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A I(ni)doneidade para o exercício da profissão
De entre as diversas competências atribuídas ao Conselho Superior da OSAE, mercê da articulação do n.º 4 do art.º 34, e o teor da alínea e) do n.º 5 do art.º 34.º, todos do EOSAE, destaca-se a aferição da idoneidade para o exercício da atividade profissional pelo relevo que a premissa contém, desde logo, como requisito prévio para a efetivação de inscrição no colégio profissional, in casu, dos Solicitadores, ressalva esta estatutariamente prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 105.º, em conjugação com o n.º 2 deste normativo.
No que a esta temática diz respeito, atentas as inerentes repercussões traduzidas no cancelamento da inscrição (alínea c) do art.º 114.º), expressamente consagrou o legislador que uma decisão de tal natureza tem de ser justificada, de forma fundamentada, em face das razões de facto e de direito do juízo de inidoneidade que a pressupõe, caso seja esse o entendimento (n.º 8 do art.º 106.º).
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A contrario sensu e justamente por as situações, estatutariamente identificadas, que integram no conceito de inidoneidade, constantes do n.º 3 do art.º 106.º :
“a) Condenado, por decisão nacional ou estrangeira transitada em julgado, pela prática de crime desonroso para o exercício da profissão; b) Declarado, há menos de 15 anos, por decisão nacional ou estrangeira transitada em julgado, insolvente ou responsável por insolvência de empresa por si dominada ou de cujos órgãos de administração ou fiscalização tenha sido membro; c) Sujeito a pena disciplinar superior a pena de multa no exercício das funções de trabalhador em funções públicas ou equiparado, advogado ou associado de diferente colégio profissional ou associação pública profissional.” não consubstanciarem de forma automática um juízo nesse sentido carecem, outrossim, de fundamentação em ordem à assunção da idoneidade para o exercício da atividade, designadamente por referência ao período transcorrido desde a prática do facto, passível de ser complementado ainda, matutis mutandis, pelo consagrado no n.º 1 do art.º 209.º:
“a) Tenham decorrido mais de 15 anos desde que a decisão que aplicou a sanção se tornou irrecorrível; b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.”
Dando por assente que a mera subsunção de uma circunstância no elenco das previsões estatutárias de idoneidade não é, de per si, suficiente para “sentenciar” nesse sentido, impende sob a entidade decisora o ónus da obtenção, em sede de instrução, de suporte factual que infirme, ou não, a ora denominada “presunção de inidoneidade”, mormente pela aferição da natureza da personalidade do averiguado, pautado por comportamento impoluto, honesto, suscetível de revelar probidade, retidão, lealdade e sinceridade.
De resto, e a título exemplificativo, em consonância com a norma constitucional vertida no n.º 4 do art.º 30.º, de cuja ratio se extrai que a aplicação de uma pena não tem como efeito necessário a perda de quaisquer direitos profissionais.
Destaca-se que o juízo de idoneidade, por banda da entidade decisora, não exime o associado do dever de informar a Ordem da ocorrência de alguma circunstância que indicie a sua falta, por referência ao plasmado na alínea g) do art.º 125.º, por um lado.
E por outro, passa pelo crivo do Conselho Geral, no âmbito do Regulamento de Inscrição e de Cédulas Profissionais - Regulamento n.º 542/2021, de 14/06 - à luz do disposto no seu artigo 4.º a “sindicância” de elementos indiciadores de eventual falta de idoneidade para a inscrição/reinscrição, traduzida na remessa do processo para o Conselho Superior.
Pelo exposto, quer a expressão “elemento indiciador de falta de idoneidade”, quer a expressão “crimes desonrosos” para o exercício da profissão, comportam os denominados conceitos indeterminados.
Tal demanda a tarefa de preenchimento dos mesmos, suportada numa aturada avaliação das concretas circunstâncias do averiguado, em ordem a perscrutar o contexto da prática dos factos, e a exata medida em que os mesmos revelem uma conduta preclusiva, ou não, da continuidade do exercício da profissão o que, em síntese, desemboca numa valoração que traduz o já mencionado “juízo de inidoneidade” a bem da salvaguarda dos princípios e direitos legal e constitucionalmente consagrados.