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Debate

Voltar atrás O Governo volta a propor novas alterações ao Código de Processo Civil, no âmbito da acção executiva, sendo que algumas dessas alterações passam por, a nosso ver, um retrocesso às alterações anteriormente formuladas No ano de 2003, o governo da altura procedeu a uma profunda modificação do processo civil, foi a chamada reforma da acção executiva. Esta reforma tinha por finalidade retirar as acções executivas dos tribunais mantendo a intervenção destes, apenas quando houvesse litígio entre as partes. As principais alterações desta reforma assentaram, fundamentalmente, em dois aspectos: a organização e a tramitação processual executiva. Duas das maiores alterações efectuadas foram a dispensa de despacho liminar do juiz e a forte intervenção do agente de execução na fase de penhora, devendo este investigar o património do devedor através da consulta de várias bases de dados, realizar a penhora, proceder à remoção dos bens móveis penhorados para depósitos, entre outras diligências. Em 2009 houve pequenas alterações ao processo executivo sendo que, a partir desta data, passou a ser obrigatório apresentar o requerimento inicial electronicamente, e o agente de execução passou a ter acesso a um maior número de bases de dados para investigação de bens dos executados. Agora, o Governo volta a propor novas alterações ao Código de Processo Civil, no âmbito da acção executiva, sendo que algumas dessas alterações passam por, a nosso ver, um retrocesso às alterações anteriormente formuladas. Não obstante, e antes mesmo de nos centrarmos nas alterações ao processo executivo, convém referir que à luz destas propostas, os artigos 461.º e 462.º do Código de Processo Civil são alterados, passando a prever apenas duas formas 14

Março de 2011

“Não obstante, e antes mesmo de nos centrarmos nas alterações ao processo executivo, convém referir que, à luz destas propostas, os artigos 461.º e 462.º do Código de Processo Civil são alterados, passando a prever apenas duas formas de processo comum: ordinário e sumário, ao contrário das três anteriores”

“Outra das alterações dar-se-á no artigo 811.º do Código de Processo Civil. Este artigo tinha sido alterado com o Decreto-lei 226/2008 de 26 de Novembro, sendo que o requerimento deixa de puder ser recusado pelo agente de execução e passa a ser previsto um despacho liminar do juiz para que a execução siga os seus trâmites”

de processo comum: ordinário e sumário, ao contrário das três anteriores. Desaparece assim o processo sumaríssimo, sendo que o processo ordinário empregar-se-á quando o valor da causa exceder a alçada da relação, isto é, 30 mil euros e, nos outros casos, será o sumário, o processo adequado. Voltando às alterações ao processo executivo, o artigo 465.º do Código de Processo Civil, que determinava que “o processo de execução comum segue forma única”, será alterado passando a estar previstas duas formas de processo: ordinário e sumário. Sendo que a forma de processo sumário empregar-se-á nas execuções baseadas em decisão judicial ou arbitral ou em requerimento de injunção onde tenha sido aposta fórmula executória e em título extrajudicial de obrigação pecuniária já vencida, cujo valor não exceda o dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância, isto é, 10 mil euros. O processo ordinário empregar-seá nos restantes casos, e ainda nos casos previstos nos artigos 803.º e 804.º do diploma legal a que se vem fazendo referência – quando a obrigação exequenda careça de ser liquidada na fase executiva e a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético e quando, haja titulo executivo diverso de sentença apenas contra um dos conjugues, o alegue a comunicabilidade da divida no requerimento executivo. Com esta alteração o Código de Processo passa a prever duas formas de processo, o que já acontecia antes da entrada em vigor da grande reforma do processo executivo de 2003. Outra das alterações dar-se-á no artigo 811.º do Código de Processo

João Monge de Gouveia Nasceu em 1976, licenciado pela ULHT de Lisboa no ano de 2000. Ingressou na Abreu & Marques e Associados em Abril de 2005 onde se mantém até hoje, dedicando-se às seguintes áreas de Direito: Contencioso, Comercial, Civil, Laboral, Insolvências e Recuperação de Empresas, Propriedade Intelectual (Direitos de Autor e Direitos Conexos) e Arbitragem.

Civil. Este artigo tinha sido alterado com o Decreto-lei 226/2008 de 26 de Novembro, sendo que o requerimento deixa de puder ser recusado pelo agente de execução e passa a ser previsto um despacho liminar do juiz para que a execução siga os seus trâmites. Este será mais um “voltar atrás” na lei já que, antes de 2008, era a secretaria do tribunal que tinha o poder de recusar o requerimento executivo: neste caso, ganha-se em segurança jurídica, perde-se em tempo, uma vez que os despachos liminares são umas das causas de atraso nos trâmites das acções executivas. O novo agregador da advocacia


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