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PROFISSÃO Procedimento Extrajudicial Pré-executivo: breve contributo para a clarificação dos respetivos efeitos
OProcedimento Extrajudicial Pré-Executivo (PEPEX) tem natureza facultativa e permite que o credor, munido de um título executivo idóneo para o efeito, proceda, por via do agente de execução, à consulta às várias bases de dados em termos absolutamente idênticos àqueles que se verificam no âmbito da ação executiva a fim de averiguar se o devedor tem bens penhoráveis antes de ser instaurada a correspondente ação executiva.
O conhecimento prévio, pelo credor, da existência ou inexistência de bens do devedor é um fator essencial para que aquele se decida pela instauração de uma ação executiva.
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O PEPEX está juridicamente configurado como um procedimento inovador, que visa principalmente dois objetivos: a desmaterialização processual e a retirada da via judicial de ações que se mostrem inúteis, na medida em que inexistem bens suscetíveis de penhora.
Pressupõe a existência de um título executivo que se integre no elenco disposto para ações do processo sumário, sendo a subsequente tramitação eletrónica simplificada, célere, segura e com custos acessíveis, no âmbito do qual os agentes de execução assumem um papel fundamental.
Introduzido pela Lei n.º 32/2014, 30 de maio, e regulamentada pela Portaria n.º 349/2015, de 13 de outubro, o PEPEX está hoje, inequivocamente, demonstrado, em termos de segurança, utilidade e eficácia, pelo que na conjuntura em presença se assume como uma solução valiosa para evitar o estimado aumento da conflitualidade decorrente do incumprimento de obrigações.
O regime jurídico regulador deste procedimento não exige reconfiguração normativa, a qual se revela, no essencial, adequada aos fins que se visa atingir, embora se vislumbre a necessidade de alguns ajustamentos pontuais.
Referimo-nos, concretamente, à necessidade de clarificar, no respetivo regime jurídico enquadrador, que o PEPEX tem efeitos de interrupção do prazo de prescrição idênticos aos atribuídos à notificação judicial avulsa, a fim de tornar mais atrativa a utilização desta ferramenta ímpar, evitando o recurso aos meios judiciais apenas para interromper o prazo prescricional.
A este propósito, cumpre recordar que, sendo a prescrição um efeito jurídico da inércia prolongada do titular do direito no seu exercício, representa um mecanismo estabilizador do direito, simplesmente por efeito do decurso do tempo.
Por consequência, o princípio geral é de que o direito prescreve se não for exercido no prazo legalmente fixado, a exceção é de que esse prazo pode ser interrompido, suspenso ou prolongado, nos casos excecionais expressamente declarados na lei. E a interrupção do prazo prescricional inutiliza todo o que decorre antes do ato interruptivo, iniciando-se novo prazo igual ao primitivo.
Ora, uma das situações excecionais é a interrupção do prazo prescricional através de notificação judicial avulsa pela qual o titular do direito leva ao conhecimento do devedor a intenção de exercê-lo.
É certo que o artigo 323.º do Código Civil não fala expressamente na notificação judicial avulsa como meio de interrupção da prescrição. No entanto, o seu nº 4 equipara à citação ou notificação, para esse efeito, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido.
Nestes termos, tendo em conta a pronúncia uniformizadora de jurisprudência emitida pelo STJ em 26/3/98 , é, hoje, consensual que, por via de uma primeira e única notificação judicial avulsa, se interrompe o prazo prescricional relativo ao direito sujeito a tal prazo de prescrição.
Atento o exposto, pelos motivos explanados e a fim de reforçar a eficácia, já demonstrada, do PEPEX, cumpre-nos sugerir que se venha a prever, por cirúrgica alteração legislativa, que o recurso a esta ferramenta tem como consequência a interrupção do prazo de prescrição, equiparando-se, para este efeito, o procedimento extrajudicial préexecutivo à citação ou notificação judicial.
OSAE e ESTG celebram protocolo de colaboração
A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE) e a Escola Superior de Tecnologia e Gestão (ESTG), do Instituto Politécnico do Porto, celebraram um protocolo geral de colaboração. O acordo de colaboração foi assinado no dia 18 de maio, na presença do Presidente da ESTG, Luís Lima, e do Bastonário da OSAE, Paulo Teixeira. Renova-se, assim, uma parceria já antiga e promissora entre ambas as instituições com o objetivo, entre outros, de fortalecer a formação e o desenvolvimento profissional nas áreas da solicitadoria.
O protocolo geral de colaboração estabelece as bases para uma cooperação estreita entre a ESTG e a OSAE, visando promover a excelência académica em colaboração, a atualização de conhecimentos e a integração entre a ESTG e OSAE. Através desta parceria, ambas as partes pretendem contribuir para a formação de profissionais altamente qualificados e capacitados para enfrentar os desafios do mercado de trabalho.
Estre protocolo de colaboração com a ESTG é de extrema importância para a OSAE, pois fortalece os seus laços entra a academia e o mercado de trabalho, proporcionando benefícios à comunidade jurídica em ambas as instituições. Espera-se, com esta cooperação, o retorno de resultados positivos a curto e a longo prazo.