Navegando no Direito - Jeferson Fonseca de Moraes

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Capítulo VII O câncer e a luta pela isenção do Imposto de Renda no Judiciário (79) 3011-0107

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Jeferson Fonseca de Moraes

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1ª edição Aracaju/SE

2018 33


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Jeferson Fonseca de Moraes

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(Redação com base no Novo CPC/2015) O DIREITO CONSTITUCIONAL DO ALUNO DA UNIVERSIDADE BRASILEIRA - UM REPENSAR CRÍTICO DO ENSINO. O LIVRE PENSAR CRÍTICO NOS MODELOS DE GOVERNOS E SEUS REFLEXOS PARA O PAÍS. A OPERAÇÃO NAVALHA DA POLÍCIA FEDERAL E O TRIBUNAL DE CONTAS DE SERGIPE DA PRIVATIZAÇÃO DE ESTATAIS NO BRASIL. DA PRIVATIZAÇÃO DA ENERGIPE. DA CAPACIDADE PROCESSUAL DOS TRIBUNAIS COMO PARTE EM JUÍZO. DAS MULTAS APLICADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS AO GESTOR PÚBLICO. ISBN 978-85-64495-02-09

O CÂNCER E A LUTA PELA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NO JUDICIÁRIO O NOVO DIVÓRCIO LITIGIOSO E A PARTILHA DE BENS NA EC 66/2010 O DIREITO DO NASCITURO E SUA DEFESA EM JUÍZO. DA UNIÃO ESTÁVEL COMUM. DA UNIÃO ESTÁVEL DE PESSOA MAIOR DE 70 ANOS. DA PROVA DO ESFORÇO COMUM NA AQUISIÇÃO DE BENS. NECESSIDADE. EPÍLOGO: UMA SEPARAÇÃO QUE NÃO SE CONCRETIZOU. POSTURA DO ADVOGADO. UMA LIÇÃO DE VIDA: “Quando o Amor vence às Paixões! ”

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Jeferson Fonseca de Moraes Copyright © 2018 - Jeferson Fonseca de Moraes Todos os direitos desta edição reservados ao autor. Proibida a reprodução total ou parcial. Poderá ser reproduzido texto, entre aspas, desde que haja expressa menção do nome do autor, título da obra, editora, edição, paginação e ISBN. A violação dos direitos do autor (Lei nº 9.610/98) é crime estabelecido pelo artigo 184 do Código Penal.

Projeto Gráfico

C&L Editora e Projetos Gráficos Ltda. (CL Editora) Diagramação e Editoração Eletrônica

Carlos Alberto de Souza - DRT-MG 1599 Lúcia Andrade - DRT-SE 1093 Arte final

Lúcia Andrade - DRT-SE 1093 Revisão

Professor Everaldo Freire Fotos

C&L Editora e Projetos Gráficos Ltda. Impressão

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Gráfica J. Andrade

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Sumário Agradecimentos......................................................................................................... 7 Homenagem Especial.........................................................................................11 Prefácio.......................................................................................................................... 13

Capítulo I

O Direito Constitucional do aluno da Universidade brasileira um repensar crítico do ensino. O livre pensar crítico nos modelos de governos e seus reflexos para o país. ................................ 21 Da missão de ensinar o Livre Pensar com Senso Crítico e Isenção Ideológica. A não partidarização na formação do senso crítico, direito do Aluno como Garantia Constitucional, independentemente da posição politizada do professor. Seus Reflexos. Do ensino Pluralista de ideias políticas e econômicas explicando o mundo atual.

Capítulo II

A Operação Navalha da Polícia Federal e o Tribunal de Contas de Sergipe............................................................. 60

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Seus Reflexos no Tribunal de Contas de Sergipe. Suposto envolvimento de um dos seus Conselheiros. Da Apuração dos Fatos pela Corte de Contas: aspectos jurídicos dos procedimentos administrativos de apuração dos fatos denunciados. Do Procedimento Administrativo – PPA. Do Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD.

Capítulo III

Da Privatização de Estatais no Brasil.................................................. 120 Da privatização de empresas estatais da União e dos Estados Federados no Brasil. Sua constitucionalidade e legalidade.

Capítulo IV

Da Privatização da Energipe. ................................................................... 131 Legalidade e Constitucionalidade. A Batalha Jurídica nos Tribunais. Sua História.

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Capítulo V

Da capacidade processual dos Tribunais como parte em juízo. ............................................................................. 160 Capacidade Processual dos Tribunais de Justiça como Parte, no STF. Capacidade dos Tribunais de Contas e das Câmaras Municipais nos Tribunais de Justiça dos Estados. Defesa de suas Prerrogativas Institucionais. Da capacidade postulatória de Assessor Jurídico do Tribunal de Contas com inscrição na OAB, como seu Advogado em Juízo e não por Procurador do Estado. Possibilidade. Conflito de interesses.

Capítulo VI

Das multas aplicadas pelo Tribunal de Contas ao Gestor Público. ..................................................................................... 212 Da aplicação de multas ao Gestor. Possibilidade. Constitucionalidade. Inconstitucionalidade de sua cobrança pelo próprio Tribunal via Procuradoria Geral do Estado em benefício próprio. A multa pertence ao Ente Público do qual o Gestor faz parte e não ao Tribunal de Contas.

Capítulo VII

O câncer e a luta pela isenção do Imposto de Renda no Judiciário .................................................................. 217

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O câncer e a isenção do Imposto de Renda. Da Lei Federal nº 7.7713/1988 (art. 6º, inciso XIV). A isenção do Imposto de Renda incide apenas sobre proventos dos aposentados e não sobre rendimentos durante a atividade. Jurisprudência do STJ. Da burocracia e da insensibilidade da fonte pagadora no reconhecimento administrativo da isenção. Da Via Judiciária para seu reconhecimento e obtenção.

Capítulo VIII

O novo divórcio litigioso e a partilha de bens na EC 66/2010.............................................................................. 280 O divórcio litigioso na Constituição Federal em face das mudanças advindas da Emenda Constitucional n° 66/2010. A separação judicial permanece como instituto jurídico não tendo sido extinta, continua em vigor, como opção das partes de fazer a separação ou o divórcio direto. Precedente nesse sentido, decisão do STJ da Quarta Turma, de 22/03/2017.

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Capítulo IX

O Direito do Nascituro e sua Defesa em juízo.......................................... 300 Um Caso Concreto de Defesa dos direitos do nascituro em juízo.

Capítulo X

Da União Estável Comum. .............................................................................................. 324 Um novo conceito de família nos dias atuais (2017). Seus requisitos. Direito das sucessões. Meação. Da inconstitucionalidade (não validade) do art. 1.790 do Código Civil que prevê ao companheiro direitos sucessórios distintos daqueles outorgados ao cônjuge pelo art. 1.829 do mesmo Código. Inconstitucionalidade dessa distinção: meação assegurada pelo STF no RE nº. 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em sessão plenária de 10/05/2017, e no RE 646721/RS, julgado em 10/05/2017, tendo o mesmo relator para o acórdão. O Superior Tribunal de Justiça segue a decisão do STF no Resp. 1.332.773-MS, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 27/6/2017 (DJe: 01/08/2017). Bens adquiridos antes da união estável. Ausência de esforço comum. Exclusão dos bens da meação da companheira. Possibilidade: precedente – Resp. 1.472.866/MG (2014/0195022-4) Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe: 20/10/2015. Estende-se a meação de bens, quer as relações sejam heteroafetivas ou homoafetivas, conforme consta das decisões acima indicadas do STF.

Capítulo XI

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Da União Estável de pessoa maior de 70 anos. Da prova do esforço comum na aquisição de bens. Necessidade. ...............................................................................................................364 União estável de pessoa maior de 70 anos. Separação obrigatória de bens. Sua dissolução. Bens adquiridos: Necessidade de prova do esforço comum para sua aquisição na constância da relação; o que não se presume com a convivência. Partilha de Bens somente dos adquiridos com esforço comum durante a união estável (Art. 1.641, II, do CC/02).

Capítulo XII

Epílogo: uma separação que não se concretizou. Postura do Advogado. Uma lição de vida: “Quando o Amor vence as Paixões!”..........................................................370 19


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Capítulo VII O câncer e a luta pela isenção do Imposto de Renda no Judiciário

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O câncer e a isenção do Imposto de Renda. Da Lei Federal nº 7.7713/1988 (art. 6º, inciso XIV). A isenção do Imposto de Renda incide apenas sobre proventos dos aposentados e não sobre rendimentos durante a atividade. Jurisprudência do STJ. Da burocracia e da insensibilidade da fonte pagadora no reconhecimento administrativo da isenção. Da Via Judiciária para seu reconhecimento e obtenção.

No Brasil, lamentamos dizer que as leis não são feitas para serem cumpridas de forma rápida, prática, eficiente e adequada, solucionando os conflitos jurídicos entre as pessoas do povo e o Estado Brasileiro de maneira simples em relação ao câncer, como deveria ocorrer. A JORNADA BUROCRÁTCA. Ao contrário, o que se tem é uma verdadeira guerra jurídica contra a União Federal e os 217


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Estados para se obter a isenção do imposto de renda que a lei concede aos portadores dessa moléstia, sobre seus proventos de aposentadoria. É uma grande jornada burocrática a que são submetidos os que sofrem desse mal, posto a insensibilidade com a dor do outro, por parte do Ente Estatal, que se recusa em reconhecer o direito à isenção do imposto de renda dos portadores do câncer, que quase sempre só o conseguem na solidariedade humana do Poder Judiciário, última esperança e bastião dos que sofrem com esse terrível mal.

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Na maioria dos casos, a posição do Poder Executivo é a de conceder no plano administrativo a isenção do imposto de renda, apenas por 5 anos, mediante LAUDO PERICIAL MÉDICO OFICIAL da Junta do Estado que funciona na Secretaria de Administração. A partir daí, o mais rápido é a Judicialização, pois a Procuradoria do Órgão Previdenciário resiste à isenção, bem como a Procuradoria-Geral do Estado, como aconteceu em Sergipe até a bem pouco tempo, em 20/01/2016, conforme se vê da ata da centésima quadragésima segunda reunião ordinária do Conselho Superior da Advocacia Geral do Estado, no processo administrativo nº 010.000.00326/2015-8, com repercussão geral, tendo como interessado o servidor público aposentado Eduardo Roberto Sobral e Farias. Mesmo com a Judicialização da ação, o Estado e a Previdência Social encarregada de efetuar o pagamento dos proventos aos seus aposentados, estes continuam a resistir na contestação contra a isenção, promovendo mesmo depois do julgamento da causa, recursos processuais disponíveis, como meio procrastinatório, até porque sabem da posição dominante da jurisprudência do STJ, que é favorável à concessão da indicada isenção aos aposentados, nesses casos. 218


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A LEI FEDERAL 7.713/1988, BASE LEGAL DA ISENÇÃO. Os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça dos Estados Federados julgam, salvo exceções, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera os rendimentos da inatividade dos servidores públicos isentos do imposto de renda, como autorizado pela precitada lei. Aqueles que ainda se encontrem na atividade, a lei em questão não os protege, ou seja, estes não fazem jus à isenção do imposto de renda sobre seus rendimentos. A nosso ver, a posição da lei é injusta, tornando-se necessário a elaboração de um Projeto de Lei para estender os mesmos direitos dos aposentados aos que se encontram na atividade, trabalhando, isso em face do princípio constitucional da isonomia, mas essa é a posição do Superior Tribunal de Justiça em face da lei. Não se admite a interpretação extensiva do texto da Lei. 7.713/88. Essa é a posição da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que assentou entendimento consolidado de ser incabível a interpretação extensiva dessa norma em favor dos portadores de câncer, que se encontrem ainda em plena atividade. Veja-se, nesse sentido, recurso especial nº 1.116.620 - BA (2009/0006826-7), Rel. Min. Luiz Fux, que trouxe à colação os precedentes que citou neste recurso, conforme se vê in verbis: “EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 219


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Jeferson Fonseca de Moraes 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. (grifos e negritos do autor) 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI 220


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ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006)”.

DA JUDICIALIZAÇÃO. Entre nós, as coisas simples se tornam muito difíceis de serem resolvidas em razão da forte burocracia que nos administra, e da qual não conseguimos, lamentavelmente, nos libertar. Muitos portadores de câncer morrem sem conseguir alcançar a efetividade desse direito, diante dos entraves burocráticos que são criados pela administração pública. O câncer é uma doença que causa profundo sofrimento físico e moral ao doente, que se vê a cada dia emagrecer em grande escala e, se não tiver uma fé profunda na vida e na espiritualidade, não resiste por muito tempo. É preciso muito força e fé para conviver com esta terrível doença. Ela não atinge somente o doente, mas a sua família de um modo particular, e os amigos de um modo geral. Por isso, se diz que as pessoas precisam ser solidárias no câncer, mas nem sempre é o que acontece na administração pública com seus servidores aposentados. A doença atinge ricos, pobres, jovens, crianças, idosos, poderosos ou não, enfim, a todos de forma violenta. Ninguém está livre de ser atingindo por ela, o saudável de hoje pode ser o doente de amanhã, portanto, sejamos solidários uns com os outros! Quase sempre, o cidadão na busca de proteção, quando portador dessa doença grave, precisa, na maioria das vezes, fazer a judicialização de sua pretensão, para obter um direito que deveria 221


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alcançá-lo de forma mais célere e efetiva pela própria administração pública, sem necessidade de se bater às portas da Justiça. O cidadão, então, busca a proteção e a efetividade do seu direito, na segurança da Justiça, propondo a respectiva ação judicial. É assim que se repete diuturnamente. O bom é que vigora entre nós o salutar princípio constitucional de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, na dicção do que dispõe o Artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, conforme se vê, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

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Fazer a judicialização é bater às portas do Poder Judiciário, antes de qualquer providência, na busca da efetividade do cumprimento do direito normativo fixado na lei, tendo em vista que vige no Brasil o “princípio da inafastabilidade da jurisdição”. Isso significa que o cidadão tem o direito de ação ou de acesso à Justiça, requerendo que esta resolva seus conflitos com a administração pública, sem antes mesmo ter que postular essa solução na via administrativa, quando nesta não for atendido a contento. Pode o cidadão fazê-lo diretamente perante o Judiciário, sem ter a obrigação de, para conseguir seu desiderato, promover requerimentos perante a via administrativa, repita-se, quando perceber as dificuldades que lhe forem criadas pela administração pública. Esse princípio é uma bênção! 222


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A NORMA LEGAL QUE REGE A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA para os portadores de doenças dessa natureza, como disse alhures, é a Lei nº. 7.713/1988, norma jurídica federal que trata da legislação do imposto de renda, fixando em seu art. 6º, quais são os rendimentos constantes nos incisos desse artigo isentos do imposto, conforme se vê da indicada norma especificamente em seu inciso XIV, a saber:

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“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)“ (grifos do autor).

Esta lei, todavia, como já dissemos anteriormente, só ampara aposentados e reformados. A norma é injusta com os não-aposentados porque não acolhe essas pessoas que ainda estejam em atividade, ou seja, trabalhando, mas não há outra solução no momento para estes últimos que não seja pressionar seu deputado federal para que este, através de Projeto de Lei, venha promover sua alteração em favor dos portadores dessa doença que ainda se encontram trabalhando. Os que estejam ainda em atividade, mesmo que tenham as mesmas despesas financeiras, com acompanhamento médico, 223


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exames variados, medicação diversa, para fortalecer o corpo e a alma, na busca de uma maior sobrevida, não possuem tal direito, o que soa injusto. A EXTENSÃO DOS DIREITOS ALBERGADOS NA LEI N. 7.713/1988 AOS SERVIDORES PÚBLICOS E TRABALHADORES DE UM MODO GERAL, EM ATIVIDADE, pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, foi considerada ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça ao dar interpretação extensiva a essa Lei, aos que se encontram na ativa. É que, no caso existente, a Fazenda Nacional, alegando divergência jurisprudencial e ofensa ao art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 e ao art. 11, do Código Tributário Nacional (CTN), naquela decisão do indicado Tribunal, em Grau de Recurso, sustentou, em suma, que a isenção em questão não se aplica aos rendimentos percebidos quando o contribuinte estiver em atividade.

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A Fazenda Nacional, nesse ponto, restou vencedora no recurso especial nº 1.535.025/AM, tendo como relator o ministro Herman Benjamin, cujo julgamento se deu no dia 23 de junho de 2015, conforme se vê da Ementa que se transcreve in verbis: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE, PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88. BENEFÍCIO RECONHECIDO A PARTIR DA APOSENTADORIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 incide somente sobre os rendimentos da inatividade, não se aplicando sobre o que recebido na ativa. 2. Recurso Especial provido. (STJ, SEGUNDA Turma, por unanimidade, deu provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Ministro Relator). 23 de junho, de 2015 (data do julgamento)”. 224


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Retornando, dizemos nós que o acórdão cuja ementa acima está transcrita é uma das mais recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, no ponto ao lado de outras assentadas no mesmo sentido, a exemplo do RMS 31.637/CE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 14/02/2013, cuja Ementa se transcreve, in verbis: “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/88. SERVIDOR EM ATIVIDADE QUE RENUNCIOU À APOSENTADORIA. BENEFÍCIO FISCAL QUE SE INTERPRETA LITERALMENTE. 1. A pessoa física que, embora seja portadora de uma das moléstias elencadas, recebe rendimentos decorrentes de atividade, vale dizer, ainda não se aposentou não faz jus à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 2. Descabe a extensão do aludido benefício à situação que se não se enquadre no texto expresso da lei, conforme preconiza o art. 111, II, do CTN. 3. Recurso em Mandado de Segurança não provido”.

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No recurso especial nº 1.535.025-AM, o relator deste, ministro Herman Benjamin, em fundamento ao seu voto e à decisão ali contidos, traz em colação outros precedentes na mesma linha, a saber: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE, PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88. BENEFÍCIO RECONHECIDO A PARTIR DA APOSENTADORIA. ART. 462 DO CPC. APRECIAÇÃO DE JUS SUPERVENIENS EM INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A isenção tributária é concedida somente mediante a edição de lei formal específica, nos termos do art. 97, VI, 225


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do CTN, cujos requisitos devem ser observados integralmente, para que se efetive a renúncia fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7713/88, é explícito ao conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores de moléstia grave. 3. Consectariamente, tem-se a impossibilidade de interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de descaber a extensão do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedentes: REsp 778.618/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 28.04.2006 ; RMS 19.597/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 20.02.2006; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJ 04.08.2006) 4. In casu, verifica-se que o benefício de isenção foi pleiteado quando em atividade o recorrente, razão pela qual não se enquadra na hipótese de incidência da norma isencional. 5. Entrementes, posteriormente à subida do recurso especial, o recorrente protocolou petição junto ao STJ, juntando farta documentação comprobatória de sua aposentação, ocorrida em 05/12/2006 - fato novo, nos termos do art. 462, do CPC -, reiterando o pedido declinado na inicial. 6. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a apreciação do fato ou direito que possa influir no julgamento da lide, ainda que em instância extraordinária, desde que não importe a alteração do pedido ou da causa de pedir, porquanto a análise do jus superveniens pode ocorrer até a prolação da decisão final. (Precedentes: REsp 614771/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 01.02.2006 ; REsp 688151/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 08.08.2005; AgRg no Ag 322635/ MA, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA 226


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TURMA, DJ 19.12.2003; REsp 12673/RS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ 21.09.1992). 7. Nesse diapasão, na ausência de qualquer alteração no pedido (isenção de IRRF sobre os proventos de aposentadoria cumulada com a restituição dos valores indevidamente recolhidos desde 09/10/2002) ou na causa de pedir (ser portador de moléstia grave), óbice não há ao reconhecimento do direito à isenção pretendida a partir do momento em que o recorrente teve concedida a sua aposentadoria. 8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9. Recurso especial parcialmente provido, tão-somente para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria a partir de 05/12/2006, na forma da fundamentação expendida. (REsp 907.236/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 01/12/2008). Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial. É como Voto.”

OS ESTADOS FEDERADOS PRECISAM CUMPRIR OS PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, INDEPENDENTEMENTE DA PROPOSITURA DE AÇÕES JUDICIAIS. Há, entretanto, um descumprimento dessa jurisprudência quanto ao câncer e à respectiva isenção do imposto de renda sobre os proventos dos servidores aposentados, especificamente no Estado de Sergipe, por parte da fonte pagadora, tendo o autor destes escritos movido ação no Juizado Espacial 227


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da Fazenda Pública (proc. nº 201440902825), para obter a efetividade de tal direito, tendo a mesma sido julgada procedente. O Estado e a fonte pagadora, que é o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – Sergipeprevidência, inconformados, manejaram recurso inominado, que tramitou pela Turma Recursal da Fazenda Estadual sem, entretanto, lograr êxito (proc. n. 201501007918), posto que, a Turma Recursal manteve a decisão do Juízo de Primeiro Grau em favor do Recorrido, na linha da jurisprudência citada. É evidente a má vontade dos órgãos do Governo, em todas as esferas de poder, sempre em detrimento do cidadão, mormente, quando fixam, inclusive, uma isenção do imposto de renda sobre proventos, no máximo por 05 (cinco) anos, quando a lei de regência não fixa qualquer prazo, sendo assim, por tempo indeterminado.

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NEOPLASIA MALIGNA RECONHECIDA NÃO SE EXIGE DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS, NEM DA COMPROVAÇÃO DE RECIDIVA DA DOENÇA, NEM DA VALIDADE DE POSTERIOR LAUDO PERICIAL OFICIAL, PARA QUE O CONTRIBUINTE FAÇA JUS À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. O contido no título acima representa a posição do Judiciário brasileiro, na jurisprudência do STJ, entretanto, como dito anteriormente, o Poder Executivo, seus Entes e alguns poderes outros, continuam a exigir dos seus servidores aposentados o que a lei que rege a matéria não exige, sendo necessário, muitas vezes para a solução definitiva da querela sua judicialização, o que é desumano e lamentável. É lastimoso que isso tenha ocorrido, inclusive, com uma servidora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, aposentada 228


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e portadora de câncer, mas, mesmo assim, o Tribunal local continuava a exigir novas perícias, a cada período. Esse fato, digno de dó, tristeza, obrigou a uma servidora aposentada daquele Tribunal de Justiça a promover impetração de mandado de segurança contra ato do presidente daquela Corte, que exigia a realização de perícias por sua equipe médica temporariamente, com o objetivo da suposta alegação de que seria necessário a verificação da contemporaneidade dos sintomas e a comprovação da recidiva da doença. Exigência que a lei não pede. Uma ilegalidade, portanto. O Tribunal em questão denegou a segurança, tendo aquela servidora como impetrante, ao fundamento de que podia revisar o ato concessivo do benefício, pela possibilidade do seu poder de autotutela. A servidora inconformada manejou recurso ordinário em mandado de segurança contra a decisão do Tribunal Estadual referido, cujo acórdão tem a seguinte Ementa:

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“Mandado de Segurança. Servidora Pública Aposentada. Revisão do Ato Concessivo do Benefício. Possibilidade. Poder de Autotutela de a Administração Pública Rever seus Atos. Possibilidade de Declaração de Invalidade. Observância do Devido Processo Legal. Segurança Denegada, por Maioria”.

Dizemos nós ser lamentável a posição da Corte Estadual, tendo em vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é tranquila no sentido de que, em se tratando de neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos, como previsto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 11.052/2004, em relação ao rol de doenças nesta lei elencadas. 229


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O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em boa hora, REFORMOU a decisão acima apontada do Tribunal de Justiça do Rio do Sul, no recurso em mandado de segurança nº 32.061/RS (2010/0078267-2), Relatora Ministra Eliana Calmon, cuja ementa do acórdão se transcreve, in verbis: “EMENTA ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - NÃO OCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - IMPOSTO DE RENDA - ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988 – NEOPLASIA MALIGNA - DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS - DESNECESSIDADE. 1. Inexistência de ofensa ao devido processo legal, considerando que a impetrante foi devidamente cientificada da necessidade de realização de nova perícia. Conquanto tenha justificado a sua ausência na data marcada pelo Departamento Médico do Tribunal, não consta ter a impetrante feito o mínimo esforço para se submeter à perícia em outra data, mesmo ciente dos efeitos que o seu não comparecimento poderia implicar. 2. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (STJ, Segunda Turma, decisão unânime, Brasília-DF, 10 de agosto de 2010 (Data do Julgamento), Data da publicação: DJe 20/08/2010)”.

A Ministra Eliana Calmon, no indicado RMS nº 32.061/RS, em fundamentação ao seu voto, trouxe em colação vários precedentes que citou, assentando ali o que se transcreve in verbis: 230


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“(...) Cito precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL E DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECEDENTES. I - É considerado isento de imposto de renda o recebimento do benefício de aposentadoria por portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. (...) IV - Ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva da doença, o entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. Precedente: REsp 734.541/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2.2.2006, DJ 20.2.2006 (REsp nº 967.693/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 18/09/2007). V - Recurso especial improvido. (REsp 1.088.379/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe de 29/10/2008) TRIBUTÁRIO – AÇÃO MANDAMENTAL – IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – NEOPLASIA MALIGNA – LEI N. 7.713/88 – DECRETO N. 3.000/99 – NÃO-INCIDÊNCIA – PROVA VÁLIDA E PRÉ-CONSTITUÍDA – EXISTÊNCIA – CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS – DESNECESSIDADE – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO – PRECEDENTES. 1. Cinge-se a controvérsia na prescindibilidade ou não da contemporaneidade dos sintomas de neoplasia maligna, para que servidor 231


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o público aposentado, submetido à cirurgia para retirada da lesão cancerígena, continue fazendo jus ao benefício isencional do imposto de renda, previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. (...) 4. Ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva a doença, o entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. Precedente: REsp 734.541/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2.2.2006, DJ 20.2.2006. (...) (REsp 967.693/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/9/2007, DJ de 18/9/2007) TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. LEI N.º 7.713/88. DECRETO N.º 3.000/99. PROVA DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. Controvérsia que gravita em torno da prescindibilidade ou não da contemporaneidade dos sintomas de neoplasia maligna para que servidora pública aposentada, que sofreu extirpação da mama esquerda em decorrência da referida doença, continue fazendo jus ao benefício isencional do imposto de renda previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. 2. Os proventos da inatividade de servidora pública, portadora de neoplasia maligna, não sofrem a incidência do imposto de renda, ainda que a doença tenha sido adquirida após a aposentadoria, a teor do disposto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. No mesmo sentido, determina o artigo 39, inciso XXXIII, do Decreto n.º 3.000/99, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, ao tratar dos rendimentos isentos ou não tributáveis das pessoas físicas. 232


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(Precedentes do STJ em casos análogos: REsp 673741/PB, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 09.05.2005; REsp 677603/PB, desta relatoria, Primeira Turma, DJ de 25.04.2005; RESP 184595/CE, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 19.06.2000; REsp 141509/ RS, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ de 17.12.1999; e REsp 94512/PR, Relator Ministro Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de 31.05.1999). 3. Acórdão calcado na tese de que a Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 8.541/92, isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de neoplasia maligna, desde que a enfermidade seja contemporânea à isenção, corroborando esse entendimento a exigência de prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle, consubstanciada no § 1º, do artigo 30, da Lei 9250/95.

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4. Deveras, “a regra insculpida no art. 111 do CTN, na medida em que a interpretação literal se mostra insuficiente para revelar o verdadeiro significado das normas tributárias, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister de interpretar e aplicar as normas de direito, de se valer de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico ou teleológico que integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas” (RESP n.º 411704/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 07.04.2003). 5. O Sistema Jurídico hodierno vive a denominada fase do pós-positivismo ou Estado Principiológico na lição de Norberto Bobbio, de sorte que, na aplicação do direito ao caso concreto, é mister ao magistrado inferir a ratio essendi do princípio maior informativo do segmento jurídico sub judice. 6. Consectariamente, a aplicação principiológica do direito implica em partir-se do princípio jurídico genérico ao específico e deste para a legislação infraconstitucional, o que revela, in casu, que a solução adotada pelo Tribunal a quo destoa do preceito constitucional da defesa da dignidade da pessoa humana. 233


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Jeferson Fonseca de Moraes 7. Deveras, a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. 8. Restabelecimento da sentença de primeiro grau, segundo a qual “a questão acerca de a autora ser ou não portadora de doença que isenta de imposto de renda é eminentemente técnica. O perito afirma, sem possibilidade de qualquer dúvida, que a autora é portadora da doença. Assim, para a improcedência seria preciso que o réu trouxesse elementos técnicos capazes de afastar o laudo, e, no entanto, em primeiro lugar - diversamente do que fez o assistente da autora (fl. 316) - nada trouxe a confirmar a sua afirmação de que ‘são considerados, pelos critérios médicos atuais ... como livres da doença quando atingem 10 (dez) anos do diagnóstico, sem evidenciar qualquer sinal de progressão da mesma’, e em segundo lugar o afirmado por sua assistente técnica não se sustenta já que o que afirma é nada menos do que o seguinte: ‘existem chances de cura, após o período preconizado de acompanhamento e tratamento, caso não surjam recidivas e metástases’ (sic), isto é, o paciente pode ser considerado curado, desde que a doença não volte...” (fls. 366/367). 9. Acórdão recorrido que, em algumas passagens do voto-condutor, reconheceu que: 1) “a cura, em doenças com alto grau de retorno, nunca é total; organismos que apresentam características favoráveis ao desenvolvimento da doença podem sempre contraí-la de novo, mas será eventualmente um novo câncer, não aquele câncer anterior”; 2) “a questão não é definir se a autora está definitivamente curada”; 3) “o que se pode dizer é que, no momento, em face, de seu histórico pessoal, não apresenta ela sintomas da doença - em outras palavras, não é portadora da doença, não está doente”; e 4) “a autora não é, no momento e felizmente, portadora de câncer nem sofre da moléstia. Não faz jus, em que pese o sentido humano de seu pedido e o sofrimento físico e psicológico por que vem passando nesses longos anos, à isenção pretendida”. 10. Outrossim, consoante jurisprudência da Corte, “a revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial” (REsp 723147/RS, Relator Ministro Felix Fischer, 234


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Quinta Turma, DJ de 24.10.2005; AgRg no REsp 757012/ RJ, desta relatoria, Primeira Turma, DJ de 24.10.2005; REsp 683702/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 02.05.2005). 11. Recurso especial provido. (REsp 734.541/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 2/2/2006, DJ de 20/2/2006)”.

DOS FATOS NO RIO GANDE DO SUL: Tem-se, na origem, mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, consubstanciado na anulação de ato administrativo que concedia à impetrante, servidora pública aposentada acometida de doença grave (neoplasia maligna), isenção do imposto de renda sobre seus proventos. A servidora aposentada daquele poder, que fazia jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos, por ser portadora de neoplasia maligna, conquanto esta isenção tenha sido deferido pela Presidência do TJRS, teve o benefício posteriormente cancelado porque, na data fixada para uma nova perícia, a servidora não compareceu para tanto, embora tenha justificado sua ausência por estar em viagem. Como anteriormente referido, a Segunda Turma do STJ, no indicado processo, RMS 32.061/RS, tendo como relatora a ministra Eliana Calmon, cuja decisão foi publicada in DJe de 20/08/2010, ao examinar essa questão que lhe chegou via recurso ordinário em mandado de segurança, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que havia decidido de forma contrária, deu provimento ao recurso ordinário, para conceder a segurança, determinando a cessação dos descontos relativos ao imposto de renda sobre os proventos da impetrante. 235


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Veja-se que a Lei Federal isentiva do imposto de renda sobre os proventos, também não exige a necessidade de demonstração, por parte do servidor aposentado, de contemporaneidade dos sintomas, nem comprovação de recidiva da doença para a manutenção da regra da isenção sobre os valores recebidos a título de proventos da aposentadoria, como já se disse, repita-se. Vejamos em seguida decisão posterior àquela, agora do ano de 2015, portanto, mais recente, e na mesma linha daquela, conforme indicado abaixo: LAUDO MÉDICO OFICIAL NÃO VINCULA O JUIZO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVA DE MOLÉSTIA GRAVE PERANTE JUNTA MÉDICA OFICIAL. COMPROVAÇÃO DE OUTRAS FORMAS. POSSIBILIDADE. Precedentes do STJ: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 691.189/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, in DJe: 27/05/2015, in verbis: “(...) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PERANTE JUNTA MÉDICA OFICIAL. MOLÉSTIA GRAVE COMPROVA DE OUTRAS FORMAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. 1. A questão a ser revisitada em agravo regimenta consiste no reconhecimento da isenção de imposto de renda à contribuinte acometido de cardiopatia grave. 2. O Tribunal de origem manifestou-se no mesmo sentido da jurisprudência do STJ, quanto à desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente provada a doença. 236


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3. É de se reconhecer a incidência, na hipótese, do óbice da Súmula 83 do STJ, também aplicável quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental não provido” (Acórdão da Segunda Turma do STJ, decisão unânime, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, in DJe: 27/05/2015).

No caso acima, o agravante foi o Estado de Minas Gerais, em que seu agravo interposto, foi conhecido, porém para negar seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 544, §4º, II, “B”, do CPC/73. Argumentava o Estado de Minas no agravo regimental, que a decisão recorrida invocava dois acórdãos do STJ, da Segunda Turma: Resp 675.484/SC e o Resp 628.114/PE, ambos julgados em 2004, portanto, já superados nesse entendimento.

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Os dois acórdãos citados eram isolados da Segunda Turma, e que há precedentes contrários àquele entendimento. Colho do VOTO do Ministro Mauro Campbell Marques (Relator), espancando os argumentos do agravante, o que escreveu na oportunidade, a saber: “(...) Conforme já consignado na decisão impugnada, o acórdão a quo manteve a sentença no ponto em que concluiu, com base nas provas constantes dos autos, que o demandante possui direito à isenção do imposto de renda sobre proventos desde a data da constatação de que estava acometido de cardiopatia grave, qual seja, desde julho de 2010. No particular, o Tribunal de origem entendeu pela desnecessidade de comprovação perante junta médica oficial, uma vez que a moléstia havia sido provada nos autos de outra maneira. Ora, o Tribunal de origem manifestou-se no mesmo sentido da jurisprudência quanto à desnecessidade de laudo 237


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Jeferson Fonseca de Moraes oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente provada a doença. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. INTERPRETAÇÃO LITERAL. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO O COMPROMETIMENTO DA VISÃO BINOCULAR QUANTO MONOCULAR. 1. No caso é incontroverso que a parte não possui a visão do olho direito, acometido por deslocamento de retina. Inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. 2. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido da desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente provada a doença. Precedentes do STJ. 3. A isenção do IR ao contribuinte portador de moléstia grave se conforma à literalidade da norma, que elenca de modo claro e exaustivo as patologias que justificam a concessão do benefício. 4. Numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada, de acordo com as definições médicas. Precedentes: REsp 1.196.500/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 4/2/2011; AgRg no AREsp 492.341/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe 26/5/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1.483.971/AL, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/2/2015) (grifei) 238


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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO E MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. LAUDO OFICIAL. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido da desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente provada a doença. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 506.459/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 25/6/2014) (grifei)”. E continuando, em seu indicado VOTO, escreve o Ministro Mauro Campbell Marques: “Assim, é de se reconhecer que o acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, pelo que incide na hipótese a Súmula nº 83 do STJ, in verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Registro que a Súmula nº 83 desta Corte também é aplicável quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, conforme se verifica dos seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CURADOR ESPECIAL. ENCARGO DO ENTE ESTATAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. I. De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, são devidos honorários de advogado ao curador especial, pela parte sucumbente ou pelo Estado, quando não houver Defensoria Pública. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1453363/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 239


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Jeferson Fonseca de Moraes 13/06/2014STJ; AgRg no REsp 1421617/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2014; AgRg no REsp 1457379/ MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2014 ). II. Com efeito, o Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1.465.214/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 31/10/2014) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GARANTIA DO JUÍZO - IMPRESCINDIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA. 1. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J, § 1º do CPC. Precedentes. 2. A Súmula 83 do STJ, a despeito de referir-se somente à divergência pretoriana, é perfeitamente aplicável à alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 289.903/SC, Quarta Turma, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 25/9/2014) (grifei) Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental. É como voto”.

A nosso ver, secundado pela orientação da jurisprudência trazida em colação, entendemos que o beneficiário da isenção do 240


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imposto de renda deve se submeter ao serviço médico oficial para comprovar a moléstia, como condição do reconhecimento da isenção do imposto, como previsto no art. 30, da Lei 9.250/1995, somente, quando do Processo Administrativo. Todavia, se for fixado no laudo médico oficial que o prazo é apenas de 05 anos, como o do benefício, deve este, ao se aproximar esse prazo promover a Judicialização da questão para preservar seu direito, eis que este não tem prazo fixo. Ou no caso de negativa pela Junta Médica Oficial do seu direito, pode promover a judicialização do seu caso, juntando na Petição Inicial da Ação a ser proposta, Laudos de Médicos Particulares. Essa é a jurisprudência, porque o Juiz não está adstrito ao laudo médico oficial, como indicado pela jurisprudência do STJ. É de bom alvitre que os advogados, quando promoverem a “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária (isenção de imposto de renda), com pedido de tutela antecipada, o faça em face do ente federativo, no caso o Estado de Sergipe, por exemplo, mas, é de bom alvitre que o faça também contra a fonte pagadora (SergipePrevidencia), como Litisconsorte, para que esta última não alegue que, não tendo sido parte do processo, não está obrigada ao cumprimento da sentença. Aí seria uma “Vitória de Pirro” para o aposentado, um “ganha e não leva”! Quando se tratar de Servidor Público Federal, a ação será proposta em face da União. Na estrutura da ação a ser proposta, deve se observar, o contido no REsp nº 951.360/AL, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 27/11/2007, conforme disponibilizado no informativo n. 0340 do STJ, o abaixo transcrito: “IR. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO PERICIAL. O art. 30 da Lei n. 9.250/1995 dispõe que a existência de laudo pericial emitido por serviço médico oficial e comprobatório da mo241


Jeferson Fonseca de Moraes léstia grave é condição do reconhecimento da isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV e XXI, da Lei n. 7.713/1988. Contudo, isso não vincula o juiz, que é livre para apreciar as provas acostadas aos autos pelas partes (arts. 131 e 436 do CPC). No caso, o Tribunal a quo entendeu comprovada a neoplasia maligna contraída pelo recorrido por outros elementos probatórios carreados durante a instrução, daí que a Turma negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Precedentes citados: REsp 749.100-PE, DJ 28/11/2005; REsp 894.721-RS, DJ 28/2/2007, e REsp 673.741-PB, DJ 9/5/2005. REsp 951.360-AL, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 27/11/2007”.

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Veja-se, a integralidade da Ementa do referido recurso especial nº 951.360/AL, publicado no DJ: 12/12/2007, in verbis: “EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 111 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LAUDO PERICIAL. DISPENSABILIDADE. PODER DE LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211 do STJ). 2. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. 3. Embora o art. 30 da Lei nº 9.250/95 imponha, como condição para a isenção do imposto de renda de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6° da Lei n° 7.713/88, a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, “não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acos242


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tadas aos autos pelas partes litigantes” (REsp nº 673.741/ PB, Ministro João Otávio de Noronha DJ de 09/05/2005). 4. Recurso especial a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Brasília, 27 de novembro de 2007. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Relator”.

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DOS FATOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO 951.360/AL. No caso acima, tratou-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, em mandado de segurança, visando à inexigibilidade do imposto de renda em razão de isenção indeferida pela autoridade administrativa, negou provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo sentença de concessão da ordem. O aresto atacado restou assim ementado: “TRIBUTÁRIO. APOSENTADORIA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA). ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. - Apelo da sentença que reconheceu o direito do impetrante à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, dada a condição de portador de moléstia grave (neoplasia maligna). - Doença constante do rol de isenções previstas na Lei 7713, de 22.12.88, com redação modificada pela lei 8541/92. - Apelação e remessa improvidas (fl. 158)”. 243


Jeferson Fonseca de Moraes

DA ELUCIDAÇÃO DA DECISÃO DO STJ NO RESP Nº. 951.360/AL, QUANTO AO LAUDO MÉDICO OFICIAL. Para a melhor compreensão do contido na Decisão indicada, torna-se necessário adentrar no voto do relator, ministro Teori Zavascki, no que concerne ao ponto fulcral do Recurso da Fazenda Nacional, o que ali está escrito:

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(...) “ 3. A recorrente opôs embargos de declaração com o propósito de obter do Tribunal pronunciamento sobre o art. 30 da Lei nº 9.250/95, ao argumento de que o reconhecimento da isenção pleiteada depende de comprovação da moléstia por laudo pericial emitido por serviço médico oficial. O dispositivo tido como violado dispõe que: “A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito de reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 86.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

Esta Corte, interpretando o mencionado artigo, já decidiu que o Magistrado, na apreciação da prova, não se encontra vinculado ao resultado da perícia oficial. Cita-se, exemplificativamente, o seguinte aresto: “PROCESSUAL CIVIL – ALÍNEA “A” E “C” – ARTIGO 334 DO CPC - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – ISENÇÃO – MOLÉSTIA GRAVE – INÍCIO DO BENEFÍCIO – LAUDO MÉDICO OFICIAL – DESNECESSIDADE – COTEJO ANALÍTICO CORRETAMENTE REALIZADO – PRECEDENTES. 244


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1. A Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz do dispositivo legal apontado como violado, qual seja, o artigo 334 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a prescindibilidade de prova dos fatos notórios. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Em sede de ação judicial, em que prevalecem os princípios do contraditório e da ampla defesa, o magistrado não está adstrito aos termos do mencionado dispositivo legal, uma vez que é livre na apreciação das provas. Por conseguinte, não está adstrito ao laudo médico oficial, podendo valer-se de outras provas produzidas no curso da ação cognitiva. 3. A regra insculpida no art. 30, da Lei n. 9.250, resta atendida quando o beneficiário do favor fiscal é submetido à perícia e atestada a doença por médicos da União, como os da Previdência Social, hipótese dos autos. 4. Precedentes: REsp 673.741/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 9.5.2005 e REsp 677.603/PB, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 25.4.2005.

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Recurso especial conhecido em parte, pela alínea “c”, e provido.” (REsp 894721/RS, 2ª T., min. Humberto Martins, DJ de 28.02.2007)

DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO. No mesmo sentido, sinalizando o poder de apreciação da prova pelo magistrado, encontra-se julgado decretando a possibilidade de reconhecimento da isenção até quando ausente exame pericial oficial, vejamos os precedentes nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 245


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DO CPC. AFASTAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 07/STJ. I - O Tribunal a quo realizou a prestação jurisdicional invocada, pronunciando-se sobre os temas propostos, tecendo considerações acerca da demanda, tendo se manifestado acerca da suficiência dos documentos acostados à inicial, com a juntada de laudo médico, para fins de obtenção da isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria da recorrida, portadora de doença grave. II - É considerado isento de imposto de renda o recebimento do benefício de aposentadoria por portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. III - Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a “norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes” (REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005, p. 357). IV - Sendo assim, de acordo com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda. V - O recurso especial não é a via recursal adequada para se conhecer da violação ao artigo 1º da Lei nº 1.533/51, porquanto, para aferir a existência de direito líquido e certo, faz-se necessário o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pelo óbice insculpido na Súmula nº 07, deste Tribunal. VI - Recurso especial improvido.” (REsp 749100/PE, 1ª T., min. Francisco Falcão, DJ de 28.11.2005) 246


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No caso dos autos, o acórdão recorrido afirmou taxativamente que “o autor é portador de neoplasia maligna, incluindo-o no rol de isenções previstas na lei 7.713, de 22.12.88, com redação modificada pela lei 8541/92” (fl. 154). Portanto, o Tribunal de origem entendeu estar comprovada, mediante os elementos probatórios carreados durante a instrução, a moléstia do ora recorrido, independentemente de apresentação do laudo médico oficial. Desta forma, desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para a comprovação da moléstia, sob pena de violação ao princípio da livre apreciação das provas, assegurado por esta Corte nos arestos acima citados. 4. Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial. É o voto”.

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Dizemos nós que está esclarecido que o Juiz, no julgamento da ação, não está adstrito exclusivamente ao laudo médico oficial, podendo valer-se de outras provas, a exemplo de laudo médico expedido por médicos particulares que assistem ao portador dessa doença. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL OU DA JUSTIÇA ESTADUAL A competência sobre quem vai julgar a ação judicial proposta é outro assunto de real importância para o portador da doença, posto que não pode a ação ser distribuída para um Juiz que não seja o competente. Para não restar configurada a ilegitimidade manifesta da União (Fazenda Nacional) para atuar no feito proposto, quando fosse caso de compor a lide a Fazenda Estadual no seu polo passivo, ou vice-versa. Se a ação tiver sido proposta ainda sob o rito do CPC/1973, seria caso de aplicar-se o disposto no art.267,I, c/c o art.295,IV,do indicado Código, a saber: 247


Jeferson Fonseca de Moraes “Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I- quando o juiz indeferir a petição inicial; Art.295. A petição inicial será indeferida: (...) II- quando a parte for manifestamente ilegítima;”

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Quando o Juiz da causa reconhecendo a manifesta ilegitimidade passiva ad causam da União (Fazenda Nacional), deverá na PARTE DISPOSITIVA da SENTENÇA, indeferir a petição inicial, pelos fundamentos legais acima indicados. Se as custas do processo já tiverem sido recolhidas quando da propositura da ação e não tiver sido formada a relação processual com a União, não deverá haver condenação em honorários de advogado, por não haver sucumbência. Cabe ao advogado ter o cuidado dessa sabença, para evitar que a ação manejada seja extinta sem julgamento de mérito, por ter sido protocolada perante a Justiça Federal, quando deveria sê-lo na Justiça Estadual ou vice-versa. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. A competência da Justiça Federal está distribuída entre os incisos I, II, III, VIII, X e XI, do artigo 109, da Constituição Federal de 1988. As previsões tratadas nos indicados incisos possuem autonomia própria. Dispõem a CF/88, no indicado artigo 109, I, o que se lê: “Art. 109. Aos juízes federais competem processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e às sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”. 248


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Como se vê no dispositivo acima, torna-se necessário que esteja presente na lide um dos requisitos ali indicados, bem como a demonstração da existência de interesse jurídico a ser examinado pelo Juízo Federal, como preconizado nas Súmulas 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça. É preciso, pois, dizer-se, que compete - com exclusividade - ao Juiz Federal decidir sobre a existência ou não de interesse jurídico de uma daquelas entidades relacionadas no art. 109, da CF/88, não podendo essa decisão de exclusão ser examinada pelo Juízo Estadual, como indicado na Súmula 254 do Superior Tribunal de Justiça: “A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual”.

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DO IMPOSTO DE RENDA À LUZ DO ART. 157, I, DA CF/88. Embora a União Federal detenha competência constitucional para instituir o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, quando estes proventos forem recebidos por servidores públicos estaduais aposentados, em decorrência de moléstia grave que o acomete, a exemplo da neoplasia maligna, e tantas outras relacionadas na lei específica de regência, tal circunstância, ao ver da Justiça Federal, não qualifica a União (Fazenda Nacional), como parte legítima, e sim a Justiça Estadual. Essa compreensão se dá à luz do que dispõem o art. 157, I, da CF/88, ao tratar da repartição das Receitas Tributárias, que assim estabelece, in verbis: “Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;”. 249


Jeferson Fonseca de Moraes

Com efeito, sendo o Estado Federado ou o Distrito Federal o destinatário final do produto do imposto de renda incidente sobre os proventos pagos a seus servidores aposentados, atrai a legitimidade Estadual como parte da ação judicial a ser proposta. Ademais, o Estado é fonte pagadora e responsável pela retenção desse imposto, quando do pagamento de tais proventos aos seus servidores aposentados. “Posto assim, não obstante a União detenha a competência para instituir o tributo em causa, não tem ela a qualidade de responsável pela retenção e recolhimento do tributo, nem é ao final destinatária do produto dessa arrecadação, de forma a restar caracterizado a sua legitimidade para compor o polo passivo da lide, sendo legítimo nesse caso o Estado ou Distrito Federal”.

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Nesse sentido, veja-se a posição da jurisprudência trazida em colação no Processo nº 0802364-53.2014.4.05.8500, que tramitou perante a Seção Judiciária do Estado de Sergipe – 1ª Vara – , em Decisão da lavra da Juíza Federal, doutora Telma Maria Santos Machado, onde se contém, in verbis:

“Outro não é o entendimento da Jurisprudência sobre a matéria (...): PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RESTITUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O STJ pacificou o entendimento de que a União não possui 250


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legitimidade passiva em demandas promovidas por servidores públicos estaduais com o objetivo de obter isenção ou não incidência de imposto de renda retido na fonte, porquanto, nessas hipóteses, por força do que dispõem o art. 157. I, da Constituição Federal, pertencem aos Estados da Federação o produto da arrecadação desse tributo. Precedentes: RMS nº. 10.044/RJ, 1ª Turma, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 17.04.2000; Resp nº. 296.899/ MG, 1ª Turma, Min. Garcia Vieira, DJ de 11.06.2001; EDcl no RMS nº. 5.779/RJ, 2ª Turma, Min. Laurita Vaz, DJ de 04.11.2002; AgRg no Ag nº. 356.587/MG, 2ª Turma, Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 30.06.2003; Resp nº. 477.520/MG, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; AgRg no Resp nº 710.439/MG, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 20.02.2006; Resp nº. 594.689/MG, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 05.09.2005. 3. Recurso Especial a que se dá parcial provimento (STJ – Resp 874759/SE – 1ª Turma – Rel. Min. Teori Albino

Zavascki, J. 07/11/06, pub. DJ de 23/11/2006, p.235)” (Sem grifos no original).

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A Juíza Federal já referenciada traz em colação na sua decisão, ainda, os seguintes precedentes de jurisprudência, a saber: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO SOBRE A RENDA – FONTE INSENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FAZENDA NACIONAL. ILEGITIMIIDADE PASSIVA. 1. Pedido de restituição dos valores indevidamente descontados e recolhidos a título de Imposto sobre a Renda – IR (fonte), dos proventos de aposentadoria de servidor público estadual portador de cardiopatia grave. 2. Apesar desse imposto ser da competência da União, os valores que são retidos na fonte e cuja restituição se pretende, ingressam nos cofres do Estado-Membro- art. 157, I, da Carta Federal vigente. 3. Ilegitimidade da Fazenda Nacional para figurar no polo passivo da relação processual. Precedente. Sentença anulada. Remessa dos Autos ao Juízo competente. Apelação e Remessa Necessária 251


Jeferson Fonseca de Moraes providas. Recurso Adesivo Prejudicado (TRF – 5ª Região – Ac 446175/RN – 3ª Turma – Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano, j. 10/07/2008, pub. DJ 22/08/2008, p. 723)”.

E, ao término de sua decisão, traz ainda em colação outra decisão do TRF – 5ª Região, no AC 397657/PE – 1ª Turma – rel. des. fed. Francisco Wildo, j. 26/10/2006 e pub. no DJ 21/12/2006, p. 274, que se transcreve, in verbis:

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“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA FAZENDA ESTADUAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. ART. 157, I, CF. ART. 119 DO CTN. ART. 267, VI, DO CPC. - O autor, na condição de servidor público estadual aposentado, busca a isenção do imposto de renda sobre os seus proventos ao argumento de que, sendo portador de cardiopatia grave, estaria amparado pela regra contida no art. 6º, da Lei nº. 7.713/88. - Muito embora a UNIÃO tenha a competência legislativa exclusiva sobre o imposto de renda, o produto da arrecadação deste imposto incidente sobre os proventos da aposentadoria do autor pertence à Fazenda do Estado de Pernambuco, não havendo que se falar em interesse processual da UNIÃO para compor o polo passivo da presente demanda, porquanto a importância descontada não se destina a seus cofres, cabendo a ela, tão-somente a instituição do tributo (inteligência do art. 157, I, da CF/88, e do art. 119 do CTN). - A competência para conhecer e julgar a presente é da Justiça Estadual e a legitimidade para compor a lide do polo passivo é exclusiva da Fazenda do Estado de Pernambuco. - Extinção do processo, sem exame do mérito, nos termos do Art. 267, VI, do CPC. Apelação e Remessa Oficial prejudicadas (TRF – 5ª Região, no AC 397657/PE – 1ª Turma – Rel. Des. Fed. Francisco Wildo, j. 26/10/2006 e pub. no DJ 21/12/2006, p. 274)” (Sem grifos no original). 252


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DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E DAS VARAS FEDERAIS COMUNS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. É preciso, também, observar se a ação em referência deverá ser proposta no âmbito da competência dos Juizado Especial Federal, ou se deve ser protocolado para Distribuição numa VARA FEDERAL comum da SEÇÃO JUDICIÁRIA da Justiça Federal de Primeira Instância do Estado de Sergipe. O VALOR DA CAUSA. A fixação dessa competência se dará pelo valor da respectiva causa. A Competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta quando se tratar de causas até o valor de 60 salários mínimos. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial Cível, será levado em consideração a soma de doze parcelas que não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput, dessa indicada lei. Se a causa for superior a esse valor o processo será numa das Varas comuns da Justiça Federal. Essa competência está definida no artigo 3º da Lei nº 10.259 de 12 de julho de 2001: - Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, in verbis: “Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Civil processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.

No § 1º do artigo da Lei 10.259/2001, está fixado as causas que não se incluem na competência do Juizado Especial Cível.

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DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Quando o portador de câncer e das demais doenças relacionadas na Lei Federal já referida for servidor público estadual aposentado, deverá a “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária”, para obter a Isenção do Imposto de Renda, ser proposta, tendo no polo passivo dessa ação, o ESTADO DE SERGIPE, como PARTE, e, como LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA, no caso, o SERGIPEPREVIDÊNCIA, fonte pagadora do proventos do aposentado, como partes requeridas perante a Justiça Estadual, pelos motivos anteriormente explicitados. Essa competência, em relação aos servidores aposentados do Estado de Sergipe, e de outros entes da federação, decorre da disposição firmada pelo artigo 157, inciso I, da CF/88, quando trata da repartição das receitas tributárias. Deve a inicial trazer nele esses fundamentos citados. Vê-se, assim, que o Estado de Sergipe e o seu ente autárquico previdenciário, por repasse do primeiro, são os destinatários finais do produto do Imposto de Renda incidente sobre os proventos do seu servidor. É também o Estado de Sergipe o responsável pela retenção desse imposto, quando do pagamento de tais proventos ao servidor público. Relembramos que esse imposto, embora da competência da União, pertence a cada Estado Federado por disposição constitucional, conforme já vimos alhures. Corroborando com tudo quanto já exposto, o STJ pacificou esse entendimento de que a União não possui legitimidade passiva em demandas promovidas por servidores públicos estaduais com o objetivo de obter isenção ou não incidência de imposto de renda retido na fonte, conforme precedentes já citados anteriormente. 254


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PROCESSO NA JUSTIÇA ESTADUAL. DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ARACAJU. Lei Federal nº 9.099/1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais criados pelos Estados Federados e Distrito Federal. VALOR DA CAUSA. A competência dessas causas não poderá ter valor superior a 40 vezes o salário mínimo, e sua competência está determinada no artigo 3º da Lei 9.099/95, fixando ali o rol das causas. PROCESSO JUSTIÇA ESTADUAL COMUM: VARA FAZENDA PÚBLICA. Quando o valor da causa for superior a 40 vezes o salário mínimo, a competência do Juízo deixará de ser a do Juizado Especial cível da Fazenda Pública, e será de uma das Varas Comuns da Fazenda Pública Estadual. O valor da causa será encontrado pela soma de 12 meses dos proventos mensais do servidor e aplica-se sobre este valor a faixa incidente do imposto de renda. Por exemplo, se o servidor em questão estiver na faixa do imposto de 27,5%, incidente sobre seus proventos brutos, aplica-se esse percentual sobre a soma dos proventos para se encontrar o valor da causa. No caso de um servidor que tivesse proventos brutos de R$ 24.924,91, (vinte e quatro mil, novecentos e vinte quatro reais e noventa e um centavos) o valor da causa arredondado seria de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais). Como dito anteriormente, ele seria de 27,5% sobre os proventos brutos do requerente que é de R$ 24.924,91 mensais, multiplicando-se o valor encontrado por 12 meses, este será o total o valor da causa acima consignado, incluindo-se as parcelas vincendas dos valores que seriam descontados a título de imposto de renda. 255


Jeferson Fonseca de Moraes

É o que ocorreria ao fundamento dos artigos 258 e 260 do Código de Processo Civil de 1973, e ocorre hoje, utilizando-se o disposto no art. 291 e art. 292 do Novo Código de Processo Civil (LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.), que é seu equivalente àquele anterior, em redação, conforme se vê in verbis:

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“Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar”.

DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA: REQUERIMENTO DO AUTOR. É fundamental que o beneficiário da isenção do imposto de renda postule na ação judicial requerimento para antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela, para que não sofra descontos em seus proventos do indicado imposto. Como se sabe, ações desse tipo têm uma longa duração, e, se não se postular essa pretensão continuará recebendo seus proventos e pagando imposto de renda. Esse é um direito antecipado daquilo que obteria somente no final da ação, após a sentença e os recursos respectivos, o que se traduziria em prejuízo ao servidor que estaria pagando um imposto indevido. 256


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Como estamos no alvorecer do Novo Código de Processo Civil, para facilitar a compreensão dos leitores, resolvemos utilizar ainda o disposto nos artigos específicos do Código de Processo Civil de 1973, que não está mais em vigor, mas, o seu respectivo equivalente no Novo CPC, nos artigos 294, 296, 298, 300, 304, 305 e 311. Com efeito, o pedido de antecipação de tutela não mais terá o art. 273 e seguintes do CPC/1973, mas os indicados artigos 294, 296, 298, 300, 304, 305 e 311, do NCPC (LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015), que entrou em vigor em 18 de março de 2016. Pelo disposto no Código de 1973, o artigo aplicado a espécie era o que se transcreve abaixo: O artigo 273 do CPC ao tratar do tema da tutela antecipada dispõe in verbis: “Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;

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(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)” (Sem grifos no original).

O artigo 273 do CPC, que disciplina o Instituto da Tutela Antecipada, nos indica, com base na posição majoritária da doutrina e da jurisprudência, a respeito do tema, da necessidade de que o Autor da ação faça Requerimento na Petição e nos próprios autos do processo, sem abertura de apenso, conforme se transcreve, in verbis: “(...)‘A outorga de antecipação de tutela depende de requerimento, não podendo a antecipação ser concedida de ofício (o juiz poderá, a 257


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requerimento da parte ...). A parte a que se refere a primeira proposição do caput do artigo é não apenas o autor, como também o Ministério Público, ou o terceiro interveniente. Aludindo à antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial e a verossimilhança da alegação, obviamente a que fundamenta o pedido, o artigo exclui a possibilidade de requerimento pelo réu (...) (Sérgio Bermudes, in A Reforma do Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1995, págs. 35-36)”.

Vê-se ser caso da concessão da antecipação da tutela, posto que presente os requisitos previstos no art. 273, do CPC para o caso postulado. O deferimento da tutela antecipada é para que o Juiz a defira para determinar a não retenção de valores referente ao imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do portador de câncer, diante da inteligência do art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88, e da prova acostada comprovando ser o mesmo portador dessa doença, sustentando nos seus argumentos que a jurisprudência dos tribunais, como os acórdãos anteriormente trazidos em colação, concedem em casos que tais, a proteção que o autor da ação está a pretender. Diferentemente da tutela cautelar, que pede a comprovação do simples fumus boni juris, o instituto da tutela antecipada, além da exigência do requerimento do autor, pretendida no pedido inicial, torna-se necessário que o mesmo faça a prova da verossimilhança do direito alegado. Obviamente, é importante considerar que o elemento nuclear do deferimento da antecipação da tutela, significa a existência prévia de prova inequívoca da alegação, que não se confunde com o requisito do fumus boni juris e do periculum in mora, específico (inerente a tutela cautelar), como já mencionado. O laudo oficial da perícia médica de órgão estatal comprova ser o autor portador de câncer. 258


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Os laudos médicos e os relatórios médicos anexados como prova da efetiva existência do direito alegado, bem como, os exames de biópsia, tanto da época da cirurgia, como atuais, inclusive, afirmando que o câncer não tem cura definitiva, mas apenas, controles da doença, se constituem em prova inequívoca, evidente, manifesta da alegação do autor, com tanta intensidade que comprovam que estas são verossímeis, verdadeiras, como razão que deve nortear o convencimento do Juiz, de modo claro e preciso, para conceder a tutela antecipada. Como se vê, presentes se encontrando o fundado receio de que ocorrerá dano irreparável ou de difícil reparação se a tutela jurisdicional for outorgada ao final do processo, posto que daqui a cinco meses, como foi o caso exemplificado, já teria decorrido os cinco anos da isenção do imposto de renda, como anteriormente concedido, e, levando-se em consideração a duração processual de uma ação ordinária. A ação poderá vir a ser julgada em prazo posterior, diante do acúmulo de ações do judiciário, e aí incidiria o imposto de renda, o que se caracteriza como situação de perigo contra o autor que estaria compulsoriamente vendo a incidência sobre seus proventos do imposto de renda, quando todas as decisões dos tribunais, em casos iguais ao seu, são pela isenção do indicado imposto. É de se dizer, nas palavras do Ministro Teori Albino Zavascki, “as medidas antecipatórias e as medidas cautelares têm um objetivo e uma função constitucional comuns: são instrumentos destinados a, mediante a devida harmonização, dar condições de convivência simultânea aos direitos fundamentais da segurança jurídica e da efetividade da jurisdição. E é, nesta função instrumental concretizadora que ditas medidas legitimam-se constitucionalmente” (Antecipação de tutela, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 69). Ademais, a discussão teórica acerca da distinção entre as duas técnicas acabou por perder grande parte da sua importância prática, diante da alteração legislativa que reconheceu 259


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a fungibilidade entre elas, aproximando os dois institutos (art. 273, § 7º, do CPC). É de ser concedida liminar em favor do autor, posto que como já se disse alhures, “Reconhecida a Neoplasia Maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do Laudo Pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Precedentes do STJ. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido. (ROMS 201000782672, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe, de 20/08/2010. Como se vê, consoante o entendimento jurisprudencial do STJ, afigura-se ilegal a revogação ou a suspensão de tais benefícios porque, mesmo sem apresentar atividade, a doença persiste não se podendo afirmar que o autor esteja curado, mas, sim, apenas, a não apresentação de sintomas, posto que a submissão a tratamento cirúrgico não afasta a incidência da lei isentiva (Apelreex 200984000034003, des. federal Manoel Erhardt, TRF5, Primeira Turma, DJe – Data: 14/07/2011, p. 336). Quanto ao fato de estar consignado no laudo pericial oficial que o prazo de validade da isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor da ação seria apenas de 05 anos, não assiste razão ao Laudo, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região já consolidou entendimento em sua jurisprudência, segundo o qual a neoplasia maligna é mal incurável, não sendo exigível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a existência de recidiva do câncer para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos. Nesse sentido, colho do VOTO da desembargadora federal Margarida Cantarelli, relatora da apelação cível nº 556432-RN, o que está ali assentado a esse propósito, in verbis: 260


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“(...) Quanto à ausência do prazo de validade no laudo pericial, não assiste razão nas alegações do apelante, uma vez que a jurisprudência pátria já consolidou entendimento segundo o qual a neoplasia maligna é mal incurável, não sendo exigível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda.

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Acerca do tema, observe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - NÃO OCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - IMPOSTO DE RENDA - ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988 - NEOPLASIA MALIGNA - DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS - DESNECESSIDADE. 1.Inexistência de ofensa ao devido processo legal, considerando que a impetrante foi devidamente cientificada da necessidade de realização de nova perícia. Conquanto tenha justificado a sua ausência na data marcada pelo Departamento Médico do Tribunal, não consta ter a impetrante feito o mínimo esforço para se submeter à perícia em outra data, mesmo ciente dos efeitos que o seu não comparecimento poderia implicar. 2. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.”

Ainda nesse sentido, vejam-se precedentes deste E. Tribunal Regional da 5ª Região: 261


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Jeferson Fonseca de Moraes “TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA – CARCINOMA BASOCELULAR. COMPROVAÇÃO. CONCLUSÃO DE MEDICINA ESPECIALIZADA. ART. 6º. DA LEI 7.713/88 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.052/04). LAUDO DE JUNTA MÉDICA OFICIAL. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIA. REDUÇÃO. 1. Cuida-se de remessa oficial e apelação cível interposta pela Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª. Vara da SJ/PE, que julgou procedente o pedido formulado na exordial, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, de modo a conceder ao autor a isenção total do imposto de renda, nos moldes do art. 6º., XIV da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei no. 11.052/04, julgando-se, em consequência, o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I do CPC. 2. O art. 6º. Da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei 11.052/04, isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de neoplasia maligna, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentação. 3. Na hipótese, o demandante comprovou, por meio de parecer oficial especializado emitido pelo Hospital de Aeronáutica de Recife, que foi diagnosticado com carcinoma basocelular (item g da seção III), sendo “considerado portador de neoplasia de pele não melanoma” (item b da seção IV). 4. Esta egrégia 1ª. Turma já se manifestou acerca da concessão de isenção do Imposto de Renda para portadores do mesmo tipo de câncer que acometeu o demandante, qual seja, o carcinoma basocelular. Precedente: PROCESSO: 00080180520104058400, APELREEX20443/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/02/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 16/02/2012 - Página 186. 5. 262


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O STJ consolidou o entendimento de que, sendo a neoplasia maligna mal incurável, não se exige comprovação de sintomas da doença para se reconhecer o direito à isenção do IR, não havendo que se falar em prazo de validade do laudo; considerando-se que a própria norma isentiva (art. 6º. da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei 11.052/04) não exige a contemporaneidade dos sintomas, sendo este o entendimento consolidado do STJ (RMS 32061/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010; REsp 1.088.379/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe de 29/10/2008). 6. Cuidando-se de matéria com pequena complexidade fática e jurídica, reduzo os honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC. 7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.” (AC 00184725320104058300, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::14/11/2012 - Página::273.) “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. PODERJUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli 4 AC556432-RN 14\ CÂNCER DE PRÓSTATA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONTEMPORANIEDADE DOS SINTOMAS DA ENFERMIDADE. - O art. 6º, Lei 7.713/88 determina a isenção de imposto de renda para os aposentados portadores de doenças graves, dentre as quais neoplasia maligna (câncer). - O juízo de primeira instância entendeu que o impetrante não comprovou continuar em tratamento contra câncer de próstata, motivo pelo qual não mais seria cabível a isenção requerida. - “Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo 263


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pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ.”(RMS 32.061/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 20.8.2010). - A isenção deverá ser aplicada a partir de setembro de 2005, data do diagnóstico da enfermidade do impetrante, de acordo com atestado médico de fl. 33. - Apelação provida.” (AC 00062064320104058200, Desembargador Federal Paulo Gadelha, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::16/02/2012 - Página::310.) “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. PRAZO PRESCRICIONAL. LC Nº 118/05. 1-Não conhecimento de parte do Apelo, em razão do Princípio da Congruência Recursal. 2-A Lei 7.713/88, em seu art. 6º, inciso XIV, isenta do imposto de renda os proventos percebidos por portadores de moléstia grave, com base em conclusão médica especializada. 3-Tratando-se de neoplasia maligna, a jurisprudência do STJ consolidou-se na tese de que, para efeito da isenção de imposto de renda, prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713, não é necessária a presença contemporânea dos sintomas da doença, nem a indicação da validade do laudo, nem tampouco a prova de recaída da doença. 4-A isenção do imposto de renda sobre os proventos de pessoa portadora de moléstia grave busca preservar os ganhos do aposentado, considerando os dispendiosos gastos com o tratamento da enfermidade, razão finalística da norma isentiva. 5-É entendimento desta corte a inaplicabilidade, de forma retroativa, do disposto na Lei complementar 118/05, respeitado o limite temporal de cinco anos após a vigência da referida Lei (RESP1002932/SP). 6-Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas.” (APELREEX 200481000242811, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::14/06/2011 - Página::136.) Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto”. 264


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O PERICULUM IN MORA se faz presente uma vez que o autor da ação só teve deferida a Isenção do Imposto de Renda conforme consta do laudo médico da perícia do Estado de Sergipe, já referido no processo administrativo do pedido de isenção até a data de 16/12/2014, quando completaria 5 anos da isenção indicada. Ora, quando se propôs a ação, já se estava em 30/10/2014, faltando pouco mais de 2 (dois) meses para o encerramento da isenção segundo o prazo estabelecido pelo laudo pericial. No caso, se a tutela antecipada não fosse concedida, tratando-se de ação ordinária, cujos prazos são elásticos, causaria prejuízos de difícil reparação ao autor da mesma, o qual já vinha recebendo a isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos, não se tratando de uma nova receita financeira para o autor da ação, mas de valores que já estava a receber por quase 05(cinco) anos. A supressão dessa isenção caracterizaria o Periculum In Mora. No caso concreto, o Magistrado concedeu a tutela antecipada, conforme se vê de sua sentença abaixo transcrita, deixando-se, apenas, de nominar o nome do autor da ação, por uma questão de caráter legal:

Vistos, etc... O autor (...), “qualificado nos autos, por seu advogado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Tributária cumulada com Pedido de Tutela Antecipada em face do ESTADO DE SERGIPE E DO SERGIPREVIDÊNCIA. Aduz inicialmente o Autor que teve pedido de isenção de imposto de renda sobre seus proventos perante a Secretaria de Estado da Administração, em decorrência do câncer, sendo fixado o prazo de 5 (cinco) anos 18/12/2009 e 16/12/2012. Acrescenta que a Secretaria de Estado da Administração em decorrência do indicado laudo pericial comunicou o fato à Receita Federal que acatou a isenção. 265


Jeferson Fonseca de Moraes Alega o autor que é portador de câncer ou neoplasia de retossigmoide (câncer de reto). A demanda é de pequena complexidade, sendo a matéria exclusivamente de direito, devendo ser analisado o regramento do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.052/2004, onde de forma explícita concede o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores de NEOPLASIA MALIGNA. O Autor submeteu-se em 02/01/2010 a uma INTERVENÇÃO CIRURGICA e diante de intercorrências que surgiram no pós-operatório, foi ainda submetido, no período de 60 dias, a outras 5 intervenções cirúrgicas, encontrando-se hoje com colostomia no abdômen em caráter definitivo, com o uso de uma bolsa própria por onde excreta as fezes, submetendo-se a cada ano a exames para o controle do câncer.

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Ressalte-se que através de diversos relatórios médicos, atestados médicos, exames de videocolonoscopia, o Autor foi diagnosticado como portador de tumor maligno, tendo a médica indicado a realização de cirurgia para a retirada do referido tumor por ser maligno, canceroso. Analisando o pedido de TUTELA ANTECIPADA diante dos documentos trazidos pelo Autor, de início impende verificar se é o caso de TUTELA ANTECIPATÓRIA, onde os requisitos para a sua concessão são mais exigentes que os de simples concessão de cautelares. Aqui, não basta apenas a “fumaça do bom direito” e o “perigo da demora”, exige-se a verossimilhança diante de prova inequívoca do alegado e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso sob exame não resta dúvidas quanto ao cabimento da TUTELA ANTECIPATÓRIA, pois a prova produzida pelo Autor é inequívoca quanto aos fatos e direito alegados, e exsurge de maneira cristalina o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que consiste na melhoria da condição imediata para o seu tratamento com a isenção do Imposto de Renda. 266


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ISTO POSTO, CONCEDO “inaudita altera pars” a TUTELA ANTECIPADA requerida em todos os seus termos, determinando que os Requeridos procedam imediatamente a isenção do Imposto de Renda sobre a remuneração do Autor enquanto durar a lide e até o julgamento final do mérito da ação. Intimem-se, na forma da lei. Aracaju/SE, 31 de outubro de 2014 (...) Juiz(a) de Direito”.

DA SENTENÇA DE MÉRITO. Nessa mesma linha da competência da Justiça Estadual, tramitou no Juizado Especial da Fazenda Pública, o Processo nº 201440902825, cuja sentença da lavra do Juiz de Direito, foi pela procedência da ação proposta, que isentava do imposto de renda o autor da ação dos valores correspondentes aos proventos daquele servidor público aposentado, que pela sua qualidade e humanidade merece ser transcrita, nos mesmos termos, tal como está escrita, “ipsis literis”: “SENTENÇA

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EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PORTADOR DE NEOPLASIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO D0E RENDA. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 7.713/1988, ART. 6º, INCISO XIV. DESNECESSIDADE DE SINTOMAS CONTEMPORÂNEOS DA DOENÇA. RELATÓRIOS MÉDICOS E ATESTADOS SÃO SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA ISENÇÃO. A LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO SOMENTE NO PERÍODO DOS SINTOMAS E COMPLICAÇÕES 267


Jeferson Fonseca de Moraes OFENDE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA INSERTA NO ART. 1º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Vistos, etc... Dispensado o relatório conforme o art. 38, da Lei Federal 9.099/95. O Requerente ajuizou a presente ação com a finalidade de ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária consistente na isenção de imposto de renda do seu benefício previdenciário em razão de ser portador de NEOPLASIA DE RETOSSIGMOIDE, e que a própria Secretaria de Estado da Administração (proc. nº 015.000.00809/2010-9) em sede administrativa lhe deferiu a isenção no prazo de 05 anos, de 18 /12/2009 a 16/12/2014. Alega o Requerente de que o prazo fixado pela Administração Pública não existe previsão legal, até porque a vítima desse tipo de doença pode a qualquer tempo sofrer uma recaída, sem contar que terá que passar o resto da vida tomando remédios e fazendo check up’s para detectar com antecedência qualquer alteração na sua saúde.

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O laudo pericial jamais poderia fixar um prazo de cinco anos, ainda que os seus membros fossem dotados de poderes de vidência. Há precedentes no STJ, como: AGARESP 201201388934, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 09/04/2013 e AGARESP 201200377250, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 04/06/2012. Os relatórios médicos dos doutores Nelma Maria Barbosa da S. Santana, de 02/07/2014 e Juvenal da Rocha Torres Neto, de 26/06/2014, são categóricos em afirmar que o Requerente e paciente continua em tratamento e que pode a qualquer momento sofrer uma recidiva, sendo considerado um paciente sob controle mas não livre da doença. 268


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O SERGIPEPREVIDÊNCIA contestou tão somente alegando que não é parte legítima. O ESTADO DE SERGIPE não ofereceu contestação e, portanto, decorrido o prazo para esta finalidade, decreto a sua revelia. O Ministério Público instado a se manifestar também não o fez deixando fluir o prazo legal. As provas com relação a situação fática da periclitação da saúde do Requerente em face da neoplasia são claras e insofismáveis. Quanto ao regramento jurídico, nos parece básico e incontroverso diante da clareza da Lei Federal 7.713/1988 que deve ser iluminada pela DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, princípio fundamental da República Federal positivada no inciso III, do art. 1º, da Constituição Federal. Indefiro o pedido de exclusão do SERGIPEPREVIDÊNCIA como Requerido em razão da sua personalidade jurídica própria por se tratar de autarquia estadual e, ainda, por ser responsável pelo processamento e pagamento da aposentadoria do Requerente, donde logicamente tem interesse processual ainda que seja como litisconsorte necessário. Diante do exposto, e sem mais delongas, JULGO PROCEDENTE a presente ação para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária em face do imposto de renda sobre o benefício da aposentadoria do Requerente sem limitação temporal, ficando o Estado de Sergipe e o SERGIPEPREVIDÊNCIA proibidos de a qualquer tempo proceder a desconto de imposto de renda sobre os proventos e benefícios do Requerente, conforme o inciso XIV, do art. 6º, da Lei Federal 7.713/1988. Sem custas e sem honorários de sucumbência. P.R.I. Aracaju, 21 de maio de 2015 (...) Juiz(a) de Direito”. 269


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O Estado de Sergipe e seu Órgão Previdenciário, partes na ação acima indicada, inconformados com o que fora decidido pelo Juiz de Direito, recorreram à Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, recorreram daquela decisão mediante recurso inominado - processo nº 201501007918, cuja decisão foi favorável ao servidor aposentado, conforme se vê da ementa abaixo transcrita: “EMENTA SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PORTADOR DE NEOPLASIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 7.713/1988, ART. 6º, INCISO XIV. DESNECESSIDADE DE SINTOMAS CONTEMPORÂNEOS DA DOENÇA. RELATÓRIOS MÉDICOS E ATESTADOS SÃO SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA ISENÇÃO. A LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO SOMENTE NO PERÍODO DOS SINTOMAS E COMPLICAÇÕES OFENDE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA INSERTA NO ART. 1º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal do Estado de Sergipe, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos para negar provimento aos recursos, mantendo-a inalterada a sentença em seus demais termos. Condeno os recorrentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 10% (dez) para cada um sobre o valor da causa. Aracaju, 02 de Dezembro de 2015. (a) Juiz(a) Relator(a), Juiz(a) Membro e Juiz(a) Membro”.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO. Inconformado ainda, com a decisão acima transcrita, o Estado de Sergipe, inconformado, opôs embargos de declaração, que, entretanto, não foram acolhidos, conforme se vê do acórdão que se transcreve abaixo: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA PROLATADA EM CONSONÂNCIA COM A PROVA DOS AUTOS. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS”.

Para maior compreensão do porquê do não acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo Estado de Sergipe, transcrevo, integralmente, o voto do Juiz Relator, que, inclusive, fora acompanhado por unanimidade pela Turma Recursal, conforme se vê in verbis: “O(a) Senhor(a) Juiz(a):

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Cuidam os autos de embargos de declaração interpostos pelo ESTADO DE SERGIPE em face da decisão colegiada que negou provimento aos recursos inominados interpostos pelas partes demandadas. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. O art. 48 da Lei 9.099/95, é elucidativo ao trazer as hipóteses que justificam a oposição de embargos de declaração, como aquelas previstas no Código de Processo Civil. Desta forma, nos termos do art. 1.022 do diploma processual civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, 271


Jeferson Fonseca de Moraes para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material.

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Na espécie, o embargante/reclamado alega que houve omissão no julgado que deixou de se manifestar sobre questões de fato e de direito levantadas em sede recursal. Não lhe assiste razão. A decisão colegiada manteve a decisão recorrida pelos próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95, por entender que a sentença deveria permanecer incólume e as teses levantadas pela parte recorrente não mereciam guarida. O citado dispositivo legal dispensa, desta forma, a análise de todos os argumentos levantados em recurso, nos casos em que a sentença recorrida está completa e encontra-se em conformidade com o entendimento a ser adotado pela Turma Recursal, de modo que sua aplicação não importa em omissão. Assim, no caso em comento, a embargante/reclamado pretende apenas rediscutir matéria fática já abrangida pela decisão. Ocorre que os embargos não se constituem em instrumento jurídico adequado para revisão do mérito do julgado devendo o embargante vale-se dos recursos previstos na legislação processual para esta finalidade. Destarte, não há nos embargos de declaração opostos pelo reclamante a presença dos requisitos de tal meio de impugnação das decisões, previstos no art. 48, Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por não existir omissão a ser sanada. Aracaju, 23 de Junho de 2016. (...) Juiz(a) Relator(a)”. 272


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Na hipótese de que aqueles embargos de declaração houvessem sido acolhidos, com a pretensão de levar o caso ao Supremo Tribunal Federal, haveria de ser sustentado, como preliminar para que o suposto recurso não fosse conhecido, e, considerado prejudicado, com sua extinção, seria sustentado pelo portador de câncer os argumentos que abaixo se vê: PERDA DE OBJETO E SUPERVINIENTE FALTA DE INTERESSE RECURSAL POR PARTE DO ESTADO. RECURSO PREJUDICADO. REPERCUSSÃO GERAL. EXTINÇÃO DO RECURSO. Traga-se à lume que a Procuradoria-Geral do Estado de Sergipe, através do seu Conselho Superior da Advocacia-Geral, adotou, em data de 20 de janeiro de 2016, nos autos do processo nº 010.000.00326/2015-8 (administrativo), com outra parte, posição idêntica à tese defendida pelo autor da ação no processo judicial, anteriormente referido. A nova posição adotada pelo Conselho da PGE está estratificada na sua ata da centésima quadragésima primeira reunião extraordinária. Esse novo entendimento da PGE é o de que a Lei Federal nº 7.713/1988 é aplicável aos servidores estaduais, e que não é necessário a demonstração de contemporaneidade dos sintomas ou comprovação de recidiva da enfermidade para a manutenção da regra da isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria. Nessa linha, a PGE acaba por acatar a linha da jurisprudência do STJ. Com efeito, a nosso ver, tendo a Procuradoria-Geral do Estado de Sergipe acolhido essa tese, terminou por causar a perda de objeto superveniente, por falta de interesse recursal, estando prejudicados aqueles embargos de declaração opostos, antes referidos. 273


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EXPLICANDO O CASO ADMINISTRATIVO NO CONSELHO SUPERIOR DA PGE. Naquele processo administrativo, tendo como parte interessada o servidor aposentado Eduardo Roberto Sobral e Farias, ficou assentado por aquele Conselho, com status de Repercussão Geral, o seguinte, in litteris:

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“(...) Por maioria (...), nos termos do voto vistas, foi deferido o pleito postulado nos autos do processo administrativo nº. 010.000.00326/2015-8, uma vez que a lei isentiva nº. 7.713/1988, de natureza federal, pode ser aplicada aos servidores estaduais e não é necessária a demonstração de contemporaneidade dos sintomas ou comprovação de recidiva da enfermidade para a manutenção da regra isencional. Vencida a Cons. (...), que entendeu pelo indeferimento do pleito formulado”.

Registro, por oportuno, que prevaleceu naquela decisão a posição do voto-vista do conselheiro que sustentava o deferimento do pleito, sendo seguido pelos votos dos conselheiros que formavam a maioria, que, no ato, aprovou as deliberações do Conselho, tomadas naquela sessão, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, da Lei Complementar Estadual 27/1996, restando vencida a relatora. ALERTO que, em RELAÇÃO AOS SERVIDORES DA ATIVA, ficou decidido pelo citado Conselho, que a isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 não incide sobre aqueles, mas tão somente sobre os rendimentos da inatividade. Essa posição conduz à indubitável conclusão da superveniente ausência de pressuposto recursal genérico, qual seja a falta de interesse recursal e a superveniente perda de objeto dos embargos de declaração opostos pelo Estado de Sergipe, 274


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no indicado processo, defendendo posição diversa e superada pela nova posição adotada pelo Conselho da PGE. Em assim sendo, no caso específico do autor desses escritos, restava peticionar à Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, nos autos dos embargos de declaração no recurso inominado nº 201501007918. Nele, foi dada ciência da superveniente decisão do Conselho da PGE, contida na ata da centésima quadragésima primeira reunião extraordinária, requerendo a juntada da indicada ata, como documento novo e superveniente, para em face dele seja considerado prejudicado o recurso de embargos de declaração, com sua consequente extinção, com fundamento no art. 493 do Novo Código de Processo Civil de 2015. Explico. Como cediço, já se tinha, desde o antigo Código de Processo Civil, que vigorou de 1973 até o dia 18/03/2016, no seu art. 462, onde está consignado o que se transcreve, in verbis:

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“CPC - Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973 Institui o Código de Processo Civil. Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)”.

Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê, no ponto, o que assentou o REsp 540.839/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, quinta turma, DJ 14/5/07, devendo, a propósito, ser conferido o seguinte excerto daquele julgado, que transcrevo in verbis: (...) “O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de oficio ou a requerimento das 275


Jeferson Fonseca de Moraes partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional” (REsp 540.839/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 14/5/07).

A MATÉRIA NO NOVO CPC. Por seu turno, o que era tratado no já indicado art. 462 do antigo CPC, continua tendo o mesmo significado daquele, na REDAÇÃO ATUAL DO NOVO CPC, no seu art. 493 (Lei Nº. 13.105, de 16/03/2015), que abaixo se transcreve, in verbis:

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“Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.

Como está claro, o reconhecimento pela Procuradoria-Geral do Estado e, por via de consequência, do Sergipeprevidência, como Autarquia Estatal obediente daquela decisão tomada pelo Conselho Superior, conduz à indubitável conclusão da superveniente ausência de pressuposto recursal genérico, qual seja, o interesse recursal nos citados embargos de declaração, em razão da decisão em processo administrativo do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, que reconheceu a aplicação da Lei nº 7.713/1988, que trata da isenção do imposto de renda aos servidores inativos portadores de câncer, presente ou não seus sintomas. E, justamente, em consequência da superveniente perda do seu objeto (art. 493 do NCPC - Lei nº. 13.105, de 16/03/2015), em face de manifesta ausência de interesse de agir, nos termos do art. 503 do CPC anterior (em vigência ao tempo da oposição dos Embargos) e art. 1.022 e seguintes do Novo CPC, deve ocorrer a extinção do recurso, sem julgamento do mérito, 276


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nos termos do que se fazia pelo art. 267, VII, do CPC de 1973 e, hoje, faz-se ao fundamento do art. 485, VI, do NCPC. Entretanto, tudo isso está superado, porque a última decisão da Turma Recursal naqueles embargos de declaração opostos pelo Estado, e já referenciados, transitaram em julgado desde 1º de agosto de 2016, conforme se vê do contido na resenha do processo 201501007918.

ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA: AÇÃO ADEQUADA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Noutros tempos, em que vigia o Código de Processo Civil de 1973, a base legal da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária (Isenção de Imposto de Renda) Cumulada com Tutela Antecipada” estava no que dispunham os art. 282 e seguintes, art. 4º, inciso I, art. 273, caput, e seu inciso I, e seguintes, no que aplicável, todos do CPC/1973, combinado com o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713/1988, bem como no art. 5º, XXXV, da CF/88. A AÇÃO NO NOVO CPC. Contudo, tendo em vista a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015), no dia 18 de março de 2016, conforme interpretação dada pelo Conselho Nacional de Justiça, atendendo requisição do Conselho Federal da OAB, para a definição da data, os fundamentos de ação dessa natureza, encontram-se, agora, estampados no art. 319 do NCPC, que estabelece, in verbis: “Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da 277


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Jeferson Fonseca de Moraes Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.

É de ser esclarecido que, na maioria das vezes, os autores dessas ações não têm como recolher todas as informações relativas ao réu. Por isso, em boa hora, o NCPC, já prevendo 278


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essa situação, criou um sistema que possibilita ao advogado do autor da ação solicitar ao Juiz que promova os atos necessários para obter as informações relativas ao réu que o autor não possuir em seu poder, quando da sua propositura. Nesse sentido, veja-se o que está indicado nos §§ 1º ao § 3º, do art. 319, do NCPC, acima transcrito. Percebe-se que, caso o juiz julgue que a obtenção das informações seja de difícil acesso e torne oneroso o processo, não poderá indeferir a inicial de plano, devendo conceder prazo de 15 dias para a emenda da inicial, nos termos do art. 321, do NCPC, essa é outra inovação.

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O que estava disposto no art. 4º, do CPC de 1973, como o anterior fundamento da ação, agora está previsto nos arts. 19 e 20, do NCPC. CONCLUSÕES FINAIS. Resta incontroverso, portanto, o fato de ser ilegal a restrição temporal imposta de cinco anos aos indicados no rol das doenças previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713/88, pelos entes estatais ou seus poderes, para que estes sejam sujeitos de direito da isenção de imposto de renda sobre seus proventos. De igual modo, resta claro que, para o deferimento ou manutenção da isenção de imposto de renda em decorrência das doenças referidas no dispositivo legal anteriormente mencionado, não se faz necessária a contemporaneidade dos sintomas, nem a recidiva da doença. Por último, é de se dizer que, uma vez constada uma das doenças relacionadas na indicada lei, o autor da ação judicial não precisa se submeter à nova avaliação médica oficial, para ter assegurado o seu direito ao benefício tributário, conforme tudo quanto foi já explicitado anteriormente. 279


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Este livro foi editado pela C&L Editora e Projetos Grรกficos Ltda. e foram usadas as fontes: Garamond, Birch Std, Zurich e Arial. Impresso em off-set pela Grรกfica J. Andrade, papel supremo LD 300g (capa) e papel pรณlen soft LD 80g (miolo).

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