Navegando no Direito - Jeferson Fonseca de Moraes

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Capítulo III Da Privatização de Estatais no Brasil.

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1ª edição Aracaju/SE

2018 33


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(Redação com base no Novo CPC/2015) O DIREITO CONSTITUCIONAL DO ALUNO DA UNIVERSIDADE BRASILEIRA - UM REPENSAR CRÍTICO DO ENSINO. O LIVRE PENSAR CRÍTICO NOS MODELOS DE GOVERNOS E SEUS REFLEXOS PARA O PAÍS. A OPERAÇÃO NAVALHA DA POLÍCIA FEDERAL E O TRIBUNAL DE CONTAS DE SERGIPE DA PRIVATIZAÇÃO DE ESTATAIS NO BRASIL. DA PRIVATIZAÇÃO DA ENERGIPE. DA CAPACIDADE PROCESSUAL DOS TRIBUNAIS COMO PARTE EM JUÍZO. DAS MULTAS APLICADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS AO GESTOR PÚBLICO. ISBN 978-85-64495-02-09

O CÂNCER E A LUTA PELA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NO JUDICIÁRIO O NOVO DIVÓRCIO LITIGIOSO E A PARTILHA DE BENS NA EC 66/2010 O DIREITO DO NASCITURO E SUA DEFESA EM JUÍZO. DA UNIÃO ESTÁVEL COMUM. DA UNIÃO ESTÁVEL DE PESSOA MAIOR DE 70 ANOS. DA PROVA DO ESFORÇO COMUM NA AQUISIÇÃO DE BENS. NECESSIDADE. EPÍLOGO: UMA SEPARAÇÃO QUE NÃO SE CONCRETIZOU. POSTURA DO ADVOGADO. UMA LIÇÃO DE VIDA: “Quando o Amor vence às Paixões! ”

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Jeferson Fonseca de Moraes Copyright © 2018 - Jeferson Fonseca de Moraes Todos os direitos desta edição reservados ao autor. Proibida a reprodução total ou parcial. Poderá ser reproduzido texto, entre aspas, desde que haja expressa menção do nome do autor, título da obra, editora, edição, paginação e ISBN. A violação dos direitos do autor (Lei nº 9.610/98) é crime estabelecido pelo artigo 184 do Código Penal.

Projeto Gráfico

C&L Editora e Projetos Gráficos Ltda. (CL Editora) Diagramação e Editoração Eletrônica

Carlos Alberto de Souza - DRT-MG 1599 Lúcia Andrade - DRT-SE 1093 Arte final

Lúcia Andrade - DRT-SE 1093 Revisão

Professor Everaldo Freire Fotos

C&L Editora e Projetos Gráficos Ltda. Impressão

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Gráfica J. Andrade

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Sumário Agradecimentos......................................................................................................... 7 Homenagem Especial.........................................................................................11 Prefácio.......................................................................................................................... 13

Capítulo I

O Direito Constitucional do aluno da Universidade brasileira um repensar crítico do ensino. O livre pensar crítico nos modelos de governos e seus reflexos para o país. ................................ 21 Da missão de ensinar o Livre Pensar com Senso Crítico e Isenção Ideológica. A não partidarização na formação do senso crítico, direito do Aluno como Garantia Constitucional, independentemente da posição politizada do professor. Seus Reflexos. Do ensino Pluralista de ideias políticas e econômicas explicando o mundo atual.

Capítulo II

A Operação Navalha da Polícia Federal e o Tribunal de Contas de Sergipe............................................................. 60

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Seus Reflexos no Tribunal de Contas de Sergipe. Suposto envolvimento de um dos seus Conselheiros. Da Apuração dos Fatos pela Corte de Contas: aspectos jurídicos dos procedimentos administrativos de apuração dos fatos denunciados. Do Procedimento Administrativo – PPA. Do Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD.

Capítulo III

Da Privatização de Estatais no Brasil.................................................. 120 Da privatização de empresas estatais da União e dos Estados Federados no Brasil. Sua constitucionalidade e legalidade.

Capítulo IV

Da Privatização da Energipe. ................................................................... 131 Legalidade e Constitucionalidade. A Batalha Jurídica nos Tribunais. Sua História.

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Capítulo V

Da capacidade processual dos Tribunais como parte em juízo. ............................................................................. 160 Capacidade Processual dos Tribunais de Justiça como Parte, no STF. Capacidade dos Tribunais de Contas e das Câmaras Municipais nos Tribunais de Justiça dos Estados. Defesa de suas Prerrogativas Institucionais. Da capacidade postulatória de Assessor Jurídico do Tribunal de Contas com inscrição na OAB, como seu Advogado em Juízo e não por Procurador do Estado. Possibilidade. Conflito de interesses.

Capítulo VI

Das multas aplicadas pelo Tribunal de Contas ao Gestor Público. ..................................................................................... 212 Da aplicação de multas ao Gestor. Possibilidade. Constitucionalidade. Inconstitucionalidade de sua cobrança pelo próprio Tribunal via Procuradoria Geral do Estado em benefício próprio. A multa pertence ao Ente Público do qual o Gestor faz parte e não ao Tribunal de Contas.

Capítulo VII

O câncer e a luta pela isenção do Imposto de Renda no Judiciário .................................................................. 217

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O câncer e a isenção do Imposto de Renda. Da Lei Federal nº 7.7713/1988 (art. 6º, inciso XIV). A isenção do Imposto de Renda incide apenas sobre proventos dos aposentados e não sobre rendimentos durante a atividade. Jurisprudência do STJ. Da burocracia e da insensibilidade da fonte pagadora no reconhecimento administrativo da isenção. Da Via Judiciária para seu reconhecimento e obtenção.

Capítulo VIII

O novo divórcio litigioso e a partilha de bens na EC 66/2010.............................................................................. 280 O divórcio litigioso na Constituição Federal em face das mudanças advindas da Emenda Constitucional n° 66/2010. A separação judicial permanece como instituto jurídico não tendo sido extinta, continua em vigor, como opção das partes de fazer a separação ou o divórcio direto. Precedente nesse sentido, decisão do STJ da Quarta Turma, de 22/03/2017.

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Capítulo IX

O Direito do Nascituro e sua Defesa em juízo.......................................... 300 Um Caso Concreto de Defesa dos direitos do nascituro em juízo.

Capítulo X

Da União Estável Comum. .............................................................................................. 324 Um novo conceito de família nos dias atuais (2017). Seus requisitos. Direito das sucessões. Meação. Da inconstitucionalidade (não validade) do art. 1.790 do Código Civil que prevê ao companheiro direitos sucessórios distintos daqueles outorgados ao cônjuge pelo art. 1.829 do mesmo Código. Inconstitucionalidade dessa distinção: meação assegurada pelo STF no RE nº. 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em sessão plenária de 10/05/2017, e no RE 646721/RS, julgado em 10/05/2017, tendo o mesmo relator para o acórdão. O Superior Tribunal de Justiça segue a decisão do STF no Resp. 1.332.773-MS, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 27/6/2017 (DJe: 01/08/2017). Bens adquiridos antes da união estável. Ausência de esforço comum. Exclusão dos bens da meação da companheira. Possibilidade: precedente – Resp. 1.472.866/MG (2014/0195022-4) Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe: 20/10/2015. Estende-se a meação de bens, quer as relações sejam heteroafetivas ou homoafetivas, conforme consta das decisões acima indicadas do STF.

Capítulo XI

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Da União Estável de pessoa maior de 70 anos. Da prova do esforço comum na aquisição de bens. Necessidade. ...............................................................................................................364 União estável de pessoa maior de 70 anos. Separação obrigatória de bens. Sua dissolução. Bens adquiridos: Necessidade de prova do esforço comum para sua aquisição na constância da relação; o que não se presume com a convivência. Partilha de Bens somente dos adquiridos com esforço comum durante a união estável (Art. 1.641, II, do CC/02).

Capítulo XII

Epílogo: uma separação que não se concretizou. Postura do Advogado. Uma lição de vida: “Quando o Amor vence as Paixões!”..........................................................370 19


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Capítulo III Da Privatização de Estatais no Brasil.

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Da privatização de empresas estatais da União e dos Estados Federados no Brasil. Sua constitucionalidade e legalidade.

Dizem os opositores das privatizações de empresas estatais no Brasil, em primeiro lugar, que esse processo de venda do patrimônio público é inconstitucional e ilegal. Nessa linha, sustentam uma posição ideológica, e não jurídica, a nosso ver, de que a nossa Lei Fundamental não permite que se façam essas privatizações. Nos tribunais, defendem essa posição para impedir que as privatizações de estatais se concretizem, conforme será demonstrado em Capítulo diverso quando trataremos sobre a privatização da Energipe, empresa estatal de energia elétrica já privatizada. Em segundo lugar, alegam, também, que estas privatizações representam um grande prejuízo ao país e aos Estados 120


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Federados, pois se estaria vendendo um patrimônio público que pertence ao povo. Em terceiro plano, verbalizam, também, que o patrimônio da empresa estaria sendo vendido a grupos privados por preço inferior ao seu valor de mercado, contrário, portanto, naquele olhar, aos interesses da coletividade. Com todo respeito aos que assim pensam, deles divirjo, demonstrando, em primeiro lugar, a tese da constitucionalidade das privatizações, sua legalidade, e das vantagens, tanto para o país, quanto para os Estados Federados, inclusive no plano econômico financeiro, o que será oportunamente demonstrado isoladamente, em capítulo próprio, como já dito acima. Afirmamos que o aspecto jurídico primordial da questão é o de que as estatais só podem ser privatizadas ou vendidas por licitação pública, na modalidade de leilões de ações ou de quotas, conforme seja a natureza jurídica da empresa em questão, desde que tenham para isso lei específica que autorize a privatização dessa determinada empresa. A lei específica deve autorizar a privatização de serviços públicos prestados por pessoas jurídicas sob seu controle direto ou indireto, com a outorga de nova concessão. Resolvemos escrever sobre a privatização de estatais como uma das soluções apontadas pelo Governo Federal, recentemente, como contrapartida exigida pela União, para suspender a cobrança de dívidas dos Estados pelos próximos três anos, em decorrência da crise financeira que se estabeleceu no Estado do Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, e Sergipe, dentre outros Estados. O Governo Federal, na atualidade, exige que os Estados Federados só consigam empréstimos junto à União se e quando promover a privatização de suas estatais, que inclusive são deficitárias e necessitam de aportes do Tesouro Nacional e 121


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do Tesouro Estadual para sua sobrevivência, sem o qual não se sustentam. Nossa experiência nessa matéria foi adquirida quando se fez a privatização da empresa de energia elétrica de Sergipe (Energipe), onde atuamos no Judiciário em defesa daquela privatização, como advogado do Estado de Sergipe, na condição de seu Procurador. Nessa esteira, a primeira questão levantada é sobre a Constitucionalidade e Legalidade Infraconstitucional, dessas privatizações, tanto no plano Federal, quanto nos Estados Federados, no Brasil. DA CONSTITUCIONALIDADE DAS PRIVATIZAÇÕES DE EMPRESAS ESTATAIS DA UNIÃO. Nossa afirmação quanto à constitucionalidade e legalidade das privatizações tem como fundamento decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1582/DF, Rel. Min. Carlos Velloso. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) havia proposto Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1.582-DF, Rel. Min. Carlos Velloso), com pedido de liminar em que sustentava a inconstitucionalidade do art. 27 e seus incisos I e II, da Lei 9.074/95, de 07/07/1995, em face do art. 175, caput, da Constituição Federal, para impedir a privatização de empresas estatais no país, cuja ação foi julgada improcedente em 7 de agosto do ano de 2002. Ao entendimento da OAB, pelos dispositivos impugnados e acima referidos, o leilão de ações ou quotas implica na transferência, via delegação, pelo Poder Público, da concessão ou permissão de serviço público à empresa privada, sem a devida observância constitucional da exigência de licitação prévia para transferência da concessão. 122


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Requereu naquela oportunidade, o Conselho Federal na dita ADIn, medida cautelar para suspender os efeitos do art. 27, I e II, da Lei 9.074/95, tendo esse pedido sido indeferido por unanimidade em 28/04/97, pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária (fls. 51/62). Sustentava, além disto, que o art. 175 da CF/88, não específica qual a espécie ou modalidade de licitação a ser adotada para concessão de serviços públicos. Na oportunidade, a Presidência da República sustentou a constitucionalidade da lei impugnada, afirmando que a alegação de inconstitucionalidade se fundamenta em incorreta interpretação do art. 175, da Constituição Federal, por confundir licitação, gênero que comporta várias espécies ou modalidades, com concorrência pública, que é uma dessas espécies. Por sua vez, a Presidência do Congresso Nacional sustentou a “constitucionalidade dos dispositivos ora impugnados, uma vez que, o inciso I do art. 27 da Lei nº. 9.074/95 socorre-se, em suas previsões, da figura do leilão para viabilizar a venda de quantidades mínimas de quotas ou ações que garantam a transferência do controle societário”. Afirmando ainda que, “Logo, ressalta evidente que o leilão é recurso plenamente válido e legal para o desiderato da norma reputada como inconstitucional, visto que integra, de acordo com a Lei 8.666/93 (e também, como visto, quando vigente o Decreto-Lei nº. 2.300/86) o gênero ‘licitação”. Sustentava ainda, que “o silêncio do art.175, caput, da C.F. no tocante às modalidades de licitação representa a adoção de boa técnica legislativa, na exata medida em que “a especificação e detalhamento de cada modalidade licitatória, bem assim as hipóteses para o regular uso de cada uma delas, é tarefa afeita ao legislador infraconstitucional”. E concluiu, naquela oportunidade, o Presidente do Congresso Nacional, afirmando que “a hipótese abordada pelos 123


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dispositivos impugnados é a venda de quotas ou ações...” de propriedade do Estado, tanto quanto baste para que se perfaça a transferência do controle acionário. Sendo tais bens de natureza móvel, o leilão, em verdade, é, por força de lei (art. 22, § 5º, da Lei 8.666/93, a modalidade licitatória correta para que se perfaçam tais alienações”. A norma objeto da arguição de inconstitucionalidade foi o art. 27, I e II, da Lei nº. 9.074/95, “que trata a privatização de pessoa jurídica sob controle direto ou indireto da União, prestadora de serviço público, com a outorga de nova concessão ou com a prorrogação das concessões existentes, salvo quanto aos serviços de telecomunicações, poderá ser feita na modalidade de leilão, observada a necessidade da venda de quantidades mínimas de quotas ou ações que garantam a transferência do controle societário. Poderá a União fixar, previamente, o valor da quota ou ações de sua propriedade a serem alienadas, e proceder a licitação na modalidade de concorrência” (In Voto do Ministro Carlos Velloso, Relator da ADI 1.582/DF). A norma impugnada naquela ADIn, é o art. 27, I e II, da Lei nº. 9.074/95, que tem a seguinte redação: “Art. 27. Nos casos em que os serviços públicos, prestados por pessoas jurídicas sob controle direto ou indireto da União, para promover a privatização simultaneamente com a outorga de nova concessão ou com a prorrogação das concessões existentes, a União, exceto quanto aos serviços públicos de telecomunicações, poderá: I- utilizar, no procedimento licitatório, a modalidade de leilão, observada a necessidade da venda de quantidades mínimas de quotas ou ações que garantam a transferência do controle societário; II- fixar, previamente, o valor das quotas ou ações de sua propriedade a serem alienadas, e proceder a licitação na modalidade de concorrência. (...)”. 124


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Não obstante, haja muitos opositores, ao processo de privatização de estatais no Brasil, apontando sua inconstitucionalidade e ilegalidade, é de se dizer que, tal oposição no plano jurídico da constitucionalidade, já se encontra superada desde o ano de 2002, quando o Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre sua constitucionalidade na já referida ADIn. 1.582/ DF, que tem a seguinte Ementa: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.582-6 DISTRITO FEDERAL EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRIVATIZAÇÃO. VENDA DE AÇÕES: LEILÃO. Lei 9.074/95, art. 27, I e II. C.F., art. 175. Lei 8.666/93, arts. 3º e 22. I. – Constitucionalidade do art.27, I e II, da Lei 9.074, de 7.7.95, por isso que a Constituição Federal estabelece, no art. 175, que a concessão e a permissão para a prestação de serviços públicos serão precedidos de licitação e o conceito e as modalidades da licitação estão na lei ordinária, Lei 8.666/93, artigos 3º e 22, certo que o leilão é modalidade de licitação (Lei 8.666/93, art.22). II. – Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. Brasília, 07 de agosto de 2002. Ilmar Galvão – Presidente. Carlos Velloso – Relator”. Colho do Voto do Ministro Carlos Velloso, o que assentou naquela oportunidade: “Com acerto, opina a Procuradoria-Geral da República, no Parecer oferecido pelo Professor Geraldo Brindeiro: (...) 5. Os dispositivos legais atacados na peça exordial não contrariam a Constituição da República. 6. Não se vislumbra afronta ao preceito constitucional inserto no artigo 175 da Carta Política (‘Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, 125


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a prestação de serviços públicos’). O equívoco presente na arguição de inconstitucionalidade reside na confusão entre gênero e espécie. Com efeito, licitação entendida como ‘procedimento administrativo mediante o qual a administração pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse’, é gênero do qual o leilão é espécie. De fato, a licitação compreende diversas modalidades: concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão, bem assim o recente pregão. 7. Destarte, quando o texto constitucional determina que a concessão ou permissão de serviço público se faça sempre por meio de licitação, sem pormenorizar a espécie pela qual ela se efetive, deixa espaço ao legislador ordinário que a estabeleça, com vistas ao interesse público, a modalidade a ser observada. É o que ocorre no caso em exame. O detalhamento acerca da modalidade licitatória coube ao legislador infraconstitucional, a tarefa da qual se desincumbiu com a edição da lei ora atacada. 8. Diga-se, por oportuno, que a Lei Maior não estabelece qual a modalidade a ser observada, no que tal escolha resta delegada às normas infraconstitucionais, observando-se mormente o interesse público e os princípios pelos quais deve pautar-se a Administração Pública na contratação com particulares. Ainda, impende sublinhar que a fixação da modalidade de leilão coaduna-se com as disposições contidas no inciso V e no § 5º, ambos do art. 22 da Lei n° 8.666/93 (...)”.

É de bom alvitre, ainda, para deixar bem esclarecido sobre a constitucionalidade das privatizações, o que colhemos do Voto do Ministro Carlos Velloso, a saber: “(...) Quando o Supremo Tribunal Federal, unanimemente,

indeferiu a cautelar, os eminentes Ministros Marco Aurélio, então relator, e Nelson Jobim, acentuaram: O Ministro Marco Aurélio: 126


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“(...) A Carta Federal não define, em si, a modalidade a ser observada. Apenas indica como próprio o procedimento gênero que é o da licitação. (...) Atente-se para o objetivo visado pela norma constitucional, que outro não senão, em certame no qual guardada absoluta equidistância, venha-se, em face à participação igualitária de terceiros, chegar-se à concessão ou permissão, afastando-se, destarte, tratamento diferenciado e passível de contrariar interesses públicos. Quer a alienação do controle acionário ocorra via leilão, quer mediante concorrência (incisos I e II do artigo 27 da Lei nº 9.074/95), tem-se a respeito à norma constitucional indicadora da necessária adoção do processo licitatório”. O Ministro Nelson Jobim: “(...) O problema citado, examinado e enfrentado pela Lei 9.074, especificamente pelo art. 27 e seus incisos, diz respeito à privatização de pessoa jurídica sob controle direto ou indireto da União, que presta serviço público, cujo valor de mercado da empresa tenha como elemento integrante os próprios serviços públicos prestados. A solução dada pela lei foi exatamente uma licitação, de acordo com a linha do art. 175 da Constituição, que envolva, simultaneamente, o controle da empresa e a outorga ou prorrogação da concessão. É a única forma de uma empresa pública, exploradora de serviço público, ser privatizada. Uma vez respeitado o processo de licitação para outorga do serviço público, evidentemente só há o caminho do leilão ou da concorrência. (...) A exigência constitucional é a licitação para a outorga do serviço público. Cabe ao legislador ordinário a fixação das modalidades da licitação. Em face das circunstâncias específicas do caso, ele o fez de acordo com o art. 27 da Lei 9.074, exatamente dentro dos parâmetros constitucionais – ou seja, a licitação -, estabelecendo-se uma das duas modalidades: concorrência ou leilão”.1.582-6/DF, foi julgada improcedente e declarado pelo STF a constitucionalidade do art. 27, incisos I e II, da Lei 9.074 de 07/07/1995. 127


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Como se vê, o Supremo Tribunal Federal já assentou a legalidade e a constitucionalidade da privatização de empresas estatais no Brasil. DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DAS PRIVATIZAÇÕES DE EMPRESAS ESTATAIS DOS ESTADOS FEDERADOS. Os Estados Federados quando forem tratar de privatização de suas estatais, devem, obrigatoriamente, seguir os princípios da legislação federal anteriormente referida quando se tratou da privatização de bens ou serviços da União. Tem que seguir o que dispõe a Constituição Federal, a Constituição Estadual, elaborando uma lei ordinária específica que autorize a privatização da empresa desejada. Isso se dá em face do “Princípio da Simetria Constitucional”. Tal princípio é aquele fixado na Constituição Federal, que exige que os Estados e o Distrito Federal adotem, em suas Constituições, os fundamentos e as regras de organização existentes na nossa Lei Fundamental, principalmente no que tange à estrutura de governo, à forma de aquisição e exercício do poder, bem como à organização de seus órgãos, e aos limites de sua atuação. Aplicando-se esses mesmos princípios nas Leis Orgânicas dos Municípios que é como se fosse a Constituição destes. A base legal para qualquer privatização é essa, para se evitar que se faça nas batalhas judiciais que normalmente são travadas em juízo por aqueles que pensam não ser a privatização o melhor caminho a ser seguido.

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DA PRIVATIZAÇÃO DA ENERGIPE - BASE LEGAL. Em Sergipe, quando se fez a privatização da Energipe, a empresa estatal de energia elétrica, seguiu-se a orientação apresentada anteriormente. O Governo do Estado da época enviou um Projeto de Lei à Assembleia Legislativa, juntando a este Projeto um Parecer Técnico da Secretaria de Planejamento, mostrando da viabilidade financeira da privatização tendo em vista que o Estado não possuía condições financeiras para investir naquela estatal e que a mesma, além de não prestar um bom serviço à coletividade, era deficitária. Daí aquele Projeto de Lei deu origem à Lei Estadual Nº. 3.725/96, que dispõe sobre a Privatização da ENERGIPE. Esta Lei instituiu o Programa de Reforma do Estado, e deu providências correlatas, fixando na parte final de sua ementa que anuncia tratar-se de lei específica para autorizar a privatização da ENERGIPE, tanto que – no corpo mesmo da referida lei – há o seguinte dispositivo:

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“Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder, obedecidas as normas contidas nesta Lei, às ações necessárias para: I - abertura do Capital da ENERGIPE a investidores particulares e alienação de participação societária do Estado ao setor privado e agências de financiamento e investimentos”.

Veja o que disse o Relator da Apelação Cível nº. 284.856/ SE do TRF-5ª Região, quando do seu Voto desconstituindo Sentença do Juízo Federal de Primeiro Grau que havia impedido a privatização da ENERGIPE, acolhendo aquela a tese de que a Lei em questão não era específica: “Como se percebe de uma leitura mais atenta do art. 25, inciso XIV, da Constituição daquele Estado, os critérios de comprovação de relevante 129


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interesse público em parecer fundamentado do órgão estadual de planejamento, constante da parte final do dispositivo se refere – apenas e tão somente – à aprovação da lei específica pelo Poder Legislativo daquele Estado, jamais pelo Poder Judiciário”. E, continuando, afirma em outro giro no seu Voto o que se lê: “(...) sem, em nenhum momento, examinar qual o pretenso prejuízo econômico trazido para o patrimônio público com essa privatização, com o que deixou de apreciar – na forma recomendada pela doutrina e exigida pela jurisprudência, como acima comentado – a ocorrência da lesividade, quando, na esteira de um dos inúmeros precedentes transcritos, exatamente o último: “A Lei nº 4.717/65 condiciona a declaração de nulidade dos atos administrativos à conjunção de dois requisitos: a irregularidade e a lesão ao Estado”. A base legal da privatização da ENERGIPE se encontra na Lei Estadual nº 3725/96, no art. 25, inciso XIV, da Constituição do Estado de Sergipe, além do art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. Tanto o Tribunal Regional Federal da 5ª Região quanto o Superior Tribunal de Justiça julgaram que a privatização da ENERGIPE foi legal e constitucional, conforme se vê da decisão proferida na Apelação Cível nº. 284.856/SE do TRF-5ª Região, em seu acórdão que teve como Relator o Desembargador Federal Francisco Wildo, bem como no STJ, no Recurso Especial nº. 861.433/SE Relator Ministro Francisco Falcão. No plano Federal, a constitucionalidade das privatizações já foi definida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 1.582/ DF, Rel. Carlos Velloso.

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Este livro foi editado pela C&L Editora e Projetos Grรกficos Ltda. e foram usadas as fontes: Garamond, Birch Std, Zurich e Arial. Impresso em off-set pela Grรกfica J. Andrade, papel supremo LD 300g (capa) e papel pรณlen soft LD 80g (miolo).

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