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A Diretoria do Imposto de Renda, em decisao publicada no "Diario Oficial" de 14 de Pevereiro, declarou que "nao e licita a cobran?a pela Uniao do imposto cedular sobre a renda de imovels, estando tal renda apenas sujelta ao imposto complementar progressivo.
Comentando essa declaracao do Fisco, o Or, Azevedo Marques, ex-Ministro do Exterior e professor da Faculdade de Direito de Sao Paulo, escreveu, numa das nossas revisjuridicas;
"Esta errada a segunda parte, como esta certa a primeira, dessa resposta. Ambos os rotulos — cedular e complementar — sao um e mesmo imposto, sobre uma so e mesma renSe um nao cabe a Uniao, o outro tam tam nao cabera. A razao e uma so para decidir, com acerto, que nenhum imposto sobre ® renda de imoveis cabe a Uniao.
Quando o art. 6, n. 1, letra C, nega a Uniao 0 imposto cedular, nem por isso Ihe permite tributav essa mesma renda sob outro rotulo Qualquer, o que serla uma calinada e um soisma. o imposto complementar incide, como ° cedular, sobre a mesma renda. Crea-lo, poranto, para a Uniao, e bi-tributar, perque os Wuniclpios, cobrando imposto sobre essa mesma renda, usam de uma faculdade priva- ^a. Nao ha na Const, nada que defina e ® rigue a existencia de dols impostos — cee complementar — e que autorize a niao a cobrar deles. O imposto e um so Sobre uma so renda, de imovels.
Quando o art. 13, § 2.°, n. 1, declara que Psrtence aos municipios o imposto predial sob ^ forma de decima, ou de cedula, apenas co- gita da forma, sem alterar a natureza. Se os municipios cream o imposto sob a forma decima, renunciam a forma de cedula e viceversa. Emfim, ligeiramente queremos dlzer que nao procede, evidentemente, a ultima par te daquela solugao da Diretoria do Imposto de Renda .0 certo e que a Uniao nao pode co brar qualquer tribute sobre a renda de imo veis E' 0 que resulta evidente do artlgo Onze da Constituicao."
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Media De Salario
Acidentc do trabalho — Incapacidade total e temporaria — 0 artigo 20 do decreto n. 13.498, de 1919, refere-se ao "salarlo diario", nao ao salario parcebido no momento do acidente, manda indenizar a "pitima em metade do "salario diario", ate o maximo de uin ano. Tendo a vitima dois salarios, deve-se tomar por base do calculo da indenizagao a media entre es ses salarios — O ordinario e o extraordinario, o maior e o menor, e nao qualquer dos dois isoladamente.
Vistos e expostos esl^ autos de agravo de petieao, em quo e agravante a Companhia Carbonifera Rio Grandense S. A., e sao agravados Miguel Archanjo de Oliveira e o Dr.
Curador de Acidentes:
Os juizes da 6" Camara da Corte de Apelaeao; Atendendo a que o agravado, Miguel Archanjo de Oliveira, trabalhando, a noite, como estivador, para a Companhia agravante. foi vitima de um acidente, ficando temporariamente incapacitado de trabalhar, sendo a agravante. pela sentsn?a agravada, condenada a pagar-Ihe as meia-diarias a razao de 32$000, — salario que percebia o acldentado no momento, — do dia subsequente ao aci dente, 9 de setembro de 1934, ate 9 de abril ultimo;
Atendendo a que a agravante pleitea, neste recurso, — interposto com fundamento n.o artlgo 59 do decreto n. 24,637, de 1934 (a sentenca foi pufalicada a 13 de agosto findo), seja reduzido de 5 para 4 mazes o perlodo da duracao da incapacidade a vista do que consta dos autos, e que as meias diarlas se,iam caleuladas, nao sobre 32S000, que o acidentado percebia no momento, mas sobre a media entre esse salario excepclonal, e o de 23$0G0, que era o comum, isto e. de trabalho diurno. Isto posto.
Atendendo a que em relagao ao periodo em que esteve o agravante Incapacitado para 0 trabalho, nao tern procedencia a pretensao da agravante. poi,s que esse periodo foi, efetivamente, nao de 4, mas de 5 mezes, em face das provas dos autos, como melhormente o mostra 0 Dr. juiz a .quo na sustentagao da sentenqa (fls. 82),;
Atendendo, porem, a que. quanto ao sala rio, precede a pretensao da agravante, o de creto n. 13.493 dispunha -no artlgo 20: "era caso ds incapacidade total e temporaria (e o caso) — a indeniza^ao a ser paga a vi tima sera de metade do salario diario ate o maximo de um anno". Nao se referia, portan-" to, a lei, a salario pcrcebido no momento, rn.as ao diario;
Atendendo a que o salario de 32$000 sobre 0 qual foi feito o calculo da indenizacao, era, como se ve dos autos, um salario excepcionai, para o trabalho notumo, sendo o de 23S000 0 salario comum. ou seja, do service diurno.
Atendendo a que a extinta 2" Camara desta Corte. em acordao de 14 de dezembro de 1925 (apud Helvecio Lopes, os acidentes no tra balho e a jurispendencia dos tribunaes brasileiros, pagina 177), ja decidiu que se nao pode tomar como base para o calculo da meiadiaria a quantia que excepcionalmente vencia 0 operario no dia do acidente, mas o que ven cia ordinariamente;
Atendendo a que, assim, e justa e equitativa a solucao dada pelo acordao da 3" Ca mara invocado pela agravante, isto 6, tomarse para base a media dos dois salarios — o ordinario e o exlraordinario. o maior e o me nor, e nao qualquer dos dois isoladamente, porque "se nao deve pj evalecer o maior nao deve tambem prevalecer o menor. embora habitualmente, praticado durante o dia, pois as sim ficaria fdra do calculo os prestados a noite, que podem ser muitos, e que a priori nao podem ser calculados";
Atendendo a que essa solugao e tanto mais recomendavel no caso quando se trata de um estivador, cujo servico e tanto noturno quanto diurno;
Atendendo, isto posto, a que o acidentado vencia, de acordo com o contrato coletivo jun to a fls. 55, 0 salario de 23$000 no trabalho diurno e o de 32$000 no trabalho noturno; tem-se, pois, a media de 278500, correspondendo assim as meias diarias a que tem direito, nao a 16S000 em que a sentenca condenou a agravante, mas a 13$750, em que deve ser condemnada;
Acdrdao, por unanlmidade de votos, em dar provimento ao agravo para, reformando em parte a sentenga agravada, fixar naquela quantia meias diarlas devidas.
Custas. como de direito.
Rio de Janeii-o, D. P., aos 27 de setembro de 1935. — Ovidio Romeiro, presidente. — Edgard Costa, relator. —- Souza Gomes. — Jose Antonio Nogueira.
Sclente, 7—7—36. — Ph. Azevedo.