RDOBRA3 MODULO 6

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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais MĂ“DULO 6. Controles e perspectivas em origem. Ferramentas para consulta e correta utilização das regras de origem


Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais

Módulo 6

Autor do curso: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) (www.iadb.org), através de seu Setor de Integração e Comércio (INT). Coordenador do curso: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) (www.iadb.org), através de seu Setor de Integração e Comércio, Instituto para a Integração da América Latina e Caribe (www.iadb.org/es/intal) e Instituto Interamericano para o Desenvolvimento Econômico e Social (INDES) (www.indes.org). Autores do Módulo: Rafael Cornejo, Consultor do Banco Interamericano de Desenvolvimento, Setor de Integração e Comércio, e Jeremy Harris, Especialista do Banco Interamericano de Desenvolvimento, Setor de Integração e Comércio. Coordenação pedagógica e de edição: Instituto Interamericano para o Desenvolvimento Econômico e Social (INDES) (www.indes.org), em colaboração com a Fundação Centro de Educação a Distancia para o Desenvolvimento Econômico e Tecnológico (CEDDET) (www.ceddet.org)

2017

Este documento é propriedade intelectual do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID). Qualquer reprodução parcial ou total deste documento deve ser informada a: BIDINDES@iadb.org As opiniões incluídas nos conteúdos correspondem a seus autores e não refletem necessariamente a opinião do Banco Interamericano de Desenvolvimento. Este documento é propriedade intelectual do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID). Qualquer reprodução parcial ou total deste documento deve ser informada a: BIDINDES@iadb.org. As opiniões incluídas nos conteúdos correspondem a seus autores e não refletem necessariamente a opinião do Banco Interamericano de Desenvolvimento. Declaração de Bali Os presentes materiais foram revisados com base nas decisões ministeriais tomadas no marco da Nona Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio celebrada em Bali, Indonésia, em dezembro de 2013. Os ajustes foram realizados com a finalidade de refletir um maior alinhamento entre a temática do curso e as prioridades identificadas na Declaração Ministerial e decisões de Bali, da que participaram todos os membros do BID.

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Módulo 6

Índice Índice ......................................................................................... 3 Índice de Figuras ......................................................................... 5 Glossário..................................................................................... 7 Apresentação do módulo ............................................................ 13 Objetivo geral do módulo............................................................ 13 Perguntas orientadoras de aprendizagem ..................................... 13 Unidade I. Controles sobre a origem preferencial .......................... 15 Objetivo da Unidade ................................................................ 15 Unidade II. Verificação de origem depois de realizada a importação 20 Objetivo da Unidade ................................................................ 20 Unidade III. Responsabilidades em uma declaração de origem ....... 26 Objetivo da Unidade ................................................................ 26 Unidade IV. Acordos de Convergências......................................... 32 Objetivo da Unidade ................................................................ 32 IV.1. Suas características ......................................................... 32 IV.2. Qual é o núcleo de uma negociação de um acordo de convergência? ......................................................................... 42 Unidade V. Aplicação da acumulação ampliada .............................. 43 Objetivo da Unidade ................................................................ 43 Unidade VI. Negociação das regras de origem ............................... 45 Objetivo da Unidade ................................................................ 46

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VI.1. Acumulação ampliada com base nos acordos existentes ...... 46 VI.2. Negociação de um novo regime ........................................ 49 Unidade VII. Bases de Dados de Regras de Origem e Ferramentas para sua Análise ............................................................................... 54 Objetivo da Unidade ................................................................ 54 VII.1. Bases de Dados de Regras Específicas e Textos ................. 56 VII.2. Ferramentas para Empresários ........................................ 67 Bibliografia ................................................................................ 85

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Índice de Figuras

Figura 2.1. Evolução da verificação dos produtos têxteis na autocertificação dos Estados Unidos

Figura 4.1. Funcionamento dos Regimes de Origem: Âmbito Atual de Acumulação nos TLC

Figura 4.2. Rede de superposições e perfurações nos Regimes de Origem

Figura 4.3. Vantagens da convergência

Figura 6.1. Funcionamento do Regime de Origem Geral (ROG)

Figura 7.1. Página Principal de INTradeBID e Acesso aos dados de Regras de Origem

Figura 7.2. Seleção de Acordos a Incluir no Estudo

Figura 7.3. Seleção de Produto em Descrição de Regras

Figura 7.4. Resultados de uma Busca de Descrição de Regra

Figura 7.5. Resultados de uma Busca de Descrição de Regra com Alternativas

Figura 7.6. Consulta de Notas

Figura 7.7. Resultados de uma Consulta de Notas

Figura 7.8a. Consulta de Texto do Capítulo de Origem

Figura 7.8b. Consulta de Texto do Capítulo de Origem

Figura 7.9. Resultados de uma Consulta de Texto do Capítulo de Origem

Figura 7.10. Ferramentas de Regras de Origem para Empresários

Figura 7.11. Consulta para Empresários das Regras de Origem

Figura 7.12. Resultados de uma Consulta para Empresários das Regras de Origem

Figura 7.13. Calculadora de Cumprimento de Regras de Origem 5


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Figura 7.14. Calculadora de Cumprimento: Identificação de Insumos

Figura

7.15.

Calculadora

de

Cumprimento:

Resultado

da

Validação •

Figura 7.16. Calculadora de Cumprimento: Relatório

Figura 7.17a. Ficha de Regra de Origem – Primeira Alternativa

Figura 7.17b. Ficha de Regra de Origem – Segunda Alternativa

Figura 7.17c. Ficha de Regra de Origem – Terceira Alternativa

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Glossário

Acordo:

Tratado

entre

países

que

estabelece

tanto

a

eliminação/redução de tarifas sobre o comércio entre eles como a regulamentação para a determinação de quais produtos se qualificam como originários destes países e, portanto, serão beneficiários desse tratamento tarifário preferencial. Acumulação: Disposição que permite que insumos importados originários de outro país-membro da área de livre comércio sejam considerados como originários ao determinar a origem da mercadoria que os incorpora. Certificado de Origem: Documento especialmente emitido para documentar que uma mercadoria é originária de um país-membro de uma área de livre comércio. Cesta: Categoria de isenção/redução tarifária. Todos os produtos incluídos em uma mesma cesta. Conteúdo regional: Participação do valor agregado em paísesmembros do acordo no valor de uma mercadoria. Existem várias formas de cálculo nos acordos, mas em geral o conteúdo regional inclui os custos de insumos originários, mão de obra e outros custos de produção. Contingente tarifário ou Cota: Limite da quantidade de um bem que se permite importar para um país.

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Custos de embarque e reempacotamento: Custos incorridos no acondicionamento e transporte da mercadoria. De minimis: Flexibilidade para o cumprimento de exigências de mudança de classificação tarifária. Permite que uma determinada porcentagem de insumos importados não originários, que não cumprem

a

exigência

de

mudança

de

classificação

tarifária

estabelecida, possam ser utilizados na produção de uma mercadoria sem que esta perca sua condição de originária. A porcentagem permitida flutua segundo os acordos (geralmente entre 5% e 10%) e é medida sobre o valor da mercadoria, exceto no caso de produtos têxteis. Nesse caso o “de minimis” é a porcentagem máxima que podem representar os insumos não originários que não cumprem a mudança de classificação tarifária no peso da mercadoria final. Alguns acordos impõem restrições na aplicação desta flexibilidade para produtos específicos. Insumo Importado: Insumo elaborado em um país diferente do país que o utiliza na produção de outra mercadoria. Insumo não permitido: Insumo que, por não ser originário, a regra de origem indica que não pode ser utilizado na produção de uma mercadoria sem que essa mercadoria perca sua condição de originária e, portanto, perca acesso às preferências tarifárias negociadas. Insumo permitido: Insumo que, apesar de não ser originário, a regra permite que se utilize na produção de uma mercadoria sem que essa mercadoria perca sua condição de originária e, portanto, possa acessar as preferências tarifárias negociadas.

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Insumos não originários: Insumo de produção que provém de qualquer país fora do acordo ou de um país-membro do acordo, mas sem cumprir a respectiva regra de origem. O fato de ter pago os impostos aduaneiros ou de ter sido comprado no país no qual se elabora a mercadoria final não muda a sua condição de não originário. Insumos originários: Insumo de produção que, por cumprir as exigências do Regime de Origem, é considerado como originário do país no qual se realizou seu processo produtivo, independentemente de que em sua elaboração se tenham utilizado materiais importados de países não membros do acordo ou outros insumos não originários de países-membros do acordo. Materiais fungíveis: Materiais intercambiáveis para fins comerciais e cujas propriedades são essencialmente idênticas.Se um insumo ou produto final reúne essas condições, os regimes de origem permitem o armazenamento conjunto de distintas ordens de compra, de diversos provedores, de distintas origens e de diferentes preços. Material indireto: Material utilizado na produção de um bem, mas que não está fisicamente incorporado na mercadoria (por exemplo, energia elétrica); ou um material que se utiliza na manutenção de edifícios ou na operação de equipamentos relacionados com a produção de uma mercadoria. Materiais originários regionais: Materiais produzidos em um paísmembro do acordo que cumpre a regra de origem.

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Mercadoria final: Mercadoria objeto da operação comercial para a qual se quer determinar seu caráter de origináriopara fins de acesso as preferências tarifárias negociadas. Mercadoria não originária: Mercadoria que, por não cumprir as exigências do Regime de Origem, não é considerada como originária do país no qual érealizado seu processo produtivo e, por conseguinte, não poderá aproveitar as preferências tarifárias negociadas. Mercadoria originária: Mercadoria que, por cumprir as exigências do Regime de Origem, se considera como originária do país no qual se realiza seu processo produtivo, independentemente de que em sua elaboração se empreguem insumos importados.Por conseguinte, a mercadoria originária poderá ser beneficiada com as preferências tarifárias negociadas. Mudança de Classificação Tarifária: Mudança na Nomenclatura Tarifária que deve realizar o insumo importado não originário para que, ao ser incorporado na mercadoria final, a mesma adquira a condição de originária. A mudança pode ser definida como mudança de capítulo (os insumos não originários devem estar em um capítulo distinto da mercadoria final), mudança de posição (os insumos não originários devem estar em uma posição distinta da mercadoria final) ou mudança de subposição (os insumos não originários devem estar em uma subposição distinta da mercadoria final). Preferência tarifária: Margem de redução da tarifa de importação negociada no acordo que se aplica a mercadorias originárias de paísesmembros do acordo.

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Prova de Valor: Critério usado para a qualificação da origem de uma mercadoria. Exigência estabelecida para medir os insumos nacionais ou importados que uma mercadoria contém a fim de determinar se a mesma, apesar de conter insumos importados, cumpre os requisitos estabelecidos para ser considerada como originária. Regime de Origem: Corpo normativo com os alcances, critérios, exigências e obrigações que o acordo estabelece em matéria de origem. Regra de Origem: Exigências que deve cumprir uma mercadoria produzida em uma área de livre comércio para que possa ser considerada como originária e, por conseguinte, ser beneficiária dos tratamentos tarifários preferenciais. Tarifa: Direito de importação. Em geral é calculado como uma porcentagem do valor do bem importado (ad valorem), mas em alguns casos se calcula sobre a quantidade ou peso (específico) ou uma combinação dos dois (misto). Tarifa preferencial: Tarifa que pagam os produtos negociados, depois de aplicar sobre a tarifa de Nação Mais Favorecida a redução tarifária acordada na negociação. Totalmente obtida: Mercadoria que não contém nenhum insumo importado de terceiros países e foi inteiramente produzida em um paísmembro do acordo. Valor de materiais originários: Consiste na soma dos valores dos insumos originários dos países-membros do acordo. Estes insumos podem ter sido elaborados em qualquer país-membro do acordo. Deve11


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se ter em mente que os materiais não originários adquiridos no país de elaboração da mercadoria final, inclusive os importados que pagaram seus direitos de importação, não serão considerados como originários para fins deste cálculo.

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Apresentação do módulo Este é o sexto e último módulo do curso de Fundamentos das Regras de

Origem

Preferenciais

que

o

Banco

Interamericano

de

Desenvolvimento, por meio de seu Sector de Integração e Comércio, desenvolveu via Internet.. Neste módulo,

desenvolvem-se novas

diretrizes e tendências nos regimes de origem que buscam diminuir os inconvenientes vinculados com a superposição de acordos comerciais e simultaneamente aprofundar as relações comerciais existentes. Ao final, descreve-se uma ferramenta informática desenvolvida pelo BID que permite realizar diversas análises comparativas sobre os regimes de origem.

Objetivo geral do módulo •

Conhecer

algumas

tendências

emergentes

na

definição

e

administração das regras de origem e apresentar algumas ferramentas informáticas disponíveis para facilitar a operação com as regras de origem.

Perguntas orientadoras de aprendizagem •

Quais são os tipos e circunstâncias dos controles de origem?

Como é a acumulação de origem nos regimes de origem latinoamericanos?

Que é a convergência?

Que informação está disponível em INTrade em matéria de regras de origem? 13


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Quais são as opções do INTrade?

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Unidade I. Controles sobre a origem preferencial1

Objetivo da Unidade

Compreender a finalidade dos controles possíveis existentes: por meio de terceiros (entidades ou governos) e autocertificação (produtores, exportadores e importadores).

A unidade anterior trabalhou os métodos de certificação e iniciou o desenvolvimento do tema de verificação. Como devem recordar, os sistemas de certificação basicamente podem ser agrupados em dois métodos: por meio de terceiros (entidades ou governos) e autocertificação (produtores, exportadores e importadores). Nos dois métodos de certificação existem três controles do cumprimento das exigências de origem de uma mercadoria:

Os itens 6.1 a 6.3 foram elaborados parcialmente sobre o artigo de Rafael Cornejo “Considerations on Certification and Verification of Preferential Origin” atualmente no prelo; sua apresentação foi realizada na primeira reunião do “Preferential Origin Experts Global Group”, 24 de abril de 2013 – Doha, Catar, organizada pela Câmara de Comércio Internacional (ICC) de Paris e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID). 1

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O primeiro controle é feito pelo produtor/exportador quando seleciona os insumos e define os processos produtivos com os quais o produto será elaborado. Este controle pode ser realizado de forma abrangente, sobre toda a produção de uma mercadoria de uma fábrica (definindo países e fornecedores permanentes de seus insumos importados), ou de maneira específica para uma determinada ordem de produção. A finalidade deste controle é garantir que o produto cumpra as exigências de origem estabelecidas no acordo sob o qual se exportará a mercadoria.

O segundo controle é feito durante a emissão e assinatura do certificado de origem que ampara os lotes de exportação dessa mercadoria. O objetivo deste controle é garantir que o lote exportado foi elaborado de acordo com as exigências de origem do acordo. O controle é importante naqueles casos em que as empresas compram os mesmos insumos em distintos países, o que faz com que parte da produção de uma mercadoria possa ser originária e outra não. Em consequência, este controle está muito vinculado com o anterior, pois ambos se desenvolvem na empresa que elabora o produto e muitas vezes são executados pela mesma pessoa, área da empresa ou com base na mesma informação.

O terceiro controle comum a ambos os sistemas de certificação é o que efetua a Aduana importadora quando realiza o despacho daa mercadoria. Este controle busca assegurar a correta declaração e aplicação das exigências de origem no que se refere à confecção do certificado, classificação tarifária, dados de operadores envolvidos na operação, sua coerência com os outros 16


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documentos da importação e outros aspectos vinculados com o formato e eventualmente suas datas de emissão. Do ponto de vista de origem, este controle é documental é mais superficial, pois

um aspecto que não é controlado nesta instância é a

coerência entre o informado no certificado e o realmente realizado no processo produtivo. Não

obstante

o

mencionado,

neste

controle

podem

ser

detectadas inconsistências ou dúvidas na declaração de origem do produto, circunstâncias na quais a aduana poderá instituir uma garantia, realizar uma solicitação de verificação de origem, ou mesmo negar a origem. O alcance destas funções é determinado pela legislação aduaneira e pelo negociado no acordo comercial sob o qual se declara originária a mercadoria. Em outras palavras, neste último controle a origem da mercadoria é controlada “administrativamente” de forma integral e de maneira muito mais limitada do ponto de vista produtivo.

Esta limitação não deve ser considerada como erro ou falha na execução das atividades aduaneiras, já que ir mais adiante nesse controle físico geraria demoras desmedidas e injustificadas no despacho da mercadoria. Também impediria à aduana cumprir a sua agenda de facilitação do comércio. Então, é correto o controle que efetua a aduana, já que a liberação da mercadoria nessas condições não impede que os Estados continuem, posteriormente, com a investigação e as eventuais sanções dela derivadas.

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Existem outras revisões ou controlesimportantes realizados de distinta maneira e/ou atribuídos a diferentes atores nos sistemas básicos de emissão dos certificados. Entre elas, pode -se mencionar as exigências e procedimentos adicionais que o sistema de certificação por terceiros atribui aos governos e/ou entidades e as verificações de origem após a importação. Embora esse último caso seja função comum a ambos os sistemas de certificação, variam a forma e os atores que a realizam em cada um dos sistemas.

Controles específicos do sistema de terceiros: os governos ou entidades estruturam seu papel de fiscalização da origem a partir de um documento que deve apresentar o solicitante do certificado, denominado declaração de origem, no qual se detalham os insumos e condições produtivas com que foi elaborada a mercadoria a ser exportada. Este documento tem o caráter de declaração juramentada e serve de base para o preenchimento do formulário do certificado de origem do acordo. Geralmente, sua vigência oscila em torno de dois anos, tempo no qual a vinculação entre a declaração e o certificado se mantém inalterada. Se houver alguma mudança nos insumos utilizados ou no processo produtivo durante esse período, o declarante está obrigado a informar imediatamente à entidade ou governo certificador. A entidade ou governo certifica, revisa e corrobora, se necessário, os dados incluídos na declaração juramentada por meio de solicitações de documentos e dados adicionais, visitas e auditorias às empresas. Cabe assinalar que posteriormente, ante a situação de emitir novos certificados sustentados na mesma declaração juramentada que se 18


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constatou, nada impede as autoridades de realizar novas visitas ou solicitações adicionais de informação com o fim de verificar se as condições produtivas continuam coincidindo com as declaradas.

Revisar e corroborar a exatidão da declaração de origem é a contribuição mais significativa que a entidade/governo realiza no processo de certificação e constitui o valor agregado distintivo deste método de certificação. À assinatura do terceiro nos certificados antecede a expressão: “certifico a veracidade da presente declaração que carimbo e assino...”. Esta expressão implica que, para poder certificar a veracidade de algo, é preciso constatar previamente os dados certificados. Por conseguinte, para um robusto funcionamento do sistema é imprescindível a realização de uma primeira constatação e revisão irrefutável. A omissão dessa constatação e dessa revisão retira a justificativa e sustentação do papel de “terceiro fiador” e debilita muito seriamente o processo de certificação. De fato, basear a emissão de um certificado exclusivamente no fato de ter recebido uma declaração juramentada vigente do solicitante é uma distorção do sistema que o assemelharia à autocertificação sem nenhuma das facilidades ou benefícios deste sistema.

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Unidade II. Verificação de origem depois de realizada a importação

Objetivo da Unidade

Definir o papel e as modalidades da verificação a posteriori do cumprimento das regras de origem.

As legislações aduaneiras da maioria dos países e os acordos de livre comércio conferem à aduana importadora o poder de controlar a origem preferencial na entrada das mercadorias durante um período que flutua, segundo o acordo, entre 3 e 7 anos. Ou seja, contempla-se a possibilidade de realizar “verificações a posteriori” (VAP) sobre as mercadorias com acesso às preferências tarifárias outorgadas.2

Desde princípios dos anos 60, os países que começaram a formar esquemas de integração na América Latina e no Caribe, como ALALC-ALADI, Comunidade Andina, Comunidade do Caribe e Mercosul, tomaram como modelo e estruturaram seu corpo jurídico de maneira muito similar à norma vigente na União Europeia. O tema de VAP não foi exceção e esta foi a razão pela qual promoveram o sistema de certificação por terceiros e sua posterior verificação como uma responsabilidade da autoridade competente do país exportador, com a ressalva de que nestes novos esquemas de integração os aspectos relativos procedimentos de verificação e as sanções por infrações de origem são reguladas de maneira muito geral ou superficial. 2

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A possibilidade de realizar VAP é estabelecida, por um lado, com a finalidade de garantir os direitos do Estado a receber as tarifas caso não se demostre a origem da mercadoria declarada como tal e, por outro, de não demorar a liberação da mercadoria no momento do despacho, já que se sabe que uma verificação de origem exige um procedimento

que

frequentemente

demanda

no mínimo

várias

semanas ou meses. Adicionalmente, em caso de dúvida sobre a condição de originária da mercadoria durante o despacho, muitas legislações e acordos comerciais concedem à autoridade interveniente a possibilidade de estabelecer garantias monetárias num valor equivalente às tarifas não recebidas. Na maioria dos países em desenvolvimento a função do controle de origem ficou restrita ao trabalho realizado pela aduana durante o despacho. Com isso, frequentemente, quando se exercia este controle, as mercadorias ficavam retidas por bastante tempo nos depósitos aduaneiros. Outra prática bastante habitual era que as funções vinculadas com a VAP não eram atribuídas a uma área da estrutura da aduana, nem de ministérios de comércio exterior, nem lhe destinavam recursos. Alguns dos poucos países em desenvolvimento que atribuíram recursos e importância à tarefa de administração de origem não focaram o controle de suas importações preferenciais. Pelo contrário, deram prioridade às atividades de controle de origem não preferencial e à participação de seus funcionários nas negociações dos regimes preferenciais.

Também

estes

países

priorizaram

responder

às

eventuais e escassas solicitações de verificação de origem de seus

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produtos exportados no âmbito do Sistema Geral de Preferências (SGP).3 Desde princípios dos anos 60, os países que começaram a formar esquemas de integração na América Latina e no Caribe, como ALALCALADI, Comunidade Andina, Comunidade do Caribe e Mercosul, tomaram como modelo e estruturaram seu corpo jurídico de maneira muito similar à norma vigente na União Europeia, entre outras razões porque tinham como um de seus objetivos mais ambiciosos a criação de uma união aduaneira. O tema de VAP não foi exceção e essa foi uma das razões pelas quais promoveram o sistema de certificação por terceiros e sua posterior verificação como uma responsabilidade da autoridade competente do país exportador, com a ressalva ou agravante de que, nestes novos esquemas de integração os aspectos relativos a procedimentos de verificação e inclusive as sanções por infrações de origem são reguladas de maneira muito geral. Até meados dos anos 90, nos países em desenvolvimento, os procedimentos relacionados com a VAP mantiveram este escasso protagonismo e

aregulamentação genérica. Cabe destacar que o

comércio preferencial era, até então, pouco relevante dentro da estrutura do comércio e muitos dos produtos intercambiados tinham a condição de totalmente obtido ou produzido em países partes do acordo. Ademais, os países sócios que se integravam muitas vezes eram limítrofes e, por conseguinte, conheciam a capacidade produtiva e as ofertas exportáveis de seus sócios.

Em geral, os SGP vigentes preveem estes controles como uma responsabilidade das autoridades certificadoras do país de exportação. 3

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Módulo 6

Em síntese, por mais de quatro décadas e até meados dos anos 90, nos países em desenvolvimento, os procedimentos relacionados com a VAP

mantiveram

este

escasso

protagonismo

e

a

a

genérica

regulamentação. O NAFTA constituiu um ponto de inflexão, ao menos no hemisfério Ocidental, ao estabelecer o texto deste acordo e suas Disposições Comuns, precisões e requisitos acerca de como e quem tinha a seu cargo realizar as VAP. Estas disposições foram tomadas como modelo e aplicadas em acordos de seus sócios com terceiros países.4 Os

dois

sistemas

básicos

de

certificação,

por

terceiros

ou

autocertificação, adjudicam as tarefas da VAP de maneiras diferentes, já que atribuem a função de revisão da documentação e controle de elaboração às autoridades de distintos países. O sistema de certificação por terceiros geralmente dispõe que a VAP se inicie por meio de uma solicitação da aduana do país importador que de maneira aleatória ou por dúvidas bem fundamentadas solicita às autoridades do país exportador que corroborem a exatidão da origem da mercadoria. Estes procedimentos se ajustam geralmente à norma vigente no país exportador e a aplicação de sanções é regida especificamente por seu regime. Nos regimes baseados na autocertificação, o controle e revisão da origem fica a cargo das autoridades do país importador. Acordos dos EUA, posteriores ao NAFTA, ampliam esses procedimentos ao

4 Exemplo

desta expansão é o caso do México, país que nos textos de seus acordos com Bolívia, Nicarágua, Costa Rica e Chile tomou com referência o NAFTA. Algo similar sucedeu com os acordos do Canadá com Chile e Costa Rica e com os acordos que os Estados Unidos assinaram com países de outros continentes, como Cingapura, Austrália, Marrocos, Jordânia, Omã, Bahrein e Coreia, e do hemisfério, como Colômbia, Chile, América Central, Panamá e Peru.

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estabelecer um regime geral de verificação de origem e outro especial para produtos do setor têxtil. No regime geral de origem, os acordos dos EUA dão ao país importador a possibilidade de realizarverificações de origem. No caso do setor têxtil, esses mesmos acordos preveem que, a pedido da Parte importadora, a Parte exportadora conduza a verificação de origem, mas a Parte importadora se reserva o direito de fazer parte ou assistir na verificação. Na verdade, apesar do mencionado, os Estados Unidos focaram notoriamente suas verificações em produtos do setor têxtil e sua execução não foi delegada ao país exportador, mas ficou a cargo dos funcionários de “Customs and Border Protection”. Não obstante, mais recentemente, os EUA em seus últimos acordos com a Coreia e o Panamá, introduzem no procedimento de verificação da origem dos produtos têxteis e do vestuário uma significativa novidade, ao estabelecer a obrigação ao país exportador de realizar controles e monitoramento sobre a origem dos produtos têxteis exportados. Por exemplo, o acordo com o Panamá exige que este país estabeleça e mantenha um programa para verificar a veracidade das declarações de origem destes produtos exportados aos Estados Unidos. Ademais, para cada embarque deste tipo de produtos, o Panamá exigirá que as empresas mantenham os registros relacionados à sua produção.5

Trata-se de registros relativos ao número de empregados e qualquer outro registro ou informação que permita aos funcionários de cada parte verificar a produção e a exportação de mercadorias têxteis ou do vestuário da empresa, incluindo diversos documentos contábeis e comerciais. 5

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Figura 2.1. Evolução da verificação dos produtos têxteis na autocertificação dos Estados Unidos

A cargo do país importador

Monitoramento de produtos têxteis do país exportador (acordos posteriores a 2007)

A pedido do país importador, pode ser realizado pelo país exportador (acordos pós-Nafta até 2007)

Fonte: Elaborada pelo autor

Sem dúvida, esta evolução aproxima os dois sistemas básicos de certificação, pois ambos os métodos coincidem em solicitar ou delegar parcialmente as tarefas de verificação às autoridades do país exportador.

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Unidade III. Responsabilidades em uma declaração de origem

Objetivo da Unidade

Definir os papéis dos atores envolvidos na verificação de origem e as obrigações de cada um no processo.

Num

processo

preferencial

de

declaração

existem

duas

e

solicitação

responsabilidades

de

origem

claramente

identificadas: •

A primeira, por parte do produtor, que consiste em elaborar a mercadoria de acordo com as exigências de origem que estabelece o acordo comercial,

A segunda, a do importador que, ao pedir a preferência tarifária, assume a responsabilidade de pagar os impostos excetuados em caso de descumprimento de origem.

A responsabilidade do produtor implica que ele conheça as exigências de origem de seu produto, mantenha os registros de produção e contábeis pelo tempo que estabelece o acordo e concorde em receber e responder, em tempo e forma, as verificações de origem.

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Por sua vez, a responsabilidade do importador implica que este deve, por um lado, assegurar-se de que a informação de origem do produto que dispõe ou à qual se pode acessar é correta e suficiente para demonstrar a origem e, do outro, que tomou as precauções legais contratuais suficientes para poder exigir ressarcimento em caso de descumprimento de origem. Esta última não é uma responsabilidade legal estabelecida pelo acordo, mas surge das boas práticas entre operadores privados. Ambos

os

sistemas

básicos

de

certificação

coincidem

nesta

identificação e atribuição de responsabilidades, as quais constituem o componente principal de um processo de declaração de origem e acesso preferencial.6 Estas responsabilidades estão a cargo dos operadores de ambos os países que se vinculam direta ou indiretamente por meio do contrato de compra e venda da mercadoria. Esse contrato deve incluir cláusulas que resguardem os interesses das partes envolvidas. Em particular, o importador deve incluir no contrato uma cláusula referente ao compromisso que assume o vendedor perante o comprador, a respeito da origem da mercadoria.

7

6 Certificação por terceiros: Ver artigo 23, apresentação de prova de origem, TLC Chile-UE, ponto 2. Os requisitos mencionados no parágrafo 1 relativos à tradução e à declaração do importador não serão sistemáticos e só devem ser exigidos com o fim de esclarecer a informação apresentada ou assegurar que o importador assume toda a responsabilidade pela origem declarada. Autocertificação: TLC Colômbia-USH, Artigo 4.19, item 6: “Cada Parte poderá dispor que o importador seja responsável por cumprir os requisitos de declaração e demonstração de origem, não obstante o importador tenha fundamentado sua solicitação de tratamento tarifário preferencial em uma certificação ou informação que um exportador ou produtor lhe forneceu”.

De fato, assim como o importador estabelece neste contrato as características, tipo, datas, quantidade, embalagem e qualquer outra condição do produto adquirido, dentro das mesmas também deve estabelecer o referente às condições de origem do produto. Ao proceder desta forma ante qualquer problema de origem que derive no pagamento de tarifas, o importador poderá recorrer ante o exportador para obter o adequado ressarcimento dos gastos incorridos a título de tarifas. 7

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Desta forma, a disputa de origem deveria ser resolvida entre ambos os operadores da mesma maneira que se reclamam mutuamente por qualquer outro tipo de descumprimento das condições pactuadas do produto ou da operação acordada. Neste contexto podemos concluir que: •

O tema de origem é um tema entre os operadores que realizam a operação.

O Estado é prescindível em casos de descumprimento na declaração, pois sua função se limita a controlar a veracidade do declarado e a arrecadar os impostos correspondentes.

A solicitação de uma certificação a um terceiro é um serviço a mais da tramitação da exportação/importação, como, por exemplo, o agente aduaneiro, os transportes, a carga e descarga. •

Todos estes serviços são contratados pelos agentes privados e fazem parte das relações comerciais que os exportadores e importadores desenvolvem diretamente com eles para realizar a venda e entrega da mercadoria.

A qualidade do serviço de certificação de origem e as contraprestações

acordadas

com

o

terceiro

emissor

do

certificado entram na órbita privada, salvo que o emissor seja o governo. •

A participação de um governo como emissor de um certificado não dá ao importador nenhuma garantia adicional que o alivie de suas responsabilidades.

28


Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais

Módulo 6

É importante que ambos os operadores conheçam muito bem a atribuição de papéis e responsabilidades, pois do contrário podem incorrer em erros ou interpretações erradas que deem motivo a litígios. A esse respeito cabe assinalar que a experiência mostra que em muitos casos

não

existe

o

adequado

conhecimento

sobre

estas

responsabilidades, seus alcances e suas consequências.8 Sem dúvida, o comentado no parágrafo anterior manifesta uma vez mais a necessidade de capacitar os operadores privados nos temas de origem. A velocidade com que entraram em vigor e se aplicaram novos e diferentes regimes de origem em alguns países atenta contra um adequado e correto conhecimento de suas exigências. Ademais, o escasso ou insuficiente controle que durante muitos anos existiu em matéria de origem leva os operadores a supor que estas declarações não são verificadas e que a única dificuldade ou exigência se relaciona com a disponibilidade de um certificado de origem emitido de maneira correta.9 Neste contexto, pensar em mecanismos de difusão e capacitação sobre temas de origem constitui um desafio que a grande maioria dos países deveria abordar. A experiência mostra que não é suficiente conceber este tipo de capacitação como uma tarefa que deve ser realizada no momento de implementar um acordo.

Às vezes, dependendo do estabelecido nos acordos, o importador, ante problemas de origem no despacho de uma mercadoria, pretende desconhecer suas responsabilidades e transferi-las ao emissor do certificado, argumentando que age de boa-fé e com base na certificação de origem que lhe entregaram. 8

Os operadores e mesmo alguns agentes ou despachantes de aduanas nem sempre conhecem com precisão as exigências dos acordos, porque, entre outras razões, às vezes supõem que todos são iguais e tendem a extrapolar as exigências e facilidades de um acordo a outro. 9

29


Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais

Pelo

contrário,

é

uma

das

Módulo 6

disciplinas

comerciais

em

que

recorrentemente tanto o setor público como o privado demandam capacitação e requerem a realização de programas de formação. Esses programas devem abranger desde avanços informáticos que permitam conhecer as exigências de origem, entendê-las e aplicá-las, facilidades vinculadas com a certificação e demonstração de origem até cursos e seminários. Neste aspecto, o papel das entidades empresariais pode ser muito importante para que, por si mesma ou em conjunto com universidades e outros centros de ensino, organizem cursos de especialização ou pósgraduação sobre temas de origem.10 Outro aspecto fundamental para obter uma adequada aplicação das exigências de origem é facilitar o acesso a informação atualizada das exigências das regras de origem. Conforme comentado no módulo 2, os anexos de regras de origem são negociados geralmente para seis dígitos em uma versão do Sistema Harmonizado (SH). Esta versão do SH geralmente é atualizada a cada quatro anos pela OMA. A grande quantidade de acordos vigentes e as contínuas negociações de novos acordos comerciais faz com que os países não ajustem estas exigências às novas versões do SH. Esta falta de informação atualizada atenta contra a facilitação do comércio, gera erros, diminui a transparência das operações e constitui um ambiente propício para a corrupção e os delitos aduaneiros. Sem nenhuma dúvida, avançar neste aspecto é uma tarefa pendente quando se quer realmente

10

Experiência do BID com o curso sobre origem organizado juntamente com a Asociación Nacional de Comercio Exterior (ANALDEX), a Aduana, o Ministério de Comércio e a Universidad Externado.

30


Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais

Módulo 6

facilitar o comércio. Quase todos os países signatários de acordos comerciais apresentam sérios atrasos nesta informação.

31


Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais

Módulo 6

Unidade IV. Acordos de Convergências11

Objetivo da Unidade •

Descrever o papel dos acordos de convergência, suas vantagens e as dificuldades que enfrentam em matéria de regras de origem.

IV.1. Suas características Os acordos de convergência constituem os mecanismos por meio dos quais se busca aprofundar e vincular os alcances e resultados de um conjunto de acordos comerciais existentes. A operação normal dos acordos comerciais exige a aplicação de regimes de origem que definem as condições de produção que permitem aos bens elaborados em um país-membro alcançar os privilégios tarifários nos outros parceiros comerciais. As normas, muitas vezes complexas e diferentes entre um acordo e outro, dividem o comércio preferencial, pois os bens comercializados no âmbito de um acordo devem cumprir exigências de produção diferente das estabelecidas em outro acordo. Na medida em que uma região amplia a quantidade de acordos comerciais entre seus países-membros, a duplicidade normativa aumenta e começa a gerar maiores custos e dificuldades de aplicação às empresas e às autoridades responsáveis por sua aplicação e controle. Os custos de inventário e de administração das regras de

As unidades IV, V e VI foram elaboradas com base no documento “Algunas Notas para la Convergencia del Arco Pacifico”, de Rafael Cornejo, documento inédito. 11

32


Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais

Módulo 6

origem aumentam para os produtores e o emaranhado normativo constitui um sério problema no momento de sua aplicação para as autoridades aduaneiras e de controle posterior. Um obstáculo ou custo provocado pela superposição de acordos é a impossibilidade dos produtores de um país de considerar os bens originários de um acordo como tais em outros acordos que seu país tem com terceiros. Figura 4.1. Funcionamento dos Regimes de Origem: Âmbito Atual de Acumulação nos TLC

Importação de insumo intermediário

Exportação

do bem final

Tarifa = 0 Regime de origem vigente entre dois países A acumulação só é bilateral dentro de cada regime de origem e o insumo importado não pode ser acumulado na elaboração do bem final

Fonte: Elaborada pelo autor

33


Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais

Módulo 6

Além deste aspecto, existem outros inconvenientes adicionais próprios dos regimes de origem negociados entre os países da região, como: •

O grande número de acordos diferentes entre si que se superpõem.

Os tratamentos diferentes dados ao conceito de acumulação ampliada.

Dispor de informação vigente expressada em diferentes e desatualizadas versões do Sistema Harmonizado.

A existência de certas imprecisões nas normas vigentes.

Os distintos impactos e consequências que têm sobre um acordo as eventuais negociações de um de seus integrantes com terceiros países.12

A opção de uma destas duas alternativas é uma decisão soberana dos países e seus resultados estarão sujeitos a seus objetivos. Inclusive sua implementação admite as variações e combinações que eles estabelecerem. Por conseguinte, estas duas alternativas podem eventualmente combinar-se em uma só intermediária. Contudo, para tornar mais claros seu alcance, requisitos e resultados, neste artigo são consideradas como independentes. 12

34


Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais

Módulo 6

Figura 4.2. Rede de superposições e perfurações nos Regimes de Origem

Acumulação ampliada

Arquitetura e conteúdo distintos CAN

Mexico

Cuba Colombia

Venezuela

Ecuador

Negociações com terceiros

Peru

Superposição de acordos Bolivia

Nomenclaturas Brasil Chile

Paraguay

Imprecisões normativas

Uruguay Argentina

MERCOSUR Fonte: Elaborada pelo autor

A vinculação entre os acordos comerciais existente numa região pode ser feita por dois meios: Em primeiro lugar, por meio

de um novo acordo comercial que

aglutine e seja o substituto em todos os países de uma região que tenham assinado entre si acordos bilaterais que se superpõem. A negociação desse novo acordo não difere de qualquer outra que se deva realizar em qualquer novo acordo. Contudo, essa primeira forma de vinculação tem a dificuldade de requerer um elevado número de sócios intervenientes, com grande disparidade de interesses com respeito aos frutos que poderiam ser alcançados em uma nova negociação com países com os quais já existe acordo. Adicionalmente, existe a dificuldade que pode surgir por

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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais

Módulo 6

incompatibilidade ou fricções com as negociações bilaterais já existentes. Entre o grupo de países intervenientes, os interesses em avançar em um novo acordo podem ser diferentes e é difícil obter o consenso para uma negociação bem-sucedida, entre outras razões porque alguns países conseguiram os benefícios que queriam enquanto outros podem apresentar

resistências

em

suas

estruturas

econômicas

a

determinadas novas aberturas. Muitos são os exemplos a respeito, como, no âmbito multilateral, as trabalhosas negociações do regime de origem não preferencial da OMC e, no âmbito regional, os quase 10 anos de negociações do ALCA. Processos que mostram o quão difícil, custoso e frustrante podem ser os projetos que exigem o consenso de muitos países. O segundo caminho viável para avançar na vinculação dos acordos comerciais são os acordos de convergência, alternativa pouco aplicada até agora. Os acordos de convergência constituem um novo tipo de negociação que busca desenvolver mecanismos operacionais que contribuam para diminuir os custos das empresas e de controle para as autoridades intervenientes rompendo o isolamento ou segmentação do comércio preferencial gerado pelas diferentes regras de origem que não permitem a acumulação entre produtos originários de distintos acordos e simultaneamente a unificação de seu controle e verificação. O desenvolvimento de mecanismos operacionais para avançar em um acordo de convergência exige uma mistura de ações que implicam desde negociar total ou parcialmente somente algumas disciplinas entre todos os membros do processo de convergência, até identificar 36


Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais

normas

nos

acordos

existentes

Módulo 6

que

podem

ser

utilizadas

supletivamente neste novo tipo de acordo. Por exemplo, se não existe consenso entre todos os países em negociar um capítulo de compras públicas ou de propriedade intelectual, nada impede não incluí-los nas negociações e deixar que estas disciplinas continuem sendo aplicadas em função do negociado em seu acordo bilateral. Figura 4.3. Vantagens da convergência

Melhora a competitividade produtiva e o comércio .

Facilita os encadeamentos produtivos multinacionais.

Facilita o cumprimento das exigências de origem por parte dos produtores

Contribui ao avanço em negociação multilateral

Maximiza o aproveitamento das subposições com isenção total coincidentes.

Facilita a aplicação e verificação pelas autoridades intervenientes

Fonte: Elaborada pelo autor

37


Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais

Módulo 6

Convergência: sua relação com as regras de origem As regras de origem e os processos de convergência têm uma relação muito direta porque: A) As regras de origem se aplicam em todas as operações comerciais preferenciais. B) As regras de origem segmentam o comércio preferencial durante toda a vigência de um acordo. D) Em diversas sub-regiões existem subposições com desgravação total entre todos os países, mas com circulação preferencial restringida.

É necessário avançar para a convergência de maneira realista e pragmática a partir de objetivos de trabalho limitados. A convergência não deveria pretender alcançar desde o princípio metas desejadas, mas nunca alcançadas nos acordos comerciais já existentes. A negociação de convergência deveria abranger o conjunto mínimo indispensável para alcançar dois objetivos: •

Primeiro, romper o isolamento que geram do ponto de vista de origem, de maneira segura, operacional e na medida mais equitativa possível, entre os diversos países participantes.

Segundo, estabelecer procedimentos vinculados com o trânsito de mercadorias que facilitem e unifiquem as exigências.

Trata-se de gerar um corpo normativo simples e preciso, de aplicação uniforme entre todos os países-membros do processo que permita que os produtos originários de um acordo bilateral o sejam também

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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais

Módulo 6

considerados como tal emoutros acordos bilaterais vigentes entre todos os membros da convergência. Para obter convergência no nível operacional é preciso: •

Garantir maior simplicidade em seu uso, aplicação e controle.

Coordenar com as normas já vigentes a fim de não anular os benefícios já obtidos.

Combinar resultados de uma colheita inicial com resultados mais ambiciosos em médio prazo.

Reconhecer a existência de sensibilidades de forma tal que contemple mecanismos que permitam excetuar um limitado número de produtos do acesso livre deste mercado ampliado.

Levar em conta os níveis de liberação tarifária já alcançados na região.

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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais

Módulo 6

ÂMBITOS DE CONVERGÊNCIA NA AMÉRICA LATINA Opções de convergência comercial do Hemisfério no século XXI: -

• • •

ALCA (abandonada) Espaço de Livre Comércio em ALADI (projeto estancado por muito tempo e que tenta reativar-se - Arco do Pacífico (abandonado) - Aliança do Pacífico (ativa) Qual será o próximo passo da UE uma vez terminadas as negociações com países andinos e centro-americanos? Quais serão os próximos passos de USA e Canadá depois de entrar em vigência os acordos já negociados na América latina? Podem apresentar-se hipotéticos cenários de convergência? Seriam excludentes, competitivos ou compatíveis?

Na realidade, a priori pode-se supor que não são excludentes e não necessariamente competitivos, tampouco necessariamente existiria uma subordinação entre um e outro. Além disso, avançar para “regimes de acumulação ampliada entre diversos acordos existentes tenderia a simplificar o emaranhado de acordos comerciais existente. A hipotética existência de um reduzido número de regimes de convergência no nível latino-americano, outro destes países com Estados Unidos e um terceiro deles com a União Europeia facilitaria o comércio.

Uma das diferenças subjacentes entre estes três eventuais acordos de convergência se vincula com as características estruturais diferentes que poderiam ter as exigências de origem negociadas em cada acordo, já que sempre uma das partes imporá seu estilo de regime.

A existência destas possíveis alternativas gera expectativas que mais cedo ou mais tarde se criarão âmbitos de convergência na América Latina. A diferença entre um e outro pode ser o tipo de estrutura das regras, mas esta diferença não os faz necessariamente incompatíveis porque operar hipoteticamente sob três acordos seria mais fácil que a situação atual de múltiplos e entrelaçados acordos que regem as relações comerciais desses mesmos atores. 40


Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais

Módulo 6

Acordos fora do âmbito latino-americano Atualmente, há dois acordos que podem ter impacto nas variáveis analisadas. A primeira é a Trans-Pacific Partnership (TPP) que envolve um conjunto países asiáticos (Japão, Vietnã, Brunei, Cingapura e Malásia), latino-americanos (Chile, Peru e México), Austrália, Nova Zelândia, Canadá e Estados Unidos (Em janeiro de 2017, os Estados Unidos solicitaram sua saída do acordo, portanto, atualmente, o TPP está em situação incerta)..

O TPP busca vincular em um só tratado, uma série de países que já têm acordos entre si. É um tipo deacordo que consolida as aberturas comerciais já vigentes, unifica o conteúdo e tratamento de algumas disciplinas comerciais e amplia o âmbito da acumulação de origem. Outro acordo em negociação que pode constituir um ponto de inflexão para futuras negociações é Transatlantic Trade and Investment Partnership (TTIP) ente EUA e a UE. Embora esta negociação não tenha o caráter de acordo de convergência, sua importância econômica a converteria em um ponto de referência inescusável.

Em matéria de origem, essa negociação enfrentaria os promotores dos regimes de origem que serviram como referência para a grande maioria de acordos. Se for bem-sucedida esta iniciativa, pode-se estimar maiores coincidências, aproximações e uma convivência mais inter-relacionada dos regimes de origem, diminuindo, por exemplo, as disparidades entre os sistemas de certificação e verificação de origem vigentes em cada acordo comercial

41


Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais

Módulo 6

IV.2. Qual é o núcleo de uma negociação de um acordo de convergência?

Embora esta identificação não esteja isenta de um grande componente subjetivo de parte de cada país em relação a seus interesses e necessidades, em um processo destas características podemos identificar dois elementos que deveriam estar presentes para avançar em um processo de convergência: a liberação tarifária vigente entre os países-membros da iniciativa e a adequação das normas existentes em matéria de origem. Por conseguinte, é necessário determinar as formas ou alternativas que existem para avançar nos aspectos tarifários e de origem, levando em conta as limitações existentes. No que se refere à redução tarifária, cabe mencionar: •

A existência de elos perdidos no processo de liberação tarifária (porque estão pendentes algumas negociações bilaterais).

As diferentes sensibilidades em alguns produtos.

O diferente nível de execução ou maturação dos cronogramas de isenção já vigentes é o obstáculo a superar no caminho para a convergência.

No que diz respeito à origem, é preciso encontrar mecanismos de rápida implementação que permitam iniciar no curto prazo a aplicação da acumulação ampliada e paralelamente negociar uma norma que possibilite uma melhoria generalizada e mais ampla aplicação das exigências de origem no âmbito regional.

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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais

Módulo 6

Unidade V. Aplicação da acumulação ampliada

Objetivo da Unidade

Definir o propósito e as diversas modalidades da acumulação ampliada, suas vantagens e suas implicações para a definição e aplicação das regras de origem.

Do ponto de vista dos regimes de origem, um mecanismo que contribui para a convergência dos acordos é a aplicação da acumulação ampliada. Por isto é conveniente considerar a experiência da aplicação desta acumulação na América Latina. Na América Latina, até agora se previu aplicar a acumulação ampliada através de três disposições ou alternativas diferentes: •

Promover seu uso;

Aplicação imediata;

Aplicação condicionada.

O boxe seguinte mostra exemplos da implementação de cada uma destas modalidades.

43


Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais

Módulo 6

FORMAS DE APLICAR A ACUMULAÇÃO AMPLIADA NA AMÉRICA LATINA i) O caso de promoção de seu uso corresponde, por exemplo, ao Acordo MERCOSUL-Bolívia (ACE 36, que em seus artigos estabelece: “Quando ambas as Partes Contratantes tenham individualmente celebrado Acordos de Livre Comércio com um mesmo terceiro país, membro da ALADI, não integrante do Acordo do qual faz parte este Anexo, se promoverão as ações necessárias para que a acumulação de origem prevista neste Artigo possa ser aplicada aos materiais originários do território daquele terceiro país, incorporados no produto exportado, desde que os referidos materiais estejam totalmente desgravados nos dois Acordos.” • Condição de aplicabilidade: Insumos de outros países da ALADI totalmente desgravados - Está operando? Não se encontrou nenhuma norma ou protocolo complementar que precise ao respeito; caso se esteja aplicando, cabe perguntar: o Que regra se aplica ao insumo? o Quem e como se certifica? o Como se verifica? Como se sanciona? Etc. ii) Por sua vez, o caso da aplicação imediata corresponde, por exemplo, ao Acordo MERCOSUL–Peru (ACE 58) ou MERCOSUL-Colômbia, Equador e Venezuela (ACE 59) que estabelece: • Para fins da acumulação também se considerarão originárias da Parte signatária exportadora as mercadorias originárias de Bolívia e Peru. (Idem ACE 58 MERCOSULPeru a respeito da Bolívia, Colômbia, Equador e Venezuela). • Condição de aplicabilidade: Geográfica - Está operando? Sim. A esse respeito, cabe perguntar: o Que regra se aplica ao insumo? o Como certifica a entidade quando se aplica a acumulação ampliada? o Quando um certificado está correto ou não? Como se verifica e sanciona? E que regime se aplica?

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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais

Módulo 6

iii) Por último, o caso da aplicação condicionada se encontra, por exemplo, no acordo Peru-Canadá, o qual estabelece: • Condição I: Acordos comerciais contemplados como tais no Acordo da OMC que vinculem separadamente Peru e Canadá com um mesmo terceiro país. • Condição II: Disposições com efeitos específicos equivalentes devem estar entre ambas as partes e o terceiro país. • Alcance: pode limitar-se a mercadorias especificas ou sob condições específicas iv) Dificuldades para a acumulação ampliada: • Tratamentos tarifários diferentes. • Coexistência de diferentes regimes de origem. • Forma de aplicação diferente dos critérios de qualificação de origem.

A negociação de um acordo de convergência requer, no mínimo e de maneira imperativa, que se defina o núcleo de produtos sobre os quais se deseja aplicar a acumulação ampliada e quais serão as regras de origem que a eles se aplicarão. A formação deste universo de produtos deveria ter dois objetivos: o O primeiro para eliminar as diferenças de velocidade dos processos de liberação dos produtos negociados nos diversos acordos bilaterais. o O segundo para eliminar os elos perdidos dos encadeamentos produtivos, já que produtos de certas subposiçoes fundamentais em alguns setores podem ter sido excluídos da liberação.

Unidade VI. Negociação das regras de origem

45


Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais

Módulo 6

Objetivo da Unidade

Conhecer duas propostas para avançar na definição de um regime de origem de um acordo de convergência: a partir dos acordos existentes ou por meio de um novo regime.

Conforme exposto houve tentativas para alcançar a convergência de alguns acordos, mas nem sempre se conseguiu. Também a acumulação ampliada,

inclusive

em

alguns

casos

nos

textos

negociados

originalmente dos acordos, não passou de ser um objetivo de um artigo pendente de implementação13. Dentre as alternativas existentes discutidas em algumas negociações de convergência, destacam-se duas propostas para avançar na definição de seu regime de origem: a partir dos acordos existentes ou por meio de um novo regime.

VI.1. Acumulação ampliada com base nos acordos existentes

13

Tal é o caso dos acordos do Canadá com Peru e Colômbia ou os acordos dos Estados Unidos com países latino-americanos. De todos, o único implementado é o do CAFTA, em que, de acordo com o oportunamente negociado, se limita a acumulação ampliada a certos insumos do setor têxtil provenientes do México e Canadá. Contudo, nos fatos, até agora, somente foi implementado parcialmente, pois só se aplica entre México e os cinco países centroamericanos. Por conseguinte, não se aplicou ainda aos insumos do Canadá nem se incluiu a República Dominicana, pois este último país não tem um acordo bilateral com o México.

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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais

Módulo 6

Esta alternativa parte do pressuposto de que entre N países existem acordos bilaterais já negociados que vinculam cada um com todos os outros; esta acumulação ampliada com base nos acordos existentes consiste em modificar estes acordos bilaterais já negociados e possibilitar dentro dos mesmos a utilização de insumos de terceiros países como originários14. Para efetivar tal benefício, os insumos de terceiros países deveriam cumprir com as exigências de origem estabelecidas no acordo bilateral vigente entre os países que decidem incluir a acumulação ampliada; em outras palavras, as exigências do regime de origem vigente entre os países que estão comercializando um bem se expandem a seus fornecedores de insumos de terceiros países não membros do acordo. A grande vantagem deste mecanismo é constituir um procedimento que facilita a obtenção de uma colheita precoce de resultados e uma implementação mais simples, pois se deveria negociar bilateralmente entre os países interessados. Também do ponto de vista jurídico, em alguns casos poderia entrar em vigor com a simples assinatura de protocolos adicionais aos acordos vigentes.15

14

Este terceiro país é um dos incluídos no grupo de N países.

Esta ação não é tão simples em todos os países, pois em alguns estas modificações podem exigir tratamento parlamentar. 15

47


Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais

Módulo 6

Os principais beneficiados por esta forma de implementação da acumulação ampliada seriam as empresas, pois poderiam vincular transversalmente os acordos e ampliar as fontes de abastecimento de insumos a sócios de fora de seus acordos sem perder a condição de originário de seus bens e, por conseguinte, aproveitando as reduções tarifárias. Contudo, esta alternativa não está isenta de dificuldades ou limitações. •

Em primeiro lugar, amplia a quantidade de requisitos e complica ainda mais os processos de verificação, pois deveriam ser estabelecidos procedimentos novos para poder verificar o cumprimento

das

exigências de

origem

no terceiro país

fornecedor do insumo. •

Não estimula a eliminação do emaranhado de acordos já existente, pois não propõe ações que tendam a eliminá-lo. Embora seja mais fácil identificar o possível impacto que esses novos procedimentos possam ter em passo anterior da cadeia produtiva, essa possibilidade se dilui quando o processo produtivo é mais complexo e quando materiais de outros países entram na elaboração do insumo que se adquire de terceiros países. Ou seja, encadeamentos produtivos mais longos geram uma abertura de possibilidades a respeito das fontes de abastecimentos em forma de árvore, o que torna difícil medir seu impacto e controle.

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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais

Módulo 6

Ante a presença de dois acordos de um mesmo país com dois sócios da região que têm distintas regras de origem, poderia o sócio afetado por regras mais exigentes eludir as exigências de origem de seu acordo bilateral ao triangular legalmente seu produto por meio do terceiro país. Este aspecto é importante se levarmos em conta que no âmbito latino-americano existem claramente dois tipos de regras: umas mais detalhadas e negociadas produto por produto que poderiam generalizar-se como “Nafteanas” e outras baseadas em uma regra geral com requisitos específicos de tipo “Aladiano”, cujos níveis de exigências e flexibilidades são notoriamente distintos16.

Em síntese, o mecanismo representa um avanço, cujo benefício consiste em antecipar os resultados no possível processo de vinculação dos acordos. na

VI.2. Negociação de um novo regime

Esta alternativa constitui tecnicamente uma maneira mais definitiva, porém mais exigente de implementar a acumulação a médio e longo prazo, pois beneficia ambas as partes do processo (produtores e autoridades

intervenientes)

e

elimina

as

possíveis

distorções

comentadas previamente. Além disso, embora adicione um novo regime aos já existentes, tem a vantagem de que seria o único que pode contribuir para simplificar o emaranhado de acordos existentes ao incorporar uma operação mais As flexibilidades como o de minimis, as listas de insumos em desabastecimento, os ajustes dos valores dos materiais e mercadorias e os diversos métodos de cálculo do valor de conteúdo são algumas das variáveis dos regimes de origem que afetariam de distinta maneira e poderiam promover a triangulação em uma busca de flexibilizar as exigências. 16

49


Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais

Módulo 6

ampla e similar em um espaço geográfico mais abrangente, pois inclui todos os países da iniciativa. Com o correr dos anos e em função do uso que tenham os regimes bilaterais, poderiam os mesmos ser abandonados ou substituídos por este novo regime. Cabe assinalar que esta alternativa não deveria substituir os regimes existentes, mas,, seria um novo regime desenvolvido para facilitar o uso de uma maior quantidade de insumos da região, eliminando a subdivisão ou parcialização que produzem os regimes de origem dos acordos comerciais no comércio preferencial17. A maior dificuldade desta alternativa é que é mais trabalhosa e requer mais tempo, pois exige uma negociação do grupo de países em seu conjunto. Nesta negociação devem ser estabelecidas regras por produto para o universo de bens no qual se deseja habilitar a acumulação ampliada e o regime de verificação que se aplicaria. A esse respeito cabe assinalar: a) Uma vez definido o universo de produtos do ponto de vista tarifário para os quais se deseja avançar na acumulação ampliada, é necessário realizar a negociação das regras de origem. b) Um mecanismo que flexibiliza esta negociação é a possibilidade de um país não entrar no âmbito de acumulação de um determinado produto. Esta flexibilidade poderia ajudar a atender certas sensibilidades nacionais, mas deveria estar limitada a um número reduzido de subposições. 17

Para mais detalhes sobre esta vinculação e por que não eliminar os regimes atuais, veja o artigo de Cornejo Harris.

50


Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais

Módulo 6

c) Outro aspecto que pode ser levado em conta é a possibilidade de incluir no universo de produtos a serem negociados, as subposições que compreendem insumos importantes, os quais qnão foram liberados significativamente. A incorporação desses elos perdidos facilitaria o processo de encadeamentos produtivos regionais. d) O regime de origem do Acordo de Convergência poderia considerar como suplementares os regimes já existentes. Isto implica que aos temas que não são tratados pelo novo regime se aplicaria o regime já existente no acordo bilateral entre os países. e) Esta característica suplementar dos regimes de origem existente constitui uma grande facilidade para avançar no processo de negociação do regime do acordo de convergência, pois evita negociar temas que a priori podem ser vislumbrados como conflitivos e de difícil acordo no âmbito regional. De fato, nos casos sobre os quais existem grandes diferenças em seu tratamento, como a emissão do certificado de origem, pode-se evitar sua negociação no nível grupal e adotar em cada relação bilateral o mecanismo de emissão já negociado em seus acordos. Isto garante a cada país que o mecanismo que está aplicando atualmente não sofrerá alteração e continuará funcionando de igual

maneira;

em

outras

palavras,

suas

importações

continuarão entrando nos países com certificados de origem emitidos somente pelos operadores reconhecidos nos tratados já vigentes. f) Cabe assinalar que a menção à emissão do certificado no item anterior se refere simplesmente ao signatário e não ao modo

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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais

Módulo 6

escrito ou digital de sua emissão. Conforme já comentado, o desenvolvimento da certificação digital constitui um avanço significativo que deveria ser abordado, pois implica facilitar o comércio, potenciar a capacidade de verificação de origem das aduanas e obter um comércio preferencial mais seguro e transparente.

Figura 6.1. Funcionamento do Regime de Origem Geral (ROG)

52


Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais

Mรณdulo 6

Fonte: Elaborada pelo autor

53


Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais

Módulo 6

Unidade VII. Bases de Dados de Regras de Origem e Ferramentas para sua Análise O software que se detalha nesta seção está sendo redesenhado, motivo pelo qual podem existir notórias diferenças nas telas e na geração de relatórios incluídos na unidade. Pode ser, inclusive, que alguma das opções de consulta não esteja funcionando bem. No entanto, como a informação básica da nova versão do software será a mesma, considera-se conveniente manter esta seção a título informativo ou descritivo. É provável que no decorrer do curso seja possível ter acesso à nova versão. Buscaremos mantê-los informados.

Objetivo da Unidade •

Conhecer os dados contidos nas bases de dados do Banco Interamericano de Desenvolvimento sobre regras de origem e o uso das ferramentas para sua análise.

O BID mantém várias bases de dados dentro de seu sistema de informação sobre integração e comércio "INTrade" (disponível em www.iadb.org/INTradeBID). Entre elas, há vários tipos de informação sobre as regras de origem, cobrindo os capítulos de origem e as regras específicas e oferecendo uma série de ferramentas que facilitam a consulta, análise e aplicação das regras. INTrade é organizado de maneira a proporcionar acesso direto aos dados básicos agrupados por tema. Estes se dividem em três grandes áreas: •

Marco legal jurídico, com uma lista de acordos comerciais vigentes ou em negociação no hemisfério ocidental, com os 54


Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais

Módulo 6

documentos oficiais e várias bases de dados adicionais que indexam os textos dos acordos; •

Acesso

a

mercados,

preferenciais,

que

informação

inclui sobre

dados medidas

de

tarifas

não

sanitárias

e

fitossanitárias, cronogramas de isenção tarifária, contingentes tarifários e regras de origem; •

Estatísticas

e

indicadores,

que

abrangem

dados

de

importações e exportações de cada item tarifário e indicadores de estrutura e desempenho comercial dos países das Américas. Adicionalmente, INTrade apresenta uma série de ferramentas desenvolvidas para proporcionar acesso às bases de dados de maneira adaptada para certos tipos de usuários, incluindo Empresários, Negociadores e Analistas. Para acessar os dados de regras de origem, clique na opção Cronogramas, Contingentes Tarifários e Regras de Origem no menu que se desprende da opção Acesso a Mercados, como se indica na Figura 7.1.

55


Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais

Módulo 6

Figura 7.1. Página Principal de INTradeBID e acesso aos dados de Regras de Origem

Fonte: INTradeBID

VII.1. Bases de Dados de Regras Específicas e Textos

Dentro desta opção, o primeiro passo consiste em identificar os acordos que quer incluir nas buscas particulares. Dado que a lista de acordos incluídos é bastante longa e que geralmente não há nomes padronizados dos acordos, a seleção se divide em três passos: •

Primeiro, é preciso identificar algum dos países signatários de cada um dos acordos que lhe interessa estudar.

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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais

Módulo 6

Segundo, o sistema oferece uma lista somente dos acordos que têm alguns dos países selecionados no primeiro passo como signatário.

No terceiro passo, escolhe-se entre consultas sobre as regras de origem e consultas sobre os cronogramas de isenção tarifária.

Por exemplo, se lhe interessa analisar alguns acordos assinados pelo Chile, selecione Chile no primeiro passo e pressione “Continuar”. No segundo passo, aparecem somente os acordos chilenos para escolher. Selecionando PR, Chile-Austrália e UE-Chile, pressione “Continuar” e no último passo selecione Regras de Origem e pressione “Terminar” para passar às ferramentas de consulta. (Estes passos são ilustrados na Figura 7.2). Se tiver selecionado tanto a Costa Rica como o Chile no primeiro passo, no segundo passo aparece uma lista tanto dos acordos assinados pelo Chile como os assinados pela Costa Rica (NÃO se limitaria somente ao acordo entre Chile e o MCCA, mas seriam listados todos os assinados pelo Chile ou Costa Rica).

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Figura 7.2. Seleção de Acordos a Incluir no Estudo

Fonte: INTradeBID

As consultas oferecidas aqui incluem “Descrição de Regras”, que permite consultar o texto da regra aplicável a cada produto negociado em cada acordo incluído na base de dados. A “Consulta de Notas” permite consultar as notas gerais de interpretação das regras específicas, as notas de seção e as notas de capítulo que modificam a aplicação das regras. A consulta do “Texto do Capítulo” permite realizar consultas sobre as disposições gerais definidas nos capítulos de origem nos acordos incluídos na base de dados. Para consultar a “Descrição de Regras”, é preciso inserir o código tarifário do produto. O código do Sistema Harmonizado deve ser inserido em 2, 4 ou 6 dígitos.

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Se não conhecer o código, pressionando o ícone da lupa se abre uma ajuda com os descritores do SH. Após inserir o código, pressione “Executar” para efetuar a consulta. Figura 7.3. Seleção de Produto em Descrição de Regras

Fonte: INTradeBID

A consulta “Descrição de Regras” produz uma tabela como a que se apresenta na Figura 7.4. Na primeira coluna, identifica-se o acordo (que figura entre os selecionados ao ingressar nesta ferramenta), a versão do SH na qual a regras estão definidas, a descrição do produto que corresponde ao código tarifário e o texto oficial da regra definida para esse produto. Esta regra será uma cópia textual do que aparece no anexo ou apêndice das regras específicas do acordo.

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Figura 7.4. Resultados de uma Busca de Descrição de Regra

Fonte: INTradeBID

Nos casos em que a regra definida no acordo oferece mais de uma alternativa de qualificar como originário, a tabela incluirá colunas adicionais separando as alternativas sob os títulos “TEXTO 1”, “TEXTO 2”, etc. Este tipo de resultado é demonstrado na Figura 7.5.

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Figura 7.5. Resultados de uma Busca de Descrição de Regra com Alternativas

Fonte: INTradeBID

A segunda opção na base de dados de Regras de Origem é a “Consulta de Notas”. Os anexos de regras de origem em muitos acordos (mas não todos) incluem notas gerais ou introdutórias que descrevem a interpretação das regras contidas no anexo. Depois, em cada Seção do Sistema Harmonizado, algumas vezes se incluem notas que calibram a aplicação das regras para os produtos dessa Seção. 61


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Finalmente, também em alguns casos se incluem notas nos capítulos que explicam para os produtos de cada capítulo do SH algumas maneiras alternativas em que os produtos podem ser qualificados como originários, ou estabelecem exigências adicionais às regras especificadas para cada posição ou subposição do capítulo. Para realizar uma “Consulta de Notas”, indique primeiro que tipo de notas lhe interessa (Gerais, de Seção ou de Capitulo). Depois, selecione os acordos que quer incluir na consulta. Os acordos disponíveis aqui serão os acordos selecionados ao ingressar nesta ferramenta. A Figura 7.6 mostra a tela respectiva. Ao buscar notas de Seção ou Capítulo, também aparecerá uma lista das Seções ou Capítulos do SH para delimitar a busca. Figura 7.6. Consulta de Notas

Fonte: INTradeBID

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Os resultados de uma “Consulta de Notas” aparecem na Figura 7.7. Muito simplesmente, a primeira coluna indica o acordo e a segunda o texto da nota. Se forem solicitadas notas de Seção ou de Capítulo, aparecerá uma coluna adicional que identifica a Seção ou Capítulo ao qual se aplica a nota. Figura 7.7. Resultados de uma Consulta de Notas

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Fonte: INTradeBID

A terceira opção é a consulta do “Texto do Capítulo”. Entrando nesta opção, aparece uma lista de temas tipicamente tratados por disposições nos capítulos de origem dos acordos comerciais (veja a Figura 7.8a). Muitos desses conceitos abrangem vários subtemas na estrutura de árvore da lista (Figura 7.8b). Para realizar uma consulta, selecione os temas ou subtemas da lista que lhe interessam (ao selecionar um tema, automaticamente seleciona todos os subtemas que esse tema abrange). Concluída esta seleção, pressione “Executar”. Figura 7.8a. Consulta de Texto do Capítulo de Origem

Fonte: INTradeBID

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Figura 7.8b. Consulta de Texto do Capítulo de Origem

Fonte: INTradeBID

Os resultados de uma consulta de “Texto do Capítulo” aparecem na Figura 7.9. Cada subtema selecionado é identificado com seu tema correspondente e embaixo uma tabela com o Acordo e o tratamento definido para o tema ou subtema identificado. Se o tema ou subtema não estiver abrangido por nenhuma disposição no capítulo de origem do acordo, indica-se “**Conceito não tratado neste acordo**”. Desta maneira, a ferramenta permite comparar e analisar as semelhanças e

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diferenças nos tratamentos que os acordos dão aos diversos temas de regras de origem. O índice de temas e subtemas cobre a totalidade do capítulo de regras de origem e também os temas de procedimentos aduaneiros relacionados a origem. Figura 7.9. Resultados de uma Consulta de Texto do Capítulo de Origem

Fonte: INTradeBID

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VII.2. Ferramentas para Empresários

INTrade também inclui uma série de ferramentas de uso do setor privado para a interpretação e aplicação das regras de origem. Elas estão localizadas sob a opção “Ferramentas de Regras de Origem” no menu de Dados e Ferramentas para Empresários. Figura 7.10. Ferramentas de Regras de Origem para Empresários

Fonte: INTradeBID

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Acessando esta opção, aparece uma tela com duas abas na parte superior para a “Consulta de Regras de Origem” e a “Calculadora de Cumprimento”. A primeira oferece uma separação das exigências incluídas na regra de origem aplicável ao produto que o usuário seleciona para o comércio indicado. A segunda é uma ferramenta interativa que permite ao usuário inserir os insumos utilizados na produção de uma mercadoria e lhe informa se esta estrutura produtiva permite que a mercadoria seja considerada originária para fins do acordo indicado. Para ambas as ferramentas, o usuário só precisa saber três variáveis: 1) o país do qual exporta; 2) o país importador; e 3) o código SH de sua mercadoria. Para este terceiro item, inclui-se uma ajuda (sob o ícone da lupa) que permite consultar os descritores do SH para identificar o código correto. Com estas três variáveis identificadas, o sistema identifica o acordo aplicável e sua regra de origem. Se existir mais de um regime de origem aplicável, a consulta de regra lista todas as opções, e a calculadora permite escolher contra qual dos regimes se deve

validar a

estrutura

produtiva.

A

Figura

7.11

mostra

especificação das três variáveis para a consulta de regra.

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a


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Figura 7.11. Consulta para Empresários das Regras de Origem

Fonte: INtrade Bid

Tendo definido estes três parâmetros, o sistema retorna informação como a que aparece na Figura 7.12. Todas as palavras que aparecem como links abrem um glossário com a definição da palavra ou outra ferramenta que dá uma explicação adicional.

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Figura 7.12. Resultados de uma Consulta para Empresários das Regras de Origem

Fonte: INtrade Bid

A informação é dividida em quatro colunas. Na primeira identifica-se o acordo aplicável, a versão do SH em que se definem as regras, o código tarifário do produto e sua descrição e o texto oficial da regra. Quando o acordo define regras para subprodutos de uma subposição (ou posição) do SH, o código tem um asterisco (*) e a descrição indica precisamente os produtos cobertos pela regra.

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Na segunda coluna aparece uma lista explícita dos insumos que obrigatoriamente devem ser originários para que a mercadoria produzida seja considerada como originária. Estes são os “Insumos não originários não permitidos”. Quando a regra requer somente uma mudança de classificação simples, o que se verá nesta coluna é o código e descrição da mesma mercadoria que se quer exportar, no nível da mudança requerida. Portanto, se a regra é de mudança de subposição, será mostrada a mesma subposição que a mercadoria; se a regra é de mudança de posição, será a posição da mercadoria; se é mudança de capítulo, mostrará o capítulo da mercadoria. Se a regra é de mudança com exceção, esta coluna incluirá os códigos dos insumos excetuados. A terceira coluna mostra qualquer exigência de processo produtivo incluída na regra. Desta forma, esclarece -se ao usuáriohá insumos não originários que não são permitidos, e que também tem que levar a cabo os processos produtivos identificados dentro do território de um (ou mais) dos países partes. Também em alguns casos apresentam-se aqui exigências adicionais derivadas das notas de seção ou de capítulo. A quarta coluna inclui as flexibilidades disponíveis na aplicação da regra de origem. Na maioria dos casos, será o de minimis. Em alguns casos, incluem-se outras flexibilidades, como disposições de acumulação ampliada ou outras.

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Finalmente, há duas colunas (não apresentadas na Figura 7.12) que aparecem quando necessário. Uma é para listar insumos não originários permitidos. Estes são vistos mais frequentemente em uma segunda alternativa de cumprimento em uma regra, em que se permite uma mudança da subposição X, desde que se cumpra um valor de conteúdo regional ou outra exigência de processo produtivo. Isto é feito para ressaltar que a alternativa habilita explicitamente certos insumos originários. A outra coluna que pode aparecer indica quando há um requisito de valor de conteúdo regional. Nela se especificam o método de cálculo aplicável e a porcentagem limite (mínima ou máxima, segundo se defina a exigência de valor de conteúdo). A outra ferramenta incluída para empresários é a “Calculadora de Cumprimento”. Os passos iniciais aqui são os mesmos que na consulta de regra: identificar o país importador e o exportador e a mercadoria que se comercializa segundo seu código tarifário de seis dígitos. Isto é apresentado na Figura 7.13.

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Figura 7.13. Calculadora de Cumprimento de Regras de Origem

Fonte: INTradeBID

Ao executar a ferramenta, abre-se uma nova janela na qual se identificam os insumos utilizados na produção da mercadoria que se exporta (veja a Figura 7.14). O sistema foi elaborado de forma tal que só pede a informação imprescindível para efetuar a análise de cumprimento. Quando a regra se baseia em mudança de classificação tarifária, somente se pedem os insumos não originários utilizados, já que a única coisa que pode fazer com que a mercadoria não se qualifique como originária é o uso de um insumo não originário não permitido. Não é necessária nenhuma informação sobre os insumos originários, já que, sejam quais forem, não podem alterar a análise de cumprimento com uma regra especificada com este tipo de critério. Tampouco se pede informação do valor dos insumos, dado que tampouco é relevante.

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Figura 7.14. Calculadora de Cumprimento: Identificação de Insumos

Fonte: INTradeBID

Quando a regra se baseia em valor de conteúdo regional, pede-se informação sobre o valor dos insumos; se o método de cálculo se baseia no valor dos materiais originários, pede-se a informação sobre esses insumos somente. Somente nos poucos casos em que é necessário, pede-se informação sobre todos os insumos, por exemplo, se a regra combina uma mudança de classificação com uma exigência de valor de conteúdo regional baseado nos insumos originários.

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Figura 7.15. Calculadora de Cumprimento: Resultado da Validação

Fonte: INTradeBID

Ao terminar de inserir os insumos requeridos, pressione “tela seguinte” na esquina inferior direita da janela. Isto conduz à avaliação de cumprimento, como mostra a Figura 7.15. No caso das regras de origem que requerem algum processo produtivo, será exibida uma tela intermediária que pergunta sobre a realização desses processos no país. Se a estrutura produtiva cumpre as exigências da regra, isto estará indicado.

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Se não cumpre e a regra oferece alguma flexibilidade, como o de minimis, ou ajustes ao valor de insumos utilizados, esta tela indicará essa possibilidade e pedirá a inserção de informação adicional para determinar se esse ajuste pode mudar uma determinação de não originário. Para fundamentar a determinação obtida pelo sistema, há também um relatório detalhado, que se gera com o link debaixo da imagem. O relatório inclui toda a informação inserida, identificando quais insumos cumprem ou não a mudança de classificação. No caso de regras baseadas em VCR, identifica-se como cada insumo contribui para o cumprimento ou não. Um exemplo do relatório aparece na Figura 7.16. Figura 7.16. Calculadora de Cumprimento: Relatório

Fonte: INTradeBID

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Finalmente, para um conjunto reduzido de acordos, criaram-se sites autônomos para os países do RD-CAFTA, Colômbia e Peru. A página de Ferramentas de Regras de Origem para Empresários inclui links para esses sites, que também estão disponíveis nos endereços www.OrigenCaftaBID.org,

www.OrigenTLCColômbiaBID.org

e

www.OrigenTLCPeruBID.org, respectivamente. Em geral, esses sites oferecem exatamente o mesmo que o anterior no que se refere a Consulta de Regra e Calculadora de Cumprimento, salvo que incluem somente os acordos assinados pelos respectivos países. A diferença substancial é a inclusão de ferramenta adiciona,l que é a Ficha de Regra de Origem. A Ficha de Regra de Origem é uma explicação textual de todas as exigências, alternativas e flexibilidades da regra de origem para um produto em um acordo comercial. São identificadas e explicadas todas as alternativas, e também as possibilidades de acumulação e de minimis. As Figuras 7.17a, 7.17b, e 7.17c apresentam um exemplo para o caso de exportações do produto 8402.11 entre Costa Rica e Guatemala sob as regras do RD-CAFTA. Como se pode ver, a regra permite três formas de qualificação, e cada uma é explicada clicando na alternativa respectiva na primeira parte da ficha. A primeira alternativa (Figura 7.17a) é uma simples mudança de classificação numa posição, e a ficha explica os insumos não originários não permitidos, o funcionamento da acumulação e a aplicação do de minimis. A segunda alternativa combina mudança de classificação com valor de conteúdo regional, explicada neste sistema como uma “Prova de Valor”. Esclarece-se que é permitido usar “Partes” da subposição 78


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8402.90, mas não materiais não originários das demais subposições da 84.02, e se explicam outra vez a acumulação e de minimis. O critério de valor baseado em materiais originários (método de aumento) é explicado detalhadamente. A terceira alternativa (Figura 7.17c) é igual à segunda, mas com exigência de valor baseado em materiais não originários (método de redução).

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Figura 7.17a. Ficha de Regra de Origem – Primeira Alternativa

Fonte: INTradeBID

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Figura 7.17b. Ficha de Regra de Origem – Segunda Alternativa

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Fonte: INTradeBID

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Figura 7.17c. Ficha de Regra de Origem – Terceira Alternativa

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Fonte: INTradeBID

Bibliografia

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