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Responsabilidades e Competências

Do ponto de vista da defesa do meio ambiente, os municípios são corresponsáveis pelo mandato ambiental, além de serem titulares exclusivos de responsabilidades fundamentais para a qualidade do meio ambiente: o saneamento básico, o ordenamento territorial e a disciplina do solo urbano. Os serviços de saneamento incluem, na sua definição, a gestão dos resíduos sólidos domésticos e urbanos, o abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem e manejo das águas pluviais. O saneamento básico é um serviço público por determinação constitucional. A Constituição Federal confere, em seu Art. 30, V, a titularidade do saneamento básico aos municípios. Nos termos desse dispositivo, compete ao município “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial”. Como os serviços de saneamento básico são de interesse local, então são de titularidade do município.

Marco legal do Saneamento Básico

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Já a Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, que atualiza o marco legal do saneamento básico, detalha, em seu Art. 9º, as responsabilidades e competências dos municípios:

I - elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei, bem como estabelecer metas e indicadores de desempenho e mecanismos de aferição de resultados, a serem obrigatoriamente observados na execução dos serviços prestados de forma direta ou por concessão;

II - prestar diretamente os serviços, ou conceder a prestação deles, e definir, em ambos os casos, a entidade responsável pela regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico; III - definir os parâmetros a serem adotados para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água; IV - estabelecer os direitos e os deveres dos usuários; V - estabelecer os mecanismos e os procedimentos de controle social, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 3º desta Lei;

VI - implementar sistema de informações sobre os serviços públicos de saneamento básico, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa), o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir) e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh), observadas a metodologia e a periodicidade estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional; e VII - intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nas hipóteses e nas condições previstas na legislação e nos contratos. Parágrafo único. No exercício das atividades a que se refere o caput deste artigo, o titular poderá receber cooperação técnica do respectivo Estado e basear-se em estudos fornecidos pelos prestadores dos serviços.

Fala Conselheira!

“Embora a gestão de recursos hídricos tenha como unidade de trabalho a Bacia Hidrográfica para execução de políticas públicas, todas as ações, programas e intervenções, sejam elas positivas ou negativas, ocorrem no território municipal. Daí a importância do olhar atento dos gestores municipais para a questão dos recursos hídricos. Precisamos pensar de forma conjunta na busca de soluções para os problemas, analisando, além do território municipal, o que as ações e as intervenções têm ocasionado de impacto nos recursos hídricos e, sobretudo pensar a bacia como um todo, de forma integrada e sistêmica. Os grandes impactos são provenientes da forma como a gente tem se estabelecido nos territórios, da forma como a gente tem ocupado os solos nos municípios. Então, integrar essas duas áreas é o grande gargalo de hoje, e é onde precisamos avançar”.

Poliana Valgas (Representante da Prefeitura Municipal de Jequitibá e presidenta do CBH Rio das Velhas)

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