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CapĂtulo VI Das multas aplicadas pelo Tribunal de Contas ao Gestor PĂşblico. (79) 3011-0107
/ 99650-6036 cleditora@gmail.com
ISBN 978-85-64495-02-09
Navegando no Direito – Estudos de Casos Concretos
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Jeferson Fonseca de Moraes
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1ª edição Aracaju/SE
2018 33
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Jeferson Fonseca de Moraes
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(Redação com base no Novo CPC/2015) O DIREITO CONSTITUCIONAL DO ALUNO DA UNIVERSIDADE BRASILEIRA - UM REPENSAR CRÍTICO DO ENSINO. O LIVRE PENSAR CRÍTICO NOS MODELOS DE GOVERNOS E SEUS REFLEXOS PARA O PAÍS. A OPERAÇÃO NAVALHA DA POLÍCIA FEDERAL E O TRIBUNAL DE CONTAS DE SERGIPE DA PRIVATIZAÇÃO DE ESTATAIS NO BRASIL. DA PRIVATIZAÇÃO DA ENERGIPE. DA CAPACIDADE PROCESSUAL DOS TRIBUNAIS COMO PARTE EM JUÍZO. DAS MULTAS APLICADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS AO GESTOR PÚBLICO. ISBN 978-85-64495-02-09
O CÂNCER E A LUTA PELA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NO JUDICIÁRIO O NOVO DIVÓRCIO LITIGIOSO E A PARTILHA DE BENS NA EC 66/2010 O DIREITO DO NASCITURO E SUA DEFESA EM JUÍZO. DA UNIÃO ESTÁVEL COMUM. DA UNIÃO ESTÁVEL DE PESSOA MAIOR DE 70 ANOS. DA PROVA DO ESFORÇO COMUM NA AQUISIÇÃO DE BENS. NECESSIDADE. EPÍLOGO: UMA SEPARAÇÃO QUE NÃO SE CONCRETIZOU. POSTURA DO ADVOGADO. UMA LIÇÃO DE VIDA: “Quando o Amor vence às Paixões! ”
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Jeferson Fonseca de Moraes Copyright © 2018 - Jeferson Fonseca de Moraes Todos os direitos desta edição reservados ao autor. Proibida a reprodução total ou parcial. Poderá ser reproduzido texto, entre aspas, desde que haja expressa menção do nome do autor, título da obra, editora, edição, paginação e ISBN. A violação dos direitos do autor (Lei nº 9.610/98) é crime estabelecido pelo artigo 184 do Código Penal.
Projeto Gráfico
C&L Editora e Projetos Gráficos Ltda. (CL Editora) Diagramação e Editoração Eletrônica
Carlos Alberto de Souza - DRT-MG 1599 Lúcia Andrade - DRT-SE 1093 Arte final
Lúcia Andrade - DRT-SE 1093 Revisão
Professor Everaldo Freire Fotos
C&L Editora e Projetos Gráficos Ltda. Impressão
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Gráfica J. Andrade
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Sumário Agradecimentos......................................................................................................... 7 Homenagem Especial.........................................................................................11 Prefácio.......................................................................................................................... 13
Capítulo I
O Direito Constitucional do aluno da Universidade brasileira um repensar crítico do ensino. O livre pensar crítico nos modelos de governos e seus reflexos para o país. ................................ 21 Da missão de ensinar o Livre Pensar com Senso Crítico e Isenção Ideológica. A não partidarização na formação do senso crítico, direito do Aluno como Garantia Constitucional, independentemente da posição politizada do professor. Seus Reflexos. Do ensino Pluralista de ideias políticas e econômicas explicando o mundo atual.
Capítulo II
A Operação Navalha da Polícia Federal e o Tribunal de Contas de Sergipe............................................................. 60
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Seus Reflexos no Tribunal de Contas de Sergipe. Suposto envolvimento de um dos seus Conselheiros. Da Apuração dos Fatos pela Corte de Contas: aspectos jurídicos dos procedimentos administrativos de apuração dos fatos denunciados. Do Procedimento Administrativo – PPA. Do Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD.
Capítulo III
Da Privatização de Estatais no Brasil.................................................. 120 Da privatização de empresas estatais da União e dos Estados Federados no Brasil. Sua constitucionalidade e legalidade.
Capítulo IV
Da Privatização da Energipe. ................................................................... 131 Legalidade e Constitucionalidade. A Batalha Jurídica nos Tribunais. Sua História.
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Capítulo V
Da capacidade processual dos Tribunais como parte em juízo. ............................................................................. 160 Capacidade Processual dos Tribunais de Justiça como Parte, no STF. Capacidade dos Tribunais de Contas e das Câmaras Municipais nos Tribunais de Justiça dos Estados. Defesa de suas Prerrogativas Institucionais. Da capacidade postulatória de Assessor Jurídico do Tribunal de Contas com inscrição na OAB, como seu Advogado em Juízo e não por Procurador do Estado. Possibilidade. Conflito de interesses.
Capítulo VI
Das multas aplicadas pelo Tribunal de Contas ao Gestor Público. ..................................................................................... 212 Da aplicação de multas ao Gestor. Possibilidade. Constitucionalidade. Inconstitucionalidade de sua cobrança pelo próprio Tribunal via Procuradoria Geral do Estado em benefício próprio. A multa pertence ao Ente Público do qual o Gestor faz parte e não ao Tribunal de Contas.
Capítulo VII
O câncer e a luta pela isenção do Imposto de Renda no Judiciário .................................................................. 217
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O câncer e a isenção do Imposto de Renda. Da Lei Federal nº 7.7713/1988 (art. 6º, inciso XIV). A isenção do Imposto de Renda incide apenas sobre proventos dos aposentados e não sobre rendimentos durante a atividade. Jurisprudência do STJ. Da burocracia e da insensibilidade da fonte pagadora no reconhecimento administrativo da isenção. Da Via Judiciária para seu reconhecimento e obtenção.
Capítulo VIII
O novo divórcio litigioso e a partilha de bens na EC 66/2010.............................................................................. 280 O divórcio litigioso na Constituição Federal em face das mudanças advindas da Emenda Constitucional n° 66/2010. A separação judicial permanece como instituto jurídico não tendo sido extinta, continua em vigor, como opção das partes de fazer a separação ou o divórcio direto. Precedente nesse sentido, decisão do STJ da Quarta Turma, de 22/03/2017.
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Capítulo IX
O Direito do Nascituro e sua Defesa em juízo.......................................... 300 Um Caso Concreto de Defesa dos direitos do nascituro em juízo.
Capítulo X
Da União Estável Comum. .............................................................................................. 324 Um novo conceito de família nos dias atuais (2017). Seus requisitos. Direito das sucessões. Meação. Da inconstitucionalidade (não validade) do art. 1.790 do Código Civil que prevê ao companheiro direitos sucessórios distintos daqueles outorgados ao cônjuge pelo art. 1.829 do mesmo Código. Inconstitucionalidade dessa distinção: meação assegurada pelo STF no RE nº. 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em sessão plenária de 10/05/2017, e no RE 646721/RS, julgado em 10/05/2017, tendo o mesmo relator para o acórdão. O Superior Tribunal de Justiça segue a decisão do STF no Resp. 1.332.773-MS, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 27/6/2017 (DJe: 01/08/2017). Bens adquiridos antes da união estável. Ausência de esforço comum. Exclusão dos bens da meação da companheira. Possibilidade: precedente – Resp. 1.472.866/MG (2014/0195022-4) Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe: 20/10/2015. Estende-se a meação de bens, quer as relações sejam heteroafetivas ou homoafetivas, conforme consta das decisões acima indicadas do STF.
Capítulo XI
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Da União Estável de pessoa maior de 70 anos. Da prova do esforço comum na aquisição de bens. Necessidade. ...............................................................................................................364 União estável de pessoa maior de 70 anos. Separação obrigatória de bens. Sua dissolução. Bens adquiridos: Necessidade de prova do esforço comum para sua aquisição na constância da relação; o que não se presume com a convivência. Partilha de Bens somente dos adquiridos com esforço comum durante a união estável (Art. 1.641, II, do CC/02).
Capítulo XII
Epílogo: uma separação que não se concretizou. Postura do Advogado. Uma lição de vida: “Quando o Amor vence as Paixões!”..........................................................370 19
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Capítulo VI Das multas aplicadas pelo Tribunal de Contas ao Gestor Público.
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Da aplicação de multas ao Gestor. Possibilidade. Constitucionalidade. Inconstitucionalidade de sua cobrança pelo próprio Tribunal via Procuradoria Geral do Estado em benefício próprio. A multa pertence ao Ente Público do qual o Gestor faz parte e não ao Tribunal de Contas.
Trocando ideias com um antigo Assessor Jurídico da Corte de Contas do Estado de Sergipe, disse-me ele que aquela Corte havia firmado um convênio com a Procuradoria-Geral do Estado, para que esta pudesse promover a cobrança ou a execução de multas impostas pelo próprio Tribunal à autoridades municipais, ou estaduais, por irregularidades no uso de bens públicos, cujos recursos financeiros seriam divididos entre aquela Corte e a Procuradoria-Geral, que aplicaria os recursos financeiros decorrentes dessa cobrança na modernização da Escola de Contas e na Biblioteca daquela Procuradoria. 212
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Achei estranho que pudesse o Tribunal de Contas, via Procuradoria Geral do Estado, promover execução judicial, para cobrança de multa imposta pelo próprio Tribunal a Agente Público, e em benefício daquele. Em defesa da postulação, o referido assessor argumentava que, por se tratar de uma multa sancionatória e não indenizatória, a seu ver, não havia qualquer ilegalidade, em que houvesse a reversão da multa para o órgão fiscalizador que aplicava esses recursos na sua Escola de Contas, na aquisição de livros, material tecnológico para sua modernização, e outros benefícios para a instituição com os valores financeiros de tais multas e parte dela era dirigida para o mesmo fim à Procuradoria-Geral do Estado. Disse-lhe que, quando exerci o cargo de coordenador jurídico daquela Corte, nunca permiti que se desse azo a esse entendimento porque, na matriz da Constituição Federal de 1988, não havia autorização para esse procedimento, e, nessa linha, não havia a simetria naquela para que pudesse a Constituição Estadual fixar como fixou essa possibilidade, que a nosso ver, é inconstitucional. Fiquei de estudar a matéria e a transformei no presente Capítulo. Na verdade, a Constituição do Estado de Sergipe, no seu art. 68, XI, autoriza aquela Corte de Contas a executar suas próprias decisões. Autoriza, também, com base nos incisos II e VIII do art. 71 da CF/88, caber a tais Cortes a aplicar aos responsáveis por irregularidades no uso dos bens públicos, as sanções previstas em Lei, entre elas o ressarcimento do prejuízo causado ao erário e a fixação de multa proporcional ao dano sofrido pela Fazenda Pública em decorrência de atos do gestor público. É certo que as condenações fixadas pelo TCE, como as anteriormente indicadas, se constituem em título executivo (nos termos do art. 71, §3º da CF/88), com eficácia plena. 213
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Nesse sentido, transcrevo o art. 68, XI, da Constituição do Estado de Sergipe, que atribui ao Tribunal de Contas competência para “executar suas próprias decisões, que impliquem imputação de débito ou multa”, conforme se vê in verbis:
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“Art. 68. A Assembleia Legislativa exercerá o controle externo com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: (...) VII – aplicar aos responsáveis, em casos de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado aos erários: (...) XI – executar suas próprias decisões que impliquem imputação de débito ou multa: (...) Parágrafo 3º - As decisões finais do Tribunal de Contas de que resulta imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo, independentemente de inscrição na dívida pública”.
Sob tal fundamento, juízes de Primeiro Grau de jurisdição haviam refutado a alegação de ilegitimidade do Tribunal de Contas, para executar suas próprias decisões, quando tais cobranças chegavam a ser judicializadas em suas comarcas. Todavia, a nossa tese é da ilegitimidade para fazer tal cobrança, porque a Constituição Federal não lhe autoriza, e, por via de consequência não podia a Constituição Estadual fazer esta autorização, daí a sua inconstitucionalidade. Percebi que essa matéria já havia sido apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em sede de apelação, quando reformou Sentença de um juiz de Primeiro Grau para declarar a inconstitucionalidade do art. 68, XI, da Carta Estadual, por incompatibilidade com o art. 71, §3º, da CF/88. 214
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O Tribunal de Justiça de Sergipe, portanto, reconheceu a ilegitimidade ativa do Tribunal de Contas para promover execução de cobrança de multas por este fixadas. No entendimento da Corte de Justiça Local, o verdadeiro credor dos débitos imputados pela Corte de Contas não era a própria Corte de Contas, mas o ente público prejudicado (o município, ou o Estado), seja ele da administração direta ou indireta mantida pelo poder público, por atos do gestor. Nessa linha, os titulares do crédito que têm origem a partir de decisão da Corte de Contas, que fixava multa, seriam das próprias pessoas jurídicas referidas, e não do próprio Tribunal de Contas. Esses entes públicos seriam representados judicialmente por seus próprios advogados ou procuradores, como representantes destes, pois, apenas estes, são legitimados a propor a execução daquelas multas. Não pode a Corte de Contas executar crédito que pertence a outrem, em nome próprio, por lhe faltar legitimidade e interesse imediato e concreto. Até que se poderia se pensar, na possibilidade de o Ministério Público Especial, junto ao Tribunal de Contas da União, ter legitimidade para propor as execuções em causa. Mas, conforme decidiu o STF no julgamento da ADI 789-DF, Rel. Min. Celso de Mello, in Dj de 19/12/94, isso não é possível, porque o Ministério Público Especial compõe o próprio Tribunal de Contas, fazendo parte da estrutura deste, não podendo atuar na esfera do Poder Judiciário para aquele fim. Em havendo omissão por parte do ente público, seria o caso dessa legitimidade ser exercida pelo Ministério Público Comum, que atuaria no Judiciário, repita-se. A nosso ver, quando o próprio município ou o Estado deixar de executar as decisões dos Tribunais de Contas, que fixar multa contra os gestores públicos, ficando omissos, a legitimidade 215
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passaria para o Ministério Público Comum, e esta se faz presente, por omissão daqueles entes públicos, que deixaram de propor as ações de execuções fiscais daquelas multas. Com efeito, essas decisões que fixam multas não podem ter sua execução por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, seja diretamente ou por meio do Ministério Público Especial, ou por parte da Procuradoria-Geral do Estado, por ilegitimidade de todos estes. O Tribunal de Contas não pode, sob qualquer ângulo, se constituir em titular de um direito decorrente de multa fixada pelo próprio Tribunal, pois seria beneficiar-se de sua própria decisão, de um direito que pertence a um terceiro. Na verdade, a ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, isto mesmo, e tão somente pelos procuradores do ente público, no caso, o município do qual faz parte o gestor que receberá os valores financeiros decorrentes daquela condenação. PRECEDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. É de ser ressaltado, nessa linha de pensar, que o próprio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe decidiu e o Supremo Tribunal Federal manteve a decisão originária da Corte local, assentando no recurso extraordinário nº. 223.037-1/Sergipe, Rel. Min. Maurício Corrêa, que a norma da Constituição Estadual, que permitia a essa Corte Administrativa de executar as multas por este fixadas para si próprio, é inconstitucional. Nesse mesmo sentido, decisão mais recente do STF, de 18 de junho de 2013, no agravo regimental no recurso extraordinário nº. 580.943/Acre, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Veja-se no mesmo sentido, no sítio do STF, no Informativo nº. 851 de 12 a 19 de dezembro de 2016, decisão ainda não publicada do Acórdão até a data da elaboração do texto. 216
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Este livro foi editado pela C&L Editora e Projetos Grรกficos Ltda. e foram usadas as fontes: Garamond, Birch Std, Zurich e Arial. Impresso em off-set pela Grรกfica J. Andrade, papel supremo LD 300g (capa) e papel pรณlen soft LD 80g (miolo).
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