Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais MĂ“DULO 1. Papel dos Regimes de Origem
Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 1
Autor do curso: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) (www.iadb.org), através de seu Setor de Integração e Comércio (INT) Coordenador do curso: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) (www.iadb.org), através de seu Setor de Integração e Comércio, Instituto para a Integração da América Latina e Caribe (www.iadb.org/es/intal) e Instituto Interamericano para o Desenvolvimento Econômico e Social (INDES) (www.indes.org). Autores do Módulo: Jeremy Harris, Especialista do Banco Interamericano de Desenvolvimento, Setor de Integração e Comércio, e Rafael Cornejo, Consultor do Banco Interamericano de Desenvolvimento, Setor de Integração e Comércio com contribucoes contribuições de Lautaro Ramírez. Coordenação pedagógica e de edição: Instituto Interamericano para o Desenvolvimento Econômico e Social (INDES) (www.indes.org ), em colaboração com a Fundação Centro de Educação a Distância para o Desenvolvimento Econômico e Tecnológico (CEDDET) (www.ceddet.org)
2017
Este documento é propriedade intelectual do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID). Qualquer reprodução parcial ou total deste documento deve ser informada a: BIDINDES@iadb.org As opiniões incluídas nos conteúdos correspondem a seus autores e não refletem necessariamente a opinião do Banco. Interamericano de Desenvolvimento. Os presentes materiais foram revisados à luz das decisões ministeriais tomadas no marco da Nona Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio celebrada em Bali, Indonésia, em dezembro de 2013. Os ajustes foram realizados com a finalidade de refletir um maior alinhamento entre a temática do curso e as prioridades identificadas na Declaração Ministerial e decisões de Bali, em que participaram todos os membros do BID. Declaração de Bali 2
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Índice Índice ....................................................................................... 3 Índice de Figuras ........................................................................ 5 Glossário ................................................................................... 6 Apresentação do módulo ........................................................... 10 Objetivo geral do módulo .......................................................... 10 Perguntas orientadoras de aprendizagem .................................... 11 Unidade I. Características das Regras de Origem Preferenciais ....... 12 Objetivos de aprendizagem ..................................................... 12 I.1. Objetivo das Regras e do Regime de Origem ....................... 12 I.2. Estrutura de um Regime de Origem .................................... 14 I.3. Benefícios de um produto originário .................................... 19 I.4. Alcance e impacto da condição de origem de um produto ...... 22 I.5. Propósitos econômicos das Regras de Origem Preferenciais ... 24 I.6. Uso das Regras de Origem em Política Comercial: Ofensivo e Defensivo .............................................................................. 26 I.7. Regras gerais versus regras específicas ............................... 28 I.8. Categorias de produtos comercializados entre dois países com acordo .................................................................................. 30 I.9. A comercialização das mercadorias e seu impacto na condição de origem .................................................................................. 33 Síntese da unidade ................................................................... 38 Unidade II. Contexto Internacional das Regras de Origem ............. 39 Objetivos de aprendizagem ..................................................... 39 II.1. Regras preferenciais versus não preferenciais ..................... 39 II.2. Antecedentes do Acordo sobre Normas de Origem ............... 46
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Módulo 1
II.3. O Acordo sobre Normas de Origem da Organização Mundial do Comércio .............................................................................. 48 Síntese da unidade ................................................................... 50 Bibliografia .............................................................................. 51
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Índice de Figuras •
Figura 1.1. Objetivo das Regras de Origem
•
Figura 1.2. Objetivo de um Regime de Origem
•
Figura 1.3. Exemplo de Estrutura de um Regime de Origem
•
Figura 1.4. Impacto das Regras de Origem
•
Figura 1.5. Características dos Regimes de Origem
•
Figura 1.6. Exigências para ter acesso às preferências
•
Figura 1.7. Benefícios dos produtos originários
•
Figura 1.8. Comércio e Regras de Origem
•
Figura 1.9. Condição de Origem
•
Figura 1.10. Triângulo do comércio
•
Figura 1.11. Exemplos de Regra Defensiva e Regra ofensiva
•
Figura 1.12. Como as regras são negociadas e estruturadas
•
Figura 1.13. Produtos incluídos em um acordo
•
Figura 1.14. Produtos originários
•
Figura 1.15. Condições de produção e comercialização de um bem originário
•
Figura 1.16. Circulação de um produto originário entre países do acordo
•
Figura 1.17. Circulação de um insumo não originário entre países do Acordo I
•
Figura 1.18. Circulação de um insumo não originário entre países do acordo II
•
Figura 1.19. Condições que negam ou modificam a origem de um produto
•
Figura 1.20. Perda da condição de bem originário depois de sua importação
•
Figura 2.1. Antidumping
•
Figura 2.2. Características
• •
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Glossário
Acordo:
Um
tratado
entre
países
que
estabelece
tanto
a
eliminação/redução de tarifas sobre o comércio entre eles como a regulamentação para a determinação dos produtos que se qualificam como originários desses países e que, portanto, serão beneficiários desse tratamento tarifário preferencial. Acumulação: Disposição que permite que insumos importados originários de outro país-membro da área de livre comércio sejam considerados como originários ao determinar a origem da mercadoria que os incorpora. Certificado de Origem: Documento especialmente emitido para certificar que uma mercadoria é originária de um país-membro de uma área de livre comércio. Cesta: Categoria de isenção tarifária. Todos os produtos incluídos numa mesma cesta.
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Conteúdo regional: Participação do valor agregado em paísesmembros do acordo no valor de uma mercadoria. Existem várias formas de cálculo nos diversos acordos, mas em geral o conteúdo regional inclui os custos de insumos originários, mão de obra e outros custos de produção. Contingente tarifário ou cota: Limite à quantidade de um bem que se permite importar para um país. Insumo importado: Insumo elaborado em um país diferente do país que o utiliza na produção de outra mercadoria. Insumo não permitido: Insumo que, se não for originário, a regra de origem indica que não pode ser utilizado na produção de uma mercadoria sem que essa mercadoria perca sua condição de originária e, portanto, perca acesso às preferências tarifárias negociadas. Insumo permitido: Insumo que, apesar de ser não originário, pode ser utilizado na produção de uma mercadoria sem que essa mercadoria perca sua condição de originária e, portanto, possa ter acesso às preferências tarifárias negociadas. Insumos não originários: Insumo de produção proveniente de qualquer país fora do acordo ou de um país-membro do acordo, mas sem cumprir a respectiva regra de origem. O fato de ter pago impostos aduaneiros ou de ter sido comprado no país no qual se elabora a mercadoria final não muda a sua condição de não originário.
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Insumos originários: Insumo de produção que, por cumprir as exigências do Regime de Origem, é considerado como originário do país no qual ocorreu seu processo produtivo, independentemente de que sua elaboração tenha utilizado materiais importados de países não membros do acordo ou outros insumos não originários de paísesmembros do acordo. Materiais originais regionais: Materiais produzidos em um paísmembro do acordo que cumprem a regra de origem. Mercadoria final: Mercadoria objeto da operação comercial para a qual se quer determinar seu caráter de originária para poder acessar as preferências tarifárias negociadas. Mercadoria não originária: Mercadoria que, por não cumprir as exigências do Regime de Origem, não é considerada como originária do país no qual ocorreu seu processo produtivo e, por conseguinte, não poderá aproveitar as preferências tarifárias negociadas. Mercadoria originária: Mercadoria que, por cumprir as exigências do Regime de Origem, é considerada como originária do país no qual ocorreu seu processo produtivo, independentemente de que sua elaboração tenha empregado insumos importados e, por conseguinte, poderá beneficiar-se com as preferências tarifárias negociadas. Preferência tarifária: Margem de redução da tarifa de importação negociada no acordo que se aplica a mercadorias originárias de paísesmembros do acordo. Regime de Origem: Corpo normativo com os alcances, critérios, exigências e obrigações que o acordo estabelece em matéria de origem.
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Regra de Origem: Exigências a serem cumpridas por uma mercadoria produzida numa área de livre comércio para que possa ser considerada como originária e, por conseguinte, ser beneficiária dos tratamentos tarifários preferenciais, bem como de outros benefícios que adquirem os produtos originários ao amparo de um acordo. Sistema Harmonizado (SH): O Sistema Harmonizado de Designação e Classificação de Mercadoria é um esquema de classificação de bens administrado e mantido pela Organização Mundial de Aduanas (OMA) que se utiliza internacionalmente no comércio entre países. O Sistema Harmonizado assigna código de até seis dígitos a todos os produtos comercializáveis, com mais de 5.000 aberturas. Sistema Geral de Preferências: Regime de concessões unilaterais e não recíprocas de preferências tarifárias que concedem os países de maior desenvolvimento aos produtos originários de países de menor desenvolvimento. Todos os países membros da OMA utilizam esse Sistema para definir suas
tarifas.
A
OMA
publica
versões
periódicas
do
Sistema
Harmonizado, a mais recente é do ano de 2017. Tarifa: Direito de importação. Em geral, é calculada como uma porcentagem do valor do bem importado (ad valorem), mas em alguns casos é calculada sobre a quantidade ou peso (específica) ou uma combinação dos dois (mista). Tarifa preferencial: Tarifa paga pelos produtos negociados, depois de aplicar sobre a Tarifa de Nação Mais Favorecida a redução tarifária acordada na negociação. Totalmente obtida e produzida: Mercadoria que não contém insumo importado de terceiros países e tenha sido inteiramente produzida em um país-membro do acordo. 9
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Apresentação do módulo
Este módulo dá início ao curso básico sobre Regimes de Origem Preferenciais, que o Banco Interamericano de Desenvolvimento, por meio de seu Setor de Integração e Comércio, desenvolveu via Internet. O presente documento é de leitura obrigatória para poder participar e completar as demais atividades e fóruns que compreendem o módulo. Além disso, os conhecimentos a serem adquiridos em cada módulo são indispensáveis para um adequado aproveitamento do restante do curso. Não hesite em perguntar sobre todos os aspectos que você considerar necessários para uma adequada aprendizagem.
Objetivo geral do módulo
•
Proporcionar
os
fundamentos
dos
Regimes
de
Origem
Preferenciais contemplados nos Acordos Comerciais Preferenciais e promover o conhecimento dos participantes sobre suas particularidades, como surgiram, para que servem, como funcionam, qual a sua finalidade, sua evolução e importância com relação ao comércio internacional.
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Perguntas orientadoras de aprendizagem
•
Qual é a razão de ser das regras de origem?
•
Qual é o contexto dos acordos internacionais em matéria de regras de origem?
•
Qual é o impacto das regras de origem nos acordos comerciais?
•
Que tipos de produtos estão sujeitos às regras de origem?
•
Que tipos de regras de origem existem?
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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Unidade
I.
Características
Módulo 1
das
Regras
de
Origem
Preferenciais
Objetivos de aprendizagem
• Definir o propósito das regras de origem e seu contexto de aplicação.
I.1. Objetivo das Regras e do Regime de Origem
O objetivo principal das exigências de origem consiste em estabelecer as condições de produção que um produto deve cumprir para ter acesso às preferências tarifárias negociadas no acordo, bem como para poder ser comercializado ao amparo de todas as demais facilidades e obrigações que fazem parte do texto dos capítulos que integram o acordo. Exemplos de outras facilidades ou circunstâncias nas quais se aplicam as regras de origem são, entre outras, o capítulo de compras estatais, as eventuais cláusulas especiais de salvaguardas negociadas no acordo, a atribuição de cotas ou contingentes tarifários, etc. Para que um produto alcance a condição de originário deve satisfazer exigências que são estabelecidas de várias formas em cada um dos acordos. Contudo, as diversas exigências estabelecidas têm algo em comum. Por meio delas, todos os acordos buscam garantir que: a) os
produtos
beneficiados
não
sejam
provenientes
nem
elaborados totalmente em países não membros do acordo; b) exista uma contribuição na elaboração do bem em paísesmembros do acordo. 12
Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 1
Além disso, os requisitos de produção estabelecidos pelas regras de origem podem ser empregados como um incentivo para utilizar determinados insumos produzidos nos países do acordo. Desta forma, as exigências de origem constituem um mecanismo que garante ou aumenta a demanda nos países do acordo dos insumos exigidos pela regra.1 Um objetivo não desejado dos regimes de origem consiste em limitar a aplicação efetiva das preferências concedidas, estabelecendo exigências das regras de origem que os produtores dos países sócios do acordo não podem cumprir. Desta forma, de maneira indireta, os requisitos do capítulo de origem anulam a concessão outorgada no âmbito da isenção tarifária estabelecida no acordo. Figura 1.1. Objetivo das Regras de Origem
Objetivo
• Define as exigências de cada produto negociado para que o bem seja considerado originário.
Eventual consequência
• Promover o desenvolvimento de setores produtivos das Partes do Acordo.
Resultado não desejado
• Limitar o alcance de certas concessões tarifárias
Fonte: Elaborado pelo autor
1
O caso das regras de origem de produtos têxteis dos acordos assinados pelos Estados Unidos
é um exemplo disso. Estabelecer nas regras de origem que os produtores dos países sócios do acordo que fabricam roupas ou produtos de vestuário originários não podem utilizar determinadas fibras e tecidos de terceiros países implica de fato que estes insumos devam ser comprados num dos países-membros do acordo.
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Os regimes de origem estabelecem uma série de condições e procedimentos que, em conjunto, regulam a aplicação e acesso dos benefícios estabelecidos nos regimes de origem. Estas disposições não são independentes, mas se inter-relacionam, tanto em conteúdo como em seu impacto. Por este motivo, o capítulo de origem deve ser considerado como um todo integrado por diversas partes interrelacionadas, como em qualquer mecanismo, e sua aplicação deve ser feita de maneira integral. Figura 1.2. Objetivo de um Regime de Origem
Definir condições de produção Definir procedimentos Acessar e beneficiar-se do acordo
Fonte: Elaborado pelo autor
I.2. Estrutura de um Regime de Origem
Na maioria dos regimes de origem da América Latina os temas relacionados com origem estão estruturados sobre dois componentes. Por um lado, um corpo normativo integrado por um número variável de artigos que definem e determinam os alcances dos diversos 14
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conceitos, critérios, flexibilidades, obrigações e direitos que regulam a aplicação da origem em um acordo, denominado capítulo de origem. O segundo componente são as condições específicas de produção e utilização de insumos que cada produto negociado no acordo deve cumprir para ter acesso aos seus benefícios. Estas exigências individuais frequentemente são chamadas de regras de origem específicas dos produtos. O corpo normativo define os critérios utilizados para qualificar como originárias as mercadorias, os tratamentos de certas mercadorias e insumos e as exigências de comercialização. Também detalha os requisitos em matéria de declaração, demonstração e controle de origem, e as respectivas obrigações de produtores, exportadores e importadores. Embora os temas mais substantivos de um capítulo de origem se relacionem com os critérios de qualificação de origem e acumulação, outros temas mais específicos complementam esses dois, entre os quais se destacam a certificação e a verificação do bem e outros aspectos vinculados com a administração e adequação do regime.
O fato de enumerar e destacar alguns conceitos não deve ser interpretado como se fossem os únicos que têm impacto na determinação da origem de uma mercadoria ou que não existam outras exigências que também devem ser consideradas; pelo contrário, existem outras que também têm caráter obrigatório e cujo descumprimento pode resultar na perda da origem da mercadoria.
Destacam-se estes quatro temas principais - critérios de qualificação, acumulação, certificação e verificação - porque conferem ao regime em 15
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seu conjunto uma marca ou viés muito definido. Este viés surge, por exemplo, como consequência da forma de definição e intensidade de uso dos critérios de qualificação, da atribuição de funções nos processos de declaração e certificação e da responsabilidade de cada parte no processo de verificação de origem. Outro aspecto a ser levado em conta é que os acordos comerciais têm diversas formas de agrupar ou incluir todas as suas cláusulas. Alguns acordos tratam todas as normas em um só capítulo ou disposição legal, enquanto outros tomam normas de dois ou mais capítulos, destinandose um deles à parte de exigências produtivas que o produto e seus insumos devem cumprir e outra parte abrange os aspectos de procedimento. Também incluem capítulos de cláusulas especiais para certos setores produtivos, como, por exemplo, têxteis ou a indústria automotiva, independentes das normas aplicadas em geral a todos os outros produtos. Por último, não se deve deixar de considerar a seção de definições, pois ela determina os alcances de diferentes variáveis e conceitos do regime de origem. A extensão, a precisão e o alcance desses capítulos variam nos acordos. Por exemplo, a Resolução 252 estabelece o regime geral de origem da ALADI, que agrupa todas as normas da ALADI nesta matéria. Os TLC dos EUA e da UE são exemplos de normas distribuídas em vários capítulos ou seções do texto de um acordo. Por último, existe outra variante de organizar ou compilar os textos do regime de origem, que se aplica em alguns dos acordos sub-regionais, como é o caso do Mercosul, o qual é negociado pelos países ao amparo do esquema de integração da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI). O regime de origem do Mercosul é implementado por meio de uma decisão e posteriormente estabelecem-se outros protocolos que vão modificando ou alterando aspectos pontuais do regime, tanto de procedimentos como de exigências por produtos. Este sistema tem 16
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uma dificuldade: exige uma revisão mais ampla de diversas normas para poder determinar e identificar as regulamentações vigentes de origem em um acordo.
Figura 1.3. Exemplo de estrutura de um Regime de Origem
• Texto normativo • Referências a anexos • Definições Capítulo de regras de origem
Anexos • Regras específicas • Certificado de origem, etc.
• Opcional • Exemplo: têxteis, autos, Procedimentos aduaneiros Outros capítulos
Fonte: Elaborado pelo autor
Por sua vez, o segundo componente de um regime de origem são as regras de origem, as quais estabelecem as condições específicas de produção e dos insumos de terceiros países habilitados ou não para serem utilizados na elaboração de um bem originário. Todos os acordos contêm regras de origem para cada um dos produtos com relação aos quais se negociaram preferências tarifárias. A razão desta exigência tão abrangente e precisa é que as regras de origem permitem diferenciar, nos termos do acordo, quando um produto é de um terceiro país e quando é de um membro do acordo. O benefício ou preferência tarifária é concedido exclusivamente aos produtos ou mercadorias de um membro do acordo.
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Figura 1.4. Impacto das Regras de Origem
As regras de origem (RO) são disposições normativas que estabelecem em que casos as mercadorias cumprem determinadas condições para serem consideradas originárias do país onde são produzidas.
Desta maneira, se as mercadorias cumprirem essas condições, serão consideradas pelo país importador como originárias do país exportador E SERÃO APLICADAS SOBRE AS MESMAS AS CLÁUSULAS NEGOCIADAS NO TLC.
Fonte: Elaborado pelo autor
Os acordos comerciais que negociam condições de acesso de bens incluem em suas normas cláusulas vinculadas com a origem desses bens. Estas condições são resultado de negociações realizadas pelos países-membros do acordo que abrangem todos os seus produtos. As negociações realizadas para cada acordo fazem com que seus regimes de origem sejam diferentes entre si, tanto no que se refere à sua estrutura e conteúdo do capítulo normativo, quanto nas formas de definir as exigências de origem para cada produto.
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Figura 1.5. Características dos Regimes de Origem
SÃO OS REGIMES OU CAPÍTULOS DOS ACORDOS PREFERENCIAIS
SÃO DISTINTOS ENTRE SI
EXISTEM DIVERSAS ARQUITETURAS OU CONFIGURAÇÕES
HÁ CENTENAS DE REGIMES
ATENDEM À REALIDADE PRODUTIVA DOS PAÍSES
Fonte: Elaborado pelo autor
I.3. Benefícios de um produto originário
Para desfrutar das preferências estabelecidas em um acordo comercial, uma mercadoria deve ser originária. Este talvez seja o benefício mais direto ou importante que a mercadoria recebe, mas existem outros. Para ter acesso à preferência, além de ser originário, é condição prévia que o produto tenha sido negociado e incluído numa das listas de isenção tarifária, geralmente incluídas nos acordos no capítulo de Acesso ao Mercado. Esta condição de ser negociado é imprescindível e implica que, mesmo se um produto for totalmente produzido ou obtido em um país-membro de um acordo, mas não for também negociado nas listas de desgravação , não receberá preferência tarifária. Por conseguinte, é importante ter sempre presente que, o simples fato de ser produzido em um país-membro de um acordo não implica que o bem tenha acesso a um tratamento tarifário preferencial.
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Figura 1.6. Exigências para ter acesso às preferências
Acesso à preferência negociada
Produto originário
Negociado no acordo
Fonte: Elaborado pelo autor
Além da redução de barreiras tarifárias, existem outros benefícios que os produtos originários adquirem ao amparo de um acordo, como, por exemplo: poder ser comercializado dentro dos contingentes tarifários, receber tratamento nacional nas compras do setor público dos outros países sócios, ter acesso ao regime de solução de controvérsias que o acordo aplica ou às cláusulas de salvaguarda, etc. Figura 1.7. Benefícios dos produtos originários
TRATAMENTO
•TARIFÁRIO PREFERENCIAL •CONTINGENTES TARIFÁRIOS
•RECEBE TRATAMENTO NACIONAL NAS COMPRAS ESTATAIS
•NEGOCIADOS E CONCEDIDOS NO ACORDO
OUTROS BENEFÍCIOS
ACESSO
Fonte: Elaborado pelo autor
Com base nesse comentário, pode-se concluir que o impacto das regras de origem é muito grande no comércio entre os países-membros de um
acordo,
embora
não
implique
necessariamente
que
seu 20
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descumprimento impeça a comercialização do produto. Pelo contrário, o produto poderá continuar a ser comercializado, mas não terá acesso a nenhum benefício e o tratamento que receberá será similar ao dos produtos provenientes de qualquer outro país.
Figura 1.8. Comércio e Regras de Origem
Insumos e processos produtivos permitem o cumprimento da regra
Elaboração e/ou exportação de um bem comercializado entre países de um acordo
Não há processos produtivos (triangulação) ou
Paga tarifa
Acesso à preferência
Descumprimento da regra não impede o comércio
Não cumpre a regra de origem
Fonte: Elaborado pelo autor
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Módulo 1
I.4. Alcance e impacto da condição de origem de um produto
Imaginemos que três países (A, B, C) têm três acordos bilaterais regendo seus intercâmbios comerciais (acordo AB, AC, BC), que os três acordos liberaram totalmente as tarifas de um determinado produto desde a entrada em vigência dos respectivos acordos de maneira similar e que a regra de origem deste produto nos três acordos é a mesma. Existe, portanto, um nível de tratamento idêntico entre os três países para o produto, tanto do ponto de vista tarifário como de origem.
Neste contexto de igualdade, o produto comercializado como originário entre dois países ao amparo de um acordo poderá ser considerado pelo país importador como originário para operações posteriores realizadas no âmbito dos outros dois acordos? Formulando a pergunta de outra maneira: a condição de originário que um produto tem num acordo é transferível a outros acordos similares ou distintos?
Salvo a existência de normas específicas no acordo que admitam uma acumulação estendida, em todos os demais casos,2 quaisquer que sejam as circunstâncias, a resposta sempre é a mesma, já que a condição de originário de um produto no âmbito de um acordo não é transferível a outros acordos.
2
Para saber o que implica acumulação estendida, veja o Módulo 4.
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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 1
Figura 1.9. Condição de Origem
A CONDIÇÃO DE ORIGEM É INTRANSFERÍVEL ENTRE ACORDOS DISTINTOS
Produto exportado entre AeB
Cumpre em A sua regra de origem e é exportado a B originário
Condição de originária é plenamente válida entre A e B
As mesmas unidades são reexportadas de B para C
As regras de origem entre AB e BC são iguais
Para o acordo BC, será originária ou não? NÃO ORIGINÁRIA
Fonte: Elaborado pelo autor
As tarifas preferenciais são o resultado das negociações de acesso ao mercado realizadas pelos países. Elas constituem listas de produtos distribuídos em diversas cestas. Cada cesta agrupa um conjunto de produtos que têm em comum o fato de seu programa de redução tarifária ser o mesmo; em consequência, cada uma destas cestas tem seu próprio ritmo ou cronograma de isenção. Algumas liberam as tarifas de maneira imediata, outros o fazem paulatinamente, às vezes de maneira linear, outras de maneira irregular. Alguns programas podem chegar a zero (ou seja, liberar totalmente as tarifas aplicadas ao produto) ou, pelo contrário, esta liberação é só parcial, já que se mantém uma tarifa residual. Esta tarifa residual sempre será menor que a tarifa para terceiros países. A quantidade de cestas varia de um acordo a outro e é privativo dos países que negociam o acordo definir a quantidade e as condições de isenção.
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Módulo 1
Este acesso preferencial é o benefício mais direto que um bem originário adquire, mas não é o único, já que na realidade, dependendo do alcance do acordo, conforme mencionado, permitirá ao produto originário ter acesso a outros benefícios. Não obstante, o aspecto tarifário preferencial serve para classificar as Regras de Origem (RO). De fato, as RO podem ser classificadas como preferenciais ou não preferenciais. Esta distinção será abordada na Unidade II.
I.5. Propósitos econômicos das Regras de Origem Preferenciais
As RO preferenciais impedem a triangulação do comércio; este efeito também é conhecido como deflexão do comércio. No âmbito de acordos comerciais ou áreas de livre comércio, a exigência do requisito de origem impede que o produto ingresse no país que tenha a menor tarifa para esse produto, para depois circular livremente dentro do bloco, evitando as tarifas maiores aplicadas em outro país. A regra de origem impede a deflexão ao exigir que, para poder ser comercializado entre os membros do acordo com preferências, previamente o produto deva ter cumprido as exigências que conferem origem. Por exemplo, uma reexportação não cumprirá a exigência de origem, motivo pelo qual, para poder ser reexportado, o produto deverá pagar novamente as tarifas no segundo país-membro do acordo. Para maior clareza, pode-se observar a Figura 1.10, que ensina como é o pressuposto sob a análise de triangulação do comércio. De igual modo, poderia ocorrer o caso da triangulação frente ao comércio
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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 1
recíproco de países-membros da OMC ante um terceiro país não membro. Figura 1.10. Triângulo do Comércio
Zona de livre comércio
País B Tarifa 20%
País A Tarifa 10%
País C
Fonte: Elaboração própria
Isto é demonstrado no gráfico. Os países A e B compõem uma zona de livre comércio que eliminou as tarifas aplicáveis a todos os produtos. Como esta zona de livre comércio não constitui uma união aduaneira que harmonize as tarifas para terceiros, cada um deles mantém sua própria tarifa, que pode diferir em cada produto. Suponhamos um produto em que o país A aplica uma tarifa NMF de 10%, enquanto para o mesmo produto o país B aplica uma tarifa NMF de 20%. Os exportadores no país C querem poder competir no mercado do país B tendo pago a menor tarifa possível. Na ausência das regras de origem, o exportador no país C poderia mandar seu produto ao país A, pagar somente 10% de tarifa e depois reexportá-lo ao país B livre de tarifa, ao amparo do tratado de livre 25
Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
comércio
AB.
Esta
triangulação,
Módulo 1
que
prejudica
o
país
B,
é
explicitamente o que procuram evitar as regras de origem do acordo preferencial AB. De fato, as regras de origem exigem que o produto de C sofra em A uma transformação substancial segundo os critérios definidos no acordo para ter acesso ao benefício tarifário.3
I.6. Uso das Regras de Origem em Política Comercial: Ofensivo e Defensivo As Regras de Origem são instrumentos das políticas comerciais dos países que podem ser utilizadas de maneira ofensiva, quando formuladas de maneira a priorizar a capacidade dos produtores em um país de facilmente cumprir as regras e, assim, fazer uso das preferências no mercado do sócio. Esse resultado é alcançado quando se definem regras que permitem maior uso dos materiais de terceiros países que esses produtores necessitam utilizar.
3
É importante distinguir que estes casos de triangulação não são iguais e, por conseguinte, não cabe aplicar este conceito quando a mercadoria circula por um terceiro país em trânsito e cumpre as exigências que os acordos estabelecem para este trânsito. 26
Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 1
Ao mesmo tempo, também é possível fazer uso das regras de origem para propósitos defensivos. Isto acontece nos casos em que as regras de origem exigem que uma grande proporção de insumos sejam originários dos países signatários. Desta forma, os produtores desses insumos são protegidos da concorrência em terceiros países. Figura 1.11. Exemplos de regra defensiva e de regra ofensiva
Exemplo de regra defensiva: Caso comum nos acordos dos Estados Unidos e Canadá para a indústria de confecção, onde se exige que todos os insumos têxteis sejam originários dos países-membros.
Exemplo de regra ofensiva: Caso do acordo entre Colômbia e Chile que só exige que os tecidos se transformem em roupa (mediante uma mudança de posição). Fonte: Elaborado pelo autor
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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 1
I.7. Regras gerais versus regras específicas
As Regras de Origem são o segundo componente de um Regime de Origem. Conforme indicado anteriormente, o primeiro componente é o capítulo de aspectos normativos. As Regras de Origem estabelecem as condições específicas de produção e de insumos. Conforme se definem e estabelecem as Regras de Origem preferenciais, pode-se falar em regra geral e regras específicas. A regra geral consiste em estabelecer um princípio de determinação de origem que se aplica a todos os produtos negociados, exceto aquelas mercadorias para as quais se quer estabelecer uma exigência de origem distinta. A regra geral frequentemente é estabelecida de duas formas: uma de mudança tarifária e outra de mudança de valor. Nesses acordos, uma vez estabelecida a regra geral, os negociadores concentram seu trabalho na negociação das regras dos produtos excetuados deste tratamento geral. Os acordos que utilizam este sistema incluem geralmente a regra geral no capítulo normativo e suas exceções em um anexo. Em alguns acordos as exceções são chamadas de Requisitos Específicos
de
Origem
(REOS);
independentemente
da
sua
denominação, sempre prevalecem sobre a regra geral.
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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 1
Por sua vez, a forma baseada nas regras específicas consiste em definir para cada produto uma exigência, a qual pode ou não ser similar à de outros produtos negociados; a característica desta variante é que um anexo indica, para cada produto, sua respectiva exigência de origem. Estas regras são o resultado de uma detalhada negociação de cada item realizada pelas equipes negociadoras. Figura 1.12. Como as regras são negociadas e estruturadas
a) Regra geral e requisitos específicos de origem (REOS) que constituem um anexo; por exemplo, alguns acordos da ALADI.
b) As regras de origem são negociadas uma por uma para todos os produtos com preferências tarifárias; por exemplo, TLC dos EUA e alguns do México, Chile, Colômbia, América Central e Perú.
Fonte: Elaborado pelo autor
Cabe destacar que não existe uma única forma de definir uma exigência de origem que possa ser considerada como correta; pelo contrário, existem diversas e variadas formas de defini-la e todas podem ser corretas. Esta amplitude é que permite, por exemplo, aos países, em seus diversos acordos, estabelecer para um mesmo produto diferentes exigências de origem, sem que nenhuma delas seja incorreta.
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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 1
Por último, cabe recordar, conforme já comentado, que a OMC estabelece
alguns
princípios
que
devem
ser
considerados
na
formulação e redação das regras de origem do regime de origem preferencial. Em geral, esses princípios são reconhecidos e adotados pelos diversos acordos comerciais.
I.8. Categorias de produtos comercializados entre dois países com acordo O comércio bilateral entre dois países que têm um acordo comercial é integrado por diversos tipos de bens: produtos originários, produtos não originários e produtos excluídos. Em conjunto, eles constituem o intercâmbio comercial entre os dois países. Cada um desses produtos tem suas próprias características e em função delas se aplicam diversas disposições do acordo ou se excluem de seu alcance. Figura 1.13. Produtos incluídos em um acordo
Fonte: Elaborado pelo autor
Produtos originários: Os acordos comerciais definem dois tipos de bens que poderão ser considerados como originários. Por um lado, temos os bens produzidos e obtidos totalmente em um país-membro do acordo; por outro, as mercadorias que, embora utilizem algum tipo de insumo de extrazona, cumprem as regras de origem negociadas no acordo. Os bens totalmente produzidos ou obtidos são bens originários por excelência. Consistem em bens totalmente elaborados no território dos 30
Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 1
países-membros do acordo. Os acordos definem em seu texto quais são os bens que entram nesta categoria. Esta definição é feita por meio de uma enumeração que é comum na maioria dos acordos. Contudo, o alto nível de coincidências que existe nestas definições não impede que alguns acordos incluam certos produtos que os demais não contemplam4. Em geral, todos os produtos provenientes da natureza ou que se relacionam com o território de um país são mercadorias totalmente
obtidas.
Entre
eles
encontram-se
os
produtos
agropecuários obtidos nos países-membros do acordo, os produtos da caça ou captura quando se realiza no território de uma das partes, os minerais e metais extraídos do território de uma parte. Também são reconhecidos como tais os produtos da pesca obtidos no mar territorial, inclusive os extraídos em alto-mar fora das águas territoriais, embora neste caso se estabeleçam condições adicionais que podem variar de um acordo a outro. Estas condições adicionais estão relacionadas, segundo os acordos, com a bandeira dos navios, o país onde estão registrados os navios, a nacionalidade do capitão e da tripulação, etc. Outro tipo de produtos totalmente obtidos são aqueles elaborados a partir de insumos totalmente obtidos, como é o caso da farinha de trigo produzida no moinho de um país parte do acordo a partir de trigo totalmente obtido nesse país ou num país sócio do acordo. Todas as mercadorias elaboradas integralmente no território das partes quando em sua elaboração foram utilizados, única e exclusivamente, materiais
4Os produtos obtidos do espaço extraterrestre, as mercadorias remanufaturadas e os produtos
recuperados são exemplo de bens que nem todos os acordos incluem em suas definições de produtos totalmente obtidos.
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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 1
originários de uma ou de ambas as partes entram nesta categoria de produtos totalmente obtidos. Um segundo tipo de produtos originários são os produtos elaborados total ou parcialmente com insumos de países fora do acordo, os quais, para alcançar a condição de originários, devem cumprir as regras de origem estabelecidas no acordo. No caso desses produtos, as regras determinam quais insumos originários de fora da região podem ser utilizados e os processos ou transformação que os mesmos devem sofrer para que, uma vez incluídos na mercadoria final, esta possa ser considerada como um bem originário. A Figura 1.14 inclui os produtos que, por sua forma de obtenção ou produção e na medida em que tenham sido elaborados no território de uma das partes, poderiam ser considerados como originários. Mais uma vez devemos recordar que, embora os acordos coincidam na maioria desses conceitos, eles surgem do processo de negociação entre as partes e, portanto, podem existir algumas variações. Figura 1.14. Produtos originários
•São produzidos em uma parte do acordo •Insumos são totalmente obtidos em um país do acordo Produtos totalmente elaborados em um paísmembro de um acordo
Produtos elaborados com insumos de diversas origens, mas que cumprem a exigência da regra de origem
•Mistura de insumos de diversos países-membros e não membros do acordo •São produzidos em uma parte do acordo
•Condições adicionais cujo cumprimento é imprescindível
Produtos que cumprem as outras exigências do capítulo
Fonte: Elaborado pelo autor
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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 1
I.9. A comercialização das mercadorias e seu impacto na condição de origem A condição de originário de um insumo ou de um bem final tem algumas características que devem ser levadas em conta. A condição de originária não é definida exclusivamente por exigências produtivas, mas também requer o cumprimento de certos procedimentos em sua comercialização. Em outras palavras, as condições de produção são uma condição necessária, mas não suficiente, já que, embora seja imprescindível seu cumprimento pelo produto, não são suficientes, pois existem outras condições ou exigências adicionais relacionadas com a forma de comercialização da mercadoria. Um insumo originário de um país que é exportado e nacionalizado5 em outro país fora do acordo e que deste é reexportado a outro país-membro do acordo perde nesta última operação a condição de originário com que havia sido inicialmente elaborado. Isto implica que a condição de originária não é um atributo permanente das mercadorias, pois em certas circunstâncias de comercialização pode perder-se. Por exemplo: suponhamos que os países A e B tenham um acordo e um produto elaborado e originário de A não é exportado diretamente a B, mas é enviado previamente a C; neste terceiro país se tramita seu envio, é retirado da alfândega e posteriormente se decide reexportá-lo a B. No momento de ser importado em B não poderá ser declarado como originário de A, apesar de ter sido elaborado em A de acordo com as exigências de origem vigentes no acordo AB quando foi elaborado. A razão desta negação é que a
5Por nacionalização de um produto entende-se o processo pelo qual um bem é importado para
um país, realiza-se seu despacho aduaneiro e o mesmo é retirado da alfândega.
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Módulo 1
passagem por um terceiro país (C) faz com que o produto perca a condição de originário que cumpria ao amparo do acordo vigente entre A e B. Figura 1.15. Condições de produção e comercialização de um bem originário
• Depende de suas condições de produção
Condição necessária • Depende de suas condições de comercialização
Condição necessária e imprescindível
• Se não cumprir uma das condições prévias o bem pode perder a condição de originário Conclusão:
Fonte: Elaborado pelo autor
O caso é diferente quando nos encontramos diante de um acordo de vários países-membros e o insumo originário circula por dois ou mais deles. Qualquer que seja a operação realizada que sobre o mesmo, desde que não saia do âmbito territorial dos países do acordo, o produto continuará sendo originário. Em outras palavras, um insumo originário não pode modificar esta condição pelo fato de ser transferido ou comercializado várias vezes em sucessivas operações em um país ou entre países-membros do acordo.
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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 1
Figura 1.16. Circulação de um produto originário entre países do acordo
Produto elaborado em um país membro do acordo, cumprindo as condições de origem exigidas.
mantém tal condicção, independentemente das operações de compra e venda ocorridas dentro do território dos países do acordo.
o fato de um produto ter sido exportado de um país membro do acordo, não necessariamente significa que o produto é originário
Fonte: Elaborado pelo autor
Imaginemos outra situação em que um insumo não originário é importado e nacionalizado em um país-membro do acordo (A): ali são realizadas com ele várias transações, sendo uma delas a reexportação a outro país-membro do acordo (B). Em B novamente é transferido entre diversos operadores até que um o utiliza para elaborar uma mercadoria que será exportada ao país A. Este insumo, para fins das regras de origem, sempre será não originário, independente de todos os impostos que sobre o mesmo tenham sido pagos, as transações realizadas e o tempo que tenha permanecido na região.
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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 1
Figura 1.17. Circulação de um insumo não originário entre países do Acordo I
•Exportado para o país A •A nacionalizadas e várias transações ocorrem •Exportados de A para B
País B •é nacionalizado •vários tansações são realizadas no país
Produto de um país terceiro
•Como deve ser visto em B quando se quer usar no desenvolvimento de uma mercadoria? •Originário ou não originário? •NÃO ORIGINÁRIO
Último usuário
Fonte: Elaborado pelo autor
Ou seja, um insumo não originário não pode modificar esta condição pelo fato de ser transferido ou comercializado várias vezes em sucessivas operações em um país ou entre países-membros do acordo. Figura 1.18. Circulação de um insumo não originário entre países do acordo II
Insumo ou produto não originário produzido num país sócio e nacionalizado em outro país sócio do acordo
NUNCA É ORIGINÁRIO
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Módulo 1
Fonte: Elaborado pelo autor
Figura 1.19. Condições que negam ou modificam a origem de um produto
•Todos os insumos são originários dos países A e B que têm um TLC, ou •Majoritariamente são originários de A e B
Produtos elaborados em um país-membro do acordo, porém: •Contêm insumos importados de países não membros do acordo •Não cumpre as exigências de origem
•São transportados por um terceiro país e não permanecem sob o controle aduaneiro deste país •Diante de uma verificação de origem não se pode demonstrar sua condição de originário
Produtos originários que não cumprem alguma outra exigência do regime de origem
Elaborado em um terceiro país não membro do acordo
Fonte: Elaborado pelo autor
O gráfico anterior (Figura 1.19.) inclui o caso de produtos originários elaborados de acordo com as exigências estabelecidas no regime de origem, mas que, ante uma investigação ou verificação de origem, o produtor não pode demonstrar por meio de seus registros contábeis e documentos que o produto cumpriu as exigências de origem. Nestas circunstâncias, qualquer que seja o nível de cumprimento, se não puder ser demonstrado, o produto será considerado não originário. Em consequência, um produto perde a condição de originário se esta não puder ser demonstrada de maneira fidedigna.
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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 1
Figura 1.20. Perda da condição de bem originário depois de sua importação
Não só é importante que o produto seja originário
Também deve estar em condições de demonstrar tal condição
Fonte: Elaborado pelo autor
Síntese da unidade
Nesta unidade definimos o propósito das regras de origem e seu contexto de aplicação. Também foram apresentadas as características distintivas dos produtos originários e não originários e o impacto que sua forma de comercialização tem na origem de uma mercadoria.
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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 1
Unidade II. Contexto Internacional das Regras de Origem
Objetivos de aprendizagem
• Definir
o
marco
jurídico
internacional/multilateral
para
a
definição e aplicação das regras de origem preferenciais.
II.1. Regras preferenciais versus não preferenciais
Existem dois tipos de Regras de Origem (RO), a saber: A) Regras de Origem Preferenciais: Estas RO determinam o país de origem de uma mercadoria para fins de aplicação dos benefícios tarifários e outras vantagens e condições negociadas num acordo comercial. Neste caso, as partes signatárias do acordo dispõem os critérios de acesso às preferências tarifárias para as mercadorias obtidas ou produzidas em seus países. Denominam-se preferenciais porque determinam o comércio preferencial compreendido no âmbito de um acordo comercial. Por isso, os produtos comercializados no âmbito dos mesmos deverão ajustar-se a estas regras para poder desfrutar das preferências tarifárias negociadas. Se não cumprirem as RO, os produtos pagarão as tarifas correntes estabelecidas para o comércio com terceiros países. Por outro lado, dentro da categoria das RO preferenciais, também se encontram as RO estabelecidas nos Sistemas de Preferências Gerais (SGP). 39
Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 1
Os SPG são preferências tarifárias unilaterais não recíprocas que, em princípio, os países desenvolvidos podem conceder aos países em desenvolvimento, com os seguintes objetivos: 1. Aumentar as receitas de exportação desses países; 2. Promover sua industrialização; 3. Acelerar seu ritmo de crescimento econômico6. No caso dos SPG, o país que concede o tratamento preferencial estabelece de maneira unilateral os produtos que desfrutarão de preferências tarifárias. Para tanto, os produtos provenientes de blocos ou países beneficiados ou compreendidos em um SGP deverão cumprir as RO preferenciais. A unilateralidade das concessões tarifárias implica que as RO são dispostas dessa maneira, não dando lugar à negociação das mesmas. Como exemplo desses sistemas, podemos mencionar o caso do SPG concedido pela União Europeia (UE) aos países de renda baixa e renda média-baixa, de acordo com a classificação do Banco Mundial. A base legal desse instrumento europeu é o Regulamento da UE N°978/2012.
B) Regras de origem não preferenciais: Segundo a OMC, as normas de origem são os critérios necessários para determinar a procedência nacional de um produto. Sua importância é explicada pelo fato de que os direitos e restrições aplicados à importação podem variar segundo a origem dos produtos importados. Num mundo em processo de globalização, é ainda mais importante obter certo grau de harmonização entre as práticas adotadas pelos membros
Resolução 21 II), aprovada no segundo período de sessões da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (Nova Déli, 1968) 6
40
Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 1
para aplicar tal prescrição.
Em que casos são utilizadas as normas de origem não preferenciais? As normas de origem são utilizadas nos seguintes casos: •
ao aplicar medidas e instrumentos de política comercial, como os direitos antidumping e as medidas de salvaguarda;
•
ao determinar se os produtos importados receberão o tratamento de nação mais favorecida (NMF) ou um tratamento preferencial;
•
na elaboração de estatísticas sobre o comércio;
•
ao aplicar as prescrições em matéria de etiquetas e marcação;
em alguns casos na contratação pública.
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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 1
Se não existirem regras de origem não preferenciais, por exemplo, um país não membro da OMC ou talvez um paísmembro castigado com uma salvaguarda tratariam de evitar a sobrecarga de tarifas triangulando seus produtos por outro país que seja membro da organização ou não alcançado por ela. Nestes casos é necessário também determinar a origem dos produtos para evitar uma triangulação que busque eludir uma sanção ou obter um benefício que não lhe corresponda. Se ocorrer esta situação, quanto deverá ser transformado o produto neste segundo país para evitar ser considerado como uma triangulação? Estas exigências são as que determinam as regras de origem não preferenciais. Um aspecto que se deve ter presente é que, se existir um acordo preferencial, suas exigências prevalecem sobre o estabelecido no regime de origem não preferencial. Uma segunda aplicação de maior relevância das RO não preferenciais são os casos de dumping.
7.
7
De maneira simplificada pode-se considerar que esta situação ocorre nos casos em que se
importa uma mercadoria e esta é comercializada a um valor inferior ao que normalmente tem no mercado do país onde é produzida e este preço reduzido tem um impacto negativo ou prejudica a indústria desse bem no mercado importador. Nestes casos as RO servem para identificar o país de origem do produto e sobre as exportações do mesmo se aplica uma tarifa adicional. Para tanto, porém, o país importador deverá demostrar as diferenças que existem em torno do preço do produto, bem como se está afetando a indústria desse produto em seu país. Desta maneira, e como regra geral, a medida antidumping consistirá em aplicar um direito de importação adicional a um determinado produto de um país exportador para que o preço desse produto se aproxime do valor “normal” ou para suprimir o dano causado à produção doméstica no país importador. No site da OMC pode-se encontrar informação detalhada sobre os alcances deste tema e sobre as disputas internacionais que ocorreram com relação a ele.
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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 1
Figura 2.1. Antidumping
País A
Produto A
Produto B
Direito de importação adicional
Produto C Preço inferior ao normal
País B
Fonte: Elaboração própria
As RO não preferenciais não são consequência de um acordo comercial, mas cada um dos países as dispõe no âmbito de suas normas comerciais. Contudo, a OMC começou a harmonizar este tipo de RO para dar-lhe maior clareza e transparência e estabelecer bases comuns para todos os países. Assim, na última Rodada de Negociações do GATT, que teve lugar no Uruguai, negociou-se o Acordo sobre Normas de Origem da OMC. Mas o acordo específico - em princípio e tal como manifesta seu artigo primeiro - é de aplicação somente para os casos de RO não preferenciais, ou seja, não estão compreendidos neste acordo os processos de integração constituídos em conformidade com o Artigo XXIV do GATT ou com a Cláusula de Habilitação. Para tais fins, o Acordo exige que os membros da OMC se assegurem de que suas RO: • sejam transparentes; • não tenham efeitos de restrição, distorção ou perturbação do comércio internacional;
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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 1
• sejam administradas de maneira coerente, uniforme, imparcial e razoável; • baseiem-se em um critério positivo, ou seja, que estipulem o que confere origem e não o que não a confere (OMC, 2008:50). Por último, cabe recordar que a OMC estabelece alguns princípios que, embora de caráter geral e de aplicação nas normas de origem não preferenciais, é aconselhável levar em conta na redação das regras de origem de um regime de origem preferencial. Em geral, estes princípios são reconhecidos e adotados pelos diversos acordos comerciais. Figura 2.2. Características
Objetivas
Compreensíveis
Características
Previsíveis
Transparentes
Fonte: Elaborado pelo autor
A característica de compreensível aplica-se à definição de exigências tanto das regras como das flexibilidades. Estas definições devem ser claras, precisas e de interpretação uniforme, e evitar ambiguidades que possam dar lugar a diversas interpretações. Com
a
previsibilidade
busca-se
garantir
que
a
aplicação
e
interpretação do regime de origem seja consistente nos diversos países
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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 1
do acordo, a fim que o operador possa prever o impacto das mesmas e o tratamento que seus produtos receberão no país de destino. O critério de objetividade procura estabelecer regras baseadas em critérios não arbitrários para os operadores dos países do acordo, buscando o equilíbrio em seu impacto entre todos os operadores e evitando estabelecer exigências que gerem benefícios unilaterais para uma das partes. A aplicação de regras objetivas, previsíveis e compreensíveis dá mais transparência a todo o processo de cumprimento, demonstração e verificação de origem. Por transparência entende-se que a definição da regra e seus procedimentos de aplicação são facilmente aplicáveis e não permitem segundas ou duplas interpretações. Desta forma, todos os operadores dos diversos países de um acordo e suas respectivas autoridades poderão interpretar as regras de igual maneira. Além disso, esta transparência facilita o comércio, pois uma interpretação coincidente e previsível gerará menos disputas ou conflitos. Outro aspecto que a OMC considera no que se refere à redação das exigências de origem é sua recomendação de defini-las de maneira positiva, ou seja, estabelecendo e identificando especificamente as exigências que estabelecem a origem de um produto.
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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 1
Desta forma, evita-se enunciar as regras com base na enumeração de exigências que não conferem origem ao produto. Este conceito de regras positivas contribui à previsibilidade e transparência, pois se conhecem com mais precisão e exatidão as condições para que o produto seja considerado originário. Adicionalmente, a OMC considera que as regras de origem devem ser administradas
de
maneira
coerente,
uniforme,
imparcial
e
razoável, evitando na medida do possível converter estas disposições em uma restrição, distorção ou distúrbio do comércio internacional.
II.2. Antecedentes do Acordo sobre Normas de Origem
Embora os acordos comerciais contenham cláusulas acerca das Regras de Origem, no plano internacional procurou-se harmonizar os procedimentos para determinar a origem das mercadorias. O primeiro antecedente
encontra-se
no
Convênio
Internacional para
a
Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros conhecido como Convênio de Kyoto - de setembro de 1974, no qual se estabeleceu uma série de regras vinculadas à origem das mercadorias. O Convênio constituiu a primeira tentativa de desenvolver uma proposta comum para o estabelecimento de regras de origem, ficando esta questão regulada nos Anexos D.1, D.2 e D.3, os quais serão acolhidos no Anexo K do Convênio de Kyoto revisado.
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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 1
O Anexo K do Protocolo do Convênio de Kyoto dedica seu capítulo 1 a dar definições, a fim de conceituar as diferentes expressões, pretendendo-se com isso que as referências feitas no Acordo sejam interpretadas da mesma maneira pelas Partes Contratantes. Assim, em primeiro lugar apresenta o conceito de “país de origem das mercadorias”,
considerando-o
como
“aquele
país
onde
as
mercadorias foram produzidas ou fabricadas, de acordo com o critério estabelecido para fins de aplicação da tarifa aduaneira relativa às restrições quantitativas ou a qualquer outra medida relativa ao comércio”. E define as regras de origem como “as disposições específicas desenvolvidas a partir dos princípios estabelecidos pela legislação nacional ou por convênios internacionais (“critérios de origem”), aplicados por um país a fim de determinar a origem das mercadorias”. Esses conceitos servem de guia para interpretação do resto do Anexo, bem como do Acordo Geral quando forem utilizados os mesmos termos. Além disso, o Anexo K do Acordo de Kyoto dispõe uma série de requisitos em torno dos diferentes procedimentos aplicáveis para determinar a origem das mercadorias. Em primeiro lugar, dispõe que as aduanas, tanto para determinar a origem das mercadorias importadas como aquelas exportáveis, deverão aplicar o disposto no Anexo, de modo a obter a homogeneização dos procedimentos de verificação da origem. O Capítulo 2 do Anexo regula a questão da comprovação da origem, estabelecendo pautas e recomendações acerca do certificado de origem, o qual, segundo o texto da norma, “é um formulário específico que permite identificar as mercadorias e no qual a autoridade ou organismo designado para tanto certifica expressamente que as mercadorias às quais se refere o certificado são originárias de um determinado país.
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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 1
Este certificado pode incluir também uma declaração do fabricante, do produtor,
do
fornecedor,
do
exportador
ou
de
outra
pessoa
competente. Desta maneira, os Capítulos 2 e 3 do Convênio de Kyoto revisado estabelecem uma série de recomendações para a certificação e verificação de origem. Por outro lado, o impacto do Anexo K do Convênio foi diminuído pelas poucas ratificações dos países-membros e o escasso nível de normas vinculantes, em sua maioria recomendações para os Estados. Dado o escasso nível vinculante das normas no plano internacional, os paísesmembros do GATT negociaram um novo acordo sobre a matéria no âmbito da Rodada Uruguai.
II.3. O Acordo sobre Normas de Origem da Organização Mundial do Comércio
O acordo aplica-se unicamente ao comércio não preferencial no comércio recíproco entre os Estados Partes da OMC, ou seja, todos aqueles produtos comercializados no regime NMF. Cabe destacar que o Acordo deixa fora de seu alcance as regras de origem preferenciais contempladas em acordos comerciais, os quais existem fora do alcance do princípio de Nação Mais Favorecida (NMF) contemplado no Art. I do GATT. O Acordo estabelece um programa de trabalho em matéria de harmonização de requisitos específicos não preferenciais de cada produto. Este trabalho está a cargo do Comitê de Normas de Origem da OMC e de um Comitê Técnico que opera sob os auspícios da Organização Mundial de Aduanas.
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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 1
No âmbito da OMC os países conseguiram negociar e aprovar numerosos acordos de transcendência para o comércio internacional. É oportuno destacar que a negociação, avanço e consenso para concretizar este acordo de origem é tarefa dos países e que a OMC como organismo não tem responsabilidade na demora e falta de concretização do acordo. O trabalho deveria ter sido finalizado em 1998, mas os prazos foram prorrogados e até hoje não se concluiu sua negociação.8 A prorrogação dos prazos para chegar à harmonização desejada se deve, entre numerosas razões, à complexidade desta questão e a mudanças que ao longo do tempo os países tiveram em suas próprias posições. O modo de trabalho do Comitê é estabelecido por setores de produtos da nomenclatura do Sistema Harmonizado. Por último, apesar de não se ter chegado ainda a um texto que estabeleça a harmonização desejada, o Comitê avançou nos últimos anos no cumprimento desse objetivo, particularmente em torno da transposição do projeto de normas de origem harmonizadas - inicialmente negociadas na versão de 1996 do Sistema Harmonizado - para versões mais recentes do SH9.
O parágrafo 2 do Art. 9 do Acordo sobre Normas de Origem da OMC dispõe: “2. a) O programa de trabalho será iniciado no mais curto prazo de tempo após a entrada em vigor do Acordo OMC, devendo ser concluído no prazo de três anos. […]” 8
Informe (2012) do Comitê de Normas de Origem ao Conselho do Comércio de Mercadorias, Doc. G/L/1016 de 23 de novembro de 2012 (12-6484). 9
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Módulo 1
Síntese da unidade
Nesta unidade definimos o marco jurídico internacional/multilateral para a definição e aplicação das regras de origem preferenciais.
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Módulo 1
Bibliografia
•
Regras de origem não preferenciais da OMC. Recuperado de: http://www.wto.org/spanish/tratop_s/roi_s/roi_s.htm
•
Regime Geral da ALADI, Resolução 252 da ALADI. Recuperado de: http://www.aladi.org/nsfaladi/arquitec.nsf/VSITIOWEB/regimenes _de_origen. http://www.aladi.org/nsfaladi/juridica.nsf/vres252web/res252.
•
Regime de Origem do Mercosul.
•
Regime de Origem Chile-Colômbia.
•
Regime de Origem do Nafta
•
Os regimes de origem podem ser obtidos na Internet no site do Setor de Integração e Comércio do Banco Interamericano de Desenvolvimento: “INTradeBID”. Recuperado de: (http://www.iadb.org/int/intradebid/MenuSeleccion.aspx?lang=esp &section=marketAccess&option=1&from=home)
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