Navegando no Direito - Jeferson Fonseca de Moraes

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Capítulo XI Da União Estável de pessoa maior de 70 anos. Da prova do esforço comum na aquisição de bens. Necessidade.

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1ª edição Aracaju/SE

2018 33


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(Redação com base no Novo CPC/2015) O DIREITO CONSTITUCIONAL DO ALUNO DA UNIVERSIDADE BRASILEIRA - UM REPENSAR CRÍTICO DO ENSINO. O LIVRE PENSAR CRÍTICO NOS MODELOS DE GOVERNOS E SEUS REFLEXOS PARA O PAÍS. A OPERAÇÃO NAVALHA DA POLÍCIA FEDERAL E O TRIBUNAL DE CONTAS DE SERGIPE DA PRIVATIZAÇÃO DE ESTATAIS NO BRASIL. DA PRIVATIZAÇÃO DA ENERGIPE. DA CAPACIDADE PROCESSUAL DOS TRIBUNAIS COMO PARTE EM JUÍZO. DAS MULTAS APLICADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS AO GESTOR PÚBLICO. ISBN 978-85-64495-02-09

O CÂNCER E A LUTA PELA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NO JUDICIÁRIO O NOVO DIVÓRCIO LITIGIOSO E A PARTILHA DE BENS NA EC 66/2010 O DIREITO DO NASCITURO E SUA DEFESA EM JUÍZO. DA UNIÃO ESTÁVEL COMUM. DA UNIÃO ESTÁVEL DE PESSOA MAIOR DE 70 ANOS. DA PROVA DO ESFORÇO COMUM NA AQUISIÇÃO DE BENS. NECESSIDADE. EPÍLOGO: UMA SEPARAÇÃO QUE NÃO SE CONCRETIZOU. POSTURA DO ADVOGADO. UMA LIÇÃO DE VIDA: “Quando o Amor vence às Paixões! ”

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Jeferson Fonseca de Moraes Copyright © 2018 - Jeferson Fonseca de Moraes Todos os direitos desta edição reservados ao autor. Proibida a reprodução total ou parcial. Poderá ser reproduzido texto, entre aspas, desde que haja expressa menção do nome do autor, título da obra, editora, edição, paginação e ISBN. A violação dos direitos do autor (Lei nº 9.610/98) é crime estabelecido pelo artigo 184 do Código Penal.

Projeto Gráfico

C&L Editora e Projetos Gráficos Ltda. (CL Editora) Diagramação e Editoração Eletrônica

Carlos Alberto de Souza - DRT-MG 1599 Lúcia Andrade - DRT-SE 1093 Arte final

Lúcia Andrade - DRT-SE 1093 Revisão

Professor Everaldo Freire Fotos

C&L Editora e Projetos Gráficos Ltda. Impressão

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Gráfica J. Andrade

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Sumário Agradecimentos......................................................................................................... 7 Homenagem Especial.........................................................................................11 Prefácio.......................................................................................................................... 13

Capítulo I

O Direito Constitucional do aluno da Universidade brasileira um repensar crítico do ensino. O livre pensar crítico nos modelos de governos e seus reflexos para o país. ................................ 21 Da missão de ensinar o Livre Pensar com Senso Crítico e Isenção Ideológica. A não partidarização na formação do senso crítico, direito do Aluno como Garantia Constitucional, independentemente da posição politizada do professor. Seus Reflexos. Do ensino Pluralista de ideias políticas e econômicas explicando o mundo atual.

Capítulo II

A Operação Navalha da Polícia Federal e o Tribunal de Contas de Sergipe............................................................. 60

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Seus Reflexos no Tribunal de Contas de Sergipe. Suposto envolvimento de um dos seus Conselheiros. Da Apuração dos Fatos pela Corte de Contas: aspectos jurídicos dos procedimentos administrativos de apuração dos fatos denunciados. Do Procedimento Administrativo – PPA. Do Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD.

Capítulo III

Da Privatização de Estatais no Brasil.................................................. 120 Da privatização de empresas estatais da União e dos Estados Federados no Brasil. Sua constitucionalidade e legalidade.

Capítulo IV

Da Privatização da Energipe. ................................................................... 131 Legalidade e Constitucionalidade. A Batalha Jurídica nos Tribunais. Sua História.

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Capítulo V

Da capacidade processual dos Tribunais como parte em juízo. ............................................................................. 160 Capacidade Processual dos Tribunais de Justiça como Parte, no STF. Capacidade dos Tribunais de Contas e das Câmaras Municipais nos Tribunais de Justiça dos Estados. Defesa de suas Prerrogativas Institucionais. Da capacidade postulatória de Assessor Jurídico do Tribunal de Contas com inscrição na OAB, como seu Advogado em Juízo e não por Procurador do Estado. Possibilidade. Conflito de interesses.

Capítulo VI

Das multas aplicadas pelo Tribunal de Contas ao Gestor Público. ..................................................................................... 212 Da aplicação de multas ao Gestor. Possibilidade. Constitucionalidade. Inconstitucionalidade de sua cobrança pelo próprio Tribunal via Procuradoria Geral do Estado em benefício próprio. A multa pertence ao Ente Público do qual o Gestor faz parte e não ao Tribunal de Contas.

Capítulo VII

O câncer e a luta pela isenção do Imposto de Renda no Judiciário .................................................................. 217

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O câncer e a isenção do Imposto de Renda. Da Lei Federal nº 7.7713/1988 (art. 6º, inciso XIV). A isenção do Imposto de Renda incide apenas sobre proventos dos aposentados e não sobre rendimentos durante a atividade. Jurisprudência do STJ. Da burocracia e da insensibilidade da fonte pagadora no reconhecimento administrativo da isenção. Da Via Judiciária para seu reconhecimento e obtenção.

Capítulo VIII

O novo divórcio litigioso e a partilha de bens na EC 66/2010.............................................................................. 280 O divórcio litigioso na Constituição Federal em face das mudanças advindas da Emenda Constitucional n° 66/2010. A separação judicial permanece como instituto jurídico não tendo sido extinta, continua em vigor, como opção das partes de fazer a separação ou o divórcio direto. Precedente nesse sentido, decisão do STJ da Quarta Turma, de 22/03/2017.

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Capítulo IX

O Direito do Nascituro e sua Defesa em juízo.......................................... 300 Um Caso Concreto de Defesa dos direitos do nascituro em juízo.

Capítulo X

Da União Estável Comum. .............................................................................................. 324 Um novo conceito de família nos dias atuais (2017). Seus requisitos. Direito das sucessões. Meação. Da inconstitucionalidade (não validade) do art. 1.790 do Código Civil que prevê ao companheiro direitos sucessórios distintos daqueles outorgados ao cônjuge pelo art. 1.829 do mesmo Código. Inconstitucionalidade dessa distinção: meação assegurada pelo STF no RE nº. 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em sessão plenária de 10/05/2017, e no RE 646721/RS, julgado em 10/05/2017, tendo o mesmo relator para o acórdão. O Superior Tribunal de Justiça segue a decisão do STF no Resp. 1.332.773-MS, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 27/6/2017 (DJe: 01/08/2017). Bens adquiridos antes da união estável. Ausência de esforço comum. Exclusão dos bens da meação da companheira. Possibilidade: precedente – Resp. 1.472.866/MG (2014/0195022-4) Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe: 20/10/2015. Estende-se a meação de bens, quer as relações sejam heteroafetivas ou homoafetivas, conforme consta das decisões acima indicadas do STF.

Capítulo XI

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Da União Estável de pessoa maior de 70 anos. Da prova do esforço comum na aquisição de bens. Necessidade. ...............................................................................................................364 União estável de pessoa maior de 70 anos. Separação obrigatória de bens. Sua dissolução. Bens adquiridos: Necessidade de prova do esforço comum para sua aquisição na constância da relação; o que não se presume com a convivência. Partilha de Bens somente dos adquiridos com esforço comum durante a união estável (Art. 1.641, II, do CC/02).

Capítulo XII

Epílogo: uma separação que não se concretizou. Postura do Advogado. Uma lição de vida: “Quando o Amor vence as Paixões!”..........................................................370 19


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Capítulo XI

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Da União Estável de pessoa maior de 70 anos. Da prova do esforço comum na aquisição de bens. Necessidade. União estável de pessoa maior de 70 anos. Separação obrigatória de bens. Sua dissolução. Bens adquiridos: Necessidade de prova do esforço comum para sua aquisição na constância da relação; o que não se presume com a convivência. Partilha de Bens somente dos adquiridos com esforço comum durante a união estável (Art. 1.641, II, do CC/02).

INTRODUÇÃO Ao casamento ou a união estável de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, o Código Civil de 1916, por força do seu art. 258, § único, inciso II, impunha o regime de separação obrigatória de bens. 364


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O Código Civil de 2002, entretanto, no seu art. 1.641, inciso II, que é seu equivalente do Código Civil anterior, alterou a idade dos 60 anos para 70 anos como obrigatório o regime de separação de bens, na redação que lhe deu a Lei 12.344/2010, conforme se vê do seu texto, in verbis: “CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 Institui o Código Civil. SUBTÍTULO I Do Regime de Bens entre os Cônjuges Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

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II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)”.

Enquanto na união estável de pessoas com idade inferior a 70 anos a legislação vigente que regulamenta esta união não mais exige tempo de convivência nem do esforço comum para a aquisição dos bens, para que estes integrem a partilha em caso de extinção da união estável, ou do falecimento de um dos conviventes ou companheiros. É o que prevê o art.1º e art.5° da Lei 9.278/1996. Entretanto, não obstante, esses dispositivos, quando se tratar de relação envolvendo maiores de 70 anos, é necessário a exigência da prova do esforço comum para a aquisição do patrimônio durante essa união. Assim o é porque o art. 11 dessa da Lei nº. 9.278/96, revogou todas as disposições anteriores à existência dessa Lei. Ela é a Lei atual que trata da união estável. Dita Lei regulamenta o parágrafo 3º do art.226 da CF/88 que trata da união estável, revogando o disposto no art. 1º da Lei 8.971/94, como se infere do disposto no art. 11 da Lei 365


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9.278/96, que expressamente indica estarem revogadas as disposições em contrário, conforme se vê in verbis: “Lei nº 9.278/1996 “Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário”.

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Portanto, falecendo um dos companheiros, preserva-se a legítima do herdeiro, devendo a meação pertencer ao companheiro sobrevivente se este conviveu com o falecido até sua morte. Diferentemente, é a situação quando se tratar de maiores de 70 anos, é obrigatória a separação total dos bens, nos termos do art. 1.641, inciso II, do CC/2002, assim como, torna-se necessário, “Na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II, do CC/02), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum”. No mesmo sentido, confiram-se os precedentes no Superior Tribunal de Justiça (STJ): “EREsp 1171820/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015; AgRg no AREsp 675912/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015; REsp 1403419/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 14/11/2014; REsp 1369860/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014; REsp 646259/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 24/08/2010”.

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POSIÇÃO MAIS RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) Em casos dessa natureza, o STF editou a Súmula 377, que permite a divisão dos bens adquiridos durante o casamento ou a união estável, mas, para que essa divisão seja efetivada, em casos envolvendo maiores de 70 anos, é necessário que se faça a prova em ação própria no judiciário do esforço comum na aquisição desses bens, segundo recente decisão proferida pelo STJ, nos Embargos de Divergência em Resp. nº. 1.171.820/ PR (2012/0091130-8), relator ministro Raul Araújo, segunda seção, julgado em 26/08/2015, e publicado em 21/09/2015, como se verá oportunamente. “Nesse passo, apenas os bens adquiridos na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum, devem ser amealhados pela companheira, nos termos da Súmula nº 377 do STF” (STJ – REsp 646259, Rel. Min. Luis Felipe Salomão)”. Havia uma grande discussão na doutrina e no próprio Superior Tribunal de Justiça, entre suas turmas, quanto à exigência ou não da comprovação do esforço comum dos conviventes na aquisição de bens para que esses fossem partilhados ou não entre os conviventes. A Terceira Turma entendia que não era necessária a comprovação do esforço comum na aquisição de bens durante essa convivência, porque o esforço comum era presumido pelo art. 5º da Lei nº. 9.278/96. Isto porque o dito dispositivo afirmava que a lei em questão não exigia qualquer comprovação desse esforço comum para a aquisição de bens durante a união estável (REsp 1.171.820/ PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/4/2011). 367


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Por outro lado, a Quarta Turma do STJ entendia ser necessária, em caso de união estável de sexagenários, a comprovação da existência do esforço comum na aquisição de bens, para que estes fossem objeto de partilha (Resp. nº 64.625-9/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, data do julgamento 22 de junho de 2010, DJe 24/08/2010). O tema de dissolução da união estável ou de falecimento de um dos conviventes só foi pacificado recentemente, no sentido de que o interessado deverá fazer a comprovação do esforço comum mediante ação judicial própria, conforme decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça nos embargos de divergência em Resp nº. 1.171.820-PR (2012/0091130-8), Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 26/08/2015, publicado em 21/09/2015.

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Diante daquela divergência entre as Turmas do STJ acima apontadas, foi manejado, como já se disse, no âmbito do próprio STJ, embargos de divergência em recurso especial nº 1.171.820PR, Rel. Min. Raul Araújo, opostos contra o acórdão da egrégia Terceira Turma, cujos referidos embargos foram conhecidos e providos, tendo estes, a seguinte ementa: “EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (CC/1916, ART. 258, II; CC/2002, ART. 1.641, II). DISSOLUÇÃO. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. PARTILHA. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Nos moldes do art. 258, II, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (matéria atualmente regida pelo art. 1.641, II, do Código Civil de 2002), à união 368


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estável de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens. 2. Nessa hipótese, apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha. 3. Embargos de divergência conhecidos e providos para negar seguimento ao recurso especial”.

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Da decisão acima apontada, foram manejados embargos de declaração nos embargos de divergência em resp nº 1.171.820-PR, que foram rejeitados nos termos do voto do ministro relator Raul Araújo, como se vê da ementa abaixo transcrita, que se traz à colação, in verbis: “EDcl nos Embargos de Divergência em Resp nº. 1.171.820-PR (2012/0091130-8). EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE ENSEJAM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material existente no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. Tais hipóteses não se verificam no caso vertente, pretendendo a parte embargante, ao alegar a ocorrência de omissão no acórdão embargado, repristinar discussão atingida pela preclusão desde as instâncias de origem. 3. Embargos de declaração rejeitados”. 369


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Este livro foi editado pela C&L Editora e Projetos Grรกficos Ltda. e foram usadas as fontes: Garamond, Birch Std, Zurich e Arial. Impresso em off-set pela Grรกfica J. Andrade, papel supremo LD 300g (capa) e papel pรณlen soft LD 80g (miolo).

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