constitucionalidade. Quando foi extinto, parte das suas funções foi para o governo, nomeadamente em matéria de forças armadas, e outras para o Tribunal Constitucional. O tribunal surgiu nesse momento crítico, mas creio que se conseguiu impor porque não concretizou as más expectativas associadas à sua criação; pelo contrário, é um órgão independente. E, respondendo à sua pergunta, creio que tem desempenhado o papel que é de esperar de um TC, que é fazer juízo crítico das leis na sua conformidade com a Constituição. A nossa fiscalização é sobretudo sucessiva, embora o controlo da >>>
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constitucionalidade em Portugal seja mais percebido pelo público em relação aos casos de controlo preventivo, quando o Presidente da República coloca questões ao tribunal antes de as leis entrarem em vigor. São momentos de alguma sensibilidade, mas desde que estou em funções diria que o tribunal foi chamado a exercer a fiscalização preventiva umas 15 vezes, tendo exercido a fiscalização sucessiva 52. Sem contar com as mais de nove centenas de decisões por ano que nos chegam em sede de recurso judicial com o fundamento de que a norma aplicada pelo juiz viola a Constituição.
“O tribunal teve, em momentos importantes, uma intervenção decisiva e creio que assim foi compreendida pela comunidade”
“O facto de o Presidente não estar envolvido tem a ver com o momento em que o Tribunal Constitucional foi instituído, um momento de acesa luta política entre a maioria e o Presidente da altura [Ramalho Eanes]. Em função disso, o Presidente não foi considerado como uma entidade que pudesse participar na nomeação dos juízes”
Advocatus | Em relação aos recursos, passa para a opinião pública a ideia de que há um uso excessivo dessa prerrogativa legal. Concorda? RMR | O sistema em Portugal permite que se chegue ao TC em sede de recurso, diferentemente do que acontece na maior parte dos países europeus, em que quem formula a questão ao tribunal são os juízes relativamente a normas que pretendem aplicar. São questões prévias, não subsequentes como em Portugal.
RAIO-X
Números de um mandato Rui Moura Ramos é juiz do Tribunal Constitucional por cooptação: iniciou funções a 11 de abril de 2003 e a 4 de abril de 2007 foi eleito presidente. Um mandato de cinco anos aqui traduzido em números: • 5560 acórdãos e decisões sumárias; • 15 casos de fiscalização preventiva; • 51 de fiscalização sucessiva; • 2071 casos de fiscalização concreta motivada por recursos;
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• 439 casos de fiscalização concreta motivada por reclamações; • 111 acórdãos relativos a processos eleitorais; • 53 relativos a partidos e coligações; • 8 relativos a referendos; • 24 associados a declarações de património e rendimentos; • 5 relacionados com incompatibilidades; • 54 relativos ao financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais.
Desde 1911 que o nosso sistema tem um mecanismo, que é norte-americano e chegou a nós por influência do Direito brasileiro, em que o juiz tem acesso direto à Constituição, pelo que pode e deve recusar a aplicação de uma norma se entender que ela é contrária à Constituição. Isso não é possível na maior parte dos países europeus. Entre nós, o juiz aplica a norma ou decide não a aplicar e, depois, as partes podem recorrer. Se o juiz aplica a norma, pode haver recurso de uma das partes alegando que não é conforme à Constituição; se não aplica, o Ministério Público é obrigado a recorrer para o TC. É evidente que os casos de recurso particular podem estar imbuídos dessa suspeita de dilação, se bem que isso não tenha grandes efeitos porque o tribunal decide com alguma rapidez, podendo até haver lugar a decisão sumária do juiz relator. Essa ideia de dilação pode ser combatida, mas é evidente que o facto de ser o particular a recorrer para o TC introduz uma nota de subjetividade que não existe nos sistemas em que a questão é colocada pelo juiz. Entendeu-se, porém, que não se devia voltar atrás. Mas é verdade que os recursos de particulares têm um grande peso nas apreciações do tribunal – das 900, quase mil decisões que o TC proferiu o ano passado à volta de 700 foram de fiscalização concreta. Advocatus | E quanto aos pedidos de fiscalização preventiva? Em nove anos como juiz diria que o Presidente tem exercido essa faculdade com frequência? RMR | São pedidos que surgem quando há alguma conflitualidade em volta de uma lei. O TC compreende que o Presidente pretenda que se faça luz a esse propósito, até porque a nossa intervenção tem sanado o conflito. Concorde-se ou não, a decisão tem sido acatada. Claro que se essa intervenção O agregador da advocacia
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[do Presidente] for excessiva desequilibra o funcionamento do tribunal, pois as questões preventivas têm de ser decididas num prazo curto, de 25 dias, o que faz com que a atividade do tribunal gire nesse período à volta daquele caso, que é importante mas não o único. Deve, pois, ser exercida com alguma moderação, mas julgo que nos últimos anos isso tem-se verificado. Houve Presidentes que exerceram com mais intensidade do que outros, mas o padrão que conheço desde 2003 tem sido de moderação. Advocatus | As competências do TC vão muito para além do controlo da constitucionalidade… RMR | Exato, é preciso ter presente que o tribunal é ainda competente num conjunto de outras questões em que exerce funções, por assim dizer, de tribunal administrativo: em matéria eleitoral, de controlo de decisões internas de partidos políticos, nos processos de referendos, no financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais, em relação à divulgação do património e rendimento dos titulares de cargos políticos. A fiscalização das campanhas eleitorais e das contas dos partidos, por exemplo, é uma atividade pesada. Este ano, já decidimos as eleições para o Parlamento Europeu, vamos agora apreciar as contas das legislativas de 2009, depois as das autárquicas… A questão do financiamento das campanhas é muito relevante porque a nossa lei entendeu – e creio que bem – que os partidos devem poder conquistar votos mas sem dinheiro privado. Portanto, o TC tem de fiscalizar as contas para que não haja suspeição de controlo do poder económico sobre o partido. Trata-se de saber se as contas revelam ou não a entrada de dinheiro indevido e se houve realização de despesas para além do que está previsto. Estamos a tentar aproO agregador da advocacia
“Entre nós, o juiz aplica a norma ou decide não a aplicar e, depois, as partes podem recorrer. Se o juiz aplica a norma, pode haver recurso de uma das partes alegando que não é conforme à Constituição; se não aplica, o Ministério Público é obrigado a recorrer para o TC”
“Se essa intervenção [do Presidente] for excessiva desequilibra o funcionamento do Tribunal, pois as questões preventivas têm de ser decididas num prazo curto, de 25 dias, o que faz com que a atividade do Tribunal gire nesse período à volta daquele caso”
ximar o tempo de decisão, mas consome tempo e recursos ao tribunal.
“Os casos de recurso particular podem estar imbuídos dessa suspeta de dilação, se bem que isso não tenha grandes efeitos porque o tribunal decide com alguma rapidez, podendo até haver lugar a decisão sumária do juiz relator”
Advocatus | O controlo da vida interna dos partidos é uma faceta menos conhecida. Em que se traduz? RMR | Não são casos muito frequentes, mas acontecem quando há decisões dos partidos que afetam os direitos de participação política dos militantes. Na maior parte das vezes, o tribunal nem tem conhecimento, pois há uma regra que determina que, antes de ir ao TC, o militante deve dirigir-se ao órgão de jurisdição do partido; essa condição muitas vezes não é respeitada, o que impede o tribunal de tomar conhecimento da questão. O caso mais conhecido foi uma decisão de 2003 relativa a militantes suspensos e depois afastados do PCP. O tribunal concluiu que essa decisão não violava os
princípios da Constituição nessa matéria – temos de ter presente que os partidos são organizações voluntárias, participa quem quer e de acordo com as regras que o partido estabelece. Advocatus | Ao fim de nove anos como juiz, diria que o TC tem contribuído para a paz jurídica no País? RMR | Penso que tem desempenhado um papel particularmente relevante. O tribunal teve, em momentos importantes, uma intervenção decisiva e creio que assim foi compreendida pela comunidade.
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