Revista de Seguros
DIRECTOR Abilio de Garvalho Director-gerenfe Gandldo de Oliveira
0 SEGURO E 0 ESTADO
corrente de opiniao que attribue ineiiros srandes proventos as companhias de seCortio' urn "minimum" de riscos, asslm nisirr,,''"® sao rebeldes ao pagamento dos sl- s verificados.
eiaiij mu'to espalhada, nasce da superfi'"'ere<! ®°.'" apreciados assumptos que dm ^ communhao social.
'OUro espiritos ligeiros, deputado ao themuito, segundo estamos inHq ra|°®' ajuntamento de que faz parte, profe"iss ataques contra as companhias nacio'5rfa'^^. ®®se curioso .producto da polpa da nossa PtofiL-®'" seria so existir de nacional os politicos Q"5sionaes.
Mo, e 0 capital deviam ser de importa- "odoj Jeitos aos pesados impostos actuaes, desti"lotitos ° PSgamento de subsidies, pensoes, venciNo ® ^tjudas de ciisto.
'0 bras'i'^"'® lanqado contra as empresas de segu''Prese^ '^'sse mais 0 personagem, que ellas portuguezes e sao dirigidas Esta^Suezes.
revela duas vezes ignorancia Qugg. ® direito. iFacil e demonstrar.
OS directores de companhias nacioNa "acionaes.
?iis ^.°"fiani;a, dous; na Previdente, dous, sem a Garantia, dous; na Minerva, I-ndp^ Atgus e Varejista, um; na Integrida- ,Hur„ '^"Isadora, Urania, Lloyd Sui Americano, ^Rva Industrial, Stella, Sul America e Equi- ^ Erti'
b companhias com sede nos Estados. jMsijg. '3s neste Districto, existem directorias de •herj natos, como acontece com a Paulista, a Os "2, a Brasileira de Seguros, etc.
j^nhigP®'"'uguezes que figuram em algumas com®ao antigos residenles no paiz, casados, k^'lo 1 brasileiros, e proprietaries e, portanto, >Ctis.:,^cionalisados, nos termos do art. 69, 5°, da s? »&!• que rauita gente desconhece. lE quan1 Don"" "ao fosse, nos, descendentes desta ra?a, ^MhV-'^emos estimnl-a. Fol ella quern descobnu, ^htr.^^ou, povoou, civilisou e defendeu 0 Brastl as investidas de outros povos, para entre'nteiro ao govemo de si mesmo. Os seus acS sao em grande maioria compamoias oos^15? "I'ima analyse, os bens dessas s_ociedades na formagao da ForS"rendimentos nao emigratn. Nlo sao 'sih ^Ruelles rios de que falava > q e enaqui e iam desaguar fof®-
Sao, portanto, companhias nacionaes, dignas da protec?5o official.
Demais, 0 seguro, pela sua alta finalldade social merece ser estimulado, exerqa-o quern liver para isto autorisaqao pela lei desta terra, sem cogitar-se da procedencia dos seguradores.
Os legisladores intelligentes e patriotas comprehendem que elle e um meio de conservar os valores sociaes, quer seja a vida humana, fonte de energia productive e forqa para 0 Estado, quer sejam OS bens materiaes, dos quaes se tiram os im postos que alimentam as administraqoes publicas. Entre nos, por uma estreita comprehensao, 0 se guro e 0 acto commercial mais gravado. Isto indica bem a capacldade politica brasileira.
A prevenqao de algumas pessoas contra as com panhias de seguros provem ou de um interesse contrariado, muitas vezes inconfessavel, ou de erroneo e apressado julgamento dos factos.
Admittir que uma companhia seguradora deva sempre satisfazer as reclamaqoes que recebe; pensar que aifecta 0 seu credito qualquer acqao judi cial e que a razao esta com o segurado e nao com ella, e raciocinar sem nenhum criterio. •
Para que esses levianos julgadores tivessem ra zao, seria precise que os segurados fossem invariavelmente homens de bem, incapazes de provocarem sinistros ou de fazerem reclamaqoes exageradas, ou dotados de um alto sentimento de justiqa que os levasse a nada reclamarem fora das condiqoes da apolice. Ora, "ser honrado neste mundo e ser um homem extreroado entre dez mil", disse Hamlet a Horaclo.
0 segurado, declara 0 visconde de Cayru', tern sempre grande tentaqao e opportunidade pata^ a fraude e Vivante pensa que "o perigo dos sinis tros dol'osos, que tern tido tanta Influencia na confirmagao juridlca do contracto de seguro, ameaqa sempre arrastar cste longe do seu fim louvavel, e honesto, se a prudencia da lei e dos juizes Ihe nao oppoe um freio continuo e severe.
O mesmo escriptor, no seu Tratado de Seguros Maritimos, dlz que, durante um certo tempo, miIhares de marinheiros inglezes pereceram em naufragios preparado.s por armadores infames, com o fim de receberem 0 seguro de seus barcos vetustos e que no Chile, muitos navios forara dados como innavegaveis c, recebtdo 0 seguro, postos logo depois no trafego maritimo.
' INos paizes bem organisados, essas fraudes, uma vez conhecidas, provocam reacqdes, quer da legislatura e da administraqao. quer do sentimento publico.
iNo Srasil, nunca i<m commandante de navto foi condemnado, ou sequer prodessado, pela perda
REDAC^&O: RUA S.PEDRO,14-2» Caixa postal 903 KIO DE JANliIKO
ANNO IV
OUTDBRO DE 1923 NUM. 28
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S£:GUI^AldO]ReS G SBGUI^AIDOS
do mesmo. Rarissimos sao os processes por incendios, em terra. Bntretanto, sabe-se que a maioria desses sinistros e dolosa, visando o recebimento do seguro e em certas, epocas os accjdentes_ nauticos nao tiveram diversa causa. Havia capitaes especialisados em aaufragios.
Um dos nossos mais illustres advogados, o Dr. R. Barradas, chegou a escrever C50in toda a convic?ao: • -
"E' sabido que os naufragios na navegagao do Amazonas e seus affluentes, oonstituem uma industria lucrativa, perfeitamente oiganisada, que naquellas longinquas regioes sufastitue a antiga pirataria, que a civilisaqao dos nossos dias extinfiuiu"- j
Aps nossos legisladores nao tern impressionado a permanencia dessas fraudes, de perigo commum, nas reiagoes entre segurados e seguradors.
As prevengoes delles sao contra a instituigao do seguro, que julgam um veio inesgotavei de ouro e uma especulagao muito lucrativa.
Quern descer a realidade das cousas chegara a conhecer o erro, o engano, a ignorancia ou a ma deste prasmo.
0 seguro, prea do fisco e que tanto excita os gulos politicos, e uma industria desamparada da lei e sujeita a mais immoral e irritante especula gao. Esta nao se restringe aos aacidentes dolosos em terra ou no mar.
A torticeiria € constante e variada. E' o visinho da casa incendiada, que reune tudo que de veIho e invendavel tern e molha para o seguro pagar; e 0 commerciante que embarca, para o mesmo fim, mercadorias ja avariadas, ou factura fazendas nao encaixotadas, quando o seguro abrange o furto; sac OS conductores, por via maritima, fluvial e terrestre que violam os volumes e roubam o seu conteudo que 0 seguro indemnisa, sem que a policia_ apure a responsabilidade desse crime, que por ironia se diz ser de acgao publica !
■Dm exame judicial feito em mercadorias naufragadas num'dos affluentes do Amazonas demonsirou que os volumes que deviam conter generos comraerciaes, continham pedras, lixo de armazem, pao6, jornaes e livros velhos de escrlpturagao mercantil.
A seguradora, que resistiu as pretensoes do segurado sem vergonha, (deixem passar o qualifi- cativo que foi empregado por Vlvante) mcorreu na censura dos advogados delle, por nao ter pago 0 seguro
Uma companhia que fenha vida folgada nao _recusara, sem moiivo justo, indemnisagoes solicitadas pelos seus segurados, porque conforme escreveu Silva Costa, no seu Direito Commercial Maritimo, as conslderagoes que possam suggenrIhe a mantenga do seu credito e o desenvolvimento da sua clientela muitas vezes aconsellham o pa- gamenio da indemnisagao alias nao devida.
Tao frequente e esta compreliensao entre os se.Buradores que Baldcssaroni, citado por esse commercialista, diz que elles pagam o duplo do que deviam rigorosamente pagar.
A industria de seguros, diz Ancey, nao pode ser considerada fonte abundante de proventos faceis.
Ao conlrario, ella conta difficuldades de toda a ordem, que' Ihe sao particularmente inherentes, a iulgar pelo numero de empresas que, operando sem a indispensavel prudencia, se tem visto forgadas a um prematuro desapparecimento. Sobre
67 companhias que entre 1879'e 1S93 empreh«i_ deram o seguro a premio fixo contra fogo, 15 realisaram beneficio. EVs 1882 a 1904 dessapa^®" ceram do mundo commercial, fallindo ou do, 50 companhias de seguro contra fogo, I! c®®' panhias de seguro de vida; 16 companhias accidentes; 24 companhias de seguros maritito^| 9 de seguros contra geadas e 9 companhias de s®" guros diversos. (Theoric et Pratique des tions d'Assurance).
No rosso paiz a situagao nao e differenieultiraos annos, !iquidaram-se aqui cinco nhias de seguros contra riscos terrestres, mos e fluviaes e quatro agencias estrangeitas ^ saram tjperagoes. Nos Estados, outras'tem ti ^ mesmo destine, nao falando nas nuraerosas ^ jjjque 0 governo permiftiu funccionarem em jfjcio exclusive dos seus fundadores e adm'®' dores. Jci*
Os balangos de 1922 mostram quao granoe proporgao das despesas das companhias e demnisagoes pagas, em relagao aos premi® bolsados. j je-
0 niaximo que uma companhia segu'' ^ ve pagar e de 50 "1° dos premios liquidos 9 ^^5. cebe. Os outros 50 "j" serao destinados pesas da administragao, aos dividendos_ pita! realisado e as reservas, que a lei esta - ^5. de 43 sobre os premios terrestres e 30 bre OS maritimos. ^120®®',
No ultimo anno, como nos .fnrst companhias chegaram a pagar mais de cento aos segurados sinistrados, 0 que d® 0 perigo que corre a industria entre nos jjveJ Outras, pagando todas as despesas, custo do seguro (commissoes aos ^ etc.), nao distribuiram dividendos ou fi®^' saldos insignificantes. K
So a Allianga da Bahia pagou de deraes, estaduaes, municipaes, de fisO' selio adhesive 998:721$839. •n,anie®®''c
O Dr. Decio Cesario Alvim que ''"'P aeg" nS esta exercendo 0 cargo de inspector de calcula que as companhias ja concorrem k cofres publicos com cerca de 10 "1° da su 0 que e excessive.
Os dados que ahi estao mostram que g^liU" tria seguradora nao pode mais soffrer taxagao. -
Contra elles nao podera prevalecer nem ^,9 a logica do zebu', fundada na forga e na telligencia. ,„r,do
O campo esta cangado de .ser ®''P'P lavrador exigente responde a palavra "O vosso trabalho sera baldado; a_t giU® produzira frutos, nem as arvores darao y (.Lsvitioo. Cap. 26, v. 20). ,53
As nagoes padentes e soffredoras um pertain do seu torpor e reagem ®o"'''''^ico. if que peam 0 sem desenvolvimento ®®oi°? 5 e \y Cham OS ouvidos as siias queixas humild® c" rem a liberdade, que e a mais favoravel u j
A colera muitos annos sopitada, lem, ® -fj' aspscto do "oceano" que lava do llxo da® a orla sempre alvejante do seu azul".
ABILIO DE
(iDa "Gazeta de Noticias" de 25 de de 1923).
Ac^ao dc seguro lerrestre
SEGURO REPETIDO
Pnr embargos em ncfdo de^ .tPtftiros, (llz a He. ronlrn n Aiitor Henrique Paaqualetti, pela fdrmn abaixo:
j . ~ I'rovara que conforme consta_da pctlgao sin''? ® Einbargado pcdc indemnisagao per um "'siro acontecido a 12 de janeiro de 1919.
"Proscreve cm um anno a acgao do scgu- rado contra o segurador". (Cod. Civ. art. 1"8).
r* Emk que o Eiiibargado intenlou. contra a de-nf'H^tte uma acgao de seguros na 2' Vara Fecjjj'" 'endo o respective juiz aunullado 0 pro\ , IVi® ser incompetentc. e cn dade abrangcii, portanto, a citagao inicia! nent!"" acto aiimillado nao pode dccorrer dlrni.""* effeilo. vnlido, scg«e-se quo 0 pretendido do Embargado EST.4' PRESCRIPTO. que ®''agao que infcrronipe a prescripgao, ainda que -dcnada por julz incompetentc, c aquclJa bal chegou a ser nnmillada por aentenga fi- ' 'oiiio acontece no caso em aprcgo.
"A pci-empgao da instancia p6de trazer " prescripgao da acgao, bcm como se a pe- ■"empgao livesse sido proveniente de nulli't. df geral do feito." Paula Bapt. Th. e ' fat, g C19.
i'rovarii que teiido de'cahido da primeira 0^ J^*iJl)argado nao podia repetir a citagao tUe'? .^®Konte sem provar ter pago as custas cm ^eondemnado.
"''Sojv-i '^'"'luanto o .4utor nao as pagar ao _R6o 1t^ I'r® da Instancia, nao 6 ouvido cm Juizo. O' A-iv. 3, Tit. U I 3 e Tit. 20 S 37.
"">0 '' "®®sso velho, 110 qual o A. quiz conlinuar ''o nova, fazendo juntar n peligdo inier'al, rcquisitado pelo juiz federal, para 30 'la a cxecugao por custas.
I'fia 7^ Frovara que a acgao de 15 dias c improl'®i" ®lla se pcdiv o pagamento dc inde- •"o I com fundamcnio niini contrato de segubiaI)i,'vstrc. ;; o conhecldo c illuslrndo cscriptor Dr. Nulll, Valle, no seu Usmo "Seguro fcrrcslre, § I'ags. 274:
"Tcm-se feito uso da acgao <iuindccendia.' 'a para cobranga da indemnisagao do da"ino oriuiulo de um simstro terrestre. mas a accao tiue Ihe compete i a orUinaria. ::A a^ogSo qninrteceiufiaria <1, impropria para gamenio de ?e™r
"vulor'do'sSuro resuUante de um contrap6de ser outra a in- Histoneamcnle nao ly ..lerprctngno do "i';, em .1850 sc oro ide 18.50, Por"?'^Vom. e o seu respcclivo ^ mnlgou aquclle Dee. niio esHeg, que baixo" seguros terrcstuvam em uso intre^
^^res, inuito .a,n ale prohibidos pelo
rL V do Cod. Com.; e, assim, nao Vidia o Dee 737 det®""'°«'- "ma acgao
"especial, qual scja a qnindccendiaria, para "uma especialidade de ncgocio de que o Cod. "nao cogilava c, ate, probibia (o de vida). "Logicameute, nao podera ter outra in"tc^rclagao o referido art. 299, porque, da "leilura dos arts. 300 e 307 que se Ihe se"guem e ilizem respeito 4 acgao quindecen"diaria, nao se pode deixar de reconhecer "que no Cap. V do tit. IV (arts. 299 a 307) "do cit. Dec. s6 se trata do seguro maritimo "regulado e estalnido no Cod., porque, cm "todos elles se faz rcferencias a artigos do "mesmo Cod. sobre seguros maritimos, e a "factos e institulgoes que existem so no Di"rcilo Maritimo. Assim i que 0 art. 300, faz "remisSao ao 677, 5 77; o art. 301 faz rcfe"rencia ao abandono que e uma instituigao "cxclusiva do seguro maritimo; 0 art. 302 "faz remissao aos arts. Ns. 666 e 667, "30, "671, 720, 719 e 721 do Cod., todos referen"Ics ao seguro maritimo; 0 art. 303, faz "referenda aci abandono ja referido uo art. "301; o art. 305 faz remiss.vo aos arts. 711, "719, 721, 700, 692, c 753 (to Cod., artigos "cstes refcrentes tnmbcin e excluslvameute "ao seguro maritimo; c o art. 306 manda "applicar na avaliagao do objccto do seguro, "qnando nao estiver die estimado na apoli"cc, por oecasiao da cxecugao, as regras es"tabclecidas no Cap. HI, lit. VIII, parte II "do Cod., que trata exclusivainente do sfi"guro maritimo.
"Juridieanicntc, outra nao podera ser a in"terpretagao, porquanto, a acgao quindecen"diaria se diiferenciando de sua irmii gc"mea — a decendiaria — sdmente quanto "ao prazo para einbargos (15 dias nunia; "10 dias noulra) s6 poderi ter Icgar para "se demandarem inslrunienlos liquidos, ou "cujas obrigagoes n.io sfio dcpendentcs de "factos ou oondigoes que carecein de provas "alcm das mesmas cscripturas: salvo se es"ses factos e condigoes pudercin ser prova"dos INCONTIXENTE per documentos ou "confissao da parte (art. 248 do dito Dec. "737); e a lei u,ao estabeiece a respeito do "seguro terrestre tantas formalidades que "estabeiece a respeito dos seguros e aceiden"tes maritimos com o fim dc verificar, cons"tatar, dcscobrir as cansas que os gcraram "para vcr se ha, ou nao, culpa e para avaliar "os prejuizos.
"Os proccssos lestemunhaveis de bordq e "a sua raliflcagao e justificagao no primciro "portu, perantc o Juiz e com citagao dos in"tercssados, e inuitas outras formalidades "prelimiuarcs antes que o .scgurado possa "diriglr a sua reclninagiio amigavcl ou judf"cial ao segurador (arts. 501, .504, 505, 509, ".511, 526, 618 e, sobretudo o 772, todos do "Cod. Com.) sao c.xigidas quando se trata "dc seguro maritimo; dc maneiru que quan"do 0 scgurado, no seguro maritimo, vein A "Juizo rcclamar do segurador a indeinnisa"guo a que se juiga com lUrcito, cstA mu"nido dc documentos qnc provam o sinisip, "a causa dc que o mcsnio procedeu. u exis"tcucia do objccto seguro no local do si"nistro, do que se salvou e do valor do sal"vado bem como do valor dos damnos, alAm "do instrumcnlo do contrato. Isto nSo oc"coiTc quanto ao terrestre.
88 REVISTA DE SEGUROS
REVISTA DE SEGUROS 89
"Seado esses documentos, uns cxtrahidos "do "Diario tie Bortio", outros das Capita"nias dos Porlos e Alfandegas, e outros pro"cessados pcrante o juiz competeiite c com 'citasao dos inlercssados, tornam o titulo "creciitorio do segurado, senao absoliitameii"le liquido, pelo incnos presumptivameiite "liqiiido e ccrto. TaiUo assim e que, diffi"ciimente, se conseguc illudir o valor pro'Ijante dc taes dociimenlos.
"Ora, 110 segttro tcrrestre nada disso occor"re. O segurado juntard soaientc a prova "literal do contrato dc segtiio e allcgara o "sinistro para ler ingresso em Juizo. Tudo "o niais se discutira e se provarA no corrcr "tla ac^ao. Onde, pois, as condifoes necessa"rias para poder usar da ac^ao especial "quindeceildlaria — irma gemea da — de"cendiaria? — Nao existem.
"O Dec. a084, dc 5 dc novembro dc 1898, "fine consolidou a legistasao do processo fc"(ieral, inclusive o Dec. 737, de 2 de novem"bro de 18.i0, cstabclcce, na sua partc 4*, "arts. 70 a 76, a acgao quindecendiaria para "as causas de seguros. Lendo-sc esses arts, "e OS 77 a 81, ve-se que o Dee. se occupa "ali, exclusivamcnte, do seguro maritimo.
"0 Dec. 763 de 19 de setembro de 1890, no sou art. 1°, inandou applicar ao proceaso, jalgainenla e execuqao clus causas ciueis em geral, as ciisposiroes do regnlamento 737 de 25 de Novembro de 1850, EXCEPTO as gue se conlim no titulo 1°, no cap. 1' do lit. 2", nog caps, i' e 5" do titulo 4", nos capitii"los 2°, 3° e 4° c secedes 1* e 2* do cap. 5° do lit. 7°. e no til. 8» da parte 1*.
"— A acgao para os seguros terrestres, "bein como para os de vida, em todas as '"suas diversas niodalidades, e a acsfio or"diiiaria, visto tjiie, quor no dito Reg. 737, "quer em qualqtier outra lei estadual on •federal, nao ha disposigao alguma dando "acjao especial para cobranga de indemni"sa?ao de seguros tcrrestre c de vida.
"O Dec. N. 76.3, de 19 de sclcmbro do "1890, niandntido observar nns causas ci"veis cm geral o Reg. 737, dc 25 de Novcin"bro dc 1850, com nlgumas excep^oes, e dan"tlo outras provideneias estabcleceu o sc"guinte: — Art. 1° — Sao applicaveis aos "proeessos, jiilgamenio e execu^do das eou"sas cioeis em geral, us disposii^des do Reg. "737 de 25 de novembro de 1850, exceplo "as que sc contim no tit. 1°, no cap. 1" do "tit. 2°, nos caps. 4° e 5° do lit. 4°, nos caps. "2", 3' e 4' e secedes 1* e 2* do cap. 5" do "lit. 7", e no til. 8° da primeira parte.
"Entre os processes cxpressanienlc excc"ptuados para nao terem applicagao nas cau"sas civeis, se encontram as ac?oes espe"ciaes dos caps. 4° c 5° do tit. 4° do dito "Dec. 737, cujas excepjocs consistem uas nc"{fies de soldadas (cap. IV, tit. 4°) e nas "accoes de seguros (cap. V, tit. 4°).
"A razao por que o Dec. 763 excluiu do "ramo civcl essas duas accoes (e outras que "niio vCm ao casol i5 por versarem ellas "sobrc matcria emincutemente eominercial, "e a ac?ao de seguro tcrrestre on de vida 6, "ao mcnos para nds, no Brasil, uma ac;ao "eminentemciile civel, visto como os con"tratos dc seguros terrestres c de "vida sao "di.sciplinados pelo Cod. Civ. (arts. 1432 a "1476).
"O proprio commcntador do nosso Cod. "Com. e tlo sen Reg. 737 (Orlaiulo), na sex"ta edicao, dada depois do Dec. 763 (1896) "diz;
"O disposto nesle capitulo nao d ap"plicavel ao processo, julgamento 6
"exeett^.ao das "causas civels em ;i Dec. 763, de 1890 — art. 1'". "nota 195-d ao art. 299).
Ci-
"O Manual de .tudicncias (Processo "vil e Commercial) organisado sobrc o tW "737 pelos-Dps. Eugenio Egas e .AifTcdo^ "iol, em nota ao art. 299, diz; — "0 t.#P "V. do tit. 4' (arts. 299 e 307) nao_seaK iilica an nrncps^o civil". (Dec. <6j. "plica ao processo civil "1890)."
col"*
4° — Provard tjiie, assim sendo, o processo « „ petcnte para a acsao por fogo casual ou V (que no Brasil e indcninisavcU) e o ordiim'""''
Tem-se feito use da acsao quindccendiaria<" indevldamcnle, c uma vcz que sc levatitc " i o slao, d dever do juiz decidir de accordo C" direito, inesmo, porque,
"Nao polos proccdentes, e situ P^'*, "se dove julgar."" (.Von e.xemplis, „i el "bus jndicandnni jti'/. Cod. lei 13, de s'" • "inlerloe).
5" — Provar.d que, se no easo coiibcssc " Ppe sente forma de processo, nullo aiiula " porque a pctifao inicial nao fol inslruida '■ jter apolice ou minuta tlo seguro, que deve ^ toiias as ticclarasocs, clausulas e condiS" apolicc, como explica o art. 666 do Cod, e cxige 0 art. 302 do Reg. 737. ji" Sem elln a ac?ao nao podia scr atlmiR" juizo. Reg. 737, art. 720. ie
6° — Provara, de meriiis,~qae o contra ,pO seguro, tie 28 tic Novembro tie 1918, que i^ y,tiJ o que naquclle tlia sc cxtinguia, retcria-se "bibliothccn scientifica, moveis, roupas, jii* Irem tie cozinha e mais objcclos existetites residencia d rua S. Duiz Gonzaga n. 2; h"jar'"' cirurgico e officina de prothese electro de installada na sola da freute"• 1 .dt, Mm Agosto tlo inesmo anno o Embargado ^ segurado na Coinpanhia Argos Flutniiiense guinte: "Gabinole tlcnlario constando dc motor, armario, lavatorio e instrumentos c ^ cos, apparcllio fuiitlivao. itkm estampageiis^ ros tiivcrsos, estante com iivros c arnia"' ,,se' drogas, mobiIias,^oupa de cama, mesa e iousus, porcellanas e mais objectos <|ue c cem sua residencia no sobratio da rua Gonzaga n. 2". gpil'
Trata-se tie um seguro repetido. Apeiias " mera?no das cousas seguras nao se g"®"^ mcsnia ordem. - nii"
Oi*a, 0 art. 1437 do Cod. Civ. dcclara fl'' se p6dc segurar uma cousa pelo sen .j-ad", dc uma vcz e o art. 1439 autorisa o scj, j" que i^jnorava o primeiro contrato, a recusar d * emiiisajao. il"J
0 .Autor Embargado pretendeu recelicr Comiiaiihios a indemnisat/ao tias mesmas
A sua acgSo contra a Argos Flumincnse fc' da improccdentc nesUt nicsnin Varo, portiue. i|,t8 tlo nella segurou o sen gabinele c officina ' ^ " rin, etc., em Agosto de 1918, estava cn> ^ ^a"' contrato que hnvia celclirado com a Einb"' eni Novembro tie 1917 para venccr-se em bro de 1918. j,c>
A situasao da Embargante e a mcsma quaiido cm 28 de Novembro de 1918 o E'"' £06' tio I'cuovou o contrato anterior, vigorava " pR trolo com a Argos, cuja existcneia a EmbafB dcsconliccia.
A 1" Camara da COrte de Appellai;ao j" /.jfl*
(irmou a senlensa proferitia contra 0 Embaf^ jj- 70 Provard tjue, alem da nullidade tlo s'^fna ro em f"ee da lei civil, e elle egualmciife "
deantc da clausula 17' da apolicc da Embargante, •We diz:
"E' nullo 0 seguro effcctuado sobre obje- cto que jd. esleja segurado."
.0 art. 14.35 do Cod. Civ. inanda observar as Clausulas da apolice. ,, , ®. -7 Provara quo nullo aintla tj elle em face " jurisprudcncia e da doutriiia:
'Xielui tmi fait assurer par unc compa- "gnie ties objcls tlejd assures par unt autic 'compagiiie sans declarer au nou\cI assii "reur tiu inepris trune clause formelle de "la police, I'exislcuce dc la premiere police commct unc reticence que lui fait pe"<lr® "lout droit d Indcinnite en cas tie suiistre (Paris, 17 ,Janvier 1867; ."V "saiigv, 2e. partie pag. 329) H. de Salan'Ic, Dc Contract d'Assurance contre 1 m"ceiidie — p. 166.
dD®-"r Provard que sendo 0 seguro um contrato tic dnmno, ao segurado cumpre a exislencin das cousas seguras. cin 'le corpo de deliclo nao revela a existendin,? cousas quo por serem dc metal mio po- ciui f^olalilisar-sc com o fogiiinbo. ciijo fdco inic leenlisado, cm plciio dia. entre o assoalbo lri» pavimcnto tcrrco. Doe. junto N. ilPolo Pi'orard que rcsponiiciulo 0 locatario tiiif. ""leiuiio tlo predio, sc nao provar_ caso tnrPai'n fui'va maior, vicio tie coiistrucijao ou pro- dc fogo origliiatio em outro prcdio (Cod. Pi-ov I2110), sem tlar qiialqucr uma dcssas Vjp nao podera 0 Embargado pretender nag "dcninisu<;ao da scgnradorn. " conformidade com 0 arliculatlo, estes em-
bargos devcm sor rcccbidos- para qualqncr um dos efl'eitos qne cmimeramos:
— Julgar prescript© o prctentlitlo direito do Embargado:
— Aumillar a ac^ao pcla sua impropriedade ou por nao tcr sldo iustrnida nos tennos dos arts. 3»2 c 729 do Reg. N. 737 c pagas as ciislas da ac^ao anterior;
Declarer nullo o seguro, nos tennos dos arts. 1437 e 1439 do Cod. Civ. c irrespoiisavel a Re peln indemnisa?.io do damiio, alias nao provado. Com OS prolestos tie ostvlo, jior todas as jirovas tie tiiroito, depoimcnlo inclusive sob pena tie confissao lacita, pede-sc recehimento (5 cuslas tie Jus-
REQUERIMENTO
Altendcndo ao disposto no art. 323 do Codigo Penal, o M. M. juiz maudar.A riscar do pelitorio as palavras subliuliadas a Unta encaruada. Rio, 8 dc .Agosto, 1923.
ABILIO DE C.ARV,VLHO. Advogado
Nota da Retlacsno:
0 autdr tendo tjecahido da ae^ao de seguros que aforou na justiga fetlerai, que annullou « processo por incoinpctencia, rcquereu a remessa do processo annullado a 4* Vara Civil, oude reuovou a acsao, nos mcsmos autos. A ri) rc(;uereu entfio a execusao por cuslas naquelia justija e nos niesmos autos, tjuc foram i-equisitatlos, ficando, porlanto, a petisao inicial autuada sem procuraSao e sem documentos.
SEGURO MARITIMO
Embargos em Ac<;5o decendiaria
"'"niiiiiiiimuiMiMrmmtiiiiuMiiniuniiiiHni
Por embargos em ncftiti dc tissipnafdo dc de: dias, diz a Conipanhia Portugal e UUramar, por scu Atlvogado, contra o autor, Antonio Tcixeira Lopes, per esta, ou na iiiclhor forma do tlircito.
E. S. C.
Preliminarmente
Vail" .^fovara que o Embargado requiu-eu a citaEmbargante. nos tennos tlos artigos: , 214. 5 6 do Reg. "• de 25 de Noveral)ro fin o C75 Cod. Com. "°comWnatlos' com os artigos 57, letra
(J. e 1898; mas
- 2» _ „ , iirimeiro dos artigos invoi^^los -d"® J) juiz, alem das lesteimiH t)U cx-officio, ou a reque- f^steniunlias tlo facto ou in- Cjnto da parte, ^c. fj»«doras'S e n®" .'®"' '.jma. diz: "A apolice tic
ilosso, substituindo o eiulossado ao segurado, em todas as suas obrigaQoes, direitos e acsoes. Nenhum ticstes artigos tom appl:ca?no ao assumpto da inicial dc fis. 2. , T^ Os artigos 57 letra r/ e 368 0 scguinte do Doer, n 3084 dizcm respeito a competeneia da jiis- lii;a fetlerai e ao processo da acsao deccndial; 30 Provara que se compelentc e cste juizo para perantc die se pedir a indemnisasao de um damno maritimo segurado, impropria, e a acsao proposta pelo Embargado;
> Provara <|uc a assignaqdo de dei dias s6 e eompetciite para — as appliccs ou letras de se guro para haver a segurtitlora 0 premio tlo se-, guro. — Reg. 737, art. 247, 5 6. Nestes autos, a seguratlora nao c aiitora e sim re. Nim se trala de eobrar o prcniio de seguro, que o Embargado pagou qunndo recebeu a apolice. , O que die quer e eobrar u indemnisasao pelti sinistro. Para isto. ha processo especial — » S.ao dc seguros — Reg. 737, art. 299, — na qual se assignn a iti o prazo de 15 'l'®®ou allcgar os embargos que tivcr. Art. uoi. n l'0^,«^"p?.ovarA quo nullo A 0 preseule processq por se nao tcr giiartlado ncllc a ® 3' manda guardar. Reg. cil. Art. 6t2 15 2 e 3.
ProvarA que s6 i Udto ao segurado pedir
90 REVISTA DE SEGUROS
REVISTA DE SEGUROS 9t
-a
iitiiinMMiininutiiinMuiuimiiiiitiitiitiitiiirii
[ndemnisafao de perda total, fazendo abandono do objecto scguro. Cod. Com. art. 753, Reg. 737, art. 301, alini'a. Kao tendff requcrldo que se lomassc por termo o abandono, nao podia o Embargado, mcsmo em ac;ao propria, pretender essa indemnisa;So.
De merilis
7® — Provara que a Embargante segurou o "Va por Cabo Frio" c o Embargado reclaina indemnisagao pela perda de um rcbocador de egual noine. "Os nauios a uapor sao dc iunumeros typos. Tres typos fundamentaes, porem, podcm sor considerados: os pafiuetes, os Iransportes de imnii\fruntes e os corguei'ros...
Os vapores de pesca, lanchas, dragas, rebocadores e outras emharcagoes pequenas nao podem tcr classificasHO especial c sao simples auxiliarcs". Stoll. Gonsalves, "Do Seguro .Maritimo de Mcrcadorias" n. 242-A. pag. 312. A indicacao da classe do navio c cssencial na apolice de seguro. Cod. Com. art. 667, 2;
8° — Provara que a embargante nao segurou_, o rcbocador "Cabo Frio", ciija indumnisasao e pedida;
9° — Provara que o servijo dc rcboqiie, sendo considerado uma aggrava^ao de risco, devia ser communicado & seguradora. As seguradoras quando acceitam a responsabilidade de rebocadores 6 por premio mais clevado do que o cobrado, por navios de carga. 0 rebocador "Cabo Frio", quando naufragou, Icvava um pontao a reboque, 0 que difficuitava as suas manobras, aggravando o risco da unvegi;ao:
lU — Provara que para validade do conlrato era iiecessario que nao liouvcssc falsidade na indicacno do navio, ou que na proposta do seguro 0 proponeute tivcsse declarado e.xactamente a Em bargante todas as circiimstancias que fosscm necessarins para aprcciacao do risco a que ia sujeitar-se. (Cod. Com. arts. 677, 3 e 678), o que nao fez, coino se ve pela proposta de seguro junta;
11 — Provara que "para salvaguarda do j gurador foi cstabelecido o principin domiiiante,*'^ loda a materia dos seguros, que consistc cm per ao segurado a obrigafao dc dcolarar de maneira exacta as verdadeiras condicdes do nS'' A rigorosa observancia dcstc principio e ria para que as duas paries contratantes Se ai-'"',. vis-a-vis uma da outra em uma posi?ao egua^ ^ Vivanle, Seguros Maritimos, n. 91. Accrescenis ^ grandc coinniercialista: A declaravao erronea^^ causa cic nuliidade, mcsmo se o segurado a ic' ^ boa fe, ignorando a verdadc, mcsmo se justlficado. A causa disto e que o risco real o ferenle daquellc que foi segurado c o cons® mento do segurador se aeha pois viciado. incsma opiniao 0 de todos os tratadistas, ria longo eitar. Tninbeni:
12 — Provarii quo as duas outras co-scg^^^^ doras, que indcmnisaram o seguro nao q f'^®_ se totalmentc, mas por quasi inctadc c nao julgarem legalincnle obrigadas, mas por eo" encia commercial; Flnalmenle; i;
13 — Provara que se nao fosse nuUo 1° "rfn processo, quer pela impropriedade da que resultou rcstricsiio do prazo para a {»!• Reg. 7,37, Arts. 672 cit. c 673!3°) quer ta de abandono, tomado per termo, .'ria " 753 e Reg. 737, Art. 302 eitados) nullo s proprio contrato, de conformidade com u* 677 e 678, do Cod., ja eitados; Nestes tcrmos pede-se a absolvigao ® gantc. E para que assim se julgue, se j,ido' presenle articulado quo so espera seja '"cce aflnal julgado provadq.
■E custas. a V.ao com dous documcntos e protcsta-se da del'esa por todas as provas de direitOt mento pessoal inclusive, accrca da presente Rio de .Tanciro, Agosto, 1923.
ABILIO DE CARVALHCAdvogado.
LEI DO FILHOTISMO
„. ® nome que merece 0 projecto que crea es- I para acgoes e reglstros de seguros, que "•a repugnancia tern despertado.
A,?® as leia criminaes de Dracon, archonte de dn foram escriptas com sangue, na opiniao n °''^-dor Demade, por serem muko rigorosas, as j ® "kendeni somente ao interesse dos pretendencargos projectados serao escriptas com em lEiSislatura tern 0 direito de crear empregos, jQ de determinados individuos ligados gj .9be exploram 0 Brasil-Republica, teremos a as ('"'sTaqao nacional reduzida a situaqao de leg ° uestinado a internagao e manutengao daquelPeQi,{ 9UC tenham tido meningite quando de sejam lueticos, infectados pelo barbeiro ing, rctardatarios ou estupidos e, portanto, j^^pazes do trabalho que crea a riqueza. ila situaqao de moralidade, 0 deputado deve
ser procurador dos legitimos interesses do paiz e nao como aquelles procuradores de Bocage, que so procuravam para elles proprios.
Desgrapadamente 0 Brasil nao passa um momento sequer pela lembranpa desses Matheus.
■Consta que as representapoes feitas pelas associapoes seguradoras e commerciaes contra semeIhante projecto foram reiebidas com dichotes e rlsos pelas commissoes respectivas.
0 cynismo e a nota predominame neste momento.
Ide dizer ao salteador que o seu acto e immoral e injusto e elle rir-se-a da vossa ingenuidade.
.Diante disto, nao e de estranhar que os homens de bera olhem anentamente paca, a bengala, crispando as maoe indignadas, Sao, porem, vibrapoes isoladas e este instrumento constituiria uma caricia para aquelles, cuja insensibilidade doentia requer thermo cauterio.
POLITICA E JUSTICA
IMlitico profissional representa a ambiscjp ociosidade, a baixesa no orgiilho, 0 deenriquecer sem trabalho, a aversao pela 'io;jo ® lisonja, a trahipao, a perfidia, 0 abandoc ^ OS seus compromissos, 0 despre- 9everes de cidadao.
Seirj voz sonora e uma consciencia li"i(3, ' '"""lens que nao representam nem 0 trabaPfe'c. a sciencia. nem a nrobidade, oodem re-
partldo politico, porque 0 espirito de partldo ^ estreito, parcial, apaixonado, exigente.
— A politica conspurca tudo em que toca. — E' preferiver habitar um paiz selvagem do que um paiz civilisado, onde a justiqa soffra a influencia da'politica.
O julz federal da I* Vara julgou, ba pouco, uma acgao de accidente no trabalho movida pela viuva e filhos de um operario da Unlao, contra esta.
A indemnisaqao a que tern direito a familia da victima 6 de pouco mais de seis contos. Dessa quantia tern de ser retirados afinal os honorarios do advogado; as custas despendidas nao serao to talmentc rehavidas porque o Contador conta, pelo Regimento e os funcclonarlos cobram, tendo om vista a carestia da vida, de forma que a Indemnisagao sera de facto menor do que a estabelecida na lei. Mas o que i peor para os infelizes que tiveram de recorrer a justiqa 6 a espera de seis, oito ou dez annos, necessaria para ser confirmada a sentenqa, processado o pedido de creditc, votado pelo Congresso, aberto pelo govemo e registrado pelo Tribunal de Contas, depols de passar por varios labyrinthos burocraticos. Nao ha uma consciencia honesta que nao fique revoltada contra um regimem capaz de taes monstruosidades.
BANCO DE PETROPOLIS^^i^.
A presenga do Sr. Osorlo de iMagalhaes jfl- entre os directores do Banco de Petrop g^eii' friltrou um sopro quente de vida nessa instituiqao. d'f'
VInte mezes depols de empossado tincto cavalheiro no cargo de presidente, jjU® que 0 Banco tomou.um desenvolvimento ' ' raramente se tern visto em outras socieda^ 'gol®
O Banco de Petropolis e um estabelec modelar, chelo de prestigio e digno de
O seu presidente projectou com o seu ap gosto artistico e fez executar o edificio 9" 05!'* embelleza a avenida 15 de Novembro, " ggfa' risonha cidade, o- qual foi festivamentc inaus do" no dia 12 deste mez. o < O Banco tern como d«rector-gerente, jjjrl® nel Antonio Antonino Conde e director-socre 0 Dr Manoel Moreira da Fonseca. u
ABILIO DE CARVAL0t>
ADVOG.ADO
Rua S. F>eclro, 14 - 2' Das 3 14 4s 4 % horns -/•
"1(3, n """="5 que nao representam nem 0 tr, Pffi'sg a sciencia, nem a probidade, podem 3r 0 povo, ser celebres, interpelar os minis'Ufgjr '"svolver a legislapao. Desde que os avendesclassificados se lanpam na politi-
'■■(Ks g " v" •uesujassiricauus se lauvai" Rwmi- ^oniens modestos e laboriosos se retiram
^5s 9emocracia eleva frequentemente as hon%i5 ® 'ficapazes e os indignos. O grande perigo a sociedade vem da ignorancia e da incado povo, na escolha dos seus delegados.
•Otifa '^'atao pensava que a virtude se perdia ao bis p <5a politica. A politica transforraou as 'nstrumentos de proscrippao e espoliapao.
W aiatar e roubar, os povos barbaros se sertios armas; os povos que se dizem c.vilisa' ® servem das leis.
Sao OS despotas desageitados que se «rvein 'Vro "^^yonetas dizia C. Desmouhns, a arte da 4 fazer armesmas cousas com os juizes, Ih^ iui,« rX.,c ce oode mesmo fazer
^ ^0 que co^as bayon®'"®' OS adfersaLs. condemnados a morte.
A politica nao ama a Independenc.a dos ma'^^dos.
> p. ,orn<is orocuram algumas ve- eg t porque os gove nos P ^ ^ V, nfliiir sobre a J"S J maglstrado. e a pnmeira qualidaac 0 magistrado nao deve pcrtencer a nenhum
A 'flexa envenenada do selvagem, 0 dente do leao e 0 veneno da vibora sao menos temiveis do que 0 servilismo de um Jeffrey, de um Laubardemont, de um Fouquier-Tinvllle. Um animal sel vagem nao tira senao a vida; um magistrado po litico pode tirar a vida e a honra.
— Os maos governos tornam os povos maos. Os homens se tornam melhores quando sao bem gcvernados. Um governo juste inspira sentiraentos de justiqa.
— Como ensinar ao povo 0 respeito ao direito, 0 amor da justiqa, se os detentores do poder vio!am 0 direito e dao exempios de injustiqa ?
— A immoraiidade do governo acaba cedo ou tarde por attingir os governados.
— Quando um paiz nao crd em nada mais, pas sa a crer na forga do dinheiro.
— A consciencia pubiica flea desmoraiisada pelo espMtacuio das variaqoes dos homens poiiticos.
— O espectacuio das fortunas rapidas que se fazera pela politica desmoraiisa ainda 0 paiz que Irabaiha.
— Parece que a politica di&pensa estudo Aquelles que aspiram as funcqoes pubiicas.
— A demiocraoia niultipiica os empregos, para pagar serviqos eleitoraes, servindo-se dos incapazes eievados as funcqoes pubiicas como de doceis instrumentoos.
Politica sem moral 6 a ruina da sociedade, di zia Rabelais. (L. Proal' — ,A Criminalidade Po litica).
92 REVISTA DE SEGUROS
REVISTA DE SEGUROS 93
-a
I
Acgao de seguro maritimo
/^ggrawo — Recebimento dos embargos sem condemnacao
Do despacho do .M. Juiz Seccional do Pari que recebeu, sem condemnagao, os enibarfios oppostos pela Companhia de Seguros Amazonia, na accao qnindecendial contra ella movida pela firma commercia] do Recife Gomes, Oliveira & Cia., recorreram esfes commcrciantes, com fundamento nos arts. 715, Ictra d, partc terceira, do dec. 3.084, de 5 de nov. de 1898 e 669 § 4° do Reg. 737, de 1850, nor terem sido offcndidas as disposigoes dos arts. 257 do mesmo Reg. e 377 daquella Consolidagao, para o Supremo Tribunal Federal, visto se julgarcm aggravados, como passam a expdr: Effectivamcnte, na petigao inicial de fls. allegam OS aggravaiites:
1' — Terem segurado na Companhia Amazonia 25 meias pipas de aguardente destinadas a Pelolas e 40 pipas do mesmo producto ao Rio Grande;
2° — Tor sido essa mercadoria embarcada no va por "Pacifico", do Recife para os portos acima;
3° — Ter o "Pacifico" deixado o porto do Reci fe a 10 de maio de 1920, passado, tcndo a 11 de junho seguinte sido presa de urn inccndio, que o 167. naufragar;
4° — Terem os scgurados, ora aggravantcs, feito a reclamagao, estatuida na apollcc, aos agcntcs da companhia seguradora, no Recife, a firma Perez & VeJhote, scguindo-se uma sCrie de combinagoes, nas quaes tomou parte a propria dircctoria da compa nhia ncsta capital, que cnviou aos sous refcridos agente.s, a 21 de novembro, o tclegramma transcrlpto na referida inicial, no qual, depois de rcconhccer 0 direito dos aggravaiites e a obrigagno simultanea sua de pagar o valor do seguro, a Com panhia Amazonia, allegando difficuldades e a situaglo precaria da praga de Beldm, propoe a liquidagao em prestagoes mensaes de 5:OOOSOOO, de agosto a novembro, c 8:0008000 em dezeinbro;
So — Terem os aggravantes recusado csse modo de liquidagao, prcferindo cobrar judicialmentc o valor do contrato.
Nos embargos de fls. 48 a 49v. dcduziu a enibargante argumentos de direito e de facto que sc articiilam como abaixo:
a) "Que nao basta fazer a prova do seguro e dos despaehos das mercadorias, que dcveram ser embarcodas no vapor "Pacifico", mas sim e essencialiucnte a do einbarquc das ditas mercadorias naquelie vapor";
b) Que essa prova s6 p6de ser feita pelo reapectivo conliecimento de emharque";
c) Que "na auseiicia dessa prova, falha o elcmento de facto cssencial conslitutivo da rclagao de direito dcrivada da apolice de fls. .5, isto e, a effectiva responsabilidade da embarganto pelo in ccndio c destruigao do vapor '"Pacifico";
d) Que '"sendo o contrato de seguro dc estricta bda fi, requcr-se que seja o scu valor declarado na apolice em quantin certa (Cod. Com. art. 692)";
e) Que "As duas partidas de alcool scguradas derani os cmbargailos (ora aggravaiites u valor dc 28:On?OfHI, isto e, de 21:00(1800(1 a ((lie dovcra seguir para o Rio Grande do Sul e de 7;ri00$0()0 a que devern scguir para Pclotas, ao nasso que as mesmns mercadorias I'oram despacbaJas na Alfandega no valor total de 14:000501l0, ou seja iim pouco inenos da nicladc do valor que Ibes foi dado na apolice dc seguro: couclusau juridica insopbisinavel — exploragao e fraude contra a cmbargante ou contra a Faz^nda Federal";
f) Que "mesmo que taes mercadorias tivcssem sido emliarcadas uo "Pacifico" nenhuina respon
sabilidade caberia A cmbargante, ora aggrava^s^ porque o depoimento de uma das teslcmuiihas, ratificaguo do nrotcsto, diz "que no por.lo jj, diado existia .alcool, por cima destc algodao bras", accrescentamlo quo "a combuslao ije nea do algodao" 'e a uniea causa u que se P attribuir o sinlstro". ij.g
g) Que "pela clausula 3', letra d, da "fica nulla a apolice dc mercadorias cntre as 1' j, se tiver comprehendido polvora, dynamite c d"" quer oulras inaterias explosivas ou veis... "sem acondicionamento c resguardo 8r priado a cada uma dellas, etc."; , je-
h) Que "na mesma clausula, letra £>, „gr clarado: '"A Companhia nao se responsabih^® avarias causadas por defeito proprio e m" tes aos objectos scgurados, etc."; irre*'
i) Que, "cm taes condigoes, 0 absoluta a pj, ponsabilidade da cmbargante, com fundanien art. 711, n. 10, do Cod. Cora."
Do confronto das affirmagoes ajuizadas P jeS aggravantcs, na petigao inicial, e das da aggravada nos embargos, allegagSes que resPlmonstrarA sao feitas em consciente mA nC tarn OS seguintes faclos affirmados pelos P ros c nao contestados pela scgunda: O""''
1° — Terem os aggravantes"segurudo ne. '.,af panhla de Seguros Amazonia, dcsta '^®P ygilio'®' seus agcntcs no Recife, a firma Perez ^ . Pf 25 mcias pipas de aguardente, destinadas lotus, c 40 pipas do mesmo producto » Grande; \\e-
2" _ Ter o "Pacifico" deixado o porto do cifc a 10 de maio de 1920, tcndo a 11 dc fef seguinte sido presa de urn incendio, Q"® naufragar; ^^^50.
3° — Terem os aggravantes feito a '■® estatuida na apolice, aos agcntes da "ff ,agoC'' no Recife, scguindo-se uma sArie de -j^ nas quaes tomou parte a propria direclo Compaubia, nesta capital, que cnviou d referidos agentes, com data dc 21 de novem 1920, o seguinte telegramma: , i\
"PnrA — n. 2.428 — pals. 22 — data boras 9. Hlspania
Recife., ^
Situagao precaria praga difficultando iinpossivel qualquer bperagao hancaria pW Qito pagamento cinco oontos agosto a novcnio" conlos dezemhro. — (a) Amazonia."
4° — Terem os aggravantes recusado essc ' ^ a de liquidagao. prefcrindo cobrar judicialnic valor do contrato. p®' Como se vd-. pois, das cinco affirmagoes tigao inicial apcnas uma, a scgunda, foi g ' riada pela aggravada nos embargos de flscsta:
2') Ter side a mercadoria embarcada no j^io por "Pacifico", do Recife para Pclotns ® Grande.
'i primeira. fornccida pela Altanflcga de Pcr- npmliuco, prova quo "a firitia Gomes 01ivejra_ & j'® despachou pela nota de expediente n. 7.339, ve 30 de abril de 1920, para 0 porto dc Pclotas, no 8por nacional "Pacifico", 25 meias pipas com "cbaga"; etc. — mnis, "que pela nota de expor- "jao 11. 7.540 fnratn ewitwmuln.s pelos mesmos ■"cgadores, para o porto do Rio Grande, no .'Mnio yripor, 20 pipas com cachaga, da inarca cm finalmontc. "20 ditas com cachaga, a nmrca A, P," — certificando mais "que no ®""sla o reciho passado pelo comman- "'e do. vapor".
(la's ^'^^""da (doc, n. 4), da Rcccbedoria de RenKrav ' prova, da mesma forma, quo os ag- "desriachnruni c emlmrcuniiu no vapor ni,.: '"Pacifico", com dcstino a Pelolas, 25 i:u (I ®oni aguardente, conformc se vcrifidia -la j de cxporlugao sol) n. 1.339, do das de 1920 — quo "foram despacha- Gj., o mesmo vapor, com dcstino ao Rio etc do Sul, quarcnta pipas com aguardente",
Uma oulra prova era possivel, ua occaprj.- a bOa fe dos aggravantcs se afigurava Isse p Purn que a Ooiupanhia Amazonia accei^'uluin vcidadeiro o facto do emharque dos 65 PO's em poiler daquella companhia oslego, eonlicclmentos authcnticos, quo clla altcs dusconhecer nos embargos. aos sens agcn- ijiia- '•■egucs polos aggravante.s, ingcnuanicnte, 'lUe n r 'eclamaguo foita pelos aggravantcs, "sit,, S-°mpa"hia sA nao pagou A vista devido A hpgjjpSuo precaria da praga, que ditficulta as co"Pesm — ® "pela impossihilidadc" (por clla 6anca^ ^mifcssada) dc obtcr "qualquer opcragao
"'a ir,'® ' ^ul o credito de qne gosa. (Tclegram- Q anscriplo na inicial).
n^tos ^^"''Gcimcntos, porcm. JA estao juntos aos "otnr,'. deyolvldos ((ue fornm aos aggravantes pela
"•ccc,', dtua, a 8 de julho, 10 dias depois que offe- ^ us embargos, dntados de 28 de junhol dos aggravantcs a fls. 51 dos nutos ■■an, 0 niotivo por que so Aquella data pudeCQ .dggfuvantes juntar ao procosso os refcid'aliori;? ®'fucntos ® outro nao era elle senao se ['os m OS mesmos cm poder da Companhia, reti'^listen .-''"l®' embargos, allegasse ella a sua
tclegramma dc 21 de, novembro .jA - Se,. '' lulmittir-se a recusa do pagamento ?'Uda d pur parte da .Amazonia; mais difficll ]' PorAin, e se acrcditar nos recui-sos dc que 8iiTjjj.^u<;ando niao para se cxiinir ao aliudido pa-
'liianH® uusencia dos conhecinientos nos autos, ''A, u ui]g propria os possuc rclidos cm carleip ^'urdaduirameiite assoiubrosol
'l"u innndados Juntar os conheclmen'esw "espacho do M. Juiz de 8 de julho nao pu- "esnT'S U'crecer exauie para nelles sc tirinar o I'" aggravado por o terem sido depois de p '-®'d<is OS embargos da Ainuzonia.
■'5 ,®''"«'da essa unica impugnogao da aggravada
® D.rAs iust'i^ iii-nnorcoes de inanidaile .luridioa 'deiiciada deslenlcladc, ficain de pA todas as t^Ofoes da inicial.
'Ia .f'^setnos portanto, A matcrio dos embargos "a t1^sr«vadn. que constituc sua dcfesa c csta fAra
i\. '"'inada na inicial.
PROVA DO EMBARQUE DAS MERCADORl*^ SEGURADAS
sf
Para provar 0 emharque das mercadorias guradas, os aggravantes nao podiain juntar jcSlicao inicial senuo as certidoes de fls. 6 e 8 nos. 3 e 4).
's ® aggravada: hi. .piruro de cslncta b6a fe, li'bior^ ** contrato dt R declarado na apo-
v ^t'tad • r i'„«r,nchatlas na Alfandcga no toufde UdlOOSO^O, cm seja urn pomm me-
nos da metade do valor que Ihes foi dado na apo lice dc .seguro". E accrcscenta: "conclusao juridi ca e insopblsmavel — EXPLORAQaO E FRAUDE contra a cmbargante ou contra a Fazenda Fe deral".
Essc 4® provarA dos embargos e mais um recurso de mA fe da aggravada. Seria muito mais licito A Amazonia eonfes'sar "juridicameulc" a si tuagao "insophismavel" de fallencia e terminar dc vez n "exploragao fraudulenta" contra incaulos scgurados. que vae colhendo silenciosanientc. do que, depois do tclegramma dc 21 de novembro, em que se confessa aiTulnada e sem credito, pe- dlndo a miscricordia dc uma liquidagao em pres tagoes, vir langar mao de inystificagoes para se eximir a rcsponsabilidades que jA tinha reconbecido e — o que e mais inacrcditavel — ainda accusar de fraude e exploragao as suas victimas. E' falso, cm primeiro logar, que as mercadorias tcnham sido despachadas na .Alfandega recifcnsc '"no valor total de 14:0008000", O clocumcnto 11. 3, ondc a aggravada colheu os dados para a affirniagao certifica:
25 meias pipas para Peiotas. no va lor de 5:000?000 20 pipas marca S. F. para Rio Gran de, id 8:500SOOO 20 ditas,-cpm cachaga, pcsando bvuto 10.000', no valor dc o:5Q0S000
Total —22:5003000
Evidencia-se. assim, que a aggravada occullou 0 valor dc 8:50n$000 dado, pela propria certidao da Alfandega cm que se baseia. As 20 pipas da marea S. F., embarcadas para o Rio Grande e verifica-se, portanto, que enirc os 22:5008000, va lor das mercadorias scguras, calculado para des pacho, e OS 28:5008000 arbitrados na apolice, a differengn e, rigorosatnentc, dc 6:0008000 e nao de pbiico menos de metade de 28:5008000 como falsamente diz a aggravada.
Isto quanto ao "facto".
Quanto ao direito, vein die expresso nos arts. 692 e 693 do Cod. Commercial.
"Art, 692 — O valor do ohjecto do seguro deye ser declarado na apolice em quantia ccrta, sempre que o sequrado tiver delle conhecimentu exacto. In fine — "Nos seguros sobre fazcndas, nao tendo o segurado conhecimento exaelo do seu vcrdadcii'o imporle, basta que o valor se declare por estimativa.
Hb, portanto, duas hypotheses dislinctas no art. 692, quanto a mercadorias:
1* — 0 segurado tern conhecimento exacto do valor das mesmns — e deve declaral-o na apoli ce cm quantia eerta.
2' — Nao teni conhecimento exacto do valor — e deve ser clle declarado por estimativa na apolice.
Quanto a primeira c pacifica a dontrina dos escrlplorcs sobre quo:
'Tal estiniagao nao e siihstancial e a sua omissao nao vicia a apolice" (Rento dc Fnria, Cod Com. Aiinotado, 3» ed., nota 712, cilando Ruben de Couder. Alauzel. BAdurridc. Boi.stcl. BoulavPaty).
Assiin, incsino na falta de dcclnragno do v«I?r, nao e luillo o seguro
Sc nao existe falta dc declaragao, apparccein. entao as duas hypotheses:
a) 0 segurado lem exacto conhecinientb dp valor; essc valor estA declarado iia nlifilite'""* 'V*' aecciVo como verdadeiro '—• •: - <11
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b) O segurado tem esacto conhecimento do va lor; esse valor esta declarado na apolice e nao e aceito comn verdadeito.
Rcgula cntao a tuiestno o art. 693 do Cod. Com"Art. 693 — 0 valor declarado na apolice, quer lenba a claiisula valha mais ou valha menos quer a nao tenha' — sera co/!,'!i'd<;rado em jutto coma ajusUido e admiltido entre as paries para todos OS effeilos do segaro".
E' 0 qUG doutrina Alauzct:
"A avaliagao eontida ua apolice presuino-se justa". (Com. Cod. Com. Vol. 5°. n. 2.030).
Nao a acceitando eomo verdadeira, deve o segurador fornecer prova em contrarlo, pelo processo de reclama^ao a quc se refere a 2' parte do cit. art. 693,seguinte:
— "Comtudo, se o segurador allcgar que a cousa segura valla ao tempo do conlrato um quarto meno.s, ou daht para cima, do prevo cm quc o segurado a estimou, serfi admittido a rcclaiuT a avalia(;ao, incumbindo-lhe justificar a reclama-Sao pelos meios de prova admissiveis em conijnercio"...
Essa reclama<;.no, quaiido provada, reduz apenas o valor da indeinnizacao (Silva Costa — D. Maritimo", 2" %'ol. n. G80).
Para annuilajao do seguro & necessario que o segurador produza a prova de fraiide contra o segurado (Silva Costa, id. ibidem), porque se a exageragao for o resuitado de um simples o ssguro sera rcduzido ao justo valor verificado — Bento de Faria — Id. Ibidem, nota 713 — m fine.
Oi-a, a prova de fraude <5 unia phantasia para o segurador que se confessa arruiuado c propoc_a llquidncao em prestagocs, liquidasao que s6 nao foi feita, porque os aggravaiUes, conscienles do seu direito, prcferiram arcar com os onus e conIrateinpos dc um proccsso, a sc deixarem esbulbar pela aggravnda.
A allcga?no de fraude, depois ds proposta telegr.apliica de 21 de novembro, raia pelo embuste, visando apenas o rcechimcnto dos embargos sein condcmno^-ao.
E' claro que, fraudulentos, os aggravantes sc soocorreriuui da pviineira f6riiia dc licjiiicla^uo of*ferecicla pela Compunbia, fdrina que foi rcjeitada por uma questao dc praZo de pagamento ape nas, pois a impnrtancia do segaro, semprc a Companhia a neceilou nos 28:500.?0no declarndos iin apolice e deuiaiulados iiesia acijao, Nui> podemio. pois, existir fraude na declarogao do valor segurado. -seria a n>"ma dee aragao de 28:uOOS(IO(l da apolicc, cm vcz de 2J:5U0?0UU, do dospacbo alfandegario. na poor das hypotheses, "o resuitado de um simples erro", que term a conscqiiencia uniea de ser o seguro reduzido ao tusto valor verificado*' — (Beoto dc Fana joc cit. — Silva Costa — "Direito Mantiino' 2" vol. n. 680).
Conio sc viu, porem, enlre as_ paries eiintratantes, o valor declarado na apolice "sera cousiderado em juizo conio ajustado c ndmittido para loiios OS effcit'is do seguro". (art. bJ.l, cit. do. Cod. Com.).
Nao f'lSHC isso, no entanlo, o "Rolelim dc cotaeoes", do Miiiistcrio de Agricultura, que os aggra vantes oru iuntam a niinuta dc aggravo, assignala. a nags. '7, o preso da aguardeiite. na cidadc do ttio llraiuie, "em .54C?0II0", o quc nos permitle calcular <> valor das 40 pipas seguradas com destlno n esse mcsino porto em 40 pipas ....nanan a a40§(i(K) 21:6008000
Tomando-se pW base o mesmo prego US pra^'a de Felotas» tcrciuost
26 meias pipa^s a 2708000 ou 12 pipas
e nieta a 540!<000 OwSOSOUO
o que dd uifl total para as 40 .pipas e as:
25 meias de ^o'cnofnoO Ora, sendo o seguro de 28:500?
verifica-se uma differenga de scin recorrermos aos dispendios feitos com o ® barque, seguro, comniissao, ou qiiaesquor ouiri' effeitos porventui'a computados.
Pica ahi cxpostn a demonstragao_ singcin nrguniento de facto, nao sendo possivel ,55, gravantcs fazcr a avuliagao pelos conhecimcn ^ como suggere Silva Costa, D. Mar. vol. , ' jg682, por nao trazerem os conhecimentos valor clarado.
A COMBUSTaO ESPONTANEA do AhOOD^®
E' sobre uma hypothelica combustao espon'®°, do algodao que a aggravada assenta 0 5", « o 7° "provaras" dos embargos.
Demonstrareinos que o depoimento de ""'^^iji'' Icinunha, unico em que se firmou a Comp® nao autoriza o rccebimcnto dos embargo^ ^^5# condemnardo, segundo jurisprudcnciu m"" e pacifica'. pi-
Apega-se a Coinpanhia ao depoimento do ..fjc#loto, que classifica de testemunlia niais,0"^ .jodo da, por ler die dito "que no porao 'as''> existia alcool, por cima dcste algodao c im jjPcrguntado se nao sabe que o algodao n,sia® tivado ou armazcnado esta sujcito a pS® expontanea, disse que sabe. Perguntado po®' e cie atlribuir-sc a cssa. propi-ia conibiistap tanea 0 iiiccndio occorrido — dlsse que e causa a que se p6de attrlbuir 0 sinistro • • A testcnninba. porem, mais realmentc <!'' p' cada e a setima, Norberto .lose dos 4 mais qunlificada. na liypoUiese por ser o / .(cri® porfio a bordo, qualidadc quc prefere, no e pfU' da qualificagao, a de 1° piloto, per s prias fuiicgoes completamentc ieno''®"'®,„nraO®, siimpto, como e facil de se verificar, con p ^ pii0 depoimento cilado do mesmo 1° piloto r d® nucioso relato coiitido nas dcclaragoes do porao, como sc segue: 1 r
"Perguntado se era fid do porao, ® ,.os P®' qual delles — disse que sim, que era "® „s p®' roes luiinero um c dous. Perguntado se t • roes vinham abarrolados de alcool ou ^ tainbem algodao nelles, bem como se foram p^r tas as estotilhas dalles depois da part^da nanlbuco — responclcu que esses po»"o®^-..igo ® cheios dc alcool, haveiido apenas uma "/'.dil® dous palmos mais ou menos, nao ''d"®"" .i/i'Ib"' ddo nelles e nan Undo sido aberfos <is es depois da saidu de Pernauibuco. ^ jaV®' Isso c mais a affirmagao do "protcsto , do a bordo c competcntemente ralificado, iii' reeeber 0 cominandante o aviso de fogo ®vrnra na coberla de prda, tcs*"!' colloca o u"'®" ,,s ''' mtinho de quc se vale a aggravada cm teri diividas capazcs, por si so. de deteninna', cO* eebimenlo dos embargos, com co/idwnnuC" '„i®' mo estalue a ,|urisprudencin. (O- Kelly. 46'' do .lurl.sprudnccia. l" supplemento, "S. I 4(J'{ 1. 164; "Ucvislo JuriUica" — vol. A-a abril dc IMI;, P?V '■nevi®''' 1921, Pgs. .120; id., vol 111, pgs. 48o; , ' ,,ngS' de Direito", vol. 4!), pgs. 691; vol. 5®;,.' 380; vol. 56, pags. .489; vol. 58, pags. i>2.'' , irrisorio, finnlmente, o argumento da al' vada valeiido-sQ da "combustao espontaiiea '' -p' codao". dcstacada por eila do depoimento . p tradictado do 1° piloto, para pretender » unolice 1'®'® clausula 3', letras b e d, pois '1^ ,pf aguardenle da sua responsabilidade nada tei« '
^®r com o algodao coinhusto da_ pbanfasia pbysipiloto. Por todos esses fundamentos deve ser o pre- sentc rccurso recebldo c provide por este Esregio 'ribunal, para que os embargos da aggravada se- jani recebidos com condeninagao, pois iiao foi'ara f'linpriclaiiienle provados, segundo a lei, a doiitri' ® a jurispnideiicia. Justiga.
CESAR COUTINHO, Aduogado.
Jl- S- — Per accordam de 1» de novembro de " Supremo Tribunal Federal conhcceu do 8M'.-ivo e deu-llie proviinento, para maiidar que ° Jiiiz federal, reformando o scu dcspacho, rece"c OS embargos com condeninagao.
5" rcferido accordam foi relatado pelo Exmo. J, buiiistro Vivoiros de Castro.
11*^"' publicudo na "Itevista de Seguros , anno II) de abril dc 1922. pog. 242. vj'l ®ausa ja foi julgada em 1' mstancia neiite aos segurados. favora-
^ Existem companhias de seguros que pagam de contos indevidamente, quer attenden" 3 reclamagoes fora do estipulado na apolice, indemnisando sinistros dolosos ou prejuizos ^"^gerados. Sao generosas quando 0 reclamante
amigo de um dos directores, memV ^raduado do commercio ou conta com a boa do agente do seguro. Rendem-se a cerSpecies de intimidaqoes. Sabem carpir dianaj fogueiras que a cupidez dos segurados
^.®6dem em todos os bairros da cidade. Lamulur^ luando attingidas por sentengas condemnaque aberrant de todos os preceitos da moj 'Udiciaria ou infringem flagrantemente a lei "^ontracto.
Nao devem, portanto, se queixar da falta de cuidadd, da ligsireza de espirito e do desprezo de regras iuridicas invocadas e appHcaveis, com que sac tantas vezes iulgadas as questoes de seguro, nem mesmo do desamparo em que vivem dos poderes publicos, vendo rugir em torno dos seus capitaes os apetites furiosos do Fisco e do cri me e as ieis de excepgao, como a consubstanciada na ultima estupidez legislativa. Se a uniao faz a forga, se a cooperagao de to dos, tendo era mira um fim commum, e base de progresso, 0 isolamento representa a fraqueza, 0 atrazo e a morte.
Combatendo 0 projecto que crea escrivaes para 0 registro de apolices de seguro, 0 nosso director, Dr Abilio ds Caivaiho escreveu de 30 de setembro em deanie iia "Gazeta de Noticlas", seis arttgos, sob a eplgraphe—Cartorios a enxertar Projecto diabolico ~ Empofia legislativa — Lei para dotar, Sapateiros .aipelles e Dracon, terido recebido muitos cumprimentos pela sua atti tude.
A "Gazeta de Noticias", que gentilmente acoIheu esses artigos e redaccionalmente censurou 0 malfazejo projecto, merece a sympathia e 0 reconhecinienio das seguradoras, com as suas publicagoes.
Entre as mcdidas que o governo lomara, cm 0 projectado iinvo regulamenlo dc seguro, deve figiirar a exigeiicUa de um ciipitnl rcalisndo de dols mil contos de .rcis, para as conipauhias de seguros quc se fundiirem daqui em dinnte c piiru as eslraiigeii'as qiic-queiram crcar agencias na Republiea.
se Ihes fala, porem, numa acgao conVg de defesa, num servigo de propaganda das Pto do seguro, de ensinamento para elias '""'33, de desfazer as prevengoes insensatas gjj. oercam, de reagir contra a cobiga, a ille^3 de critica as mas decisoes e de louvor lllQp®®® sentengas, critica que pode corrigir e mctjg] louvor que agrada e estimula, eilas se encom pena de despender algumas-cenle- fjj. mil reis annualmente, quamia muito in"d que Ihes tira 0 menor dos sinistros. tUh ° eomprehendem a necessidade de con^tifora dos seus assistentes judiciaries, um especiaiizado na defesa dos seus interesses OS .poderes politicos e 0 grande pubhco, que tambem seria consult.vo para ehas. c/lhelies que expontaneamente tomam theori- J^^te a Tesa dos seus interess.es. nao coneom o"menor --;;7;',";^';conomia. que do- i
Esta mcdida importaru em maior garaiili.n para OS stgui-ados c vird fortaleccr as actuaes jomiinnbfas, livr.mdo-jis dn eonciirrencia de emprczas fr;iquist-ini!is. Qunnio ds eslrangoirns. um capital maior, icaiisndo c cmjircgndo no pniz, iiunmcnlara "ijiso faclo" 0 forluna public;!. E' preckn brasilisar o Brnsil.
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)in<iiiiiiiiiutiiiiiiiiiii<iuiiiii!iiiiiiuiiiiiiiiiii;niiMiiiiUiit]iniiiiiiii!Uiii!!i!iiiiiniimip^
s Correspondentes cm todos os Esfedos do g g Bmsit e no Bsfraiigeiro n
Kscrlplerle: s
'*''"3 possuem capitaes e re- S mesmo algumas que ^ n,. as valiosas. eilas s.io ^ flg '^is na conta de uma p moral de amparar.
96 KEVISTA DE SEGUROS
REVISTA DE SEGUROS 97
lj|.®^®'onista,
I. E DE
ADVOGADO I
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I RlfA GENERAL CAMARA, 20-so!iiado [ Tel. j^orte 6374 e 258 | j CaixaPostal2314—End. teiegr.iJORDAO | S RIO DE JANEIRO = g g
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SEGUHO MAHITIMO
Uma companhia estrangcira, auloHsada a fiiiiccionar no Brasil, emittiu uma apolice de seguro maritimo no Rio do Janeiro, cobrindo nicrcadnrias cmbarcadas neste . porto para o dc New York, no vapor ingloz "Steplien" c contendo a ajiolice a scguinte ciausula impressa: ".A Iransfcrenci'ii da apolice de seguro, sem previo accdrdo da com panhia (Cod.. Com. art. 676) ou a faita de pagomento dc qualqiior seguro iio acto da cnlrega da apoHcc exoncra a companhia dc qiiaiqucr responsabilidade."
Pergunta-se:
1" — Ta[ apolice iiao contendo a ciausula a ordetn podia ser endossada?
2" — Esse endosso. importundo na Iransfcrencla da apolice, cxoneraria a conipanhia das rcsponsabilidadcs assuinida.s?
3° — E se o seguro tivcr sido feito pcIo vcndedor einbarcador em seu riome e a mcrcadorij enibarcada jii pcrtericesse uo comprador a quern tinba sido directaroenic consignada, nao teiido havido assiin transferencla de propriedade <Ui cotiS.-I segitra duranfe a vigencia do contracto?
RESPOSTA A- CONSULTA I
Declaraiido o art. 673, do CocliKo Coiniiitrcial Brasileiro, quo a "apolke de seguro c Iraiisfcrivel c excquivcl por via de endosso, substituiiido o cndossado ao segurado em tndas as obrigacocs, direifo.s e_acf6es", sou de opiniSo quo a apolice. vtiiesmo nao contcndo a ciausula a ordeni, podc scr cndossada.
A disposifSo cifada pcia gctieralidade dos seu> ternios, nao admitle applicafSo. rustrictiva.
II
A ciausula da apolice do. seguro qtie exoncra a seguradora de responsabilidade, no caso de fransferencia, seiii pri-vio accdrdo da conipanhia de seguro, nao tem sidn a[^IIcada nos .segiiros miintimos, porqiic us seguradoi-as sfrbeni de iititeniao que ns mercadorins cmbarcadas estao vendiitas oil .sao coiisifiniidas a tcrceiros, no iiorto do desliiio. Nao ha aiii reticciieia ou deeiaracao falsa que pnssa induzir em urro a -seguradora e tornaf 0 eontraeto annullavel.
Nos .scguros terrestres influe a ercdibilidade do segurado. sub cuja guarda ficiim os cffcilos eobcrtos pcio coiib-acto. iNo seguro maritinios as faculdades embarcadas estao sob a responsahilidade do capllao do navio, considerado dcpositnno deltas. (Ccjd._ Com.. Art. .518). Na sua perda oil na dcterioracao nao podc haver nenluima ctilpa do einbarcador neiii do coiisigiiatario, polo /que nao devc infhiir na vaiidadc do conlracto de se guro que a apolice scja ou nao endnssadu fiqiiciie quo tern dc reci-ber a nieixadoria, no porlu nella atcrmado.
As compiinhins do scguros que uqui oponini nunca recusaram paganieiilo de sinislros ou avnnas mantima.s. Invocando aquella ciausula por ter .sido a apolice cndossada, on por tcr a inercadoria scgiira ja embarcado por conta ou pcrtcucendo ao consignalnrin.
^Essa praxe coiislitiie umn fdrjtia dc Interpret,tCao da alludkia ciausula, em vista do n. 3 do art. 131 do Corflgo Comnierciai, que dlz: — "o facto
dos c()utraheutcs posterior ao conlracto. que 'jj' rclacao com o objecto principal, sera a tue"'" expiicavao da vciiitode- qiie as oarlcs tivercn* Al acto da cclcbracao .d,o .msiiio coniracto"—c csiaj accordo com a rcgra dc- direito, dc que — "I"®"?" OS acto.s apre.seiitain, incerieza, ji interprcWf* mai.s segura e a' exccitgao voluiitaria, fni'iiia' reitcnida que Ihq.s ,tem dado as partes i"'® s.idas" — Laurent, i'tihcipes dc Uroit Civil 16. n. .."iOJ. ' . Ill
,A "rc-spdstn dada ao 2" "Item" da coilsuH"lioii^dc, ,taliihcm. ao tcreeiro. () seguro fci'1 iJ 1 iiolftty do'* ycn'dedof emfaarcador da merciulorl" i ventliflii . u() conxigiiatario oAo deve infiiiir "".lor, if eisf.ivan do- contr.i'cto. O eoiisi.gnal'ario coinpr"^"-'! com ibiliillsto' do segtirado, f>u coin u (ios.stula, lein q, direito dc' reclamar da seguf wf a itulciTinisacSii <pie for dei'ida no caso dc sc venficnrto qiiillquer iiiii dos riscos scgur.n'o.s.
E' estc o nieij parecer. Salvo melhor^juizo.
■n 1RiOf-59 dc Setli^ro de 1923.
ABILIO DE C.ARVALHIJ
Commendador^Rtodrigues Pedreira
Acha-se. n6sta capital, com sua Exmalia, 0 Sr. Commendador Francisco Jose Pedreira, Presidente da Companhia Allia"?® Bahia e membro Influente do alto commerci"
0 digno cidadao 6 a figura de maior auk"'' de no meio segurador daquella praga, J"''- q a isto a sympathia que irradia da sua pessos presfigio de que merecidamente gosa em circulos sociaes.
O presidente da Republiea ainda nao assie^^^ 0 decreto da pasta da Fazenda, ha muito suspendendo a autorisa^ao para funccionar & Companhia Cruzeiro do Sul.
E' interessante a adminislraijao Emquanto persegue, vexa e faz extorsoes f® j vamente ao seguro em si mesmo, permit'® , uma empreza como aquella, em plena lidade, continue a colher os peixinhos qu® na sua rede.
jIiiiniiitiiinniiiimMtiiiiiiriinitii ,„iiiiiiiinii'"'"ilH'S
I Df. freileriw iig siim feiiia
I '^DVogaOO
I R. Quitanda, 126 Bio
iiiiiilMlli"""'
REGULAMENTO DE SEGUROS
Suggestoes apreseniadas pela Assoda^ao de Companhias de Seguros ao Decreto n. 14.593 de 31 de Dezembro de 1920
— Eliininar dcste artigo ns palavras: c uelerminc a parle do capital destinada a cada Utll desses ran a da seciii s ram nu segui os, e iite fd que cm todas" passando-se a irma: "E' licito a socicdade rn, ®°'"l'a'iliia operar cumulalivamcntc em segu- s sobre .a vidii humaiiii c do oulra (iiialquer Oh ' ^arntanto que nas sociedacles anoiiymas
« ^."^'""■ativas se- cslabclogain fundos distinctos sen-as independciites, etc." servn,?^®' O capital dc uma Companhia devc Ah "n""'' Baranlir as siias operacoes em geral. de — Incluir depois das palavras "capita! vesponsabllidadc": "ou fundo de garantia". "eain,". "om 2" Incluir, depois das jialavras f'lniio"''® capital social": "ou fundo de ga- iTintia'"''° do capital as'^lAj " — Eiimlnar desle artigo, sob letra b), Sob "c residencia, dnmiciiio ou scde": " " lircni^^'.Soes de pagamento" e sob leira i): "dos
.ra^ c): e valor"; sob letra g): recebido dc reseguro". substituiiido estas ultima?
"iiotiic das Compoiiliias segiir.ndn- 'aes 'i ^dggerinios as modifieasoes aciina, porquc •"essp "Jorinajoes, a nosso v6r, de nenhuin iiilePara as Coiiipuiihias de Scguros, lac s6Art ■' de Seguros. JtiA; .'iJi' ~ 'Redigir esle artigo da seguinte f6r■iiietos PPderao ser destinndos os fundos dis- JtUaiqi',' "'1 reservas indcpcndentes de um ramo '■"o ^ jdc seguro a cobrir deficienclas de ou-
raiiio'
— "Todas as Companhias que Ir.aba- «io \ Ik ISJ1 vtktiJkk " Brasil estao sujeitas ft adopgao dc con'P uiiifornics para cada ramo de nc- Pp.-ovadas pcla Inspecloria de Seguros. M I J I.J Ikl
(Ig^^^'ACOES: — Suggcro-sc que a Iiispectoa j'^'^Siiros inciimba a Associayao de Conipa- fi. Asso^f boguros da olaboraf.ao, Juntamciito c^in Inglcza, de "uma apolice brasileira". sPbmettida a apiirovac.ao da Inspectoria. ;.dA2Sn. rv- - . .. Divcrgencins outre as apolices iIum f --IVSq. .-I v.iL.w .lo u.n
^f-Si
c "riiAj .^"."'P-'k'b'as dao logar a interpretacocs
I.!'' cto '''s c consequentenieiitc la disrussdcs liquidiicao dc uin sinislro( por exem"0. Estando diversas Companhias iiilfna liquidn^'ao de,um mesmo sinislro, ^"'"11.1 difficiilt.ada si ns 'eondicdes nao siio a.s p. ex., deduziiido uma de.sconlos, oiikiij,®®' toinando uma a rcspoiisabilidade de inobjeetos furlatios durante ou depois do 'h 3'o 0 oufras nao. eiilraiulo algumas apolices
Afi * hora.s. outras ao meio-dia.
^Qs 18 — Tirar as palavras; "fuzer constar balaiicos geraes" c siibstitiiil-as polns
"t ,"tes: " nrcstar iiiformacdcs A Inspcclorlu ''gUros".
iiiforinacoes .sobre i'esp<insal>i'fltn7'' assumidas tias Agencins inlcressam s6& Inspecloria de .Scguros e nao ao pablico 8oi-a|.
% ii-l.
"•Os 30 _ .Subsliliiir as palavras; "Inninr sc" por "cmittir aimlices — Serfi impossiveI__n uma Companlii.a
"li'u todas as pragas conimerciaes do Brasil. Clln loma segiirns, Agente? rom nmpios po- V sendo as apolices cm.Uidas ..as respecti-
•■> seiKio as apolice -'tgcncliis Geraes.
Outro caso c si uma Companhia cmittir apolices miina pr.asa qualquer, entao deve Icr ahi uin Agente com poderes necessarios para tal fim.
.\rt. 36, Paragrapho unlco: — "Um seguro coiisidcra-se acceito e vatido, quando se acha em poder do segur.-vdo o recibo provisorio on apolice defiiiitiva, com o premio devidamenle pago. cuja lirova sufficicnte fcstabeleee a cseriptura^ao das Companhias",
OBSERVACOES: — Suggere-se a suppressuo do piiragrapho unico c a sua substituii-ao pelo nciiiia mencionado, por nao offerecer a entrega da proposia u Coinpanbin ncnbuma garantia ao se gurado.
.\rt. 40 — .Accresceiitar depois da palavra" exocucuo" "no Brnsil".
R.AZaO: — 0 Governo Federal uao pdde intervir na vida intima de uma Casa Malriz no Estrangeiro, istb e. que uma altcra^ao nos Estatulos de uma Companbia de Loiidres ou Nova York depemla de pnivia autorisagao do Governo Federal. E' juste, porim, que a execusao das alterugoes no Brasil s6 possam ser feitas com previa autorisagao do Governo Federal.
-Art. 49 — "As Comp.Tuhias de Seguros terrestres c marilimos, nacionacs ou cstrangeiras aliim das suas reservas ordinarias, liradas dos lucres liqiiidos nniiuaes segundo as prescripcoes dos respectivos e.statutos, suo obrigadns, para o fim especial de garaiitir as responsabilidades nssumidas por seguros effectuados no Brasil, a empregar ein valores naclonae.s uma importancia eqiiivalente a 40 "j", para os seguros ferrestres, dos prcmios liquidos rceebidos pelas responsabilida des assumidas durantc o anno social e 40'1°. para OS seguros de transporle. dos premios liquidos rceebidos peias respoiisabilidade.s assumida.s diirante o ultimo triniesfre do anno social",
R.AZaO: — Existe contradicfao em estipulando uma vcz, iima reserva sobre "as responsabilidades assumidas "nuin anno" e outra vcz "por coiitraclos em vigor", iin data tic cada bnlanso annual", porquc iiessa data jA veiiccram muitos coiilractos cs|iecialmentp dc trnnsiiorle, Foi suggerida uma reserva de 40"|" sobre 'ps premios liquidos dc seguros maritimos, .occcilos "no ultimo triinestrc" do anno social e nao dc 20 °|° sobre os pre mio.? liqiiido.s rceebidos pelas responsabilidades assumidas (luraiite toilo o .anno social, porijuc liquiiiam-se os riscos dc transporle em geral denli'o de curto praso, espccialmeiile cm vingcns dc eabolagcm, de tnodo que a reserva de 40 so bre OS pi-emios liqiiido.s dos uUirnos 3 Inezes deve scr considerada como sufficienle.
Paragrapho I" — "Quando a reserva estabelecida no fim dc um ariuo social excoder a reserva coii.slituida no anno anterior, a Companhia esiraiigeiru Ici'ii o praso de 6(1 dins para realisar a diffcreui'a verificadu".
(Hl.SERV.VQOES: — Esin rodncguo exchio qunlqiier dtiviria.
Paragrapho 2° — "Enleiidc-sc por premios liquidos a imporliin/jirt effeclivnmente recebidn •pela Companhia seguradora. dcduzidos, porem. os ordinnrias que nSo sao dcstinndns para garantir poriSin, licito, assumlr riscos dc importancia surerpectivos premios dc rtseguros cffectuados no Brasil, cancollngoes o aunullhgoes".
«)8 REVISTA DE SEGUROS
CONSL'LTA
^Ti.r;
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1
R.AZaO: — A Coinpanhia Resegurndora por si tern o dever de conslituir por sua conta as resci'vas sobrc as rcsponsabilidatles assiimidas cm reseguco. — Como premio lieiuicio dcve-se coiisidcrap o premio bruto mcnos os premios de reseguro pagos, as cancellajoes e aniiullasdes c nuiica menos tiespezas, como commissdes, selio e impostos.
Pnriigrapho 3° — Accrcscentar no fim deste artigo; "... ou em depositos em Haiicos acredftados do paiz deveiido as Coinpaniiias jJrovnr nO dias depois do fim cle cada exercicio, a cxistencia dcsta rescrva nos respectivbs eslabelecinieiitos bancarios .
RAZaO: — J)eve-se admittir o eiiiprego da reserva technica, isto e, reserva para as rcspoiis!:bilidades ainda, correntes, on melhor dito, sobre jH-eiiijos nao ganlios, ein valorcs de immediata realisayao, como mcdianlc dejiositos cm baiicos, piirn nao ficar a Cnmpanhia su.jeita a qualcjuer flucliiacao da Bolsa e a prc.juizos dahi provenientes, quando preuisar pagar duranle o nnno conenlc os sinisti-os occorridos em apoiiccs acccitas no anno aiifenor. Sera diffitiiKado o iiaganiento de inn sinistro com presU-za, qiicr os fundos, digo reservas, para {^ai .pagamento cslejam emprcgados mima liypotheea com prasn minimo de 3 aimos.
'''u-.r: '■'-'ina Coinpiiiihia s6 iiodcrd assumir responsabiiidades em cada risco em vnJorcs quc nao cxcedam de 40 "I® do scit capital realisado c cmpregado no Brasil e das .siias resei'vas extra orditianas qiie nao sao destinadas para gai-aiili responsabiiidades correntes (reserva conformc art._ 4P, dividendos e bcneficiencias). Ser-IIie-fi, porem, licito, assimip riscos dc importancia su perior a este liniile, desde que o excedcnte seta desde o conicso da rcsponsabilidadc resegijrado em oiitra Compaiiliia aiitorisada a funccionar no Hrasil, ( cvendo na niimita do seg.-iro ou no Rcgistro Gerai. ser feita a annolnijao dos resegurus cffectiiados
V RAZaO: — Parece-nos uma troca de palavras no Regulamento existente, o qual diz: " assitmir riscos em cada seguro isolado.. ." quando devcrja ser: "assumir responsabiiidades em cada nseo isolado Reserva extraordinaria nao representa nada mais que urn capital immohilisado Resegurur exccssos acima do limilc icgai, dcntro de J4 boras nao reprcsentu garanlia aigiima jinn o scgurado, em vista de poder oecorrer dcnti-o desse praso urn sinlstro e a Companhia ainda nao ter eoberto o sen excesso, Parocc lambcm, ainda mats pratico, doixai- faciiltado as Companliias fazerein a annotagao do reseguro effectiiado on na niiniila do seguro ou no Registro Goral.
Art. 52 — "Os prcinios dos segiiros lerrestres scrao scmpre corrcspondcntes "5 base annual,
RAZrtO: — SerA moifior dizer '•Correspondeiile a base anntio) do que "ao praso dc urn anno", porquc cssa expressao ficara entao em conformidnde com as regras internas das AssociagocS das Gompanbias existentes no Brasil, que dizemAao ^ permittido emittir apoJices por praso iiiaior de um anno, salvo contra iiagamciito integrai da laxa annual, podcndo, poreiii, einillir apolices ate o praso maxinio dc anno o mein, semnrc quo se tratai- de unifonnisar o dia do vcncimenf.i por dcso,|o do segui-ado, cohrando-se ncste ciiso pi(|-p.i dos (lias qiie excederem o anno".
"Tii'iir as piiliivrus "denlro de 24 boras da reiilisovno do seguro". para fic-ii' eni^ conforiiiidade com a umeinia suggerida no art.
deste arligo, bem como de seguro"'"^™' unico, as palavras: "ou de re-
jA consli. clarainento quc qualqucr exoesso aciina do limilc legal, s6-
mente iiodeni ser resegiirado em Goinpanbia torisada a funccionar no Brasil, o que denionsl" claramcnft que a distribuisao de rcsponsabii''''* des (HI contractos de garanlia, quando cffeclui'^ dentro do jimife legal respectivo, m'ln e coiisio'' rada eomo ro.seguro no scnlido da Lei.4rt. 104 — Substitiiir o primeiro topico dcs' artigo iielii sogiiinlc: "A collocai'ao do dos riscos poderu ser fcila cxcepcioiialmcntc ®'" Companhias autorisndas on nao, com siido uo trangciro, quando f(5i' devidanicntc eomprovadit siilisfajao da Inspeetoria de Seguro.s, a necessid®' de dessa opera?iio".
Quadro annexe mndelo "A":
No aclivo do balaiiso constani "siiiislros c rias a liqiiidar e .sajvarlos" e "parece-nos" <!? "sinistros c avaria.s a iiquidar e salvados" podcm ser tuna verba do aetivo, porerii. do sivo, dovendo ser .siibstiliiida csta linba. pel" giiinte: "(fiiotas de awarias grossas, saU'ad"' regresses a reccber". „
No passivo. do tcr.-eiro iteni,dcvc-se dizer "sinistros a Iiquidar" c nao "sinislros scguros a liqiiidur".
Quadro anncxo modcio "D":— ,ijr
No dehito. na primeira linlia, nao clevc fjo ] ".sogiiros pagos, mas sim "sinistros pages' credilo falta accrcscenlar "Reserva leclib"'^ conformc art, 49, expiraila.
Aehnmo.s muilo convenionle sulislituir invr-' tos artigos, cspecialmente no de n. 49, a P"" .g. "niaritimos", para "dc- transporte" porquo ® giiro ferro-viario nao pode ser coiisiderado ^ lerresire, nein como maritimo, recnliindo ""„,ir(J bric:i "transporte", da mesina fortna quc o maritime. Nao serin juslo fazer jiaru os terrcslrcs cm Iransito (ferro-viario) imia p. ex., de 40"|° .sobre os iiremios anmiaes. <1" yf cites sao, da inesma fdriiia quc os maritim"^' cobreni vingens de eabolagem, de praso ciirl"-
SUPPLEMENTOS
GiJiisoante a lic^iio dc Fcrreira -Borges. no sou 'ccionario Juridico, "o reseguro nada mais u do i ""'a ccss.io do perigo tornado, ficando o resetiitr fiador do .segurador. "0 conlrncto vid ^^Ru^ador. c se.gurado subslste qual foi coiiBura'i uovafuo ncm alleracao, porquc o resc- e/ins""''. "a" contrae para com o segurado obri- sisao alguma", sendo, o reseguro e uma faculdade do seco- ,l '"1 poderA fazel-o ou nao, cocforme Ihe c- o seu seguro coiiiportar. Qucstao dc in"uien '""'^'ado, pois. diz rcspefto ajienas 4 dinii- V " do risco, em nada prcjudica ao segurado bada interessa o fiseo e a fiscalisasao".
fare applicacao do sello e do imposto so- iiagj ''<^scgurn pre.jiidica As Companliias naelol)Or„' ""'orecendo .ate Companliias c.stningeiras, tanrj-, '"^tas, acccitiiiidn sobrc um risco n impor- n.-ida" Podom tomar ate o seu limite legal, iiiutiii ''^'^fibrain no jmiz. nao precisando assiin C,5, "'sum. ^''dlr "im"''''*"') nacionaes, ciitrelnnto. quercndo di- rfio obi?','"'', responsabiiidades assuniidas "'gadiis 4 dura taxacao actual.
A nosso ver- este facto s6 pode dar Jogar -A espeeuiasoes, eorrendo as Companliias com riscos miiito mniores do que devem, para evitar gasfos superfluos.
O c-xcmpln que tomamos a iiberdade de deixnr seguir. esclarece perfcitamente o caso:
Uma Gompanbia possiie 20 ou 30 apolices cobrindo mercadorias iium mesmo arniazem do Cues do Porto, todas elias com imporlancias e prasos differciitcs. Como ha constante movimeuto do mercadorias nos varios armazens muitas apolices sao cancelladas ou Iransfcridas de um para outro, tendo a Companbia de fazer senopre novos arninjos do re.scguro existente, cancelland-i0 de cada vez.
Isso pode dar-se nuiitas vczes no auno, iium mez. ou Iium dia, pagundo por fim a Companhia mais de sello e imposto duranle o anno do q^ie rcccbc cm premio.
Como o reseguro 4 incoiitestavelmente um ado de previdencia das Companhias, nao deve a Lei diffiv-iiltal-o c assim appelia esta .Associa{ao para a alta sabedoria ,e criterio de V. Ex., para que scja a Lei iiindificada no scnlido aponlado.
-SS-
0 "Reoimen de exceptiao" e as corapanhias estrangelras
O praso concedido pelo Sr. Ministro da Fazenda para que se sutDmettam ao regimen legal
II"'
Art. 10. Piiragraplio 5° — Pcde-sc coficed"'' praso tie 30 dias, em iogar de 10 dIas. , jO Art. 19 — I'cde-se conceder um praso " dias em Iogar de 10 dias.
Pt-
PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA jyc du-se que seja cunecdido, para pagameiilo (i« posto lie renda. um praso dc fill dias, em iiH' 30 dias, depois do fim de cada mez. por sc' p, possivel a uma casa Malriz, em Porto A''^«''®(iti' ex., rcceber dentro dc 30 dias as apoiiccs "'i das em ManAos, ou a'lima Ca.sa Malriz u" " as apoiiccs cniiltidas em Goruinbil.
SELLO E IMPOSTO DO RESEGURO
Esta Associaeao j>edc a devidii altfii«ao lubdrc Sr. Inspector Geraj, para o scgiiiutei ,ys 0.S preimos de rcsr-guros esliio hoje ,,ii" com sello pniporcKHKil e imposto de reiida "'so total dc 7.4"| ', porcciitagem que esta Assoc!"V considera fora do ruzoavel e nssim pedc ao tre Sr. Gcrol une sc-.ia eomplet"""'jlll' aboltda qualquci laxaviio (In reseguro, porqu" .ji- imporla uma cobranga e diffieulta immens""'"^ tc a vida tiitcrn.i das f.ompanliias de Seguro-''- Um reseguni, como se sabc, nao e um iiovo, mas bin. uma distribuifao da respons"!''V
''""CediH ^ terminar o praso ®stra[,De-° diversas companhias de seguros ilai submetterem ao regimen le° Sr. ministro da Fazenda, consi•d di« P actual regulamento de seguros conf 0 difficultam a acQao fisci.l regular das companhias au-
C *
® funcQao primordial e in- Pfettia Inspeetoria de Seguros a tutela su- dos interesses dos segurados;
1"® compete ao Poder iPublico SUro f| "d'"'bas reguladoras da institui9ao do sefrevLf® . forma a pnjver convenientemente a ^ dncia social;
mais, que taes normas devem ser, ^libar dniformes como praticas, para que nao se 0 desenvolvimento das companhias de fsai dm cuja prosperidade repousa a garantia ^ °ds interesses dos segurados;
Vijt°"8iderando ainda que isto mesmo teve em dof- 0 Govrno ao nemear, em 28 de agosto do 1q anno, commissao especial para organisar dia "i®'s breve praso possivel o projecto de refor- fos; serviqos affectos A Inspectors de Segu-
difrsiderando que dos estudos a que essa com- t> pI®" esta procedendo depel.de a '-•^^'enfaqao que dia,'^er .publico dara a intervencao do Estado na 'eria;
cbservarem, em todos os seus termos, o vlgente regulamento;
Considerando que essa allega^ao e corroborada pelas demais companhias;
Considerando que a propria Inspeetoria tern encontrado embara^os em fazer cumprir a lei", tal qual nella se contem;
Considerando, ainda, que nao ha inconveniente em aguar(iar a expedi^ao do novo regulamento, para adoptar normas geraes, uniformes, praticas e exequiveis;
Considerando, finalmente, que nenhum reconhecimento faz o Governo do allegado direito de funcionarem algumas companhias estrangeiras sem observancia das ieis promulgadas posteriormente aos decretos que as autorisam a operar no territorio iiacional;
Resolvo que flque prorogado, por mais tres mezes, 0 praso concedido as companhias de seguros estrangeiras, chamadas do "regimen de excep^ao", para que se submettam ao regimen legal commum, autorizada a Inspeetoria de Seguros a nao compellil-as iramediatamente a observancia das medidas decorrentes do regulamento em vigor e relativas a depositos, realisacao de capital, limite de riscos e reservas.
Tendo sido requerida a fatlervcia da Companhia de Seguros Portugal e Ultramar, foi ella defendida pelo nosso director Dr. Abilio de CarvaIho, e 0 juiz da 4' vara civAl denegou o pedido, em virtude das varias disposi?6es logaes invocadas pela defesa.
100 REVISTA DE SEGUROS
REVISTA DE SEGUROS let
IVIachinas emperradas
Interessa a todos os habitantes de um paiz a boa direcoao dos negocios pubiicos, por conseguinte nao deve ser extranho tratar-se deste assumpto numa Revista especial como esia.
Todas as actividades exercidas nesle paiz sen(em OS prejuizos immensos que Ihes causam a roorosidade da justiqa, as suas incertezas e a ientidao inqualificavel das repartiqoes, no andamento dos papeis que dependem deltas.
A-estas causas,, reconhecidas pelo proprio governo, em dooumentos publicados, e que impressionara logo os viajantes estrangeiros, que estudam as nossas condiqoes de vida, se deve nao ter o Brasil um progresso mais accentuado.
Um jornalista francez, durante a guerra, impressionado pela presteza com que agia a administragao militar americana, no campo da beltigerancia, quiz conhecer os methodos administrativos dessa apressada civilizagao.
Procurou o ministerio* do. commercio em Was-^ hington, chegou ao predio em que elie esta installado, subiu pelo eievador e leu numa .porta: "Gabinete do ministro. Entre e seja breve".
Entrou, deparando-se com um homem so. Era 0 titular da pasta. 'Disse-lhe ao que ia. Uma campainha soou e veio um funccionario a quern o mi nistro ordenou que the forneecsse' as Informaqoes que solicitava. Teve-as immediatameiite e foi prevenido de que, se outras quizesse, baslaria telephonar para o Ministerio.
Eis, pensou o jornalista, por que a nagao marcha com velocidade.
Compare-se esta simplicidade com o que se passa nos nossos Ministerios.
Que difficuidade para se falar com uma dessas personagens !
O antigo manarcha chinez, o filho dos ceos devia ser tao invisivel, a olhos profanes, como um desses funccionarios da nossa deraocracia.
Sao elles que asslm cream a advocacla administrativa.
Quern lem um negocio a tratar com o governo ve-se obrigado a procurar um politico, um parents ou um amigo pessoal do presidente, do ministro on do prefeito, senao perde inutilmente o seu tem po, nas, salas de espera, ou entendendo-se com secretaries desattentos.
Tratando de um dos homens de maior importancia no scenario politico do mundo, diz a "As sociated Press":
"Stanley Baldwin, o actual piioto da nao de Estado bfitannico, consegiu a admiragao e sympathia de todas as classes, devido as suas maneiras sim ples e despidas de ostentaijao e as suas notaveis qualidades de coraqao. Com especialidade, e die bastante popular entre os jornalistas britannlcos e americanos, que o conslderam muito acoessivel e irreprehensivelmente cortez. Nao tem nada da incommunicabilidade, do ar superior ou do orguIho fatuo da sua posiqao, qualidades que sempre se attribuem'aos chefes de governo".
iNas secqoes das repartiqoes, o publico e quasi sempre mal Tecebido. A parte que procura saber do andamento do seu papel, ou nao encontra o
funccionario no seu pDsto ou e tida, muitas veith como importuna.
E' precise urgentemente que esse regimen ssi modificado. Para isto, e necessaria a vontade enff' gica e esclarecida de um chefe de Estado. _ i Bastard que um presidente da Republica, assumir as suas funcqoes, faqa annunciar qu® ® determinado dia recebera todas as pessoas ^ tenham reclamaqoes a fazer, relativas ao servt publico, para que fudo se modifique.
D. Pedro V, de Portugal, tinha uma caixa pecial para receber as reclamaqoes
O presidente que tomar uma dessas provio cias conquistara grande sympathia publica. g Nao sera somente vantajosa para as partes, c para a administraqao. g Napoleao, politico, financista, administrador legislador, o maior dos homens de Estado, u niao de Lord Rosebery, tratava directamente OS fornecedores; de tudo se informava. e v tanto pela ordem da administraqao, que uaiiantes de partir para a.campanha da Russia, do devia, estar assoberbado de trabalho, a saber porque na vespera "tinha sido_ gr"abertura do Museu, fazsnao o.publico esp
Nos ultimos tempos, uma naqao modelaf, -xla com exemplo de disciplina e organisaga . a Allemanha. . ^jj;
Para essa situaqao de incontestavel um riotavel publicista, concorre uma classe P rasa e influente. que nao existe alhures: funccionarios. ., fli' Muito instruida, acostumada aos negocj tamente honrada. A sua honorabilidade e grande: estreitamente unida e habituada_ , gp' subordinaqao que, por ser menos livre, J" splutamente servil, ella e um importante la governo. gfi-
.^Iguns de seus membros, os mais capaz® traram para as Camaras que, peio seu lado, guram mejhor sua situaqao e sua acqao. g ie Formnram-se assim relaqoes de sympatni^a ggiii estima e uma limitaqao reciproca, que pr ^e0 paiz contra a burocracia e contra o arbit magogico". ngfO*'
Nao sabemos se a catastrophe militar essa face da administraqao. Talvez nao. gt
O sentimento de ordem, o esforqo " procura da verdade, a razao patriotica e vu ^^5, enthusiasmo pelo que e grandiose, entre gri"* tera impedido que a classe dos seus funccio ^gf modelares se reduzisse a seres brutificados annos e annos de burocracia estreita, pregP'' indelicada e perpetuamente insatisfeita. -50''
Maos funccionarios estragam a administrav^^. empregados lerdos relardam 0 progresso do P Sao verdadeiros inimigos do bem pubiicd. gjf
Nao e s6 no tempo de guerra que se pode gg a Patria; durante a paz attenta-se contra os g- interesses mais elevados, entorpecendo 0 seU P gresso pelo desleixono cumprimento do dever, P^. incapacidade, ou pela prevaricaqao, — como gv tece com aquelles que se deixam subornar P®"" fjb presas d"® sxp'ozam serviqos de interesse g®
^ deirimento das nossas populsqoes, escravisadas P,®°"'i'3ctos longos, pesados e immoraes. . a ® reproducqao do episodic biblico da venda Benjamin.
saH Nacional nao ignora os damnos cautlent^ Pe'a organisaqao actual. 0 ultimo presi- hrn'^J "0 manifesto que publieou a Id de novemimiif •rnino passado, disse que os estrangeiros .*''0 receiam contractar obras publicas no Brapossibilidade de um dia terero de recorjj, .® nossa morosissima justiqa e que nao menos L' sao as queixas contra a' demora das j^^ssas repartiqoes na solugao de qualquer nego-
tjif^p^^®'anto, OS nossos estadistas continuam inrentes a tao cgrave situaqao ! etnh^ ®"nos, um celebre diploraata inglez, que foi 50 .^"'^dor nos Estados Unidos, depois de ter perPos^i ^ America, escreveu que poucos paizes gjj ®®ni tantos problemas a resolver como 0 Brahomens pubiicos, alias, se mostravam r^'"®nte alheios a elles.
hreci Prova da nossa desorganlsaqao patenie, ^nte "'aterialmente senrida, esta 0 facto re- de uma empresa estrangeira ter sido executadobr- ®°ndemnada ao pagamenio de direitos em ohra 'f '^®^'dos por material importado para uma '_^^®ral,' e portanto, isento de imposto^. da n do juigamento, 0 Procurador Geral dofg. P^hhca declarou que a Uniao nao era crep'®®o tinha interesse no feito 1 viam '^'^'^"^rlos de uma Alfandega do itorte ha- csbitn 0 processo, tcndo em mira 0 recitntQ metade da multa, isto e, mais de Q ® ,cincoenta contos de reis. lao interessante e que esses concussionarios loijei®"^®. ao passo que miseraveis ra^ Sao 'inexoravelmente condemnados.
brg ''^Pdfia daquelles e a humildade destes lem60, g °hservaqao de Diogenes, 0 phylosopho gre- ^ "P® vendo passar uns funccionarios que iam
enforcar uns ladroes, poz-se a gritar: La vao osladrdes grandes enforcar os pequenos.
O povo brasileiro e bom, paciente e resignado, e, por isto, se eonforma com os mSos serviqos que the sao prcstados.
Nao reclama e esta passividade alimenta a desidia dos funccionarios.
Se todos OS prejudicados usassem do direito de representaqao as coisas andariam melhores.
0 civismo e 0 proprio interesse impdem a todos OS cidadaos a obrigaqia de pugnar pelo bom an damento dos negocios pubiicos.
Nao basta, escreveu Roosevelt, na "Vida Intensa", nao praticar 0 mal, mas e dever de todo 0 homem de bem evitar que o mal seja praticado.
Jnspirada pelos mesmos elevados sentimentos de civismo, na secqao de hygiene do pavilhao ameriaano havla esta phrase sadia:
"Todo 0 cidadao tem 0 direito de exigir dos fun ccionarios pubiicos 0 cumprimento dos seus deveres".
Entre aqufiles que se dedicam a vida administrativa existem multos homens de honestidade, intelligencia e saber.
Elles podiam reagir contra a inpontualidade, a inopia e a maldade de um grande numero, mas a uns falKi-a energia e a decisao de se libertarem do funesto preconceito de classe; a outros 0 apoio dos governantes e desta forma ficam na situaqao daquelle Aleixo que dizia: assim como acho, as sim deixo...
E preciso sahir deste commodlsmo prtjprio dos timidos e indolentes. E' este o dever de todos aquelles que amam a Honra e sao capazes de se commoverem diante do doce nome da Patria.
ABILIO DE CARVALHO. Adi'ogado.
(Da "Revista Commercial do Brasil", de setembro de 1923).
Dipeito JVIaPitimo
Acfdo sumniaria
Companhia Allianqa da Bahia; re, The \ Mail Steam Packet Compagny. Coijif^^^hipanhia de Seguros Allianqa da Bania, Utj) ®ubrogataria e cessionaria dos direitos de fia !®Surado, pede pela presente acqao summaMa'ii ® indemnisaqao de damno que a The Royal 'he Sleam Packet Compagny seja condemnada a "fieL^Sar a quantia de 82IS5D0, imporianca vede faltas de mercadonas wmdas de Lonhiej no vapor "Savern", e que teve de pagar ao • ° segurado.
alllgou em defesa: que nao tendo a autoA exhik-j ^ ecaiiro e 0 conhecimento 'AiSaf"'?' qualfdade dc Segura- S e seeurado, que nulla% a n ®®®®l°"nria instruida com estes docu- Stos''°'' assirnao fosse, esta pre- >ipta' tntentTda mais de um anno por ter sido m'®"'" de ter occorrido ° os autos:
n- « trata de acgao
quindecendiaria entre segurado e segurador, baseada no contracto de seguro, na qual para a legitimidade da sua qualidade e para fundainento do seu direito teem as partes necessidade de juntar a apolice de seguro de accordo "com as disposiqdes legaes invocadas pela rd, mas de acqao para haver perdas e damnos resultantes de facto occorrido durante 0 transporte de mercadcrias, nao scndo 0 fundamento do pedido 0 contracto de seguro que nao mais esta em causa, e cuja prescripqao nao se verifies, devido a isto, dentro de um anno;
Considerando que a exhibiqao do conhecimento original nsm sempre e possivel ser feita por quern propoe acqao contra a companhia transportadora por factos occorridos durante a viagem, uma vez que a verificaqao destes factos, damnos, furtos, e roubos, venha a ser feita apos a descarga das mercadorias, porqiianto a descarga e feita mediante a exhibiqao do conhecimento desde logo fica em poder do capitao ou da empresa; que no caso trata-se, exgctamente, de faltas verificadas em volumes depois da descarga, nao
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i
ssndo, assim, acceitavel a defesa baseada em que a applica?ao do disposto no artigo 598 do Codigo Commercial sem se attender a esta circumstancia, e nao sendo a ac9ao proposta a de 10 dias, ou a executiva, para a cobranga de fretes de navios, traria como consequencia a irresponsabilidade das corapanhias^ de navegaqao, em desaccordo com o principio estabelecido que as companhias de transports de mercadorias sac obrigadas a indemnisar o desapparecimento danwio, ou diminuiqao dos volumes que Ihes sao confiados para transportar, emquanto estao elles sob a sua guarda, obrigaqao esta que comeqa desde 0 recebimento delles e continua ate a entrega no logar convencionado, ou que estiver em uso no portb da descarga, salvo tendo havido algum caso de forqa maior provado;
Considerando que a qualidade da autora para estar em -juizo como subrogada e cessionaria dos direiios do seu segurado resulta nao so do que dispoe 0 artigo 728 do Codigo Commerciai, como da disposiqao do artigo 1.524 do Codigo Civil, e esta provada com o recibo junto aos autos da quantia que ella pagou ao mesmo segurado; • Considerando que a re nao contestou o embarque das mercadorias, nem provou a sua irresponsabilidade pelas faltas reclamadas, e que o embarque e estas faltas estao provados com os documenios apresentados pela autora, dos quaes se verifica que as mesmas faltas foram constatadas em presenqa do represenfante da tnesma
Julgo procedente a acqao para condemnar a re na forma do pedido e custas.
Districto Federai, 3 de setembro de 1923. Olympio de Sd e Albuqwerque.
nia ie Seaaros liariias
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CAIXA POSTAL N. 2781
{wiMiAiiAiflwmKasiiffliiffis
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TEBI^ESIRES. MARlTIMO^EfESKOViARIOS (INCENDIO.TPANSPOPTE. gOUBO.iTC.)
SAO PAUlO
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ClO"' — O mais autorisado o'" gao de infocma?_6es diarias sO' brc: movimento commercial; nifestos de importa?ao e portaQao; titulos protestados; iencias e concordatas; e noticias e indicagoes uteis.
'SERVICODIARIOCOM^n:^'
CIAL E FIXAXCEIRO' Repositorio complelo de info'" mes financeiras, movimento d varios mercados, dos hotels fo''° de diversos Estados; titulos testados no Rio de Janeiro e tados; indicagoes o^claes; vimento compieto do foro cofd mercial paulista. p
IXEORMACOES PAIVA CRL'
DJTO — Servigo rapido e seg^' TO, contando na sua clientele ^ maioria dos bancos, casas < carias e principaes firmas corn' I merciaes. Servigo especial COMPANHIAS DE SEG^' ROS.
navio toda e qualquer embarcagao ?aQ_ principalmente, a industria da navegaque a embarcagao seja nccidentalmente em ftAri'irA Aa friiArrp 'jrlmtntctFotivrL
Scij^l'^fua em serviqo de guerra, administrativo, 'co_^ ou de simples recreio.
rto uavios as embarca-joes de trafego do Po lanchas, escaleres, faluas, alvacanoas, os rebocadores de barra dentro, ^gas ba Padog de pesea, se nao fossem armados e equi- ^epvjf navios; as embarcaqoes desarmadas que boas fT' pontoes ou depositos de generos; as ca- be .""bgatas; as balsas, embora transportem fer.s .""'as e passageiros. Estas embarcaqoes rebcpg' 'Uo, nos contractos de que forem objecto ou *as ^ 'ogar, pelas disposiqoes relativas ds cou'PsQg "b's e aos contractos em geral, excepto nos bspeuificados no presente Codigo, observan '"egulamentos especiaes de policia e saude
definiqoes sao as que figuram no projecto Com., ora em andamento no Senado Fe-
<. .'s^mas apolices contem uma cl^ausula assim: fto/® sentenqas obfidas contra a Companhia nao Pon^bu ser dzdas a execuqao, senao depots de L ^""ladas nelo Tribunal Superior em sua ulti- C-'bstancia^ de esgotado o recuvso extraordi'iQ>>
8 ^6ra vaiMn peta dausula? Uma decisao do h T Sunal do 22 de novembro de 1899 (O " vol 82 n 60) dJz que s«ra; outra, de 1915 „ .rf-F- oue no caso, o ^'-'Vndoque'no'ca'so/o^dVo-
lW'';'S « --eterida
^''suia e dahi, talvez, a
A Corre de Appellaq.ao deste Districto ha annos decidiu pela affirmativa.
Nos estamos convencidos da sua vaiidade, porque semalhante clausuia equivale a so admittir a acqao ordinaria e as partes tern liberdade de -contratar. Nenhuma razao de ordem publica pode ser affectada per ella.
0 pagamento da indemnisaqao do seguro e pelo Codigo Com. fixadc em 15 dias; salvo se o praso do pagamento liver sido estipulado na apolice. Art. 730.
A clausuia discutida apenas estabelece uma especie de prazo maior, subordinada a condicqao do julgaraento deffinitivo, para a execuqao do julgado, e nada mais.
Resoivendo diivldas sobre o inposto do sello
Uma decrsao do Sr. Kinistro da Fazenda
Em saluqao a uma consuita da Inspectoria de Seguros, o Sr. ministro da Fazenda, de a-ocordo com o parecer emittido pela Recebedoria do Distri cto Federal, mandou declarar que a isenqao nao esta expressa no decreto n. 14.339, de 1° de se tembro de 1920, e, assim nao pode ser dada quanto aos relatorios, balanqos, relaqoes, quadras, actas apohces de seguros, jomaes e quaesquer oulros dociimentoos.
Os papeis em apreqo poderao ser comprehendidos era os ns. 4 c 6, § r da tabella B do decreto citado e sujeitos ao selio de 600 reis por .folha. Escapam, porem, ao sello, desde que sejam solicitados pela Inspectoria, a titulo de informaqoes que Interessem a mesma Inspectoria. Os officios, cartas e papeis que enviam taes papeis nao podem se enquadrar nas tabellas atinexas ao regulamento do sello.
a PELOTENSE FUNDADA EM PELOTAS EM 1° DE JANEIRO DE 1874 C.4RTA PA TENTH N. 14 Capital Rs. 2.000.000.000 Deposito noThesouro Nacional Rs. 200.000.000
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RIBEIRO e PARTICULARES PELOTAS - RIO GRANDE DO SUL — BRASH AGENTES NO RIO DE JANEIRO Hermano Barcellos& C. RUA .l- DE MARCO N. 100 TELEPHONES: NORTE 573 e 3795 pipgot logpi S B.IMBSII a (PiaP^ n o p D p eoncio g
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A Equitativa dos Estados Unidos do Brasil
©9" Sorteio —-15 de Outubro de -1923
87.091 — Gcnowefa Michal ^ , 105-020 — Heiiirich Scliertel I'orlo .Alegre — R. G. do SiH.
1<1(>.983 — Francisco Correm Barahuna Cruzciro do valle — Acre.
133 7t)5 — Francisco Hildcbrando Rocha Fortalcza — Ccara.
130.083 — Bento Carvalho Canipo Maior — Piauliy.
103.233 — Eduarilo Francisco Rodolpho Stuckcrt Parnhyba do Norte.
110.633 — Jovencio Lisboa RamaUio Pctiedo — Alagoas.
98.779 _ Firmo da Silva Pirn ^
IjQ 936 — Francisco Eplphanio Brantlao S. Salvador — Iciem.
Ii;j,503 _ Thomaz Dias tie Miranda e esposa Campns — E, do Rio.
8fi.8.57 _ Dr. .loao W. Oevikiqita Nicthcroy — Idem.
770 699 — .Alfredo Fcrreira I-eite Idctn, idem.
1."n2.942 — D. Maria Gecilia Neves de Oliveira Recife — Pernainbuco.
117.579 — Joaquim Francisco de Xlello Cavalcariti ... Pan d'.Alho — Idem.
129.244 — .loi'io da Silva Faria Junior Recife
1." A Hsma. D. Maria Cecilia Neves de Oliveira teve a sua apolice n. 101.646 sortcada em 1.5 de .Abril de 1920.
2." O Sr. Fabio Silva Prado, no sorteio de 16 de Abril desse anno, teve a sua apo lice iiumero 119.371 sorteada em 16 de Abrll de 192.i.
3." O Sr. Henrique J. Lins de Almeida teve a sun apolice n. 127.239 sorteada em 16 de JuUio dc 1923.
NOTA — A fi<iuitatlvn tern sortcado ale agora ^ ."I® 8.536^5908000, imporfancia paga cm dinheiro aos respect stgurados, continuando as nicsmas cm vigor, com direito aos .soricios ulteriore.s.
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Scdc Social: Avei?ida Rio Branco, 125 - Rio dc Janeiro
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RelagSo das apollces sorieadas em dinheiro,em vlda do segurado|
— Idem. 130.729 — Dr. Joaquim Martins Vicira B- Horizontc — Minas Geraes. " 116 241 — Francisco Diojio P. de Vasconcellos Ouro Preto — Idem. 127.293 — Oscar Rodrigucs Pereira Juiz de Fora — Idem. 118 228 — Procopic. Gomes de Campos Tombos Carangola — Idem. 87,837 — Pompilio Toledo S. C. Sapucaliy — Idem 130.712 — Antonio Uibolro Costa Conccivao do Serro — Idem. 119.156 — Jose Mendes d'Almeida Bcllo S. Paulo — S. Paulo. 2." 119.366 — Fabio da Silva Prado Idem, iticin. 100.276 — Antonio Josd Vieira Idem, idem. 116.810 — Alberto Morcira Baptista {dcin. i<em. 121.083 — Francisco llarros do Amaral Idem, idem. 107.261 —.lolm liurncU Hunt I.ee Idem, idem. 127 37.3 — Dr. Felix Trava.ssos Montcbello Scrra Azul — Idem. 128,22!) — Narciso GuidugH J''"';''' — I/em. 95.769 — .Toao U. de Oliveira I'enlondo S. Paulo — Idem. 705,979 — Manoel Aiilonio do Souza Fernandes Capital Federal. 3."128.690 — Henrique .Tesus Lins de .Almeida Iclem. 114,190 — Belniiro Gomes Ferrelra Idem. 125.317 — Rene Goiicatvcs Lagc Idem44.167 — Dr. Bernardo J.aeiiitho
Idem. 97,74.3 — Jovino
Idem. 125.714 — Oetavio Guiiile Itlem. 129,510 — Einilio Martins Idem. 128.958 — Manuel Quesada ij 129.391 — Giannoni Carlo •' Ij 129.512 — Fernando Pimenlcl de Mello Jj'"' 121..350 —
de MagalhSes
idem. 130,56.5 — Antonio Berdion
idem.
da Veiga
David do Valle
.Mario
CorrSn
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