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II. Área rural consolidada em APP

Curso d’água natural

Faixa de recomposição obrigatória

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Área rural consolidada em APP

1º Momento

As áreas do imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008 com atividades agrossilvipastoris são consideradas áreas rurais consolidadas.

Nas áreas rurais consolidadas em APP é autorizada a continuidade do uso com atividades agrossilvipastoris, desde que uma faixa mais próxima ao leito do curso d’água ou da nascente, permaneça destinada à recomposição da vegetação nativa9 (Figura 6).

9 As faixas de APP que permanecem com a obrigatoriedade de recomposição, assim como as condicionantes para autorização da continuidade de uso das áreas rurais consolidadas estão descritas no artigo 61-A da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

2º Momento

fig 6. 1º Momento: área rural consolidada em APP; e 2º Momento: área de recomposição obrigatória em APP.

Não há, portanto, a obrigatoriedade da recomposição da vegetação nativa nas áreas rurais consolidadas, restando apenas a exigência da adoção de práticas de conservação do solo e da água10 .

Assim, o SAF praticado em áreas rurais consolidadas em APP possui regras semelhantes ao SAF implantado nas Áreas de Uso Alternativo do Solo, fora de APP e Reserva Legal, incluindo a realização do Cadastro de Plantio ou Reflorestamento para que as atividades de manejo possam ser praticadas livremente.

Para fins de conservação de solos, recomenda-se que os plantios sejam realizados em curva de nível.

10 Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, artigo 61-A,§ 15: “Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. (...) § 15. A partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao PRA de que trata o § 2º do art. 59, é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas de que trata o caput , as quais deverão ser informadas no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água. …”

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