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A 1" do mez ccorreu, na Baia, o passamento do desembargador Braulio Xavler da Sllva Ferelra, pessoa de destaque social, nao so pelas fungoes que ali exerceu, como pelas virtudes que Ihe esmaltavam a fronte.
Durante cerca de trinta anos, residio na Capital do Estado, seryindo como juiz de direito e desembargador. Exerceu a presidencia do Tribunal durante muitos anos e estevc, em 1912, no governo do Estado, como substitute cr.nstitucional.
Depois de apcsentado, foi durante quatro anos secretario do Interior e Justi^a do Estado.
A sua carreira judlciarla comegou no sertao, como Juiz municipal e juiz-de direlto.
Era homem culto e foi um magistrado distinto.
I SEGUUAXgA ABSOLUTA 1
Royal^
INSURANCI COMRABV VllMltTB
Aulorisada a fonccionar no Brasil pelo Deer. n. 3.224, de 23 de Fevereiro de 1864.
CAPITAL PARA AS OPERAgOES NO BRASIL — RS. 1.000:0008000
AS OPERA-
COES NO BRASIL RS. 2.000:0003000
Fundnda cm 1845
Matriz para o Brasil
RUA BEXEDICTINOS, 17 ■ 3.° and.
Teleph. 24-6165 Teleg. "ROYIN"
RIO DE JANEIRO
Agendas e Snccursaes em todas as paries do mnndo
I Ageiicias para o Brasil
As Oompanhias de Seguros continuam a Pagar o indevido imposto chamado de riquesa movel. Esse imposto e vedado pelo artigo 11 da Constituiqao Federal. Para que cesse esse abuse e nao continuem os homens da administraqao municipal a praticar essa concussao contra OS habitantes do Distrito Federal, o Abllio de Carvalho, a 28 de Maio, fez '^a representaqao ao Senado Federal, ped^do que seja declarada a existencia de uma i-tributagdo, visto como pelo art. 6 n. I da onstituigao, e da competencia exclusiva da niao OS impostos sobre atos e contratos regulados por lei federal.
Alids, naquela Casa da representaqao, ja cxiste um parecer, ainda nao discutldo, em que esta reconhecida a ilegalidade do tribu® teferido. o nosso Diretor quiz assim cha'"ar a atencao dos senadores para o caso.
Adependentemente do pronunciamento do cnado, as Companhlas nao devem continuar cobrar para a Prefeitura o referldo imPosto. Resistir a ilegalidade 6 ato de civismo.
Sr. Dr. Presidente do Senado Federal, dest ^ n ^^^'■valho, advogado nos auditorios der 1 requerer ao Senado Feja iti "^scida o caso de bi-trlbutasao, que e foi afeto, em relag^ ao Imposto sobre c^5ax> de riqueza movel, langado pela t..^ Municipal sobre todos os atos con- -atuafs celebrados neste Distrito. De fato:
G deoreto municipal n. 4.624, de 2 de Janei^0 de 1934, expedido pelo Interventor Federal, ^Poe o segulnte;
Art. 1" — Q Imposto de dois decimos por ^nto (0,2 "j") sobre a Circulaqao da Riqueza Pvel sera arrecadado de acordo com o Decreto 4.487, de 10 de novembro de 1933, e resobre:
— Contratos de emprestimos com garan- "A de cauqao, penhor, hipoteca on anticr^se.
2) — Emprestimos por meio de obrigaqoes AO portador, com garantia especial ou nao.
— Contratw; de arrendamento, locasao ou sublocagao, e outros que transmltlrem o P60 e gozo de bens movels e imovels.
— Flanqas, quando em separado do confc'Ato, em carta ou por depdsito.
5) — Seguros de vida, de colsas, terrestres, maritimos e de acidentes. Inclusive do trabalho.
6) — Notas promissorias.
7j — Contratos de constitui(;ao de socieda des civis ou comercials.
8) — Contratos de abertura de creditos em conta corrente, garantidos ou a descoberto, venda de mercadorias a termos e em bolsa.
9) — Sessoes de credlto.
10) — Promessa de compra e venda de bens moveis, ou entrega de valores de qualquer especie, por escrltura publica ou particular.
11) — Procuraqoes em causa propria.
§ 1) — Nao estao sujeitos ao imposto sobre a CirculasSo da Riqueza Movel: a) — letras de camblo; b) — duplicatas; c) — contratos de compra e venda de bens moveis, quando celebrados entre comerciantes ou entie comerciantes e industriais, para fins mercantis; d> — contratos de dissolu?ao e liquidacao de sociedades civis ou comerciais.
Art. 2" — Todas as transcrigoes do Registro dc Imoveis pagam quando se efetuarem o im posto de 1 "l" (um por cento) sobre o valor dos bens.
§ 2) — Todos OS atos juridicos estao sujei tos sobre o valor dos contratos e respectivos jnros, com excecao dos seguros em que o im posto e devido sobre o valor das apolices e sua cobranga sera feita pelo processo adotado para a da taxa de fiscalizaqao pelo Governo Federal e na mesma ^poca.
Art. 3" — Kevogam-se as dlsposigdes em contririo.
O imposto impugnado e page em formulas adesivas e j4 er.a ilegal antes da nova Constituicao, porquanto os Estados (e a Municipalidade do Rio de Janeiro, a eles equiparada), so podiam criar taxas de selo sobre atos emanados dos sens govemos e negocios da sua economia (Const, de 1891, art. 9°, I 1° n. 1), o que foi tambem declarado pelo decreto legislativo n. 585 de 21 de Julho de 1899.
Compete privativamente a Uniao decretal impostos sobre — instrumentos de contratos ou atos regulados por lei federal. Constituigao, art, 6", letra E.
A bitributagao e vedada pelo artigo II da mesma Carta, competindo ao Senado Federal, •ex-oficio", ou mediante provocagan de qual quer contribuinte, declarar a qual dos dois tributos cabe a prevalencia.
Nestes termos, requer que se proceda de aeordo com os citados dispositivos, em defesa dos principios constitucionais violados pela referida finta.
Rio de .Tanelro, 28 de maio de 1936.
ABILIO DE CARVALHO.
Desvio de mercadorias
DECRETO,N. 15.518,DE 13 DE JUNHO DE 1922
^tabelece medidas que precisam a respon- ^bilidade pelo desvio de mercadorias contldas em volume.-, desembarcados com indiclos de arrombamento ou viola^ao.
O Presidente da Republica dos Estados Unl- do.=: do Brasil:
Considerando que, para bem acautelar os mteresses da Fazenda Publica e os das companhias ou emprezas de navegagao, bem como o^ das emprezas ou Estados que exploram ser vices de portos, no que entende com a descarga de volumes com indiclos de violaeao, ha necessidade de estabelecer medidas que de par com as atualmente executadas, definam e preclsem com exatidao a responsabilidade pelo extravio de mercadorias contidas em tais volumes;
Ooi^iderando que as normas prescritas para ^e fim, pela Consolida?ao das Leis das Alfandegas e pelos regulamentos das Compa- nhias de portos, se tem revelado Insuficientes, sucedendo, nao raro, serem Injustamente responsabilizados os comandantes de vapores por tais subtra?6es, atribuidas ao pessoal de bordo;
Decreta: vies sejam respensaveis pelo desvio de mercauorias contidas em volumes desembarcados com indiclos de arrombamento ou violagao, e uidispensavel a estrita observancia das regras prescritas neste Decreto. w qualquer volume on mercadoria. de ongem estrangelra, recolhlda aos ari^zeiis das companhias ou alfandegas, AO se efetuara em presenga do conferente do respective despacho. cc-Jtrarm ^ ^ disposigoss em Wo de Janeiro. 13 de lunho de 1922, 101° da Independencia e 34° da Republica.
Art. 2° — Todas as vezes que os volumes n^. ato da descarga, se mostrarem com indiclos de vioIacao, quebrados, repregados ou de qualquer forma danificados, deverao sem prejutzo das medidas recomendadas nos arts. 379 385 e outros da Consolidagao das Leis das Al'fandegas, ser cmtados e lacrados, com aposl^ao doslneteda Alfandega, em presen^a do comandante do navio. ou seu legitimo represendeJctrg^a*^^ encarregado de assistir a Art. 3° — No case do oommandante da embarcacao por si ou por preposto seu, nao asSSf ^ formalldades esta- belecidas no artigo antecedents, ou ao lavramsnbo do termo a que se refers o artigo 379 dc Consolidagao, far-se-a mencao dessa circunstancia no mssmo termo.
Art. 4» — Nao poderao ser recolhidas ao mesmo armazem mercadorias" Importadas do Citrangeiro e mercadorias de produ§ao nacional ou navegadas por cabotagem.
Art. 6" — As portas extemas dos referidos armazens permanecerao fechadas sempre que nao estiverem presentes os conferentes da Allandega.
Relalorio da Direcpao da Companhia Allianpa da Bahia
~ Que OS comandantes de na
Epitacio Pessoa. Homero Baptista.
Agencia Geral: rua do Ouvidor, 66 - Ediflcio Proprlo - Rio de Janeiro
Senhores Acionistas: PROPRIEDADES
A Dtrecao da Companhia "ALLIANQA DA
BAHIA"' cumpre o dever de apresentar-vos o Relatorio dos negocios socials, em 1935, acompanhado das contas gerais do mesmo exercicio.
CONTAS
O Balango geral de 31 de Dezembro ultimo
36 encontra express© no anexo n. 1, e a demonstraeao da conta de Lucros & Perdas constitue o anexo n. 2.
SEGUROS
Os seguros efetuados no ano findo ascenderam a vultosa soma de 2.717.537:9628917.
Receita
A receita geral foi de 19.792:553S358. Deduzidos OS sinlstros pagos, os gastos gerais e ^ conslgnacoes contlngentes, ficou, afinal. apurada a receita liqutda de 4.852:461$005.
DISTRIBUigAO DA RECEITA
A Divldendo 59 1.800:0008000
A Fundo de Reserva 500:0005000
A Lucros Suspenses 1.000:0005000
A Reserva Subsidiarla 1.552:4615005
4.852:4615005
As constru§6ss e reconstruqoes de predios, de que falamos no ultimo Relatorio, foram concluidas; sendo que a construsao do predio' de Sao Paulo, de cimento armado, com 11 pavimentos, so recentemente ficou terminada.
Sucursais
Conservaraos as do Rio de Janeiro e Reci fe. A primeira ,que funcionava no 1.° andar do nosso predio a rua do Ouvidor 66-68, foi transferida para o pavimento terreo, ficando ai condignamente instalada, A Gerencia esta confiada ao Sr. Arnaldo Gross. A Sucursal de Recife, que funciona em parte do nosso predio n. 144, a Avenida Rio Branco. continua, ali, entregue aos cuidados do Sr. Sigismundo Rocha.
Agencias
A organizagao do nosso corpo de agentes tem merecido sempre os nossos melhores cui dados. Do anexo n. 5 se verlfica quals os nossos atuais agentes e sub-agentes, em ple na atuagao, nas pracas do Brasil e da Repu blica Oriental do Urugudi.
Reguladores De Avarias
Constam do anexo n. 6 os conceituados nomes dos nossos r&pregentantes, no pals e no estrangeiro, para verificagao e regulaqao de avarias.
LISTA DE ACIONISTAS
HEVISTA DE SEGtJROS
O a,nexo n, 1 consigna os nomes dos Srs. Aeionistas, em 31 de Janeiro ultimo, com a designa^ao da quantidade de a?6es e respectivos votos.
TRANSFERENCIA DE AgOES
Foram transferidas:
For venda 108
Per sucessao 329 437
Com. OS melhores votos pelas constantes felicidades da nossa Companhia, terminamos aqui 0 Relatorlo referente ao exercicio de 1835.
Bahia, 4 de marpo de 1936.
A Direcao:
Francisco Jose Rodrigues Pedreira. Pampkilo d'Utra Freire de Carvalho.
Joaquim Lopes Cardoso.