1
EFEITO PRÁTICO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 359 DO CPC, EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO QUANDO O REQUERIDO NÃO CUMPRE A DECISÃO JUDICIAL Pelo Advogado Reinaldo Assis Pellizzaro
Para analisarmos o efeito pratico da aplicação do art.359 do CPC, temos que partir da exegese do disposto pelo art. 355 que faculta ao juiz “ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder”. Trata-se de procedimento de caráter incidental, eminentemente probatório, pelo qual a parte interessada, demonstrando legitimidade, através de petição escrita, deve atender ao que determina o art.359 do CPC, ou seja:” I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária”; e o que é mais importante, a descrição precisa e clara dos fatos, que, por meio dos documentos ou coisas, pretende provar. O interessado deverá requerer a intimação do requerido que terá o prazos de 5 (cinco) dias para, sua resposta; se afirmar que não possui o documento ou coisa, o interessado poderá, produzir as provas de que a declaração não corresponde a verdade, ou seja, de que os documentos ou coisas está efetivamente em poder do requerido. Se o interessado provar que o requerido tem obrigação legal de exibir; que o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; ou ainda, que o documento, por seu conteúdo, for comum às partes, o juiz não poderá admitir recusa na exibição de tais documentos ou coisas. Finalmente o juiz decidirá, o pedido, o juiz admitindo como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, atendidos dois pressupostos legais: I se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do Art. 357; II - se a recusa for havida por ilegítima. Ora admitido como verdadeiros os fatos, a parte interessada terá atingido seu objetivo, de caráter exclusivamente probatório, para tanto veja-se o enunciado legal das normas processuais aplicáveis Art. 355 - O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder. Art. 356 - O pedido formulado pela parte conterá: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 DELSE - S
C:\Users\marcelo\AppData\Local\Microsoft\Windows\Temporary Internet Files\Content.IE5\3PABIDXO\artigo 359 CPC.doc
2
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. Art. 357 - O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias subseqüentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade. Art. 358 - O juiz não admitirá a recusa: I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. Art. 359 - Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar: I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do Art. 357; II - se a recusa for havida por ilegítima. Em que pese a clareza da forma de postulação para se exigir a prestação jurisdicional para atender a essa justa pretensão da parte interessada, criou-se uma dissenção no âmbito dos tribunais, que vêm entendendo que a parte requerente da ação de exibição de documentos deve propor a ação própria para discussão de seu eventual direito. No curso deste processo, o Juízo poderá avaliar a aplicação da regra do art. 359 do CPC, admitindo como verdadeiros os fatos alegados e que seriam comprovados pelo documento ou coisa não exibidos pela parte demandada. "No processo cautelar, o desatendimento da determinação de que se exiba documento ou coisa não acarreta a consequência prevista no artigo 359 do Código de Processo Civil" (STJ, RESP nº 204807/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro. DJ de 06/06/2000). 3. Ocorre que, em certas hipóteses, esta solução não é suficiente. A busca e apreensão pelo não atendimento da ordem pode restar frustrada em caso de perda ou extravio do documento. Na hipótese, a situação criada permanecerá desamparada da tutela judicial. Ou seja. existirá a ordem para exibição de documento, mas tendo em vista a impossibilidade material, inviável será a busca e apreensão, bem como a cominação de multa. 4. Tal particularidade impede a adoção de qualquer medida tendente ao cumprimento da obrigação de fazer (busca e apreensão ou multa). Neste passo, a única solução plausível para atender os interesses da requerente é admitir a presunção de veracidade dos fatos. 5. Todavia, esse reconhecimento não é passível na via cautelar, por extravasar seus limites. Nesse contexto, TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 DELSE - S
C:\Users\marcelo\AppData\Local\Microsoft\Windows\Temporary Internet Files\Content.IE5\3PABIDXO\artigo 359 CPC.doc
3
cabe à requerente, mediante ação própria, buscar a comprovação dos fatos decorrentes da não apresentação do documento, restando a cargo daquele Juízo o reconhecimento ou não da presunção de veracidade. 6. Em relação aos honorários advocatícios, na esteira da jurisprudência desta Corte, devem eles ser fixados em torno de um salário-mínimo, atualmente R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais). (TRF 4ª R.; AC 2002.70.00.076417-5; PR; Turma Suplementar; Relª Juíza Fed. Maria Isabel Pezzi Klein; Julg. 20/2/08; DEJF 30/5/08; Pág. 430) A nosso sentir, o efeito prático a ser alcançado, pelo pedido de exibição de documento, é exatamente a decisão monocrática do juiz, declarando como verdadeira a descrição precisa e clara dos fatos declinados pelo interessado requerente, cuja comprovação depende da exibição da coisa ou documento, que comprovadamente estão em poder do requerido e que se nega injustificamente de exibir. Em decorrência dessa conclusão não cabe ao requerido cumprir ou não a decisão, que somente interessa ao requerente, na comprovação de seu direito, para atingir o objetivo final de procedência de seu pedido, ou ainda, que decisão final da ação lhe seja favorável.
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 DELSE - S
C:\Users\marcelo\AppData\Local\Microsoft\Windows\Temporary Internet Files\Content.IE5\3PABIDXO\artigo 359 CPC.doc