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Companbia fliianpa da Baia

Neste nume.-o da "Revista de Seguros", os leitores encontrarao o Relatorio da Diretoria e 0 Balango e conta de Lucres & Perdas, refe-rentes ao exercicio de 1936 da Alianga da Baia, pelos quais se constata a prosperidade dessa grande empresa de seguros dos ramos Terrestres e Marltimos. Tendo arrecadado a importancia de 14.243:208$ de premios, tnais de mil contos sobre igual receita de 1935, ela pagou de slnistros a elevada soma de rdLs 4.358:5888, ou sejam 30 "I" dos premios embolsadds.

O montante de sinistros pages per essa Gompanhia em 1936, como em anos anterlojes, nao tern sido inferior a essa percentagem; ao contrario, em muitos anos ele excede esse limite.

. A Companhia Alianga da Baia e incontestavelmente a "leader" das seguradoras dos sens ramos, quer pelos premios que faz e pelos si nistros que paga, como tambem pela soma do seu ativo. Dai talvez o desenvolvlmento dos seus negocios.

Vem a proposito dizer que essa prestiglosa seguradora, ha muitos anos, nSo tem nests •Distrito Federal uma agao de seguro maritimo. Na Corte Suprema, so figura como re numa pequena questao, iniciada no sul, ha mals de treze anos, e na qual a decisao da Corte Ihe foi favoravel. Nao tem no foro local, ha cinco ^nos ou mais. uma so agao de seguro terrestro por contrato realizado nesta praga.

A sua norma de conduta, tanto quanto possivel, 4 evitar litigios e, as poucas vezes que os tem tido, a sinceridade dos seus propositos, ma maioria, tem sido reconhecldos no todo ou em parte.

As agoes em que o seu nome figura no foro federal sao aquelas em que e autora contra emprezas de navegagao e ferroviarias, das quais procura rehaver legalmente o que pagoi aos seus segurados.

E' ela uma instituigao nacional que merece. a estima dos bons brasileiros, pois represent#'! um triunfo do seguro exclusivamente sileiro.

Tanto ao Comendador Francisco Jose BO^ drigues Pedreira, que ha mais de 40 anos dirt' ge essa grande seguradora e que tem sido ses ultimos 8 lustros um fator preponderant® do seu progresso, como aos seus dignos com' panheiros de Diretoria, Srs. Dr. Pampbil® D'Utra Freire de Carvalho e Epiphanio Jose d® Souza, todos irmanados no mesmo ideal, apr®' sentamos as nossas felicitagoes pelos brilhan* tes resultados obtidos com as suas oper®* goes de 1936.

1 SEGUKANQA ABSOLUTA \

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Autorisada a funccionar no Brasil pelo Dccrn. 3.224, de 23 de Fevereiro de 1864.

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. Rio de Janeiro.

Tei. — 23-1781 e 1785

I. I Ligeiras Anotacoes ao Regulamento de Seguros I.I

I I S POR JOSE' PEREIRA DA SILVA III

I I (Especial para a REVISTA DE SEGUROS) || 1 i (CONTINUAgAO) documentos ignorados na epoca da verificagao (dec. n. 5.746, de 1929, art. 88 e § 1.°).

Art. 36 — Os credores nao contemplados nas llstas a que se refere o art. 26. OS que delas sejam excluidos ou incluidos por importancia inferior aquela a que se considerem com direito, ou os que se julguem mal classificados, podem prosseguir nas agoes que acaso tenham intentado bem como proper as que Ihes competirem, depois da decisao A respeito de seus creditos ou daqueles contra os quaes tenham reclamado. Art. 37 — Conhecido o montante exa^ de todos OS creditos referidos nas alineas "b" e "c" do art. 26 e convertidos em moeda corrente todos os bens repre sentatives das reservas obrigatorlas e do depostto de garantia inicial, sera apurada em rateio a quota de cada um desscs credores, que sao considerados chi''ographarios pelo saldo de seus creditos e, nessa qualidade, concorrem ao restandos bens do ativo.

O Trib. de Just, do Parana, decidiu em um processo de liquidagao, que o prazo para reclamagao exclue o caso de dolo. (Ac. de 4 da agosto de 1905. na Rev. de Dir., vol. 14, pagina 352).

O Regulamento nao da aos acionistas das. sociedades anonymas, como o faz a lei de falencias, o direito de se manifestarem sobre os. creditos.

O passive liquidando, segundo a doutrini do Regulamento. comprehende as dividas da sociedade (art. 26) e as dlvldas e encargos da acervo (art. 39).

FEDERAL

CIA. EXPRESSO FEDERAL

At. Rio Branco 87 — Tel. 28-2000

agoes que Ihes

cado^^ °^®dores que se considerarem prejudihao • ^ decisao de classificagao, podem. interpor recurso da decisao contraria as cornpetf

Pcnderem essas acgoes, a comissao deig a requerimento dos interessados, resgfy ° Departamento de Seguros, devera tog favor destes, a quantia dos credidirin ^ Possam caber, ate que sejam deci- ^5 Pn ftOVrt r»mesmas agoes dire[j- c uma decorrencia natural do art 30 ^^^^'^scido aos mesmos credores pelo ria 0 ® certo que nada Ihes aproveltadade d ^ ccrrespondente possibili- ® ser objetivamente liquidado. n. segundo Lyon-Coen et Ren, 8, art. 812 "■ ® Vencaivj' Juros das reservas, quando elas os A S'O credor e nao a massa. ^Pllcagi de liquidagao deve caber a P6de° ^®Sra segundo a qual a todo tem- -J^'^^^iuer credor pedir a exclusao fle ®f®nte classificagao ou simples reti^^lsida(jg'^.®^®^itos em caso de descoberta de ' simulagao. erros essenciais e

E' a doutrina da nossa lei de falencias, a qual, como lembra o Dr. Trajano de Miranda Valverde, seguindo a orientagao da lei alema,. classificou as obrigagoes da massa em dividas da massa (masseschulden) e encargos da mas sa (massekosten), umas e outrcs dos quais, na ordem em que se acham, sao pages preferencialmente sobre todos os debitos do falido (V. sobre essa preferencia na liquidagao, o art. 40 deste regulamento).

Tem privilegio especial sobre as reservas obrigatorlas, os segurados, os mutuarios e beneficiarios de seguro, pelas indenizagoes. re servas e restituigoes (art. 65 e 93 paragrafo^ unico deste i-egulamento. V. tambem o art. 92, II, letra "g", do dec. n. 5.746, de 1939) e sobra o deposito de garantia inicial o tem esses mes mos credores e a Fazenda Publica (art. 18 do. regulamento. V. tambem. o art. 92, II, letra "g" do dec. 5.746 cit.), os quais entram em-ra teio se 0 produto respective das mesmas reser vas e deposito nao bastar para a integral satisfagao de todos, passando a ser classificados, se gundo a aplicacao do art. 99, letra "c", da lei de falencias, entre os chtrografarlos pelo saldo.

O regulamento de seguros, como se tem visto, nem sempre exerce, por seus preceitos, uma fungao propriamente instrutiva, clrcunscripta ^ normas legais.

No concurso, como se acaba de ver, afastase ele quer das regras do Cod. Civil como da Lei de Falencias para prescrever privilegio espe cial a Fazenda Publica e estender ease privi legio que e dado, assim, nao so pelos impostos devidos nos dois annos, mas pelas dividas. /is-

■eais que compreendem tudo quanto e devido a Fazenda.

— "O deposito inidal, feito pelas companhias -ds seguros nos cofres pubiicos e considerado um penhor por elas constituido em favor dos •segurados que se tomam credores, ja pelos valores dos sinistros de que forem vitimas, ja pe•las restituieoes das reservas a que tern direito. Assim sendo, devem ser considerados privilegiados OS credores da companhia liquidada, cujos creditos Importarem em indenizagoes garantidas pelo deposito.

A circunstancia de haverem tais credores recebido letras em pagamento das indenizagoes mao desvirtua o privilegio de se'us creditos, nao importando, igualmente, esse fate em novaSao, que exige o animus novandi". (Ac. da Corte de Ap. do D. Fed,, de 3 de dezembro de 1914, na Rev. de Dir., vol. 35. pag. 689.

Art. 38 — O delegado do Governo e o liquidante, a proporcao que forem fazen•do a liquidagao do ativo, irao depositan'do no Banco do Brasil ou na Caixa Economlca Federal o produto da venda dos bens do ativo, abrindo, porem, conta especlai para o deposito de garantia Inlcial e reservas obrigatorias.

Paragrafo unico. — Poderao ser atendidos desde logo pelas respectivgs garantias OS credores privilegiados sobre determinasos bens do ativo.

Art. 39. — O delegado do Govemo e conjuntamente o liquidante, ftcarao investidos de amplos poderes de administragM inclusive para nomeagao e demissao de funcionarlos e flxagao dos respectivos vencimentos para representacao judicial ou extra-judicial da sociedade, liquidagao do ativo e passivo bem como para outorgar e revogar mandates, transigir, concordar, propor e receber agces, inclusive contra acionistas para integralizagao do capital, devendo encerrar a liquldagao no mais breve tempo possivei.

— O regulamento estabelece regras a serem -observadas pelo liquidante e delegado do Go verno quanto ao modo de reallzagao de uma parte do ativo da sociedade, isto e, aquela que € representada pelo deposito de garantia iiiiclal, a qual, consistindo era apolices, i realizada com a veflda destas pelo estabelecimento que as receba (art. 42, paragrafo unico.) SoJ3re a liquidagao dos demais bens nada prescre- ve senao que devem ser convertidos em dinhelro e este depositado (art. 38)

Na liquidagao amigavel da sociedade anonima, bem como na da sociedade mutua de se guros, 0 modo da liquidagao e determinado pela. assemblea geral quando nos estatutos na" se haja providenciado a respeito.

Na antiga liquidagao forgada das sociedade^ anonimas, revogada, a venda dos bens do acervo era feita em leilao publico precedendo U' cenca do juiz e com todas as solenidades ds lei.

Na falencia, tambem esta prevista a materia. Os modos de liquidagao do ativo sao determinados pelos credores e realizam-se sob » imediata diregao e superintendencia do jui2Essa regra esta no artigo 124 que da aos cre dores, representando dois tergos dos creditosa faculdade de estabelecer o meio pelo qual devera o liquidatario realizar o ativo.

Se nenhuma deliberagao tomarem os credo res, prevalecem os modos de liquidagao previS' tos na lei, isto e, o leilao publico ou as propos" tas.

Na liquidagao judicial da sociedade anonimo o-Cod. do Proc. Civ. e Com. do Distrito F®' deral, art. 952, manda observer sobre a matcria a respectiva lei e as disposigoes do dec. nO' mero 5.746 de 1929.

— Quando o Regulamento diz em seus pt®' ceitos, que o delegado do Govemo e conjunta' mente o liquidante ficam investldos de podo' res para promover a liquidagao do ativo e sivo, nao deve isto ser entendido de modo abso lute, pois tanto um como outro procediment'"' estao sujeitos a normas prescritas por lei e dependem, outrosim, de expressa autorizagao d"^ Departamento de Seguros (dec. n. 24.783, d® 14 de julho de 1934, art. 5.", letra a; arts. 3^ paragrafo unico, 42 e 43 deste regulamento)

— Ha regras que cumpre ao liquidante e d®' legado do Governo nao esquecer. Assim, ® exercicio pessoal das fungoes atribuidas pel"® preceitos regulamentares. Igualmente, a reS' ponsabilidade pelos danos e prejuizos que ® acervo sofrer devido a sua ma administragS"' desidla, negllgencla, abuso, md fe ou infra' gao de disposigao do regulamento, causas esta*'' comprehendidas na classiflcagao generica do^ actos ilicitos a que o Cod. Civil, no artigo alude, sendo de notar que por um principle comum, apllcavel a todos os cases de respoR' sabilidade civil, a autorizagao para o ato naO isenta de responsabilidade civil e penal queiR 0 pratica quando age conhecendo o prejuizR

Revista De Seguros

infringe disporesad^c^.?^^,! conferido aos encarcomnm,^-^ iiquidagao nao importa o de firmar compromisso (Cod. civ. art. 1.295 5 2.') nem

"sprudenda vS™?^°

•°iais psJmc h Peio Qual duas ou feciDrnpnc ^®®idem por melo de concessoes tarn on conteatagao sobre que dlspuProciclarie «ssencial a reci® ®°"®essoes {dare, fetinere, vel ali° 9ue a t ^ partes se obriga a tudo Ou clefii«f= P®^®' nma confissao, ® nomeT? feita com § 744) transagao (Coelho da Ro-

Sir 0 no poder de transl° ^iquidanfp renunciar, nao podsm, Parcialixie^i ° delegado do Governo remitli dg inesmo quando as cqnsisem autorlzacao ex- Seguros. ' do G Reveres do liquidante e do dele0 de esta compreendido o de exi° renunciar, nao podem ."O lioufri-,^ aciona " sociedade anonima obriB-5 ^ ®°"|untamente varies acionistas

®ereveram ^ integrallzar as agoes que subfeito n ^ subscrigao nao se te^®'®nistas publica, podem ser os de .'^trangidos a Integrallzagao por no y autenticado e transe cprtf„° torna a obrigagao 11de 7 H de Sao voi novembro de 1924, na Rev. de "O acio P^B- 143,^'^^^^dade'^ns^' iiQuidagao extrajudicial da •t-^^ ds sua ®®^ compelido a integrali- da Rei ^ P®!' via executiva". Ac. do Po Boi 2 de setembro de + acao f>' ®> pag- 80. ^ntegranT P^^"® n^^'igar o acioniscotas _ e a ordlnarla dn «x«cutiv e estadlas e o mais que necessario seja a marcha regular da liquidagao, bem co mo OS vencimentos do delegado do Gover e do liquidante.

^ i*° — O liquidante tera os vencimen tos que Ihe forem fixados pela autoridade que o tlver nomeado, os quais nao poderao exceder aos do delegado do Go verno.

§ 2." — o delegado do Governo e o li quidante tem vencimentos somente ate a constituigao definitiva da lista de cre dores, isto e, ate a publicagao das declsoes sobre as reclamaeoes apresentadas, e dessa epoca em diante vencem honorarios correspondentes a percertt^gem fixada pelo Ministro da Fazenda sobre 0 ativo Uquidado, mediante proposta da Inspetoria de Seguros, a requerimento aos interessados. percentagem esta que nao podera exceder de dez por cento, em conjunto, para o liquidante e o delega do do Governo.

§ 3." — Essa percentagem somente po dera ser percebida ao final da liquidagao

— Os honorarios do liquidante e do delega do do Governo, constltuem encargo do acervo.

E' uma remuneragao que corresponde, guar-* dada a diferenga de percentagem, a comisao que na falencia a lei concede ao sindico e ao liquidatario e que se considera incluida entry as despesas com a adminlstragao, conservagao guarda, realizacao do ativo e distribulgao do' seu produto (Kohler, § 39 n. Ill; Senst, pagina 174; Ramella, n. 372; Bonelli, n. 68'2) o., — e a ordinaria de 1 rt • do Tr. Just. Rio Gr. rao paeiy f^P^'ante a liquidagao se-

Colocado neste ponto de vista excluiu o legislador das falencias, para o calculo das percentagens, as despesas da liquidagao do computo do ativo Uquidado, ou como diz o ar tigo, do liquido efetivamente apurado (art. 73 ultima parte, do dec. 5.746) .

O regulamento de seguros prescreve diversamente.

64 ®®tembro de 1932, na Just. vol. e 40.

^*^580 In , '^®®P®®as de adminis'^^^® salaries e honorarios' ® eniDro., j iidiarios e he da c tmprescindiveis

^®das parr*^ ®dade e de pessoas contraservigos especlais, transportes

Segundo os termos do I 2." supra, a percen tagem do liquidante e do delegado do Gover no, ^ calculada sobre todo o ativo Uquidado. Essa percentagem somente sera percebida ,no final da liquidagao.

— A distribulgao do produto dos bens da so ciedade constltue o termo normal da liquida gao,

Para que assim se considere, e necessario que esse produto estejadeflnltivamente distribuido nao havendo mais lltiglo sobre creditos. '

Revista De Seguros

As operatoes de Seyuros em 1936

Ramos Elementares

Dames ho]e o resultado do seguro no Brasil. quanto aos premios recebidos, resseguros cedidos e sinistros pagos em 1935 e 1936. No pro ximo mte apuraremos o resultado industriaJ desses ramos, asslm como do seguro de vida. Pela apresenta^ax) que adeante fazemos, os leitores poderao aquilatar o desenvolvimento do nosso seguro, que podemos anteeipar ser bom e sera uma esplendida realldade se medldas coercitivas e contraproducentes, que se planejam, nao forem avante.

Somando os premios feitos, os resseguros c OS sinistros, podemos avaliar a posicaq do nos so seguro.

A receita de premios das companhias nacionais em 1936 pode ser avaliada em 130 mil contos. Dizemos avaliar, porque nao temos aincla 0 resultado de algumas companhias. Esta re ceita e referente somente a Terrestres, Maritimos e Acidentes, que se apresenta, assim, com um aumento de cerca de 15 °]° sobre igual re ceita de 1935, aumento que e assas lisonjeirc. ^Naquele total estao incluidos cerca de 40 mil contos de Acidentes do Trabalho.

Quanto as companhias estrangefras dos mesmos ramos, os premios arrecadados nos dois ultimos anos, foram;

Enquanto os pagos pelas companhlas estran-' geiras — ja deduzindo os sinistros de seguroi. de vida — foram:

Conquanto em alguns casos, como ja ressal' vamos, tivessemos de apurar resultados } estimativa, no quadro que adeante se public®' j OS leitores encontrarao apenas as companhl®®| de que temos jd os balangos de 1936, | quais foi calcado o mencionado quadro.

O manancial da sabedoria brota em nos nsi' silenciosa profundidade das nossas ideias s"' litarlas e dentro dos proprios sonhos. A al"®" dessa fonte d clara e fria como a verdade, ® sabor amargo como a dor.

Axel Munthc.

CIAS. NACIONAIS Bahia

^Mar. e Ter. G'-aniiens;' Ari a Marit.

-Ter ^^""I'nense

S. A. de Credito Beal

W^^Iarit --Ter a Acc_'-' Auto J^io\^°TrabV:::''"-

1935 61.648:094S00O

1936 70.028:363$000

Nestes premios estao incluidos os do ramo vida de duas companhias estrangeiras que nele operam. Se fizermos a deduqao destes, vamos encontrar:

1935 55.447:296$0a0

1936 62.418:389$000

Os totais de sinistros pagos pelas nacionais nos dois ultimos anos, estimando na mesmn percentagem de 1935 os sinistros pagos em 1936, foram os seguintes;

1935 28.723:613$000

1936 39.288:0121000

Consfruc?oes com fiuancid' mento. Pequenas e grandes quantias. Loiigo prazo pagamento.

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