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RE VIS TA
EDITORA CONJUR EDITORIAL CONJUR
2012
EDITORA CONJUR
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O Judiciário do Brasil que trabalha RECLAMAÇÕES RENDERAM MAIS DE R$ 14 BILHÕES AOS TRABALHADORES EM 2011
O MAIS EFICIENTE RAMO DA JUSTIÇA JULGOU 3 MILHÕES DE PROCESSOS NO ANO
CONHEÇA OS INTEGRANTES E AS DECISÕES DO TST E DOS 24 TRTs 1_CAPA_FINAL_sem lombada.indd 1
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ELI ALVES DA SILVA Advogados Associados
26 anos de experiência e resultados positivos.
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Escritório que se destaca não só pela grandeza dos resultados obtidos patrocinando ações de alto interesse socioeconômico, mas também pela dedicação de seu fundador no desempenho de funções nas entidades de classe como na OAB-SP, onde ocupa os cargos de Conselheiro Estadual, pela quarta vez, e Presidente da Comissão de Direito Trabalhista, além de integrar o Tribunal de Ética e Disciplina e o Conselho de Prerrogativas, e também na Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo, onde foi Conselheiro, Diretor Cultural e Presidente.
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• Consultoria (preventiva e • Assessoria de passivos previdenciários “due diligence”) e fiscais • Palestras • Leilões judiciais • Contencioso (judicial e administrativo) • Pareceres • Audiências • Atuação em defesa em âmbitos • Recursos administrativos • Sustentações orais • Assessoramento em autuação do • Cálculos trabalhistas Ministério do Trabalho • Assédio moral • Assessoria em negociação de • Danos morais desligamento ou admissão de • Reconhecimento de Vínculo Empregatício empregados e/ou executivos
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E D ITORIA L
O Desenvolvimento no Espelho
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feijão e o sonho é uma parábola a que se recorre quando se quer ilustrar de maneira suave a dura distância entre o que é ideal e o que é possível – a realidade. Garantir o direito do trabalhador sem ignorar o lado do empreendedor, no dia a dia e com casos concretos, é o desafio dos protagonistas desta publicação. A Justiça do Trabalho, na definição do editor-executivo deste Anuário, o jornalista Maurício Cardoso, é a cara do Brasil. Ela está presente em todo país – quase tanto quanto a Justiça Estadual. Mas nem a Justiça Federal tem sua unidade e abrangência nacional. A sintonia com as variações de tensão do país é outro traço seu. Ela acompanha os avanços e recuos da sociedade tanto no campo econômico como no social. A modernização da estrutura produtiva nacional, assim como a expansão da economia, tem forte impacto no mundo do trabalho, que é absorvido em tempo real por seu Judiciário. A Justiça do Trabalho é o ramo mais eficiente do sistema judiciário brasileiro. A taxa de congestionamento é de cerca de 20% na primeira instância e de 34% na segunda – na Justiça comum o entupimento de artérias beira a casa dos 80%. O tempo para julgar um processo na segunda instância trabalhista não chega a quatro meses. Produzir este retrato da Justiça do Trabalho foi um desafio inédito para a equipe do site Consultor Jurídico. Foi preciso uma lente grande angular para focar os 24 tribunais e seus 525 desembargadores e mais 31 juízes convocados. Para isso, foi fundamental o apoio do presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen – juiz corajoso, estudioso com ideias próprias e de boa qualidade. Foi importante também a colaboração das assessorias de comunicação dos TRTs, que participaram ativamente do processo fornecendo os dados necessários para esta radiografia. A publicação que se desvela nas páginas que se seguem reflete um capítulo importante da história do desenvolvimento social e econômico nacional. Desbravar territórios é uma proeza. E a experiência acumulada neste trabalho inédito será fundamental para o aprimoramento das próximas edições.
Márcio Chaer
CAPA: “Operários” – Óleo sobre tela de Tarsila do Amaral, 1933
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JU STIÇA D O T R ABALHO
A Justiça do Brasil que trabalha Além de garantir os direitos do trabalhador, o Judiciário trabalhista atua diretamente no processo de desenvolvimento
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Justiça do Trabalho é a cara do Brasil. Com presença em todo o país e com amplo acesso do jurisdicionado, ela reflete os avanços e recuos da vida nacional. É o único ramo da Justiça realmente de âmbito nacional, bem distribuída por todo o território nacional e com unidade orgânica. Tão federal como a Justiça Federal, está presente em mais de 600 municípios. Apesar de não ter a capilaridade da Justiça estadual, oferece acesso ainda mais amplo e mais concreto ao cidadão comum. É uma Justiça de resultados: funciona. Enquanto nos outros ramos do Judiciário o jurisdicionado aguarda mais de um ano pela solução de sua demanda, na Justiça do Trabalho o tempo médio de espera não chega a quatro meses. Tendo recebido 2,1 milhões de novos processos em 2011, a primeira instância trabalhista julgou pouco mais de 2 milhões; resta um acervo de 1,1 milhão. Na segunda instância, entraram 730 mil processos e foram julgados 756 PRAZO MÉDIO DE JULGAMENTO l BRASIL Em dias
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mil, restando um resíduo de 182 mil processos. Com isso, a Justiça do Trabalho apresenta os mais baixos índices de congestionamento do Judiciário. Em primeiro grau, a taxa de congestionamento é de 34% na fase de conhecimento e de 63% na fase de execução; no segundo grau, o índice é de apenas 19%. O processo trabalhista também se caracteriza por ser informal, sem o rigor formal e a quantidade de recursos existentes no processo civil. O objetivo é a celeridade processual, com a resolução do litígio no menor espaço de tempo. Juntam-se três
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testemunhas e as chances de sucesso crescem de forma exponencial. É simples de entender e qualquer trabalhador minimamente informado é capaz de citar, mesmo que parcialmente, direitos garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Sabe que é errado ser xingado pelo chefe. Sabe todas as horas extras que fez e não recebeu. Sabe que precisa haver banheiro no local de trabalho e que não pode ganhar menos do que o colega que exerce a mesma função. É uma Justiça didática. O Judiciário trabalhista é muito sensível ao que acontece no país, bem como às novas fronteiras que se abrem e às novas oportunidades de expansão econômica. “A mudança no perfil do estado de Pernambuco vem trazendo repercussões na Justiça do Trabalho múltiplas, não apenas na temática efetivamente envolvida, mas na clientela, no nosso jurisdicionado. Pernambuco, durante décadas, exportou mão de obra. Os trabalhadores fugiam da fome, da miséria e procuravam outros mercados. Agora, nós temos uma realidade diversa. Essa mão de obra está voltando para o
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18 GO Dividida em 24 regiões e com mais de 1.400 varas, a Justiça do Trabalho tem presença em todo o território nacional, com um senso de unidade que não existe nos outros ramos do Judiciário
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mercado de trabalho local devido ao grande crescimento econômico de Pernambuco, capitaneado pelo Porto de Suape. Isso traz matérias absolutamente novas para o TRT-6 enfrentar”, afirma André Genn, presidente do TRT-6 (Pernambuco). Atenta às novas e modernas relações de trabalho surgidas com a revolução tecnológica, sobretudo a partir do surgimento da internet e da globalização da economia, a Justiça do Trabalho continua antenada no que sempre julgou nas sete décadas de vigência da CLT – e, da mesma forma, sob o ponto de vista dos resultados: ênfase na proteção ao trabalhador, embora aqui e ali surjam nítidos sinais de comprometimento com o desenvolvimento e o crescimento. “É preciso que sejam criadas formas de garantir o emprego. A proteção ao emprego MOVIMENTO PROCESSUAL INSTÂNCIA
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Distribuídos 2.110.718 733.534
Julgados 2.052.487 756.659
Pendentes 1.127.664 178.702
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petência da Justiça do Trabalho, entendo que a CLT deveria ser revista, para que os preceitos atinentes às novas competências, tais como responsabilidade civil e execução fiscal, fossem inseridos, reduzindo a utilização subsidiária de outros”. Divergências de pontos de vista à parte, a Justiça do Trabalho continua atuando com todo vigor. Condições dignas de trabalho, horas extras, acidentes, adicional noturno, insalubridade, dispensas por justa causa, estabilidade no emprego em caso de acidente do trabalho ou gravidez, greves, representatividade sindical, cláusulas de acordos coletivos, registros na Carteira de Trabalho e equiparação salarial, entre outros, continuam a ser os temas mais
deve ser o foco principal da legislação trabalhista”, diz o desembargador Dirceu Buyz Pinto Junior, corregedor regional do TRT-9 (Paraná). À força de ser reescrita a cada dia, a CLT não está tão desatualizada como poderiam fazer supor seus 70 anos de existência, quando analisada à vista do binômio direitos e deveres entre as partes que compõem uma relação de trabalho. Ou, o que é mais sensato, sob o ponto de vista da Constituição de 1988 – esta, sim, o grande REPASSES DA JUSTIÇA DO TRABALHO (em reais) diferencial dos tempos atuais em relação ao histórico comício de 1º de maio de 1943 no Estádio de São Januário, no Rio de Ja14.756.903.898 2011 neiro, quando o presidente Getúlio Vargas sancionou o decreto 11.287.097.392 2010 10.327.683.988 2009 que unificou toda a legislação trabalhista existente no Brasil. 9.880.897.356 2008 “A CLT é um instrumento legal bem concebido e singelo. 9.893.591.226 2007 Alberga poucos recursos e prestigia a oralidade. Vem sen56.136.173.863 TOTAL do atualizada no curso dos tempos de forma intensa e não precisaria ser desfeita, já que está em conformidade com a legislação internacional que cuida do direito laboral”, diz Nelson recorrentes no Judiciário trabalhista, que se moderniza, cada Nazar, presidente do TRT-2 (São Paulo). Dele discorda Gisele Pereira Alexandrino, presidente do TRT-12 vez mais, para punir velhos e (Santa Catarina): “As revisões da CLT que vêm sendo levadas a efei- conhecidos problemas e abusos. Relativamente novas, no caso, to, bem como a edição de leis esparsas, não estão acompanhando essa modernização das relações. Mormente em razão da edição da são expressões como dano moral, Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou sobremaneira a com- estético e material – a responsabi-
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lidade civil – a embasar boa parte dos pedidos de indenização, e a terceirização – esta, sim, indicativo não só dos novos tempos, mas da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, com a aprovação da EC 45/2004. Os números falam por si. Operam, hoje, no país 34 mil empresas que atuam com trabalho temporário e serviços terceirizáveis. Juntas, elas reúnem 10 milhões de trabalhadores, o que representa 24% do total de 44 milhões de trabalhadores com carteira assinada e 11% da popu-
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TAXA DE CONGESTIONAMENTO (em %) INSTÂNCIA
PRIMEIRA – Conhecimento PRIMEIRA – Execução SEGUNDA
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lação brasileira economicamente ativa – de 93 milhões de pessoas. O faturamento do setor em 2010 foi de R$ 70 bilhões (os dados são do Sideprestem, o sindicato das empresas do setor em São Paulo). Entre os 100 maiores devedores cadastrados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), por setor de atividade econômica, o segmento de serviços figura em primeiro lugar, com 61% dos processos, seguido pela indústria de transformação, com 20%, e pelaagropecuária, com 8%. Os dados, segundo o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, mostram o lado mais “cruel” da terceirização,
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JU STIÇ A D O TR ABA LHO
João Dalazen, presidente do TST, em campanha contra o acidente de trabalho
A JUSTIÇA DO TRABALHO INSTÂNCIA
SUPERIOR SEGUNDA PRIMEIRA
Estrutura
Julgadores
Servidores
TST 24 TRTs 1.413 varas
26 ministros 473 desembargadores 2.779 juízes
2.309 17.804 21.802
já que as empresas de fornecimento de serviços encabeçam o maior grupo de inadimplentes para com os trabalhadores. A terceirização, diga-se, é uma realidade ainda não inteiramente assimilada pela Justiça do Trabalho e que tem rendido muitos processos, em setores como telefonia e administração pública. Outro grande desafio do Judiciário especializado são os mais de 700 mil acidentes de trabalho que ocorrem a cada ano e que custaram a vida de 2,8 mil trabalhadores em 2011. Preocupado com essa situação que tende a se perpetuar, o Tribunal Superior do Trabalho deflagrou em maio de 2011 uma campanha de conscientização de empregados e empregadores quanto à prevenção de acidentes: “Um acidente de trabalho a menos é um processo trabalhista a menos. Economia de tempo, de recursos e, sobretudo, de vidas humanas”, diz João Dalazen, presidente do TST. Nova também é a estrutura montada pela Justiça trabalhista nos últimos anos e que avança sem parar. Em 2003, eram 1.000 varas trabalhistas instaladas no país. Em dezembro de 2011, o número passou a barreira de 1.400 varas, as portas de entrada para milhões de reclamações. E, como estão sempre abertas, o trabalhador entra e raramente sai de mãos vazias. As cifras mais uma vez impressionam. Em cinco anos, a Justiça do Trabalho repassou aos reclamantes – trabalhadores, em sua grande maioria – mais de R$ 56 bilhões. Só em 2011, foram
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quase R$ 15 bilhões – ou 90% de todo o repasse feito pelo governo federal no ano passado no Programa Bolsa Família, que atende a 13 milhões de famílias em todo o país. A Justiça do Trabalho é constituída pelo Tribunal Superior do Trabalho, por 24 tribunais regionais do Trabalho e por 1.518 varas do Trabalho, 1.413 das quais instaladas. São 3.867 cargos de juiz e 40.860 de servidor. Na segunda instância, há um tribunal em cada unidade da Federação, à exceção dos estados do Acre, Roraima, Amapá e Tocantins, que são jurisdicionados pelos tribunais com sede em Rondônia, Amazonas, Pará e Distrito Federal, respectivamente. No estado de São Paulo, existem dois tribunais: um com sede na cidade de São Paulo, que cobre a região metropolitana da capital e a Baixada Santista, e outro em Campinas, com jurisdição sobre o interior paulista. Há 554 vagas de desembargador, das quais 525 estão ocupadas. A segunda instância conta ainda com 17.084 servidores. No Tribunal Superior do Trabalho atuam 26 ministros e 2.309 servidores. Na primeira instância da Justiça trabalhista, as 1.413 varas instaladas estão distribuídas por 609 municípios, mas cobrem todos os 5.565 municípios brasileiros, com 2.779 juízes e 21.802 servidores.
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Perfil do desembargador trabalhista
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desembargador do Trabalho brasileiro é homem, tem 56 anos, estudou Direito em escola pública e fez pós-graduação. Alguns escreveram livros e outros deram aulas, o que denota preocupação acadêmica. Este é o perfil dos membros dos tribunais regionais do Trabalho que surge do levantamento feito pelo Anuário da Justiça para compor o currículo de cada um deles. O retrato traçado é, até certo ponto, surpreendente. O desembargador trabalhista é mais jovem do que se imagina ou do que a média da faixa correspondente de membros do Judiciário em geral. Um levantamento semelhante revelou que os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo têm, em média, 60 anos. Como quase todos ficam nos DESEMBARGADORES POR GÊNERO (%) TRIBUNAL
TRT-1 TRT-2 TRT-3 TRT-4 TRT-5 TRT-6 TRT-7 TRT-8 TRT-9 TRT-10 TRT-11 TRT-12 TRT-13 TRT-14 TRT-15 TRT-16 TRT-17 TRT-18 TRT-19 TRT-20 TRT-21 TRT-22 TRT-23 TRT-24 BRASIL
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Masculino
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67 43 75 57 41 44 63 54 63 65 36 50 89 38 62 75 64 86 71 75 71 75 63 100 59
33 57 25 43 59 56 38 46 37 35 64 50 11 63 38 25 36 14 29 25 29 25 38 0 41
JUÍZES POR GÊNERO (%) TRIBUNAL
1ª Região 2ª Região 3ª Região 4ª Região 5ª Região 6ª Região 7ª Região 8ª Região 9ª Região 10ª Região 11ª Região 12ª Região 13ª Região 14ª Região 15ª Região 16ª Região 17ª Região 18ª Região 19ª Região 20ª Região 21ª Região 22ª Região 23ª Região 24ª Região BRASIL
tribunais até a idade-limite de 70 anos, a média de idade mais baixa indica que os julgadores trabalhistas chegam à segunda instância mais cedo e nela permanecem por mais tempo. O dado revela ainda que eles nasceram a partir da segunda metade do século passado. No que se refere a gênero, não houve surpresa no resultado geral: os homens são maioria. Ainda.
DESEMBARGADORES POR IDADE
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45 38 54 50 39 46 58 45 51 50 52 65 61 64 53 63 57 56 66 48 43 40 52 64 50
55 62 46 50 61 54 42 55 49 50 48 35 39 36 47 37 43 44 34 52 58 60 48 36 50
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TRT-1 TRT-2 TRT-3 TRT-4 TRT-5 TRT-6 TRT-7 TRT-8 TRT-9 TRT-10 TRT-11 TRT-12 TRT-13 TRT-14 TRT-15 TRT-16 TRT-17 TRT-18 TRT-19 TRT-20 TRT-21 TRT-22 TRT-23 TRT-24 BRASIL
Média de idade
57 57 60 58 58 58 58 56 55 49 61 59 58 51 59 55 55 53 59 54 57 56 54 55 56
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São 59% de homens e 41% de mulheres. Mas a tendência de mudança nesse quesito, sim, é uma novidade. Nos TRTs de São Paulo, Bahia, Pernambuco, Amazonas-Roraima e Rondônia-Acre, as bancadas femininas já superam as masculinas. Em Santa Catarina, estão empatadas. Só para termo de comparação, no TJ de São Paulo as desembargadoras não chegam a 4%. Na primeira instância da Justiça trabalhista, a situação também é de empate: 50% para cada lado. Em 14 re-
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FORMAÇÃO ACADÊMICA (%)
TRIBUNAL
TRT-1 TRT-2 TRT-3 TRT-4 TRT-5 TRT-6 TRT-7 TRT-8 TRT-9 TRT-10 TRT-11 TRT-12 TRT-13 TRT-14 TRT-15 TRT-16 TRT-17 TRT-18 TRT-19 TRT-20 TRT-21 TRT-22 TRT-23 TRT-24
Escola pública
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Pósgraduação
47 58 51 50 83 75 94 68 33 82 63 88 25 17 88 50 43 71 50 71 100 33 38 54 54
53 42 49 50 17 25 6 32 67 18 38 13 75 83 13 50 57 29 50 29 0 67 63 46 46
63 69 85 49 70 28 50 75 74 58 27 88 75 88 33 38 29 43 43 50 86 71 67 50 56
giões, já se registra o predomínio das mulheres e em outras três há empate, sinal claro de que o futuro da Justiça trabalhista é das mulheres. Do ponto de vista da formação acadêmica, o quadro também é de equilíbrio. As faculdades públicas de Direito são ainda as grandes provedoras de mão de obra do Judiciário trabalhista: 54% dos desembargadores estudaram BRASIL em escolas públicas. No Rio Grande do Norte, todos os desembargadores têm diploma de escola pública; no outro extremo, em Rondônia-Acre, 83% saíram de escolas particulares. De se destacar ainda, o alto índice de desembargadores trabalhistas com cursos de especialização ou de pós-graduação: 56%.
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PONTO DE VISTA
Justiça do Trabalho:
renovação e inovação aos 71 anos! POR JOÃO ORESTE DALAZEN
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o mundo capitalista, quase todas as realizações precisam da contratação do trabalho do homem. A indústria, o comércio, os serviços, em que pesem as mudanças impostas pelo avanço tecnológico, não prescindem da participação humana em seus processos produtivos. As relações de trabalho ocupam, por isso, lugar de destaque na sociedade contemporânea. O Brasil é um dos poucos países que dispõem de um ramo especializado do Poder Judiciário competente para processar e julgar os litígios entre capital e trabalho, atuando como verdadeiro algodão entre cristais. A organização e o funcionamento da Justiça do Trabalho contam hoje com mais de 42 mil servidores, em 24 tribunais regionais do Trabalho e 1.418 varas do Trabalho, além do Tribunal Superior do Trabalho. Essa portentosa estrutura solucionou, em 2011, 3.016.219 processos. Além disso, em atividade assessória, de que lhe incumbiu a Constituição Federal, promove a cobrança de contribuições sociais e tributos decorrentes das sentenças que prolata. No ano de 2011, apenas a título de contribuição social e Imposto de Renda, arrecadou R$ 2,8 bilhões; esse valor, somado ao das multas administrativas, das custas e dos emolumentos, atinge o expressivo importe de R$ 3.162.885.890,96. A partir de 2004, a Emenda Constitucional 45 fortaleceu ainda mais o papel da Justiça do Trabalho, ao outorgar-lhe competência material para julgar lides conexas
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João Oreste Dalazen é presidente do Tribunal Superior do Trabalho
às disputas entre empregados e empregadores e, a rigor, para toda e qualquer demanda oriunda da relação de trabalho em sentido mais amplo, não necessariamente entre empregado e empregador. Nesta quadra da história, no entanto, a sociedade não permite que o Poder Judiciário permaneça inerte, “apenas” atuando na solução de lides. Longe vai, no tempo, a figura do juiz encastelado em torre de marfim, isolado da comunidade em que se insere e omisso quanto às questões mais prementes de sua época. Como um dos poderes da República, cumpre ao Poder Judiciário desenvolver atuação institucional marcante, que precisa ir muito além das tarefas imediatas de julgamento de processos. Os órgãos de Estado contêm natural componente político, no melhor sentido desta expressão.
Respondendo à demanda desses novos tempos, a Justiça do Trabalho, com mais de 70 anos de idade, assumiu posição proativa em diversas frentes, afirmando-se atualizada para prestar melhores serviços ao povo a quem serve e deve servir. A nova competência da Justiça do Trabalho, desde a Emenda Constitucional 45/2004, abrange as ações de reparação de danos morais e materiais decorrentes dos acidentes de trabalho. A vinda desses processos para o cotidiano dos magistrados do Trabalho chamou a atenção para o escandalosamente grave quadro dos acidentes do trabalho no Brasil. Como se recorda, apenas em 2011, morreram 2.796 trabalhadores nos mais de 700 mil acidentes que vêm ocorrendo por ano desde 2008. Decidir esses processos com equilíbrio, justiça e celeridade constitui, inegavelmente, obrigação do Poder Judiciário especializado. Mas sua missão pode e deve ir além! O Programa Trabalho Seguro, de prevenção de acidentes de trabalho, iniciou-se em maio de 2011 e já angariou parceiros no setor público e na iniciativa privada. Seu objetivo é o de alertar a sociedade da urgência em disseminarmos uma cultura de prevenção de acidentes de trabalho. Para tanto, vimos realizando Atos Públicos pelo Trabalho Seguro nas obras da Copa de 2014, ocasião em que a mensagem de prevenção é ouvida por milhares de operários. Além disso, desenvolvemos, com os parceiros, mecanismos para implantar a
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educação para prevenção em todos os níveis escolares. É o juiz antecipando-se ao dano, cuja reparação lhe incumbiria num processo de indenização por acidente de trabalho. Um acidente de trabalho a menos é um processo trabalhista a menos. Economia de tempo, de recursos e, sobretudo, de vidas humanas. Em outra área, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho desenvolveu e aprovou o Guia Prático de Compras Sustentáveis na Administração Pública. Trata-se de um manual objetivo e, como o nome diz, “prático”, a orientar os tribunais regionais do Trabalho, que são responsáveis pela aquisição de bilhões de reais em produtos e serviços, a optar por compras que observem parâmetros de sustentabilidade. Baseado no alicerce legal sobre o tema, o texto aponta para as melhores opções, com vistas a cooperar com um mundo ecologicamente mais equilibrado e pelo desenvolvimento sustentável. A consciência da responsabilidade de cada cidadão, das organizações em geral e, em especial, do poder público quanto a mudanças que viabilizem a continuidade da vida no planeta necessita crescer e aprofundar-se a cada dia. É a instituição ampliando sua atuação para buscar crescimento de toda a sociedade. Num outro importante aspecto da qualidade dos serviços que presta, a Justiça do Trabalho implanta, desde dezembro de 2011, seu Processo Judicial Eletrônico, um novo, moderno, uno, nacional e definitivo sistema eletrônico de processo judicial (PJE-JT). Essa importantíssima ferramenta tecnológica já está implantada em dez regiões da Justiça do Trabalho e estará instalada em pelo menos 10% das varas do Trabalho do país até o final de 2012.
A promessa da Constituição Federal de acesso amplo do cidadão ao Judiciário se confirma, com o PJe-JT, mais do que em qualquer época da história do país. Os processos estarão disponíveis, integralmente, na internet, 24 horas por dia, 7 dias por semana, todas as semanas do ano. Ambas as partes, os servidores e o juiz, simultaneamente, poderão examinar as páginas do mesmo processo, cada um
de processo em papel implicará, também, sensível e notória redução de emissão de gás carbônico, que seria despendido na produção de equipamentos que se tornarão, para nós, obsoletos, como, por exemplo, as impressoras. A desnecessidade dessas, por si só, representa, ainda, economia de energia elétrica e de insumos, tais como toners, cartuchos de tinta e peças plásticas de reposição.
A Justiça do Trabalho disporá de um sistema de processo eletrônico integrado, moderno e nacional em seu computador, no horário que lhes for conveniente, sem ter de aguardar a “fila” para obter vista dos autos. Alcança-se, inegavelmente, com o PJe-JT, uma Justiça mais acessível e mais bem aparelhada para atender os jurisdicionados. Não menos relevante: o PJE-JT revela a responsabilidade socioambiental da Justiça do Trabalho. A implantação do processo judicial eletrônico em todas as instâncias da Justiça do Trabalho, se considerado um quantitativo de processos igual ao de 2011, gerará, apenas no âmbito da Justiça do Trabalho, economia anual estimada de: 1) 2.019 toneladas de papel por ano, o que equivale à preservação de 50.475 árvores, ou seja, importa poupar uma verdadeira floresta por ano; 2) 201.900.301 litros de água e algo ao redor de 10 milhões de quilowatts-hora de energia elétrica. Impõe-se destacar ainda que a extinção dos autos
Adite-se, ainda, a expressiva diminuição na emissão de CO2, com a eliminação do transporte desse mesmo volume de papel entre os tribunais. Estou convicto de que, em breve, a Justiça do Trabalho será o primeiro segmento do Poder Judiciário brasileiro a dispor de um sistema uno, nacional, moderno e integrado de processo eletrônico em suas três instâncias. Esse tem sido e continuará sendo um dos principais focos de nossa gestão à frente da Justiça do Trabalho. Percebe-se, assim, que, passados 71 anos de sua instalação, a Justiça do Trabalho segue renovada e renovadora, enfrentando os desafios dos novos tempos. Eficiência e responsabilidade socioambiental são a tônica, na perspectiva de que uma instituição do Estado somente se justifica para servir o cidadão, que está e deve estar sempre na origem, na razão e no fim de todos os nossos atos.
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Tribunal Superior do Trabalho Setor de Administração Federal Sul, Quadra 8, Lote 1, Brasília (DF) – CEP 70070-600 – Telefone (61) 3043-4300 – www.tst.jus.br
N
ão é novidade que o maior obstáculo a ser suplantado pela Justiça do Trabalho no Brasil é essencialmente a efetividade do que é decido pelo juiz. Trata-se de uma barreira com a dimensão de quase 3 milhões de processos que, em todo o país, colocam em xeque a competência do Judiciário de fazer valer o que é estabelecido nos tribunais. No início de 2011, o resíduo era de 2.861.181 processos. Destes, 2.103.060 pendentes de execução e 758.114 dormindo no chamado arquivo provisório. O gargalo na fase de execução mobiliza todas as esferas da Justiça do Trabalho, que tem de buscar recursos para cumprir o que ela própria impõe. Algumas dessas conquistas foram viabilizadas na seara legislativa, a exemplo da instituição da Lei 12.440/2011, que trouxe à cena a discutida Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). A implantação de políticas de gestão e a adoção de instrumentos tecnológicos estão também na linha de frente da luta contra o elevadíssimo índice de acúmulo de processos na etapa de execução. Desta forma, o desenvolvimento e a ampliação do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) e a utilização de modelos de gestão estratégica e de levantamentos estatísticos nas varas e nos tribunais regionais passaram a ser uma prioridade do órgão de controle administrativo do Judiciário trabalhista. De acordo com dados da Consolidação Estatística da Justiça do Trabalho, a carga de atividade, no ano de 2011, foi de 15.857 processos para cada ministro do TST, de 1.924 para cada desembargador nos TRTs e, nas varas, de 1.260 para cada juiz na fase de conhecimento, e 1.192 na fase de execução. A Consolidação Estatística foi formulada pela Coordenadoria Estatística do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e pelo Tribunal Superior do Trabalho, com base em dados repassados pelos tribunais regionais e pelas varas trabalhistas. Além da aprovação da lei que estabeleceu a CNDT, outro projeto de lei está em análise na Comissão de Assuntos Sociais do Senado (CAS) para fazer frente ao congestionamento de ações na fase de execução. O Projeto de Lei 606/2011 pretende disciplinar o cum-
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primento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais como forma de emprestar dinamismo à legislação trabalhista. A relatora do PL é a senadora Ana Amélia Lemos (PP-RS). No início de julho, o presidente do TST e do CSJT, ministro João Oreste Dalazen, visitou o presidente do Senado, José Sarney, para pedir apoio no trâmite do projeto de lei. O embate também se dá no plano do simbolismo, com a criação de uma ferramenta de visualização – o “executômetro” –, que calculou a eficácia das medidas tomadas para enfrentar o problema. O expediente consistiu em um cronômetro que rodava ininterruptamente e que ficou acessível nos sites do TST, do CSJT e dos TRTs ao longo da 2ª Semana Nacional de Execução Trabalhista, realizada em junho. A ferramenta dava conta de acompanhar e informar a parcial do valor total arrecadado por meio de acordos homologados em primeiro e segundo graus, de leilões e por via de bloqueio de contas bancárias pelo sistema BacenJud. O esforço concentrado de uma força-tarefa levada a cabo
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pelo CSJT, pelo TST, e pelos 24 tribunais regionais e todas as varas do Trabalho do Brasil priorizou também audiências de conciliação, além da análise de processos na fase executória, da localização de devedores e da penhora de bens. Entre 11 e 15
de junho foram arrecadados R$ 681.606.497,71, de acordo com o dispositivo exibido nos sites da Justiça trabalhista. Em 2011, a 1ª Semana Nacional de Execução Trabalhista repassou aos trabalhadores cerca R$ 550 milhões. Até a realização da 2ª Semana, em junho, o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) contava com 1,7 milhão de processos e uma dívida estimada em R$ 25 bilhões. Por ocasião do evento, o ministro João Dalazen divulgou ainda a lista dos cem maiores devedores da Justiça do Trabalho no país, um ranking elaborado com base no número de processos com trânsito em MOVIMENTO PROCESSUAL em 2012 julgado incluídos no BNDT. 2009 2010 2011 PROCESSOS A atualização da jurisprudência Distribuídos 206.236 204.211 211.734 também ganha atenção da corte superior do Trabalho como forma de uniJulgados 265.802 211.979 206.965 formizar as decisões. O que, em consePendentes 176.636 168.839 161.590 quência, traz mais segurança jurídica Taxa de 38,2% 53,2% 57,4% congestionamento e efetividade. Em julho de 2011, o TST
Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais
Constitucional
Infraestrutura
Private Equity
Administrativo e Contratos Públicos
Contencioso Civil e Comercial
Internet e Tecnologia da Informação
Project Finance
Aeronáutico
Derivativos
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Propriedade Intelectual
Agronegócio
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Esportes
Mudança do Clima e Sustentabilidade
Seguros e Resseguros
Bancário, Financeiro e Cambial
Família e Sucessões
Operações Estruturadas
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Comércio Internacional e Direito Aduaneiro
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publicou alterações de sua jurisprudência no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, resultado de debates e votações ocorridos no evento Semana do TST, em que 27 ministros da corte discutiram normas internas e externas que regem a prestação de jurisdição no tribunal. Na ocasião, foram consolidados posicionamentos quanto a temas como a Súmula 331 (sobre responsabilidade subsidiária na terceirização), contrato de prestação de empreitada de construção civil e estabilidade para dirigentes sindicais, entre outros. O encontro resultou no cancelamento de cinco orientações jurisprudenciais (OJ) e da Súmula 349. Fora o drama da execução, é ainda a terceirização da mão de obra o grande fantasma para boa parte dos magistrados da Justiça do Trabalho. Embora seja vista pelos críticos da legislação trabalhista brasileira como saída para se superar um modelo engessado que penaliza empregadores e coíbe maior geração de empregos, para a maioria dos juízes do Trabalho, contudo, a iminência da terceirização repercutiria na fragilização das relações entre empregadores e contratados. A conclusão é que um marco legal deve assistir ou atualizar a Súmula 331, que se tornou insuficiente diante da complexidade do problema. A Súmula 331 legaliza a terceirização para a atividade-fim, mas não para atividade-meio, visão que não é unânime entre os pensadores da Justiça do Trabalho e que se si-
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tua entre aqueles que se opõem completamente à terceirização e aqueles que defendem sua liberação sem restrições. Em maio, o Tribunal Superior do Trabalho criou seu Serviço de Informação do Cidadão (SIC), passando assim a ser o primeiro tribunal do país a disponibilizar informações conforme determina a Lei 15.527/2011, a Lei de Acesso à Informação Pública. Os TRTs gradualmente seguem o exemplo da corte superior, como é o caso do Tribunal Regional da 4ª Região (Rio Grande do Sul), que incumbiu sua ouvidoria de atender a solicitações do tipo na figura da desembargadora Beatriz Renck, eleita ouvidora do tribunal no fim de 2011.
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FOTO: U.Dettmar
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Direção A
João Oreste Dalazen | PRESIDENTE Maria Cristina Irigoyen Peduzzi | VICE-PRESIDENTE Antônio José de Barros Levenhagen | CORREGEDOR-GERAL Carlos Alberto Reis de Paula | CONSELHEIRO DO CNJ
atual gestão do TST tomou posse em março de 2011 reafirmando o compromisso de dar uma resposta à dura realidade em que apenas 31% dos processos na Justiça do Trabalho passam da fase de execução. Em duas frentes, presidindo o TST e o CSJT, o ministro João Dalazen comprometeu-se a ampliar medidas de abrangência para agilizar o tempo de trâmite de processos no tribunal em particular e na Justiça do Trabalho como um todo. Pesquisa de jurisprudência, acesso a acórdãos e decisões e o próprio trabalho interno do tribunal e dos gabinetes, tudo hoje já se encontra informatizado, bem como a implantação do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT), que começa a
PRESIDENTE
João Oreste Dalazen
NASCIMENTO: 12/1/1953, em Getúlio Vargas (RS) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito (1977) e mestre em Direito (1980) pela UFPR ESPECIALIDADE: Direito do Trabalho e Processo do Trabalho ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 8/7/1996 CONTATO: SAFS, Quadra 8, Lote 1, Bloco B, 5º andar, Brasília TELEFONES: (61) 3043-4213/4263 E-MAIL: secretariagp@tst.jus.br
CORREGEDOR-GERAL
Antônio José de Barros Levenhagen
NASCIMENTO: 8/11/1953, em Baependi (MG) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha (1975) ESPECIALIDADE: Direito do Trabalho e Processo Civil ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 4/10/1999 CONTATO: SAFS, Quadra 8, Lote 1, Bloco B, 2º andar, Brasília TELEFONE: (61) 3043-4395 E-MAIL: fbsilva@tst.jus.br
chegar a instâncias inferiores. Também são postas em campo medidas políticas e iniciativas na esfera legislativa, como a instituição da Lei 12.440/2011 – que estabeleceu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – e o Projeto de Lei 606/2011, em análise atualmente na Comissão de Assuntos Sociais do Senado (CAS), que pretende disciplinar VICE-PRESIDENTE
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
NASCIMENTO: 21/12/1952, em Melo (Uruguai) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UnB (1975); especialista em Contrato de Trabalho (1975) e em Recursos Extraordinários (1984); mestre em Estado e Constituição (2008), todos pela UnB ESPECIALIDADE: Direito do Trabalho e Direito Constitucional ORIGEM: Advocacia INGRESSO NO TRIBUNAL: 1/6/2001 CONTATO: SAFS, Quadra 8, Lote 1, Bloco B, 4º andar, Brasília TELEFONE: (61) 3043-4527 E-MAIL: mcristinapeduzzi@tst.jus.br CONSELHEIRO DO CNJ
Carlos Alberto Reis de Paula
NASCIMENTO: 26/2/1944, em Pedro Leopoldo (MG) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFMG (1970); bacharel em Filosofia pela Faculdade do Oeste de Minas (1970); mestre em Direito (1984) e doutor em Direito Constitucional (2000) pela UFMG ESPECIALIDADE: Direito do Trabalho e Processo Civil ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 4/10/1999 SEÇÃO: Dissídios Individuais 2 (afastado) CONTATO: SAFS, Quadra 8, Lote 1, Bloco B, 2º andar, Brasília TELEFONE: (61) 3043-4261 E-MAIL: carpaula@tst.jus.br
FOTOS: Aldo Dias e Gil Ferreira
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o cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais como forma de impor agilidade à legislação trabalhista. Assim como atuou no Congresso Federal pela aprovação da CNDT, o ministro João Dalazen também faz o mesmo trabalho de campo pela aprovação do PL 606/2011. Na primeira semana de julho, Dalazen visitou o presidente do Senado, senador José Sarney, para apelar pela rápida aprovação do projeto ante o insuperável congestionamento de ações na fase de executória. Além de investir em ferramentas de avanço tecnológico e nas iniciativas políticas, a consolidação de dados estatísticos e a realização de forças-tarefa também têm sido adotadas como enfrentamento da difícil realidade. Já em sua segunda edição, a Semana Nacional de Execução Trabalhista passou a contar, em 2012, com o “executômetro”, índice com os valores arrecadados com homologações e negociações exibido nos sites do TST, CSJT e dos TRTs. Cabe à vice-presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, despachar os recursos extraordinários e os agravos interpostos para o Supremo Tribunal Federal, além de julgar os agravos internos. Como jurista, privilegia a negociação sobre o legislado, contanto que não seja ao arrepio da Constituição e da ordem pública. Em razão
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da eficiência, seu gabinete está em dia e, dessa forma, os processos são julgados tão logo chegam à Vice-presidência. Um sistema de catalogação e divulgação da jurisprudência foi instituído pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, Barros Levenhagen, há pouco mais de um ano. À frente de sua função administrativa de fiscalizar o desempenho dos 24 tribunais regionais do Trabalho, o ministro também inovou ao fazer súmulas das decisões sobre correições parciais e pedidos de providência, facilitando a atuação dos advogados, que podem tomar conhecimento da orientação jurídica do corregedor com alguma antecedência. O ex-corregedor-geral da Justiça do Trabalho (2009-2010), ministro Carlos Alberto, temporariamente afastado das funções do TST por causa de sua atuação como conselheiro do CNJ, chegou a ser eleito para ocupar a Vice-Presidência do TST, mas renunciou ao posto por discordar com vigor do processo eleitoral da corte. De acordo com o artigo 102 da Loman, quem tiver exercido qualquer cargo de direção por quatro anos no tribunal está impossibilitado de ser eleito até que se esgotem as diversas possibilidades na ordem de antiguidade. Era o caso do ministro, que, portanto, pode ainda ser candidato à sucessão do atual presidente, João Oreste Dalazen.
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Tribunal Superior do Trabalho COMPOSIÇÃO
Órgão Especial SESSÕES
Primeira segunda-feira do mês, às 13h SAFS, Quadra 8, Lote 1, Bloco B, salão do Plenário, Brasília
João Oreste Dalazen l PRESIDENTE Maria Cristina Irigoyen Peduzzi l VICE-PRESIDENTE Antônio José de Barros Levenhagen l CORREGEDOR-GERAL Carlos Alberto Reis de Paula Ives Gandra da Silva Martins Filho João Batista Brito Pereira Renato de Lacerda Paiva Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Dora Maria da Costa Fernando Eizo Ono Guilherme Augusto Caputo Bastos Márcio Eurico Vitral Amaro
SEÇÃO ESPECIALIZADA EM
COMPOSIÇÃO
Dissídios Coletivos
POR ANTIGUIDADE
SESSÕES
Segunda segunda-feira do mês, às 13h SAFS, Quadra 8, Lote 1, Bloco B, 6º andar, Brasília
João Oreste Dalazen l PRESIDENTE Maria Cristina Irigoyen Peduzzi l VICE-PRESIDENTE Antônio José de Barros Levenhagen l CORREGEDOR-GERAL Maria de Assis Calsing Fernando Eizo Ono Márcio Eurico Vitral Amaro Walmir Oliveira da Costa Maurício Godinho Delgado Kátia Magalhães Arruda
SUBSEÇÃO 1 DA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM
COMPOSIÇÃO
Dissídios Individuais
POR ANTIGUIDADE
SESSÕES
Quintas-feiras, às 9h SAFS, Quadra 8, Lote 1, Bloco B, 6º andar, Brasília
João Oreste Dalazen l PRESIDENTE Maria Cristina Irigoyen Peduzzi l VICE-PRESIDENTE Antônio José de Barros Levenhagen l CORREGEDOR-GERAL Ives Gandra da Silva Martins Filho João Batista Brito Pereira Renato de Lacerda Paiva Lelio Bentes Corrêa Aloysio Silva Corrêa da Veiga Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Dora Maria da Costa Augusto César Leite de Carvalho José Roberto Freire Pimenta Delaíde Alves Miranda Arantes
SUBSEÇÃO 2 DA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM
COMPOSIÇÃO
Dissídios Individuais
POR ANTIGUIDADE
SESSÕES
Terças-feiras, às 9h SAFS, Quadra 8, Lote 1, Bloco B, 5º andar, Brasília
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POR ANTIGUIDADE
João Oreste Dalazen l PRESIDENTE Maria Cristina Irigoyen Peduzzi l VICE-PRESIDENTE Antônio José de Barros Levenhagen l CORREGEDOR-GERAL Carlos Alberto Reis de Paula (afastado para integrar o CNJ) Emmanoel Pereira Pedro Paulo Teixeira Manus Guilherme Augusto Caputo Bastos Hugo Carlos Scheuermann Alexandre de Souza Agra Belmonte
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COMPOSIÇÃO
1ª Turma O
ano de 2012 segue trazendo mudanças expressivas na composição da 1ª Turma. Formada, até então, por três dos mais experientes e antigos ministros da corte, a turma perdeu o ministro Vieira de Mello Filho, que passou para a 4ª Turma. O desembargador convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que ocupou a vaga de Mello Filho, deixou a turma no final de junho com a aprovação dos nomes de dois novos ministros pelo Senado. Hugo Carlos Scheuermann, do TRT-4 (Rio Grande do Sul), que ocupou a vaga de Rosa Weber, nomeada para o Supremo Tribunal Federal, foi designado para integrar a turma. Antes da dança das cadeiras, a 1ª Turma tinha a reputação de ser uma das mais produtivas do TST, mesmo com os ministros não fazendo concessões em favor da rapidez de julgamento quando entendiam que determinada matéria merecia análise mais acurada. As discussões sobre processos costumavam se estender por horas até que os ministros encontrassem um consenso. Não raro, eles se reuniam antes da sessão para discutir os casos mais controversos. Com a saída de Mello Filho, a breve passagem do desembargador José Pedro de Camargo e a chegada de um novo ministro, é natural que a mudança de dinâmica seja sentida. Coube à turma, em 2011, aplicar o entendimento consolidado em julgamentos do ano anterior relacionados à Emenda Constitucional 45. Em 2010, a turma deparou com a complexidade dos processos que envolviam as mudanças trazidas pela emenda constitucional, que ampliou os poderes da Justiça do Trabalho. Em 2011, a jurisprudência produzida pelos primeiros julgamentos envolvendo a nova realidade foi reconhecida e fortalecida.
SESSÕES
POR ANTIGUIDADE
Quartas-feiras, às 9h SAFS, Quadra 8, Lote 1, Bloco B, 1º andar, Brasília
Lelio Bentes Corrêa | PRESIDENTE Walmir Oliveira da Costa Hugo Carlos Scheuermann
PRESIDENTE
Lelio Bentes Corrêa
NASCIMENTO: 3/7/1965, em Niterói (RJ) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UnB (1986); mestre em Direito Internacional dos Direitos Humanos pela Universidade de Essex, Grã-Bretanha (2000) ESPECIALIDADE: Direitos Humanos ORIGEM: Ministério Público INGRESSO NO TRIBUNAL: 29/6/2003 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1 CONTATO: SAFS, Quadra 8, Lote 1, Bloco B, 2º andar, Brasília TELEFONE: (61) 3043-4209 E-MAIL: gmlbc@tst.jus.br
Walmir Oliveira da Costa
NASCIMENTO: 17/2/1958, em Irituia (PA) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFPA (1982); mestre em Direito Público pela UFPA (1998) ESPECIALIDADE: Direito Público ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 14/11/2007 SEÇÃO: Dissídios Coletivos CONTATO: SAFS, Quadra 8, Lote 1, Bloco B, 4º andar, Brasília TELEFONE: (61) 3043-3992 E-MAIL: walmir.costa@tst.jus.br
Hugo Carlos Scheuermann
NASCIMENTO: Três Passos (RS) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela PUC-RS (1986); especialização em Direito do Trabalho, Processual do Trabalho e Previdenciário pela Unisc (2007) ESPECIALIDADE: Direito do Trabalho ORIGEM: Magistratura (desde 1987) INGRESSO NO TRIBUNAL: 16/7/2012 SEÇÃO: Dissídios Individuais 2 CONTATO: SAFS, Quadra 8, Lote 1, Bloco B, Brasília TELEFONE: 3043-4300
MOVIMENTO PROCESSUAL EM 2011 PROCESSOS
Distribuídos 20.088
PROCESSOS
Julgados 23.660
PROCESSOS
Pendentes 27.034
FOTOS: Aldo Dias; Gil Ferreira; Secom/TRT-4
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Tribunal Superior do Trabalho COMPOSIÇÃO
2ª Turma
SESSÕES
Quartas-feiras, às 9h SAFS, Quadra 8, Lote 1, Bloco B, 2º andar, Brasília
PRESIDENTE
Renato de Lacerda Paiva
NASCIMENTO: 27/9/1947, no Rio de Janeiro FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UEG (1970) ESPECIALIDADE: Direito do Trabalho ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 15/4/2002 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1 CONTATO: SAFS, Quadra 8, Lote 1, Bloco B, 4º andar, Brasília TELEFONE: (61) 3043-4222 E-MAIL: gmrlp@tst.jus.br
Guilherme Augusto Caputo Bastos
NASCIMENTO: 28/8/1958, em Juiz de Fora (MG) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UnB (1986) e em Economia pelo UniCeub (1982); com especialização em Direito do Trabalho pelo UniCeub (1989) e em Direito Material e Processual do Trabalho pela Universidade de León, Espanha (1996) ESPECIALIDADE: Direito e Processo do Trabalho ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 4/11/2007 SEÇÃO: Dissídios Individuais 2 CONTATO: SAFS, Quadra 8, Lote 1, Bloco B, 3º andar, Brasília TELEFONE: (61) 3043-3139 E-MAIL: gmcb@tst.jus.br
José Roberto Freire Pimenta
NASCIMENTO: 4/2/1956, em São Sebastião do Paraíso (MG) FORMAÇÃO: Bacharel em Ciências Econômicas pela UFMG (1978); doutor em Direito pela UFMG (2001) ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 3/9/2010 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1 CONTATO: SAFS, Quadra 8, Lote 1, Bloco B, 4º andar, Brasília TELEFONE: (61) 3043-4223 E-MAIL: lielias@tst.jus.br
MOVIMENTO PROCESSUAL EM 2011 PROCESSOS
Distribuídos 19.797
36
PROCESSOS
Julgados 22.223
PROCESSOS
Pendentes
POR ANTIGUIDADE
Renato de Lacerda Paiva | PRESIDENTE Guilherme Augusto Caputo Bastos José Roberto Pimenta
D
epois de ter sua composição alterada em 2010 e de sentir o trânsito de magistrados afetar sua produtividade, a 2ª Turma consolidou, no ano seguinte, sua atual formação e o ritmo de trabalho sob a liderança do veterano do TST, ministro Renato de Lacerda Paiva. Foram 22.223 processos julgados em 2011, quase 5 mil a mais do que no ano anterior. Em decisão recente, a turma acolheu pedido do Ministério Público do Trabalho determinando que o Banco do Brasil substituísse seus funcionários terceirizados por aprovados em concurso. Em outra decisão envolvendo bancos, reconheceu o direito destes de monitorar as contas correntes de seus empregados com o objetivo de rastrear movimentações não condizentes com os vencimentos. A 2ª Turma decidiu também, em fevereiro deste ano, que é legal que empresas consultem instituições de restrição de crédito antes de contratar funcionários. Na decisão, os ministros observaram que, dada a inexistência de proibição dos serviços de proteção ao crédito, não cabem medidas restritivas contra as consultas. A decisão gerou contrariedade do Ministério Público do Trabalho, que, ainda no início de 2012, descreveu a decisão como “pronunciamento isolado”, indo em direção contrária a “diversos julgados recentes de outras turmas do mesmo tribunal”. O MPT salientou que a permissão concedida formalmente a empresas para realizar consultas cadastrais de tal caráter não pode ser tomada por “carta branca”, estando a decisão da 2ª Turma restrita ao caso concreto. Com 500 processos pautados em média para cada sessão, os ministros costumam seguir o rito previsto no Regimento Interno do tribunal, julgando primeiro os processos em que há pedido de sustentação oral e, a seguir, aqueles em que os advogados pedem para acompanhar o voto do relator.
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3ª Turma D
epois da saída da ministra Rosa Weber, em dezembro de 2011, para assumir vaga no Supremo Tribunal Federal, foi a vez de o ministro Horácio Senna Pires despedir-se da corte, em junho deste ano. “A idade hoje é secundária em função da higidez mental e da capacidade de trabalho de cada um”, disse às vésperas de se aposentar, manifestando sua contrariedade com a compulsória. Maurício Godinho Delgado deixou a 6ª Turma para ocupar a vaga de Rosa Weber na 3ª. A cadeira de Senna Pires foi ocupada por Alexandre Agra Belmonte, desembargador do TRT-1 (Rio de Janeiro) promovido a ministro em junho de 2012. Alberto Luiz Bresciani assumiu a vaga da presidência deixada pela aposentadoria do colega. Em decisão de destaque em 2011, a turma estabeleceu que empresas só precisam pagar contribuição ao sindicato em que estiverem inscritas. A liberdade de decisão sindical é amparada pela Constituição, lembraram os ministros. O entendimento é regulamentado pela jurisprudência do próprio TST e pela Orientação Jurisprudencial 17. Em outra decisão, a turma determinou que a concessão de auxílio-doença por acidente não inviabiliza a demissão de funcionário por justa causa, quando atestada a boa-fé da empresa na ocorrência da causa alegada. Decidiu também que uma empresa tinha de indenizar seu executivo ao demiti-lo durante viagem de trabalho. Para os ministros, comunicar a demissão no curso da estadia do funcionário no exterior configurou constrangimento e embaraço desnecessários. A turma é conhecida por sua pontualidade ao iniciar as sessões, embora os ministros não limitem as discussões. Houve casos em que as sessões já se estenderam até as 17h. O regimento é observado no que toca à ordem de julgamento. Primeiro são julgadas as ações preferenciais e então as pautas dirigidas.
SESSÕES
POR ANTIGUIDADE
Quartas-feiras, às 9h SAFS, Quadra 8, Lote 1, Bloco B, 3º andar, Brasília
Alberto Luiz Bresciani | PRESIDENTE Maurício Godinho Delgado Alexandre de Souza Agra Belmonte
PRESIDENTE
Alberto Luiz Bresciani
NASCIMENTO: 4/7/1961, no Rio de Janeiro FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFJF (1983) ESPECIALIDADE: Direito do Trabalho INGRESSO NO TRIBUNAL: 21/2/2006 SEÇÃO: Dissídios Individuais 2 CONTATO: SAFS, Quadra 8, Lote 1, Bloco B, 4º andar, Brasília TELEFONE: (61) 3043-4965 E-MAIL: gmalb@tst.jus.br
Maurício Godinho Delgado
NASCIMENTO: 13/5/1953, em Lima Duarte (MG) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFJF (1976), bacharel em Ciências Políticas (1980) e doutor em Direito (1994) pela UFMG ESPECIALIDADE: Ciência Política e Direito INGRESSO NO TRIBUNAL: 14/11/2007 SEÇÃO: Dissídios Coletivos CONTATO: SAFS, Quadra 8, Lote 1, Bloco B, 2º andar, Brasília TELEFONES: (61) 3043-3982/4387 E-MAIL: gmmg@tst.jus.br
Alexandre de Souza Agra Belmonte
NASCIMENTO: 1959, no Rio de Janeiro FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UGF (1981); pós-graduado em Direito Privado pela UFF; mestre em Direito das Relações Sociais e doutor em Justiça e Sociedade pela UGF ESPECIALIDADE: Direito do Trabalho ORIGEM: Magistratura (desde 1993) INGRESSO NO TRIBUNAL: 16/7/2012 CONTATO: SAFS, Quadra 8, Lote 1, Brasília TELEFONES: (61) 3043-4300
MOVIMENTO PROCESSUAL EM 2011 PROCESSOS
Distribuídos 20.941
PROCESSOS
Julgados 21.843
PROCESSOS
Pendentes 9.473
FOTOS: Aldo Dias; Gil Ferreira; AIC/TRT-1
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Tribunal Superior do Trabalho COMPOSIÇÃO
4ª Turma
SESSÕES
Quartas-feiras, às 9h SAFS, Quadra 8, Lote 1, Bloco B, 4º andar, Brasília
PRESIDENTE
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
NASCIMENTO: 24/3/1961, em Belo Horizonte FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFMG (1984) ESPECIALIDADE: Direito do Trabalho ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 21/2/2006 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1 CONTATO: SAFS, Quadra 8, Lote 1, Bloco B, 2º andar, Brasília TELEFONE: (61) 3043-4760 E-MAIL: gmvmf@tst.jus.br
Maria Calsing
NASCIMENTO: 8/8/1952, em Juiz de Fora (MG) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pelo UniCeub (1978); mestre em Direito e Estado pela UnB (1984) ESPECIALIDADE: Direito do Trabalho ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 17/5/2007 SEÇÃO: Dissídios Individuais 2 CONTATO: SAFS, Quadra 8, Lote 1, Bloco B, 3º andar, Brasília TELEFONE: (61) 3043-4340 E-MAIL: maria.calsing@tst.jus.br
Fernando Ono
NASCIMENTO: 10/11/1948, em Assaí (PR) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UEL (1979) ESPECIALIDADE: Direito do Trabalho ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 4/10/2007 SEÇÃO: Dissídios Coletivos CONTATO: SAFS, Quadra 8, Lote 1, Bloco B, 4º andar, Brasília TELEFONE: (61) 3043-3957 E-MAIL: gmfeo@tst.jus.br
MOVIMENTO PROCESSUAL EM 2011 PROCESSOS
Distribuídos 20.579
38
PROCESSOS
Julgados 21.481
PROCESSOS
Pendentes 11.357
POR ANTIGUIDADE
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho | PRESIDENTE
Maria Calsing Fernando Ono
A
pesar da redução de produtividade entre 2011 e 2010, a turma seguiu julgando mais processos do que recebeu. As sessões, que não têm hora para acabar, dificilmente se estendem além das 14h. Os ministros costumam esvaziar a pauta do dia – geralmente composta de 500 a mil processos, raramente deixando decisões pendentes para as outras sessões. Antes de priorizar os Recursos de Revista, concedem preferência aos processos com sustentação oral cujos advogados não são de Brasília. Depois é que entram Agravos e Embargos. O gabinete da ministra Maria Calsing perdeu, em 2011, o posto de mais produtivo do tribunal, posição conquistada em 2010, quando julgou 10 mil processos. Isto só ocorreu, contudo, porque ela atingiu a meta de julgar o que lhe é distribuído no mês, o que contabilizou 4 mil processos em 2011. Em 2011, em decisão importante, a turma concedeu estabilidade provisória a uma empregada doméstica grávida, embora o empregador não tivesse conhecimento da gravidez. Descrita nas Disposições Transitórias da Constituição de 1988, a comunicação de gravidez de funcionária para fins de estabilidade empregatícia é irrelevante, como reconheceram os ministros. Em outra decisão, a turma decidiu que os efeitos da indenização por danos morais têm de ser definidos com base nos fatos narrados em juízo e não em circunstâncias estranhas à causa, como a diferença econômica entre empregador e empregado. A ação correspondia a um pedido de indenização feito por ex-gerente da Ambev, que reivindicou que sua indenização, fixada em R$ 15 mil, passasse para R$ 50 mil. A ministra Maria Calsing, relatora do processo, observou que o valor fixado pelo juiz de primeiro grau cumpria os propósitos reparatórios e os fins pedagógicos a que se prestava.
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COMPOSIÇÃO
5ª Turma A
ministra Kátia Arruda foi para a 6ª Turma, trocando de lugar com o desembargador convocado Flávio Portinho Sirangelo, do TRT-4 (Rio Grande do Sul). Em julho a vaga acabou ocupada pela desembargadora convocada Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, do TRT-5 (Bahia). Entre 2009 e 2010, a produtividade do colegiado despencou de 33 mil processos julgados (a maior produtividade do tribunal naquele ano) para 22 mil casos. Em 2011, foram 20 mil. No início deste ano, ainda com a ministra Kátia Arruda em sua composição, a turma se viu no centro de uma polêmica ao julgar o processo em que o empresário Wagner Canhedo, ex-proprietário da Vasp, tentou barrar a venda de terras indicadas por ela a penhora como pagamento de dívidas trabalhistas. O imbróglio aconteceu porque o advogado do sindicato dos ex-funcionários da Vasp alegou suspeição dos integrantes do colegiado. O advogado afirmou que o presidente da turma, ministro Brito Pereira, tinha relações de amizade com os advogados de Canhedo. Falando da turma como um todo, o representante do sindicato afirmou que os ministros decidiram em desacordo com processos análogos anteriores. O Órgão Especial rejeitou a Exceção de Suspeição, por causa de a arguição ter sido feita fora do prazo legal. Em 2011, a turma também estabeleceu o entendimento de que atraso salarial somente incorre em pagamento de indenização quando se comprovar dano, constrangimento e prejuízo. O entendimento decorreu de dois casos. Em um deles, a empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização porque o dano decorreu não do atraso, mas do não pagamento dos vencimentos do trabalhador pelo período de três meses. No outro julgamento, o trabalhador não conseguiu comprovar o dano e o pedido de indenização foi negado.
SESSÕES
Quartas-feiras, às 9h SAFS, Quadra 8, Lote 1, Bloco B, 4º andar, Brasília
POR ANTIGUIDADE
João Batista Britto Pereira | PRESIDENTE Emmanoel Pereira Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira (desembargadora convocada)
PRESIDENTE
João Batista Brito Pereira
NASCIMENTO: 4/9/1952, em Sucupira do Norte (MA) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UniDF (1981); com especialização em Direito Público pela UniDF (1984) ESPECIALIDADE: Direito do Trabalho e Direito Público ORIGEM: Ministério Público INGRESSO NO TRIBUNAL: 31/5/2000 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1 CONTATO: SAFS, Quadra 8, Lote 1, Bloco B, 4º andar, Brasília TELEFONE: (61) 3043-4407 E-MAIL: gmbp@tst.jus.br
Emmanoel Pereira
NASCIMENTO: 17/10/1947, em Natal FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFRN (1981) ESPECIALIDADE: Direito do Trabalho ORIGEM: Advocacia INGRESSO NO TRIBUNAL: 30/12/2002 SEÇÃO: Dissídios Individuais 2 CONTATO: SAFS, Quadra 8, Lote 1, Bloco B, 3º andar, Brasília TELEFONE: (61) 3043-4387 E-MAIL: gmemp@tst.jus.br
Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira (desembargadora convocada)
NASCIMENTO: 23/2/1947, em Salvador FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Ucsal (1980), pós-graduada em Processo do Trabalho pela UFBA (1982) ESPECIALIDADE: Direito do Trabalho ORIGEM: Magistratura (desde 2001) CONVOCAÇÃO PARA ATUAR NO TRIBUNAL: 28/5/2012 CONTATO: SAFS, Quadra 8, Lote 1, Brasília TELEFONES: (61) 3043-4671/4568 E-MAIL: gdcgl@tst.jus.br
MOVIMENTO PROCESSUAL EM 2011 PROCESSOS
Distribuídos 20.253
PROCESSOS
Julgados 21.377
PROCESSOS
Pendentes 11.643
FOTOS: Aldo Dias; Gil Ferreira; Ascom/TRT-5
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Tribunal Superior do Trabalho COMPOSIÇÃO
6ª Turma
SESSÕES
Quartas-feiras, às 9h SAFS, Quadra 8, Lote 1, Bloco B, 3º andar, Brasília
PRESIDENTE
Aloysio Corrêa da Veiga
NASCIMENTO: 1/10/1950, em Petrópolis (RJ) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UCP (1974) ESPECIALIDADE: Direito do Trabalho e Processo Civil ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 28/12/2004 SEÇÃO: Dissídios Coletivos CONTATO: SAFS, Quadra 8, Lote 1, Bloco B, 3º andar, Brasília TELEFONE: (61) 3043-4412 E-MAIL: gmacv@tst.jus.br
Augusto César Leite de Carvalho
NASCIMENTO: 26/10/1963, em Aracaju FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFS; mestre em Direito Constitucional pela UFS; mestre e doutorando em Direito das Relações Sociais pela Universidad Castilla-La Mancha, Espanha ESPECIALIDADE: Direito do Trabalho e Direito de Processo do Trabalho ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 14/12/2009 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1 CONTATO: SAFS, Quadra 8, Lote 1, Bloco B, 1º andar, Brasília TELEFONE: (61) 3043-4818 E-MAIL: gmacc@tst.jus.br
Kátia Magalhães Arruda
NASCIMENTO: 1/10/1966, em Ipaumirim (CE) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFC (1988); mestre em Direito Constitucional pela UFC (1996), doutora em Políticas Públicas pela UFMA (2008) ESPECIALIDADE: Direito Constitucional e Políticas Públicas ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 27/2/2008 SEÇÃO: Dissídios Coletivos CONTATO: SAFS, Quadra 8, Lote 1, Bloco B, 4º andar, Brasília TELEFONE: (61) 3043-4204 E-MAIL: marcianoss@tst.jus.br
MOVIMENTO PROCESSUAL EM 2011 PROCESSOS
Distribuídos 20.608
PROCESSOS
Julgados 24.443
PROCESSOS
Pendentes 12.278
POR ANTIGUIDADE
Aloysio Corrêa da Veiga | PRESIDENTE Augusto César Leite de Carvalho Kátia Magalhães Arruda
O
ministro Maurício Godinho Delgado, um dos doutrinadores mais citados pelos colegas, foi para a 3ª Turma, no início de 2012, cobrir a saída da ministra Rosa Weber, que assumiu cadeira no Supremo Tribunal Federal. Convocado para seu lugar, o desembargador Flávio Portinho Sirangelo acabou indo para a 5ª Turma, trocando de lugar com a ministra Kátia Arruda. Como os ministros Aloysio Veiga e Augusto César integram também a SDI-1, sessões extraordinárias acabam tendo de ser encaixadas às terças-feiras, porque os encontros da SDI-1 ocorrem às quintas, às 9h. A ordem dos julgamentos prioriza processos com pedidos de preferência com sustentação oral. Passa-se então à discussão dos votos-vista e demais casos adiados em sessões anteriores. Só então são julgadas, em bloco, matérias repetidas. Sobre o sensível tema da terceirização, a turma definiu, em novembro de 2011, que um trabalhador terceirizado que prestava serviços a um banco devia receber verbas trabalhistas correspondentes ao cargo de bancário. A razão é que o terceirizado participava da atividade-fim do banco, com perfil de função próximo ao dos demais bancários. Em julgamento de processo abordando a mesma matéria, o colegiado decidiu que a Petrobras devia se responsabilizar por acidente ocorrido com funcionário terceirizado, no papel de responsável solidária ao lado da prestadora de serviços. O trabalhador morreu em serviço e, dessa forma, a Petrobras e a terceirizada são responsáveis pela indenização aos herdeiros. Em 2011, ainda antes da troca de cadeiras, a turma foi, pela segunda vez consecutiva, a mais produtiva do tribunal, recebendo 20.608 processos e julgando 24.443. Mesmo assim, seu acervo, com 12.278 casos, é um dos maiores do tribunal. Mas em 2010 o volume de processos pendentes era ainda maior, contabilizando 15.503 casos. FOTOS: Aldo Dias e Gil Ferreira
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COMPOSIÇÃO
7ª Turma D
epois de dois anos de atuação no CNJ, o ministro Ives Gandra Filho volta a presidir a 6ª Turma. A desembargadora convocada Maria Doralice Novaes voltou para o TRT de São Paulo, e, dessa forma, a ordem de votação foi restabelecida, com o ministro Pedro Paulo Manus votando após o presidente, seguido da ministra Delaíde Arantes. A composição do colegiado abrange um especialista em Direito Empresarial (Gandra) – também um dos mais antigos membros da corte –, um especialista em Direito Civil e Direito Trabalhista (Manus), experiente juiz de carreira, e uma advogada por mais de três décadas (Delaíde), que chegou ao TST na vaga destinada à advocacia. Em razão da prática profissional, Delaíde Arantes tem perfil mais voltado para a defesa dos direitos dos trabalhadores. Pedro Paulo Manus é conhecido por orientar os advogados a sintetizar memoriais muito longos. Já Ives Gandra Filho é favorável à reforma da CLT e recomenda seu enxugamento, mas defende a ideia de que o código deve abranger todas as leis que ficaram de fora de sua compilação, para depois ser simplificado. A 7ª Turma em 2011 determinou indenização de R$ 100 mil para uma empresa que assinou carteira de trabalho do empregado com o salário menor do que o pago, com o objetivo de pagar menos em contribuição previdenciária. Coube, de acordo com o entendimento do colegiado, o pagamento de danos morais, porque a aposentadoria do trabalhador foi prejudicada. Em outra decisão importante, a turma entendeu que a inclusão do nome do funcionário em uma lista de menos produtivos da empresa não é suficiente para gerar dano moral. Para os ministros, trata-se de uma estratégia de cobrança de produtividade – um direito da empresa. O caso era de um controlador de voo da Infraero, que alegou constrangimento. O recurso foi negado em três instâncias.
SESSÕES
Quartas-feiras, às 9h SAFS, Quadra 8, Lote 1, Bloco B, 1º andar, Brasília
POR ANTIGUIDADE
Ives Gandra da Silva Martins Filho PRESIDENTE
Pedro Paulo Teixeira Manus Delaíde Alves Miranda Arantes
PRESIDENTE
Ives Gandra da Silva Martins Filho
NASCIMENTO: 9/5/1959, em São Paulo (SP) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela USP (1981); mestre em Direito pela UnB (1991) ESPECIALIDADE: Direito Empresarial ORIGEM: Ministério Público do Trabalho INGRESSO NO TRIBUNAL: 14/10/1999 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1 CONTATO: SAFS, Quadra 8, Lote 1, Bloco B, 1º andar, Brasília TELEFONES: (61) 3043-4302/4406 E-MAIL: gmigm@tst.jus.br
Pedro Paulo Teixeira Manus
NASCIMENTO: 12/3/1951, em São Paulo FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela PUC-SP (1973); com especialização em Direito do Trabalho e Civil na Università degli Studi di Roma, Itália (1975); mestre pela USP (1983); doutor (1995) e livre-docente (2000) em Direito do Trabalho pela PUC-SP ESPECIALIDADE: Direito do Trabalho e Direito Civil ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 4/10/2007 SEÇÃO: Dissídios Individuais 2 CONTATO: SAFS, Quadra 8, Lote 1, Bloco B, 3º andar, Brasília TELEFONE: (61) 3043-4665 E-MAIL: gmppm@tst.jus.br
Delaíde Alves Miranda Arantes
NASCIMENTO: 1/5/1952, em Pontalina (GO) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Unianhanguera (1979); pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela UFG (2001); pós-graduada em Magistério Superior pela PUC-GO (2003) ESPECIALIDADE: Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho ORIGEM: Advocacia INGRESSO NO TRIBUNAL: 1/3/2011 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1 CONTATO: SAFS, Quadra 8, Lote 1, Bloco B, 3º andar, Brasília TELEFONE: (61) 3043-3006 E-MAIL: delaide.arantes@tst.jus.br
MOVIMENTO PROCESSUAL EM 2011 PROCESSOS
Distribuídos 20.243
PROCESSOS
Julgados 23.606
PROCESSOS
Pendentes 17.122
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Tribunal Superior do Trabalho COMPOSIÇÃO
8ª Turma
SESSÕES
Quartas-feiras, às 9h SAFS, Quadra 8, Lote 1, Bloco B, 2º andar, Brasília
PRESIDENTE
Dora Maria da Costa
NASCIMENTO: 28/3/1951, em Indaiá (MG) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela PUC-MG (1979); com especialização em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela UFG ESPECIALIDADE: Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 17/5/2007 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1 CONTATO: SAFS, Quadra 8, Lote 1, Bloco B, 2º andar, Brasília TELEFONE: (61) 3043-4282 E-MAIL: gmdmc@tst.jus.br
Márcio Eurico Vitral Amaro
NASCIMENTO: 27/6/1952, em Belo Horizonte FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela PUC-MG (1980) ESPECIALIDADE: Direito do Trabalho ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 14/11/2007 SEÇÃO: Dissídios Coletivos CONTATO: SAFS, Quadra 8, Lote 1, Bloco B, 1º andar, Brasília TELEFONE: (61) 3043-3989 E-MAIL: gmmeva@tst.jus.br
Maria Laura Franco Lima de Faria (desembargadora convocada)
NASCIMENTO: Em Barbacena (MG) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFMG ESPECIALIDADE: Direito do Trabalho ORIGEM: Magistratura CONVOCAÇÃO PARA ATUAR NO TRIBUNAL: 2012 CONTATO: SAFS, Quadra 8, Lote 1, Bloco B, 2º andar, Brasília TELEFONE: (61) 3043-4261
MOVIMENTO PROCESSUAL EM 2011 PROCESSOS
Distribuídos 20.759
PROCESSOS
Julgados 24.115
PROCESSOS
Pendentes 10.873
POR ANTIGUIDADE
Dora Maria da Costa | PRESIDENTE Márcio Eurico Vitral Amaro Maria Laura Franco Lima de Faria (desembargadora convocada, substitui Carlos Alberto, afastado para integrar o CNJ)
O
ministro Carlos Alberto Reis de Paula foi indicado para compor o Conselho Nacional de Justiça e sua cadeira na 8ª Turma foi ocupada pela desembargadora do TRT-3 (Minas Gerais) Maria Laura Franco Lima de Faria. Desta forma, a presidência da turma passou à ministra Dora Maria da Costa. Uma das mais produtivas do tribunal, a turma segue com rigor o Regimento Interno. Primeiro, são julgados os processos em rito de preferência, com prioridade para aqueles com pedido de sustentação oral (pedidos de sustentação oral ou preferência podem ser feitos pelo site ou na Secretaria da 8ª Turma, meia hora antes do início da sessão). Depois são debatidos os retornos de vista regimental, seguidos das sobras de sessões anteriores. Por fim, são julgadas as planilhas de cada relator, a começar pela presidente da turma. Em 2011, a turma condenou a Vale a pagar por mês 18% a mais do salário a um maquinista como adicional de solidão. A turma também decidiu que não tem validade a cláusula coletiva que estabelece carga horária de trabalho contrária ao que estabelece a CLT. No entendimento dos ministros, por mais que alguns acordos possam diferir da legislação, ainda assim uma convenção coletiva não pode jamais promover a redução de direito dos trabalhadores. A discussão envolvia uma escola que assinou acordo com seus professores estabelecendo jornada de trabalho maior do que a determinada pela CLT. Em outra decisão de destaque, os ministros decidiram que a CLT não se aplica a contratos de jogadores de futebol. Para profissionais do setor, vale o estabelecido pela Lei Pelé. Contratos de esportistas profissionais do futebol devem ter prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos. Não cabe, portanto, o prazo máximo de dois anos descrito no artigo 445 da CLT. FOTOS: Aldo Dias; Gil Ferreira; Ascom/TRT-3
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JURISPRUDÊNCIA
l TST
Decisões
Principais julgamentos do tribunal em 2011 Administração pública
TERCEIRIZAÇÃO EM JULGAMENTO: Se a administração pública pode ser considerada responsável subsidiária por encargos trabalhistas de funcionários terceirizados. RESULTADO: A 1ª Turma decidiu que a administração pública é responsável subsidiária porque ficou comprovado que falhou em sua tarefa de fiscalizar se a empresa terceirizada estava cumprindo todas as obrigações, como previsto na Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações). Os ministros consideraram que o STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, já decidiu que a administração pública não é responsável por pagar as dívidas trabalhistas, fiscais e comerciais de contratada inadimplente, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 71 da Lei de Licitações. O Supremo ressaltou que, quando ficar demonstrada a culpa por não fiscalizar a contratada, a administração pública pode ser responsabilizada pelos encargos trabalhistas dos funcionários terceirizados. IMPORTÂNCIA: Terceirização de mão de obra foi o tema de destaque no
PROCESSO: AIRR - 1233-34.2010.5.01.0000 ORIGEM: TRT-1 (Rio de Janeiro)
ENTRADA: 6/11/2010 DECISÃO: 16/3/2011
TST em 2011. O assunto sempre foi polêmico na Justiça trabalhista, mas em novembro de 2010 ganhou novos rumos depois que o STF decidiu que órgãos da administração pública não respondem por dívidas de empresas terceirizadas, sejam elas trabalhistas, sejam fiscais ou comerciais, exceto quando ficar comprovada a culpa da administração pública de não fiscalizar a empresa contratada. Em outubro de 2011, o TST fez audiência pública para discutir a terceirização, marcando importante mudança de postura diante do assunto: se antes a Justiça trabalhista torcia o nariz para a terceirização, agora começou a tratá-la como forma de contratação válida e carente de regulamentação. Em artigo publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico pouco depois da audiência, o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho considerou que as reuniões públicas feitas pelo TST mudaram os rumos da jurisprudência da corte sobre o assunto. O tema deve ser um dos destaques da pauta de julgamentos de 2012.
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Vieira de Mello Filho (relator), Walmir Oliveira da Costa e Lelio Bentes Corrêa. Administração pública
TETO SALARIAL
PROCESSO: ARE - 27640-66.2004.5.01.0007 ORIGEM: TRT-1 (Rio de Janeiro)
EM JULGAMENTO: Se sociedade de economia mista que não recebe regularmente recursos públicos precisa respeitar o teto remuneratório nacional. O parágrafo 9º do artigo 37 da Constituição Federal prevê que estão sujeitas ao inciso XI do artigo 37 “empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral”. O dispositivo estabelece: “A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos deputados estaduais e distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça (...)”. Discute-se se a Companhia Estadual de Águas e Esgoto (Cedae), do Rio de Janeiro, deve respeitar o teto porque recebe verba
pública, ainda que não regularmente. RESULTADO: A SDI-1 decidiu que a Cedae não precisa respeitar o teto porque tem autonomia financeira. Os ministros consideraram que, ainda que a empresa receba eventualmente verba pública, não ficou comprovado que o recebimento dos recursos seja regular e, por isso, ela não se enquadra na hipótese prevista no parágrafo 9º do artigo 37 da Constituição Federal. IMPORTÂNCIA: A decisão adotada pela SDI-1 não só reafirma a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que só empresa de economia mista que recebe verba pública tem de respeitar o teto remuneratório, como pacifica um ponto de divergência no tribunal: sobre se empresas de economia mista que recebem eventualmente verba pública também estão sujeitas à restrição. A corte entende que não. A Orientação Jurisprudencial 339 da SDI-1 prevê: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista estão submetidas à observância do teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, sendo aplicável, inclusive, ao período anterior à alteração introduzida pela Emenda Constitucional 19/1998”. Essa orientação, no entanto, atinge apenas aquelas que comprovada e regularmente recebem dinheiro público.
ENTRADA: 30/11/2007 DECISÃO: 2/6/2011
DECISÃO POR MAIORIA. Votaram: Carlos Alberto (relator), Maria Cristina Peduzzi, Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Veiga, Horácio Senna Pires, Rosa Weber, Augusto César e José Roberto Freire Pimenta. Vencido: Moura França.
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JURISPRUDÊNCIA
Constitucional
ORDEM DE PRECATÓRIOS
PROCESSO: ARE - 2698-94.2010.5.04.0000 ORIGEM: TRT-4 (Rio Grande do Sul)
ENTRADA: 1/7/2010 DECISÃO: 7/2/2011
EM JULGAMENTO: Se tribunal pode desconsiderar a ordem cronológica de credores e determinar o sequestro de valor para pagar precatório de idoso que tem câncer de próstata e não tem dinheiro para o tratamento. Modificado por Emenda Constitucional em 2009, o artigo 100 da Constituição Federal, que prevê a ordem cronológica para pagamento dos precatórios, garante no seu parágrafo 2º prioridade a idosos e doentes graves: “Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma de lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos (...)”. Aqui, discute-se se paciente bem debilitado tem prioridade até mesmo entre os idosos e doentes, que já devem receber antes. RESULTADO: O Órgão Especial manteve a ordem de sequestro para que o idoso receba imediatamente seu precatório. Os ministros consideraram o caso apresentado uma exceção que justifica quebrar a ordem de pagamento de precatórios. O grupo observou que a Emenda Constitucional 62/2009 criou um grupo prioritário dentro do já prioritário grupo dos precatórios de natureza alimentar, numa clara intenção de proteger aqueles que, dada sua maior vulnerabilidade, não poderiam esperar tramitação do precatório sob risco de ter seu direito à vida,
saúde e dignidade violados. A partir dessa observação, o Órgão Especial decidiu dar caráter mais abrangente à emenda para que, dentro do grupo de idosos e doentes, possam ser abertas exceções para que aqueles ainda mais vulneráveis tenham prioridade, como é o caso do idoso de 82 anos, com câncer. IMPORTÂNCIA: O tribunal entende que a ordem cronológica de pagamento de precatórios pode ser quebrada sempre que se estiver diante de uma exceção, ou seja, de um credor que, dada a demora, esteja diante de risco iminente de perder a vida ou a dignidade. A corte, ao decidir dessa maneira, alia-se ao que foi bastante defendido pelo ministro Eros Grau no STF: que a regra tem de ser modelada para se adaptar a uma exceção, na procura da melhor Justiça para o caso. No entanto, a decisão adotada pelo Órgão Especial do TST contraria jurisprudência do Supremo, que entende que só é possível o sequestro de verba para pagar precatório quando o direito de preferência foi preterido. A Emenda 62/2009 foi apelidada de “Emenda do Calote dos Precatórios” ao mudar as regras de pagamento, prevendo que as dívidas possam ser pagas em até 15 anos, entre outros pontos. Sua constitucionalidade está em discussão no STF, nas ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425.
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Lelio Bentes (relator), Moura França, João Dalazen, Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira, Maria Cristina Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Veiga, Horácio Senna Pires, Rosa Weber e Vieira de Mello Filho.
Constitucional
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
PROCESSO: RR - 105500-32.2008.5.04.0101 ORIGEM: TRT-4 (Rio Grande do Sul)
ENTRADA: 4/5/2010 DECISÃO: 25/5/2011
EM JULGAMENTO: Se empresa deve reintegrar trabalhador que sofre de esquizofrenia. Ele foi demitido pouco tempo depois de uma licença médica para desintoxicação de substâncias psicoativas. No momento da demissão, não estavam evidentes os sintomas da doença. RESULTADO: A 3ª Turma determinou a reintegração do trabalhador. Prevaleceu o entendimento de que a demissão foi discriminatória. A ministra Rosa Maria Weber, autora do voto condutor, foi buscar na Constituição Federal a fundamentação para impedir a demissão de um esquizofrênico. O direito do empregador de demitir não é absoluto. O parágrafo 7º, inciso I, da Constituição, estabelece que o trabalhador tem direito a uma “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”. O dispositivo ainda não foi regulamentado, mas a maioria dos ministros decidiu que deve ser aplicado mesmo assim. Para a ministra, o direito de demitir também é limitado pelo inciso III do artigo 170 da Constituição, que estabelece o princípio funcional da propriedade. A discriminação é um fator limitante desse direito. Uma vez considerado isso, a ministra analisou a Lei 9.029/1995, que trata de práticas discriminatórias no trabalho. Ela considerou que, embora a doença psiquiátrica não esteja elencada na lei, deve ser alcançada por ela também. Para a ministra, o caso apresentado pode ser comparado aos casos de trabalhadores contaminados pelo vírus HIV. Nestes, a jurisprudência
do TST já se consolidou no sentido de que a demissão sem justa causa é presumidamente discriminatória e cabe ao empregador provar que não houve discriminação. O mesmo vale para a demissão do doente psiquiátrico: o ônus da prova é da empresa. IMPORTÂNCIA: A proteção do trabalhador contra a demissão sem justa causa é um dos dispositivos da Constituição Federal ainda carentes de regulamentação. Nesta decisão, a 3ª Turma opta por aplicá-lo para restringir o direito de uma empresa de demitir um funcionário. Para a turma, o fato de uma pessoa sofrer de transtorno psiquiátrico torna sua demissão presumidamente discriminatória e, portanto, o ônus de provar que não houve discriminação é do empregador. A ministra Rosa Maria Weber afirma que a importância do trabalho na recuperação do doente faz com que a manutenção do vínculo empregatício deva ser entendida “como expressão da função social da empresa e da propriedade, sendo, até mesmo, prescindível averiguar o animus discriminatório da dispensa”. Ainda sobre a demissão arbitrária, a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho pretende proibir a dispensa sem justa causa. No Brasil, o Congresso Nacional rejeitou a ratificação da convenção. O assunto também é discutido no STF, na ADI 1.625, que questiona a validade do Decreto 2.100/1996, que excluiu a aplicação da convenção no Brasil.
DECISÃO POR MAIORIA. Votaram: Rosa Weber e Horácio Senna Pires. Vencido: Alberto Bresciani (relator).
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Administração pública
PISO SALARIAL EM JULGAMENTO: Se acordo sindical pode fixar salário menor do que o piso estadual previsto para a categoria. RESULTADO: A SDC decidiu que prevalece o salário fixado no acordo coletivo, desde que obedeça ao mínimo federal. Com base na Lei Complementar 103/2000, os ministros entenderam que o estado só pode fixar salário mínimo se esse não tiver sido fixado nem por lei federal nem por acordo sindical. Entenderam também que não se aplica no caso o princípio da lei mais favorável ao trabalhador, porque neste caso não há normas conflitantes. Da lei complementar entende-se que o estado só pode fixar um piso se não houver acordo coletivo que o estabeleça. IMPORTÂNCIA: Nas palavras do relator, Walmir Oliveira da Costa, “não se pode esquecer que são os autores sociais diretamente envolvidos
PROCESSO: ROAA - 6300-14.2009.5.01.0000 ORIGEM: TRT-1 (Rio de Janeiro)
ENTRADA: 13/11/2009 DECISÃO: 12/9/2011
que melhor conhecem as peculiaridades de cada setor produtivo. As circunstâncias sociais, financeiras e outras particularidades certamente são sopesadas pelos representantes das categorias profissionais e econômicas, na definição consensual do valor remuneratório do trabalho”. Em março de 2011, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.391, já tinha decidido que lei estadual só pode fixar salário mínimo quando esse não tiver sido fixado por acordo coletivo ou norma sindical. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria contra a expressão “que o fixe a maior”, contida no caput do artigo 1º da Lei 5.627, de 28 de dezembro de 2009, do estado do Rio de Janeiro, que instituiu pisos salariais para as categorias profissionais mencionadas no dispositivo.
DECISÃO POR MAIORIA. Votaram: Walmir Oliveira da Costa (relator), Maria Cristina Peduzzi, Dora Maria da Costa e Fernando Ono. Vencidos: Márcio Eurico e Maurício Godinho Delgado. Advocacia
HORA EXTRA EM JULGAMENTO: Se advogado contratado tem direito ao percentual de 100% como adicional de hora extra, como previsto no artigo 20 do Estatuto da Advocacia, ou de 50%, previsto em norma coletiva. RESULTADO: A SDI-1 decidiu que os advogados devem receber adicional de 100% por horas extraordinárias trabalhadas. Prevaleceu o entendimento de que acordos coletivos não podem retirar direitos assegurados em lei. De acordo com os ministros, o Estatuto da OAB é imperativo ao prever o adicional de 100% para hora extra. O adicional não poderia ser reduzido nem mesmo por contrato. IMPORTÂNCIA: O tribunal fixa sua jurisprudência no sentido de que advogado contratado deve receber adicional de, pelo menos, 100% por hora
PROCESSO: RR - 64900-13.2005.5.02.0009 ORIGEM: TRT-2 (São Paulo)
ENTRADA: 16/4/2010 DECISÃO: 25/8/2011
extraordinária, ainda que acordo coletivo preveja adicional menor. Para decidir assim, os ministros tiveram de equilibrar o respeito às convenções coletivas, previsto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, com o peso das leis que regulamentam uma profissão específica – no caso, a OAB. O artigo 20 da Lei 8.906/1994, estabalece que “a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de 20 horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva”. O parágrafo 2º especifica que as horas excedentes à jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a 100% sobre o valor da hora normal, “mesmo havendo contrato escrito”.
DECISÃO POR MAIORIA. Votaram: Aloysio Veiga (relator), Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes, Horácio Senna Pires, Rosa Weber, Augusto César, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Arantes e Sebastião Geraldo de Oliveira. Vencidos: Maria Cristina Peduzzi e João Dalazen.
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JURISPRUDÊNCIA
Constitucional
ACIDENTE DE TRABALHO EM JULGAMENTO: Se o inciso V do artigo 5º da Constituição Federal se aplica a indenizações em caso de acidente de trabalho. O dispositivo prevê: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. O que o tribunal analisou, na prática, é se os critérios da proporcionalidade e razoabilidade implícitos no dispositivo constitucional devem ser observados na hora de indenizar vítimas de acidente de trabalho ou se o dispositivo só se aplica a assuntos relacionados à imprensa. RESULTADO: A SDI-1 decidiu que o dispositivo se aplica a qualquer caso em que foi fixada indenização por dano moral, e não apenas a danos causados pela imprensa. A discussão sobre a extensão do dispositivo constitucional ocorreu durante a análise do conhecimento de recurso em que, no mérito, ficou mantida decisão da 5ª Turma do TST. Com esse entendimento, a SDI-1 decidiu que cabia ao Tribunal Superior do Trabalho rever a indenização fixada pelas outras instâncias, considerada desproporcionalmente alta, ficando vencido o ministro Lelio Bentes. IMPORTÂNCIA: A discussão sobre a validade do dispositivo ocorre porque, para alguns, o inciso V do artigo 5º da Constituição
PROCESSO: RR - 39900-08.2007.5.06.0016 ORIGEM: TRT-6 (Pernambuco)
ENTRADA: 14/12/2008 DECISÃO: 18/8/2011
Federal, ao falar de direito de resposta, demonstra a intenção do constituinte de que o inciso somente seria aplicável aos crimes anteriormente previstos na Lei de Imprensa, e não de forma genérica, a quaisquer situações em que o dano seja fixado em valor desproporcional. Foi com base nesse dispositivo constitucional, que fala de “direito de resposta proporcional ao agravo”, que se criou jurisprudência em torno da indenização do dano moral e de sua valoração. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a extinta Lei de Imprensa, considerou que nenhuma lei poderia fixar limite prévio para a indenização por danos morais porque a Constituição Federal fala de valor proporcional ao agravo, o que deve ser analisado caso a caso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que os tribunais superiores podem rever indenização fixada pelas outras instâncias sempre que ela for considerada desproporcional – ou muito alta, ou muito baixa –, violando o dispositivo constitucional.
DECISÃO POR MAIORIA. Votaram: Carlos Alberto (relator), João Dalazen, Moura França, Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Veiga, Horácio Senna Pires, Rosa Weber, Augusto César, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Arantes. Vencido: Lelio Bentes.
Responsabilidade civil ENTRADA: 1/9/2010 DECISÃO: 9/8/2011
DIREITO DE GREVE
PROCESSO: RR - 1692-62.2010.5.18.0000 ORIGEM: TRT-18 (Goiás)
EM JULGAMENTO: Se empresa pode recorrer ao uso da força policial em casos de paralisação dos funcionários e, o fazendo, se é responsável caso os policiais ajam com truculência contra os trabalhadores. No caso em discussão, funcionários pediram indenização por dano moral, alegando que foram agredidos verbal e fisicamente. Alguns chegaram a ser presos. RESULTADO: A 7ª Turma decidiu que a empresa não tem obrigação de indenizar por danos morais os funcionários porque agiu dentro do seu direito. Os ministros consideraram que, um mês antes da paralisação, os trabalhadores já tinham feito outro protesto que terminou em tumulto, causando incêndio dentro da empresa. Nessa nova paralisação, os funcionários estavam impedindo os ônibus da empresa de circular, o que demonstra “também a existência de hostilidade relativamente a bens e pessoas, configurando comportamento abusivo dos trabalhadores”. A empresa tinha motivos para chamar a polícia e, ao agir assim, exerceu seu direito. “Chamar a polícia decorreu do exercício regular de um direito, consubstanciado no acionamento de força policial para dirimir questão de segurança, sendo certo que, se houve excesso, este se deveu exclusivamente à conduta dos policiais, descabendo atribuí-lo à empresa, que, certamente, não agiu com culpa ou dolo”, esclareceu o ministro e relator, Ives Gandra Martins Filho. De acordo com a turma, se os policiais agiram com excesso, a responsabilidade
não é da empresa, já que nem sequer ficou comprovado pedido da empresa para os policiais agirem de tal maneira. Não há nexo causal que justifique a indenização. Tanto a primeira instância como o Tribunal Regional do Trabalho de Goiás haviam dado razão aos trabalhadores e condenaram a empresa a pagar indenização por dano moral: “Ao apresentar a força armada como solução para uma situação que, apesar de tensa, não ameaçava descambar para a dilapidação do patrimônio privado ou público nem para a agressão entre pessoas, a empresa, por meio de seus então responsáveis na área, assumiu os riscos pelas consequências”, entendeu o juiz da Vara do Trabalho de Jataí. No TRT, os desembargadores reconheceram “o trauma sofrido pelo empregado”, mas reformaram parcialmente a sentença no sentido de reduzir o valor da indenização fixada em primeira instância. IMPORTÂNCIA: A decisão da turma garante às empresas o direito de pedir auxílio da polícia numa situação de protesto dos funcionários sem correr o risco de ser responsabilizadas por excessos cometidos pelos policiais. Fica garantido um equilíbrio: os trabalhadores podem protestar, mas não destruir patrimônio da empresa ou prejudicar terceiros. Se a empresa se sentir ameaçada, pode acionar a polícia.
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DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Ives Gandra Martins Filho (relator), Pedro Paulo Manus e Delaíde Arantes.
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Internacional
SERVIÇO NO EXTERIOR
PROCESSO: RR - 219000-93.2000.5.01.0019 ORIGEM: TRT-1 (Rio de Janeiro)
EM JULGAMENTO: Definir qual lei se aplica no caso de trabalhador contratado para trabalhar no exterior por empresa estrangeira subsidiária de empresa brasileira. RESULTADO: A SDI-1 decidiu que deve ser aplicada a legislação mais favorável ao trabalhador, que, neste caso, é a do Brasil. A Lei 7.064/1982 prevê que, quando o trabalhador for contratado por empresa estrangeira para trabalhar no exterior, deve ser aplicada a lei do país no qual ele executa o serviço. Já nos casos em que iniciou o trabalho no Brasil, mas foi transferido, a legislação aplicável continua a ser a brasileira. O entendimento firmado foi o de que, por se tratar de empresa subsidiária de estatal brasileira com suas atividades estritamente vinculadas ao Brasil, deve ser aplicada a lei trabalhista
brasileira, que é mais favorável ao trabalhador. Os ministros afastaram a aplicação da Súmula 207 do TST, de1985, que prevê: “A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local de contratação”. IMPORTÂNCIA: A decisão muda a jurisprudência da Justiça trabalhista no sentido de que a relação de trabalho é regida pela lei do país onde é prestado o trabalho. A SDI-1 decidiu por ampliar o alcance da proteção dada ao trabalhador contratado no Brasil e depois transferido para atingir também aquele que foi contratado por uma empresa estrangeira subsidiária de empresa brasileira. Os ministros concordaram, por maioria, que a Súmula 207, depois de mais de 25 anos em vigor, deveria ser revista.
ENTRADA: 7/11/2005 DECISÃO: 22/9/2011
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Maria Cristina Peduzzi (relatora), João Dalazen, Moura França, Barros Levenhagen, Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes, Aloysio Veiga, Horácio Senna Pires, Rosa Weber, Augusto César, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Arantes e Sebastião Geraldo de Oliveira. Previdenciário
IDADE-LIMITE PARA PENSÃO
PROCESSO: RR - 50200-75.2005.5.02.0221 ORIGEM: TRT-2 (São Paulo)
EM JULGAMENTO: Se a pensão mensal paga a vítimas de acidente de trabalho que ficaram com sequelas deve ser limitada a 65 ou 70 anos. RESULTADO: A SDI-1 decidiu que a pensão pode ser limitada aos 70 anos, já que a idade se aproxima mais da sobrevida média da população brasileira, de acordo com as estatísticas oficiais. Senna Pires, relator, observou que o Código Civil não fixa limite para o pagamento da pensão a quem teve sua capacidade de trabalho reduzida. Por isso, ela tem de ser vitalícia, conforme já decidido pelo STF e STJ. O ministro fundamentou sua posição com dados do IBGE que mostram o aumento da expectativa de vida no Brasil. No entanto, no caso em discussão, teve de aceitar o limite em 70 anos com base no princípio da reformatio in pejus e no que foi pedido pelo beneficiado.
IMPORTÂNCIA: A decisão uniformiza tema recorrente na Justiça do Trabalho: a idade-limite para pagamento de pensão a vítimas de acidente de trabalho. A discussão é definir se o legislador, ao se omitir sobre idade-limite, pretendia que a pensão fosse paga enquanto o acidentado vivesse ou que fosse fixado um tempo de acordo com a expectativa de vida média da população. A posição predominante nos tribunais regionais do trabalho, até agora, é no sentido de que a vítima deve ser pensionada enquanto viver. Entretanto, se o autor formula pedido de pensão mensal com limite de idade, este deve ser respeitado. “O pensionamento somente estanca com o fim da vida ou idade indicada na inicial, que limita o pedido”, exatamente como entendeu e votou o ministro Horácio Senna Pires.
ENTRADA: 16/2/2011 DECISÃO: 27/10/2011
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Horácio Senna Pires (relator), Barros Levenhagen, Moura França, Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, 1 28/03/12 12:11 Lelio Bentes, Rosa Weber, Augusto César, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Arantes e Sebastião Geraldo de Oliveira.
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riado pela Emenda Constitucional 45/2004, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho tem a função de supervisionar o desempenho administrativo, orçamentário e financeiro e as condições patrimoniais dos tribunais regionais do Trabalho e das varas trabalhistas. Passados sete anos de sua criação, o CSJT encampa recursos de gestão estratégica e estatística para empreender a tarefa colossal de integrar e uniformizar o desempenho dos tribunais do Trabalho de todo o país. Na última semana de junho, resultados desse esforço de uniformização foram apresentados a servidores dos TRTs que se ocupam da gestão da Justiça trabalhista. Assessores da área reuniram-se na sede do CSJT, em Brasília, para conhecer os indicadores do Relatório Analítico da Consolidação Estatística da Justiça do Trabalho e também o novo sistema de gestão estratégica, o Sigest, que será utilizado em breve em todos os 24 tribunais regionais. Na ocasião, foi estabelecido o cronograma de configuração e instalação da nova ferramenta em cada uma das regiões. Durante o 2º Encontro de Estatística e Gestão Estratégica, o secretário-geral da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, juiz Rubens Curado, apresentou aos gestores os números da Justiça do Trabalho em 2011. Além da movimentação processual de 2011, foram exibidos indicativos de processos julgados nos últimos 70 anos. Além de programas de gestão estratégica e de recursos humanos, o CSJT tem projetos de gestão documental e de preservação da memória da Justiça do Trabalho. Iniciativas desse tipo passaram a ser vistas muito além do mero memorialismo: são consideradas instrumentos para o aprimoramento da Justiça, tanto quanto a implantação do novo sistema de administração e os levantamentos estatísticos que apontam deficiências a ser sanadas. São quatro os projetos em andamento que dão conta da gestão de documentos no CSJT: modernização dos arquivos dos TRTs; criação de centros de memória e ampliação dos espaços e das atividades desenvolvidas nos TRTs; multiplicadores das ações de gestão documental e memória nos TRTs; e implantação da Memória Virtual do CSJT. O Plenário do CSJT é composto por 11 conselheiros – seis ministros do TST e cinco presidentes de TRTs – com mandato de dois anos. O órgão conta também com a Secretaria-Geral, formada pela Assessoria
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de Relações Institucionais (Asri) e a de Comunicação (Ascom) e por sete coordenadorias (de Informática, Financeira, de Pessoal, de Processos, de Gestão, de Auditoria e de Documentação). Por fim, cabe à Coordenação Executiva do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho planejar e executar projetos para a instalação e ampliação do PJe-JT. O Pleno, como ocorre no Conselho Nacional de Justiça, ocupa-se de decisões envolvendo procedimentos de controle administrativo e solicitação de providências contra atos dos TRTs. O CSJT também é responsável por auditorias nos TRTs. A execução de iniciativas de planejamento e gestão estratégica e a de padronização organizacional dos tribunais são hoje as principais ferramentas para planejar e custear melhorias e para atualizar as instalações materiais da Justiça trabalhista. A elaboração do orçamento da Justiça do Trabalho e a mobilização de recursos financeiros, de responsabilidade do CSJT, não abrangem apenas a automanutenção, mas a execução de projetos em escala nacional que dependem da modernização de
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COMPOSIÇÃO
seu parque tecnológico. São programas como o PJe-JT, a rede de transmissão de dados, licenças de banco de dados e soluções de segurança para os TRTs. Tentando evitar a lógica do aforismo “casa de ferreiro, espeto de pau”, o órgão de controle administrativo da Justiça do Trabalho estabelece diretrizes na área de recursos humanos e do ambiente de trabalho. São projetos como a gestão de pessoas por competências e a promoção da saúde e a prevenção de riscos e doenças ocupacionais. Em 2011, o CSJT recebeu 121 processos, julgou 139 e aprovou 14 resoluções. Entre as decisões adotadas está a Padronização da Estrutura Organizacional e de Pessoal em órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, por meio da Resolução 63/2010. Outra medida, foi a implantação em Navegantes (SC), em dezembro de 2011, da primeira Vara do Trabalho-Piloto, pioneira no uso do PJe-JT. As duas edições da Semana Nacional de Execução Trabalhista, em 2011 e 2012, também resultaram do esforço do CSJT em mobilizar os 24 tribunais regionais e todas as varas do Trabalho do país para priorizar processos em fase de execução. Outro problema que afeta a efetividade da Justiça trabalhista é a defasagem de quadros. Quanto à criação de varas do Trabalho e de novos cargos e funções como polí-
JOÃO ORESTE DALAZEN PRESIDENTE
EMMANOEL PEREIRA MINISTRO DO TST
JOSÉ MARIA QUADROS DE ALENCAR TRT-8 (PA-AP)
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI VICE-PRESIDENTE
LELIO BENTES CORRÊA MINISTRO DO TST
CLÁUDIA CARDOSO DE SOUZA TRT-17 (ES)
ANTÔNIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN CORREGEDOR-GERAL
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
MÁRCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
ANDRÉ GENN DE ASSUNÇÃO BARROS
MARIA HELENA MALLMANN
MINISTRO DO TST
TRT-6 (PE)
TRT-24 (MS)
TRT-4 (RS)
tica para enfrentar a crescente demanda, foram aprovadas 12 propostas de anteprojetos de lei alterando a estrutura de tribunais regionais. Ainda como parte do estabelecimento da “cultura de resultados e meritocracia na administração pública” e do esforço de se consolidar a aferição de indicadores de desempenho, o CSJT criou, em 2011, o Prêmio Excelência, para recompensar órgãos da Justiça do Trabalho que se destacaram no cumprimento de suas atribuições. Entre as categorias celebradas estão avaliações do desempenho jurisdicional dos TRTs, bem como o nível de sucesso dos tribunais e das varas na conciliação.
FOTOS: Aldo Dias; Gil Ferreira; Secom/TRT-4; Ascom/TRT-6; Ascom/TRT-8; Ana Wander; Ascom/TRT-24
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
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Rio de Janeiro
Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, Centro, Rio de Janeiro (RJ) – CEP 20020-010 – Telefone (21) 2380-6150 – www.trt1.jus.br
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TRT-1 completou em 2011 sete décadas de atuação, mas ain- quando foram recebidos 200 mil da acalenta o sonho da casa própria, à altura de sua tradição. casos novos e julgados 217 mil. “Apesar de ser o primeiro, nosso tribunal é o único a não ter sede Com isso, o estoque, que chegou própria”, lamenta a desembargadora Maria de Lourdes D’Arrochella a 240 mil processos, caiu para 153 Lima Sallaberry, eleita em março de 2011 para presidir o órgão até mil, o mais baixo em uma décamarço de 2013. Já, no discurso de posse, ela deixou claro que esse da. Em valores, o total repassado seria um dos principais objetivos de sua gestão. pelo TRT-1 aos reclamantes, de As instalações atuais, segundo ela, são compará- R$ 1,54 bilhão, também registrou 45 DESEMBARGADORES veis às que existiam na primeira metade do século aumento de 140%, em relação a 247 JUÍZES passado. Das 134 varas do Trabalho da 1ª Região, 2010. Foi o melhor desempenho apenas 23 estão instaladas em prédio próprio. As entre os 24 tribunais regionais. 134 VARAS demais funcionam em locais alugados (16) ou sob Em termos absolutos, o TRT-1 modalidades diversas de cessão (95). O próprio TRT-1 ocupa, em perde para o TRT-2, com repasregime de comodato, 12 andares de um imponente prédio no Centro se de R$ 2,49 bilhões, e fica bem do Rio de Janeiro, que foi sede do Ministério do Trabalho quando a próximo dos tribunais do Rio cidade era a capital da República. Grande do Sul (R$ 1,58 bilhão) e A falta de casa própria, contudo, não impede que o tribunal alcance Paraná (R$ 1,57 bilhão). índices de produtividade acima daqueles das demais regionais. “Os Além dos números, o TRT-1 dados do Conselho Nacional de Justiça confirmam que, mesmo dian- tem outro motivo para comemote desse cenário, a 1ª Região é a que possui a maior produção por ma- rar: em maio, o desembargador gistrado. Tem a segunda maior distribuição anual de processos, mas Alexandre de Souza Agra Belé a primeira na carga de trabalho dos magistrados, no processo de monte foi escolhido pela presiconhecimento e de execução”, diz a presidente. As cinco metas defini- dente Dilma Rousseff para predas pelo CNJ para o Judiciário nacional em 2011 foram integralmente encher a vaga aberta com a ida da cumpridas pelo TRT-1. Na Meta 3 – julgar quantidade igual à de pro- ministra Rosa Weber para o STF. cessos de conhecimento distribuídos e parcela do estoque – atingiu o “Espero concretizar a Constituiíndice de 110%, o melhor desempenho entre os tribunais trabalhistas. ção na busca da justiça social e O tempo médio de tramitação da ação trabalhista, de 118 dias, é o PRAZO MÉDIO DE TRAMITAÇÃO * menor dos últimos cinco anos. 2007 2008 2009 2010 2011 A primeira instância recebeu, em 2011, o total de 215 mil casos TRT-1 173 161 164 125 128 novos e julgou 231 mil, repetinBRASIL 132 122 119 119 118 do o bom desempenho de 2010, *EM DIAS
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atento à dignidade da pessoa do trabalhador, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”, declarou na ocasião. Também em maio, a presidente Dilma nomeou duas desembargadoras para a corte fluminense: a juíza Cláudia de Souza Gomes Freire, por merecimento, e a advogada Sayonara Grillo Coutinho, para a vaga do quinto constitucional reservada à advocacia. Um problema que a desembargadora Maria de Lourdes D’Arrochella Lima Sallaberry prometeu atacar é a escassez de servidores e o preenchimento de cargos de juízes não providos. “Estamos em quinto lugar no número de servidores da área judiciária do primeiro grau e temos mais de 40 cargos de juiz ainda não providos”, diz. “Não por outro motivo, é nosso compromisso dedicar grande parte de nossa força de trabalho ao primeiro grau”, promete. O diagnóstico feito por ela é semelhante ao da presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 1ª Região, juíza Áurea Regina de Souza Sampaio. “Embora haja um concurso em andamento, é possível
MOVIMENTO PROCESSUAL EM 2011 Instância PRIMEIRA SEGUNDA
Casos novos
Julgados
Pendentes
215.529
231.531
153.865
84.019
69.308
19.715
que nem todas as vagas sejam preenchidas. Muitos juízes se afastam, devido ao volume de trabalho excessivo, ou são acometidos de doenças físicas e, às vezes, de problemas psicológicos. O trabalho fica prejudicado por faltar quem os substitua. Também precisamos de mais servidores na atividade-fim, ou seja, na atividade jurisdicional.” Para 2012, a grande expectativa é a entrada definitiva do TRT-1 na era digital, com a implantação do PJe-JT, o Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho. O sistema começou a ser instalado em junho na Vara do Trabalho de Três Rios, no centro-sul do estado. Na segunda instância, caberá à 4ª Turma do tribunal dar início ao processo. Desde janeiro, um grupo multidisciplinar, formado por juízes e servidores de diversas unidades, planeja cuidadosamente a implantação do PJe-JT na 1ª Região, desde a adequação do mobiliário até a análise do impacto regimental do novo sistema. A Meta 15 da Justiça do Trabalho prevê para 2012 a capacitação de 20% VALORES PAGOS AOS RECLAMANTES* dos magistrados e 20% dos ser2010 2011 Variação vidores na utilização do Processo Judicial Eletrônico. No início, TRT-1 645 milhões 1,543 bilhão 139 % processos eletrônicos e físicos BRASIL 11,287 bilhões 14,758 bilhões 31% vão conviver em paralelo. *EM REAIS
FOTO: AIC/TRT-1; Mailson Santana; Studio Aszmann
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TRT-1 l
Rio de Janeiro
Direção M
aria de Lourdes D’Arrochella Lima Sallaberry tomou posse em março de 2011 com discurso inspirado na poesia e no esporte. “Um galo sozinho não tece uma manhã”, disse, em homenagem ao poeta João Cabral de Melo Neto. “Mas, se com talento ganhamos partidas, com trabalho em equipe e inteligência ganhamos campeonatos”, complementou, citando o astro do basquete Michael Jordan. Fica no cargo até março de 2013, quando encerra um ciclo de seis anos consecutivos na direção do TRT-1 – foi vice-presidente no período 2007-2009 e corregedora regional no biênio seguinte. Os outros cargos de direção são ocupados por Carlos Alberto Araujo Drummond, vice-presidente, Fernando Antonio Zorzenon da Silva, corregedor, e Ana Maria Soares de Moraes, vice-corregedora regional.
Em 2011, o TRT-1 ganhou nota 9,8 no quesito “eficiência operacional”, de acordo com avaliação feita pelo Conselho de Gestão Estratégica do próprio tribunal, responsável por acompanhar o cumprimento das metas fixadas no planejamento estratégico. São 49 indicadores agrupados em nove temas, entre os quais a eficiência, em que são avaliados atendimento à demanda, produtividade do magistrado, virtualização de novos processos e agilidade no julgamento na primeira e segunda instâncias. A nota 10, que significaria o cumprimento integral de todas as metas estabelecidas para 2011, só não foi alcançada pelo fato de, no segundo grau, “o número de casos novos ter ficado acima da capacidade de baixa de processos do tribunal, resultando em aumento do estoque”, como explica a presidente.
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
NASCIMENTO: 8/12/1949, no Rio de Janeiro FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Uerj (1972) ORIGEM: Magistratura (desde 1981) INGRESSO NO TRIBUNAL: 9/11/1998 SEÇÃO: Dissídios Coletivos Membro do Órgão Especial
NASCIMENTO: 10/6/1947, no Rio de Janeiro ORIGEM: Magistratura (desde 1979) INGRESSO NO TRIBUNAL: 17/6/1999 SEÇÃO: Dissídios Coletivos Membro do Órgão Especial
Maria de Lourdes D’Arrochella Lima Sallaberry
CONTATO: Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, 11º andar, gabinete 1, Centro, Rio de Janeiro TELEFONE: (21) 2380-5201 E-MAIL: gdmlls@trt1.jus.br
Carlos Alberto Araujo Drummond
CONTATO: Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, 10º andar, gabinete 19, Centro, Rio de Janeiro TELEFONE: (21) 2380-5219 E-MAIL: gdcaad@trt1.jus.br
CORREGEDOR
VICE-CORREGEDORA REGIONAL
NASCIMENTO: 6/3/1950, em São Paulo FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Estácio (1975) ORIGEM: Magistratura (desde 1982) INGRESSO NO TRIBUNAL: 19/11/2002 Membro do Órgão Especial
NASCIMENTO: 21/7/1947, no Rio de Janeiro FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela PUC-RJ ORIGEM: Magistratura (desde 1981) INGRESSO NO TRIBUNAL: 19/11/2002 Membro do Órgão Especial
CONTATO: Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, 6º andar, gabinete 50, Centro, Rio de Janeiro TELEFONE: (21) 2380-5250 E-MAIL: gdfaz@trt1.jus.br
CONTATO: Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, 7º andar, gabinete 31, Centro, Rio de Janeiro TELEFONE: (21) 2380-5231 E-MAIL: gdamsm@trt1.jus.br
Fernando Antonio Zorzenon da Silva
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Maria de Lourdes D’Arrochella Lima Sallaberry | PRESIDENTE Carlos Alberto Araujo Drummond | VICE-PRESIDENTE Fernando Antonio Zorzenon da Silva | CORREGEDOR Ana Maria Soares de Moraes | VICE-CORREGEDORA REGIONAL
Ana Maria Soares de Moraes
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COMPOSIÇÃO
Órgão Especial SESSÕES
Segunda quinta-feira do mês, às 10h Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, 9º andar
POR ANTIGUIDADE
Membros natos Luiz Augusto Pimenta de Mello Nelson Tomaz Braga Mirian Lippi Pacheco Alberto Fortes Gil Maria de Lourdes D’Arrochella Lima Sallaberry | PRESIDENTE Carlos Alberto Araujo Drummond Gloria Regina Ferreira Mello Elma Pereira de Melo Carvalho
Seção Especializada em
Dissídios Individuais 1 SESSÕES
Quintas-feiras, quinzenalmente, às 9h Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, 9º andar
Seção Especializada em
Dissídios Individuais 2 SESSÕES
Quintas-feiras, quinzenalmente, às 14h Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, 9º andar
Seção Especializada em
Dissídios Coletivos SESSÕES
Dia determinado de acordo com a pauta, às 13h Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, 9º andar
Membros eleitos Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos Ana Maria Soares de Moraes Marcos de Oliveira Cavalcante Rosana Salim Villela Travesedo José Antonio Teixeira da Silva Jorge Fernando Gonçalves da Fonte Gustavo Tadeu Alkmim Evandro Pereira Valadão Lopes
COMPOSIÇÃO POR ANTIGUIDADE
Theocrito Borges dos Santos Filho | PRESIDENTE José da Fonseca Martins Junior Luiz Alfredo Mafra Lino Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues José Geraldo da Fonseca Alexandre de Souza Agra Belmonte Valmir de Araújo Carvalho Marcos Antonio Palacio Maria Aparecida Coutinho Magalhães Roque Lucarelli Dattoli Marcelo Augusto Souto de Oliveira Rogério Lucas Martins Márcia Leite Nery
COMPOSIÇÃO POR ANTIGUIDADE
Theocrito Borges dos Santos Filho | PRESIDENTE Tania da Silva Garcia Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha Marcos de Oliveira Cavalcante Rildo Albuquerque Mousinho de Brito Claudia de Souza Gomes Freire Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva
COMPOSIÇÃO POR ANTIGUIDADE
Maria de Lourdes D’Arrochella Lima Sallaberry | PRESIDENTE Carlos Alberto Araujo Drummond José Nascimento Araujo Netto Edith Maria Corrêa Tourinho Mery Bucker Caminha Cesar Marques Carvalho José Luiz da Gama Valentino Flávio Ernesto Rodrigues da Silva José Ricardo Damião de Araújo Areosa Angela Fiorencio Soares da Cunha Celio Juaçaba Cavalcante Mário Sérgio Medeiros Pinheiro
FOTOS: AIC/TRT-1; Mailson Santana; Studio Aszmann
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Rio de Janeiro COMPOSIÇÃO
1ª Turma José Nascimento Araujo Netto
NASCIMENTO: 20/4/1958, no Rio de Janeiro FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Uerj (1981); mestre em Ciências Jurídicas pela PUC-RJ (2002) ORIGEM: Magistratura (desde 1987) INGRESSO NO TRIBUNAL: 19/11/2002 SEÇÃO: Dissídios Coletivos CONTATO: Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, gabinete 44, 6º andar, Centro, Rio de Janeiro TELEFONE: (21) 2380-5244 E-MAIL: gdjnan@trt1.jus.br
Mery Bucker Caminha
NASCIMENTO: 23/3/1948, no Rio de Janeiro ORIGEM: Magistratura (desde 1989) INGRESSO NO TRIBUNAL: 19/11/2002 SEÇÃO: Dissídios Coletivos CONTATO: Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, gabinete 49, 6º andar, Centro, Rio de Janeiro TELEFONE: (21) 2380-5249 E-MAIL: gdmbc@trt1.jus.br
Gustavo Tadeu Alkmim
NASCIMENTO: 8/10/1960, em Três Lagoas (MS) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Uerj (1985); mestre (2008) e doutor (2011) em Literatura, Cultura e Contemporaneidade pela PUC-RJ ORIGEM: Magistratura (desde 1989) INGRESSO NO TRIBUNAL: 30/6/2003 Membro do Órgão Especial CONTATO: Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, gabinete 38, 6º andar, Centro, Rio de Janeiro TELEFONE: (21) 2380-5238 E-MAIL: gdgta@trt1.jus.br
Mário Sérgio Medeiros Pinheiro NASCIMENTO: 1/6/1961, no Rio de Janeiro FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela PUC-RJ (1987) ORIGEM: Advocacia (1988-2011) INGRESSO NO TRIBUNAL: 13/10/2011 SEÇÃO: Dissídios Coletivos
CONTATO: Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, gabinete 23, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro TELEFONE: 21-2380-5353 E-MAIL: gdmsmp@trt1.jus.br
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SESSÕES
Terças-feiras, às 10h Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, 4º andar
POR ANTIGUIDADE
Elma Pereira de Melo Carvalho | PRESIDENTE José Nascimento Araujo Netto Mery Bucker Caminha Gustavo Tadeu Alkmim Mário Sérgio Medeiros Pinheiro
O
colegiado é comandado pela experiente desembargadora Elma Pereira de Melo Carvalho, rígida e atenta aos detalhes, sobretudo quando se trata de demissões por justa causa, cujos motivos alegados pelo empregador precisam estar “induvidosamente demonstrados”. Em caso recente, manteve a decisão de primeira instância, contrária à demissão motivada, mas reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 100 mil para R$ 20 mil. Em outro processo, o relator, Gustavo Tadeu Alkmim, também reformou parcialmente sentença de primeira instância, mas em sentido inverso: dobrou de R$ 100 mil para R$ 200 mil o valor da indenização por danos morais, além de R$ 50 mil por danos estéticos, devida por uma empresa de grande porte a um ex-empregado vítima de acidente de trabalho que o deixou paraplégico. A empresa também foi condenada a indenizar em R$ 10 mil cada um dos filhos da vítima e em R$ 50 mil sua companheira. “Na realidade, nenhum valor será capaz de compensá-los pela tragédia”, registrou em seu voto. Em 2011, a turma recebeu o reforço de Mário Sérgio Medeiros Pinheiro, vindo da advocacia, na qual desenvolveu intensa militância política sindical. Foi um dos fundadores do PT e da CUT no Rio de Janeiro e atuou como coordenador jurídico na campanha de Lula à Presidência em 1989. Diz que tem duas paixões na vida: a família e o Botafogo, clube no qual também exerceu mandato eletivo. PRESIDENTE
Elma Pereira de Melo Carvalho
NASCIMENTO: 6/1/1943, no Rio de Janeiro ORIGEM: Magistratura (desde 1979) INGRESSO NO TRIBUNAL: 23/9/1999 Membro do Órgão Especial
CONTATO: Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, gabinete 29, 7º andar, Centro, Rio de Janeiro TELEFONE: (21) 2380-5229 E-MAIL: gdepmc@trt1.jus.br
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COMPOSIÇÃO
2ª Turma A
turma sofreu mudança importante em meados de 2011, com a aposentadoria da desembargadora Aurora de Oliveira Coentro. Na vaga aberta, assumiu o comando da turma o desembargador José Geraldo da Fonseca, conhecido pelo bom humor e pela leveza que imprime na condução das sessões. Mas isso não significa que não seja rígido em seus julgamentos. Em fevereiro deste ano, aumentou em dez vezes o valor da indenização por danos morais a ser pago por uma empresa de ônibus a um ex-motorista, submetido, diante de colegas, a exame físico admissional para verificar a existência de hemorroidas. Para o desembargador, a empresa agiu fora de seus poderes diretivos. Em 2011, a turma negou, por unanimidade, recurso de uma empresa que pretendia se livrar da obrigação de indenizar a família de um ex-empregado vítima de silicose, doença tipicamente profissional que afeta o sistema respiratório. O argumento de que teria sido o tabagismo a causa principal da morte foi rejeitado pelo colegiado. “O tabagismo e a tuberculose não são causas exclusivas, mas concausas que apenas contribuíram para o infortúnio”, registrou a relatora, Aurora Coentro, ao fixar em R$ 30 mil o valor da indenização. Tema comum no tribunal, Valmir de Araújo Carvalho costuma ser didático quando se trata de terceirização, “modelo que não logrou êxito”. Para ele, a responsabilidade sempre será do tomador de serviços, por não ter selecionado bem a prestadora dos serviços ou por não ter cumprido o poder-dever de fiscalizar. “O que não se pode é imputar ao trabalhador o pagamento da conta”, afirma. A mais recente na turma é a desembargadora Márcia Leite Nery, que tomou posse em fevereiro, passando a ocupar a vaga deixada pela aposentadoria da desembargadora Doris Luise de Castro Neves. A presença de Márcia Leite Nery no Tribunal da 1ª Região, no entanto, não chega a ser uma novidade: desde 1996, por três longos períodos, ela atuou no tribunal como juíza convocada.
SESSÕES
Terças-feiras, às 10h Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, 9º andar
POR ANTIGUIDADE
José Geraldo da Fonseca | PRESIDENTE Valmir de Araújo Carvalho Maria Aparecida Coutinho Magalhães Márcia Leite Nery
PRESIDENTE
José Geraldo da Fonseca NASCIMENTO: 26/8/1954, em São Paulo ORIGEM: Magistratura (desde 1989) INGRESSO NO TRIBUNAL: 19/11/2002 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1
CONTATO: Avenida Presidente Antonio Carlos, 251, gabinete 13, 11º andar, Centro, Rio de Janeiro TELEFONE: (21) 2380-5213 E-MAIL: gdjgf@trt1.jus.br
Valmir de Araújo Carvalho
NASCIMENTO: 18/3/1949, no Rio de Janeiro ORIGEM: Magistratura (desde 1989) INGRESSO NO TRIBUNAL: 8/7/2004 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1 CONTATO: Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, gabinete 46, 6º andar, Centro, Rio de Janeiro TELEFONE: (21) 2380-5245 E-MAIL: gdvac@trt1.jus.br
Maria Aparecida Coutinho Magalhães
NASCIMENTO: 21/12/1956, no Rio de Janeiro FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFRJ (1980) ORIGEM: Magistratura (desde 1992) INGRESSO NO TRIBUNAL: 16/3/2007 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1 CONTATO: Avenida Presidente Antônio Carlos , 251, gabinete 24, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro TELEFONE: (21) 2380-5224 E-MAIL: gdmacm@trt1.jus.br
Márcia Leite Nery
NASCIMENTO: 28/8/1954 FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Estácio; mestre em Direito pela UGF ORIGEM: Magistratura (desde 1992) INGRESSO NO TRIBUNAL: 25/1/2012 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1 CONTATO: Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, gabinete 51, 6º andar, Centro, Rio de Janeiro TELEFONE: (21) 2380-5251 E-MAIL: gdmln@trt1.jus.br
FOTOS: AIC/TRT-1; Leonardo Medeiros, Mailson Santana; Studio Aszmann
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Rio de Janeiro COMPOSIÇÃO
3ª Turma PRESIDENTE
Gloria Regina Ferreira Mello
NASCIMENTO: 30/5/1954 ORIGEM: Ministério Público do Trabalho INGRESSO NO TRIBUNAL: 20/8/1999 Membro do Órgão Especial
CONTATO: Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, gabinete 20, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro TELEFONE: (21) 2380-5220 E-MAIL: gdgrfm@trt1.jus.br
Jorge Fernando Gonçalves da Fonte
NASCIMENTO: 10/11/1954 ORIGEM: Ministério Público do Trabalho INGRESSO NO TRIBUNAL: 22/4/2003 Membro do Órgão Especial
CONTATO: Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, gabinete 35, 7º andar, Centro, Rio de Janeiro TELEFONE: (21) 2380-5235 E-MAIL: gdjfgf@trt1.jus.br
Marcos Antonio Palacio
NASCIMENTO: 5/6/1958 ORIGEM: Magistratura (desde 1990) INGRESSO NO TRIBUNAL: 11/10/2005 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1 CONTATO: Av. Presidente Antônio Carlos, 251, gabinete 11, 11º andar, Centro, Rio de Janeiro TELEFONE: (21) 2380-5211 E-MAIL: gdmap@trt1.jus.br
Rildo Albuquerque Mousinho de Brito NASCIMENTO: 28/3/1971 FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFPB ORIGEM: Ministério Público do Trabalho INGRESSO NO TRIBUNAL: 22/2/2010 SEÇÃO: Dissídios Individuais 2
CONTATO: Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, gabinete 17, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro TELEFONE: (21) 2380-5217 E-MAIL: gdramb@trt1.jus.br
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SESSÕES
Segundas-feiras, às 12h Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, 4º andar
POR ANTIGUIDADE
Gloria Regina Ferreira Mello | PRESIDENTE Jorge Fernando Gonçalves da Fonte Marcos Antonio Palacio Rildo Albuquerque Mousinho de Brito
O
colegiado, sob o comando da desembargadora Gloria Regina Ferreira Mello, vice-presidente do tribunal na gestão anterior, manteve a mesma formação de 2011. É dela a importante decisão que reconheceu que a CLT abrange contratos de trabalho fora do mar territorial brasileiro. No caso, um engenheiro holandês que trabalhou para multinacional em navio fora do mar territorial do Brasil ingressou com ação pleiteando reconhecimento de vínculo entre a multinacional e a Petrobras. Em primeira instância, a pretensão foi negada. A empresa contratante tinha sede nas Ilhas Cayman e a embarcação em que o autor prestava serviços operava sob a bandeira do Panamá. A relatora entendeu que as várias empresas envolvidas representavam um grupo econômico e que a forma como o engenheiro foi contratado foi utilizada para impedir a aplicação da lei trabalhista brasileira. A decisão foi, depois, mantida por unanimidade pela 7ª Turma do TST. Menos complexa, mas exemplar, foi a punição a uma rede de supermercados imposta pelo desembargador Jorge Fernando Gonçalves. Um operador de caixa foi demitido sob a alegação de ter cometido “faltas graves” e submetido a inquérito judicial. Nos autos, o relator constatou que as “faltas graves” consistiam em uma ausência injustificada e três “quebras de caixa”, nos valores de R$ 20, R$ 29,49 e R$ 10. Para ele, a empresa agiu com má-fé para burlar a estabilidade provisória decorrente do fato de o trabalhador ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e poder dispensá-lo sem pagar as verbas rescisórias. Com esse entendimento, impôs indenização de R$ 10 mil ao supermercado. “Pequenas diferenças no caixa de quem trabalha simultaneamente com dinheiro e com o público são fatos corriqueiros, podendo ser consequência da rapidez no atendimento ou da simples queda de moedas no tumulto do comércio”, justificou.
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COMPOSIÇÃO
4ª Turma A
turma modificou-se em maio de 2012, quando foi publicada a aposentadoria de Damir Vrcibradic. O decano do tribunal, Luiz Augusto Pimenta de Mello, preside o colegiado. As divergências na turma são raras, mas, quando ocorrem, a questão é resolvida rapidamente com o “princípio da razoável duração do processo”, pelo qual o vencido adota a posição da maioria, com a devida ressalva de sua posição pessoal. Ocorre, por exemplo, quando se discute se prestadoras de serviços de análise de crédito, cobrança e promoção de vendas são empresas financeiras. A maioria entende que sim e considera que os empregados financiários devem ser equiparados aos bancários, para efeito de jornada de trabalho. A posição divergente, no caso, é da desembargadora Angela Fiorencio Soares da Cunha. O colegiado costuma julgar de olho na legislação, mas atento às peculiaridades de cada caso. Processo em que ficou clara essa postura teve como relator Luiz Alfredo Mafra Lino. Mesmo reconhecendo que o simples fato de a testemunha estar litigando ou haver litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita, Mafra Lino ponderou os depoimentos e, ao final, concluiu que ela sustentou uma versão mais compatível com os fatos narrados no processo. Para ele, é preciso que esteja efetivamente comprovado nos autos o “vício psíquico” da testemunha colocada sob suspeição para que se afaste a validade de seu depoimento. Pouco antes de sua aposentadoria, diante de versões contraditórias, o desembargador Damir Vrcibradic valeu-se da experiência adquirida em duas décadas e meia na magistratura. Um trabalhador recorreu ao tribunal na tentativa de elevar o valor de indenização por danos morais por ter contraído tendinite “pelo uso frequente de computador”. Ao reformar a sentença, o desembargador deixou registrado no voto que “perito nenhum” iria convencê-lo do contrário. “A atividade essencial de um técnico de seguros é a vistoria de locais segurados, antes ou depois de acidentes: os relatórios, planilhas e cartas são apenas atividades acessórias. Relacionar a tendinite às condições de trabalho, nessas condições, é mero exercício de livre indagação”, afirmou.
SESSÕES
Terças-feiras, às 9h Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, 4º andar
POR ANTIGUIDADE
Luiz Augusto Pimenta de Mello | PRESIDENTE Luiz Alfredo Mafra Lino Cesar Marques Carvalho Angela Fiorencio Soares da Cunha
PRESIDENTE
Luiz Augusto Pimenta de Mello
NASCIMENTO: 3/3/1943, no Rio de Janeiro FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFRJ (1980) ORIGEM: Advocacia (1972-1981) INGRESSO NO TRIBUNAL: 6/9/1981 Membro do Órgão Especial CONTATO: Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, gabinete 5, 11º andar, Centro, Rio de Janeiro TELEFONE: (21) 2380-5205 E-MAIL: gdlapm@trt1.jus.br
Luiz Alfredo Mafra Lino
NASCIMENTO: 9/3/1951, no Rio de Janeiro FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Ucam (1977) ORIGEM: Magistratura (desde 1988) INGRESSO NO TRIBUNAL: 19/11/2002 SEÇÃO: Dissídios Individuais 2 CONTATO: Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, gabinete 8, 11º andar, Centro, Rio de Janeiro TELEFONE: (21) 2380-5208 E-MAIL: gdlaml@trt1.jus.br
Cesar Marques Carvalho NASCIMENTO: 15/7/1959 ORIGEM: Magistratura (desde 1989) INGRESSO NO TRIBUNAL: 19/11/2002 SEÇÃO: Dissídios Coletivos
CONTATO: Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, gabinete 2, 11º andar, Centro, Rio de Janeiro TELEFONE: (21) 2380-5202 E-MAIL: gdcmc@trt1.jus.br
Angela Fiorencio Soares da Cunha NASCIMENTO: 5/10/1959, no Rio de Janeiro ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 11/10/2005 SEÇÃO: Dissídios Coletivos
CONTATO: Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, gabinete 56, 6º andar, Centro, Rio de Janeiro TELEFONE: (21) 2380-5256 E-MAIL: gdafsc@trt1.jus.br
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Rio de Janeiro COMPOSIÇÃO
5ª Turma PRESIDENTE
Mirian Lippi Pacheco
NASCIMENTO: 31/1/1944, no Rio de Janeiro ORIGEM: Magistratura (desde 1972) INGRESSO NO TRIBUNAL: 12/8/1997 Membro do Órgão Especial CONTATO: Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, gabinete 3, 11º andar, Centro, Rio de Janeiro TELEFONE: (21) 2380-5203 E-MAIL: gdmlp@trt1.jus.br
Tânia da Silva Garcia
NASCIMENTO: 24/9/1946, no Rio de Janeiro FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFRJ (1970) ORIGEM: Magistratura (desde 1981) INGRESSO NO TRIBUNAL: 19/12/2000 SEÇÃO: Dissídios Coletivos 2 CONTATO: Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, gabinete 34, 7º andar, Centro, Rio de Janeiro TELEFONE: (21) 2380-5234 E-MAIL: gdtsg@trt1.jus.br
Rogério Lucas Martins
NASCIMENTO: 30/12/1960, no Rio de Janeiro FORMAÇÃO: Bacharel pela Faculdade Nacional de Direito (1982); mestre em Sociologia e Direito pela UFF ORIGEM: Magistratura (desde 1992) INGRESSO NO TRIBUNAL: 25/1/2012 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1 CONTATO: Avenida Presidente Antônio Carlos , 251, gabinete 41, 7º andar, Centro, Rio de Janeiro TELEFONE: (21) 2380-5241 E-MAIL: gdrlm@trt1.jus.br
Roberto Norris
NASCIMENTO: 8/2/1964, no Espírito Santo FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pelo Centro Superior de Ciências Sociais de Vila Velha (1987); pós-graduado em Direito pela FGV (1989); mestre em Direito pela UGF (1993); doutor em Direito pela USP (1998) ORIGEM: Magistratura (desde 1992) INGRESSO NO TRIBUNAL: 30/5/2012 SEÇÃO: Dissídios Individuais 2 CONTATO: Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, gabinete 26, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro TELEFONE: (21) 2380-5226 E-MAIL: gdrlm@trt1.jus.br
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SESSÕES
Segundas-feiras, às 13h Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, 4º andar
POR ANTIGUIDADE
Mirian Lippi Pacheco | PRESIDENTE Tânia da Silva Garcia Rogério Lucas Martins Roberto Norris
A
turma perdeu em fevereiro de 2012 o desembargador Antônio Carlos Areal, que se aposentou após 31 anos de carreira, dez dos quais na 5ª Turma e na Seção de Dissídios Individuais 2. Em troca, ganhou o reforço de Rogério Lucas Martins, com 20 anos de magistratura, que tomou posse também em fevereiro em solenidade bastante concorrida. Questões envolvendo danos morais decorrentes de relações trabalhistas são comuns no colegiado, que se revela rigoroso sempre que percebe estar em risco a dignidade do trabalhador. Em julgamento recente, a turma condenou uma rede de supermercados a pagar indenização de R$ 376 mil à viúva e aos filhos de um trabalhador que não utilizava equipamento de segurança – não fornecido pela empresa – e morreu ao receber descarga elétrica. Embora em proporção bem menor, uma empresa do setor de transporte de valores também foi punida por submeter seus empregados a revista íntima em grupo, como forma de evitar o desvio de numerário. “O zelo do empregador por seu patrimônio encontra limites na própria dignidade da pessoa humana”, registra o voto da desembargadora Mirian Lippi Pacheco, ao reconhecer o direito do trabalhador humilhado à indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil. Para outra transportadora de valores a pena foi maior. Por não ter conseguido apurar a autoria do suposto desaparecimento de R$ 7.188, o empregador optou por descontar o valor dos salários de todos os possíveis responsáveis. Um deles, demitido em seguida, recorreu à Justiça pleiteando a reintegração e reparação por danos morais. Não conseguiu ser reintegrado, mas garantiu o direito a indenização de R$ 30 mil pela acusação, mesmo que de forma coletiva, não comprovada. “Não houve violação quanto ao desligamento, mas ficou clara a atuação dúbia e abusiva do empregador ao realizar um desconto decorrente de uma acusação genérica e não comprovada”, entendeu a turma.
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COMPOSIÇÃO
6ª Turma E
leito em maio para o Órgão Especial, o desembargador Marcos de Oliveira Cavalcante estava na 10ª Turma. O colegiado é comandado pelo experiente desembargador Nelson Tomaz Braga, que entre julho de 2009 e julho de 2011 atuou em Brasília no CNJ. Além de ter presidido o TRT-1 no biênio 2003-2005, Tomaz Braga já comandou também a 5ª e 8ª Turmas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais. Também em maio, a turma comemorou a indicação do colega Alexandre de Souza Agra Belmonte para a vaga aberta no TST, com a ida da ministra Rosa Weber para o Supremo. Alexandre Belmonte foi o escolhido pela presidente Dilma Rousseff na lista tríplice montada em abril pelo Pleno do TST. Reconhecido o dano moral, a turma avalia a extensão da lesão, a capacidade econômica do ofensor e o aspecto pedagógico na fixação do valor da indenização. Foi com base em tais critérios que uma fabricante de cigarros foi condenada a pagar mais de R$ 2 milhões de indenização por dano moral e material a um empregado que durante dez anos exerceu a função de provador de cigarros, até adoecer com sérios problemas pulmonares. O juízo de primeira instância entendeu que ficou provado que a doença desenvolvida pelo empregado foi decorrente do hábito de tabagismo. Por unanimidade, a 6ª Turma manteve a sentença original, equivalente a 288 vezes a última remuneração recebida pelo empregado. Inalterada, também, foi a sentença que condenou empresa de plano de saúde a indenizar uma ex-funcionária vítima de doença provocada por esforço repetitivo, além de multa por embargos protelatórios. Relator do recurso, o desembargador Theocrito Borges dos Santos Filho fixou em R$ 10 mil o valor da indenização, compatível, segundo ele, com “o critério pedagógico e punitivo, de modo a impor ao ofensor, na reparação, pagamento que comprometa sensivelmente o seu patrimônio de forma que não se sinta mais estimulado em repetir a falta”.
FOTOS: AIC/TRT-1; Mailson Santana; Studio Aszmann
SESSÕES
Quartas-feiras, às 9h Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, 4º andar
POR ANTIGUIDADE
Nelson Tomaz Braga | PRESIDENTE José Antonio Teixeira da Silva Theocrito Borges dos Santos Filho Alexandre de Souza Agra Belmonte Marcos de Oliveira Cavalcante
PRESIDENTE
Nelson Tomaz Braga
NASCIMENTO: 2/10/1945, no Rio de Janeiro FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Faculdade Brasileira de Ciências Jurídicas do Rio de Janeiro (1970) ORIGEM: Advocacia (1971-1992) INGRESSO NO TRIBUNAL: 13/8/1992 Membro do Órgão Especial CONTATO: Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, gabinete 4, 11º andar, Centro, Rio de Janeiro TELEFONE: (21) 2380-5204 E-MAIL: gdntb@trt1.jus.br
José Antonio Teixeira da Silva
NASCIMENTO: 22/2/1954, no Rio de Janeiro ORIGEM: Magistratura (desde 1988) INGRESSO NO TRIBUNAL: 19/11/2002 Membro do Órgão Especial
CONTATO: Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, gabinete 16, 10ª andar, Centro, Rio de Janeiro TELEFONE: (21) 2380-5216 E-MAIL: gdjats@trt1.jus.br
Theocrito Borges dos Santos Filho
NASCIMENTO: 8/1/1955, no Espírito Santo FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFRJ (1979); MBA em Administração Judiciária pela FGV e UFF ORIGEM: Ministério Público do Trabalho INGRESSO NO TRIBUNAL 11/12/2003 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1 e 2 – Presidente CONTATO: Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, gabinete 30, 7º andar, Centro, Rio de Janeiro TELEFONE: (21) 2380-5230 E-MAIL: gdtbsf@trt1.jus.br
Marcos de Oliveira Cavalcante
NASCIMENTO: 7/4/1962, no Rio de Janeiro FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UERJ (1990); pós-graduado em Administração Judiciária pela FGV (2007); mestre em Ciências Jurídico-Filosóficas pela Universidade de Coimbra, Portugal (2005) ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 13/10/2005 SEÇÃO: Dissídios Individuais 2 CONTATO: Avenida Presidente Antônio Carlos 251, gabinete 9, 11º andar, Centro, Rio de Janeiro TELEFONE: 21-2380-5209 E-MAIL: marcos.cavalcante@trt1.jus.br A N U Á R I O DA J U S TI Ç A do T RA BAL HO 2012
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Rio de Janeiro COMPOSIÇÃO
7ª Turma PRESIDENTE
Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos
NASCIMENTO: 26/4/1948, no Pará ORIGEM: Magistratura (desde 1982) INGRESSO NO TRIBUNAL: 6/10/1999 Membro do Órgão Especial
CONTATO: Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, gabinete 32, 7º andar, Centro, Rio de Janeiro TELEFONE: (21) 2380-5232 E-MAIL: gdmgcvp@trt1.jus.br
Evandro Pereira Valadão Lopes
NASCIMENTO: 8/7/1962, no Rio de Janeiro FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFJF (1986) ORIGEM: Magistratura (desde 1989) INGRESSO NO TRIBUNAL: 2/6/2003 Membro do Órgão Especial CONTATO: Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, gabinete 15, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro TELEFONE: (21) 2380-5215 E-MAIL: gdepvl@trt1.jus.br
Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha
NASCIMENTO: 17/3/1965, no Rio de Janeiro FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UGF (1987); doutor em Direito pela Universidade Complutense de Madri, Espanha (2007) ORIGEM: Magistratura (desde 1991) INGRESSO NO TRIBUNAL: 11/10/2005 SEÇÃO: Dissídios Individuais 2 CONTATO: Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, gabinete 22, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro TELEFONE: (21) 2380-5222 E-MAIL: gdatfbc@trt1.jus.br
Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva
NASCIMENTO: 24/1/1970 FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFRJ (1991); mestre (1996) e doutora (2006) em Direito do Trabalho pela PUC-RJ ORIGEM: Advocacia (1992-2012) INGRESSO NO TRIBUNAL: 25/6/2012 SEÇÃO: Dissídios Individuais 2 CONTATO: Avenida Presidente Antonio Carlos, 251, Centro, Rio de Janeiro TELEFONE: (21) 2380-6150
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SESSÕES
Segundas-feiras, às 9h Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, 4º andar
POR ANTIGUIDADE
Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos | PRESIDENTE Evandro Pereira Valadão Lopes Alexandre Teixeira de F. B. Cunha Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva
A
composição da turma foi bastante alterada em comparação com o biênio anterior. Saíram Rosana Salim Villela Travesedo e José Geraldo da Fonseca, que assumiram a presidência da 10ª e da 2ª Turmas, respectivamente. Em junho, chegou para compor a turma Sayonara Leonardo da Silva, advogada trabalhista com mais de 20 anos de carreira, nomeada desembargadora em vaga do quinto constitucional da advocacia. O segundo em antiguidade no colegiado é Evandro Pereira Valadão Lopes, que vê a magistratura como “a garantia a cada indivíduo daquilo que lhe pertence”. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, diretor da Escola Judicial da 1ª Região, está completando 20 anos de tribunal. Em abril de 2012, seu nome foi incluído na lista tríplice aprovada pelo Plenário do TST para o preenchimento de uma vaga de ministro da corte; O comando da turma é de Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos, que também tem assento no Órgão Especial. É considerada uma julgadora experiente e bastante didática em seus votos. Em julgamento recente, negou provimento ao recurso apresentado por um cobrador de ônibus demitido por justa causa. “A dispensa motivada é permissão legal conferida ao empregador para rescindir, sem ônus, o contrato de trabalho com o empregado em face da prática de ato ilícito, quando violada alguma obrigação da lei ou contratual”, explicou em seu voto. Com seis anos na empresa, o funcionário foi demitido após ter sido constatado o uso irregular de um cartão de vale-transporte eletrônico em vários carros e linhas em que era escalado para trabalhar. Nos casos envolvendo acidentes de trabalho, a posição é unânime na turma: além de fornecer equipamentos de proteção individual, cabe ao empregador treinar, exigir e fiscalizar seu uso adequado. Se o acidente ocorre pelo não uso ou pela utilização de forma inadequada, algo falhou. “O poder de controle mal exercido configura negligência e a negligência, juridicamente, determina culpa”, entende o colegiado.
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COMPOSIÇÃO
8ª Turma A
8ª Turma perdeu em maio de 2012 um nome de peso: o desembargador José Carlos Novis Cesar, que pediu aposentadoria e abriu mais uma vaga a ser preenchida no TRT da 1ª Região. O colegiado é presidido pelo desembargador Alberto Fortes Gil, que costuma repetir que o Direito do Trabalho está longe da simplicidade que se diz ter. Ele próprio constatou isso ao ser chamado a decidir um processo no qual ficaram “plenamente demonstrados” os elementos apresentados pelas partes. De um lado, um trabalhador que teve o pé esmagado, e posteriormente amputado, pleiteando indenização por danos morais e estéticos. Do outro, empresa e empreiteira, que tomaram todas as medidas de segurança necessárias, incluindo o treinamento do funcionário acidentado, a tal ponto de a sentença de primeiro grau ter considerado improcedentes todos os pedidos formulados pelo trabalhador. “Culpa concorrente das partes”, decidiu o relator, ao reformar a sentença e arbitrar uma indenização no valor total de R$ 142.249,81 em favor do empregado. Outra sentença reformada por ele foi a que reconhecia o vínculo empregatício entre um pastor e a Igreja Universal do Reino de Deus, e o consequente pagamento de horas extras, férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio e seguro-desemprego, entre outras verbas trabalhistas. No pedido inicial, o pastor afirmou que foi admitido em 1997 e injustamente dispensado, dez anos depois. Durante esse período, celebrou cultos diários, batismos e outras cerimônias, além de participar de programas de rádio, obras sociais e arrecadação de contribuições para a igreja. No recurso ao tribunal, a Iurd alegou que a relação com o pastor decorria de fé e vocação espiritual. No mérito, o desembargador Alberto Fortes Gil justificou o deferimento do recurso pela ausência dos elementos que caracterizassem a relação de emprego, como a subordinação jurídica, o requisito da onerosidade e a pessoalidade na prestação dos serviços, entre outros.
SESSÕES
Terças-feiras, às 12h Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, 5º andar
POR ANTIGUIDADE
Alberto Fortes Gil | PRESIDENTE Edith Maria Corrêa Tourinho Roque Lucarelli Dattoli Marcelo Augusto Souto de Oliveira
PRESIDENTE
Alberto Fortes Gil
NASCIMENTO: 21/8/1942, no Rio de Janeiro ORIGEM: Magistratura (desde 1979) INGRESSO NO TRIBUNAL: 18/5/1998 Membro do Órgão Especial CONTATO: Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, gabinete 36, 7º andar, Centro, Rio de Janeiro TELEFONE: (21) 2380-5236 E-MAIL: gdafg@trt1.jus.br
Edith Maria Corrêa Tourinho NASCIMENTO: 27/6/1955, no Rio de Janeiro FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Estácio (1977) ORIGEM: Magistratura (desde 1987) INGRESSO NO TRIBUNAL: 19/11/2002 SEÇÃO: Dissídios Coletivos
CONTATO: Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, gabinete 33, 7º andar, Centro, Rio de Janeiro TELEFONE: (21) 2380-5233 E-MAIL: gdemct@trt1.jus.br
Roque Lucarelli Dattoli
NASCIMENTO: 16/8/1964, no Rio de Janeiro FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Uerj ORIGEM: Magistratura (desde 1992) INGRESSO NO TRIBUNAL: 15/5/2008 SEÇÃO: Dissídios Individuais CONTATO: Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, gabinete 10, 11º andar, Centro, Rio de Janeiro TELEFONE: (21) 2380-5210 E-MAIL: gdrld@trt1.jus.br
Marcelo Augusto Souto de Oliveira
NASCIMENTO: 21/7/1966, no Rio de Janeiro FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFF (1987); mestre em Direito Civil do Trabalho pela UGF (2001) ORIGEM: Magistratura (desde 1999) INGRESSO NO TRIBUNAL: 15/5/2008 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1 CONTATO: Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, gabinete 42, 7º andar, Centro, Rio de Janeiro TELEFONE: (21) 2380-6150 E-MAIL: gdmaso@trt1.jus.br; marcelo.souto@trtrio.gov.br
FOTOS: AIC/TRT-1; Mailson Santana; Studio Aszmann
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Rio de Janeiro COMPOSIÇÃO
9ª Turma PRESIDENTE
José da Fonseca Martins Junior
NASCIMENTO: 30/4/1956, no Rio de Janeiro FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Uerj (1979); pós-graduado em Direito Empresarial (1981) e em Direito Contratual (1982) pela FGV ORIGEM: Ministério Público do Trabalho INGRESSO NO TRIBUNAL: 1/10/1999 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1 CONTATO: Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, gabinete 46, 6º andar, Centro, Rio de Janeiro TELEFONE: (21) 2380-5246 E-MAIL: gdjfmj@trt1.jus.br
José Luiz da Gama Lima Valentino
NASCIMENTO: 31/5/1957, no Rio de Janeiro FORMAÇÃO: Bacharel em Direito Pela Uerj (1987); mestre em Direito Constitucional pela PUC-RJ (2000) ORIGEM: Magistratura (desde 1989) INGRESSO NO TRIBUNAL: 19/11/2002 SEÇÃO: Dissídios Coletivos CONTATO: Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, gabinete 43, 6º andar, Centro, Rio de Janeiro TELEFONE: (21) 2380-6150 E-MAIL: gdjlglv@trt1.jus.br
Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues
NASCIMENTO: 28/2/1950, no Rio de Janeiro FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Ucam (1973) ORIGEM: Magistratura (desde 1989) INGRESSO NO TRIBUNAL: 19/11/2002 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1 CONTATO: Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, gabinete 18,10º andar, Centro, Rio de Janeiro TELEFONE: (21) 2380-5218 E-MAIL: gdacar@trt1.jus.br
Cláudia de Souza Gomes Freire NASCIMENTO: 8/7/1961, no Rio de Janeiro ORIGEM: Magistratura (1992) INGRESSO NO TRIBUNAL: 2012 SEÇÃO: Dissídios Individuais 2
CONTATO: Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, gabinete 55, 6º andar, Centro, Rio de Janeiro TELEFONE: (21) 2380-5255 E-MAIL: gdcsgf@trt1.jus.br
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SESSÕES
Terças-feiras, às 10h Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, 5º andar
1
POR ANTIGUIDADE
José da Fonseca Martins Junior | PRESIDENTE José Luiz da Gama Lima Valentino Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues Cláudia de Souza Gomes Freire
A
turma recebeu, já em 2012, o reforço da nova desembargadora Cláudia de Souza Gomes Freire. Juíza de carreira, Cláudia foi nomeada para integrar o tribunal, pelo critério do merecimento. O colegiado é presidido pelo desembargador José da Fonseca Martins Junior, que chegou ao tribunal em 1999 pela vaga destinada ao Ministério Público do Trabalho. Além da 9ª Turma, ele atua na Seção Especializada em Dissídios Individuais 1, em que também tem assento seu colega Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues. O terceiro integrante fixo do colegiado, desembargador José Luiz da Gama Lima Valentino, faz parte da Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Ex-aluno do Colégio Militar, estudou também na Escola Naval e fez carreira militar até o posto de capitão-tenente dos Fuzileiros Navais, antes de ingressar, por concurso público, na magistratura. José da Fonseca Martins Junior recorre à “teoria do risco profissional” nos casos em que a atividade normalmente desenvolvida implica, por sua natureza, risco extraordinário. Com esse entendimento, negou provimento ao recurso apresentado por uma rede de supermercados contra sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento de indenização de R$ 30 mil, por acidente ocorrido com um empregado. O funcionário trabalhava no açougue quando sofreu um corte profundo no dedo, o que acarretou perda de parte do polegar da mão direita. O desembargador ressaltou no julgamento que a função exigia o uso de equipamentos de proteção, não fornecidos pelo empregador, e considerou a omissão “causa da culpa presumida, justificadora do dever de indenizar”. Para ele, o valor fixado em primeira instância “revela-se razoável para diminuir a intensidade do sofrimento da vítima, tendo em conta, ainda, a situação econômica do ofensor e como forma de inibir a reincidência de acidentes como esse”.
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COMPOSIÇÃO
10ª Turma A
desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo considera inteiramente superada a representação simbólica da Justiça como uma deusa de olhos vendados. Em maio, ela triplicou o valor de uma indenização imposta a um grande banco em favor de uma bancária que adquiriu doença psiquiátrica após ter sido mantida como refém de bandidos durante assalto à agência em que trabalhava. No episódio, ocorrido em 1994, o criminoso que mantinha a reclamante sob a mira de um revólver foi morto com um tiro na cabeça, disparado por policial. Desde então, a bancária passou a sofrer graves distúrbios psíquicos, necessitando de uso contínuo de tranquilizantes e antidepressivos. Ao analisar o recurso apresentado pelo banco, Rosana Salim considerou “baixo” o valor arbitrado em primeiro grau “diante da gravidade da lesão e a capacidade econômica do ofensor, uma das maiores instituições financeiras do país”. Seu voto, assim como o novo valor, de R$ 150 mil, foi acolhido por unanimidade pelos demais integrantes da turma. Em outro caso, de menor carga dramática, o colegiado reviu para baixo o valor da indenização imposta a um condomínio que incluiu no termo de rescisão do contrato de trabalho uma fictícia “Rua dos Bobos”, localizada no bairro “Só Deus Sabe”, com o endereço do empregado. A juíza do primeiro grau entendeu que ficou claramente configurado o dano moral e arbitrou em R$ 12 mil o valor da indenização. Ao julgar o recurso, o desembargador Marcos Cavalcante considerou o valor excessivo, ponderando o fato de o contrato de trabalho ter durado apenas dez meses. Além da redução da indenização para R$ 5 mil, o acórdão da 10ª Turma excluiu da condenação o pagamento de honorários advocatícios.
SESSÕES
Quartas-feiras, às 13h Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, 5º andar
POR ANTIGUIDADE
Rosana Salim Villela Travesedo | PRESIDENTE Flávio Ernesto Rodrigues Silva José Ricardo Damião de Araújo Areosa Célio Juaçaba Cavalcante
PRESIDENTE
Rosana Salim Villela Travesedo
NASCIMENTO: 18/4/1959, no Rio de Janeiro FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Uerj (1995); bacharel em Filosofia pela Faculdade João Paulo II ORIGEM: Magistratura (desde 1988) INGRESSO NO TRIBUNAL: 19/11/2002 Membro do Órgão Especial CONTATO: Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, gabinete 47, 6º andar, Centro, Rio de Janeiro TELEFONE: (21) 2380-5247 E-MAIL: gdrsvt@trt1.jus.br
Flávio Ernesto Rodrigues Silva NASCIMENTO: 4/8/1961, no Rio de Janeiro ORIGEM: Magistratura (desde 1989) INGRESSO NO TRIBUNAL: 19/11/2002 SEÇÃO: Dissídios Coletivos
CONTATO: Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, gabinete 6, 11º andar, Centro, Rio de Janeiro TELEFONE: (21) 2380-5206 E-MAIL: gdfers@trt1.jus.br
José Ricardo Damião de Araújo Areosa NASCIMENTO: 28/9/1955, no Rio de Janeiro FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFRJ (1987) ORIGEM: Magistratura (desde 1990) INGRESSO NO TRIBUNAL: 11/10/2005 SEÇÃO: Dissídios Coletivos
CONTATO: Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, gabinete 25, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro TELEFONE: (21) 2380-5225 E-MAIL: gdjrdaa@trt1.jus.br
Célio Juaçaba Cavalcante
NASCIMENTO: 8/8/1967, no Ceará FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Uerj (1991) ORIGEM: Magistratura (desde 1992) INGRESSO NO TRIBUNAL: 28/2/2008 SEÇÃO: Dissídios Coletivos CONTATO: Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, gabinete 14, 11º andar, Centro, Rio de Janeiro TELEFONE: (21) 2380-5214 E-MAIL: gdcjc@trt1.jus.br
FOTOS: AIC/TRT-1; Mailson Santana; Studio Aszmann
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TRT-1 l JURISPRUDÊNCIA l Rio de Janeiro Decisões
Principais julgamentos do tribunal em 2011 EXCLUSIVO PARA MULHERES
PROCESSO: 0145300-77.2007.5.01.0039 ORIGEM: 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
EM JULGAMENTO: Se o descanso de 15 minutos garantido às mulheres antes do início de horas extras, previsto no artigo 384 da CLT, viola a isonomia de tratamento entre homens e mulheres prevista no inciso I do artigo 5º da Constituição. RESULTADO: A 7ª Turma entendeu que sim. O relator, Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, explicou que o descanso foi previsto em outro contexto social (década de 1940). De acordo com ele, a proteção às mulheres no trabalho tinha um viés patriarcal e machista, já que a permissão para elas trabalhassem fora de casa pressupunha que não deixassem de lado os afazeres domésticos. A Constituição de 1988 estabeleceu direitos e deveres iguais para mulheres e homens, inclusive no mercado de trabalho. Além disso, o inciso XX do artigo 7º prevê a “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos”. A turma considerou que garantir o privilégio do descanso às mulheres seria o mesmo que desestimular a contratação delas. Nas palavras do relator: “Proporcionar somente às mulheres o intervalo que cogita o artigo 384 da CLT é remar contra a maré, na contramão do sentido constitucionalmente indicado. Sabendo que terá que conceder mais um intervalo à trabalhadora, o empregador
terá um desestímulo adicional para contratar trabalhadoras do sexo feminino”. Os desembargadores também consideraram que permitir que o intervalo seja pago a funcionárias faria com que elas ganhassem mais do que empregados homens para exercer funções idênticas, e a Constituição justamente tenta impedir a diferenciação de salários apenas por motivo de sexo. IMPORTÂNCIA: Os direitos e deveres das mulheres no mercado de trabalho é assunto que atormenta a comunidade jurídica, empresarial e industrial não só no Brasil, mas mundo afora. Privilégios e incentivos podem ser encarados como desestímulo para contratar funcionárias do sexo feminino e, por isso, prejudiciais às mulheres, como entende a 7ª Turma. O descanso exclusivo para as mulheres previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho gera controvérsias na Justiça do Trabalho. No Tribunal Superior do Trabalho, há decisões no sentido de que ele é válido e não fere a isonomia, ao tratar desiguais de maneira diferente. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em março de 2012, a Repercussão Geral do assunto e deve julgar, em data ainda não marcada, se o artigo 384 foi ou não recepcionado pela Constituição de 1988.
ENTRADA: 13/9/2010 DECISÃO: 12/1/2011
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha (relator), Fernando Antonio Zorzenon da Silva e Evandro Pereira Valadão Lopes.
SAÚDE DO APOSENTADO
PROCESSO: 0085000-44.2009.5.01.0019 ORIGEM: 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
EM JULGAMENTO: Se empresa pode cancelar plano de saúde de trabalhadora aposentada por invalidez. No caso, a empregada cumpria aviso prévio e, constatada a doença, foi afastada com auxíliodoença. Alguns meses depois de se aposentar por invalidez, teve o plano de saúde cancelado pela empresa. RESULTADO: A 3ª Turma decidiu pela manutenção do plano de saúde, nos mesmos moldes oferecidos enquanto a mulher trabalhava. Os desembargadores consideraram que o fato de a doença ter sido comunicada apenas durante o aviso prévio não interfere na decisão, já que o tempo de aviso prévio integra o contrato de trabalho. A turma rejeitou os argumentos da empresa de que não existia nenhuma norma legal que a obrigasse a conceder o plano de saúde aos funcionários e que esse era um benefício oferecido por liberalidade. Os desembargadores afastaram a alegação com base no artigo 468 da CLT: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”. A turma explicou que a aposentadoria por invalidez somente suspende o contrato de trabalho, afastando apenas seus efeitos primários, como o dever de
o funcionário trabalhar e a empresa lhe pagar salário. O vínculo de emprego, no entanto, permanece. IMPORTÂNCIA: O artigo 31 da Lei 9.656/1998 garante a manutenção do plano de saúde para o aposentado, desde que ele assuma seu pagamento integral. No caso de aposentadoria por invalidez, os tribunais entendem que a empresa é obrigada a manter o plano de saúde. Já decidiram dessa forma outras turmas do TRT da 1ª Região e outros TRTs, como o da 3ª Região (0001410-10.2010.5.03.0075). As decisões foram baseadas no artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê: “O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício”. O entendimento é de que tal dispositivo, ao prever apenas a suspensão do contrato de trabalho, libera a empresa das obrigações primárias, como pagar salário ao funcionário. Por outro lado, o dever de zelar pela saúde e integridade do trabalhador continua, já que o vínculo empregatício não foi rompido. No caso julgado pela 3ª Turma, o entendimento foi o de que o plano gratuito para a funcionária deve ser mantido, contemplando também seus dependentes, já que a aposentadoria por invalidez não seria suficiente para que o benefício concedido no contrato de trabalho fosse cancelado.
ENTRADA: 1/2/2011 DECISÃO: 2/3/2011
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Edith Maria Corrêa Tourinho (relatora), José Luiz da Gama Lima Valentino e Rildo Albuquerque Mousinho de Brito.
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PROVADOR DE CIGARROS
PROCESSO: 0129100-11.2006.5.01.0045 ORIGEM: 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
EM JULGAMENTO: São discutidas duas questões importantes neste recurso. A primeira é se deve ser aplicada a legislação civil ou a trabalhista para definir a prescrição de dano moral em relação de trabalho. A segunda questão é se fabricante de cigarro deve indenizar funcionário que trabalhava como provador de cigarros e sofreu de doenças respiratórias associadas ao fumo. RESULTADO: A 6ª Turma decidiu que a prescrição para pedidos de indenização por dano moral varia de acordo com a data em que foi proposta a ação. Se ela foi proposta antes da EC 45/2004, deve ser aplicado o Código Civil. Se o pedido foi feito depois da emenda, vale o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição, que prevê o “prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”. Isto porque só com a publicação da EC 45/2004 a Justiça do Trabalho passou a ter competência para julgar pedidos de indenização por danos morais causados durante a relação de trabalho. A turma explicou que só a partir daí é que a indenização por danos morais e materiais decorrentes da relação de trabalho ganhou natureza jurídica de crédito especificamente trabalhista. No caso em discussão, como a ação foi proposta antes da EC 45, a turma aplicou as regras civis. Sobre as doenças respiratórias sofridas pelo trabalhador, a turma considerou que ficou comprovado, pelos laudos médicos, que elas estão associadas ao fumo. O fato de ser uma doença que pode surgir de forma espontânea, mesmo em quem não fuma, não foi considerado motivo para afastar a responsabilidade da empresa. O
relator, juiz convocado Leonardo Dias Borges, explicou que, “quando o tipo de labor revelar-se sua concausa ou agravante, determinando a relação direta entre a doença e atividade desempenhada, há efetiva configuração de doença ocupacional”. Também foi rejeitado o argumento de que o funcionário consentiu na lesão ao aceitar a tarefa de provador de cigarros. “Os fabricantes de cigarro de todo o planeta sempre tiveram conhecimento de que o cigarro vicia e causa inúmeras doenças. Assim, diante do conhecimento e da consciência dos malefícios causados pelo cigarro à saúde, não há dúvida de que a reclamada criou conscientemente o risco do resultado, assumindo, portanto, a obrigação de ressarcir”, disse o relator. IMPORTÂNCIA: As dúvidas sobre o prazo prescricional para pedido de indenização em casos trabalhistas surgiram logo depois que a Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário) entrou em vigor. A emenda transferiu da Justiça comum para a trabalhista a competência para julgar os pedidos de indenização de trabalhadores por danos morais e materiais. O assunto ainda não está pacificado. Aqui, a turma entende que preservar a segurança jurídica significa aplicar prazos diferentes, de acordo com a data que a ação foi proposta. Sobre a atividade de provador de cigarros, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em novembro de 2010, que a fabricante Souza Cruz não pode contratar funcionários para a função. Antes disso, a própria turma tinha autorizado o trabalho com o argumento de que o tabagismo é uma atividade lícita no Brasil e impedir o controle de qualidade prejudica a concorrência no setor.
ENTRADA: 4/11/2010 DECISÃO: 26/10/2011
DECISÃO POR MAIORIA. Votaram: Leonardo Dias Borges (relator – juiz convocado) e Theocrito Borges dos Santos Filho. Vencido: Marcelo Antero de Carvalho.
COMPANHEIRA DE ACIDENTADO
PROCESSO: 0042700-43.2006.5.01.0061 ORIGEM: 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
EM JULGAMENTO: Em Embargos de Declaração, discutem-se contradições de decisão do tribunal que determinou que, além de indenizar por danos morais, materiais e estéticos ex-funcionário acidentado, a empresa deveria pagar pensão à mulher dele. O acidente deixou o trabalhador paraplégico e a companheira alegou que teve de abandonar o emprego para cuidar dele e dos filhos. RESULTADO: A 1ª Turma decidiu que a pensão de um salário mínimo paga à companheira deve ser feita aos poucos, e não em uma só prestação. Os desembargadores mantiveram a decisão anterior da turma. Nela, além de condenar a empresa a pagar indenização por danos morais, materiais e estéticos ao trabalhador acidentado, mandar a empresa custear tratamento de saúde, adaptar a casa dele para cadeirante e indenizar por danos morais os filhos e a companheira dele, também obrigou a empresa a pagar uma pensão à mulher. O relator, Gustavo Tadeu Alkmim, considerou que a mulher foi obrigada a largar o trabalho para cuidar do companheiro. De acordo com ele, embora o acidentado pudesse contratar um cuidador com a pensão que recebe, sofreria menos constrangimento se a própria mulher pudesse auxiliá-lo nas tarefas pessoais. Isto porque, explicou Alkmim, o trabalhador precisa de ajuda até para ir ao banheiro e “é
sabido que neste tipo de trabalho há predominância de mulheres”, o que tornaria a situação mais constrangedora ainda para ele. Por isso, para reduzir seu desconforto, pode-se considerar que a mulher foi obrigada a deixar seu emprego para assistir o companheiro. Ela deve receber pensão enquanto continuar morando com ele. IMPORTÂNCIA: Ao decidir pela pensão paga à companheira do trabalhador acidentado, o desembargador Gustavo Tadeu Alkmim explicou que a decisão é pouco comum. Isto porque a pensão nos moldes da pedida pela companheira está relacionada com a perda da capacidade de trabalho da vítima. Alkmim optou por flexibilizar a teoria do pensionamento em prol do bem-estar do acidentado. O desembargador lembrou decisão tomada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que aumentou o valor da indenização paga a uma mãe por seu filho ter sofrido acidente e ter ficado em estado vegetativo. Na ocasião, os ministros consideraram que a indenização paga à mãe devia ser maior do que as fixadas para os pais nos casos em que o filho morre. Isto porque, dessa vez, além da dor de perder a companhia do filho e vê-lo crescer, a mãe ainda ficou impossibilitada de trabalhar por ter de se dedicar quase 24 horas por dia aos cuidados com o filho (Resp 1.148.514).
ENTRADA: 28/4/2010 DECISÃO: 12/4/2011 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Gustavo Tadeu Alkmim (relator), Elma Pereira de Melo Carvalho e Mery Bucker Caminha.
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TRT-1 l JURISPRUDÊNCIA l Rio de Janeiro E-MAIL CORPORATIVO
PROCESSO: 0043200-96.2008.5.01.0075 ORIGEM: 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
EM JULGAMENTO: Se empresa é obrigada a encaminhar a ex-empregada as mensagens pessoais recebidas em seu e-mail corporativo. RESULTADO: A 7ª Turma considerou, por maioria, que o e-mail corporativo funciona como “escaninho virtual”, como qualquer outra correspondência em papel recebida pela funcionária. De acordo com o juiz convocado José Geraldo da Fonseca, autor do voto condutor, é abusiva a “invasão do conteúdo” do e-mail corporativo pela empresa, “bem como a recusa em permitir o acesso da ex-empregada às mensagens eletrônicas recebidas naquele sítio”. A turma determinou que a empresa restituísse à ex-funcionária o acesso ao e-mail corporativo. Os desembargadores também condenaram a editora a pagar indenização por danos morais, por invasão de privacidade, por ter reencaminhado os e-mails recebidos no endereço corporativo da ex-funcionária a outra empregada. “Ainda que os endereços
eletrônicos corporativos sejam considerados instrumentos de trabalho, de propriedade do empregador, devendo ser usados, exclusivamente, para fins correlatos ao contrato de trabalho, atraem a mesma proteção que o legislador constituinte guarneceu a correspondência postal”, explicou o juiz Fonseca. IMPORTÂNCIA: A decisão levanta a discussão sobre até onde vai a privacidade do funcionário. No TST já há decisões de que o e-mail corporativo é da empresa, e não para uso pessoal do funcionário. Por isso, a empresa pode checar mensagens trocadas. O TST, em mais de uma ocasião, já explicitou a diferença entre e-mail corporativo e pessoal e reafirmou que apenas o pessoal é protegido pelo sigilo garantido na Constituição. Aqui, mesmo reconhecendo que o e-mail corporativo é propriedade da empresa, a turma equipara o endereço eletrônico, corporativo ou pessoal, à correspondência.
ENTRADA: 29/9/2010 DECISÃO: 27/4/2011 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
DECISÃO UNÂNIME SOBRE OS EMBARGOS. Votaram: José Geraldo da Fonseca (juiz convocado), Rosana Salim Teixeira Travesedo (relatora) e Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha. Mérito por maioria.
ENTRADA: 23/5/2011 DECISÃO: 29/6/2011
REVISTA DE FUNCIONÁRIOS
PROCESSO: 0099500-25.2009.5.01.0243 ORIGEM: 3ª Vara do Trabalho de Niterói
EM JULGAMENTO: Se empresa pode revistar funcionários, respeitados certos limites, ou se a revista, por si só, gera danos morais. RESULTADO: A 10ª Turma decidiu que a revista feita de forma impessoal, justificada, sem abusos e sem expor o funcionário a situação vexatória é lícita. Os desembargadores consideraram que não houve abusos da empresa ao revistar bolsas e sacolas de funcionários de loja de celulares e fazer com que eles passassem em detectores de metal. Quando esses não funcionavam, a revista era feita apalpando o funcionário, mas por alguém do mesmo sexo que ele, em sala reservada. A turma considerou que o fato de a empresa trabalhar com objetos pequenos e de valor considerável justificava a revista dos empregados.
IMPORTÂNCIA: A Justiça do Trabalho já tem jurisprudência pacificada no sentido de que revista íntima, quando o funcionário é obrigado a tirar a roupa, viola a sua dignidade e não pode ser feita. Já sobre a revista nos moldes da discutida neste processo, as decisões ainda são contraditórias. No TST, algumas turmas entendem que revistar a bolsa dos funcionários diariamente extrapola o poder de fiscalização da empresa e causa constrangimento que deve ser reparado por meio de indenização. Já outras turmas entendem que a prática é legal e razoável, desde que sejam respeitados determinados limites. A controvérsia da fiscalização do empregado pelo empregador também aparece quando se trata de câmeras de vigilância para monitorar o que os funcionários fazem no ambiente de trabalho.
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Marcos Cavalcante (relator), Célio Juaçaba Cavalcante e Patricia Pellegrini Baptista da Silva (juíza convocada).
DEMISSÃO CONSTRANGEDORA
PROCESSO: 0090600-15.2008.5.01.0073 ORIGEM: 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
ENTRADA: 27/4/2011 DECISÃO: 4/10/2011
EM JULGAMENTO: Se empresa deve indenizar por danos morais funcionário que reclama de constrangimentos na hora da demissão. No caso, a trabalhadora relata que, ao ser demitida , a empresa ordenou a troca da fechadura da sala onde trabalhava, na frente dos seus colegas. Também conta que foi obrigada a retirar seus pertences em sacos de lixo, que acabaram rasgando no meio da rua. RESULTADO: A 1ª Turma considerou que a atitude da empresa constrangeu a funcionária e esta deve receber indenização por danos morais. Os desembargadores explicaram que, embora testemunhas tenham dito que a troca da fechadura da sala era prática comum da empresa, ela gera sentimento de desconfiança da honestidade do funcionário demitido. Os desembargadores também entenderam que a demitida ser obrigada a levar seus pertences em sacos de lixo, arrastando-os pelo ambiente de trabalho, observada pelos colegas, foi humilhação desnecessária. “Não esqueçamos que o contrato de trabalho exige
fidúcia recíproca, tratamento digno recíproco, e boa-fé de ambos os lados, mas principalmente da parte de quem tem o poder”, afirmou o relator, Gustavo Tadeu Alkmim. A turma reduziu a indenização de R$ 50 mil para R$ 30 mil ao considerar que, embora tenha havido constrangimento, a empresa não acusou a funcionária de nada e ela também não foi destratada por seus superiores. Ela foi demitida porque o departamento em que trabalhava foi extinto. IMPORTÂNCIA: A Justiça do Trabalho tem entendido que o empregador deve indenizar o empregado quando, no ato de demitir, ofende sua honra e moral. Nesta decisão, a 1ª Turma entendeu que essa ofensa pode surgir de atitude corriqueira da empresa, como trocar a fechadura no ato da demissão. Em São Paulo, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região foi além dessa proteção e condenou uma empresa por não considerar os abalos familiares da demissão sem justa causa (Processo 0189000-42.2010.5.02.0372).
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Rosana Salim Teixeira Travesedo (relatora), Fernando Antonio Zorzenon da Silva e Evandro Pereira Valadão Lopes.
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SALÁRIO ATRASADO
PROCESSO: 0055900-82.2008.5.01.0050 ORIGEM: 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
ENTRADA: 2/2/2011 DECISÃO: 2/8/2011
EM JULGAMENTO: Se empresa precisa indenizar por danos morais funcionária por atrasar regularmente pagamento de salário. Funcionária alega que os atrasos impediam que ela pagasse suas contas em dia e, por causa disso, tinha de pagar tudo com juros e multas. RESULTADO: A 8ª Turma decidiu que a empresa deve pagar indenização à funcionária pelos atrasos constantes no pagamento do salário. Os desembargadores consideraram que os danos causados à trabalhadora ficaram claramente demonstrados, assim como a violação da intimidade, da honra e da imagem dela. A turma explicou que foram comprovados os três fatores necessários para que a empresa seja condenada a indenizar por danos morais: dano à funcionária, culpa da empresa e nexo de causalidade.
IMPORTÂNCIA: A Justiça do Trabalho vem consolidando o entendimento de que o atraso no pagamento de salários, por si só, não obriga a empresa a pagar indenização por danos morais, ainda que esse atraso seja habitual. O que os tribunais, e o próprio Tribunal Superior do Trabalho, vêm decidindo é que cabe indenização quando ficar comprovado que o atraso causou algum constrangimento ao trabalhador. Por exemplo, quando o empregado é incluído em cadastro de devedores porque não recebeu seu salário em dia e deixou de pagar uma conta. Ou mesmo como no caso julgado pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, quando funcionários ficam abalados psicologicamente, sem saber se vão poder cumprir com seus compromissos financeiros, e têm de arcar com multas ao não pagar suas contas em dia.
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Alberto Fortes Gil (relator), José Carlos Novis Cesar e Marcelo Augusto Souto de Oliveira.
ENTRADA: 3/6/2011 DECISÃO: 16/8/2011
DETECTOR DE MENTIRAS
PROCESSO: 0031800-30.2009.5.01.0082 ORIGEM: 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
EM JULGAMENTO: Se empresa pode submeter funcionário a detector de mentiras (polígrafo). Trabalhador reclama indenização por danos morais por ter sido submetido ao detector de mentiras para ser contratado como agente de segurança internacional. RESULTADO: A 8ª Turma decidiu que o trabalhador não deve receber indenização por danos morais. Dada a controvérsia da jurisprudência sobre o assunto, os desembargadores resolveram analisar apenas no caso apresentado se havia algum dano ao trabalhador, e não decidir sobre o uso do detector como um todo. De acordo com as provas, o trabalhador precisava autorizar ser submetido ao detector. Os testes eram feitos em local reservado e os resultados não eram divulgados. Para a turma, dessa forma, pode ser considerado que
o uso do polígrafo não ofendia nem mesmo violava a intimidade do trabalhador. Não há, portanto, que se falar em abuso do direito potestativo do empregador. Os desembargadores também consideraram a necessidade de adotar medidas rigorosas de segurança para o transporte aéreo internacional. IMPORTÂNCIA: Em pelo menos duas ocasiões, o Tribunal Superior do Trabalho julgou o uso de polígrafo para agente de segurança no transporte aéreo internacional. Em ambos os casos, considerou que não há ilegalidade, que o uso do polígrafo não viola a intimidade do empregado e que não há motivo para indenização por danos morais. O uso do equipamento, no entanto, ainda é controverso na Justiça do Trabalho.
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Alberto Fortes Gil (relator), Roque Lucarelli Dattoli e Mônica Batista Vieira Puglia (juíza convocada).
PROMESSA DE EMPREGO
PROCESSO: 0010500-54.2009.5.01.0262 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo
ENTRADA: 14/9/2010 DECISÃO: 23/3/2011
EM JULGAMENTO: Se empresa precisa pagar indenização por danos morais a candidata que não foi contratada depois de submetida a todas as etapas de contratação – entrevista, exame admissional, entrega de documentos e abertura de conta salário. A candidata ainda ouviu da gerente da loja onde trabalharia a promessa de que seria contratada. RESULTADO: A 7ª Turma decidiu que a empresa deve pagar indenização por danos morais à candidata. Os desembargadores consideraram que a atitude da empresa foi incongruente, ao agir como se fosse contratar a candidata e, sem explicação, decidir não contratá-la. Os desembargadores foram buscar no Direito alemão o princípio de que é proibido o comportamento contraditório, que veda “a possibilidade de alguém se opor a fato a que tenha dado causa”, como explicou
a relatora, desembargadora Rosana Salim Teixeira Travesedo. A turma considerou que a mudança de atitude da empresa pode ser considerada uma quebra da boa-fé necessária, mesmo na fase pré-contratual. A frustração causada na candidata, com a quebra da promessa de contratação, obriga a empresa a pagar a ela indenização por danos morais. IMPORTÂNCIA: Os tribunais trabalhistas vêm decidindo que a empresa que promete contratar um candidato e não cumpre a promessa deve pagar indenização por danos morais. Já decidiram dessa forma o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª e da 10ª Regiões. Em junho de 2011, na Paraíba, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região chegou a proibir liminarmente a Sadia de fazer processo seletivo sem contratar ninguém depois. O mérito ainda não foi julgado pela corte.
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Rosana Salim Teixeira Travesedo (relatora), Fernando Antonio Zorzenon da Silva e Evandro Pereira Valadão Lopes.
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TRT-2 l
São Paulo
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
TRT-2 l
São Paulo
Rua da Consolação, 1.272, Consolação, São Paulo (SP) – CEP 01392-906 – Telefone (11) 3150-2000 – www.trtsp.jus.br
H
á 25 anos, completados em 2011, o estado de São Paulo foi di- de obra especializada. O tribunavidido em duas regiões e passou a contar com dois tribunais labriu dois concursos para preenregionais do Trabalho: o da 2ª Região, com sede na capital e abran- cher 174 postos vagos de juízes. gência de 46 cidades localizadas na Grande São Paulo e na Baixada Os números relativos ao segunSantista, onde vivem mais de 20 milhões de pessoas; e o da 15ª Re- do grau também são expressivos. gião, com sede em Campinas e jurisprudência sobre outros 599 mu- No ano passado, foram recebidos nicípios paulistas. São Paulo é o único estado com 131 mil novos processos e proferidois TRTs. E mesmo com a divisão, criada com a das 160 mil decisões, o que permi85 DESEMBARGADORES Lei 7.520/86, os dois tribunais têm as maiores es- tiu redução significativa, em torno 332 JUÍZES truturas e as maiores movimentações processuais de 30%, do estoque de processos entre as regiões trabalhistas do país. pendentes de solução (45 mil). Se 167 VARAS “O TRT da 2ª Região é formidável por seu desem- em 2010 o segundo grau de jurispenho, mas é gigante em suas necessidades”, resume o desembargador dição iniciou o ano com um saldo Nelson Nazar, responsável pela condução do TRT-2 no biênio 2010- residual de 103.771, em fevereiro 2012. Eleito em agosto de 2010, ele prepara-se para deixar o cargo, de 2012 o estoque era de apenas consciente do trabalho que realizou e do muito que ainda falta fazer. 36.847 processos. “Essa produ“Um mandato é curto e muitas providências e iniciativas se estendem ção foi alcançada sem a estrutura ao longo de vários anos. Dessa forma, a expectativa de realizações su- adequada, que exigiria mais servipera o tempo de um biênio, tornando imprescindível a manutenção dores por gabinete”, ressalva o dedos projetos iniciados”, acrescenta. sembargador Nazar. Responsável por 16% de toda a movimentação processual trabalhista O presidente aponta vários fatodo país, o TRT-2 tem média de 1.645 processos para cada 100 mil ha- res que explicam a produtividade bitantes, bem mais pesada do que a média nacional, em torno de 1.300 do tribunal. “Primeiro, uma vocaprocessos. Apesar da carga de trabalho, o tribunal tem obtido resultados ção natural do magistrado de São dignos de nota. Na primeira instância, os números impressionam: em Paulo de querer alcançar esse ín2011, cada juiz julgou 3.554 processos, volume que tem historicamente dice zero; segundo, o processo de se mantido superior à média nacional, da ordem de 2.500 processos. modernização pelo qual estamos No total, os 332 juízes de primeiro grau da 2ª Região proferiram PRAZO MÉDIO DE TRAMITAÇÃO * 312 mil sentenças. Das decisões 2007 2008 2009 2010 2011 proferidas no primeiro grau, 42% foram objeto de recurso. O resulTRT-2 430 374 398 472 337 tado certamente seria melhor, não BRASIL 132 122 119 119 118 fosse a crônica escassez de mão *EM DIAS
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MOVIMENTO PROCESSUAL EM 2011 Instância
Casos novos
Julgados
Pendentes
PRIMEIRA
341.952
312.006
264.906
SEGUNDA
131.719
160.867
45.858
2012, foram analisados 3.870 processos, que somaram R$ 97 milhões. Foram registrados 2.055 acordos, o que totalizou mais de R$ 63 milhões. Importante também foi a criação, em 2011, do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, com o objetivo de incentivar, promover, sistematizar e realizar atividades de cunho conciliatório do TRT da 2ª Região. O núcleo é coordenado por Lílian Lygia Ortega Mazzeu e é integrado por outros sete magistrados, todos experientes em conciliação. “A conciliação faz parte da nossa cultura. Ela começa na CLT: se o juiz não tentar a conciliação, o processo é nulo”, explica o presidente da corte. “A conciliação tem característica de processo arbitral. Cada um cede um pouco e ninpassando, com tecnologia de últi- guém sai perdendo. Como isso não violentou a nossa cultura, nosso núma geração; e, terceiro, uma forma cleo está em pleno funcionamento”, diz. interessante de caminhar junto Mas a grande expectativa é em relação ao PJe-JT, o Processo Judicial com os tribunais superiores.” Eletrônico da Justiça do Trabalho. O primeiro passo foi dado em feveA conciliação também é vista reiro de 2012, quando o primeiro processo 100% eletrônico deu entrada como instrumento valioso para dar na Vara do Trabalho de Arujá, na Grande São Paulo. Em apenas 11 semaior agilidade às ações trabalhis- gundos, a advogada Márcia Mirtes Alvarenga Ribeiro acessou o sistema tas. Em 2011, na última Semana e deu entrada na petição inicial, em que pede verbas rescisórias, horas Nacional de Conciliação foram fei- extras e indenização por danos morais para uma cliente sua. Automatas na 2ª Região 19.385 audiências, ticamente o sistema registrou dia e horário para a primeira audiência. com um total de acordos de R$ 210 Implantado sob a coordenação do Conselho Superior da Justiça milhões. Já na Semana Nacional da do Trabalho, o PJe-JT substituirá cerca de 40 outros sistemas hoje Execução Trabalhista, em junho de usados de forma isolada pelo Judiciário trabalhista em todo o país. Em maio, o sistema foi implantado na segunda instância do VALORES PAGOS AOS RECLAMANTES TRT-2. Desde então, a 2ª e 3ª 2010 2011 Variação Turmas do tribunal tornaram-se turmas-piloto, com tramitação TRT-2 1,979 bilhão 2,481 bilhões 25% simultânea de processos físicos BRASIL 11,287 bilhões 14,758 bilhões 31% e 100% digitais. *VALORES EM REAIS
FOTO: Secom/TRT-2
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São Paulo
Direção A
composição da diretoria do TRT-2, eleita em agosto de 2010, sofreu alterações em maio de 2011, com a aposentadoria do desembargador Carlos Francisco Berardo. Ele ocupava a Vice-presidência Administrativa e foi substituído por Sonia Maria de Oliveira Prince Rodrigues Franzini, que estava à frente da Vice-presidência Judicial, agora ocupada pela desembargadora Anelia Li Chum. A corregedora regional, Odette Silveira Moraes, e o presidente, Nelson Nazar, completam a chapa que encerra o mandato em agosto de 2012. As mudanças não chegaram a alterar o desempenho do tribunal, mas certamente modificaram a rotina da desembargadora Sonia Franzini. Em entrevista ao Anuário da Justiça do Trabalho 2012, pouco antes de mudar de posto, ela resumiu sua rotina ao longo do ano passado: 69.799 despachos, 199 audiências de dissídios coletivos (84 delas em períodos de greve), 52 protes-
Nelson Nazar | PRESIDENTE Sonia Maria de Oliveira Prince Rodrigues Franzini VICE-PRESIDENTE ADMINISTRATIVA Anelia Li Chum | VICE-PRESIDENTE JUDICIAL Odette Silveira Moraes | CORREGEDORA REGIONAL
tos de data-base e 982 certidões, alvarás ou decisões originárias das seções especializadas em dissídios individuais, “dentre outras atribuições regimentais”. O presidente Nelson Nazar tem uma visão das relações de trabalho adequada à realidade de São Paulo: “As relações de trabalho são relações de direito econômico”, diz ele. “É uma relação híbrida, em que o trabalho não tem preponderância sobre a atividade empresarial e na qual a atividade empresarial não pode ser mais importante que o trabalho. Eu acho que esse foi o fator determinante que norteou o crescimento do país nos últimos anos”. Antenado com as novas tendências, Nazar não vê necessidade de uma reformulação da legislação trabalhista no Brasil: “O Direito do Trabalho entre nós está em constante evolução”, diz ele. “Se você pegar uma CLT de cinco anos atrás para estudar para concurso, vai ser reprovado, porque muita coisa mudou lá.”
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE JUDICIAL
NASCIMENTO: 27/12/1946, em São Paulo FORMAÇÃO: Bacharel pela PUC-SP (1971); mestre em Direito (2003) e doutor em Direito das Relações Sociais (2007) pela PUC-SP ORIGEM: MPT (1983-1993) INGRESSO NO TRIBUNAL: 1993 CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 23º andar, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2211 E-MAIL: nelson.nazar@trtsp.jus.br
NASCIMENTO: 1/1/1945, em São Paulo FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela USP (1967); mestre em Direito Civil pela USP; especialização em Direito Processual Civil pela PUC-SP ORIGEM: Magistratura (1973) INGRESSO NO TRIBUNAL: 1993 C Membro do Órgão Especial CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, São PauloM TELEFONE: (11) 3150-2000 Y E-MAIL: alchum@trtsp.jus.br
Nelson Nazar
Anelia Li Chum
CM
VICE-PRESIDENTE ADMINISTRATIVA
Sonia Maria de Oliveria Prince Rodrigues Franzini
NASCIMENTO: 17/8/1947, em São Paulo FORMAÇÃO: Bacharel pela Faculdade de Direito de Espírito Santo do Pinhal ORIGEM: Ministério Público do Trabalho INGRESSO NO TRIBUNAL: 27/12/1994 CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 19º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2213 E-MAIL: gabspfranzini@trtsp.jus.br
CORREGEDORA REGIONAL
Odette Silveira Moraes
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NASCIMENTO: 24/10/1948, em São Paulo FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela USP (1972) K ORIGEM: Magistratura (desde 1983) INGRESSO NO TRIBUNAL: 1999 CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2220 E-MAIL: gabodette@trtsp.jus.br
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COMPOSIÇÃO
Órgão Especial SESSÕES
Segundas-feiras, às 13h Rua da Consolação, 1.272, 20º andar
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C
M
1
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POR ANTIGUIDADE
Nelson Nazar | PRESIDENTE Sonia Maria Prince Franzini | VICE-PRESIDENTE ADMINISTRATIVA Anelia Li Chum | VICE-PRESIDENTE JUDICIAL Odette Silveira Moraes | CORREGEDORA REGIONAL Maria Doralice Novaes Sérgio Winnik Silvia Regina Pondé Galvão Devonald Luiz Carlos Gomes Godói Fernando Antonio Sampaio da Silva Rilma Aparecida Hemetério Maria Inês Moura Santos Alves da Cunha Vilma Mazzei Capatto Tania Bizarro Quirino de Morais Rosa Maria Zuccaro
Luiz Antonio Moreira Vidigal José Roberto Carolino Ricardo Artur Costa e Trigueiros Valdir Florindo Cândida Alves Leão Jucirema Maria Godinho Gonçalves Ana Cristina Lobo Petinati Magda Aparecida Kersul de Brito Maria de Lourdes Antonio Dóris Ribeiro Torres Prina Roberto Barros da Silva
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São Paulo
Seção Especializada em
Dissídios Individuais 1 SESSÕES
Quinzenalmente, quarta-feira, às 16h Rua da Consolação, 1.272, 7º andar
Seção Especializada em
Dissídios Individuais 2 SESSÕES
Quarta terça-feira do mês, às 15h30 Rua da Consolação, 1.272, 7º andar
Seção Especializada em
Dissídios Individuais 3 SESSÕES
Quinzenalmente, terça-feira, às 11h Rua da Consolação, 1.272, 7º andar
Seção Especializada em
Dissídios Individuais 4 SESSÕES
Terceira terça-feira do mês, às 15h30 Rua da Consolação, 1.272, 7º andar
Seção Especializada em
Dissídios Individuais 5 SESSÕES
Quinzenalmente, segunda-feira, às 11h Rua da Consolação, 1.272, 7º andar
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COMPOSIÇÃO POR ANTIGUIDADE
Beatriz de Lima Pereira PRESIDENTE
Maria Inês Moura Santos Alves da Cunha Wilson Fernandes Luiz Carlos Norberto Sonia Aparecida Gindro
Cândida Alves Leão Lizete Belido Barreto Rocha Sérgio Pinto Martins Nelson Bueno do Prado (juiz convocado) Andréa Grossmann (juíza convocada)
COMPOSIÇÃO POR ANTIGUIDADE
Luiz Antonio Moreira Vidigal PRESIDENTE
Fernando Antonio Sampaio da Silva Tania Bizarro Quirino de Morais José Carlos Fogaça José Roberto Carolino
Sonia Maria de Barros Jane Granzoto Torres da Silva Ana Cristina Lobo Petinati Sonia Maria Forster do Amaral Pedro Carlos Sampaio Garcia
COMPOSIÇÃO POR ANTIGUIDADE
Eduardo de Azevedo Silva PRESIDENTE
Maria Doralice Novaes Silvia Regina Pondé Galvão Devonald Rosa Maria Zuccaro Ana Maria Contrucci Brito Silva
Mércia Tomazinho Rovirso Aparecido Boldo Sérgio José Bueno Junqueira Machado Maria de Lourdes Antonio Kyong Mi Lee
COMPOSIÇÃO POR ANTIGUIDADE
Valdir Florindo | PRESIDENTE Sérgio Winnik Ricardo Artur Costa e Trigueiros Maria da Conceição Batista Ricardo Verta Luduvice Regina Aparecida Duarte
Juízes convocados: Paulo Sérgio Jakutis Donizete Vieira da Silva Maurílio de Paiva Dias Elisa Maria de Moraes Barros
COMPOSIÇÃO POR ANTIGUIDADE
José Ruffolo | PRESIDENTE Mariângela de Campos Argento Muraro Iara Ramires da Silva de Castro Lilian Lygia Ortega Mazzeu Jucirema M. Godinho Gonçalves
Ivete Ribeiro Silvia Terezinha de Almeida Prado Marta Casadei Momezzo Rita Maria Silvestre Rosa Maria Villa
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Seção Especializada em
Dissídios Individuais 6 SESSÕES
Em dias indeterminados Rua da Consolação, 1.272, 7º andar
Seção Especializada em
Dissídios Individuais 7 SESSÕES
Quinzenalmente, quinta-feira, às 16h30 Rua da Consolação, 1.272, 7º andar
Seção Especializada em
Dissídios Individuais 8 SESSÕES
Segunda terça-feira do mês, às 15h30 Rua da Consolação, 1.272, 7º andar
Seção Especializada em
Dissídios Coletivos SESSÕES
Audiências às terças e quintas-feiras, às 13h Julgamentos, quinzenalmente, às quartas-feiras, às 15h30 Rua da Consolação, 1.272, 2º andar
COMPOSIÇÃO POR ANTIGUIDADE
Luiz Carlos Gomes Godoi PRESIDENTE
Salvador Franco de Lima Laurino Paulo José Ribeiro Mota Manoel Antonio Ariano Cíntia Táffari
Roberto Barros da Silva Sandra Curi de Almeida Adalberto Martins Benedito Valentini Waldir dos Santos Ferro (juiz convocado)
COMPOSIÇÃO POR ANTIGUIDADE
Magda Aparecida Kersul de Brito | PRESIDENTE Carlos Roberto Husek Olivé Malhadas Dóris Ribeiro Torres Prina Wilma Gomes da Silva Hernandes
Leila Chevtchuk Sérgio Roberto Rodrigues Silvana Abramo Margherito Ariano Maria Inês Ré Soriano Jonas Santana de Brito
COMPOSIÇÃO POR ANTIGUIDADE
Marcelo Freire Gonçalves PRESIDENTE
Jomar Luz de Vassimon Freitas Maria Cristina Fisch Regina Maria Vasconcelos Dubugras
Lilian Gonçalves Bianca Bastos Sidnei Alves Teixeira Rosana de Almeida Buono Simone Fritschy Louro Álvaro Alves Nôga
COMPOSIÇÃO POR ANTIGUIDADE
Rilma Aparecida Hemetério PRESIDENTE
Vilma Mazzei Capatto Luiz Edgar Ferraz de Oliveira Rafael Edson Pugliese Ribeiro Ivani Contini Bramante Davi Furtado Meirelles
Francisco Ferreira Jorge Neto Maria Isabel Cueva Moraes Thaís Verrastro de Almeida (juíza convocada) Soraya Galassi Lambert (juíza convocada)
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São Paulo COMPOSIÇÃO
1ª Turma Beatriz de Lima Pereira
NASCIMENTO: 19/7/1957, em São Paulo FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo (1981) ORIGEM: Magistratura (desde 1986) INGRESSO NO TRIBUNAL: 13/6/2002 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1 – Presidente CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 18ª andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2239 E-MAIL: lima.pereira@trtsp.jus.br
Wilson Fernandes
ORIGEM: Magistratura (desde 1988) INGRESSO NO TRIBUNAL: 13/6/2002 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1 CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 18º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2240 E-MAIL: wilson.fernandes@trtsp.jus.br
Luiz Carlos Norberto
ORIGEM: Magistratura (desde 1989) INGRESSO NO TRIBUNAL: 13/6/2002 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1 CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 13º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2242 E-MAIL: lcn@trtsp.jus.br
SESSÕES
Quartas-feiras, às 13h Rua da Consolação, 1.272, 3º andar
POR ANTIGUIDADE
Maria Inês Moura Santos Alves da Cunha | PRESIDENTE Beatriz de Lima Pereira Wilson Fernandes Luiz Carlos Norberto Lizete Belido Barreto Rocha
M
aria Inês Moura Santos Alves da Cunha assumiu a presidência, em substituição a Lizete Belido Rocha, que comandou os trabalhos até março de 2012. Professora e com 30 anos de magistratura, Maria Inês é clara e objetiva em seus votos. Juíza de carreira há 26 anos, Beatriz de Lima Pereira destaca-se pela atuação em órgãos de representação da magistratura: foi presidente da Amatra 2, presidente da Anamatra e vice-presidente da AMB, entre 1994 e 2001. Maria Inês Moura concedeu Habeas Data em favor do trabalhador. Entendeu que o remédio constitucional – que permite ao cidadão obter ou corrigir dados pessoais mantidos em arquivos públicos ou governamentais – pode ser aplicado contra o empregador privado que se recusa a fornecer dados sobre a vida profissional do empregado. O colegiado entende que o Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para postular, em nome de um determinado número de trabalhadores, questões como ampliação ou redução de jornada de trabalho. Para Wilson Fernandes, a disponibilidade dos direitos, ainda que atinja determinada categoria, autoriza a substituição processual pela entidade sindical ou pelo órgão de classe correspondente, mas não a Ação Civil Pública. Lizete Belido Barreto Rocha anulou um processo envolvendo doença ocupacional no qual o laudo pericial que atestava a doença foi assinado por um fisioterapeuta, quando o diagnóstico é privativo do médico. “Não é atribuição do fisioterapeuta o diagnóstico da doença profissional.” PRESIDENTE
Lizete Belido Barreto Rocha
ORIGEM: Magistratura (desde 1989) INGRESSO NO TRIBUNAL: 14/4/2004 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1 CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 18º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2255 E-MAIL: lizete.belido@trtsp.jus.br
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Maria Inês Moura Santos Alves da Cunha
NASCIMENTO: 17/8/1959, em São Paulo FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela PUC-SP (1982); especialista em Direito do Trabalho pela USP (1990) ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 16/6/2010 SEÇÃO: Dissídios Individuais 7 CONTATO: Rua da Consolação 1.272, 11º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2369 E-MAIL: gabminessoriano@trtsp.jus.br
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COMPOSIÇÃO
2ª Turma C
oube ao colegiado o privilégio de inaugurar uma nova fase no tribunal, ao receber o primeiro Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) na segunda instância da 2ª Região. O novo sistema começou a funcionar em maio de 2012. Em poucos segundos, um recurso originário da Vara Trabalhista de Arujá foi distribuído, de forma eletrônica, para o gabinete do desembargador Luiz Carlos Gomes Godoi. Desde então, a 2ª e a 3ª Turmas do tribunal foram transformadas em turmas-piloto do PJe-JT. A Vara Trabalhista de Arujá, a primeira da Região Sudeste a implantar o programa (em fevereiro), conta hoje com aproximadamente 500 processos 100% digitais. Rosa Maria Villa, que estava na 11ª Turma, assumiu o lugar de Odette Silveira Moraes, eleita corregedora regional. A 2ª Turma é considerada rigorosa com os aspectos processuais e considera intempestivos não apenas os recursos apresentados após o decurso do prazo estabelecido na lei, mas as “impugnações prematuras”, feitas antes da publicação do acórdão. A turma segue a posição majoritária em matéria de terceirização. Entende que a inadimplência no pagamento de obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Para o colegiado, tal responsabilidade cabe, inclusive, aos órgãos da administração direta, às autarquias, fundações públicas, empresas públicas e mistas, “desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial”.
SESSÕES
Quartas-feiras, às 13h Rua da Consolação, 1.272, 3º andar
POR ANTIGUIDADE
Rosa Maria Zuccaro | PRESIDENTE Luiz Carlos Gomes Godoi Mariangela de Campos Argento Muraro Jucirema Maria Godinho Gonçalves Rosa Maria Villa
Luiz Carlos Gomes Godoi
NASCIMENTO: 10/6/1945, em Santos (SP) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Unisantos; mestre e doutor em Direito pela USP ORIGEM: Magistratura (desde 1981) INGRESSO NO TRIBUNAL: 14/8/1998 SEÇÃO: Dissídios Individuais 6 – Presidente CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 18º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2219 E-MAIL: gablcggodoi@trtsp.jus.br
Mariangela de Campos Argento Muraro
NASCIMENTO: Em Sorocaba (SP) FORMAÇÃO: Bacharel pela Faculdade de Direito de Sorocaba (1974) ORIGEM: Magistratura (desde 1987) INGRESSO NO TRIBUNAL: 20/5/2002 SEÇÃO: Dissídios Individuais 5 CONTATO: Rua da Consolação 1.272, 18º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2233 E-MAIL: gabmariangela@trtsp.jus.br
Jucirema Maria Godinho Gonçalves
ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 24/6/2004 SEÇÃO: Dissídios Individuais 5 CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 18º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2258 E-MAIL: jucirema.goncalves@trtsp.jus.br
PRESIDENTE
Rosa Maria Zuccaro
NASCIMENTO: 22/7/1951, em São Paulo FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela USP (1973); pós-graduada e mestre pela USP (1980) ORIGEM: Magistratura (desde 1986) INGRESSO NO TRIBUNAL: 26/7/2001 SEÇÃO: Dissídios Individuais 3 CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 15º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2230 E-MAIL: zuccaro@trtsp.jus.br
Rosa Maria Villa
ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 3/11/2009 SEÇÃO: Dissídios Individuais 5 CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 11º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2228 E-MAIL: rosa.villa@trtsp.jus.br
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São Paulo COMPOSIÇÃO
3ª Turma Silvia Regina Pondé Galvão Devonald
NASCIMENTO: Em Igarapava (SP) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Guarulhos (1971) ORIGEM: Magistratura (desde 1982) INGRESSO NO TRIBUNAL: 1996 SEÇÃO: Dissídios Individuais 3 CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 17º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2217 E-MAIL: devonald@trtsp.jus.br
Ana Maria Contrucci Brito Silva
ORIGEM: Magistratura (desde 1989) INGRESSO NO TRIBUNAL: 26/7/2001 SEÇÃO: Dissídios Individuais 3 CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 16º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2231 E-MAIL: gabcontrucci@trtsp.jus.br
Mércia Tomazinho
NASCIMENTO: Em Maracaí (SP) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela USP (1981); bacharel em História pela Unesp (1970); especialista em História Econômica pela USP (1975) ORIGEM: Magistratura (desde 1985) INGRESSO NO TRIBUNAL: 13/6/2002 SEÇÃO: Dissídios Individuais 3 CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 17º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2238 E-MAIL: gabmtomazinho@trtsp.jus.br
Rosana de Almeida Buono
ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 18/10/2011 SEÇÃO: Dissídios Individuais 8 CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 9º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2390 E-MAIL: rosana.buono@trtsp.jus.br
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SESSÕES
Terças-feiras, às 13h Rua da Consolação, 1.272, 3º andar
POR ANTIGUIDADE
Maria Doralice Novaes | PRESIDENTE Silvia Regina Pondé Galvão Devonald Ana Maria Contrucci Brito Silva Mércia Tomazinho Rosana de Almeida Buono
A
3ª Turma integra, junto com a 2ª Turma, o projeto-piloto que introduziu o Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) no tribunal. O colegiado recebeu o reforço de Rosana de Almeida Buono, promovida em outubro de 2011, mas perdeu a experiência de Sérgio José Bueno Junqueira Machado, que foi comandar a 17ª Turma. Maria Doralice Novaes, que defende posições em diversos temas trabalhistas comuns ao colegiado, continua na presidência. Um deles é que o uso de fones de ouvido por operadores de telemarketing não caracteriza situação de insalubridade. Outro é a equiparação salarial, que considera cabível apenas quando exercidas as mesmas atividades, com igual produtividade e mesma perfeição técnica, com tempo de serviço na função não superior a dois anos e identidade de local de trabalho. Também é pacífico no colegiado o entendimento de que são penhoráveis, para a quitação de débitos trabalhistas, os bens adquiridos durante o casamento, ainda que em nome de apenas um dos cônjuges. Nesse caso, a justificativa está no artigo 1.660 do Código Civil. A exemplo de outras turmas, a 3ª também entende que o contrato de trabalho temporário não caracteriza relação de emprego protegida pelas normas consolidadas, não sendo cabível, portanto, a indenização de 40% sobre o FGTS na rescisão contratual, entre outras obrigações previstas na CLT. PRESIDENTE
Maria Doralice Novaes
NASCIMENTO: 17/5/1951, em São Paulo FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela FMU (1973); pós-graduada em Processo Civil pela PUC-SP ORIGEM: Magistratura (desde 1981) INGRESSO NO TRIBUNAL: 11/9/1995 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1 CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 16º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2214 E-MAIL: mdoralice@trtsp.jus.br
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COMPOSIÇÃO
4ª Turma A
mais nova integrante do colegiado é Maria Isabel Cueva Moraes, que chegou ao TRT-2 pelo quinto constitucional, em vaga do MPT. Ao julgar recurso de uma empresa ela considerou ilícitas provas que tinham como origem o e-mail pessoal do empregado. Para ela, houve, no caso, violação dos princípios constitucionais da privacidade e da intimidade, bem como do sigilo da correspondência. Ivani Contini Bramante reafirmou entendimento que é unânime na Justiça do Trabalho, mas que ainda é motivo de milhares de processos: a relação de subordinação não constitui salvo-conduto para que o superior ofenda subordinados, situação que classifica como “gestão por injúria”. Ela condenou empresa cujo supervisor se dirigia aos subordinados com palavras de baixo calão e de cunho racista. “A gestão empresarial dos recursos humanos com base no assédio moral revela tirania patronal”, ressaltou. A reversão judicial de demissão por justa causa não implica reconhecimento automático do dano moral, decidiu o presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros, ao negar indenização a funcionário demitido por “falta grave”. A turma afastou a justa causa e garantiu ao reclamante todas as verbas rescisórias, mas negou a indenização por dano moral. En julho de 2012, Paulo Augusto Câmara aposentou-se ao completar 70 anos de idade. Para sua vaga foi convocado o juiz Paulo Sérgio Jakutis.
PRESIDENTE
Ricardo Artur Costa e Trigueiros
ORIGEM: Advocacia INGRESSO NO TRIBUNAL: 31/3/2003 SEÇÃO: Dissídios Individuais 4 CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 15º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2248 E-MAIL: trigueiros@trtsp.jus.br
SESSÕES
Terças-feiras, às 13h Rua da Consolação, 1.272, 3º andar
POR ANTIGUIDADE
Ricardo Artur Costa e Trigueiros | PRESIDENTE Sergio Winnik Paulo Augusto Câmara (aposentado) Ivani Contini Bramante Maria Isabel Cueva Moraes Paulo Sérgio Jakutis (juiz convocado)
Sérgio Winnik
NASCIMENTO: 23/8/1944 ORIGEM: Magistratura (desde 1979) INGRESSO NO TRIBUNAL: 6/12/95 SEÇÃO: Dissídios Individuais 4 CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 17º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2216 E-MAIL: swinnik@trtsp.jus.br
Paulo Augusto Câmara
NASCIMENTO: 2/7/1942, em São Paulo FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela USP (1967); mestre em Direito Econômico e Financeiro (1978) e bacharel em Administração de Empresas pelo Mackenzie (1978) ORIGEM: Magistratura (desde 1981) INGRESSO NO TRIBUNAL: 26/7/2001 SEÇÃO: Dissídios Individuais 4 CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 15º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2226 E-MAIL: jcamara@trtsp.jus.br
Ivani Contini Bramante
NASCIMENTO: Em Vargem Grande do Sul (SP) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela FDSBC; mestre e doutora em Direito do Trabalho pela PUC-SP ORIGEM: Magistratura (desde 1993) INGRESSO NO TRIBUNAL: 5/4/2005 SEÇÃO: Dissídios Coletivos CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 15º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2260 E-MAIL: ivani.bramante@trtsp.jus.br
Maria Isabel Cueva Moraes
ORIGEM: Ministério Público do Trabalho INGRESSO NO TRIBUNAL: 9/8/2010 SEÇÃO: Dissídios Coletivos CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 9º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2386 E-MAIL: isabel.moraes@trtsp.jus.br
FOTOS: Secom/TRT-2
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5ª Turma PRESIDENTE
José Ruffolo
ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 28/2/2005 SEÇÃO: Dissídios Individuais 5 – Presidente CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 16º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2259 E-MAIL: jose.ruffolo@trtsp.jus.br
Ana Cristina Lobo Petinati
ORIGEM: Magistratura (1987) INGRESSO NO TRIBUNAL: 17/2/2006 SEÇÃO: Dissídios Individuais 2 CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 14º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2231 E-MAIL: gabanapetinati@trtsp.jus.br
Jomar Luz de Vassimon Freitas
ORIGEM: Magistratura (desde 1993) INGRESSO NO TRIBUNAL: 5/5/2010 SEÇÃO: Dissídios Individuais 8 CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 13º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2205 E-MAIL: jomar.luz@trtsp.jus.br
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SESSÕES
Terças-feiras, às 13h Rua da Consolação, 1.272, 4º andar
POR ANTIGUIDADE
José Ruffolo | PRESIDENTE Ana Cristina Lobo Petinati Jomar Luz de Vassimon Freitas Maurílio de Paiva Dias (juiz convocado) Donizete Vieira da Silva (juiz convocado)
A
desembargadora Anelia Li Chum, que presidiu a turma no biênio passado, foi eleita para a Vice-presidência Judicial do TRT-2 e deixou o colegiado, ficando o comando com o desembargador José Ruffolo. Atualmente, a turma conta apenas com três desembargadores, com duas vagas abertas que estão ocupadas pelos juízes convocados Maurílio de Paiva Dias e Donizete Vieira da Silva. No ano passado, os dois magistrados que atuavam nessa condição na 3ª Turma – Ricardo Verta Luduvice e Sandra Curi de Almeida – foram promovidos, mas trocaram de colegiado. Entre as decisões mais importantes recentemente tomadas pelo desembargador Ruffolo está a que considerou a arbitragem, normatizada pela Lei 9.307/1996, um instrumento incompatível com o Direito Trabalhista. “Em face da sua natureza alimentar, direitos trabalhistas são pessoais e indisponíveis. Daí, os litígios que a eles se vinculam não podem ser abstraídos do controle jurisdicional, pelo que descabida a sua solução por meio da arbitragem privada”, decidiu. Com ligeira variação do que ocorre em outras turmas do TRT-2, o colegiado também entende que não há óbice legal para que o autor de ação contra empresa em um processo possa atuar como testemunha contra o mesmo empregador em outro. Mas, no caso em questão, o relator do processo, Jomar Luz de Vassimon Freitas, considerou prudente a decisão de primeira instância de rejeitar o depoimento. “Não se deve ver a lei processual somente sob o ângulo do direito de defesa e do dever de depor”, ressalvou. “Deve ser preservada também a testemunha e a qualidade do conjunto probatório, e neste aspecto vale a prudência, pois é evidente que o depoente não teria a necessária isenção de ânimo para depor em processo movido por quem foi sua testemunha.”
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COMPOSIÇÃO
6ª Turma A
turma comandada pelo desembargador Luiz Edgar Ferraz de Oliveira é experiente e conta ainda, a seu favor, com o fato de quase todos atuarem juntos há bom tempo. Rafael Pugliese Ribeiro, que chegou ao tribunal em 2002, foi agraciado com o Prêmio Innovare por suas práticas para agilizar a prestação jurisdicional. O colegiadoa entende que devedores subsidiários não têm benefício de ordem entre si, sendo válida a execução contra qualquer um. Em processo de execução, considerou nulo o ato de penhora de mesas, cadeiras, fogão, geladeira e outros bens domésticos, por se incluírem “nas necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida”. A turma compartilha a tese de que o formalismo do Direito Comercial deve ser ponderado no Direito do Trabalho, principalmente no que diz respeito à proteção do crédito de natureza alimentar decorrente da relação de emprego. Com esse entendimento, o colegiado reconhece a figura do grupo econômico como empregador único, bastando a subsistência de elementos que comprovem controle, direção ou administração entre as pessoas jurídicas. A turma entende que o empregador deve indenizar funcionários por danos morais, em função da “prática habitual de restringir o tempo de uso do banheiro” ou de revista íntima, “prática que repugna ao sentido de respeito à individualidade da pessoa, à intimidade, à discrição, à vergonha, porque o padrão social não consagra a normalidade de se expor a qualquer pessoa, mesmo que do mesmo sexo”. PRESIDENTE
Luiz Edgar Ferraz de Oliveira
ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 12/6/2002 SEÇÃO: Dissídios Coletivos CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 16º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2242 E-MAIL: luizedgar@trtsp.jus.br
SESSÕES
Terças-feiras, às 13h Rua da Consolação, 1.272, 4º andar
POR ANTIGUIDADE
Luiz Edgar Ferraz de Oliveira | PRESIDENTE Rafael Edson Pugliese Ribeiro Pedro Carlos Sampaio Garcia Salvador Franco de Lima Laurino Valdir Florindo
Rafael Edson Pugliese Ribeiro NASCIMENTO: 3/2/1958, em Araçatuba (SP) ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 13/6/2002 SEÇÃO: Dissídio Coletivo
CONTATO: Avenida Consolação, 1.272, 16º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2246 E-MAIL: gabpugliese@trtsp.jus.br
Pedro Carlos Sampaio Garcia
ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 19/12/2008 SEÇÃO: Dissídios Individuais 2 CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 9º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2237 E-MAIL: pedrogarcia@trtsp.jus.br
Salvador Franco de Lima Laurino
FORMAÇÃO: Mestre em Direito do Trabalho pela USP ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 16/6/2010 SEÇÃO: Dissídios Individuais 6 CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 9º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2380 E-MAIL: gabslaurino@trtsp.jus.br
Valdir Florindo
FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela FDSBC; pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidad de Castilla-La Mancha, Espanha ORIGEM: Advocacia INGRESSO NO TRIBUNAL: 31/3/2003 SEÇÃO: Dissídios Individuais 4 CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 16º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2249 E-MAIL: valdirflorindo@trtsp.jus.br
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7ª Turma José Carlos Fogaça
ORIGEM: Magistratura (desde 1991) INGRESSO NO TRIBUNAL: 13/6/2002 SEÇÃO: Dissídios Individuais 2 CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 14º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2244 E-MAIL: jcf@trtsp.jus.br
José Roberto Carolino
ORIGEM: Magistratura (1991) INGRESSO NO TRIBUNAL: 13/6/1991 SEÇÃO: Dissídios Individuais 2 CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 14º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2245 E-MAIL: carolino@trtsp.jus.br
Sonia Maria de Barros
ORIGEM: Magistratura (desde 1989) INGRESSO NO TRIBUNAL: 12/1/2004 SEÇÃO: Dissídios Individuais 2 CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 14º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2251 E-MAIL: sonia.barros@trtsp.jus.br
SESSÕES
Quintas-feiras, às 13h Rua da Consolação, 1.272, 4º andar
POR ANTIGUIDADE
Luiz Antonio Moreira Vidigal | PRESIDENTE José Carlos Fogaça José Roberto Carolino Sonia Maria de Barros Dóris Ribeiro Torres Prina
O
presidente da turma, Luiz Antonio Moreira Vidigal começou a trabalhar no tribunal em 1974, como serventuário, onde permaneceu até ser aprovado no concurso de ingresso à magistratura em 1986. Em 2002, retornou ao local de origem, mas como desembargador. Além do colegiado, preside a 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais, onde atuam os companheiros de turma José Carlos Fogaça, José Roberto Carolino e Sonia Maria de Barros. Dóris Ribeiro também foi serventuária por uma década, primeiro na Justiça estadual e depois no TRT-2. Sempre por concurso público, ingressou no Ministério Público do Trabalho e, em 1988, entrou para a magistratura. É firme em suas convicções: considera “cabível” a arbitragem privada em questões trabalhistas, ao mesmo tempo em que vê como “injustificável” o preenchimento de vagas no Judiciário pelo quinto constitucional. Em 2011, por unanimidade, o colegiado reformou decisão da 23ª Vara do Trabalho que havia reconhecido vínculo empregatício do maestro John Neschling com a Orquestra Sinfônica de São Paulo, além de arbitrar uma indenização trabalhista no valor de R$ 4,3 milhões. Nas estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, o campeão de votos na 7ª Turma no ano passado foi o desembargador José Roberto Carolino. Ele recebeu 1.459 processos para relatar, tendo julgado 1.918, o que representa 131% de julgados em relação aos recebidos. PRESIDENTE
Dóris Ribeiro Torres Prina
NASCIMENTO: 28/9/1959, em São Paulo FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela PUC-SP (1981); pós-graduada em Direito do Trabalho (2008) e mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP (2011) ORIGEM: Magistratura (desde 1988) INGRESSO NO TRIBUNAL: 16/6/2010 SEÇÃO: Dissídios Individuais 7 CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 15º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2247 E-MAIL: gabdorisprina@trtsp.jus.br
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Luiz Antonio Moreira Vidigal
NASCIMENTO: 24/1/1954, em São Paulo FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela PUC-SP (1981) ORIGEM: Magistratura (desde 1986) INGRESSO NO TRIBUNAL: 13/6/2002 SEÇÃO: Dissídios Individuais 2 CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 15º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2241 E-MAIL: gabluizvidigal@trtsp.jus.br
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COMPOSIÇÃO
8ª Turma E
ntre 2010 e 2012, a turma perdeu Sérgio Pinto Martins, que foi presidir a 18ª Turma, e Lilian Lygia Ortega Mazzeu, que se transferiu para a 12ª. Em troca, recebeu Adalberto Martins, que estava na 12ª, além de Rita Maria Silvestre e Sidnei Alves Teixeira, promovidos recentemente. A pretensão de enquadramento de empregados de financeiras como bancários, com vistas ao recebimento de vantagens previstas nas normas coletivas da categoria, não tem amparo legal. De acordo com Rita Silvestre, a Súmula 55 do TST limita o alcance da equiparação das financeiras aos bancos ao artigo 224 da CLT, que trata exclusivamente da jornada de trabalho. Também prevalece na turma o reconhecimento do “grupo de empresas por coordenação”, hipótese em que não há prevalência de uma empresa sobre a outra, mas conjugação de interesses. Quando isso ocorre, o colegiado entende que a prestação de serviços pelo trabalhador favorece todas as empresas do grupo, que, solidariamente, passam a responder por eventuais demandas trabalhistas. A turma também entende que prisão provisória de empregado não caracteriza justa causa, tampouco ruptura do contrato de trabalho. Nestes casos, de acordo Sidnei Alves Teixeira, ocorre a suspensão do contrato até o trânsito em julgado da sentença condenatória, ficando o empregador, no entanto, dispensado do pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas nesse período.
PRESIDENTE
Silvia Terezinha de Almeida Prado
ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 12/9/2006 SEÇÃO: Dissídios Individuais 5 CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 17º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2263 E-MAIL: silvia.prado@trtsp.jus.br
SESSÕES
POR ANTIGUIDADE
Terças-feiras, às 13h Rua da Consolação, 1.272, 4º andar
Silvia T. de Almeida Prado | PRESIDENTE Rovirso Aparecido Boldo Rita Maria Silvestre Adalberto Martins Sidnei Alves Teixeira
Rovirso Aparecido Boldo
ORIGEM: Ministério Público do Trabalho INGRESSO NO TRIBUNAL: 26/11/2003 SEÇÃO: Dissídios Individuais 3 CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 14º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2250 E-MAIL: rovirso.boldo@trtsp.jus.br
Rita Maria Silvestre
ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 3/11/2008 SEÇÃO: Dissídios Individuais 5 CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 12º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2232 E-MAIL: rita.silvestre@trtsp.jus.br
Adalberto Martins
NASCIMENTO: 25/4/63, em São Paulo FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UBC (1989); bacharel em Matemática pela PUC/SP (1985); mestre e doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP (2000) ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 2010 SEÇÃO: Dissídios Individuais 6 CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 8º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2383 E-MAIL: gabadalberto.martins@trtsp.jus.br
Sidnei Alves Teixeira
ORIGEM: Ministério Público do Trabalho INGRESSO NO TRIBUNAL: 24/8/2010 SEÇÃO: Dissídios Individuais 8 CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 8º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2385 E-MAIL: sidnei.teixeira@trtsp.jus.br
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9ª Turma Jane Granzoto Torres da Silva
NASCIMENTO: 25/10/1963 FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Universidade Mackenzie; especialização em Direito do Trabalho pela USP; mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Mackenzie ORIGEM: Magistratura (desde 1993) INGRESSO NO TRIBUNAL: 14/4/2004 SEÇÃO: Dissídios Individuais 2 CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 13º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2256 E-MAIL: gabjane@trtsp.jus.br
Maria da Conceição Batista
ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 27/12/2007 SEÇÃO: Dissídios Individuais 4 CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 13º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2235 E-MAIL: conceicao.batista@trtsp.jus.br
Bianca Bastos
ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 16/6/2010 SEÇÃO: Dissídios Individuais 8 CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 8ª andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2384 E-MAIL: bianca.bastos@trtsp.jus.br
SESSÕES
Quintas-feiras, às 13h Rua da Consolação, 1.272, 5º andar
1
POR ANTIGUIDADE
Vilma Mazzei Capatto | PRESIDENTE Jane Granzoto Torres da Silva Maria da Conceição Batista Bianca Bastos Simone Fritschy Louro
E
m janeiro, deixaram a turma Neli Barbuy Cunha Monacci, que se aposentou, e Rita Maria Silvestre, transferida para a 8ª Turma. Chegaram Bianca Bastos, promovida no final de 2010, e Simone Fritschy Louro, que chegou ao TRT-2 em 2011, em vaga destinada à advocacia. Com isso a turma conservou sua composição 100% feminina. A presidente, Vilma Mazzei Capatto, negou provimento ao recurso de funcionário de uma fundação, contratado pela CLT, que pleiteava benefícios concedidos ao funcionalismo público. Para ela, ao contratar pelas regras previstas na CLT, “o órgão público equipara-se ao empregador comum, na medida em que se despe do manto do império e submete-se à legislação trabalhista”. Junto com a presidente, Jane Granzoto e Maria da Conceição Batista compõem a “espinha dorsal” da turma. Jane Granzoto manteve demissão por justa causa de um bancário que emitiu cheques sem fundos. “A falta de pagamento de dívidas legalmente exigíveis, por certo, enseja a rescisão do contrato de trabalho de qualquer empregado – e não apenas do bancário”, decidiu. Maria da Conceição é rígida quanto à quitação de débitos trabalhistas. Ela considera necessário esgotar todos os meios para a execução pelo devedor principal, mas não se deve esperar pela falência da empresa ou pelo esgotamento de tais providências para só então voltar-se contra o devedor subsidiário. PRESIDENTE
Vilma Mazzei Capatto Simone Fritschy Louro
ORIGEM: Advocacia INGRESSO NO TRIBUNAL: 7/12/2011 SEÇÃO: Dissídios Individuais 8 CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 11º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2379 E-MAIL: gabsimonelouro@trtsp.jus.br
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NASCIMENTO: Em Araçatuba (SP) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela USP; mestre pela PUC-SP; especialista em Direito Internacional Público, Direito Público, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Tributário, Direito Constitucional e Direito do Trabalho pela USP ORIGEM: Magistratura (desde 1981) INGRESSO NO TRIBUNAL: 26/7/2001 SEÇÃO: Dissídios Coletivos CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 17º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2227 E-MAIL: gabvcapato@trtsp.jus.br
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10ª Turma A
10ª Turma, a exemplo da 3ª e da 9ª, é composta exclusivamente de mulheres, todas experientes e com atuação destacada no tribunal. E, como estão juntas há bastante tempo, o entendimento é total. O colegiado esbanja sensibilidade, visível em seus acórdãos. Em um deles, Marta Casadei, ao descrever a importância do testemunho oral no Direito do Trabalho, ressalvou que, nesse tipo de prova, a linguagem verbal não é a única comunicação. “Ela também é formada por gestos, fisionomia, tom de voz, postura. É o que se chama de linguagem do corpo, bem mais espontânea e de difícil dissimulação”, explicou. No início do ano, Rilma Hemetério foi chamada a decidir uma questão com certo grau de complexidade: em um contrato de representação comercial, o poder de controle exercido pelo contratante não pode ser comparado com o poder de mando atribuído ao empregador. A questão, no caso concreto, significou rejeitar o vínculo empregatício entre um representante comercial e a empresa que o contratou. A desembargadora admitiu não ser fácil a distinção entre essa modalidade de contrato e o vínculo de emprego, já que estão presentes os componentes comuns a ambos os institutos – pessoalidade, continuidade e onerosidade. Para ela, o traço definidor, no caso, seria o grau de subordinação, que entendeu não ser suficiente para caracterizar o vínculo.
SESSÕES
Terças-feiras, às 13h Rua da Consolação, 1.272, 5º andar
POR ANTIGUIDADE
Sonia Maria Forster do Amaral | PRESIDENTE Rilma Aparecida Hemetério Sonia Aparecida Gindro Cândida Alves Leão Marta Casadei Momezzo
Rilma Aparecida Hemetério NASCIMENTO: Em Caxambu (MG) ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 31/5/2001 SEÇÃO: Dissídios Coletivos
CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 13º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2224 E-MAIL: rahemeterio@trtsp.jus.br
Sonia Aparecida Gindro ORIGEM: Magistratura (desde 1992) INGRESSO NO TRIBUNAL: 12/1/2004 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1
CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 13º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2252 E-MAIL: sonia.gindro@trtsp.jus.br
Cândida Alves Leão
ORIGEM: Ministério Público do Trabalho INGRESSO NO TRIBUNAL: 12/1/2004 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1 CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 8º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2254 E-MAIL: candida.leao@trtsp.jus.br
PRESIDENTE
Sonia Maria Forster do Amaral
NASCIMENTO: 3/9/1959, em São Paulo FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela FMU (1982); pós-graduada em Direito do Trabalho pela PUC-SP ORIGEM: Magistratura (desde 1988) INGRESSO NO TRIBUNAL: 18/4/2008 SEÇÃO: Dissídios Individuais 2
CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 19º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2210 E-MAIL: gabsoniaforster@trtsp.jus.br
Marta Casadei Momezzo
NASCIMENTO: 14/4/1961, em Santo André (SP) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela FDSBC; mestre em Direito pela PUC-SP ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 24/7/2007 SEÇÃO: Dissídios Individuais 5 CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 18º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2164 E-MAIL: marta.casadei@trtsp.jus.br
FOTOS: Secom/TRT-2
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11ª Turma PRESIDENTE
Eduardo de Azevedo Silva
NASCIMENTO: 3/8/1957, em Santos (SP) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Unisantos (1983); mestre em Direitos e Garantias Constitucionais pela Unifieo (2004) ORIGEM: Magistratura (desde 1989) INGRESSO NO TRIBUNAL: 13/6/2002 SEÇÃO: Dissídios Individuais 3 CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 17º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2143 E-MAIL: gabazevedo@trtsp.jus.br
Wilma Gomes da Silva Hernandes NASCIMENTO: 3/1/1959 FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela USP (1981); licenciada em História pela USP (1983) ORIGEM: Magistratura (desde 1993) INGRESSO NO TRIBUNAL: 16/6/2010 SEÇÃO: Dissídios Individuais 7 CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 10º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2422 E-MAIL: gabwilmahernandes@trtsp.jus.br
Sérgio Roberto Rodrigues ORIGEM: Magistratura (desde 1994) INGRESSO NO TRIBUNAL: 16/6/2010 SEÇÃO: Dissídios Individuais 7
CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 10º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2374 E-MAIL: sergio.roberto@trtsp.jus.br
Ricardo Verta Luduvice
NASCIMENTO: 7/12/1956, em Santos (SP) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela USP (1978); mestre e doutor em Direito do Trabalho pela PUCSP (2004) ORIGEM: Magistratura (desde 1989) INGRESSO NO TRIBUNAL: 11/10/2010 SEÇÃO: Dissídios Coletivos CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 8º andar, Consolação, São Paulo TELEFONES: (11) 3150-2191/2396 E-MAIL: gabvertaluduv@trtsp.jus.br
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SESSÕES
Terças-feiras, às 13h Rua da Consolação, 1.272, 5º andar
1
POR ANTIGUIDADE
Eduardo de Azevedo Silva | PRESIDENTE Wilma Gomes da Silva Hernandes Sérgio Roberto Rodrigues Ricardo Verta Luduvice Andréa Grossmann (juíza convocada)
O
colegiado ainda está em formação. Em menos de dois anos, houve mudanças radicais. Da composição no início do biênio anterior, só permanece o presidente da turma, desembargador Eduardo de Azevedo Silva. Passaram pelo colegiado Maria Aparecida Duenhas, Dora Vaz Treviño, Carlos Francisco Berardo e Rosa Maria Villa – a única ainda na ativa, agora na 2ª Turma. Antes de se aposentar, em maio de 2012, após 37 anos de magistratura, Carlos Francisco Berardo ocupou a Vice-presidência Judicial do TRT-2. Para os lugares vagos chegaram Wilma Gomes da Silva Hernandes, Sérgio Roberto Rodrigues e Ricardo Verta Luduvice, todos promovidos no final de 2010. Além da turma, o desembargador Luduvice tem assento também na 4ª Seção Especializada em Dissídios Individuais. O presidente Eduardo de Azevedo Silva, está na 3ª Seção Especializada. Ele considera que o assédio moral serve a um propósito sempre de forma a se atender a uma necessidade ou exigência do agressor, seja no âmbito profissional, seja de natureza pessoal. Nos vários recursos que chegam até ele, procura identificar, em cada caso, se a agressão é continuada, discriminatória e suficientemente grave a ponto de causar perturbação na esfera psíquica do trabalhador. Demonstradas tais condições, não hesita em condenar o agressor a reparar os danos. Wilma Gomes da Silva Hernandes entende que a demissão por justa causa precisa estar embasada em uma falta grave ou em reiteradas atitudes reprováveis por parte do empregado que tornem insustentável a continuação do contrato de trabalho, sendo, portanto, aplicável a hipótese prevista na CLT para demissões motivadas. Uma vez ou outra, a turma é chamada a decidir litígios decorrentes do Direito Internacional. Recentemente, o desembargador Sérgio Roberto Rodrigues decidiu que cabe ao Ministério das Relações Exteriores, e não ao Consulado, a competência para intermediar assuntos oficiais do Estado representado no país. Com isso, tornou nulos todos os atos de um processo a partir da citação ao Consulado, que entendeu ter sido equivocada e contrária à Convenção de Viena sobre Relações Consulares.
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COMPOSIÇÃO
12ª Turma D
os cinco integrantes da turma, três foram promovidos no mesmo dia. Lilian Lygia Ortega Mazzeu, Francisco Ferreira Jorge Neto e Benedito Valentini conquistaram a promoção em junho de 2010, mas não foram direto para a 12ª Turma. São novos no colegiado, mas estão longe de ser considerados inexperientes. Entre os entendimentos sedimentados na turma, destaca-se a impossibilidade de controle do intervalo intrajornada, nos casos em que o trabalhador exerce atividade externa, sem fiscalização por parte do empregador. Da mesma forma, o colegiado não reconhece recursos que chegam ao tribunal pleiteando equiparação de funcionários que atuam em empresas de telemarketing aos empregados na área de telecomunicações. Para a turma, no telemarketing a atividade principal é a venda ou serviços por telefone, não sendo aplicáveis as normas coletivas do Sintetel. A turma também reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos de terceirização. Entende que, ao estabelecer que “o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato”, a Lei 8.666/1993 não exime o contratante da obrigação de comprovar o cumprimento de tais obrigações. A 12ª Turma considera que o descanso de 15 minutos antes do início da jornada de trabalho, previsto no artigo 384 da CLT, não se aplica ao reclamante empregado do sexo masculino. PRESIDENTE
Marcelo Freire Gonçalves
NASCIMENTO: 29/12/1955, em São Paulo FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela FMU (1980); mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP (2003); doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP ORIGEM: Ministério Público do Trabalho (1985-1998) INGRESSO NO TRIBUNAL: 19/5/1998 SEÇÃO: Dissídios Individuais 8 CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 12º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2218 E-MAIL: gabmgoncalves@trtsp.jus.br
SESSÕES
POR ANTIGUIDADE
Quintas-feiras, às 13h Rua da Consolação, 1.272, 5º andar
Marcelo Freire Gonçalves | PRESIDENTE Iara Ramires da Silva de Castro Lilian Lygia Ortega Mazzeu Francisco Ferreira Jorge Neto Benedito Valentini
Iara Ramires da Silva de Castro ORIGEM: Magistratura (1988) INGRESSO NO TRIBUNAL: 13/6/2002 SEÇÃO: Dissídios Individuais 5
CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 9º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2236 E-MAIL: iararamires@trtsp.jus.br
Lilian Lygia Ortega Mazzeu
NASCIMENTO: 22/10/1955, em São Paulo FORMAÇÃO: Bacharel (1980) e mestre em Direito pela PUC-SP; com especialização em Direito Empresarial pelo Mackenzie; e em Administração Pública Judiciária pela FGV ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 27/5/2004 SEÇÃO: Dissídios Individuais 5 CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 14º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2257 E-MAIL: lmazzeu@trtsp.jus.br
Francisco Ferreira Jorge Neto
NASCIMENTO: 10/1/1962, em Ribeirão Preto (SP) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela USP (1984); mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP (2000) ORIGEM: Magistratura (desde 1993) INGRESSO NO TRIBUNAL: 16/6/2010 SEÇÃO: Dissídios Coletivos CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 9º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2377 E-MAIL: franciscojorgeneto@trtsp.jus.br
Benedito Valentini
ORIGEM: Magistratura (desde 1995) INGRESSO NO TRIBUNAL: 16/6/2010 SEÇÃO: Dissídios Individuais 6 CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 18ª andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2212 E-MAIL: benedito.valentini@trtsp.jus.br
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São Paulo COMPOSIÇÃO
13ª Turma Fernando Antonio Sampaio da Silva
NASCIMENTO: 21/07/1950, em São Paulo FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela USP (1974) ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 13/4/1999 SEÇÃO: Dissídios Individuais 2 CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 17º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2221 E-MAIL: gabfernandosampaio@trtsp.jus.br
Paulo José Ribeiro Mota
NASCIMENTO: 21/4/1960, em São Paulo FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UBC (1986) ORIGEM: Magistratura (desde 1994) INGRESSO NO TRIBUNAL: 16/6/2010 SEÇÃO: Dissídios Individuais 6 CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2188 E-MAIL: gabpaulomota@trtsp.jus.br
Cíntia Táffari
NASCIMENTO: 26/5/59 FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela USP (1971); com especialização em Direito pelo Mackenzie (2009) ORIGEM: Magistratura (desde 1991) INGRESSO NO TRIBUNAL: 16/6/2010 SEÇÃO: Dissídios Individuais 6 CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 9º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2389 E-MAIL: gabcintiataffari@trtsp.jus.br
Roberto Barros da Silva ORIGEM: Magistratura (desde 1994) INGRESSO NO TRIBUNAL: 16/6/2010 SEÇÃO: Dissídios Individuais 6
CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 9º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2392 E-MAIL: roberto.barros@trtsp.jus.br
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SESSÕES
Terças-feiras, às 13h Rua da Consolação, 1.272, 6º andar
POR ANTIGUIDADE
Tânia Bizarro Quirino de Morais | PRESIDENTE Fernando Antonio Sampaio da Silva Paulo José Ribeiro Mota Cíntia Táffari Roberto Barros da Silva
A
experiência e a boa convivência entre Tânia Quirino de Morais e Fernando Sampaio da Silva, os dois mais antigos da turma, favorecem em muito os trabalhos na 13ª Turma. Os três outros integrantes, os desembargadores Paulo José Ribeiro Mota, Cíntia Táffari e Roberto Barros da Silva, têm em comum o fato de ter sido promovidos no mesmo dia, em junho de 2010. O colegiado entende que empregados em administradoras de cartões de crédito não podem ser equiparados aos bancários pelo simples fato de que essas empresas não podem ser equiparadas a bancos, pois não desenvolvem atividades interdependentes de captação de recursos financeiros, intermediação e aplicação. O colegiado reconhece também que empresas que atuam na mesma atividade, ainda que de forma complementar, com gestão compartilhada, constituem no Direito do Trabalho um grupo econômico e, como tal, prevalecem as normas que regem a unicidade contratual, sobretudo no que diz respeito à existência de um só contrato de trabalho. Mesmo com visível gradação, a turma é rígida com pedidos de indenização por danos morais, embora todos concordem que para a caracterização se faz necessária a identificação dos quatro pressupostos que compõem a base da responsabilidade civil subjetiva: ação ou omissão; culpa do agente; relação de causalidade; e dano experimentado pela vítima. Não configurados tais pressupostos, os pedidos são negados pelo colegiado. PRESIDENTE
Tânia Bizarro Quirino de Morais
FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela USP (1974); mestre em Direito Agrário e Direito Processual Civil ORIGEM: Magistratura (desde 1988) INGRESSO NO TRIBUNAL: 25/7/2001 SEÇÃO: Dissídios Individuais 2
CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 16º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2229 E-MAIL: tania.bizarro@trtsp.jus.br
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COMPOSIÇÃO
14ª Turma A
14ª Turma continua sob a presidência do desembargador Davi Furtado Meirelles. A composição atual registra pequena e pontual diferença em relação ao biênio anterior: Manoel Antônio Ariano integrava a turma como juiz convocado; com a promoção, passou a ter o mesmo status regimental dos demais membros do colegiado. Todos na turma atuam também nas seções especializadas do TRT-2. Davi Furtado integra a Seção Especializada em Dissídios Coletivos e os demais têm assento em colegiados distintos com competência em dissídios individuais. O colegiado é equilibrado tanto na composição como na forma de entender o Direito trabalhista: seus integrantes valorizam o depoimento de testemunhas, descartam a penhora de imóvel utilizado como moradia pelo executado – mesmo diante da inexistência de averbação no cartório de imóveis – e afastam pedidos de indenização decorrentes de alteração da função do empregado sem que esta acarrete redução de salário. Neste caso específico, um funcionário procurou a Justiça trabalhista alegando “prejuízos ao seu bom nome profissional” em função de ter perdido o cargo de gerente e, consequentemente, o direito a sala privativa. São raros na turma casos que resultam em aplicação de multas por litigância de má-fé. “A mera contradição entre os fatos narrados na inicial e no depoimento da parte não alteram a verdade dos fatos. Resulta na improcedência do pedido, mas não configura litigância de má-fé”, resume o desembargador Davi Furtado Meirelles. Também pacificada no colegiado é a decisão de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho quando, após a concessão do benefício previdenciário, há a continuidade da prestação de serviços ao mesmo empregador. Nesses casos, a decisão da turma é de procedência quanto ao pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.
SESSÕES
Quintas-feiras, às 13h Rua da Consolação, 1.272, 6º andar
POR ANTIGUIDADE
Davi Furtado Meirelles | PRESIDENTE Ivete Ribeiro Manoel Antônio Ariano Regina Aparecida Duarte Elisa de Barros Pena (juíza convocada)
PRESIDENTE
Davi Furtado Meirelles
NASCIMENTO: 19/7/1965, em Cruzília (MG) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFJF (1990); mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP (2006) ORIGEM: Advocacia (1990-2007) INGRESSO NO TRIBUNAL: 24/7/2007 SEÇÃO: Dissídios Coletivos CONTATO: Rua da Consolação,1.272, 12 º andar, Consolação, São Paulo TELEFONES: (11) 3150-2123/2223 E-MAILS: davi.meirelles@trtsp.jus.br; gabdavi.meirelles@trtsp.jus.br
Ivete Ribeiro
ORIGEM: Advocacia INGRESSO NO TRIBUNAL: 10/5/2006 SEÇÃO: Dissídios Individuais 5 CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 17º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2262 E-MAIL: ivete.ribeiro@trtsp.jus.br
Manoel Antônio Ariano ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 16/6/2010 SEÇÃO: Dissídios Individuais 6
CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 13º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2778 E-MAIL: manoel.ariano@trtsp.jus.br
Regina Aparecida Duarte
NASCIMENTO: 25/3/1956, em Jundiaí (SP) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela USP; doutora em Direito e em Direito do Trabalho pela USP (2005) ORIGEM: Advocacia (1979-2011) INGRESSO NO TRIBUNAL: 17/10/2011 SEÇÃO: Dissídios Individuais 4 CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 12º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2204 E-MAIL: gabreginaduarte@trtsp.jus.br
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São Paulo COMPOSIÇÃO
15ª Turma Magda Aparecida Kersul de Brito ORIGEM: Magistratura (desde 1993) INGRESSO NO TRIBUNAL: 16/6/2010 SEÇÃO: Dissídios Individuais 7 – Presidente
CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 10º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2388 E-MAIL: magda.aparecida@trtsp.jus.br
Silvana Abramo Margherito Ariano
ORIGEM: Magistratura (1994) INGRESSO NO TRIBUNAL: 16/6/2010 SEÇÃO: Dissídios Individuais 7 CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 8º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2370 E-MAIL: abramo.ariano@trtsp.jus.br
Maria Inês Ré Soriano
NASCIMENTO: 17/8/1959, em São Paulo FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela PUC-SP (1982); especialização em Direito do Trabalho pela USP (1990) ORIGEM: Magistratura (desde 1994) INGRESSO NO TRIBUNAL: 16/6/2010 SEÇÃO: Dissídios Individuais 7 CONTATO: Rua da Consolação 1.272, 11º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2369 E-MAIL: gabminessoriano@trtsp.jus.br
Jonas Santana de Brito
ORIGEM: Magistratura (1994) INGRESSO NO TRIBUNAL: 16/6/2010 SEÇÃO: Dissídios Individuais 7 CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 8º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2381 E-MAIL: jonas.brito@trtsp.jus.br
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SESSÕES
Quintas-feiras, às 13h Rua da Consolação, 1.272, 6º andar
1
POR ANTIGUIDADE
Carlos Roberto Husek | PRESIDENTE Magda Aparecida Kersul de Brito Silvana Abramo Margherito Ariano Maria Inês Ré Soriano Jonas Santana de Brito
Q
uatro juízes que atuavam na turma como convocados foram promovidos ao cargo de desembargador no mesmo dia. São, por assim dizer, fundadores da 15ª Turma, uma das mais equilibradas e afinadas do tribunal. Com tantas afinidades, são raras as divergências no colegiado. Carlos Husek tem temperamento calmo, mas não deixa de demonstrar insatisfação com a originalidade de alguns embargos, um recurso que, entende, não deveria provocar tanto desconhecimento por parte do impetrante. “Há um péssimo costume processual por parte dos litigantes – autores e réus – em desenvolver diversos argumentos sobre a mesma matéria, argumentos, no mais das vezes, repetitivos, porém em bases doutrinárias ou jurisprudenciais diferenciadas”, afirma. A turma também compartilha o entendimento de que, se uma empresa privada pode divulgar dados de seus empregados a terceiros, muito mais ainda tem a obrigação de fornecer tais dados ao principal interessado, no caso o trabalhador. Com isso, amplia o conceito do Habeas Data, instrumento previsto na Constituição, mas até recentemente oponível apenas para entidades governamentais. O colegiado não reconhece danos morais decorrentes do simples atraso no pagamento de verbas rescisórias, desde que ausentes indícios de dolo por parte do ex-empregador. “Se for entendido que inadimplementos de toda natureza causam danos morais, a cadeia de reparações pode não ter fim”, justifica Jonas Santana de Brito. PRESIDENTE
Carlos Roberto Husek
NASCIMENTO: Em São Paulo FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela PUC-SP (1975); mestre (1991) e doutor (2004) em Direito pela PUC-SP ORIGEM: Magistratura (desde 1988) INGRESSO NO TRIBUNAL: 16/6/2010 SEÇÃO: Dissídios Individuais 7
CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 10ª andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2166 E-MAIL: carlos.husek@trtsp.jus.br
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COMPOSIÇÃO
16ª Turma A
composição e a própria turma têm origem direta na nomeação pelo então presidente Lula, em junho de 2010, de 24 novos desembargadores, de uma só vez, para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, um reforço considerável. Todos tomaram posse em uma única cerimônia, talvez a mais concorrida entre todas as já realizadas pelo TRT-2. Entre os novos desembargadores, estavam três nomes que integram a 16ª Turma – José Eduardo Olivé Malhadas, o presidente, Leila Chevtchuk e Sandra Curi de Almeida. Kyong Mi Lee é a mais nova no colegiado: sua nomeação ocorreu em janeiro de 2012. Integra a Seçãode Dissidios Indiviuais 3 (Sedi 3). Leila Chevtchuk e Olivé Malhadas atuam na 7ª Seção Especializada em Dissídios Individuais (Sedi-7), enquanto Sandra Curi de Almeida faz parte do colegiado da Sedi-6. O perfil jurídico da 16ª Turma, naturalmente, ainda está em formação, mas, como em várias outras turmas e na Justiça do Trabalho como um todo, tem prevalecido o entendimento já consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho ou pela Comissão de Uniformização da Jurisprudência do TRT. Foi assim no caso em que a turma foi unânime em não reconhecer um recurso no qual a guia de recolhimento do depósito foi preenchida de forma incorreta – o certo, no caso, seria a GFIP, utilizada especificamente para a garantia do juízo dos processos judiciais. A decisão da turma foi tomada com base na Súmula 426, do TST. A turma nega o benefício da Justiça gratuita para pessoa jurídica, sob o argumento de que “a declaração de miserabilidade jurídica, indispensável à concessão do favor legal, refere-se à impossibilidade da parte em arcar com as despesas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. Como pessoas jurídicas não necessitam de alimentos para sobreviver, nem tampouco integram o conceito de família, inaplicável o benfício.
SESSÕES
Quartas-feiras, às 13h Rua da Consolação, 1.272, 6º andar
POR ANTIGUIDADE
Olivé Malhadas | PRESIDENTE Leila Chevtchuk Sandra Curi de Almeida Kyong Mi Lee Nelson Bueno do Prado (juiz convocado)
PRESIDENTE
José Eduardo Olivé Malhadas
ORIGEM: Magistratura (1993) INGRESSO NO TRIBUNAL: 16/6/2010 SEÇÃO: Dissídios Individuais 7 CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 10º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2373 E-MAIL: eduardo.malhadas@trtsp.jus.br
Leila Aparecida Chevtchuk de Oliveira do Carmo
FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela USP (1984); mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP (2010) ORIGEM: Magsitratura (1994) INGRESSO NO TRIBUNAL: 16/6/2010 SEÇÃO: Dissídios Individuais 7 CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 10º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2372 E-MAIL: leila.chevtchuk@trtsp.jus.br
Sandra Curi de Almeida ORIGEM: Magistratura (1995) INGRESSO NO TRIBUNAL: 16/6/2010 SEÇÃO: Dissídios Individuais 6
CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 8º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2382 E-MAIL: sandra.curi@trtsp.jus.br
Kyong Mi Lee
NASCIMENTO: 1/7/1963, em São Paulo FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela USP ORIGEM: Magistratura (desde 1994) INGRESSO NO TRIBUNAL: 26/1/2012 SEÇÃO: Dissídios Individuais 3 CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 14º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2206 E-MAIL: gabkml@trtsp.jus.br
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São Paulo COMPOSIÇÃO
17ª Turma PRESIDENTE
Sergio José Bueno Junqueira Machado NASCIMENTO: 19/3/1950, em São Paulo FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela USP (1973) ORIGEM: Magistratura (desde 1988) INGRESSO NO TRIBUNAL: 12/1/2004 SEÇÃO: Dissídios Individuais 3
CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 15º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2253 E-MAIL: gabsjunqueira@trtsp.jus.br
Maria de Lourdes Antonio ORIGEM: Magistratura (1993) INGRESSO NO TRIBUNAL: 16/6/2010 SEÇÃO: Dissídios Individuais 3
CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 11º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2378 E-MAIL: lourdes.antonio@trtsp.jus.br
Álvaro Alves Nôga
NASCIMENTO: 22/2/1956, em Carapicuíba (SP) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela USP; com especialização em Direito Civil pela USP (1988); e em Administração Judiciária pela FGV/SP ORIGEM: Magistratura (1995) INGRESSO NO TRIBUNAL: 15/3/2012 SEÇÃO: Dissídios Individuais 8 CONTATO: Rua da Consolação 1.272, 8º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2394 E-MAIL: gabalvaronoga@trtsp.jus.br
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SESSÕES
Quintas-feiras, às 13h Rua da Consolação, 1.272, 7º andar
1
POR ANTIGUIDADE
Sérgio José Bueno Junqueira Machado | PRESIDENTE Maria de Lourdes Antonio Álvaro Alves Nôga Thaís Verrastro de Almeida (juíza convocada) Soraya Galassi Lambert (juíza convocada)
A
turma tem vagas em aberto a ser preenchidas com a nomeação de novos desembargadores, mas, até lá, continuará contando com o reforço de juízes convocados. A presidência é do desembargador Sérgio José Bueno Junqueira Machado, que já atuou na 3ª Turma e atualmente integra também a 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais (Sedi-3). Do colegiado, fazem parte ainda Maria de Lourdes Antonio e Álvaro Alves Nôga, que também compõem grupos especializados em dissídios individuais – as Sedi-3 e 8, respectivamente. Sérgio Junqueira Machado é direto e objetivo na conversa com advogados das partes e nos votos relatados por ele. Entende, por exemplo, que aposentadoria não é causa de extinção do contrato de trabalho e considera impenhoráveis vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família. Maria de Lourdes Antonio é rígida em pleitos de indenização por danos morais. Diante da simples presunção de presença dos elementos caracterizadores, quase sempre opta pelo deferimento. Quando o assunto é demissão por justa causa, Álvaro Alves Nôga exige muito mais do que simples indícios. Se os motivos que deram origem à demissão justificada não estiverem “robustamente comprovados”, dificilmente a decisão do empregador será mantida, o que não garante ao demitido, de forma automática, o direito a indenização por danos morais. Recentemente, a turma foi chamada a decidir se existe vínculo entre trabalhador em lotéricas e a CEF. Entendeu que não, pois ela não é tomadora dos serviços, mas instituição financeira que colabora com a exploração do serviço público de loterias da União.
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COMPOSIÇÃO
18ª Turma O
desembargador Sérgio Pinto Martins já passou por outros colegiados antes de assumir a presidência da 18ª Turma. É um dos nomes mais respeitados do TRT-2, não só pelo conhecimento como também pelas opiniões firmes sobre temas que, segundo ele, não estão claros na jurisprudência trabalhista ou estão sendo abordados de forma inadequada. Um desses pontos é a falta de definição legal precisa sobre a escolha entre responsabilização solidária ou subsidiária por inadimplemento de verbas trabalhistas. Para o desembargador, a indefinição faz com que diferentes turmas dos tribunais se posicionem de forma diametralmente oposta. “A lei é que deveria dizer que tipo de responsabilização deve ser aplicada, e não o juiz”, afirma. É o mais experiente da turma, mesmo porque as três outras integrantes, Maria Cristina Fisch, Regina Maria Vasconcelos Dubugras e Lilian Gonçalves, foram promovidas há apenas dois anos, embora todas já atuassem no TRT-2 como juízas convocadas. Recentemente, a turma determinou a anulação de um termo de rescisão de contrato de trabalho no Tribunal Arbitral de São Paulo – que não tem competência, segundo o colegiado, para atuar nesses casos. “O parágrafo 1º do artigo 477 da CLT dispõe que a assistência na rescisão do contrato de trabalho é feita pelo Sindicato ou pelo Ministério do Trabalho”, afirmou o relator, Sérgio Pinto Martins. Decisão dramática, mas importante, foi tomada pela desembargadora Regina Maria Vasconcelos Dubugras. No caso, ela entendeu que o aborto involuntário não está tutelado pela garantia constitucional e que a garantia do artigo 395 da CLT não contempla a estabilidade no emprego para a mulher que o sofreu. Assim, as ausências sucessivas da trabalhadora, sem a prova efetiva da debilidade da saúde como causa, não autorizam as indenizações perseguidas por ela. No acórdão, a desembargadora tornou nula apenas a multa por litigância de má-fé imposta em primeiro grau.
SESSÕES
Quartas-feiras, às 13h Rua da Consolação, 1.272, 7º andar
POR ANTIGUIDADE
Sérgio Pinto Martins | PRESIDENTE Maria Cristina Fisch Regina Maria Vasconcelos Dubugras Lilian Gonçalves Waldir dos Santos Ferro (juiz convocado)
PRESIDENTE
Sérgio Pinto Martins
FORMAÇÃO: Bacharel em Direito (1985) e em Ciências Administrativas (1988) pelo Mackenzie; mestre em Direito Tributário (1992) e doutor em Direito do Trabalho (1996) pela USP; pós-graduado em Direito do Trabalho pela OIT, na Suíça (2008) ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 16/3/2007 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1 CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 11º andar, TELEFONE: (11) 3150-2202 E-MAIL: gabsmartins@trtsp.jus.br
Maria Cristina Fisch
ORIGEM: Magistratura (desde 1993) INGRESSO NO TRIBUNAL: 16/6/2010 SEÇÃO: Dissídios Individuais 8 CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 8º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2201 E-MAIL: cristina.fisch@trtsp.jus.br
Regina Maria Vasconcelos Dubugras ORIGEM: Magistratura (desde 1994) INGRESSO NO TRIBUNAL: 16/6/2010 SEÇÃO: Dissídios Individuais 8
CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 11º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2375 E-MAIL: regina.vasconcelos@trtsp.jus.br
Lilian Gonçalves
ORIGEM: Magistratura (desde 1994) INGRESSO NO TRIBUNAL: 16/6/2010 SEÇÃO: Dissídios Individuais 8 CONTATO: Rua da Consolação, 1.272, 9º andar, Consolação, São Paulo TELEFONE: (11) 3150-2393 E-MAIL: lilian.goncalves@trtsp.jus.br
FOTOS: Secom/TRT-2 e Leonardo Medeiros
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TRT-2 l JURISPRUDÊNCIA l São Paulo Decisões
Principais julgamentos do tribunal em 2011 AMIZADE EM REDE SOCIAL
PROCESSO: 0135900-36.2008.5.02.0052 ORIGEM: 52ª Vara do Trabalho de São Paulo
EM JULGAMENTO: Se pessoa que mantém relacionamento em rede social com funcionária pode testemunhar a favor dela. A empresa alegou que as duas eram amigas íntimas e a prova seria o fato de manterem um relacionamento pelo Orkut. RESULTADO: A 3ª Turma considerou que o contato em rede social na internet, por si só, não é prova de amizade íntima capaz de macular o depoimento da testemunha. Os desembargadores consideraram que as redes de relacionamento virtual não se tratam de contato sigiloso e pessoal e que os usuários adicionam como amigos pessoas que mal conhecem. Nas palavras da relatora, juíza convocada Margoth Giacomazzi Martins: “Na realidade, tais sítios de rede mundial de computadores são utilizados, diversas vezes, por pessoas que tão-somente se conhecem virtualmente ou que são meros colegas de estudos, trabalho ou academias de esportes”. Para que seja configurada a amizade íntima entre a funcionária e a testemunha, deveria haver provas de que elas trocavam confidências e frequentava uma a casa da outra.
IMPORTÂNCIA: A turma aqui se depara com o desafio de enfrentar provas obtidas a partir de relacionamentos virtuais. Os desembargadores firmam o entendimento de que contato em rede social virtual não é prova de amizade. Aos poucos, a Justiça vem se posicionamento sobre redes como Orkut e Facebook. Na área trabalhista, o assunto ganha particular importância porque o conteúdo publicado nesses sites tem servido para empresas rejeitarem contratar determinadas pessoas e fundamentar demissões por justa causa de outras. O próprio Tribunal Superior do Trabalho já manteve demissão por justa causa baseada em fotos publicadas no Orkut. No caso em discussão, uma enfermeira publicou fotos em que apareciam pacientes internados na UTI de um hospital (AIRR - 5078-36.2010.5.06.0000). As novas redes sociais virtuais também têm provocado mudanças no Judiciário de outros países. A Inglaterra, por exemplo, já até autorizou que uma parte fosse citada pelo Facebook em um processo comercial.
ENTRADA: 29/5/2009 DECISÃO: 15/2/2011
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Margoth Giacomazzi Martins (relatora – juíza convocada), Silvia Regina Pondé Galvão Devonald e Ana Maria Contrucci Brito de Oliveira.
GRAVIDEZ NO AVISO PRÉVIO EM JULGAMENTO: Se funcionária que engravida por inseminação artificial, após saber que vai ser demitida, tem direito à estabilidade. RESULTADO: A 18ª Turma decidiu que a funcionária que engravidou por inseminação artificial após saber que seria demitida não tem estabilidade de gestante. Os desembargadores consideraram que a lei que protege as mulheres grávidas não pode ser interpretada como um artifício daquelas que, demitidas, procuram permanecer no emprego. A relatora, juíza convocada Alcina Maria Fonseca Beres, classificou a busca pela inseminação artificial, mesmo após saber da sua demissão, como uma “manobra” da funcionária e “conduta reprovável”, com o objetivo único de conseguir a estabilidade. Os desembargadores observaram que a funcionária já estava em tratamento de reprodução assistida antes de saber que perderia o emprego. Alguns dias depois da notícia de que seria mandada embora, fez a inseminação. A rescisão do contrato foi oficializada dois dias depois do procedimento. IMPORTÂNCIA: A gravidez durante o aviso prévio não é assunto pacificado na Justiça do Trabalho. No Tribunal Superior do Trabalho, cada turma decide de um jeito. Essa decisão da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região amplia ainda mais a discussão porque, aqui, a demissão ainda não tinha sido oficializada quando a funcionária engravidou. Ela ainda não estava cumprindo aviso prévio.
PROCESSO: 0198700-98.2006.5.02.0043 ORIGEM: 43ª Vara do Trabalho de São Paulo
ENTRADA: 21/5/2007 DECISÃO: 23/2/2011
Ainda assim, os desembargadores entenderam que houve má-fé da funcionária ao escolher engravidar, por inseminação artificial, diante da anunciada dispensa. Sobre a gravidez natural no aviso prévio, há três entendimentos conflitantes. Há aqueles que defendem que não garante estabilidade. Entres esses, está o ministro Ives Gandra Martins Filho. Em julgamento sobre o assunto, ele explicou: “O fato de a empregada engravidar no curso do aviso prévio não gera a estabilidade própria da gestante, pois do contrário a concepção poderia se converter em meio de frustrar o exercício do direito do empregador de rescindir o contrato de trabalho, vindo a pagar por período nem sequer trabalhado, em caso de constatação tardia da gravidez”. A segunda corrente defende que, quando o período de aviso prévio é trabalhado, aí sim o contrato de trabalho continua vigente e a funcionária tem direito à estabilidade. Os defensores dessa posição explicam que a jurisprudência trabalhista aceita a conversão de demissão sem justa causa por demissão com justa causa durante o período do aviso prévio. Já o terceiro entendimento é o de que a gravidez durante o aviso prévio indenizado, ou seja, não trabalhado, também dá direito à estabilidade, já que o contrato de trabalho continua vigente.
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Alcina Maria Fonseca Beres (relatora – juíza convocada), Acácia Salvador Lima Erbetta e Maria Cristina Fisch.
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AMADOR E PROFISSIONAL
PROCESSO: 0128100-66.2009.5.02.0069 ORIGEM: 69ª Vara do Trabalho de São Paulo
ENTRADA: 17/12/2009 DECISÃO: 24/2/2011
EM JULGAMENTO: Atleta que faz parte de time de futebol feminino requer o reconhecimento do vínculo empregatício. A agremiação alega que não há vínculo porque o time de mulheres é amador. RESULTADO: A 9ª Turma não aceitou a tese de amadorismo e reconheceu que o time era profissional e que, portanto, está caracterizado o vínculo de trabalho com a atleta. Os desembargadores explicaram que, para que a atividade seja considerada amadora, é preciso que haja liberdade do atleta para participar ou não dos treinos e dos jogos. No caso em discussão, existia um contrato de trabalho que exigia a participação nos treinos e a obrigação de participar dos jogos. Por isso, não há que se falar em amadorismo. Ao decidir, a turma observou que o futebol feminino é considerado amador porque há pouco interesse e pouco patrocínio. A relatora, Riva Fainberg Rosenthal, explicou que essa distinção entre amador e profissional de acordo com o sexo dos atletas, e não de olho nas exigências impostas, viola a
Constituição Federal, que impede a discriminação por sexo. IMPORTÂNCIA: A discriminação no trabalho por causa do sexo está presente nas principais discussões trabalhistas e dos direitos das mulheres, não só no Brasil como no resto do mundo. Aqui, a 9ª Turma entende que, no esporte, o sexo é usado como determinante entre o que é amador e o que é profissional – o que é vetado pela Constituição Federal. A turma reafirma que trabalhadores nas mesmas situações têm os mesmos direitos, independentemente da atividade exercida. Embora não estivessse em discussão, é pacífico na Justiça do Trabalho que o rebaixamento de cargo ou mesmo o tratamento diferenciado que acarrete prejuízo em função do sexo configura, qualquer que seja a atividade, afronta ao princípio da dignidade humana e do valor do trabalho humano e, como tal, implica indenização por danos morais.
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Riva Fainberg Rosenthal (relatora – juíza convocada), Eliane Aparecida da Silva Pedroso (juíza convocada) e Bianca Bastos.
HABEAS DATA
PROCESSO: 0073000-80.2006.5.02.0086 ORIGEM: 86ª Vara do Trabalho de São Paulo
ENTRADA: 26/8/2006 DECISÃO: 6/4/2011
EM JULGAMENTO: Se Habeas Data pode ser usado para obter informações de entidades privadas. O inciso LXXII do artigo 5º da Constituição Federal prevê: “Conceder-se-á Habeas-Data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”. RESULTADO: A 1ª Turma decidiu que o Habeas Data também pode ser usado para obter informação de entidade privada. Os desembargadores explicaram que a ferramenta pode ser usada contra entes governamentais, entidades de caráter público e também entidades privadas que possam divulgar dados a terceiros. Neste último caso, encaixam-se as empresas privadas, que podem ser obrigadas por Habeas Data a oferecer a um empregado seus dados pessoais ou informações sobre sua vida profissional. A turma considerou que as empresas possuem bancos de dados de seus funcionários com informações que, quando solicitadas, são repassadas a terceiros. É o caso, por exemplo, quando o funcionário tenta arrumar um novo emprego e a contratante, diante de uma carta de referência, vai atrás da empresa antiga para confirmar os dados. A conclusão a que a turma chegou foi a de que, se tais informações estão disponíveis para terceiros, é natural que o
funcionário, sobre quem são as informações, possa usar o Habeas Data para acessá-las. “O remédio constitucional está dirigido indistintamente a todo e qualquer cidadão e em razão das relações havidas na sociedade, sem distinção. Se decorrentes de perseguição política, se destinadas à obtenção de crédito ou emprego. Este direito é uma das dimensões do direito à intimidade, direito imaterial previsto na Constituição e que constitui parte do patrimônio do indivíduo. Daí, também, em matéria trabalhista, pode ocorrer a violação desse direito, e que o fato esteja relacionado com o contrato de trabalho”, considerou a relatora, desembargadora Maria Inês Moura Santos Alves da Cunha. IMPORTÂNCIA: A turma amplia o alcance do Habeas Data para permitir que ele seja usado por funcionários contra empregadores, sejam eles privados, sejam públicos. O uso do Habeas Data garante a quem busca informações o acesso a elas mais rápido, sem a necessidade de todo um processo judicial para isso. O alcance do Habeas Data ainda é assunto recente na Justiça do Trabalho, já que só com a Emenda Constitucional 45/2004 é que a Justiça trabalhista passou a ter competência para julgar Habeas Data, Habeas Corpus e Mandado de Segurança, sempre que o ato questionado envolver assunto trabalhista. A competência está expressa no inciso IV do artigo 114 da Constituição Federal, alterado pela EC 45/2004.
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Maria Inês Moura Santos Alves da Cunha (relatora), Beatriz de Lima Pereira e Wilson Fernandes.
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COLETIVO E INDIVIDUAL
PROCESSO: 0114400-92.2007.5.02.0004 ORIGEM: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo
ENTRADA: 11/12/2008 DECISÃO: 6/4/2011
EM JULGAMENTO: Discute-se a ampliação da base de cálculo para aposentadoria complementar depois que a Justiça reconheceu diferenças salariais para funcionário que já tinha se aposentado e já recebia o benefício. RESULTADO: A 18ª Turma decidiu que a base de cálculo deve ser ampliada para abrigar os valores reconhecidos como salariais pela Justiça. No entanto, os desembargadores consideraram os argumentos do sistema previdenciário complementar, de que pagar todas as diferenças de aposentadoria ao beneficiário poderia minar financeiramente o instituto de seguridade e prejudicar todos os segurados. Em razão disso, a turma optou por modular os efeitos da sua decisão para que só passe a valer após o trânsito em julgado. Ou seja, a ampliação da base de cálculo da aposentadoria só deve ser usada depois que o processo transitar em julgado, e não interfere nos valores pagos até então.
IMPORTÂNCIA: A turma aqui faz uso da modulação dos efeitos da sua decisão, instrumento que vem sendo usado pelo Supremo Tribunal Federal como forma de equilibrar a validade das leis com eventuais prejuízos financeiros e sociais. A turma, ao decidir pela modulação, avalia que, entre o direito individual do trabalhador – de receber toda a quantia que desde sempre teve direito – e o direito coletivo de todos os segurados – de ter o sistema previdenciário saudável e apto a pagar a aposentadoria prometida –, o segundo fala mais alto. Limitar ao futuro os efeitos da sua decisão, então, foi a forma encontrada pelos desembargadores de garantir o direito individual, mas, principalmente, preservar o coletivo.
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Regina Maria Vasconcelos Dubugras (relatora), Rosana de Almeida Buono e Waldir dos Santos Ferro.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
PROCESSO: 0025300-23.2009.5.02.0242 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Cotia
ENTRADA: 2/2/2010 DECISÃO: 13/4/2011
EM JULGAMENTO: Se o fato de a empresa estar em recuperação judicial é justificativa para atrasar o pagamento de verbas rescisórias de funcionário demitido e ficar livre da aplicação de sanções. O parágrafo 6º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei 5.452/1943) prevê os prazos para o pagamento das verbas rescisórias. O parágrafo 8º do mesmo artigo estabelece: “A inobservância do disposto no parágrafo 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora”. O artigo 467 da CLT também prevê sanção para o atraso: “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%”. RESULTADO: A 8ª Turma decidiu que a empresa, ainda que em recuperação judicial, não está livre dos prazos de pagamento das verbas rescisórias. Caso os prazos não sejam cumpridos, aplica-se o disposto no parágrafo 8º do artigo 477 e no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Os desembargadores consideraram que a situação de um a empresa falida é diferente da de uma em recuperação judicial. Neste último caso, o empregador continua dispondo de seus bens, embora sob o controle de um
administrador judicial. A turma, no entanto, negou pagamento de indenização por danos morais ao funcionário pelo atraso na quitação das verbas rescisórias. Os desembargadores decidiram que o atraso, em si, não gera abalo moral. Este precisa ser comprovado para ser indenizado. IMPORTÂNCIA: A isenção do pagamento de multas por atraso na quitação de verbas rescisórias por empresas falidas é jurisprudência pacificada na Justiça do Trabalho. A Súmula 388, do Tribunal Superior do Trabalho, estabelece: “A massa falida não se sujeita à penalidade do artigo 467 nem à multa do parágrafo 8º do artigo 477, ambos da CLT”. A 8ª Turma, no entanto, afasta essa súmula para os casos em que a empresa está em recuperação judicial, fazendo a diferenciação da falência. O mesmo entendimento de que a recuperação judicial não afasta o prazo para cumprimento dos deveres para com os trabalhadores já foi adotado por outras turmas do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, como a 14ª. No Tribunal Superior do Trabalho, a 7ª Turma condenou uma empresa falida a pagar a multa pelo atraso no pagamento de verbas rescisórias porque, quando o empregado foi demitido, a empresa ainda não tinha pedido falência (RR 5644011.2002.5.10.0012).
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Silvia Almeida Prado (relatora), Sidnei Alves Teixeira e Celso Ricardo Furtado de Oliveira (juiz convocado).
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EMPREGADO DOMÉSTICO
PROCESSO: 0140300-41.2009.5.02.0058 ORIGEM: 58ª Vara do Trabalho de São Paulo
ENTRADA: 16/3/2010 DECISÃO: 16/6/2011
EM JULGAMENTO: Definição da jornada de trabalho dos empregados domésticos para estabelecer horas extraordinárias. Os incisos XIII e XVI do parágrafo 7º da Constituição Federal tratam da jornada de trabalho do trabalhador comum (oito horas diárias e 44 semanais) e preveem o pagamento de horas extraordinárias. O parágrafo único deste artigo, no entanto, não prevê que tais incisos sejam aplicados a trabalhadores domésticos. RESULTADO: A 14ª Turma decidiu que os limites de jornada de trabalho previstos na Constituição Federal devem ser aplicados aos empregados domésticos até que o assunto seja regulamentado por lei. Os desembargadores consideraram que, de fato, os limites previstos nos incisos XIII e XVI do artigo 7º da Constituição não se aplicam a funcionários domésticos. À Constituição fica a função de garantir o mínimo para os trabalhadores domésticos. No entanto, a turma considerou que o princípio constitucional da dignidade humana garante que seja aprovada lei limitando essa jornada de trabalho. Como até o momento não existe lei que regulamente essa jornada, os desembargadores consideraram válido, por analogia, aplicar os limites impostos na Constituição a trabalhadores comuns. O relator, juiz convocado Marcos Neves Fava, considerou que, diante da lacuna legislativa, o Judiciário deve cumprir sua função e impedir que toda uma classe de trabalhadores acabe marginalizada.
IMPORTÂNCIA: A decisão da 14ª Turma é um exemplo de ativismo judicial, que vem ganhando espaço cada vez mais no Supremo Tribunal Federal, principalmente por meio do Mandado de Injunção. Diante da inércia legislativa, a 14ª Turma toma as rédeas e estipula regras a ser aplicadas aos empregados domésticos. Nas palavras do relator, juiz Marcos Neves Fava: “Reconhecer que a Constituição Federal da República do Brasil marginalizou os empregados domésticos, deixando nas mãos do empregador, parte hipersuficiente da relação jurídica, o poder de exigir do trabalhador quantas horas de trabalho diário entender necessárias, é admitir a permanência legal do regime de escravidão, flagelando parte dos trabalhadores. É negar seus fundamentos na dignidade da pessoa humana, no valor social do trabalho, previstos em seu 1º artigo, e seus objetivos de construção de uma sociedade igualitária sem discriminação”. A decisão vale apenas para as partes do processo, mas pode servir de norte para outras. Enquanto isso, tramitam no Congresso Nacional projetos de lei para regulamentar o trabalho dos empregados domésticos, como o que prevê segurodesemprego para demitidos sem justa causa.
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Marcos Neves Fava (relator – juiz convocado), Ivete Ribeiro e Davi Furtado Meireles.
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FUNCIONÁRIO DE PARAESTATAL
PROCESSO: 0000902-08.2010.5.02.0038 ORIGEM: 38ª Vara do Trabalho de São Paulo
EM JULGAMENTO: Se funcionários de entidades paraestatais têm a mesma estabilidade no emprego que os servidores públicos. Funcionário do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo pede na Justiça o direito à estabilidade. RESULTADO: A 14ª Turma decidiu que funcionário de entidade paraestatal não tem estabilidade e pode ser demitido mesmo sem justa causa. Os desembargadores explicaram que os conselhos regionais, criados para fiscalizar profissões regulamentadas, não integram a administração pública. Detêm autonomia administrativa e financeira e, por isso, não são obrigados a fazer concurso público para contratar funcionários, como previsto no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal para órgãos da administração pública direta e indireta. Já que as entidades paraestatais não se submetem à obrigação do concurso público, seus funcionários também não estão protegidos pela estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal para funcionários públicos. A turma considerou que, mesmo que o conselho contrate funcionários por meio de concurso público, a estabilidade continua não valendo. Os desembargadores também afirmaram que não há sequer discussão sobre se o contrato do funcionário de paraestatal é estatutário ou celetista, uma vez que há
previsão expressa em lei no sentido de que é celetista. O parágrafo 3º do artigo 58 da Lei 9.649/1998 estabelece que “os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da administração pública direta ou indireta”. IMPORTÂNCIA: A Súmula 390 do Tribunal Superior do Trabalho exclui da estabilidade típica de servidor público funcionário de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que tenha sido contratado por meio de concurso público. Nesta decisão, a 14ª Turma entende que o mesmo vale para funcionários de paraestatais, que não gozam da estabilidade. O entendimento, no entanto, também encontra posições contrárias na Justiça trabalhista. Em Minas Gerais, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região já decidiu a favor da estabilidade desses funcionários por entender que conselhos profissionais têm atribuições fiscais e de polícia, prerrogativas legais e, consequentemente, a obrigação de obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência típicos da administração pública. Por isso, não podem dispensar um trabalhador sem justificar (0000046-73.2011.5.03.0105).
ENTRADA: 22/6/2011 DECISÃO: 1/9/2011
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Márcio Granconato (relator – juiz convocado), Manoel Antonio Ariano e Ivete Ribeiro.
SAÚDE DE APOSENTADO EM JULGAMENTO: Se aposentada que continua trabalhando e é demitida por justa causa tem direito a manter por tempo indeterminado o plano de saúde oferecido pela empresa. O artigo 31 da Lei 9.656/1998 garante a manutenção do plano de saúde para o aposentado, desde que ele assuma seu pagamento integral. O artigo 30º, no entanto, garante manutenção do plano por um prazo de seis meses a dois anos apenas, de acordo com o tempo de contribuição, para funcionários demitidos sem justa causa. RESULTADO: A 9ª Turma decidiu que, como aposentada, a segurada tem direito de manter o plano como vitalício. Os desembargadores consideraram peculiar a situação da aposentada que continua trabalhando, já que poderiam ser aplicados tanto o artigo 31 como o 30. No entanto, eles consideraram o entendimento do Supremo Tribunal Federal, de que a aposentadoria voluntária não extingue o contrato de trabalho. Portanto, logo depois de se aposentar, a funcionária já ganhou o direito ao plano vitalício, previsto no artigo 31. Como o contrato continua sendo o mesmo, sua demissão sem justa causa não interfere em nada nesse direito. IMPORTÂNCIA: A turma valeu-se de entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal e já consolidado no Tribunal Superior do Trabalho para garantir o plano vitalício à aposentada. A previsão de que a
PROCESSO: 0120300-25.2004.5.02.0501 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra
aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho estava no artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, considerado inconstitucional pelo Supremo. O TST, que havia aprovado a Orientação Jurisprudencial 177 prevendo a extinção do contrato, cancelou a jurisprudência e aprovou a OJ 361, garantindo a permanência do contrato de trabalho dos aposentados. Para a 9ª Turma do TRT da 2ª Região, a fixação dessa jurisprudência garante que aposentados demitidos adquiram direito ao seguro vitalício. Os tribunais trabalhistas também têm entendido que, no caso de aposentadoria por invalidez, a obrigação da empresa de manter o plano de saúde do funcionário permanece. É o que já decidiram, por exemplo, o TRT da 1ª Região e o TRT da 3ª Região (000141010.2010.5.03.0075). As decisões foram baseadas no artigo 475 da CLT, que prevê: “O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício”. O entendimento é de que tal dispositivo, ao prever apenas a suspensão do contrato de trabalho, libera a empresa das obrigações primárias, como pagar salário ao funcionário. Por outro lado, o dever de zelar pela saúde e integridade do trabalhador continua, já que o vínculo empregatício não foi rompido.
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Vilma Mazzei Capatto (relatora), Jane Granzoto Torres da Silva e Eliane Aparecida da Silva Pedroso (juíza convocada).
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ENTRADA: 16/2/2005 DECISÃO: 1/9/2011
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DEMISSÃO E DANO MORAL
PROCESSO: 0189000-42.2010.5.02.0372 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
ENTRADA: 5/5/2011 DECISÃO: 27/9/2011
EM JULGAMENTO: Entre outros direitos trabalhistas, discute-se se trabalhador demitido sem justa causa tem direito à indenização por danos morais. No caso apresentado, o funcionário foi demitido três dias depois de um evento feito pela empresa para os filhos dos empregados. Na Justiça, alegou que sua filha de 12 anos estava presente ao evento e, dias depois, diante da notícia de que o pai tinha perdido o emprego, não entendeu o motivo, questionou se a culpa era dela por ter feito algo errado no evento e ficou psicologicamente abalada. O funcionário alegou que teve de buscar auxílio psicológico para a filha. RESULTADO: A 6ª Turma decidiu que a empresa deve pagar indenização por danos morais ao funcionário. Os desembargadores consideraram que a demissão dias depois de a filha do funcionário ter ido num evento da empresa, no qual foram ressaltadas as qualidades dos empregados, causou abalo não só na criança como na família. O relator, desembargador Valdir Florindo, analisou que a reação da criança, de se culpar pela demissão do pai, foi um “mecanismo de defesa psíquica menos perceptível e talvez até mais problemático – para, como dito, não aceitar esse sentimento de decepção em relação à pessoa do pai. Se foi demitido, o foi ou porque não ‘prestava’ ou por ‘minha culpa’, em sendo assim, melhor se sentir culpada”. A turma observou que o direito de demitir empregados não é absoluto e deve ser usado sem violar os direitos de personalidade. Os desembargadores também ressaltaram a importância social que
a Constituição Federal dá às famílias e consideraram que, ao não notar a sequência dos fatos (festa e depois demissão), a empresa abalou o ambiente familiar do trabalhador demitido. IMPORTÂNCIA: Ao se posicionar dessa maneira, a 6ª Turma demonstra que, pelo menos a seus olhos, os empregadores precisam atentar para as circunstâncias familiares antes de demitir um funcionário. Ainda que paguem todos os direitos do trabalhador demitido sem justa causa, podem ter de indenizar pelos abalos sofridos com a dispensa. O entendimento firmado pela turma não é frequente na Justiça do Trabalho. O que os tribunais têm entendido como causa de indenização por danos morais é quando, no ato de demitir, o empregador ofende a honra e a moral do funcionário. A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região vai além, ao entender que as consequências familiares daquela demissão devem ser consideradas pelos empregadores.
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Valdir Florindo (relator), Pedro Carlos Sampaio Garcia e Salvador Franco de Lima Laurino. anuncio anuario.pdf
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Avenida Getúlio Vargas, 225, Bairro Funcionários, Belo Horizonte (MG) – CEP 30112-900 – Telefone (31) 3228-7000 – www.trt3.jus.br
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Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais passou boa possibilidades”. Numa corte em parte do ano passado envolvido em uma disputa judicial. Elei- que as mulheres ainda estão em ta em dezembro de 2009, em votação apertada (18 votos a 17), a franca minoria – das 33 vagas da desembargadora Deoclecia Amorelli Dias assumiu a Presidência atual composição, apenas oito são apenas em setembro de 2011, quando o Supremo Tribunal Federal ocupadas por desembargadoras colocou um ponto final na disputa entre os dois candidatos mais vo- –, coube-lhe a honra de ser a pritados. O desembargador Eduardo Augusto Loba- meira mulher eleita presidente do to, seu adversário na eleição, exerceu a Presidência Tribunal Regional do Trabalho de 33 DESEMBARGADORES no período graças a uma liminar. Ele alegava que Minas Gerais. 253 JUÍZES Deoclecia era inelegível para o cargo, por ter sido Se 2011 foi um ano conturbavice-corregedora e vice-presidente do tribunal. do, as perspectivas para 2012 são 144 VARAS No julgamento do mérito, por 5 votos a 3, o Supre- boas para o TRT-3. Em maio, a mo decidiu que a Vice-corregedoria não configura cargo de direção presidente Dilma Rousseff sane, assim, o seu exercício não inviabiliza a candidatura à Presidência, cionou a Lei 12.616/2012, que nos termos que dispõe o artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura criou 13 novos cargos de desemNacional (Lei Complementar 35/1979). bargador para a 3ª Região, eleEduardo Lobato aposentou-se em fevereiro de 2012. Na sessão do vando a composição do tribunal Órgão Especial em que foi homenageado, a desembargadora Deo- de 36 para 49 magistrados. Com clecia Amorelli Dias fez questão de ressaltar suas qualidades como o anunciado aumento, a estrutura administrador e magistrado e lembrou que, mesmo no período de do TRT-3 deve mudar. O Tribudisputa entre ambos, “sempre houve lealdade, tendo ele se posicio- nal Pleno já aprovou a ampliação nado nas votações conforme as suas convicções”. do número de desembargadores Deoclecia Amorelli Dias chegou ao TRT-3 em vaga reservada ao em cada turma recursal (de três Ministério Público do Trabalho pelo quinto constitucional. Antes de para quatro) e esperava apenas se tornar procuradora do Trabalho, foi aprovada em concurso pú- a sanção da lei pela Presidência blico para juíza de Direito de Minas Gerais e exerceu a magistratura da República para colocar em por cinco anos. No tribunal, costuma privilegiar o que foi negocia- prática as mudanças. Com isso, do nos acordos coletivos, por entender que “empregadores e PRAZO MÉDIO DE TRAMITAÇÃO * empregados estão devidamen2007 2008 2009 2010 2011 te capacitados para avaliar as suas verdadeiras necessidades e TRT-3 72 68 60 69 73 BRASIL
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MOVIMENTO PROCESSUAL EM 2011 Instância PRIMEIRA SEGUNDA
Casos novos
Julgados
Pendentes
235.891
230.483
61.134
79.134
82.658
8.232
A presidente do TRT-3 reconhece que o aumento da estrutura vai permitir uma prestação jurisdicional mais ágil, mas considera que a gestão estratégica é fundamental nesse processo. Menos de três meses após sua posse, ela criou um “escritório de projetos” para acompanhar a execução de 33 metas estratégicas. Outra iniciativa tomada por Deoclecia Dias foi designar um desembargador para “acompanhar e cobrar resultados” das metas o TRT-3 vai funcionar com dez estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. Além das “lições de turmas na sede, além da Turma casa”, ela defende soluções para conter o excesso de recursos, “o ponto Recursal de Juiz de Fora. Na pri- central de toda a dificuldade enfrentada pela demanda trabalhista”. meira instância, serão instaladas Em 2011, a primeira instância mineira recebeu 235 mil novas 21 novas varas do Trabalho (são ações e julgou 230 mil. Com isso, 2012 começou com um resíduo 123 atualmente) em 14 muni- de 61 mil casos à espera de julgamento, volume 15% maior do que cípios mineiros, incluindo Belo no início de 2011. No tribunal, o desempenho foi melhor: a quanHorizonte, que receberá oito no- tidade de recursos julgados (82 mil) ficou acima do número de novas instalações. Na primeira ins- vos (79 mil) e o estoque de casos pendentes reduziu-se para 8 mil, tância da 3ª Região, atuam 253 bem abaixo dos 11 mil que havia no início de 2011. O prazo médio juízes, dos quais 120 substitutos. de tramitação de um processo na 3ª Região, de apenas 73 dias, é um dos mais curtos na Justiça do Trabalho em todo o país. Em VALORES PAGOS AOS RECLAMANTES* 2001, a 3ª Região repassou aos 2010 2011 Variação reclamantes R$ 1,3 bilhão, volume 7% maior do que em 2010. TRT-3 1,244 bilhão 1,332 bilhão 7% BRASIL
11,287 bilhões
14,758 bilhões
31% *EM REAIS
FOTO: Ascom TRT-3/Leonardo Andrade
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Minas Gerais
Direção E
m seu discurso de posse como primeira mulher a presidir o TRT de Minas Gerais, Deoclecia Amorelli Dias disse que “pode parecer lugar-comum o fato de um tribunal eleger mulheres para cargos de direção, mas sabemos que não é assim”. Ao olhar o desafio que tem pela frente, fez uma homenagem especial aos juízes de primeiPRESIDENTE
Deoclecia Amorelli Dias
NASCIMENTO: 9/9/1945, em Areado (MG) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFMG (1970) ORIGEM: Ministério Público do Trabalho (1983-1993) INGRESSO NO TRIBUNAL: 6/8/1993 SEÇÃO: Dissídios Coletivos Membro do Órgão Especial CONTATO: Avenida Getúlio Vargas, 225, 15º andar, Bairro Funcionários, Belo Horizonte TELEFONE: (31) 3228-7202 E-MAIL: deoclead@trt3.jus.br
ra instância, cuja força simbólica considera maior que a do tribunal. Ao Anuário da Justiça do Trabalho, disse considerar o quinto constitucional necessário, como forma de renovar as instâncias superiores do Judiciário com profissionais oriundos de campos distintos da função julgadora e tornar os tribunais mais democráticos. “Embora a solução dos conflitos seja apreendida através de ângulos diversos, é justamente esse fato que possibilita o alcance do objetivo comum: uma sociedade mais justa para todos”. Os outros cargos de direção do tribunal são ocupados por juízes de carreira. Marcus Moura Ferreira, 1º vice-presidente, e Bolívar Viégas Peixoto, corregedor regional, entraram para a magistratura em 1986, quando foram aprovados no mesmo concurso público. O 2º vice-presidente, desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, começou antes, em 1979. O vice-corregedor, Márcio Flávio Salem Vidigal, é juiz desde 1989 e chegou ao tribunal em 2006. Além da experiência na magistratura, todos ostentam sólida formação acadêmica.
1° VICE-PRESIDENTE
2° VICE-PRESIDENTE
NASCIMENTO: 18/5/1955, em Belo Horizonte FORMAÇÃO: Bacharel em Direito ORIGEM: Magistratura (desde 1986) INGRESSO NO TRIBUNAL: 26/4/2001 Membro do Órgão Especial
NASCIMENTO: 30/3/1951, em Belo Horizonte FORMAÇÃO: Bacharel em Direito (1975) e doutor em Direito Comercial (2000) pela UFMG; especialista em Ciências do Trabalho pela Universidade Livre de Bruxelas, Bélgica (1984) ORIGEM: Magistratura (desde 1979) INGRESSO NO TRIBUNAL: 1/9/1998 Membro do Órgão Especial CONTATO: Avenida Getúlio Vargas, 225, 14º andar, TELEFONES: (31) 3228-7215/7216 E-MAIL: luizolr@trt3.jus.br
Marcus Moura Ferreira
CONTATO: Avenida Getúlio Vargas, 225, 14º andar, Bairro Funcionários, Belo Horizonte TELEFONES: (31) 3228-7205/7206, 3281-2901 E-MAIL: mmoura@trt3.jus.br
CORREGEDOR
Bolívar Viégas Peixoto
NASCIMENTO: 28/8/1947, em Morada Nova de Minas (MG) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela PUC Minas (1977); bacharel em Odontologia pela UFMG (1979); especialista em Direito do Trabalho pela UFMG (1983); doutor pela UMSA de Buenos Aires (1999) ORIGEM: Magistratura (desde 1986) INGRESSO NO TRIBUNAL: 16/8/2001 CONTATO: Avenida Getúlio Vargas, 225, 1º andar TELEFONES: (31) 3228-7228/7229, 3225-1795 E-MAILS: correg@trt3.jus.br; bolivarp@trt3.jus.br
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Deoclecia Amorelli Dias | PRESIDENTE Marcus Moura Ferreira | 1º VICE-PRESIDENTE Luiz Otávio Linhares Renault | 2º VICE-PRESIDENTE Bolívar Viégas Peixoto | CORREGEDOR REGIONAL Márcio Flávio Salem Vidigal | VICE-CORREGEDOR
Luiz Otávio Linhares Renault
VICE-CORREGEDOR
Márcio Flávio Salem Vidigal
NASCIMENTO: 2/4/1949, em Nova Lima (MG) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito; doutorando em Autonomia Individual e Autonomia Coletiva pela Universidade de Roma II Tor Vergata, Itália ORIGEM: Magistratura (desde 1989) INGRESSO NO TRIBUNAL: 17/11/2006 Membro do Órgão Especial CONTATO: Avenida Getúlio Vargas, 225, 1º andar, Bairro Funcionários, Belo Horizonte TELEFONES: (31) 3227-7143, 3228-7345/7349 E-MAIL: marciosv@trt3.jus.br
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COMPOSIÇÃO
Órgão Especial SESSÕES
Primeira quinta-feira do mês, às 14h Avenida Getúlio Vargas, 225, 10º andar
POR ANTIGUIDADE
Deoclecia Amorelli Dias | PRESIDENTE Marcus Moura Ferreira | 1º VICE-PRESIDENTE Luiz Otávio Linhares Renault | 2º VICE-PRESIDENTE Bolívar Viégas Peixoto | CORREGEDOR Márcio Flávio Salem Vidigal | VICE-CORREGEDOR Alice Monteiro de Barros Márcio Ribeiro do Valle Maria Laura Franco Lima de Faria Paulo Roberto Sifuentes Costa Emília Facchini José Miguel de Campos
Seção Especializada de
Dissídios Coletivos SESSÕES
Segunda quinta-feira do mês, às 14h Avenida Getúlio Vargas, 225, 10º andar
Seção Especializada de
Dissídios Individuais 1 SESSÕES
Última quinta-feira do mês, às 14h Avenida Getúlio Vargas, 225, 10º andar
Seção Especializada de
Dissídios Individuais 2 SESSÕES
Primeira quinta-feira do mês, às 14h Avenida Getúlio Vargas, 225, 10º andar
Júlio Bernardo do Carmo Ricardo Antônio Mohallem Heriberto de Castro Denise Alves Horta Marcelo Lamego Pertence
COMPOSIÇÃO POR ANTIGUIDADE
Deoclecia Amorelli Dias | PRESIDENTE Alice Monteiro de Barros Márcio Ribeiro do Valle Paulo Roberto Sifuentes Costa Emília Facchini Denise Alves Horta
Sebastião Geraldo de Oliveira César Pereira da Silva Machado Júnior Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida Jorge Berg de Mendonça João Bosco Pinto Lara
COMPOSIÇÃO POR ANTIGUIDADE
Maria Laura Franco Lima de Faria | PRESIDENTE José Murilo de Morais Ricardo Antônio Mohallem Paulo Roberto de Castro Anemar Pereira do Amaral Jales Valadão Cardoso
Marcelo Lamego Pertence Fernando Antônio Viégas Peixoto Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto José Eduardo de Resende Chaves Junior
COMPOSIÇÃO POR ANTIGUIDADE
Júlio Bernardo do Carmo | PRESIDENTE José Miguel de Campos Maria Lúcia Cardoso de Magalhães Heriberto de Castro Luiz Ronan Neves Koury Emerson José Alves Lage
Rogério Valle Ferreira Mônica Sette Lopes Milton Vasques Thibau de Almeida (juiz convocado) Camilla Guimarães Pereira Zeidler (juíza convocada) Osvaldo Tadeu Barbosa Guedes (juiz convocado)
FOTO: Ascom/TRT-3
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TRT-3 l
Minas Gerais COMPOSIÇÃO
1ª Turma PRESIDENTE
Emerson José Alves Lage
NASCIMENTO: 17/4/1960, em Alvinópolis (MG) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito; pós-graduado pela PUC Minas ORIGEM: Magistratura (1987) INGRESSO NO TRIBUNAL: 16/4/2008 SEÇÃO: Dissídios Individuais 2 CONTATO: Avenida Getúlio Vargas, 225, 9º andar, Bairro Funcionários, Belo Horizonte TELEFONES: (31) 3228-7365/7366 E-MAILS: gab200@trt3.jus.br; emersonl@trt3.jus.br
Maria Laura Franco Lima de Faria
NASCIMENTO: 18/1/1947 em Barbacena (MG) ORIGEM: Ministério Público do Trabalho INGRESSO NO TRIBUNAL: 10/3/1994 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1 Membro do Órgão Especial CONTATO: Avenida Getúlio Vargas, 225, 11º andar, Bairro Funcionários, Belo Horizonte TELEFONES: (31) 3228-7242/7243 E-MAIL: mlaurafl@trt3.jus.br
José Eduardo de Resende Chaves Júnior
FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFMG (1985); doutor em Direitos Fundamentais pela Universidade Carlos II de Madri, Espanha (2003) ORIGEM: Magistratura (1990) INGRESSO NO TRIBUNAL: 25/5/2012 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1 CONTATO: Avenida Getúlio Vargas, 225, 13º andar, Bairro Funcionários, Belo Horizonte TELEFONE: (31) 3228-7374 E-MAIL: gab192@trt3.jus.br
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SESSÕES
Segundas-feiras, às 13h30 Avenida Getúlio Vargas, 225, 10º andar
POR ANTIGUIDADE
Emerson José Alves Lage | PRESIDENTE Maria Laura Franco Lima de Faria José Eduardo de Resende Chaves Júnior
A
té o final de maio, a turma contava com apenas um desembargador, o presidente Emerson Lage, que está há pouco mais de três anos no tribunal. Mais experiente, Maria Laura Franco Lima de Faria tem presença apenas regimental na turma: desde fevereiro atua em Brasília como convocada no TST, com previsão de permanecer até dezembro nessa condição. Mônica Sette Lopes, que atuava na turma como convocada, foi promovida no final de maio e removida para a 9ª Turma. Sua vaga, foi ocupada por José Eduardo de Resende Chaves Júnior, também promovido, por merecimento, em maio de 2012. Em um recurso relatado por ela, entendeu que o fato de o único imóvel pertencente ao devedor se encontrar alugado, por si só, não retira do imóvel a condição de bem de família. “A renda obtida com a locação pode ser utilizada para o pagamento de aluguel de outro imóvel constituído em residência, ou mesmo em benefício da própria sobrevivência da família, inclusive como complementação da renda familiar”, argumentou, ao reformar sentença de primeiro grau e desconstituir a penhora. A turma aplica a multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC em caso de não quitação do débito em 15 dias, por entender que o dispositivo é compatível com o processo trabalhista, levando-se em conta a natureza alimentar do crédito. Para o colegiado, “o principal objetivo da multa não é obrigar o devedor a pagar, mas motivá-lo a cumprir a obrigação que lhe foi atribuída por meio de título judicial”. Outro entendimento pacificado no colegiado é sobre a impossibilidade de reverter demissão imotivada, transformando-a em dispensa por justa causa. A tentativa foi feita por uma empresa que alegava ter tomado conhecimento, no momento da homologação da rescisão, de que o reclamante mantinha vínculo de emprego com outra pessoa jurídica, o que caracterizaria ato de improbidade. Se a rescisão do contrato já ocorreu, tornou-se ato jurídico perfeito e acabado, decidiu a turma por unanimidade. “Se a reclamada dispensou o reclamante sem justa causa, não cabe ao Poder Judiciário fazê-lo”, registra o acórdão.
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COMPOSIÇÃO
2ª Turma O
s três desembargadores com assento na turma têm origem na magistratura. Jales Valadão Cardoso condenou uma concessionária de automóveis a reembolsar um empregado pelas despesas telefônicas feitas com um aparelho cedido em regime de comodato. Telefones celulares eram fornecidos aos empregados para uso exclusivo em serviço, com a empregadora arcando com as despesas até o limite de R$ 100, conforme estipulado em contrato. “Sendo o equipamento fornecido para uso exclusivo em serviço, tal cláusula não tem amparo legal, pois as despesas decorrentes da atividade econômica não podem ser transferidas ao empregado, sendo do empregador os riscos do negócio”, decidiu o relator, confirmando a sentença de primeiro grau. A turma rejeitou o pedido de um trabalhador que procurou a Justiça pleiteando indenização por um dispositivo criado por ele em benefício da empresa em que trabalhava – no caso, um sistema para troca de lâmpadas circulares de forma mais eficiente e segura. O empregador, uma grande siderúrgica, adotou o sistema e chegou a requerer a patente do invento, com o consentimento do empregado. O juízo de primeiro grau negou direito à indenização por entender que o trabalhador transferiu o direito de propriedade à siderúrgica. O relator do processo no TRT, desembargador Luiz Ronan Neves Koury, admitiu que o trabalhador cedeu e transferiu, gratuitamente, os direitos patrimoniais decorrentes da criação, mas lembrou que o caput do artigo 91 e o parágrafo 2º da Lei 9.279/96, que regula os direitos e obrigações referentes à propriedade industrial, estabelecem que, nas hipóteses em que a invenção resultar da contribuição pessoal do trabalhador e de recursos dados pela empresa, o direito de licença e exploração do invento faz parte do patrimônio do empregador, sendo assegurada ao empregado justa indenização. “A cessão e transferência de direitos patrimoniais sobre o invento realizado pelo reclamante não isentam a demandada do pagamento de indenização àquele, sendo certo que a reclamada ainda utiliza o equipamento”, concluiu o desembargador. A turma arbitrou em R$ 10 mil o valor a ser pago pela siderúrgica.
SESSÕES
Terças-feiras, às 9h Avenida Getúlio Vargas, 225, 10º andar
POR ANTIGUIDADE
Jales Valadão Cardoso | PRESIDENTE Sebastião Geraldo de Oliveira Luiz Ronan Neves Koury
PRESIDENTE
Jales Valadão Cardoso
NASCIMENTO: 29/2/1948, em Monte Carmelo (MG) ORIGEM: Magistratura (desde 1987) INGRESSO NO TRIBUNAL: 13/8/2008 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1 CONTATO: Avenida Getúlio Vargas, 225, 13º andar, Bairro Funcionários, Belo Horizonte TELEFONES: (31) 3228-7251/7252 E-MAIL: jalesvc@trt3.jus.br
Sebastião Geraldo de Oliveira
NASCIMENTO: 12/6/1957, em Belo Vale (MG) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pelo IMB (1982); pós-graduado em Direito de Empresa pela UGF (1985); mestre em Direito pela UFMG (1996) ORIGEM: Magistratura (desde 1986) INGRESSO NO TRIBUNAL: 23/4/2002 SEÇÃO: Dissídios Coletivos CONTATO: Avenida Getúlio Vargas, 225, 4º andar, Bairro Funcionários, Belo Horizonte TELEFONES: (31) 3282-2019, 3228-7265/7266 E-MAIL: segeol@trt3.jus.br
Luiz Ronan Neves Koury
NASCIMENTO: 11/5/1959, em Belo Horizonte FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFMG (1981); mestre em Direito Constitucional pela UFMG (2002) ORIGEM: Magistratura (desde 1987) INGRESSO NO TRIBUNAL: 11/6/2002 SEÇÃO: Dissídios Individuais 2 CONTATO: Avenida Getúlio Vargas, 225, 11º andar, Bairro Funcionários, Belo Horizonte TELEFONE: (31) 3228-7351 E-MAIL: gab207@trt3.jus.br
FOTO: Ascom/TRT-3
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Minas Gerais COMPOSIÇÃO
3ª Turma PRESIDENTE
César Pereira da Silva Machado Júnior
NASCIMENTO: 7/6/1958, em Jaú (SP) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Unaerp (1980); mestre em Educação pela UFU (2000); mestrando em Direito Internacional Privado pela Universidade de Valência, Espanha ORIGEM: Magistratura (desde 1989) INGRESSO NO TRIBUNAL: 14/11/2005 SEÇÃO: Dissídios Coletivos CONTATO: Avenida Getúlio Vargas, 225, 4º andar, Bairro Funcionários, Belo Horizonte TELEFONES: (31) 3281-5693, 3228-7328/7329 E-MAIL: cesarsm@trt3.jus.br
Emília Lima Facchini
NASCIMENTO: 13/6/1946, em Ubá (MG) ORIGEM: Advocacia INGRESSO NO TRIBUNAL: 2/9/1998 SEÇÃO: Dissídios Coletivos Membro do Órgão Especial CONTATO: Avenida Getúlio Vargas, 225, 8º andar, Bairro Funcionários, Belo Horizonte TELEFONES: (31) 3228-7259/7258 e 3282-2072 E-MAIL: emiliafl@trt3.jus.br
Camila Guimarães Pereira Zeidler (juíza convocada) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela USP (1985); com especialização em Direito do Trabalho pela USP (1986); mestre em Direito do Trabalho pela UFPR (2006) ORIGEM: Magistratura (desde 1989) CONVOCAÇÃO PARA ATUAR NO TRIBUNAL: 2012 CONTATO: Avenida Getúlio Vargas, 225, 8º andar, Bairro Funcionários, Belo Horizonte TELEFONE: (31) 3228-7231 E-MAIL: gab144@trt3.jus.br
104
SESSÕES
Quartas-feiras, às 14h Avenida Getúlio Vargas, 225, 10º andar
POR ANTIGUIDADE
César Pereira da Silva Machado Júnior | PRESIDENTE Emília Lima Facchini Camila Guimarães Pereira Zeidler (juíza convocada)
O
colegiado perdeu Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra e Eduardo Augusto Lobato, que se aposentaram. O presidente, César Pereira Machado, tem origem na magistratura. Emília Facchini na advocacia. Para reforçar a turma, foi convocada a juíza Camila Guimarães Zeidler, que espera pela promoção. O colegiado declarou nulo o contrato de estágio e reconheceu o vínculo de emprego entre uma “estagiária” e um banco. Pesou no julgamento o fato de ela prestar serviços na atividade-fim do empregador, de forma subordinada, sem acompanhamento pela escola e sujeita ao cumprimento de metas estipuladas para outros empregados. Em casos envolvendo acidentes ocorridos no trajeto entre a residência e o local de trabalho, a turma leva em conta a natureza da atividade desenvolvida pela empresa, procurando identificar possíveis situações de risco ou prejuízos a terceiros. Em dois recursos analisados, isentou os empregadores de responsabilidade nos acidentes com trabalhadores. No primeiro, o acidente envolveu um motociclista que trabalhava como vendedor externo. Ele caiu da moto e sofreu fratura no fêmur. Para a desembargadora Emília Facchini, o risco de acidentes em rodovias é igual para todos, “não sendo razoável pensar que a função de vendedor externo possa ser considerada como atividade de risco a ensejar a aplicação da responsabilidade objetiva”. No outro caso, um trabalhador envolveu-se numa colisão quando se dirigia ao trabalho em seu carro. Pediu indenização por dano moral e estético, mas teve o pedido negado. “A responsabilização civil do empregador requer, necessariamente, a presença concomitante do dano, da culpa ou dolo empresarial e o liame causal entre a conduta do empregador e a ofensa perpetrada. Em outras palavras, pressupõe o claro delineamento de que o empregador tenha praticado um ato e que este ato tenha sido o agente que ocasionou o gravame ou risco à integridade física do trabalhador, gerando ação reflexa direta na esfera emocional do empregado. Caso contrário, ausente o dever de indenizar”, decidiu a turma.
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COMPOSIÇÃO
4ª Turma A
turma ficou desfalcada com a aposentadoria do desembargador Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, em fevereiro de 2012. Na composição atual, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães é quem tem mais tempo de tribunal. Ex-procuradora do Trabalho, foi nomeada em 1999 em vaga reservada ao MPT pelo quinto constitucional. Júlio Bernardo do Carmo, o presidente, é magistrado de carreira e completou no ano passado 30 anos de ofício. Além da 4ª Turma, ele tem assento na 2ª Seção Especializada em Dissídios Coletivos. É especialista em Direito do Trabalho e tem quatro livros publicados. Defende a negociação entre as partes, mas é contra o uso da arbitragem na área trabalhista, “por envolver direito de natureza irrenunciável”. Ao analisar questão ainda alvo de muita polêmica na Justiça do Trabalho, o desembargador entende que a nova lei do aviso prévio vale para os dois lados. “Como encargo para o empregador, em face do elastecimento do período do aviso prévio, elevando o seu valor pecuniário, a contrapartida seria o empregado vincular-se igualmente ao período do aviso prévio, quando toma a iniciativa de denunciar o contrato de trabalho”, entende. Entre os pontos que gostaria de ver alterados na área do Direito do Trabalho está a criação de juizados especiais de pequenas causas trabalhistas. “Resolveria boa parte dos problemas atuais”, aposta. Inovador, foi dele a decisão precursora na Justiça trabalhista que condenou uma empresa pela prática de “dumping social” em ação individual movida por um trabalhador. No caso, a empresa foi condenada por produzir mercadorias baratas por meio da exploração de mão de obra e de formas precárias de trabalho. Em abril, ele negou recurso a um banco, condenado à revelia, supostamente pelo fato de a citação ter sido entregue a um empregado não autorizado. “No Processo do Trabalho, a entrega da notificação presume-se quando enviada para o endereço do reclamado e nem sequer se exige que seja a este entregue pessoalmente”, argumentou o relator, ao rejeitar o recurso.
SESSÕES
Quartas-feiras, às 13h30 Avenida Getúlio Vargas, 225, 8º andar
POR ANTIGUIDADE
Júlio Bernardo do Carmo | PRESIDENTE Maria Lúcia Cardoso de Magalhães Milton Vasques Thibau de Almeida (juiz convocado)
PRESIDENTE
Júlio Bernardo do Carmo
NASCIMENTO: 9/1/1949, em Rio Pomba (MG) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFJF; doutorando em Direito pela UFMG ORIGEM: Magistratura (desde 1980) INGRESSO NO TRIBUNAL: 23/6/1999 SEÇÃO: Dissídios Individuais 2 Membro do Órgão Especial CONTATO: Avenida Getúlio Vargas, 225, 9º andar , Bairro Funcionários, Belo Horizonte TELEFONE: (31) 3282-3386 E-MAIL: juliobc@trt3.jus.br
Maria Lúcia Cardoso de Magalhães NASCIMENTO: 9/5/1951, em Ponta Grossa (PR) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito (1975) e em Letras (1972) pela UEPG; pós-graduada em Direito Público pela Unifemm (1996) e em Relações de Trabalho e Negociação pela PUC Minas (1998) ORIGEM: Ministério Público do Trabalho INGRESSO NO TRIBUNAL: 20/9/1999 SEÇÃO: Dissídios Individuais 2 CONTATO: Avenida Getúlio Vargas, 225, 5º andar, Bairro Funcionários, Belo Horizonte TELEFONES: (31) 3228-7312/7307 E-MAIL: mluciam@trt3.jus.br
Milton Vasques Thibau de Almeida (juiz convocado) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFMG (1979); especialista em Direito do Trabalho (1984), mestre em Direito Civil e doutor em Direito Constitucional (2001) pela UFMG ORIGEM: Magistratura (desde 1992) CONVOCAÇÃO PARA ATUAR NO TRIBUNAL: 2012 SEÇÃO: Dissídios Individuais 2 CONTATO: Avenida Getúlio Vargas, 225, 5º andar, Bairro Funcionários, Belo Horizonte TELEFONE: 3228-7248 E-MAIL: gab161@trt3.jus.br
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Minas Gerais COMPOSIÇÃO
5ª Turma PRESIDENTE
José Murilo de Morais
NASCIMENTO: 4/8/1950, em Campos Gerais (MG) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFMG ORIGEM: Magistratura (desde 1980) INGRESSO NO TRIBUNAL: 6/7/2001 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1 CONTATO: Avenida Getúlio Vargas, 225, 11º andar, Bairro Funcionários, Belo Horizonte TELEFONES: (31) 3293-8180, 3227-7596 E-MAIL: jmmorais@uai.com.br
Paulo Roberto Sifuentes Costa
NASCIMENTO: Em Belo Horizonte FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela PUC Minas ORIGEM: Magistratura (desde 1980) INGRESSO NO TRIBUNAL: 21/1/1998 SEÇÃO: Dissídios Coletivos Membro do Órgão Especial CONTATO: Avenida Getúlio Vargas, 225, 7º andar, Bairro Funcionários, Belo Horizonte TELEFONES: (31) 3281-1297/7324/7326 E-MAIL: paulosc@trt3.jus.br
Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida
NASCIMENTO: 30/8/1955, em Helvécia (BA) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha (1980); mestre em Direito do Trabalho pela PUC Minas (2003); doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas pela UMSA, de Buenos Aires, Argentina ORIGEM: Magistratura (desde 1986) INGRESSO NO TRIBUNAL: 9/7/2002 SEÇÃO: Dissídios Coletivos CONTATO: Avenida Getúlio Vargas, 225, 3º andar, Bairro Funcionários, Belo Horizonte TELEFONES: (31) 3282-8952, 3228-7227/7226 E-MAIL: lucildla@trt3.jus.br
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SESSÕES
Terças-feiras, às 14h Avenida Getúlio Vargas, 225, 10º andar
POR ANTIGUIDADE
José Murilo de Morais | PRESIDENTE Paulo Roberto Sifuentes Costa Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida
J
osé Murilo de Morais e Paulo Roberto Sifuentes completaram em julho 32 anos de magistratura e Lucilde D’Ajuda já é juíza há 26 anos, o que faz da turma uma das mais experientes do tribunal. Murilo de Morais entende que a simples diferenciação entre atividade-fim e atividade-meio não é mais suficiente para distinguir entre terceirização lícita e ilícita, e que é preciso analisar caso a caso a ocorrência ou não de fraude no processo. Ao contrário de outros colegas do TRT-3, descarta o princípio da reciprocidade na nova Lei do Aviso Prévio, que considera válida apenas para o empregado. Em decisão recente, ele manteve a condenação de uma grande mineradora ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de o supervisor da empresa ter se dirigido à residência do empregado quando este se encontrava afastado pelo INSS para tratamento de saúde, pressionando-o para retornar a suas atividades. Para ele, não há dúvida de que a empresa praticou ato ilícito que causou dano ao trabalhador, gerando o dever de indenizar. Como dois funcionários graduados da empresa visitaram depois o empregado e se retrataram pelo ocorrido, reduziu de R$ 20 mil para R$ 10 mil o valor da indenização. Em outro processo, Lucilde D’Ajuda declarou nula a dispensa de um vigia de empresa municipal de Montes Claros, ocorrida no período de estabilidade provisória. Para ela, a dispensa de empregados de empresas públicas ou mistas regidos pela CLT é proibida no período de três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, o que não foi respeitado no caso do trabalhador. O caso envolvia outra questão, mais complexa: em 2010, o processo eleitoral ficou restrito às esferas estadual e federal, não atingindo a esfera municipal. A relatora recorreu ao artigo 86 do Código Eleitoral, que prevê expressamente que, nas eleições presidenciais, a circunscrição será o país; nos pleitos federais e estaduais, o estado; e, nos municipais, o município. “Sendo a ré integrante da Administração Indireta do Município de Montes Claros, não poderia dispensar o vigia antes da posse dos senadores e deputados federais eleitos.”
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COMPOSIÇÃO
6ª Turma C
om três desembargadores, a composição da 6ª Turma revela equilíbrio único no tribunal: cada um de seus integrantes vem de carreiras distintas. Jorge Berg de Mendonça chegou ao TRT em vaga da advocacia. Anemar Pereira Amaral atuava no Ministério Público do Trabalho até ser empossado, em 2005. Rogério Valle Ferreira, que preside a turma e também integra a 2ª Seção Especializada de Dissídios Individuais, é o único magistrado de carreira. Recentemente, no julgamento de um recurso, Valle Ferreira reconheceu que os sindicatos têm legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, tanto em questões judiciais como administrativas, tese que está longe de ser considerada pacífica no tribunal. Para o desembargador, desde o cancelamento da Súmula 310 do Tribunal Superior do Trabalho, “não se aplica mais, nessas hipóteses, qualquer interpretação que limite a substituição processual no direito do trabalho”. A 6ª Turma adota o entendimento de que entidades públicas, quando contratam sob o regime da CLT, se equiparam à condição de empregador comum, devendo, assim, observar a legislação trabalhista que disciplina o vínculo estabelecido. Em um caso em que essa discussão esteve presente, a concessionária de água e esgoto de Minas Gerais argumentou que não seria aplicável o pagamento do salário mínimo profissional requerido por um trabalhador por falta de previsão legal e também por contrariar as regras previstas no edital do concurso que resultou na sua contratação. Para a turma, no entanto, “a submissão dos entes públicos aos princípios da legalidade, da moralidade, entre outros, bem como aos parâmetros de despesas com pessoal, não os desobriga da observância das normas próprias que disciplinam a contratação de empregados pelo regime celetista”.
SESSÕES
Terças-feiras, às 9h Avenida Getúlio Vargas, 225, 8º andar
POR ANTIGUIDADE
Rogério Valle Ferreira | PRESIDENTE Anemar Pereira Amaral Jorge Berg de Mendonça
PRESIDENTE
Rogério Valle Ferreira
NASCIMENTO: 14/4/1957, em Belo Horizonte FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFMG (1983) ORIGEM: Magistratura (desde 1989) INGRESSO NO TRIBUNAL: 16/12/2010 SEÇÃO: Dissídios Individuais 2 CONTATO: Avenida Getúlio Vargas, 225, 6º andar, Bairro Funcionários, Belo Horizonte TELEFONES: (31) 3228-7222/7223 E-MAILS: rogeriof@trt3.jus.br;
Anemar Pereira Amaral
NASCIMENTO: 18/2/1960, em Itaobim (MG) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos (1991); pós-graduado em Direito do Estado pela PUC Minas ORIGEM: Ministério Público do Trabalho (1996-2005) INGRESSO NO TRIBUNAL: 31/3/2005 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1 CONTATO: Avenida Getúlio Vargas, 225, 6º andar, Bairro Funcionários, Belo Horizonte TELEFONES: (31) 3228-7269/7270 E-MAIL: anemarpa@trt3.jus.br
Jorge Berg de Mendonça
NASCIMENTO: 4/5/1964, em Juiz de Fora (MG) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFJF; pósgraduado em Direito do Trabalho e Previdenciário ORIGEM: Advocacia INGRESSO NO TRIBUNAL: 28/12/2005 SEÇÃO: Dissídios Coletivos CONTATO: Avenida Getúlio Vargas, 225, 2º andar, Bairro Funcionários, Belo Horizonte TELEFONES: (31) 3228-7267/7208, 3227-7310 E-MAIL: jorgebm@trt3.jus.br
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Minas Gerais COMPOSIÇÃO
7ª Turma PRESIDENTE
Paulo Roberto de Castro
NASCIMENTO: 30/10/1948, no Rio de Janeiro FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Ucam (1974); com especialização em Direito Processual Civil pela FDCL (1995) ORIGEM: Magistratura (desde 1986) INGRESSO NO TRIBUNAL: 27/5/2003 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1 Membro do Órgão Especial CONTATO: Avenida Getúlio Vargas, 225, 12º andar, Bairro Funcionários, Belo Horizonte TELEFONES: (31) 3228-7304, 3227-7437 E-MAIL: pauloc@trt3.jus.br
Alice Monteiro de Barros
NASCIMENTO: 7/1/1946, em Leopoldina (MG) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFMG; doutora em Direito do Trabalho pela UFMG (1977) ORIGEM: Magistratura (desde 1978) INGRESSO NO TRIBUNAL: 5/2/1991 SEÇÃO: Dissídios Coletivos Membro do Órgão Especial CONTATO: Avenida Getúlio Vargas, 225, 12º andar, Bairro Funcionários, Belo Horizonte TELEFONES: (31) 3228-7236/7235 E-MAIL: alicemb@trt3.jus.br
Marcelo Lamego Pertence
NASCIMENTO: 6/4/1960, em Belo Horizonte FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFMG (1984); mestre em Direito do Trabalho pela PUC Minas (2003) ORIGEM: Advocacia (1985-2008) INGRESSO NO TRIBUNAL: 6/11/2008 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1 Membro do Órgão Especial CONTATO: Avenida Getúlio Vargas, 225, 2º andar, Bairro Funcionários, Belo Horizonte TELEFONES: (31) 3227-7137, 3228-7246/7249 E-MAIL: pertence@trt3.jus.br
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SESSÕES
Quintas-feiras, às 9h Avenida Getúlio Vargas 225, 8º andar (ou às 14h no 10º andar)
POR ANTIGUIDADE
Paulo Roberto de Castro | PRESIDENTE Alice Monteiro de Barros Marcelo Lamego Pertence
A
turma manteve em 2011 a mesma composição do ano anterior, com dois magistrados de carreira. Paulo Roberto de Castro, o presidente, é magistrado trabalhista desde 1986. Sua colega Alice Monteiro de Barros começou antes, em 1978, e está no tribunal desde 1991. O terceiro integrante do colegiado, Marcelo Lamego Pertence, tem sólida experiência na advocacia e ocupa vaga reservada pelo quinto constitucional. Em abril, o colegiado manteve a condenação que obrigou uma construtora a indenizar por danos morais um empregado que sofreu acidente de trabalho ao cair de uma escada. No recurso, os desembargadores entenderam que a obesidade (1,75 metro e 105 quilos) e a falta de destreza do funcionário não desobrigam o dever da empresa de verificar as condições físicas do empregado para o desempenho da função, pouco importando, no caso, a escada ser dotada de sistema de proteção lateral. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 20 mil. Em outro recurso, a turma foi chamada a decidir o caso em que um trabalhador pediu demissão e se recusou a cumprir o aviso prévio. A empregadora descontou das verbas rescisórias o valor do aviso a ser pago ao empregado, resultando um valor negativo. O colegiado decidiu que o não cumprimento do aviso prévio não dá ao empregador o direito de descontar das parcelas rescisórias o valor referente a esse período, por absoluta ausência de respaldo legal. “Situação diversa e absurda é impor ao empregado a obrigação de pagar pelo serviço não prestado”, decidiu a turma. A 6ª Turma também entende que o prazo prescricional de dois anos para o ajuizamento de ações trabalhistas não se aplica nos casos de relação de trabalho autônomo, mas apenas quando a relação é de emprego. Aplica, no caso, o prazo de cinco anos, estipulado no parágrafo 5º do artigo 206 do Código Civil.
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COMPOSIÇÃO
8ª Turma M
árcio Ribeiro do Valle e Denise Alves Horta foram aprovados no mesmo concurso para a magistratura (1978) e chegaram juntos ao tribunal, ambos nomeados em 2001. Fernando Antônio Viégas Peixoto, também magistrado de carreira, foi promovido há apenas dois anos. Juntos, formam um colegiado experiente e equilibrado. Recentemente, Ribeiro do Valle condenou uma empresa a indenizar um trabalhador por danos morais, caracterizados pela prática de seu ex-empregador de divulgar informações desabonadoras à imagem de seus ex-empregados, incluindo eventuais reclamações trabalhistas. Ele arbitrou o valor da indenização em R$ 5 mil e proibiu a empresa de prestar informações funcionais sobre ex-empregados, “salvo se requeridas por escrito, por terceiros, quando, então, deverão ser passadas em forma de carta de apresentação”. Faziam parte do processo vários e-mails trocados entre gerentes da empresa com referência a ex-empregados que propuseram ação na Justiça do Trabalho e a determinação para que as informações fossem repassadas aos futuros empregadores. Ouvida como testemunha, a proprietária de uma empresa confirmou ter recebido um telefonema do ex-empregador condenado no processo desabonando a conduta do empregado recém-contratado por ela. Em outro recurso, o desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto confirmou sentença de primeira instância ao decidir que “não é absoluta” a impossibilidade de penhora do único imóvel utilizado como residência para quitação de débito trabalhista. A lei não pode justificar a conduta do empregador que deixa de pagar o crédito trabalhista por anos a fio, mas mantém imóvel de luxo para morar, entendeu o relator. Ele ressaltou que o artigo 668 do CPC permite ao executado, a qualquer momento, substituir o bem penhorado por dinheiro, caso entenda que a penhora lhe é prejudicial. “O que não pode é a lei ser utilizada como escudo para o devedor se eximir de sua obrigação de pagar o crédito do trabalhador, de natureza alimentar”, concluiu.
SESSÕES
POR ANTIGUIDADE
Quartas-feiras, às 8h Avenida Getúlio Vargas, 225, 10º andar
Márcio Ribeiro do Valle | PRESIDENTE Denise Alves Horta Fernando Antônio Viégas Peixoto
PRESIDENTE
Márcio Ribeiro do Valle
NASCIMENTO: 15/8/1947, em Juiz de Fora (MG) ORIGEM: Magistratura (desde 1978) INGRESSO NO TRIBUNAL: 6/5/1993 SEÇÃO: Dissídios Coletivos Membro do Órgão Especial CONTATO: Avenida Getúlio Vargas, 225, 6º andar, Bairro Funcionários, Belo Horizonte TELEFONES: (31) 3228-7441/7443/7442 E-MAIL: marciorv@trt3.jus.br
Denise Alves Horta
NASCIMENTO: 11/5/1954, em Belo Horizonte FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFMG (1979); pós-graduada em Filosofia do Direito e Direito do Trabalho (2007) pela UFMG; mestranda em Filosofia pela PUC-SP ORIGEM: Magistratura (desde 1986) INGRESSO NO TRIBUNAL 28/9/2001 SEÇÃO: Dissídios Coletivos Membro do Órgão Especial CONTATO: Avenida Getúlio Vargas, 225, 13º andar, Bairro Funcionários, Belo Horizonte TELEFONES: (31) 3228-7289/7290 E-MAIL: deniseah@trt3.jus.br
Fernando Antônio Viégas Peixoto
NASCIMENTO: 22/1/1952, em Monsenhor Paulo (MG) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela PUC Minas (1984) ORIGEM: Magistratura (desde 1987) INGRESSO NO TRIBUNAL: 5/7/2010 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1 CONTATO: Avenida Getúlio Vargas, 225, 3º andar, Bairro Funcionários, Belo Horizonte TELEFONES: (31) 3227-6958, 3228-7393/7392 E-MAIL: fernandp@trt3.jus.br
FOTO: Ascom/TRT-3
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Minas Gerais COMPOSIÇÃO
9ª Turma PRESIDENTE
Ricardo Antônio Mohallem
NASCIMENTO: 9/7/1955, em Belo Horizonte FORMAÇÃO: Pós-graduado em Direito pela Fundação Dom Cabral ORIGEM: Magistratura (desde 1986) INGRESSO NO TRIBUNAL: 16/8/2001 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1 Membro do Órgão Especial
CONTATO: Avenida Getúlio Vargas, 225, 12º andar TELEFONES: (31) 3225-3454, 3228-7263 E-MAIL: ricardom@trt3.jus.br
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto NASCIMENTO: 4/8/1958, em Belo Horizonte FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFMG (1982); especialista em Direito do Trabalho pela UFMG (1985); mestre em Direito do Trabalho pela PUC Minas (2002) ORIGEM: Magistratura (desde 1989) INGRESSO NO TRIBUNAL: 26/1/2012 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1
CONTATO: Avenida Getúlio Vargas, 225, 11º andar, Bairro Funcionários, Belo Horizonte TELEFONE: (31) 3228-7257 E-MAIL: gab225@trt3.jus.br
João Bosco Pinto Lara
NASCIMENTO: 2/7/1954, em Resende Costa (MG) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFMG (1978) ORIGEM: Magistratura (desde 1989) INGRESSO NO TRIBUNAL: 26/1/2012 SEÇÃO: Dissídios Coletivos CONTATO: Avenida Getúlio Vargas, 225, 3º andar, Bairro Funcionários, Belo Horizonte TELEFONES: (31) 3228-7362/7363, 3281-1633 E-MAIL: jboscopl@trt3.jus.br
Mônica Sette Lopes
NASCIMENTO: 21/5/1961, em Belo Horizonte FORMAÇÃO: Bacharel em Direito (1985) e doutora em Filosofia do Direito (1992) pela UFMG ORIGEM: Magistratura (desde 1989) INGRESSO NO TRIBUNAL: 31/5/2012 SEÇÃO: Dissídios Individuais 2 CONTATO: Avenida Getúlio Vargas, 225, 5º andar, Bairro Funcionários, Belo Horizonte TELEFONES: (31) 3228-7446/7229 E-MAIL: monicasl@trt3.jus.br
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SESSÕES
Terças-feiras, às 13h30 Avenida Getúlio Vargas, 225, 8º andar
POR ANTIGUIDADE
Ricardo Antônio Mohallem | PRESIDENTE Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto João Bosco Pinto Lara Mônica Sette Lopes
D
os três desembargadores da turma, dois foram promovidos ao mesmo tempo, em janeiro de 2012: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, por merecimento, e João Bosco Pinto Lara, por antiguidade, ambos em vagas abertas por aposentadorias. Mas essa não é a única coincidência entre os colegas de turma e amigos também fora do tribunal. Os dois entraram para a magistratura em 1989, no mesmo concurso público. A presidência do colegiado é do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, no tribunal desde 2001. O presidente é firme no entendimento de que arbitragem privada e questões trabalhistas são incompatíveis. Defende a proposta de emenda constitucional que restringe a possibilidade de recursos aos tribunais superiores, mas é contrário à chamada PEC da Bengala e utiliza, sempre que possível, instrumentos do processo cível para tornar mais ágil e efetiva a execução de créditos trabalhistas, ainda que tais instrumentos não estejam contemplados na CLT. Foi com base na CLT que a turma determinou que a Pirelli Pneus contratasse menores aprendizes em número proporcional ao de trabalhadores empregados em várias áreas, inclusive na montagem do conjunto de roda e pneu. Ao julgar parcialmente procedente uma Ação Civil Pública impetrada pelo MPT, o desembargador João Bosco Pinto Lara justificou que a contratação de aprendizes é uma imposição legal, prevista nos artigos 428 e 429 da CLT. Pela regra legal, ressaltou, devem ser contratados aprendizes entre maiores de 14 anos e menores de 24 anos, em pelo menos 5% do montante dos empregados da empresa, e no máximo em 15% das funções que demandem formação profissional. Em outro processo, a turma entendeu que a suspensão de promoções por merecimento, previstas em regulamento interno da empresa, configura alteração ilícita das condições de trabalho. Na primeira instância, prevaleceu o argumento da empresa de que as promoções por antiguidade supriram a necessidade da ascensão por mérito. No recurso ao tribunal, a sentença foi reformada por maioria de votos.
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Turma Recursal de Juiz de Fora
A
Turma Recursal de Juiz de Fora foi instalada no final de 2007, como parte de um processo de descentralização da segunda instância da Justiça do Trabalho em Minas Gerais. Além da distância da capital, pesou a favor de sua criação uma população acima de 3 milhões de pessoas e a forte aceleração da atividade econômica nos municípios vizinhos. A turma tem competência regimental para julgar recursos oriundos das varas trabalhistas de Juiz de Fora, Barbacena, Cataguases, Muriaé, Ponte Nova, São João del Rei e Ubá. O colegiado está instalado no Centro Empresarial Alber Ganimi, à Rua Espírito Santo, 1.115, em Juiz de Fora. É presidida, desde a sua criação, pelo desembargador José Miguel de Campos, ferrenho defensor da descentralização do Judiciário trabalhista, “como forma eficaz de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à Justiça em todas as fases do processo”. Heriberto de Castro também está desde o início na turma, que apenas recentemente perdeu seu terceiro integrante, o desembargador Marcelo Lamego Pertence, atualmente na 7ª Turma. Os três magistrados têm assento no Órgão Especial do TRT da 3ª Região. Em recurso recente, uma drogaria de Juiz de Fora foi condenada a pagar indenização de R$ 150 a um ex-empregado, obrigado a comprar um par de sapatos pretos para compor o uniforme exigido pela rede varejista. Em outro caso, a turma determinou a um banco a reposição da gratificação de função paga a um funcionário havia mais de dez anos. No caso, o colegiado entendeu que a parcela não poderia ser retirada do salário sem justo motivo, em razão do princípio da estabilidade financeira.
COMPOSIÇÃO SESSÕES
Terças-feiras, às 8h, Rua Espírito Santo, 1.115, 24º andar, Juiz de Fora
POR ANTIGUIDADE
José Miguel de Campos | PRESIDENTE Heriberto de Castro Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes (juiz convocado)
PRESIDENTE
José Miguel de Campos
NASCIMENTO: 24/5/1943, em Juiz de Fora (MG) ORIGEM: Magistratura (desde 1979) INGRESSO NO TRIBUNAL: 11/12/1998 SEÇÃO: Dissídios Individuais 2 Membro do Órgão Especial CONTATO: Centro Empresarial Alber Ganimi, Rua Espírito Santo, 1.115, 24º andar, Juiz de Fora (MG) TELEFONE: (32) 3691-9812 E-MAIL: jmiguelc@trt3.jus.br
Heriberto de Castro
NASCIMENTO: 16/11/1945 ORIGEM: Magistratura (desde 1986) INGRESSO NO TRIBUNAL: 28/9/2001 SEÇÃO: Dissídios individuais 2 Membro do Órgão Especial CONTATO: Centro Empresarial Alber Ganimi, Rua Espírito Santo, 1.115, 24º andar, Juiz de Fora (MG) TELEFONE: (32) 3691-9822 E-MAIL: heriberc@trt3.jus.br
Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes (juiz convocado) NASCIMENTO: 22/1/1953, em Varginha (MG) ORIGEM: Magistratura (desde 1989) CONVOCAÇÃO PARA ATUAR NO TRIBUNAL: 2012 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1
CONTATO: Centro Empresarial Alber Ganimi, Rua Espírito Santo, 1.115, 24º andar, Juiz de Fora (MG) TELEFONE: (32) 3691-9832
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TRT-3 l JURISPRUDÊNCIA l Minas Gerais Decisões
Principais julgamentos do Tribunal em 2011 ABORTO E ESTABILIDADE
PROCESSO: 0000132-97.2010.5.03.0034 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
EM JULGAMENTO: Se funcionária que é demitida grávida e aborta tem direito à estabilidade no emprego. No caso em discussão, no momento da demissão a empresa não sabia que a empregada estava grávida. Quase dois meses depois da dispensa, ela sofreu aborto espontâneo. RESULTADO: A 2ª Turma decidiu que a trabalhadora deve receber indenização referente à estabilidade provisória pelo período que durou a gravidez. Terminado esse período, tem direito ao repouso remunerado previsto no artigo 395 da Consolidação das Leis do Trabalho (“Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de duas semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento”). Os desembargadores consideraram que a estabilidade provisória da gestante, prevista no inciso II do artigo 10º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, visa a proteger a saúde e a subsistência do nascituro.
Portanto, enquanto ele está no corpo da funcionária, a estabilidade tem de ser garantida. A turma citou decisão de 2010 da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido (6404046.2009.5.14.0006) IMPORTÂNCIA: O TST tem jurisprudência no sentido de que o aborto espontâneo extingue o direito à estabilidade provisória da trabalhadora, já que o direito visa a proteger o nascituro. A proteção à gestante fica em segundo plano. Se não há mais feto, não há motivo para estabilidade. A questão com que deparou a 2ª Turma do TRT da 3ª Região foi diferente. Os desembargadores tiverem de analisar o direito de funcionária que é demitida grávida, sem a empresa saber da gravidez, e acaba abortando. Para decidir, eles aplicaram a jurisprudência no sentido de que o desconhecimento da gravidez não impede o direito à estabilidade, que é válida até o momento do aborto, conforme já estabelecido pelo TST.
ENTRADA: 27/7/2010 DECISÃO: 15/2/2011
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Sebastião Geraldo de Oliveira (relator), Orlando Tadeu de Alcântara (juiz convocado) e Jales Valadão Cardoso.
TERCEIRIZAÇÃO EXPORTADA
PROCESSO: 0000869-26.2010.5.03.0091 ORIGEM: Vara do Trabalho de Nova Lima
EM JULGAMENTO: Se deve ser aplicada a lei brasileira ou a lei local para trabalhador contratado no Brasil, por empresa brasileira, para executar serviço no exterior. RESULTADO: A 8ª Turma decidiu que deve ser aplicada a legislação brasileira. Entendeu que a contratação de trabalhadores no Brasil por empresa brasileira para prestar serviços no exterior obedece ao disposto no inciso II do artigo 3º da Lei 7.064/192. O dispositivo garante a “aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria”. A turma afastou a aplicação da Súmula 207 do Tribunal Superior do Trabalho (“A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação”) e entendeu que deveria ser aplicada a legislação mais favorável ao trabalhador. O ônus de levar aos autos a legislação do local de prestação dos serviços (Angola) era da contratante. Por a empresa ter deixado de cumprir com o dever, a turma não pôde avaliar qual lei era mais vantajosa e decidiu pela validade da legislação trabalhista brasileira. Sobre a responsabilidade da tomadora de serviços pelas dívidas trabalhistas da prestadora contratada, o colegiado decidiu que é subsidiária. Os desembargadores explicaram que a tomadora de serviços é responsável subsidiária tanto na terceirização lícita como na ilícita. A responsabilidade decorre da culpa in vigilando. “O mero inadimplemento por parte da empregadora é suficiente para caracterizar a inércia das tomadoras de serviço quanto à obrigação de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas
pela empresa contratada”, explicou o relator, desembargador Márcio Ribeiro do Valle. A turma decidiu que deve ser aplicada a Súmula 331 do TST, que estabelece no inciso IV: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. A turma observou que a súmula do TST não faz nenhuma limitação acerca da responsabilidade do tomador de serviços, “o que conduz à interpretação de que esta, ainda que subsidiária, abrange todas as parcelas trabalhistas, inclusive as de natureza indenizatória e as punitivas, bem assim as obrigações de fazer”. IMPORTÂNCIA: A decisão da 8ª Turma foi tomada ainda sob o manto da Súmula 207, embora os desembargadores tenham decidido afastar sua aplicação. O verbete foi cancelado pelo TST em abril de 2012, confirmando tendência que aos poucos se formou no TST e nos outros tribunais trabalhistas. O que provocou a revisão da súmula foi uma decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Em setembro de 2011, a SDI-1 teve de discutir a situação de trabalhador contratado por empresa estrangeira subsidiária de uma brasileira para trabalhar no exterior. Os ministros consideraram que, por se tratar de subsidiária de brasileira, é a legislação do Brasil, mais favorável ao empregado, que deve prevalecer. Com a decisão unânime, os ministros concordaram que a Súmula 207, depois de 25 anos em vigor, devia ser revista. Na questão sobre a terceirização de mão de obra, a posição da 8ª Turma do TRT da 3ª Região reflete jurisprudência consolidada em toda a Justiça do Trabalho.
ENTRADA: 3/12/2010 DECISÃO: 16/2/2011
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Márcio Ribeiro do Valle (relator), Denise Alves Horta e Milton Vasques Thibau de Almeida (juiz convocado).
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HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM JULGAMENTO: Se cabem honorários de sucumbência em ação trabalhista quando o trabalhador é defendido por advogado particular, e não pelo sindicato. Os honorários são discutidos em pedido de indenização por danos morais por causa de assédio moral. RESULTADO: A 4ª Turma decidiu que os honorários são devidos como ressarcimento ao empregado que foi obrigado a procurar a Justiça para fazer valer seus direitos trabalhistas. O relator, juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios, explicou que honorários de sucumbência não são devidos na Justiça do Trabalho, mas que devem ser aplicados os honorários por inadimplemento obrigacional. Ele entendeu que se aplicam subsidiariamente os artigos 389 e 404 do Código Civil, “que trazem inovação a ser prestigiada como forma de reparação dos prejuízos sofridos pelo trabalhador, que, para receber o crédito trabalhista, necessitou contratar advogado às suas expensas, sofrendo perdas ou despesas com tal contratação”. O artigo 389 do Código Civil prevê: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional”. O artigo 404 estabelece que “as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional”. IMPORTÂNCIA: Honorário de sucumbência em ação trabalhista é uma das principais reivindicações da advocacia. Hoje, o que prevalece é o entendimento consolidado na Súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho, que restringe o pagamento de honorários advocatícios ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 14 da Lei 5.584/1970. O verbete estabelece: “Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
PROCESSO: 001767-94.2010.5.03.0105 ORIGEM: 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
ENTRADA: 18/3/2011 DECISÃO: 25/5/2011
nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família”. A jurisprudência foi aprovada antes da Constituição Federal de 1988, mas, em 2003, a Súmula 329 reforçou a aplicabilidade da Súmula 219. Em 2011, a súmula foi alterada para prever os honorários de sucumbência em ação rescisória, nos processos que têm como substituto o sindicato e quando se trata de ação civil na Justiça do Trabalho (ou seja, aquela não decorrente de relação de emprego). Os advogados reclamam que a jurisprudência cria um monopólio dos sindicatos e impede o trabalhador de escolher livremente seu defensor. A ausência de honorários, ainda que largamente respeitada nas decisões judiciais, encontra opositores na Justiça do Trabalho. Nesta decisão, a 4ª Turma do TRT da 3ª Região encontra na lei uma forma de garantir que o trabalhador seja reembolsado pelos honorários com seu advogado, sem falar em honorários de sucumbência. Em agosto de 2011, o ministro do TST Pedro Paulo Manus, em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico, explicou que o pagamento de honorários de sucumbência depende da revogação da Lei 5.584/1970. “Todos nós somos a favor da sucumbência na Justiça do Trabalho. A disposição da CLT de que se pode entrar na Justiça sem advogado valia na década de 1940. Hoje, não tem cabimento”, disse. Sobre a alteração na Súmula 219, disparou: “O tribunal está sinalizando que já está na hora de o Congresso revogar essa lei [Lei 5.584/1970]. Os advogados têm que virar a bateria deles contra o Congresso”. Em novembro de 2011, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que institui honorários de sucumbência nos processos trabalhistas.
DECISÃO POR MAIORIA. Votaram: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto (relator – juiz convocado) e Antônio Álvares da Silva. Vencido: Júlio Bernardo do Carmo.
RICARDO HASSON SAYEG advogado
Livre-Docente do Departamento de Direito das Relações Tributárias, Econômicas e Comerciais da PUC/SP cel.: 11 8589-0247 ricardo.sayeg@hsf.adv.br
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TRT-3 l JURISPRUDÊNCIA l Minas Gerais ESTABILIDADE DE GRÁVIDA
PROCESSO: 0001234-56.2010.5.03.0002 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
EM JULGAMENTO: Validade da estabilidade no emprego de gestante quando a empresa encerra suas atividades. A estabilidade de funcionária grávida está prevista no inciso II do artigo 10º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. RESULTADO: A 7ª Turma decidiu que a estabilidade da gestante persiste mesmo quando a empresa encerra suas atividades. Os desembargadores condenaram a empresa extinta (e subsidiariamente a que tinha contratado seus serviços, na qual a funcionária trabalhava) a pagar indenização à gestante pelo período de estabilidade. A turma observou que o Tribunal Superior do Trabalho já firmou, por diversas vezes, entendimento nessa linha, inclusive garantindo a uma gestante o direito de recusar ser transferida de cidade, diante do encerramento das atividades da unidade na cidade onde trabalhava. Neste caso, o TST entendeu que a gestante mantinha o direito de receber a indenização decorrente da estabilidade. A turma, no entanto, negou a indenização por danos morais pedida pela grávida. Ela reclamava que a empresa extinta demorou a quitar as verbas rescisórias pela dispensa sem justa causa. “O atraso no pagamento das verbas rescisórias, conquanto traduza descumprimento de obrigação contratual e produza evidente dano material, não consubstancia ofensa moral”, considerou a relatora, desembargadora Alice Monteiro de Barros.
IMPORTÂNCIA: A estabilidade da gestante é garantida com pulso forte pela Justiça do Trabalho. Inclusive quando a empresa é extinta, o TST já firmou entendimento de que a funcionária grávida deve receber em dinheiro o correspondente ao período de estabilidade. A justificativa é de que, muito mais do que proteger a mãe, a estabilidade visa a garantir o sustento do nascituro. Foi com base nesse sentido que, em fevereiro de 2011, a 2ª Turma do TRT da 3ª Região garantiu o direito à estabilidade a uma gestante que abortou. O direito foi garantido por todo o período em que ela esteve grávida (Processo 0000132-97.2010.5.03.0034). Ainda sobre estabilidade e extinção da empresa, a 5ª Turma do TRT-3 já decidiu que o encerramento das atividades da empregadora não tira a estabilidade de empregado que sofreu acidente de trabalho. Em setembro de 2011, a turma decidiu que, se a empresa fechar, deve pagar ao funcionário os salários referentes ao período de duração da estabilidade (Processo 0001318-78.2010.5.03.0092). O entendimento aqui vale para a estabilidade da gestante: os riscos do negócio são do empregador e não do empregado.
ENTRADA: 30/12/2010 DECISÃO: 24/3/2011
DECISÃO POR MAIORIA. Votaram: Alice Monteiro de Barros (relatora) e Paulo Roberto de Castro. Vencido parcialmente: Marcelo Lamego Pertence.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS
PROCESSO: 0000550-98.2011.5.03.0034 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
EM JULGAMENTO: Se cabe à Justiça do Trabalho julgar ação em que sindicalizado pede de volta o dinheiro que foi descontado, pelo sindicato, dos créditos que ganhou na Justiça. O desconto foi feito para pagar honorários advocatícios. RESULTADO: A 5ª Turma decidiu que a competência é da Justiça do Trabalho. Os desembargadores consideraram que a situação é diferente daquela em que o advogado tenta receber honorários de seu cliente. Nesse caso, trata-se de relação de consumo e a competência é da Justiça estadual, conforme previsto na Súmula 363 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em discussão, a situação é outra. Trata-se de um trabalhador tentando fazer valer a assistência jurídica sem custo. “Com efeito, se esta Justiça tem competência para julgar ‘as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores’, nos termos do artigo 114, III, da Constituição da República, aí incluída a cobrança indevida das contribuições sindicais, também o é para dirimir questões envolvendo a retenção, pela entidade sindical, de parte de crédito reconhecido em ação trabalhista”, considerou o relator, desembargador José Murilo de Morais.
IMPORTÂNCIA: A Justiça do Trabalho vem reconhecendo sua competência para julgar disputa sobre honorários entre trabalhador e sindicato. O entendimento é o de que a relação jurídica estabelecida decorre da assistência sindical, conforme previsto no inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que cabe ao sindicato “a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.
ENTRADA: 25/5/2011 DECISÃO: 5/7/2011
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: José Murilo de Morais (relator), Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida e Paulo Roberto Sifuentes Costa.
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PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA EM JULGAMENTO: Penhora de imóvel residencial para pagar dívida trabalhista. O devedor alega que o imóvel penhorado é bem de família, protegido pela Lei 8.009/1990, que prevê a impenhorabilidade do imóvel residencial da família. RESULTADO: A 8ª Turma manteve a penhora do imóvel do devedor. Os desembargadores consideraram que não ficou comprovado que o imóvel penhorado era o único do casal. Para decidir nesse sentido, o relator, desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, considerou o relato do juiz de primeira instância de que a casa penhorada era suntuosa e se situava numa área nobre da cidade, dando a entender que a situação financeira do devedor não era ruim, como ele tentava mostrar para não pagar a dívida. A turma observou que a execução se arrasta desde 2007 e que não foi encontrado nenhum outro bem do devedor capaz de satisfazer o débito. O desembargador Peixoto afirmou que, caso o devedor queira reverter a penhora do imóvel, pode substituir a penhora por dinheiro, como prevê o artigo 668 do Código de Processo Civil. O que a Justiça não pode permitir é que, sob a proteção da impenhorabilidade do bem de família, se esquive de pagar a dívida de natureza alimentar. “O princípio da execução menos gravosa ao devedor (artigo 620 do CPC) não pode ser tomado em sentido absoluto, devendo ser considerado em consonância com o princípio geral e preponderante de que a execução deve ser realizada ‘no interesse do credor’ (artigo 612 do CPC)”, afirmou o relator. IMPORTÂNCIA: A Justiça do Trabalho tende a ser menos cautelosa na resguarda do devedor quando se trata de débitos trabalhistas, que têm natureza alimentar. A 8ª Turma do TRT da 3ª Região, por exemplo, ensaiou até uma relativização da impenhorabilidade do bem de família para viabilizar pagamento de dívida trabalhista. Em
PROCESSO: 0054900-21.2006.5.03.0031 ORIGEM: 3ª Vara do Trabalho de Contagem
ENTRADA: 17/6/2011 DECISÃO: 20/6/2011
2007, foi aprovado, na 1ª Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho, o Enunciado 70, com a seguinte redação: “Tendo em vista a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e da pensão por morte ou invalidez decorrente de acidente do trabalho (Constituição Federal, artigo 100, parágrafo 1º-A), o disposto no artigo 649, inciso IV, do CPC deve ser aplicado de forma relativizada, observados o princípio da proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto. Admite-se, assim, a penhora dos rendimentos do executado em percentual que não inviabilize o seu sustento”. O inciso IV do artigo 649 do CPC estabelece que “são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no parágrafo 3º deste artigo”. O enunciado não vincula os tribunais trabalhistas, mas serve de orientação. Em setembro de 2011, foi usado pela 7ª Turma do TRT-3 para autorizar a penhora mensal de 10% de aposentadoria de ex-empregadora para pagar dívida trabalhista (Processo 007110048.2006.5.03.0114). O tribunal, como um todo, no entanto, entende que o artigo 649, IV, do CPC não autoriza a penhora de créditos decorrentes de salário. “Apesar de sua natureza alimentar, é inaplicável aos créditos trabalhistas a exceção de que trata o parágrafo segundo do artigo 649 do Código de Processo Civil”, recomenda o informativo mensal do tribunal com as cláusulas habitualmente concedidas pelo grupo normativo.
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Fernando Antônio Viégas Peixoto (relator), Márcio Ribeiro do Valle e Denise Alves Horta.
LIMITAÇÃO DE MULTA
PROCESSO: 0000685-43.2010.5.03.0003 ORIGEM: 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
EM JULGAMENTO: Se a soma das multas previstas em convenção coletiva e em lei pelo atraso no pagamento dos salários e das verbas rescisórias pode ser maior do que a própria quantia devida. O artigo 412 do Código Civil prevê: “O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal”. A previsão é repetida pela Orientação Jurisprudencial 54 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: “O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (artigo 920 do Código Civil de 1916).” RESULTADO: A 5ª Turma decidiu que a multa pode superar o valor devido quando se tratar de reclamação em que é pedido justamente
o pagamento da multa. “Nesses casos, a citada multa se torna a obrigação principal”, explicou a relatora, desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida. A turma afastou a limitação imposta no artigo 412 do Código Civil e repetida na OJ 54 da SDI-1, já que, no caso apresentado, tratava-se de Agravo de Petição discutindo a multa, e não as verbas rescisórias e os salários devidos. IMPORTÂNCIA: A turma abre uma possibilidade para que a multa aplicada em caso de atraso no pagamento de verbas trabalhistas seja mais alta do que as verbas em si. Pelo entendimento firmado, a limitação imposta por lei e por jurisprudência pode ser afastada quando a multa for a obrigação principal da ação.
ENTRADA: 16/5/2011 DECISÃO: 5/7/2011
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida (relatora), Paulo Roberto Sifuentes Costa e José Murilo de Morais.
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PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
PROCESSO: 0000142-77.2011.5.03.0044 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia
EM JULGAMENTO: Se empresa pode negar a funcionária o direito à promoção por merecimento, prevista em norma interna. Uma funcionária da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) reclama o direito de ser promovida. A Conab deixou de fazer promoções por merecimento em 1995. RESULTADO: A 9ª Turma determinou a promoção por merecimento da funcionária e o consequente complemento de seu salário. Os desembargadores reconheceram que a empresa deixou de fazer promoções por merecimento para adequar a folha salarial às limitações orçamentárias previstas na Resolução 9/1996 do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais. A turma considerou que a justificativa não é válida, configura abuso e afronta direito dos empregados. As promoções por merecimento estão previstas em cláusulas internas da empresa que aderem ao contrato de trabalho e não podem ser alteradas unilateralmente, conforme previsto no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”. Os desembargadores também consideraram a previsão da Súmula 51 do TST, no sentido de que “as cláusulas regulamentares,
que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”. A turma classificou a conduta da empresa de suspender as promoções por merecimento de ilícita, que não pode ser justificada por limitação orçamentária. “A conduta ilícita da reclamada possibilita a reparação judicial, com o reconhecimento da promoção por merecimento e concessão dos efeitos a ela inerentes”, concluiu a relatora, juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho. A turma calculou quantos níveis a funcionária deve ser promovida e considerou que a ausência de avaliações periódicas de desempenho não impede a promoção por merecimento, já que caberia à empresa demonstrar sua insatisfação com o salário da funcionária. IMPORTÂNCIA: A Conab tem sido frequentemente cobrada na Justiça por ter suspendido as promoções por merecimento. O entendimento majoritário dos tribunais é o de que as limitações orçamentárias não justificam suprimir um direito dos funcionários da empresa e que essa violação de direito permite a interferência do Judiciário. O congelamento das promoções por merecimento dependeria de justificativa válida. Entendimento semelhante já foi adotado pelo menos uma vez pelo TST, em julgamento da 8ª Turma (Processo: RR – 159/2006-491-05-00.5).
ENTRADA: 31/5/2011 DECISÃO: 20/7/2011
DECISÃO POR MAIORIA. Votaram: Olívia Figueiredo Pinto Coelho (relatora – juíza convocada) e José Marlon de Freitas. Vencido: Milton Vasques Thibau de Almeida.
SUBSTITUTO PROCESSUAL
PROCESSO: 0001283-23.2010.5.03.0059 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares
EM JULGAMENTO: Se sindicato pode atuar como substituto processual em nome de apenas um empregado. A substituição processual por sindicato está prevista no inciso III do artigo 8º da Constituição Federal: “Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. RESULTADO: A 2ª Turma decidiu que o sindicato pode atuar como substituto quando propõe a ação em nome próprio em defesa de interesse alheio. “Pouco importa se o sindicato se apresenta na condição de substituto processual para postular direitos de toda a categoria ou opte por ajuizar a ação em nome de um substituído, objetivando, assim, melhor acompanhamento processual e facilidade na execução, evitando delongas a que o crédito alimentar não deve se submeter”, considerou o relator, desembargador Luiz Ronan Neves. A turma explicou que a condição de substituto do sindicato é diferente da de representante, já que ele ajuíza a ação em nome próprio, em defesa de direito de terceiro. “A legitimação extraordinária do sindicato nesse caso é ampla, abrangendo todos os integrantes da categoria profissional, associados ou não, e até mesmo aqueles cujos contratos de trabalho foram extintos, mas que tiveram seu
direito lesado, passível de reparação.” Reconhecida a legitimidade do sindicato, a turma determinou que o processo voltasse para a primeira instância, para que fosse analisado o mérito. IMPORTÂNCIA: A jurisprudência sobre a substituição processual dos trabalhadores pelo sindicato sofreu uma reviravolta na última década. Até 2003, o Tribunal Superior do Trabalho mantinha em vigor a Súmula 310, que restringia a substituição processual. O entendimento era o de que o inciso III do artigo 8ª da Constituição Federal não era autoaplicável. O primeiro inciso da súmula estabelecia que o dispositivo constitucional não assegurava a substituição processual pelo sindicato. Com a mudança de entendimento que começou a se formar no TST, o verbete acabou cancelado e a corte foi ampliando as situações em que os sindicatos podiam atuar em nome dos trabalhadores. Em 2006, foi a vez de o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidir a favor da substituição pelos sindicatos em direitos coletivos e também nos individuais dos trabalhadores. Na Justiça do Trabalho, o entendimento dominante é o de que esses direitos individuais precisam ser homogêneos. Caso contrário, não podem ser defendidos pelo sindicato.
ENTRADA: 16/9/2011 DECISÃO: 8/11/2011
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Luiz Ronan Neves Koury (relator), Jales Valadão Cardoso e Maria Cristina Diniz Caixeta (juíza convocada).
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BENEFĂ?CIO IRREGULAR
PROCESSO: 0001029-18.2010.5.03.0102 ORIGEM: 2ÂŞ Vara do Trabalho de JoĂŁo Monlevade
ENTRADA: 24/8/2011 DECISĂƒO: 26/10/2011
EM JULGAMENTO: Validade de norma coletiva que reduz o valor do vale-alimentação para servidores pĂşblicos. O benefĂcio foi criado tambĂŠm por norma coletiva. RESULTADO: A 3ÂŞ Turma decidiu que ĂŠ invĂĄlido nĂŁo sĂł o acordo coletivo que reduziu o valor do vale, mas tambĂŠm aquele que criou o benefĂcio. Os desembargadores explicaram que acordos coletivos aprovados entre servidores pĂşblicos, celetistas ou estatutĂĄrios, e a administração pĂşblica sĂŁo irregulares. A Orientação Jurisprudencial 5, da Subseção Especializada em DissĂdios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, estabelece: “Aos servidores pĂşblicos nĂŁo foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convençþes coletivos de trabalho, pelo que, por conseguinte, tambĂŠm nĂŁo lhes ĂŠ facultada a via do dissĂdio coletivo, Ă falta de previsĂŁo legalâ€?. O entendimento ĂŠ o de que a Constituição Federal nĂŁo reconheceu aos servidores o direito de negociação coletiva, jĂĄ que o poder pĂşblico nĂŁo tem ampla autonomia negocial e seus gastos tĂŞm de ser previamente autorizados na Lei de Diretrizes OrçamentĂĄrias. BenefĂcios para os serviços precisam ser criados por lei. No caso discutido, os desembargadores reconheceram que o valealimentação foi criado de maneira irregular. SĂł em 2010 uma lei municipal regularizou a situação. No entanto, a turma observou que o funcionĂĄrio pĂşblico estava contratado pelo regime celetista, tendo o municĂpio como seu empregador. â€œĂ‰ justificĂĄvel o entendimento de que o hipossuficiente nĂŁo pode ser prejudicado por situaçþes Ă s quais nĂŁo deu causa ou tenha participado, e, muito menos quando
aquele institui benefĂcios que por força da habitualidade vieram a se incorporar em seu patrimĂ´nio trabalhistaâ€?, considerou o relator, juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria. Os desembargadores avaliaram que, mesmo o benefĂcio tendo sido criado de forma irregular, ele se transformou em direito do trabalhador, criado pela administração pĂşblica na condição de empregador. Como empregado sob o regime celetista, o servidor estĂĄ protegido pelo artigo 468, que impede a redução do benefĂcio: “Nos contratos individuais de trabalho sĂł ĂŠ lĂcita a alteração das respectivas condiçþes por mĂştuo consentimento, e ainda assim desde que nĂŁo resultem, direta ou indiretamente, prejuĂzos ao empregado, sob pena de nulidade da clĂĄusula infringente desta garantiaâ€?. A turma determinou que o municĂpio pague ao servidor o valor corresponde ao perĂodo em que o vale-alimentação foi reduzido irregularmente. IMPORTĂ‚NCIA: A turma foi chamada a decidir entre a irregularidade de um benefĂcio e o direito do trabalhador. Acabou decidindo pelo Ăşltimo. Validou a concessĂŁo de um benefĂcio irregular por entender que, uma vez que ele foi criado e garantido ao trabalhador por um tempo, nĂŁo pode ser simplesmente reduzido tambĂŠm de maneira irregular.
DECISĂƒO UNĂ‚NIME. Votaram: Danilo Siqueira de Castro Faria (relator – juiz convocado), Vitor Salino de Moura Eça (juiz convocado) e MaurĂlio Brasil (juiz convocado)
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TRT-4 l
Rio Grande do Sul
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
TRT-4 l Rio Grande do Sul Avenida Praia de Belas, 1.100, Porto Alegre (RS) – CEP 90110-903 – Telefone (51) 3255-2000 – www.trt4.jus.br
E
ntre janeiro e dezembro do ano passado, o Judiciário trabalhis- vão se debruçar sobre os resulta da 4ª Região julgou 131.355 ações na primeira instância e tados para traçar procedimentos 63.857 recursos no segundo grau. São números que superam com mais racionais de trabalho”, inforfolga o desempenho ao longo de 2010, mas o ganho na produtivi- ma a presidente. dade foi comprometido pelo aumento expressivo da demanda. Em Outra iniciativa recente com 2011, a quantidade de ações ajuizadas nas varas do Trabalho do Rio o objetivo de tornar mais rápida Grande do Sul cresceu 9%, passando de 124.346 a conclusão dos processos foi a para 135.495, o quinto maior volume processual criação da Seção Especializada 44 DESEMBARGADORES em toda a Justiça do Trabalho. Na segunda instân- em Execução, com atribuição 247 JUÍZES cia, o resultado foi um pouco melhor, com o tribu- de julgar, exclusivamente, recurnal julgando mais do que recebendo (63.857). Na sos relacionados à execução das 132 VARAS soma, 96 mil casos aguardavam solução no final decisões judiciais, que até então do ano passado na 4ª Região do Trabalho. “Considerando o aumento eram julgados nas turmas, sob a acentuado da demanda, o balanço foi positivo”, afirma a presiden- forma de Agravos, Recursos Orte do TRT-4, desembargadora Maria Helena Mallmann. Em 2011, dinários ou Embargos Declarao TRT gaúcho cumpriu 97% da Meta 3 estabelecida pelo CNJ, que tórios, dentre outros. A primeira determinava aos tribunais julgar número de processos maior que o sessão do novo colegiado foi recebido. As outras quatro metas foram cumpridas integralmente. realizada em 17 de abril. “Além Na 4ª Região, uma reclamação trabalhista com valor de até 40 salá- de contribuir para a agilidade rios mínimos levou, em média, 70 dias para ser julgada – praticamente da execução, a criação de uma o mesmo tempo de espera nas turmas da segunda instância. A média seção especializada vai diminuir é boa na comparação com outros tribunais do país, mas a direção do a carga processual das turmas, tribunal acredita que pode ser ainda bem melhor e tem atuado em vá- possibilitando que os outros rerias direções em busca de maior celeridade no trâmite dos processos. cursos também sejam julgados Uma dessas frentes tem por base um estudo realizado pelo Programa com mais celeridade”, observa o de Pós-Graduação em Engenharia de Produção da Universidade Fe- presidente da nova seção, desemderal do Rio Grande do Sul, que mapeou a tramitação de 224 ações bargador João Ghisleni Filho. A em 46 varas trabalhistas de 36 municípios gaúchos, identificanPRAZO MÉDIO DE TRAMITAÇÃO * do obstáculos que precisam ser 2007 2008 2009 2010 2011 removidos. “Quando concluído o estudo, técnicos e magistrados TRT-4 90 93 105 87 74 BRASIL
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MOVIMENTO PROCESSUAL EM 2011 Instância
Casos novos
Julgados
Pendentes
PRIMEIRA
135.495
131.355
85.484
SEGUNDA
63.484
63.857
10.594
Na 2ª Semana Nacional da Execução Trabalhista, realizada em junho, os acordos homologados no Rio Grande do Sul somaram R$ 30,5 milhões nos dois graus de jurisdição. Nas varas e postos de todo o estado foram realizadas 1.782 audiências de conciliação, que resultaram em R$ 28,4 milhões arrecadados, valor 35% superior ao do ano passado. Na segunda instância, o Juízo Auxiliar de Conciliação do tribunal homologou acordos em todas as 46 audiências realizadas, no valor total de R$ 2,1 milhões. fase de execução é considerada o Em maio, o TRT-4 deu um salto histórico – e uma demonstração maior gargalo da Justiça do Tra- de prestígio – com a publicação da Lei 12.141, que criou 12 novas balho. Estima-se que apenas 31% vagas de desembargadores de uma só vez, ampliando a composição dos credores recebam de fato do tribunal de 36 para 48 magistrados. Dez foram nomeados menos seus valores. A 4ª Região encer- de duas semanas após a publicação da lei; as duas vagas restantes rou 2011 com cerca de 120 mil serão preenchidas por representantes da advocacia e do MPT. As processos em sede de execução. novas vagas permitiram a criação de uma nova turma e da seção exclusiva para execuções. Desde 1992, quando a movimentação VALORES PAGOS AOS RECLAMANTES processual era menos da meta2010 2011 Variação de da atual, o TRT-4 trabalhava com 36 desembargadores. TRT-4 1,244 milhão 1,573 milhão 26% BRASIL
11,287 bilhões
14,758 bilhões
31% *VALORES EM REAIS
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Rio Grande do Sul
Direção A
Maria Helena Mallmann | PRESIDENTE Rosane Serafini Casa Nova | VICE-PRESIDENTE Cleusa Regina Halfen | CORREGEDORA REGIONAL Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo | VICE-CORREGEDORA REGIONAL
desembargadora Maria Helena Mallmann tomou posse em dezembro do ano passado para comandar o tribunal até o final de 2013. Ao lado dela estarão Rosane Serafini Casa Nova, vice-presidente; Cleusa Regina Halfen, corregedora regional; e Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, vice-corregedora regional. É primeira vez na história que o Judiciário trabalhista gaúcho tem quatro mulheres nos principais postos de comando. Vice-presidente na gestão anterior, Maria Helena aposta na “revolução tecnológica” promovida pelo processo eletrônico e nos “novos processos de administração do trabalho” como atalhos para “um Judiciário em favor da sociedade”. Mas está convencida de que esse objetivo só será atingido com o efetivo entendimento e comprometimento de todos que atuam no tribunal.
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
NASCIMENTO: Em Estrela (RS) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Unisinos de São Leopoldo (1976) ORIGEM: Magistratura (1981) INGRESSO NO TRIBUNAL: 10/7/2001 SEÇÃO: Dissídios Coletivos Membro do Órgão Especial
NASCIMENTO: 20/9/1953, em Porto Alegre FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFRGS (1976); bacharel em Letras pela PUC-RS ORIGEM: Magistratura (desde 1981) INGRESSO NO TRIBUNAL: 10/11/2000 SEÇÃO: Dissídios Coletivos Membro do Órgão Especial
Maria Helena Mallmann
Rosane Serafini Casa Nova
CONTATO: Avenida Praia de Belas, 1.100, 6º andar, sala 608, Bairro de Menino Deus, Porto Alegre TELEFONE: (51) 3255-2052 E-MAIL: secgeralpres@trt4.jus.br
CONTATO: Avenida Praia de Belas, 1.100, 6º andar, sala 606, Bairro de Menino Deus, Porto Alegre TELEFONE: (51) 3255- 2331 E-MAIL: rosanes@trt4.jus.br
CORREGEDORA REGIONAL
VICE-CORREGEDORA REGIONAL
Cleusa Regina Halfen
NASCIMENTO: Em Pelotas (RS) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFPel ORIGEM: Magistratura (1981) INGRESSO NO TRIBUNAL: 2001 Membro do Órgão Especial CONTATO: Avenida Praia de Belas, 1.100, 6º andar, sala 604, Bairro de Menino Deus, Porto Alegre TELEFONE: (51) 3255-2598 E-MAIL: corregedoria@trt4.jus.br
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Em março, com a edição da Portaria 1.615/2012, ela deu o primeiro passo para institucionalizar um canal permanente de diálogo com magistrados, advogados, procuradores, peritos e servidores, dentre outros operadores do Direito, e os destinatários finais da atividade jurisdicional – trabalhadores, centrais sindicais e federações representativas de empregadores. A ideia é construir soluções coletivas e consensuais para melhorar o índice de satisfação e o desempenho na oferta dos serviços judiciários, tanto para o público interno como para o externo. “O diálogo com as instituições vem sendo constante na Justiça do Trabalho. O fórum apenas institucionaliza essa prática”, salienta a presidente, que vem coordenando os trabalhos com a ajuda de Roberto Teixeira Siegmann, juiz auxiliar da Presidência do tribunal.
Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo
NASCIMENTO: 28/5/1951, em Porto Alegre FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela PUC-RS (1974); com especialização em Direito Processual Civil pelo Iesa (2001); e em Direito do Trabalho, Processual do Trabalho e Previdenciário pela Unisc (2007) ORIGEM: Magistratura (1983) INGRESSO NO TRIBUNAL: 6/9/2002 Membro do Órgão Especial CONTATO: Avenida Praia de Belas, 1.100, 6º andar, sala 602, Bairro de Menino Deus, Porto Alegre TELEFONE: (51) 3255-2529 E-MAIL: vice_cor@trt4.jus.br
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COMPOSIÇÃO
Órgão Especial SESSÕES
Segundas-feiras, às 13h30, ou sextas-feiras, às 9h30 Avenida Praia de Belas, 1.100, Plenário (térreo)
POR ANTIGUIDADE
Maria Helena Mallmann | PRESIDENTE Rosane Serafini Casa Nova | VICE-PRESIDENTE Cleusa Regina Halfen | CORREGEDORA REGIONAL Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo | VICE-CORREGEDORA REGIONAL Flavio Portinho Sirangelo Denis Marcelo de Lima Molarinho João Ghisleni Filho Carlos Alberto Robinson Juraci Galvão Júnior João Alfredo Borges Antunes de Miranda
1ª Seção de
Dissídios Individuais SESSÕES
Última sexta-feira do mês, às 10h Avenida Praia de Belas, 1.100, sala 1.002
2ª Seção de
Dissídios Individuais SESSÕES
Última segunda-feira do mês, às 14h Avenida Praia de Belas, 1.100, sala 1.002
Seção de
Dissídios Coletivos SESSÕES
Terceira segunda-feira do mês, às 14h Avenida Praia de Belas, 1.100, sala 1.002
Seção
Especializada em Execução SESSÕES
Última sexta-feira do mês, às 14h Avenida Praia de Belas, 1.100, sala 1.002
João Pedro Silvestrin Luiz Alberto de Vargas Beatriz Renck Cláudio Antônio Cassou Barbosa Vania Maria Cunha Mattos Denise Pacheco
COMPOSIÇÃO POR ANTIGUIDADE
Ana Luiza Heineck Kruse | PRESIDENTE Milton Carlos Varela Dutra Maria Cristina Schaan Ferreira Emílio Papaléo Zin Denise Pacheco Alexandre Correa da Cruz
Maria Helena Lisot Herbert Paulo Beck Raul Zoratto Sanvicente (juiz convocado) André Reverbel Fernandes (juiz convocado) Lenir Heinen (juiz convocado)
COMPOSIÇÃO POR ANTIGUIDADE
Flavio Portinho Sirangelo | PRESIDENTE Leonardo Meurer Brasil Ricardo Carvalho Fraga José Felipe Ledur Carmen Izabel Centena Gonzalez
Clóvis Fernando Schuch Santos Marçal Henri dos Santos Figueiredo Iris Lima de Moraes Marcelo Gonçalves de Oliveira Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa
COMPOSIÇÃO POR ANTIGUIDADE
Maria Helena Mallmann | PRESIDENTE Rosane Serafini Casa Nova | VICE-PRESIDENTE Denis Marcelo de Lima Molarinho Carlos Alberto Robinson Juraci Galvão Júnior
Berenice Messias Corrêa Tânia Maciel de Souza Ricardo Luiz Tavares Gehling Flávia Lorena Pacheco Cláudio Antônio Cassou Barbosa Francisco Rossal de Araújo Maria Madalena Telesca
COMPOSIÇÃO POR ANTIGUIDADE
João Ghisleni Filho | PRESIDENTE João Alfredo Borges Antunes de Miranda João Pedro Silvestrin Luiz Alberto de Vargas Beatriz Renck
Vania Maria Cunha Mattos Maria da Graça Ribeiro Centeno Rejane Souza Pedra Wilson Carvalho Dias Lucia Ehrenbrink George Achutti
FOTOS: SECOM/TRT-4
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Rio Grande do Sul COMPOSIÇÃO
1ª Turma PRESIDENTE
Ana Luiza Heineck Kruse NASCIMENTO: 30/10/1952, em Porto Alegre FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFRGS (1976) ORIGEM: Magistratura (desde 1980) INGRESSO NO TRIBUNAL: 2001 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1 CONTATO: Avenida Praia de Belas, 1.100, 2º andar, sala 202, Menino Deus, Porto Alegre TELEFONE: (51) 3255-2574 E-MAIL: gd.analuiza@trt4.jus.br
José Felipe Ledur
NASCIMENTO: 19/1/1957, em Bom Princípio (RS) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFRGS (1983); mestre pela UFRGS (1998) e doutor pela UFPR (2002) em Direito do Estado ORIGEM: Magistratura (desde 1985) INGRESSO NO TRIBUNAL: 2003 SEÇÃO: Dissídios Individuais 2 CONTATO: Avenida Praia de Belas, 1.100, 7º andar, sala 703, Menino Deus, Porto Alegre TELEFONE: (51) 3255-2333 E-MAIL: jledur@trt4.ju.br
Iris Lima de Moraes
NASCIMENTO: 19/9/1958, em Porto Alegre ORIGEM: Magistratura (desde 1990) INGRESSO NO TRIBUNAL: 28/5/2012 SEÇÃO: Dissídios Individuais 2 CONTATO: Avenida Praia de Belas, 1.100, Menino Deus, Porto Alegre TELEFONE: (51) 3255-2658 E-MAIL: gd.iris@trt4.ju.br
George Achutti
NASCIMENTO: 5/8/1950, em Porto Alegre FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela PUC-RS (1973) ORIGEM: Magistratura (desde 1992) INGRESSO NO TRIBUNAL: 28/5/2012 SEÇÃO: Especializada em Execução CONTATO: Avenida Praia de Belas, 1.100, Menino Deus, Porto Alegre TELEFONE: (51) 3255-2564 E-MAIL: gd.achutti@trt4.ju.br
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SESSÕES
Quartas-feiras, às 14h Avenida Praia de Belas, 1.100, 9º andar, sala 913
POR ANTIGUIDADE
Ana Luiza Heineck Kruse | PRESIDENTE José Felipe Ledur Iris Lima de Moraes George Achutti
A
composição da turma é a mesma desde setembro de 2011, quando perdeu a desembargadora Ione Salin Gonçalves, por aposentadoria. Iris Lima de Moraes e George Achutti, que atuavam como convocados, foram promovidos a desembargadores no final de maio. O colegiado é presidido pela desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e conta ainda com o desembargador José Felipe Ledur. Um dos últimos recursos relatados por Ione Salin foi o de uma trabalhadora que teve a mão direita esmagada por uma máquina antes que completasse duas semanas na função. A desembargadora entendeu que a funcionária não recebeu treinamento adequado e aumentou de R$ 6 mil para R$ 15 mil o valor da indenização por dano moral a ser paga a ela. Em caso parecido, José Felipe Ledur manteve a sentença de primeira instância que condenou uma indústria de papel a indenizar em R$ 25,5 mil, por danos morais e estéticos, um trabalhador que teve o dedo indicador da mão direita amputado enquanto limpava uma máquina. “É obrigação da empresa proporcionar saúde e segurança para seus empregados no ambiente de trabalho”, afirmou o relator. O mesmo argumento foi usado por Ana Luiza Heineck Kruse ao rever sentença de primeiro grau que havia negado direito à indenização pleiteada por um estagiário gravemente acidentado, sob a justificativa de que “inexistia relação de emprego entre as partes”. A desembargadora ressaltou que “relação de trabalho é toda atividade prestada por uma pessoa natural para outrem, mediante remuneração e unidas por um vínculo jurídico”. Para ela, mesmo tratando-se de atividades prestadas por meio de termo de compromisso de estágio, “o estagiário deve receber treinamento adequado sobre o uso, inspeção, manutenção e guarda de equipamentos de proteção individual, além da correta supervisão pelo seu superior, de modo a evitar que se exponha aos riscos ambientais e laborais”. A empresa foi condenada a indenizar o autor em R$ 5 mil por danos morais e R$ 13,6 mil por danos materiais.
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COMPOSIÇÃO
2ª Turma A
turma foi responsável no ano passado por uma decisão importante e ainda não totalmente pacificada na Justiça do Trabalho: a impenhorabilidade de imóvel residencial não é absoluta, especialmente quando o imóvel também tem destinação econômica. Foi com esse entendimento que a desembargadora Vania Maria Cunha Mattos, que também atua na Seção Especializada em Execuções do TRT-4, reformou sentença de primeiro grau ao determinar a penhora de até 30% de um apartamento onde moram os sócios de uma empresa devedora de créditos trabalhistas. “Se a residência dos sócios também está registrada como sede da empresa, o imóvel não é impenhorável”, relatou. “Não é justificável que morem em um apartamento dúplex, em bairro de alto padrão, e continuem devendo cerca de R$ 12 mil para um trabalhador”, acrescentou no acórdão. O voto foi acompanhado pela presidente da turma, desembargadora Tânia Maciel de Souza, mas enfrentou a divergência do desembargador Alexandre Correa da Cruz, que chegou ao tribunal em 2010, na vaga reservada pelo quinto constitucional ao MPT. Ele rendeu-se ao argumento principal do juízo de primeiro grau, para o qual, mesmo sendo sede da empresa, o apartamento não deixava de ser um bem de família e, como tal, era impenhorável. Em outro caso também emblemático, Correa da Cruz condenou uma grande indústria metalúrgica à indenização de R$ 10 mil, por danos morais, por ter feito promessa de emprego que não foi cumprida. O recurso foi apresentado por um trabalhador que passou por todas as etapas de seleção ao emprego, incluindo exames médicos, abertura de conta bancária e entrega da carteira de trabalho, mas nunca foi chamado para trabalhar. Para o relator, “a negativa ao emprego, após a realização de várias etapas do processo pré-contratual, inclusive com a entrega da CTPS ao futuro empregador, é capaz de gerar direitos e obrigações, e, por via de consequência, responsabilidade, nos termos do artigo 927 do Código Civil”.
SESSÕES
Quintas-feiras, às 14h Avenida Praia de Belas, 1.100, 9º andar, sala 913
POR ANTIGUIDADE
Tânia Maciel de Souza | PRESIDENTE Vania Maria Cunha Mattos Alexandre Correa da Cruz Raul Zoratto Sanvicente (juiz convocado)
PRESIDENTE
Tânia Maciel de Souza
NASCIMENTO: Em Santa Maria (RS) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFSM ORIGEM: Magistratura (desde 1981) INGRESSO NO TRIBUNAL: 14/12/2001 SEÇÃO: Dissídios Coletivos CONTATO: Avenida Praia de Belas, 1.100, 2º andar, sala 210, Menino Deus, Porto Alegre TELEFONE: (51) 3255-2338 E-MAIL: tsouza@trt4.jus.br
Vania Maria Cunha Mattos
NASCIMENTO: 23/1/1952, em Porto Alegre FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFRGS (1975); pós-graduada em Planejamento Governamental pelas Faculdades São Judas Tadeu de Porto Alegre (1978); em Economia do Trabalho pela Unicamp (2006); e em Relações do Trabalho pela UFRGS (2009) ORIGEM: Magistratura (desde 1986) INGRESSO NO TRIBUNAL: 17/7/2009 SEÇÃO: Especializada em Execução Membro do Órgão Especial CONTATO: Avenida Praia de Belas, 1.100, 7º andar, sala 707, Menino Deus, Porto Alegre TELEFONE: (51) 3255-2263 E-MAIL: vaniam@trt4.jus.br
Alexandre Correa da Cruz
NASCIMENTO: 6/2/1971 Porto Alegre FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFRGS (1993); mestre em Direito pela UFRGS (2004); doutorando em Direitos Humanos pela Universidade Pablo de Olavide, Sevilha, Espanha ORIGEM: Ministério Público do Trabalho (1996-2010) INGRESSO NO TRIBUNAL: 2010 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1 CONTATO: Avenida Praia de Belas, 1.100, 8º andar, sala 810, Menino Deus, Porto Alegre TELEFONE: (51) 3255-2510 E-MAIL: alexandre.cruz@trt4.jus.br
Raul Zoratto Sanvicente (juiz convocado) ORIGEM: Magistratura CONVOCAÇÃO PARA ATUAR NO TRIBUNAL: 29/8/2007 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1
CONTATO: Avenida Praia de Belas, 1.100, Menino Deus, Porto Alegre TELEFONE: (51) 3255-2654 E-MAIL: sanvic@trt4.jus.br
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Rio Grande do Sul COMPOSIÇÃO
3ª Turma PRESIDENTE
Carlos Alberto Robinson
NASCIMENTO: 26/12/1946, em Tangará (SC) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFSM (1970); pós-graduado pela UBA (1996) ORIGEM: Advocacia (1977-1999) INGRESSO NO TRIBUNAL: 1999 SESSÃO: Dissídios Coletivos Membro do Órgão Especial CONTATO: Avenida Praia de Belas, 1.100, 8º andar, sala 806, Menino Deus, Porto Alegre TELEFONE: (51) 3255-2149 E-MAIL: robinson@trt4.jus.br
Ricardo Carvalho Fraga
NASCIMENTO: Em Porto Alegre FORMAÇÃO: Mestrando em Direito pela PUC-RS ORIGEM: Magistratura (desde 1985) INGRESSO NO TRIBUNAL: 2002 SEÇÃO: Dissídios Individuais 2 CONTATO: Avenida Praia de Belas, 1.100, 7º andar, sala 701, Menino Deus, Porto Alegre TELEFONE: (51) 3255-2526 E-MAIL: rcfraga@trt4.jus.br
Luiz Alberto de Vargas
NASCIMENTO: 28/8/1956, em Porto Alegre FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFRGS (1979) ORIGEM: Magistratura (desde 1987) INGRESSO NO TRIBUNAL: 2004 SEÇÃO: Especializada em Execução Membro do Órgão Especial CONTATO: Avenida Praia de Belas, 1.100, 7º andar, sala 706, Menino Deus, Porto Alegre TELEFONE: (51) 3255-2554 E-MAIL: lvargas@trt4.jus.br
Cláudio Antônio Cassou Barbosa
NASCIMENTO: Em Porto Alegre FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFRGS (1987); pós-graduado pela PUC-RS; com especialização em Direitos Humanos e Relações de Trabalho ORIGEM: Advocacia (1988-2008) INGRESSO NO TRIBUNAL: 29/8/2008 SEÇÃO: Dissídios Coletivos Membro do Órgão Especial CONTATO: Avenida Praia de Belas, 1.100, 7º andar, sala 704, Menino Deus, Porto Alegre TELEFONE: (51) 3255-2558 E-MAIL: cassou@trt4.jus.br
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SESSÕES
Quartas-feiras, às 14h Avenida Praia de Belas, 1.100, 9º andar, sala 904
POR ANTIGUIDADE
Carlos Alberto Robinson | PRESIDENTE Ricardo Carvalho Fraga Luiz Alberto de Vargas Cláudio Antônio Cassou Barbosa
E
m dezembro de 2011, deixaram o colegiado João Ghisleni Filho e Flávia Lorena Pacheco, rumo à 11ª Turma, e chegou Cláudio Antônio Cassou Barbosa, que atuava na 9ª Turma. Carlos Alberto Robinson, que presidia a turma, teve seu pedido de aposentadoria publicado no Diário Oficial em 17 de julho. Luiz Alberto Vargas e Ricardo Carvalho Fraga completam a turma. No início do ano, Vargas condenou uma grande rede de farmácias a pagar R$ 200 mil por danos morais coletivos, pelo não cumprimento do artigo 93 da Lei 8.213/1991, que estabelece cotas para deficientes físicos no quadro de pessoal. A ação foi ajuizada pelo MPT. O juízo de primeiro grau negou a indenização, mas obrigou a rede a contratar no mínimo três trabalhadores nessas condições por semestre até completar a cota de 4% (29 empregados). A empresa recorreu para questionar a obrigação de contratação de deficientes. ‘‘Trata-se da atuação positiva do MPT no sentido de assegurar contratação de empregados com deficiência física, bem como denunciar a violação de direitos sociais inscritos na Constituição Federal’’, afirmou o magistrado, mantendo, ainda, a obrigatoriedade de contratação semestral nos termos da sentença de primeiro grau. A turma manteve sentença que determinou a um banco reincluir no plano de saúde da empresa uma trabalhadora aposentada por invalidez. Ela havia sido retirada do plano alguns meses depois de começar a receber o benefício previdenciário. O banco argumentou que não estava obrigado a manter o plano de saúde devido à suspensão do contrato de trabalho. O relator, Ghisleni Filho, entendeu não existir dúvidas sobre a suspensão do contrato de trabalho durante gozo de benefício previdenciário, mas ressaltou que, nessas condições, cessam apenas as principais obrigações do contrato, que são a prestação do serviço e a respectiva remuneração. “Eventuais vantagens ou benefícios decorrentes do contrato de trabalho aderem ao patrimônio jurídico do empregado, não podendo mais ser suprimidos, sob pena de ofensa à norma do artigo 468 da CLT”, registrou.
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COMPOSIÇÃO
4ª Turma O
colegiado ainda comemora a nomeação do desembargador Hugo Carlos Scheuermann para o Tribunal Superior do Trabalho. Escolhido pela presidente Dilma Rousseff para a vaga do ministro Milton de Moura França, que se aposentou em março, ele tomou posse no TST no dia 16 de julho de 2012. Scheuermann estava no tribunal desde 2003. A turma já sofrera, antes, outro desfalque importante, com a aposentadoria de Fabiano de Castilhos Bertolucci, no final de 2011. Bertolucci presidia a 4ª Turma e tinha assento na Seção de Dissídios Coletivos. Com sua saída, o colegiado passou a ser comandado pelo desembargador Ricardo Gehling, com 30 anos de magistratura, 11 deles no tribunal. João Pedro Silvestrin, com origem na advocacia, também atua na Seção Especializada em Execuções e integra o Órgão Especial do TRT-4. A turma manteve a decisão que condenou uma revenda de veículos a indenizar uma vendedora por danos morais decorrentes de assédio sexual por meio do programa de mensagens instantâneas MSN. Os empregadores argumentaram que não havia vínculo de subordinação entre o remetente da mensagem e a reclamante. “Embora o assédio sexual normalmente decorra da relação de poder entre as partes, isso não é essencial para sua configuração”, justificou o relator, ao confirmar a decisão de primeira instância. Ricardo Gehling levou a turma a rever a posição de primeiro grau e anular a exoneração de um eletricista. O trabalhador deixou o emprego em uma prefeitura do interior gaúcho por ter sido aprovado em concurso público para o estado, mais tarde anulado pelo Tribunal de Contas. O juiz da Vara do Trabalho julgou a ação improcedente, por “ausência de amparo legal ou jurídico que determine o restabelecimento de uma relação de emprego distinta e regularmente rompida”. Não foi esse o entendimento do desembargador Gehling. “Ele jamais teria se desligado do emprego se soubesse que o concurso para o cargo público de eletricista seria posteriormente anulado”, acrescentou, justificando a decisão com base “nos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança”.
SESSÕES
Quintas-feiras, às 9h Avenida Praia de Belas, 1.100, 9º andar, sala 904
POR ANTIGUIDADE
Ricardo Luiz Tavares Gehling | PRESIDENTE João Pedro Silvestrin Lenir Heinen (juiz convocado)
PRESIDENTE
Ricardo L. Tavares Gehling NASCIMENTO: Em Pelotas (RS) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFPel (1976); com especialização em Justiça do Trabalho pela Escola Vergara de Pós-Graduação ORIGEM: Magistratura (desde 1981) INGRESSO NO TRIBUNAL: 2001 SEÇÃO: Dissídios Coletivos
CONTATO: Avenida Praia de Belas, 1.100, Menino Deus, Porto Alegre TELEFONE: (51) 3255-2583
João Pedro Silvestrin
NASCIMENTO: Em Guaporé (RS) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFRGS (1985); pós-graduado em Direito Empresarial pela FGV (1999); e em Direito do Trabalho pela Unics (2007) ORIGEM: Advocacia (1986-2004) INGRESSO NO TRIBUNAL: 22/10/2004 SEÇÃO: Especializada em Execução Membro do Órgão Especial CONTATO: Avenida Praia de Belas, 1.100, 8º andar, sala 801, Menino Deus, Porto Alegre TELEFONE: (51) 3255-2545 E-MAIL: joaopedro@trt4.jus.br
Lenir Heinen (juiz convocado)
ORIGEM: Advocacia (1986-2004) CONVOCAÇÃO PARA ATUAR NO TRIBUNAL: 22/10/2004 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1 CONTATO: Avenida Praia de Belas, 1.100, Menino Deus, Porto Alegre TELEFONE: (51) 3255-2570 E-MAIL: ccaumo@trt4.jus.br
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Rio Grande do Sul COMPOSIÇÃO
5ª Turma PRESIDENTE
Berenice Messias Corrêa
NASCIMENTO: 23/12/1948, em Porto Alegre FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Unisinos (1974) ORIGEM: Magistratura (desde 1980) INGRESSO NO TRIBUNAL: 2001 SEÇÃO: Dissídios Coletivos CONTATO: Avenida Praia de Belas, 1.100, 8º andar, sala 802, Menino Deus, Porto Alegre TELEFONE: (51) 3255-2164 E-MAIL: bcorrea@trt4.jus.br
Leonardo Meurer Brasil
NASCIMENTO: Em Porto Alegre FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela PUC-RS ORIGEM: Magistratura (desde 1985) INGRESSO NO TRIBUNAL: 14/12/2001 SEÇÃO: Dissídios Individuais 2 CONTATO: Avenida Praia de Belas, 1.100, 2º andar, sala 208, Menino Deus, Porto Alegre TELEFONE: (51) 3255-2324 E-MAIL: lbrasil@trt4.jus.br
Clóvis Fernando Schuch Santos NASCIMENTO: 24/7/1958, em Porto Alegre FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela PUC-RS (1980) ORIGEM: Magistratura (desde 1986) INGRESSO NO TRIBUNAL: 3/9/2010 SEÇÃO: Dissídios Individuais 2
CONTATO: Avenida Praia de Belas, 1.100, 7º andar, sala 710, Menino Deus, Porto Alegre TELEFONE: (51) 3255-2314 E-MAIL: gab710@trt4.jus.br
Rejane Souza Pedra
NASCIMENTO: 18/2/1954, em Porto Alegre ORIGEM: Magistratura (desde 1989) INGRESSO NO TRIBUNAL: 26/5/2012 CONTATO: Avenida Praia de Belas, 1.100, 5º andar, sala 508, Menino Deus, Porto Alegre TELEFONE: (51) 3255-2650 E-MAIL: gd.rejane@trt4.jus.br
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SESSÕES
Quintas-feiras, às 14h Avenida Praia de Belas, 1.100, 9º andar, sala 905
POR ANTIGUIDADE
Berenice Messias Corrêa | PRESIDENTE Leonardo Meurer Brasil Clóvis Fernando Schuch Santos Rejane Souza Pedra
A
5ª Turma é inteiramente formada por magistrados de carreira, todos com atuação em outros colegiados do tribunal. A desembargadora Berenice Messias Corrêa preside a turma e tem assento na Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Os desembargadores Leonardo Brasil e Clóvis Schuch estão juntos também na 2ª Seção de Dissídios Individuais; e Rejane Souza Pedra, que já atuava como juíza convocada na 5ª Turma e na Seção Especializada em Execução, é a mais nova desembargadora do grupo: foi nomeada pela presidente Dilma Rousseff no final de maio, por merecimento. O colegiado é unânime no entendimento de que limpeza de banheiros em órgãos da administração pública gera adicional de insalubridade em grau máximo, com responsabilidade subsidiária do contratante. No caso, a relatora, Berenice Messias Corrêa, entendeu que os banheiros da sede do Incra em Porto Alegre se enquadram no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, enquanto a responsabilidade subsidiária tem por base a Súmula 331 do TST, tema que ainda é motivo de polêmica na área trabalhista. Menos complexa foi a decisão tomada pela turma em recurso impetrado por um cobrador de ônibus demitido por justa causa após ter sido acusado de usar de forma fraudulenta um cartão do tipo “bilhete único” perdido por uma passageira. Relator do recurso, o desembargador Leonardo Meurer Brasil entendeu ter ficado demonstrada a conduta ilegal do empregado. “Não é crível outra conclusão a não ser a de que o reclamante procedeu à utilização do cartão ou permitiu que alguém o utilizasse indevidamente, para fins de obtenção de vantagem econômica, pois é inverossímil que alguém o fizesse regularmente descendo e subindo no ônibus por 56 vezes”, fundamentou o magistrado.
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COMPOSIÇÃO
6ª Turma O
colegiado era composto por quatro mulheres com origem na magistratura. Perto de completar 30 anos de carreira, Maria Inês Cunha Dornelles, que presidia a turma, aposentou-se no dia 17 de julho. Maria Helena Lisot, promovida em maio, é a menos antiga. Beatriz Renck, há seis anos no tribunal, foi eleita ouvidora regional no final de 2011, em substituição a Ione Salin Gonçalves, que se aposentou em setembro. Em setembro de 2011, a 6ª Turma manteve sentença que condenou a General Motors a pagar adicional de periculosidade a um empregado que abastecia veículos novos. Conforme laudo pericial, o trabalhador gastava, em média, 108 minutos por dia nessa tarefa, o que “demonstra habitualidade e permanência na atividade”, segundo Maria Inês Cunha Dornelles, relatora do processo. Em outro caso, ela reformou sentença de primeiro grau e condenou empresa do setor químico a indenizar em R$ 2 mil uma funcionária que era chamada de “chefinha” e “loira burra” por uma subordinada. A primeira instância entendeu o caso como desrespeito hierárquico e não assédio moral. A turma reconheceu relação de vínculo empregatício entre uma empresa e uma costureira que trabalhava em casa. A mulher exerceu a função por cerca de 12 anos sem carteira assinada. A empresa argumentou que ela jamais esteve sujeita a horário nem a fiscalização, tentando descaracterizar o vínculo. Para a turma, quando se trata de trabalho em domicílio, a questão da subordinação não pode ser tomada nos moldes defendidos pelo juízo de primeiro grau. O colegiado manteve sentença que negou estabilidade provisória a gestante despedida antes do término do contrato de experiência, por entender que a gravidez no curso desse tipo de contrato não converte a relação de trabalho em contrato de prazo indeterminado. Para as desembargadoras, houve apenas a rescisão de contrato de experiência, e não uma despedida sem justa causa da empregada. Conforme a relatora do acórdão, Maria Inês Cunha Dornelles, prevalece, nesse caso, o caráter excepcional do contrato, com prazo determinado.
SESSÕES
Quartas-feiras, às 13h30 Avenida Praia de Belas, 1.100, 9º andar, sala 905
POR ANTIGUIDADE
Maria Inês Cunha Dornelles | PRESIDENTE Beatriz Renck Maria Cristina Schaan Ferreira Maria Helena Lisot
PRESIDENTE
Maria Inês Cunha Dornelles NASCIMENTO: 2/8/1959, Taquari (RS) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Unisinos ORIGEM: Magistratura (desde 1983) INGRESSO NO TRIBUNAL: 14/12/2001 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1
CONTATO: Avenida Praia de Belas, 1.100, 2º andar, sala 203, Menino Deus, Porto Alegre TELEFONE: (51) 3255-2309 E-MAIL: mcunha@trt4.jus.br
Beatriz Renck
NASCIMENTO: Em Taquara (RS) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFRGS (1985); pós-graduada em Direito do Trabalho, Processual do Trabalho e Previdenciário pela Unics (2007) ORIGEM: Magistratura (desde 1989) INGRESSO NO TRIBUNAL: 17/11/2006 SEÇÃO: Especializada em Execução Membro do Órgão Especial CONTATO: Avenida Praia de Belas, 1.100, 2º andar, sala 209, Menino Deus, Porto Alegre TELEFONE: (51) 3255-2330 E-MAIL: brenck@trt4.jus.br
Maria Cristina Schaan Ferreira
NASCIMENTO: Em Passo Fundo FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UPF (1979) ORIGEM: Magistratura (desde 1987) INGRESSO NO TRIBUNAL: 2007 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1 CONTATO: Avenida Praia de Belas, 1.100, 8º andar, sala 808, Menino Deus, Porto Alegre TELEFONE: (51) 3255-2548 E-MAIL: mschaan@trt4.jus.br
Maria Helena Lisot
NASCIMENTO: Em Nova Prata (RS) ORIGEM: Magistratura (desde 1990) INGRESSO NO TRIBUNAL: 26/5/2012 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1 CONTATO: Avenida Praia de Belas, 1.100, Menino Deus, Porto Alegre TELEFONE: (51) 3255-2647 E-MAIL: gc.lisot@trt4.jus.br
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Rio Grande do Sul COMPOSIÇÃO
7ª Turma PRESIDENTE
Flavio Portinho Sirangelo
NASCIMENTO: 1954, em Porto Alegre FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFRGS (1977); com especialização em Administração Judiciária pela American University, de Washington, EUA (2002); mestre em Direito pelo Washington College of Law (2003) ORIGEM: Ministério Público do Trabalho INGRESSO NO TRIBUNAL: 4/9/1987 SEÇÃO: Dissídios Individuais 2 Membro do Órgão Especial CONTATO: Avenida Praia de Belas, 1.100, Menino Deus, Porto Alegre TELEFONE: (51) 3255-2586 E-MAIL: fsirangelo@trt4.jus.br
Maria da Graça Ribeiro Centeno
NASCIMENTO: Em Moçambique FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UniRitter (1982) ORIGEM: Magistratura (desde 1987) INGRESSO NO TRIBUNAL: 10/12/2010 SEÇÃO: Especializada em Execução CONTATO: Avenida Praia de Belas, 1.100, 2º andar, sala 205, Menino Deus, Porto Alegre TELEFONE: (51) 3255-2317 E-MAIL: mcenteno@trt4.jus.br
Marçal Henri dos Santos Figueiredo
NASCIMENTO: 8/4/1955, em Porto Alegre FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Unisinos (1982); com especialização em Direito do Trabalho pela Unisc (2006); e em Sociologia Jurídica e Direitos Humanos pela Unisinos (1997) ORIGEM: Magistratura (desde abril de 1989) INGRESSO NO TRIBUNAL: 1/9/2011 SEÇÃO: Dissídios Individuais 2 CONTATO: Avenida Praia de Belas, 1.100, 2º andar, sala 206, Menino Deus, Porto Alegre TELEFONE: (51) 3255-2258 E-MAIL: mhenri@trt4.jus.br
Marcelo Gonçalves de Oliveira
NASCIMENTO: 30/9/1964, em Pelotas (RS) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFPel (1987) ORIGEM: Magistratura (desde 1990) INGRESSO NO TRIBUNAL: 26/5/2012 CONTATO: Avenida Praia de Belas, 5º, sala 509, 1.100, Menino Deus, Porto Alegre TELEFONE: (51) 3255-2651 E-MAIL: boa@trt4.jus.br
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SESSÕES
Quartas-feiras, às 14h Avenida Praia de Belas, 1.100, 9º andar, sala 913
POR ANTIGUIDADE
Flavio Portinho Sirangelo | PRESIDENTE Maria da Graça Ribeiro Centeno Marçal Henri dos Santos Figueiredo Marcelo Gonçalves de Oliveira
M
estre em Direito pelo Washington College of Law e professor da Enamat, Flavio Portinho Sirangelo comanda a 7ª Turma e a 2ª Seção de Dissídios Individuais, além de compor o Órgão Especial. Tem experiência e o respeito de seus pares. Já atuou em Brasília, como convocado, no TST. Chegou ao TRT-4 em 1987. Seus colegas de turma chegaram bem depois – a desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno em dezembro de 2010; o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo em setembro do ano passado; e o desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, que atuava como convocado até ser promovido, por merecimento, no final de maio. Juntos formam um colegiado equilibrado. Em decisão recente, a turma reconheceu o vínculo de emprego e a condição de financiária, com os respectivos direitos da categoria, a uma estagiária da Associação Beneficente Mútua Assistencial ao Servidor Público. Para o relator do recurso, desembargador Marcelo de Oliveira, ficou claro que a contratação da funcionária como estagiária tinha o único objetivo de mascarar a relação de emprego. Ao contrário do que ocorre normalmente, a “estagiária” dispunha de assessores dentro da empresa, como ressaltou o acórdão do desembargador. Quanto ao enquadramento funcional, ele justificou com as atividades preponderantes da empresa, no caso “a obtenção de lucro mediante empréstimos e financiamentos”. Marçal Henri Figueiredo condenou uma empresa e subsidiariamente o banco para o qual prestava serviço por obrigar uma promotora de vendas a trabalhar fantasiada de personagens e realizar performances para atrair a atenção dos consumidores. Ele manteve a sentença de primeiro grau, mas triplicou o valor da indenização por danos morais, para R$ 15 mil, por entender que a quantia arbitrada pela vara trabalhista era insuficiente para reparar a humilhação sofrida pela mulher. “Não se pode considerar razoável que o empregado, como forma de atrair maior atenção dos consumidores na atividade de captação de clientes, deva trabalhar utilizando fantasias”, ressaltou o magistrado.
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COMPOSIÇÃO
8ª Turma O
desembargador Juraci Galvão Júnior, presidente da turma, é mestre em Direito Público pela Universidade Pompeu Fabra, de Barcelona, na Espanha. Seu colega de colegiado, desembargador Denis Marcelo de Lima Molarinho, é doutorando em Direito pela Universidade de Buenos Aires. Ambos estão também no Órgão Especial e na Seção Especializada em Dissídios Coletivos, ao lado de Francisco Rossal de Araújo, que deixou a condição de convocado ao ser promovido a desembargador em maio de 2012, por antiguidade. Eleita para o cargo de vice-corregedora da 4ª Região, a desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo precisou deixar o colegiado em dezembro do ano passado. A turma é rigorosa com acidentes de trabalho decorrentes de “negligência ou ausência de mínimos cuidados” por parte do empregador. Agiu com severidade no caso em que um trabalhador foi atingido no olho por disparo acidental de arma que lhe foi entregue por uma empresa de transportes, sem que ele tivesse autorização para porte ou treinamento específico. “A culpa da empregadora, por negligência, evidencia-se pela manutenção, no estabelecimento, de arma de fogo para utilização de seus empregados sem a comprovação de ter oferecido ou exigido qualquer treinamento, e, mais grave, pela ausência dos cuidados necessários à guarda segura de tal armamento”, justificou o relator, desembargador Denis Molarinho, ao arbitrar em R$ 80 mil o valor total das indenizações por danos moral, material e estético. Em outro processo, a turma entendeu como “terceirização ilícita” o trabalho exercido por um técnico em telecomunicações com carteira assinada por uma empresa contratada por um banco. Além de considerar o serviço prestado por ele “essencial à atividade-fim da instituição bancária”, os desembargadores levaram em conta o fato de o técnico, por 20 anos, ter trabalhado na mesma função e para o mesmo banco, apesar de nesse período ter sido demitido e readmitido por várias empresas, “sempre com o intuito de fraudar a legislação trabalhista, obstando o implemento das condições essenciais para os direitos decorrentes da relação de emprego”.
SESSÕES
Quintas-feiras, às 9h30 Avenida Praia de Belas, 1.100, 9º andar, sala 912
POR ANTIGUIDADE
Juraci Galvão Júnior | PRESIDENTE Denis Marcelo de Lima Molarinho Francisco Rossal de Araújo Lúcia Ehrenbrink (juíza convocada)
PRESIDENTE
Juraci Galvão Júnior
NASCIMENTO: Em São Paulo FORMAÇÃO: Bacharel em Direito; mestre em Direito Público pela Universidade Pompeu Fabra, de Barcelona, Espanha ORIGEM: Magistratura (desde 1981) INGRESSO NO TRIBUNAL: 2000 SEÇÃO: Dissídios Coletivos Membro do Órgão Especial CONTATO: Avenida Praia de Belas, 1.100, 7º andar, sala 708, Menino Deus, Porto Alegre TELEFONE: (51) 3255-2538 E-MAIL: gd.juraci@trt4.jus.br
Denis Marcelo de Lima Molarinho
NASCIMENTO: Em Porto Alegre FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFRGS; doutorando em Direito pela Universidade de Buenos Aires, Argentina ORIGEM: Magistratura (desde 1980) INGRESSO NO TRIBUNAL: 1997 SEÇÃO: Dissídios Coletivos Membro do Órgão Especial
CONTATO: Avenida Praia de Belas, 1.100, 8º andar, sala 804, Menino Deus, Porto Alegre TELEFONE: (51) 3255-2532 E-MAIL: gd.denis@trt4.jus.br
Francisco Rossal de Araújo
NASCIMENTO: Em Alegrete (RS) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFRGS (1988); mestre em Direito do Trabalho pela UFRGS ORIGEM: Magistratura (desde 1990) INGRESSO NO TRIBUNAL: 26/5/2012 CONTATO: Avenida Praia de Belas, 1.100, Menino Deus, Porto Alegre TELEFONE: (51) 3255-2655 E-MAIL: gd.rossalaraujo@trt4.jus.br
Lúcia Ehrenbrink (juíza convocada)
ORIGEM: Magistratura CONVOCAÇÃO PARA ATUAR NO TRIBUNAL: 1/6/2012 SEÇÃO: Especializada em Execução CONTATO: Avenida Praia de Belas, 1.100, Menino Deus, Porto Alegre TELEFONE: (51) 3255-2652 E-MAIL: gc.luciae@trt4.jus.br
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Rio Grande do Sul COMPOSIÇÃO
9ª Turma PRESIDENTE
João Alfredo Borges Antunes de Miranda
NASCIMENTO: 6/3/1951, em Santa Maria (RS) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela PUCRS (1977); bacharel em Ciências Políticas e Econômicas pela Fundação Universidade de Rio Grande (1974) ORIGEM: Magistratura (desde 1980) INGRESSO NO TRIBUNAL: 10/11/2000 SEÇÃO: Especializada em Execução Membro do Órgão Especial CONTATO: Avenida Praia de Belas, 1.100, 3º andar, sala 302, Menino Deus, Porto Alegre TELEFONE: (51) 3255-2257 E-MAIL: jaborges@trt4.jus.br
Carmen Izabel Centena Gonzalez
NASCIMENTO: Santana do Livramento (RS) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela PUC-RS (1981); especialista em Direitos Humanos pela Universidade Complutense de Madri, Espanha (1995) ORIGEM: Magistratura (desde 1989) INGRESSO NO TRIBUNAL: 2008 SEÇÃO: Dissídios Individuais 2 CONTATO: Avenida Praia de Belas, 1.100, 7º andar, sala 705, Menino Deus, Porto Alegre TELEFONE: (51) 3255-2575 E-MAIL: ccentena@trt4.jus.br
Maria Madalena Telesca
NASCIMENTO: 11/5/1955, em Nova Prata (RS) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFRGS ORIGEM: Magistratura (desde 1990) INGRESSO NO TRIBUNAL: 28/5/2012 SEÇÃO: Dissídios Coletivos CONTATO: Avenida Praia de Belas, 1.100, 5º andar, sala 507, Menino Deus, Porto Alegre TELEFONE: (51) 3255-2649 E-MAIL: gd.telesca@trt4.jus.br
André Reverbel Fernandes (juiz convocado)
ORIGEM: Magistratura CONVOCAÇÃO PARA ATUAR NO TRIBUNAL: 9/12/2011 SEÇÃO: Dissídios Coletivos CONTATO: Avenida Praia de Belas, 1.100, Menino Deus, Porto Alegre TELEFONE: (51) 3255-2656 E-MAIL: gc.andre@trt4.jus.br
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SESSÕES
Quintas-feiras, às 14h Avenida Praia de Belas, 1.100, 9º andar, sala 904
1
POR ANTIGUIDADE
João Alfredo Borges Antunes de Miranda | PRESIDENTE Carmen Izabel Centena Gonzalez Maria Madalena Telesca André Reverbel Fernandes (juiz convocado)
O
colegiado sofreu algumas mudanças na composição em relação ao ano passado. O desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa foi para outra turma, assim como Marçal Henri Figueiredo, que atuava como convocado, mas com a promoção a desembargador foi transferido para a 7ª Turma. Maria Madalena Telesca continua, mas agora como desembargadora. Só não mudou o presidente, desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, na turma desde sua criação, em agosto de 2008. Em setembro do ano passado, ele manteve a condenação de uma empresa prestadora de serviços terceirizados, contratada pelo Tribunal de Justiça do Estado, mas reduziu para R$ 140 mil o valor da indenização devida aos dois filhos de uma ascensorista que morreu em decorrência da gripe A, em julho de 2009. A ascensorista trabalhava no Foro Central de Porto Alegre, “em ambiente fechado e em contato permanente com um grande número de pessoas”. Os cuidados necessários foram tomados apenas depois da morte da ascensorista, quando o uso dos elevadores foi limitado a quatro pessoas por vez e as cabines passaram a ser constantemente desinfetadas. Em outro processo, a turma decidiu por unanimidade condenar uma farmácia a indenizar por danos morais um empregado que recebeu o pagamento de verbas rescisórias com cheques sem fundo, estendendo a indenização também para a namorada do rapaz, que contava com o dinheiro para se matricular em uma universidade. Na vara trabalhista, o pedido de indenização por danos morais foi negado, sob o argumento de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, posteriormente quitadas em ação de execução, não pode ser presumido como causador de dano moral, sendo passível apenas a reparação material, pela Justiça comum. Mas a relatora do acórdão, desembargadora Carmen Gonzalez, entendeu que o fato comum do processo decorreu de relação de emprego e que “o abalo moral, nesse caso, é presumível e não depende de provas”. A turma arbitrou em R$ 5 mil o valor da indenização a cada um dos namorados.
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COMPOSIÇÃO
10ª Turma A
10ª Turma foi criada em dezembro de 2009, diante da expectativa de criação de 12 novos cargos de desembargadores para a 4ª Região. A lei que ampliou o quadro do tribunal de 36 para 48 desembargadores, no entanto, foi sancionada apenas em junho de 2011 e a nomeação de dez dos 12 novos desembargadores só ocorreu em maio passado. Entre os recém-promovidos, está Wilson de Carvalho Dias, que atuava como juiz convocado. Com exceção do desembargador Emílio Papaléo Zin, que ocupa vaga do quinto constitucional para a advocacia, os demais são magistrados de origem. O presidente, desembargador Milton Carlos Varela Dutra, completa, em 2012, 30 anos de carreira, dos quais 11 no tribunal. A desembargadora Denise Pacheco foi promovida em 2009 e integra o Órgão Especial. No final do ano passado, em recurso relatado por ela, a turma condenou construtora de obras a indenizar um motorista em R$ 66 mil por danos morais, materiais e estéticos, além de pensão vitalícia. O motorista foi vítima de acidente de trânsito durante a jornada de trabalho e ficou paralítico. Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado, pelo fato de o acidente ter sido provocado por terceiro. Ao reformar a sentença, a desembargadora Denise Pacheco relacionou o acidente e os danos causados à teoria do risco. Para ela, “entre os riscos inerentes à atividade de motorista, está o envolvimento em acidente automobilístico, ainda que causado por terceiro”. Em outro caso, Milton Varela Dutra manteve sentença que considerou acertada a despedida por justa causa de fiscal de trânsito da Empresa Pública de Transporte e Circulação de Porto Alegre, flagrado pela Polícia Rodoviária Federal dirigindo em alta velocidade e alcoolizado. Para o desembargador, o fiscal de trânsito representa o estado na sua função fiscalizadora e sua conduta particular também está ligada à moralidade administrativa, princípio previsto pelo artigo 37 da Constituição Federal.
SESSÕES
POR ANTIGUIDADE
Quintas-feiras, às 9h Avenida Praia de Belas, 1.100, 9º andar, sala 905
Milton Carlos Varela Dutra | PRESIDENTE Emílio Papaléo Zin Denise Pacheco Wilson Carvalho Dias
PRESIDENTE
Milton Carlos Varela Dutra
NASCIMENTO: Em Bom Jesus (RS) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UCS (1979) ORIGEM: Magistratura (desde 1982) INGRESSO NO TRIBUNAL: 2001 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1 CONTATO: Avenida Praia de Belas, 1.100, 2º andar, sala 204, Menino Deus, Porto Alegre TELEFONE: (51) 3255-2308 E-MAIL: gab204@trt4.jus.br
Denise Pacheco
NASCIMENTO: Em Porto Alegre FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela PUC-RS (1987) ORIGEM: Magistratura (desde 1990) INGRESSO NO TRIBUNAL: 2009 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1 Membro do Órgão Especial CONTATO: Avenida Praia de Belas, 1.100, 3º andar, sala 301, Menino Deus, Porto Alegre TELEFONE: (51) 3255-2321 E-MAIL: gabinete301@trt4.jus.br
Emílio Papaléo Zin
NASCIMENTO: 21/7/1964, em Porto Alegre FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela PUC-RS (1987) ORIGEM: Advocacia (1987-2009) INGRESSO NO TRIBUNAL: 6/2/2009 SEÇÃO: Dissídios Individuais CONTATO: Avenida Praia de Belas, 1.100, 8º andar, sala 807, Menino Deus, Porto Alegre TELEFONE: (51) 3255-2580 E-MAIL: papaleo@trt4.jus.br
Wilson Carvalho Dias
NASCIMENTO: 23/6/1962, em Bagé (RS) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Urcamp (1985) ORIGEM: Advocacia (1990) INGRESSO NO TRIBUNAL: 2012 SEÇÃO: Especializada em Execução CONTATO: Avenida Praia de Belas, 1.100, Menino Deus, Porto Alegre TELEFONE: (51) 3255-2648 E-MAIL: gd.wilson@trt4.jus.br
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Rio Grande do Sul COMPOSIÇÃO
11ª Turma PRESIDENTE
João Ghisleni Filho
NASCIMENTO: Em Tupanciretã (RS) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFRGS (1979) ORIGEM: Ministério Público do Trabalho (1984-1998) INGRESSO NO TRIBUNAL: 1998 SEÇÃO: Especializada em Execução Membro do Órgão Especial CONTATO: Avenida Praia de Belas, 1.100, 8º andar, sala 809, Menino Deus, Porto Alegre TELEFONE: (51) 3255-2551 E-MAIL: gab809@trt4.jus.br
Flávia Lorena Pacheco
NASCIMENTO: Em Passo Fundo (RS) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UPF (1982) ORIGEM: Magistratura (desde 1987) INGRESSO NO TRIBUNAL: 2004 SEÇÃO: Dissídios Coletivos CONTATO: Avenida Praia de Belas, 1.100, 7º andar, sala 702, Menino Deus, Porto Alegre TELEFONE: (51) 3255-2327 E-MAIL: gd.flavia@trt4.jus.br
Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa
NASCIMENTO: 25/6/1957, em Porto Alegre FORMAÇÃO: Especialização em Poder Judiciário pela FGV ORIGEM: Magistratura (desde 1990) INGRESSO NO TRIBUNAL: 25/5/2012 SEÇÃO: Dissídios Individuais 2 CONTATO: Avenida Praia de Belas, 1.100, 5º andar, sala 502, Menino Deus, Porto Alegre TELEFONE: (51) 3255-2653 E-MAIL: gd.martinscosta@trt4.jus.br
SESSÕES
Quartas-feiras, às 14h Avenida Praia de Belas, 1.100, 9º andar, sala 912
POR ANTIGUIDADE
João Ghisleni Filho | PRESIDENTE Flávia Lorena Pacheco Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa Herbert Paulo Beck
A
11ª Turma é nova e ainda está, por assim dizer, em formação. Foi instalada no final de fevereiro de 2012, em remanejamento que envolveu também a 3ª Turma, da qual saíram os desembargadores João Ghisleni Filho e Flávia Lorena Pacheco. No final de maio, Herbert Paulo Beck e Ricardo Hofmeister, que atuavam como juízes convocados, foram promovidos a desembargadores por antiguidade e merecimento, respectivamente. Além da turma, João Ghisleni Filho preside também a recém-criada Seção Especializada em Execução, aprovada na mesma sessão do Órgão Especial que criou a 11ª Turma. Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região no biênio 2007-2009, o desembargador tem carreira que o destaca na área do Direito do Trabalho: exerceu a advocacia por 12 anos, atuou 14 anos como membro do Ministério Público do Trabalho e está completando 14 anos como magistrado. Foi dele o voto relator que determinou a reinclusão de uma trabalhadora aposentada por invalidez no plano de saúde mantido pelo banco em que trabalhava. No caso, ela foi admitida em junho de 1997 e aposentada por invalidez em março de 2010. Em outro processo, a turma manteve a sentença de primeira instância que não reconheceu direito à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho a um empregado doméstico. Segundo o relator do acórdão, desembargador Ricardo Hofmeister, a garantia no emprego não se estende aos trabalhadores domésticos, “por ausência de previsão legal”.
Herbert Paulo Beck
NASCIMENTO: 4/9/1957, em Passo Fundo (RS) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela PUC-RS (1987); pós-graduado em Direito do Trabalho pela Unisc e Femargs ORIGEM: Magistratura (desde 1987) INGRESSO NO TRIBUNAL: 25/5/2012 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1 CONTATO: Avenida Praia de Belas, 1.100, 10º andar, sala 1.007, Menino Deus, Porto Alegre TELEFONE: (51) 3255-2657 E-MAIL: gd.herbert@trt4.jus.br FOTOS: SECOM/TRT-4
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JURISPRUDÊNCIA
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Decisões
Principais julgamentos do tribunal em 2011 ASSÉDIO SEXUAL
PROCESSO: 0130700-29.2009.5.04.0611 ORIGEM: Vara do Trabalho de Cruz Alta
EM JULGAMENTO: Se o assédio sexual depende de hierarquia para ser caracterizado ou se pode ocorrer entre colegas de trabalho. Trabalhadora alega ter sido assediada sexualmente por MSN por um colega de trabalho e pede que a empresa seja condenada a pagar a ela indenização por danos morais. O assédio sexual está disposto no artigo 216-A pelo Código Penal: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. RESULTADO: A 4ª Turma decidiu que a empresa deve pagar indenização por danos morais à trabalhadora. O relator, desembargador Fabiano de Castilhos Bertolucci, explicou que, embora o Código Penal exija a condição de superior hierárquico para o assédio sexual, o Direito do Trabalho permite uma visão mais ampla para abranger condutas que violem a liberdade do empregado, sejam elas praticadas pelo seu chefe ou por um colega. Para Bertolucci, a hierarquia não é exigência para o reconhecimento de assédio sexual pela Justiça do Trabalho.
No caso em discussão, no entanto, a turma entendeu que o assédio foi cometido por um chefe da trabalhadora, segundo foi relatado pelo próprio assediador. IMPORTÂNCIA: Na Justiça do Trabalho, discute-se, ainda que timidamente, uma aplicação mais maleável do disposto no artigo 216-A do Código Penal para que o assédio sexual seja reconhecido mesmo quando não há hierarquia. A discussão caminha passos atrás da jurisprudência sobre assédio moral. Os tribunais vêm decidindo que o assédio moral pode ocorrer entre colegas de trabalho no mesmo nível hierárquico. O assunto aqui também não está pacificado. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região tende a ser mais maleável na questão da hierarquia para o assédio moral. Em setembro de 2011, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho no Rio Grande do Sul decidiu pela configuração do assédio de uma subordinada contra sua chefe (Processo 000057138.2010.5.04.0404).
ENTRADA: 19/11/2010 DECISÃO: 3/3/2011
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Fabiano de Castilhos Bertolucci (relator), João Pedro Silvestrin e Ricardo Tavares Gehling.
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA EM JULGAMENTO: Trabalhador alega que foi coagido a se demitir depois da aposentadoria espontânea. A empresa enviou a ele uma carta em que mostrava a que ele teria direito se deixasse o trabalho e os direitos que seriam restringidos caso ele continuasse trabalhando, como a suplementação da aposentadoria pela Petros. RESULTADO: A 9ª Turma considerou válido o pedido de demissão do trabalhador. Para os desembargadores, não ficou provada nenhuma ameaça ou coação por parte da empregadora. Eles entenderam que o documento enviado pela empresa era apenas um esclarecimento sobre as opções oferecidas ao empregado e as consequências jurídicas de cada uma delas. “Questionável seria o procedimento da empresa se não orientasse o empregado e, subitamente, este se visse colhido por situação desfavorável para a qual não estivesse previamente preparado”, considerou a relatora, desembargadora Carmen Gonzalez. O aposentado, portanto, não tem direto às verbas rescisórias devidas em demissões sem justa causa, já que o contrato de trabalho foi rescindido a pedido dele. IMPORTÂNCIA: A jurisprudência sobre a aposentadoria espontânea sofreu uma reviravolta em 2006. Até então, o Tribunal Superior do Trabalho entendia que ela extinguia o contrato de trabalho, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial 177 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do tribunal: “A aposentadoria
PROCESSO: 0160400-16.2009.5.04.0202 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Canoas
ENTRADA: 2/12/2010 DECISÃO: 17/3/2011
espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria”. Em outubro de 2006, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, que previa a extinção do contrato de trabalho pela aposentadoria espontânea. Com a decisão do Supremo, o TST cancelou sua OJ e passou a entender que o trabalhador que se aposenta pode manter seu contrato em vigor. Aqui, a 9ª Turma analisou se o fato de a empresa explicar ao trabalhador quais verbas ele perderia se continuasse trabalhando constituiu ameaça ou coação para que ele deixasse o emprego. O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região também já julgou o direito do trabalhador quando se trata de suplementação da aposentadoria. A corte não analisou a regularidade da exigência de deixar o emprego para pode receber o suplemento, como imposto por previdência como a Previ e Petros. Apenas disse que o aposentado podia recorrer à Justiça antes de pedir demissão. Se não fez isso, não tem direito às verbas rescisórias (Processo 0001875-67.2010.5.20.0003).
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Carmen Gonzalez (relatora), Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Cláudio Antônio Cassou Barbosa.
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ADJUDICAÇÃO DEPOIS DE LEILÃO EM JULGAMENTO: Se é possível a adjudicação do bem depois de ele ter sido arrematado em leilão. No caso em discussão, o credor pediu a adjudicação depois de alguns dias do leilão, alegando que o bem foi arrematado por preço vil, com base no previsto no Código de Processo Civil. O artigo 692 estabelece que “não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil”. O inciso V do parágrafo 1º do artigo 694 prevê: “A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito quando realizada por preço vil”. RESULTADO: A 3ª Turma decidiu pela validade da adjudicação. Os desembargadores não analisaram se o caso em discussão se enquadrava na previsão do artigo 692 e do inciso V do parágrafo 1º do artigo 694 do CPC. Eles decidiram baseados no fato de a adjudicação ter promovido a satisfação integral do débito, o que não seria possível pelo valor arrecadado no leilão. A turma considerou que a adjudicação, nesse caso, privilegia o princípio da celeridade processual e é de interesse tanto do credor como do devedor. O relator, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, observou também que a Lei de Executivos Fiscais permite a adjudicação em até 30 dias
PROCESSO: 0148600-51.1996.5.04.0006 ORIGEM: 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
ENTRADA: 15/10/2010 DECISÃO: 27/4/2011
depois do leilão. A previsão está no parágrafo único do artigo 24 da norma: “Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo juiz se a diferença for depositada, pela exequente, à ordem do juízo, no prazo de 30 dias”. IMPORTÂNCIA: Ao firmar entendimento de que a adjudicação pode ser feita mesmo após a venda do bem em leilão, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região privilegia o encerramento da execução. Diante do devedor, que aceita dar como quitada a dívida, a turma entende pela prevalência da adjudicação ao direito do arrematante no leilão.
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Ricardo Carvalho Fraga (relator), Flávia Lorena Pacheco e Luiz Alberto de Vargas.
VÍCIO DE VONTADE
PROCESSO: 0000011-36.2010.5.04.0521 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Erechim
EM JULGAMENTO: Funcionário público, que se exonerou de cargo que ocupava para assumir outro depois de aprovado em concurso público, pede a sua reintegração ao primeiro cargo, depois que o concurso público foi considerado nulo. O trabalhador foi contratado em 1981, sem fazer concurso público, e tinha sua estabilidade garantida pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: “Os servidores públicos civis da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público”. RESULTADO: A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região determinou a reintegração do servidor ao cargo que inicialmente ocupava. Os desembargadores consideraram nulo seu pedido de exoneração por vício de vontade. É que o trabalhador só pediu a exoneração porque foi aprovado em concurso público para assumir um cargo maior. Ele não teve nenhuma relação com a anulação desse concurso público e, por isso, não pode ser prejudicado. Para a turma, reconhecer a validade do pedido de demissão feriria os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança. “Embora o administrador tenha agido de acordo com o princípio da legalidade, tal princípio não é absoluto”, considerou
o relator, desembargador Ricardo Tavares Gehling. A turma também julgou que deve ser aplicado no caso o inciso II do artigo 171 do Código Civil, que declara nulo o negócio jurídico “por vício resultante de erro”. Isto porque o trabalhador foi induzido a erro. “Nada obstante a iniciativa de ruptura do vínculo de emprego tenha sido do reclamante, é certo que o fez diante da impossibilidade de cumulação de emprego com cargo público”, avaliou o relator. IMPORTÂNCIA: As decisões da Justiça do Trabalho tendem, cada vez mais, a proteger o trabalhador quando entendem que ele foi prejudicado por ato do qual não fez parte. É assim, por exemplo, quando o empregado é contratado pela administração pública sem concurso público. Neste caso julgado pela 4ª Turma do TRT da 4ª Região, os desembargadores garantiram o emprego público do trabalhador ao considerar que ele pediu exoneração diante de uma promessa de cargo melhor. Como essa não foi concluída por irregularidade da administração pública, sem que o trabalhador tenha dado motivo nem sequer contribuído para isso, ele tem o direito de voltar ao cargo que ocupava anteriormente e que deixou de boa fé – até mesmo pela impossibilidade de acumular os dois empregos.
ENTRADA: 15/2/2011 DECISÃO: 28/4/2011
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Ricardo Tavares Gehling (relator), João Pedro Silvestrin e Fabiano de Castilho Bertolucci.
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EXPERIÊNCIA DE GESTANTE EM JULGAMENTO: Se gravidez de funcionária ainda em período de experiência dá direito à estabilidade provisória. O contrato de experiência está previsto na alínea c do parágrafo 2º do artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho. A estabilidade da gestante está garantida pela letra b do inciso II do artigo 10º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. RESULTADO: A 9ª Turma do TRT decidiu que a funcionária grávida tem direito à estabilidade provisória mesmo durante o período de experiência. Os desembargadores entenderam que, mesmo em contratos com prazo de trabalho determinado, a gravidez adia o término do contrato de trabalho para proteger a maternidade e o nascituro. IMPORTÂNCIA: O inciso III da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que “não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem
PROCESSO: 0248100-68.2007.5.04.0018 ORIGEM: 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
ENTRADA: 28/2/2011 DECISÃO: 26/5/2011
justa causa”. O verbete foi adotado pela corte em 2000, depois de entendimento sobre o assunto já pacificado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Nos últimos anos, no entanto, o próprio TST vem admitindo a validade da estabilidade de gestante, mesmo durante período de experiência. A justificativa para a mudança é de que a estabilidade, no caso, visa a garantir o sustento do nascituro. É um direito dele, portanto. As decisões ainda são bastante conflitantes. Algumas turmas do TST continuam aplicando a súmula. Outras simplesmente afastam o verbete. O mesmo ocorre nos TRTs. No TRT da 4ª Região, as turmas vêm acatando a mudança de jurisprudência para garantir o direito do nascituro. O relator do processo julgado pela 9ª Turma, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, por exemplo, era um dos que entendiam que funcionária que engravida em período de experiência não tinha estabilidade. Ele modificou seu entendimento.
DECISÃO POR MAIORIA. Votaram: Cláudio Antônio Cassou Barbosa (relator) e Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa. Vencida: Carmen Gonzalez.
PROMESSA DE EMPREGO
PROCESSO: 0145600-32.2009.5.04.0121 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande
EM JULGAMENTO: Se empresa precisa pagar indenização por danos morais e materiais a candidato que, depois de passar por processo seletivo e cumprir com as exigências da empresa, não é contratado. No caso em discussão, o candidato fez exames médicos, abriu conta salário e entregou à empresa sua Carteira de Trabalho. A empresa alegou que, por problemas econômicos, não pôde preencher as vagas anunciadas. RESULTADO: A 2ª Turma condenou a empresa a pagar indenização por danos morais ao candidato. Os desembargadores consideraram que a conduta da empresa gerou expectativa de emprego e a frustração dessa expectativa causou abalos que devem ser indenizados. A turma entendeu que a empresa violou o princípio da boa-fé, que deve permear também a fase pré-contratual. “Por certo que a mera participação em um processo seletivo não confere ao trabalhador qualquer direito à contratação, ou à indenização, no caso de esta não se verificar. Não obstante, a conduta do reclamado ultrapassou, em muito, a mera abertura de processo de seleção”, considerou o relator, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. Ele explicou que a empresa, ao exigir do candidato a participação em curso, a realização de exames e a abertura de conta antes de decidir se iria contratá-lo, desconsiderou “por completo o período de tempo que toma do trabalhador para o cumprimento das exigências para a contratação, bem como a legítima expectativa gerada nele com sua conduta”. A turma negou o pedido de indenização por danos
materiais. Os desembargadores consideraram que não há que se falar em lucros cessantes porque o candidato não ficou impedido de trabalhar durante o processo seletivo nem conseguiu provar nenhum prejuízo material. Decidiu ainda que a empresa deve pagar honorários advocatícios ao trabalhador, com base no previsto no inciso III da Súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho: “São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego”. IMPORTÂNCIA: Vários tribunais trabalhistas vêm decidindo que empresa que promete contratar um candidato e não cumpre a promessa deve pagar indenização por danos morais. Em junho de 2011, na Paraíba, o Pleno do TRT da 13ª Região chegou a proibir liminarmente a Sadia de fazer processo seletivo sem contratar ninguém depois. O mérito ainda não foi julgado. No TRT-5 (Bahia), no entanto, a questão ainda não foi pacificada. Em abril, a 4ª Turma negou, por maioria de votos, a indenização pretendida por um candidato que passou por todas as etapas do processo seletivo, mas acabou não contratado, pois a vaga para a qual se candidatara deixou de existir. Para a turma não havia, no caso, dor, vexame ou sofrimento, além do campo da normalidade, não existindo, portanto, motivos para indenização.
ENTRADA: 18/5/2011 DECISÃO: 7/7/2011
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Alexandre Corrêa da Cruz (relator), Raul Zoratto Sanvincente (juiz convocado) e Tânia Maciel de Souza.
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BEM DE FAMÍLIA EM JULGAMENTO: Se é possível penhorar imóvel bem de família, que também funciona como sede da empresa, para o pagamento de dívida trabalhista. RESULTADO: A 2ª Turma determinou a penhora de 30% sobre o valor do imóvel bem de família. Os desembargadores observaram que o imóvel é um apartamento dúplex ou de cobertura, em bairro residencial nobre, avaliado em quantia que ultrapassa a proteção de impenhorabilidade garantida por lei. “Não se justifica que os executados mantenham padrão diferenciado de moradia e continuem devendo o valor”, considerou a relatora, desembargadora Vania Mattos. A turma decidiu que o apartamento pode ser alienado e, do valor total, 30% serão usados para pagar a dívida. O restante servirá para que os moradores possam comprar nova residência para eles. O percentual foi fixado com base na aplicação por analogia de decisões judiciais que permitem a penhora de 30% do salário ou da aposentadoria de devedor para pagar pensão alimentícia. “A essência da lei, em qualquer caso, prevê a impunidade ou a generalização da mentalidade dominante de não poder ser penhorado imóvel residencial para garantia de dívida com caráter alimentar. E, em qualquer caso, suporta a interpretação de se constituir em bem impenhorável em qualquer situação, como no caso em foco, por se tratar de imóvel muito acima dos padrões que a legislação visa garantir, atenta a princípio constitucional de manutenção da residência das pessoas e da sua família”, afirmou a relatora. IMPORTÂNCIA: A impenhorabilidade do bem de família está prevista na Lei 8.009/1990. Já o inciso IV do artigo 649 do Código de Processo
PROCESSO: 0122400-92.2005.5.04.0005 ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
ENTRADA: 27/5/2011 DECISÃO: 14/7/2011
Civil veda a penhora dos salários: “São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. A Justiça do Trabalho, no entanto, tende a ser menos cautelosa na resguarda do devedor quando se trata de débitos trabalhistas, que têm natureza alimentar. A exemplo do que foi decidido pela 2ª Turma do TRT da 4ª Região, a 8ª Turma do TRT da 3ª Região já ensaiou a relativização da impenhorabilidade do bem de família para viabilizar pagamento de dívida trabalhista. Em 2007, foi aprovado, na 1ª Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho, o Enunciado 70, com a seguinte redação: “Tendo em vista a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e da pensão por morte ou invalidez decorrente de acidente do trabalho (Constituição Federal, artigo 100, parágrafo 1º-A), o disposto no artigo 649, inciso IV, do CPC deve ser aplicado de forma relativizada, observados o princípio da proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto. Admite-se, assim, a penhora dos rendimentos do executado em percentual que não inviabilize o seu sustento”. O enunciado não vincula os tribunais trabalhistas, mas serve de orientação. Em setembro de 2011, foi usado pela 7ª Turma do TRT-3 para autorizar a penhora mensal de 10% de aposentadoria de ex-empregadora para pagar dívida trabalhista (Processo 007110048.2006.5.03.0114).
DECISÃO POR MAIORIA. Votaram: Vania Mattos (relatora) e Tânia Maciel de Souza. Vencido: Alexandre Corrêa da Cruz.
ACIDENTE DE TRABALHO
PROCESSO: 0000018-46.2010.5.04.0030 ORIGEM: 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
EM JULGAMENTO: Se a morte de ascensorista causada pelo vírus H1N1 (gripe suína) pode ser considerada acidente de trabalho. Também é discutido se, em caso de acidente de trabalho, a responsabilidade da empresa é objetiva ou subjetiva. RESULTADO: A 9ª Turma reconheceu que a ascensorista morreu em decorrência de acidente de trabalho. Os desembargadores consideraram que a empresa agiu com negligência ao não adotar medidas de segurança para proteger seus funcionários. Observaram que a funcionária trabalhava em ambiente fechado, pequeno, e quase sempre com a presença de outras pessoas, o que comprova o nexo de causalidade da atividade desenvolvida com a doença adquirida. A turma ainda entendeu que deve ser aplicada no caso a responsabilidade objetiva. Os desembargadores condenaram a empresa a pagar indenização por danos morais e pensão mensal aos filhos da funcionária. O relator, desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, ainda fez, em seu voto, uma comparação entre atividades de risco e dolo eventual: “A situação do empregador que mantém atividades que potencialmente são de alto risco ou que
possam, mesmo cercadas de todas as precauções, causar lesões a seus empregados, em muito se assemelha ao dolo eventual no âmbito do Direito Penal. Não se quer produzir o resultado, mas se assume o risco de produzi-lo”. IMPORTÂNCIA: A responsabilidade civil da empresa por acidente de trabalho é assunto ainda não pacificado na Justiça do Trabalho. De um lado, uma corrente defende que é objetiva e, por isso, não precisa ser comprovada a culpa do empregador. De outro, argumenta-se que é subjetiva e depende de culpa para que o empregador seja responsabilizado. O Anuário da Justiça Brasil 2011, lançado em maio de 2011, mostrou que a maior parte dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho entende que a empresa só pode ser responsabilizada se ficar comprovada sua culpa. Para essa maioria, cabe ao empregado comprovar que o patrão não tomou medidas necessárias para impedir o acidente, como o fornecimento de equipamentos de segurança. A situação muda quando se trata de atividade de risco. Nestes casos, a maioria dos ministros do TST entende que a culpa do empregador é presumida.
ENTRADA: 14/4/2011 DECISÃO: 10/8/2011
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: João Alfredo Borges Antunes de Miranda (relator), Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa.
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COTAS DE DEFICIENTES
PROCESSO: 0090400-28.2009.5.04.0028 ORIGEM: 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
ENTRADA: 19/7/2011 DECISÃO: 17/8/2011
EM JULGAMENTO: Se empresa é obrigada a reintegrar deficiente demitido sem justa causa. O juízo de primeira instância determinou a reintegração. O artigo 93 da Lei 8.213/1991 trata de cotas mínimas de deficientes em empresas com 100 funcionários ou mais. O parágrafo 1º prevê: “A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante”. RESULTADO: A 3ª Turma manteve a reintegração do funcionário. Os desembargadores observaram que o empregado não tinha estabilidade no trabalho, já que não estava inserido em nenhum dos casos de garantia de emprego prevista em lei. O artigo 93 da Lei 8.213/1991 também não confere garantia direta de emprego ao deficiente. No entanto, ao exigir que as empresas respeitem as cotas, condiciona a despedida do deficiente à contratação de outro funcionário em condição semelhante. “Assim, o direito à reintegração decorre do descumprimento pelo empregador dessa
condição imposta na lei”, concluiu o relator, desembargador João Ghisleni Filho. Para poder demitir o deficiente, caberia à empresa provar que contratou um substituto, respeitando a cota. Como não fez isso, o trabalhador deve ser reintegrado. IMPORTÂNCIA: No mercado de trabalho, as cotas de deficientes são frequentemente desrespeitadas, muitas vezes com o argumento de que não há deficientes qualificados para determinados cargos. O Tribunal Superior do Trabalho já decidiu, ao analisar caso semelhante ao julgado pela 3ª Turma do TRT da 4ª Região, que a empresa só pode demitir um deficiente se contratar outro. Caso contrário, não. Sobre ações de inclusão, em maio de 2012 o Supremo Tribunal Federal analisou a constitucionalidade da política de cotas do Programa Universidade para Todos (ProUni), do governo federal. A corte concluiu que o programa de acesso ao ensino universitário não fere preceitos constitucionais ao promover a reserva de vagas por critérios sociais e raciais na concessão de bolsas de estudo em universidades particulares a estudantes egressos de escolas públicas.
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: João Ghisleni Filho (relator), Flávia Lorena Pacheco e Luiz Alberto de Vargas.
TRABALHO DE PRESOS
PROCESSO: 0098800-61.2009.5.04.0018 ORIGEM: 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
ENTRADA: 21/2/2011 DECISÃO: 19/10/2011
EM JULGAMENTO: Se existe vínculo de emprego entre condenado que cumpre pena em regime aberto e empresa integrante da administração pública indireta. RESULTADO: A 6ª Turma reconheceu o vínculo entre o apenado e a empresa, mas apontou a nulidade do contrato. O colegiado, primeiro, analisou se o trabalho de preso em regime aberto está sujeito às regras da Consolidação das Leis do Trabalho. O parágrafo 2º do artigo 28 da Lei de Execução Penal prevê: “O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho”. Os desembargadores consideraram, no entanto, que o dispositivo só se aplica a condenados que cumprem pena em regime fechado e a quem é autorizado o trabalho externo, entendimento tirado dos artigos 36 e 37 da LEP. O artigo 36 prevê: “O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina”. O 37 estabelece que “a prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena”. Para a turma, a Consolidação das Leis do Trabalho se aplica ao trabalho de presos em regime semiaberto e aberto. Depois de reconhecer a possibilidade do vínculo, os desembargadores explicaram que, como sociedade de economia mista, a empresa só poderia contratar por meio de concurso público, como previsto
no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal: “A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. Diante da irregularidade cometida pela administração pública, a turma decidiu que o trabalhador não podia ser punido porque não participou voluntariamente da violação. Os desembargadores, então, declararam que o contrato, mesmo nulo, produziu efeitos que garantiram ao trabalhador os direitos mínimos previstos em contrato de trabalho. A turma devolveu os autos para a primeira instância analisar o pedido de verbas trabalhistas feito pelo trabalhador. IMPORTÂNCIA: Além da 6ª, a 1ª e 7ª Turmas do TRT da 4ª Região já decidiram que deve ser aplicada a CLT para os condenados que cumprem pena em regime aberto ou semiaberto. A questão discutida deve ficar cada vez mais em evidência. Em 2009, o Conselho Nacional de Justiça criou o programa Começar de Novo, que incentiva o poder público e a sociedade civil a dar oportunidades de emprego a presos e egressos do sistema carcerário. Desde então, o número de apenados no mercado de trabalho cresceu e o Judiciário deverá ser chamado com mais frequência para analisar vínculo de emprego entre presos e empresas.
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Maria Cristina Schaan Ferreira (relatora), Rejane Souza Pedra e Beatriz Renck.
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Bahia
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
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Bahia
Rua Bela Vista do Cabral, 121, Nazaré, Salvador (BA) – CEP 40055-010 – Telefone (71) 3319-7777 – www.trt5.jus.br
A
s 89 varas do Trabalho instaladas na 5ª Região receberam no almente, o TRT baiano funcioano passado 109.176 novos casos. Como julgaram 106.749, o na em três prédios localizados estoque de ações à espera de solução aumentou de 64.075, no final de em Nazaré e no Comércio. O 2010, para 68.437, no início de 2012, um incômodo avanço de 6,8%. primeiro módulo tem previsão Na segunda instância, os resultados foram bem mais animadores, gra- de ficar pronto ainda neste ano. ças a uma feliz combinação: caiu o número de casos novos (9%) e os Com estrutura predominantemagistrados julgaram mais (5,4%): em 2011, o TRT-5 recebeu 33.062 mente metálica e piso de conrecursos e julgou 37.745. Com isso, o estoque acu- creto armado, o prédio terá oito mulado foi reduzido quase pela metade, com o tri- pavimentos e contará com mo29 DESEMBARGADORES bunal fechando o ano com 4.249 recursos sem jul- dernos sistemas para o aprovei167 JUÍZES gamento, o melhor resultado nos últimos dez anos. tamento de água pluvial, ventila89 VARAS No cômputo geral, os casos concluídos em 2011 ção e iluminação naturais. Além renderam aos reclamantes R$ 814 milhões, valor do Arquivo Judicial, no módulo 21,8% maior na comparação com 2010. O destaque na 5ª Região ficou haverá espaço reservado para com a 22ª Vara do Trabalho de Salvador, que pagou R$ 167,6 milhões, órgãos de classe, agências bancáo segundo maior valor no ranking das varas de trabalho de todo o país. rias e outros setores administraPara 2012, as expectativas são boas. Em maio, o TRT-5 informou tivos do próprio tribunal. O cusque as Metas 2 e 3 do CNJ já foram superadas. A Meta 2 previa o to total de todo o complexo, com julgamento de 80% das ações ajuizadas antes de 31 de dezembro de previsão de estar concluído até 2008 até o final de 2012, e a Meta 3 previa o julgamento de 80% das o final de 2015, foi avaliado em ações ajuizadas até 2009 até o fim de 2013. As estatísticas do tribu- R$ 350 milhões. nal mostram que foram julgados 99% e 97%, respectivamente, dos A atual direção do TRT-5 toprocessos ajuizados nos anos de 2008 e 2009. Em relação às metas mou posse em novembro do ano de 2011, o TRT da Bahia cumpriu integralmente quatro das cinco passado e vai dirigir o tribunal até metas do CNJ. A Meta 3, a única não cumprida, ficou em 98,16%. novembro de 2013. Para a preNúmeros à parte, as atenções no TRT-5 voltam-se para a nova sidente, desembargadora Vânia sede, um complexo de oito módulos circulares, com 122 mil metros Jacira Chaves, tecnologia, gerenquadrados de área construída, que vão concentrar todas as atiPRAZO MÉDIO DE TRAMITAÇÃO * vidades de primeira e segunda 2007 2008 2009 2010 2011 instâncias em um só local. AtuTRT-5
101
BRASIL
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91 122
90 119
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101
119
118 *EM DIAS
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ciamento estratégico e conciliação são as armas mais eficientes para tornar a Justiça do Trabalho mais ágil e eficaz. Logo após assumir o cargo, em novembro do ano passado, ela apresentou 13 projetos considerados estratégicos para o tribunal, designou responsáveis para cada um deles e atribuiu a dois magistrados a competência pela integração entre os projetos na primeira e segunda instâncias. Na área tecnológica, é grande a expectativa com a implantação do PJe-JT, o Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho. Na Bahia, a implantação começou em maio de 2012, com a instalação do sistema na Vara do Trabalho de Santo Amaro da Purificação, a primeira a funcionar 100% de forma eletrônica. Na segunda instância, o sistema começou pela 2ª Seção de Dissídios Individuais; a previsão é de que até o final deste ano todo o tribunal esteja conectado ao PJe-JT.
MOVIMENTO PROCESSUAL EM 2011 Instância PRIMEIRA SEGUNDA
Casos novos
Julgados
Pendentes
109.176
106.749
68.437
33.062
39.777
4.249
Outro passo importante quanto ao uso da tecnologia na Justiça do Trabalho baiana foi dado em janeiro de 2012, com a realização do primeiro leilão totalmente online de bens penhorados para pagamento de débitos trabalhistas. O grande atrativo do sistema é o alcance: de qualquer lugar do país, os interessados podem participar dos pregões, o que deverá aumentar em muito a arrecadação. No ano passado, foram realizados 31 leilões, todos presenciais. Além de imóveis, automóveis, máquinas e equipamentos industriais, foram leiloados itens inusitados, como animais, brinquedos e até frutas e condimentos. Em termos de valores, os destaques foram uma fazenda localizada na Ilha dos Frades, arrematada por R$ 10 milhões, e o prédio do antigo SanaVALORES PAGOS AOS RECLAMANTES* tório Bahia, leiloado em julho por 2010 2011 Variação R$ 1,3 milhão. TRT-5 BRASIL
668 milhões
814 milhões
21%
11,287 bilhões
14,758 bilhões
31% *EM REAIS
FOTO: Ascom/TRT-5
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Direção A
atual direção do TRT-5 tomou posse em novembro do ano passado e tem mandato até novembro de 2013. Mas já sofreu uma alteração importante: em maio, a desembargadora Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira deixou o cargo de vice-presidente para atuar no TST, como convocada, em substituição ao ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, também baiano, que se aposentou. Com a convocação, a desembargadora Yara Ribeiro Dias deixou o comando da 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais, assumiu a Vice-Presidência do tribunal e passou a integrar o Órgão Especial. A desembargadora Vânia Chaves, a presidente, está na Justiça trabalhista desde janeiro de 1982 e
Vânia Jacira Tanajura Chaves | PRESIDENTE Yara Ribeiro Dias Trindade | VICE-PRESIDENTE Valtércio Ronaldo de Oliveira | CORREGEDOR REGIONAL Luiz Tadeu Leite Vieira | VICE-CORREGEDOR REGIONAL
chegou ao tribunal em junho de 2001, embora já atuasse na segunda instância, como convocada, desde 1999. Na gestão passada (2009-2011) foi corregedora regional, cargo agora ocupado por Valtércio de Oliveira, que defende a atualização da CLT, pela concepção de um Código do Trabalho e um Código de Processo do Trabalho que levem em conta a ampliação da competência da Justiça do Trabalho e as mudanças ocorridas na estrutura sindical desde a Constituição Federal de 1988. O desembargador é crítico ferrenho do que classifica de banalização do dano moral, embora reconheça que muitos dos pedidos de indenização que chegam aos tribunais decorrem de atitudes do empregador que precisam ser duramente repudiadas pela Justiça.
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
NASCIMENTO: 24/12/1949, em Jequié (BA) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFBA ESPECIALIDADE: Pós-Graduada em Direito Processual do Trabalho e Previdência Social; com especialização em Processo Civil pela UFBA ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 21/6/2001 SEÇÃO: Dissídios Coletivos Membro do Órgão Especial
NASCIMENTO: 23/12/1949 FORMAÇÃO: Bacharel em Direito (1974) ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 3/1/2002 SEÇÃO: Dissídios Coletivos Membro do Órgão Especial
Vânia Jacira Tanajura Chaves
CONTATO: Rua Bela Vista do Cabral, 121, Nazaré, Salvador TELEFONE: (71) 3319-7700 E-MAIL: presidencia@trt5.jus.br
Yara Ribeiro Dias Trindade
CONTATO: Rua Bela Vista do Cabral, 121, Nazaré, Salvador TELEFONES: (71) 3319-7265/7266 E-MAIL: gab.yaratrindade@trt5.jus.br
CORREGEDOR REGIONAL
VICE-CORREGEDOR REGIONAL
NASCIMENTO: 27/8/1949, em Buquim (SE) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Fesp (1981) ESPECIALIDADE: Pós-graduado lato sensu em Direito Processual Civil pela Uesc (2000) ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 21/6/2001 Membro do Órgão Especial
NASCIMENTO: 29/11/1951, em São Gonçalo dos Campos (BA) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFBA (1977) ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 31/8/2001 Membro do Órgão Especial
CONTATO: Rua Bela Vista do Cabral, 121, 1º andar, Nazaré, Salvador TELEFONES: (71) 3319-7017/18/19/20 E-MAIL: corregedoria@trt5.jus.br
CONTATO: Rua Bela Vista do Cabral, 121, Nazaré, Salvador TELEFONES: (71) 3319-7230/7231 E-MAIL: vicecorregedoria@trt5.jus.br
Valtércio Ronaldo de Oliveira
Luiz Tadeu Leite Vieira
FOTOS: Ascom/TRT-5
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COMPOSIÇÃO
Tribunal Pleno SESSÕES Segundas-feiras, às 16h, Rua Bela Vista
do Cabral, 121, Nazaré, Salvador
Juizado de Conciliação de 2a Instância COMPOSIÇÃO
POR ANTIGUIDADE
Vânia Jacira Tanajura Chaves | PRESIDENTE Yara Ribeiro Dias Trindade | VICE-PRESIDENTE Valtércio Ronaldo de Oliveira | CORREGEDOR REGIONAL Luiz Tadeu Leite Vieira | VICE-CORREGEDOR REGIONAL Marama dos Santos Carneiro Paulino César Martins Ribeiro do Couto Ana Lúcia Bezerra Silva Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira (convocada para atuar no TST) Maria Adna Aguiar do Nascimento Esequias Pereira de Oliveira Dalila Nascimento Andrade Elisa Maria Amado de Moraes Nélia de Oliveira Neves Maria das Graças Oliva Boness Maria de Lourdes Linhares Lima de Oliveira Alcino Barbosa de Felizola Soares
Cláudio Mascarenhas Brandão Sônia Lima França Débora Maria Lima Machado Jéferson Alves Silva Muricy Ivana Mércia Nilo de Magaldi Marizete Menezes Corrêa Luíza Aparecida Oliveira Lomba Norberto Frerichs Renato Mário Borges Simões Edilton Meireles de Oliveira Santos Humberto Jorge Lima Machado Léa Reis Nunes de Albuquerque Marcos Oliveira Gurgel
Marama dos Santos Carneiro | CONCILIADORA Luiz Tadeu Leite Vieira | VICE-CONCILIADOR
COMPOSIÇÃO
Órgão Especial SESSÕES Segundas-feiras, às 14h, Rua Bela
Vista do Cabral, 121, Nazaré, Salvador
POR ANTIGUIDADE
Vânia Jacira Tanajura Chaves | PRESIDENTE Valtércio Ronaldo de Oliveira Luiz Tadeu Leite Vieira Marama dos Santos Carneiro Paulino César Martins Ribeiro do Couto Ana Lúcia Bezerra Silva Yara Ribeiro Dias Trindade Maria Adna Aguiar do Nascimento
Seção Especializada em
Dissídios Coletivos
SESSÕES Quintas-feiras, às 15h, Rua Bela Vista do Cabral, 121,
Nazaré, Salvador
Seção Especializada em
Dissídios Individuais 1 SESSÕES Quartas-feiras, às 14h, Rua Bela Vista do Cabral, 121,
Nazaré, Salvador
Seção Especializada em
Dissídios Individuais 2 SESSÕES Terças-feiras, às 9h30, Rua Bela Vista do Cabral, 121,
Nazaré, Salvador
Esequias Pereira de Oliveira Dalila Nascimento Andrade Nélia de Oliveira Neves Maria das Graças Oliva Boness Maria de Lourdes Linhares Lima de Oliveira Alcino Barbosa de Felizola Soares Cláudio Mascarenhas Brandão
COMPOSIÇÃO POR ANTIGUIDADE
Vânia Jacira Tanajura Chaves | PRESIDENTE Yara Ribeiro Dias Trindade Alcino Barbosa de Felizola Soares
Cláudio Mascarenhas Brandão Sônia Lima França Renato Mário Borges Simões
COMPOSIÇÃO POR ANTIGUIDADE
Marizete Menezes Corrêa PRESIDENTE
Esequias Pereira de Oliveira Elisa Maria Amado de Moraes Nélia de Oliveira Neves
Jéferson Alves Silva Muricy Humberto Jorge Lima Machado Washington Gutemberg (juiz convocado)
COMPOSIÇÃO POR ANTIGUIDADE
Luíza Aparecida Oliveira Lomba | PRESIDENTE Débora Maria Lima Machado Ivana Mércia Nilo de Magaldi Norberto Frerichs
Edilton Meireles de Oliveira Santos Léa Reis Nunes de Albuquerque Marcos Oliveira Gurgel
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1ª Turma Marama dos Santos Carneiro
NASCIMENTO: 25/6/1944 FORMAÇÃO: Bacharel em Direito (1968) ORIGEM: Magistratura (desde 1981) INGRESSO NO TRIBUNAL: 26/2/1993 SEÇÃO: Juízo de Conciliação de 2ª Instância Membro do Órgão Especial CONTATO: Rua Bela Vista do Cabral, 121, Nazaré, Salvador TELEFONES: (71) 3319-7275/7276 E-MAIL: gab.maramacarneiro@trt5.jus.br
Elisa Maria Amado de Moraes NASCIMENTO: 9/9/1943, em Jaguarari (BA) ORIGEM: Magistratura (desde 1983) INGRESSO NO TRIBUNAL: 10/5/2002 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1 CONTATO: Rua Bela Vista do Cabral, 121, Nazaré, Salvador TELEFONES: (71) 3319-7328/7329 E-MAIL: gab_gem@trt5.jus.br
Ivana Mércia Nilo de Magaldi
NASCIMENTO: 23/1/1960, em Antas (BA) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Ucsal (1982); com especialização em Processo Civil ORIGEM: Magistratura (desde 1989) INGRESSO NO TRIBUNAL: 24/2/2006 SEÇÃO: Dissídios Individuais 2 CONTATO: Rua Bela Vista do Cabral, 121, Nazaré, Salvador TELEFONES: (71) 3319-7321/7322 E-MAIL: gab.ivanamagaldi@trt5.jus.br
Marcos Oliveira Gurgel
NASCIMENTO: 4/4/1961, em Aracaju FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFBA (1985) ORIGEM: Advocacia (1986-2011) INGRESSO NO TRIBUNAL: 1/2/2012 SEÇÃO: Dissídios Individuais 2 CONTATO: Rua Bela Vista do Cabral, 121, Nazaré, Salvador TELEFONES: (71) 3319-7220/7221 E-MAIL: gab_dmg@trt5.jus.br
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SESSÕES
Segundas-feiras, às 9h Rua Bela Vista do Cabral, 121, bloco A, 2º andar
POR ANTIGUIDADE
Edilton Meireles de Oliveira Santos | PRESIDENTE Marama dos Santos Carneiro Elisa Maria Amado de Moraes Ivana Mércia Nilo de Magaldi Marcos Oliveira Gurgel
O
mais recente no colegiado é o desembargador Marcos Gurgel, que tomou posse em janeiro, em vaga reservada ao quinto constitucional para a advocacia. A desembargadora Marama dos Santos Carneiro, que integra o Órgão Especial, já foi corregedora e presidente da corte. Foi também presidente da Amatra-5 e é conselheira da Anamatra. A desembargadora Ivana Mércia divide o trabalho na turma com os julgamentos na 2ª Sessão Especializada em Dissídios Individuais. O colegiado é presidido pelo desembargador Edilton Meireles de Oliveira Santos, que no ano passado concluiu seu pós-doutorado pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Está na magistratura trabalhista desde 1989 e chegou ao tribunal em 2008. Professor de mestrado e doutorado na Universidade Católica de Salvador e na UFBA, é autor de pelo menos duas dezenas de livros, entre os quais A Constituição do Trabalho (2012), Direito do Trabalho – Processo do Trabalho – Processo Civil (2011) e Intangibilidade dos Direitos Trabalhistas (2009). Diz que já foi favorável, mas atualmente é contra o preenchimento de vagas na Justiça trabalhista pelo critério do quinto constitucional. Fora do tribunal, dedica o tempo livre ao futebol e ao esqui. A turma reconhece a culpa recíproca na rescisão contratual. Nestes casos, as verbas devidas são reduzidas pela metade, exceto férias e 13º salário, que devem ser pagos de forma proporcional ao tempo de serviço, e o seguro-desemprego, não cabível. PRESIDENTE
Edilton Meireles de Oliveira Santos
NASCIMENTO: 7/1/1963, em Salvador FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFBA (1985); mestre (2002) e doutor (2004) em Direito pela PUC-SP; pósdoutorado pela Universidade de Lisboa, Portugal (2011) ORIGEM: Magistratura (desde 1989) INGRESSO NO TRIBUNAL: 22/12/2008 SEÇÃO: Dissídios Individuais 2
CONTATO: Rua Bela Vista do Cabral, 121, 4º andar, Nazaré, Salvador TELEFONE: (71) 3319-7290 E-MAIL: gab.ediltonmeireles@trt5.jus.br
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COMPOSIÇÃO
2ª Turma C
láudio Brandão, que teve o nome incluído na lista tríplice para ministro do Tribunal Superior do Trabalho, condenou uma multinacional do setor químico a indenizar por danos morais em R$ 1 milhão a família de um trabalhador morto em decorrência de acidente de trabalho. O trabalhador foi atingido pela explosão de uma caldeira, que teve uma peça substituída no dia da tragédia. Na primeira instância, o valor da indenização havia sido arbitrado em R$ 150 mil. Professor de Direito Processual do Trabalho e Direito do Trabalho, é autor de vários livros, entre os quais Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador. A turma é presidida por Dalila Andrade, especialista em Direito Processual do Trabalho. Débora Machado, no tribunal desde 2004, desenvolve intensa atividade acadêmica. A turma completa-se com os desembargadores Luíza Lomba e Renato Simões. Como em outros colegiados, a aplicação da multa prevista pelo artigo 475-J do CPC divide a turma. Débora Machado considera inaplicável o artigo no processo trabalhista, por entender que existe regra própria na CLT para penalizar o não pagamento do débito. Dalila Andrade tem posição divergente. Unânime, no entanto, é a posição que considera que o trabalhador vítima de acidente de trabalho possui estabilidade, estando o empregador proibido de rescindir o contrato enquanto perdurar o afastamento, sob pena de se configurar dano, passível de indenização.
PRESIDENTE
Dalila Nascimento Andrade
NASCIMENTO: 25/4/1962, em Salvador FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Ucsal (1985); bacharel em Letras pela Ucsal; com especialização em Direito e Processo do Trabalho, e em Direito Constitucional do Trabalho pela Escola Judicial do TRT-5 ORIGEM: Magistratura (desde 1987) INGRESSO NO TRIBUNAL: 10/5/2002 Membro do Órgão Especial
CONTATO: Rua Bela Vista do Cabral, 121, Nazaré, Salvador TELEFONES: (71) 3319-7251/7252 E-MAIL: gab.dalilaandrade@trt5.jus.br
SESSÕES
Quartas-feiras, às 9h Rua Bela Vista do Cabral, 121, bloco A, 2º andar
POR ANTIGUIDADE
Dalila Nascimento Andrade | PRESIDENTE Luíza Aparecida Oliveira Lomba Cláudio Mascarenhas Brandão Débora Maria Lima Machado Renato Mário Borges Simões
Luíza Aparecida Oliveira Lomba
NASCIMENTO: 29/12/1961 em Itaberaba (BA) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Ucsal (1983) ORIGEM: Magistratura (desde 1989) INGRESSO NO TRIBUNAL: 3/5/2006 SEÇÃO: Dissídios Individuais 2 CONTATO: Rua Bela Vista do Cabral, 121, Nazaré, Salvador TELEFONES: (71) 3319-7336/7337 E-MAIL: gab.luizalomba@trt5.jus.br
Cláudio Mascarenhas Brandão
NASCIMENTO: 3/4/1961, em Rui Barbosa (BA) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Uesc (1985); mestre em Direito pela UFBA (2005) ORIGEM: Magistratura (desde 1986) INGRESSO NO TRIBUNAL: 16/4/2004 SEÇÃO: Dissídios Coletivos Membro do Órgão Especial CONTATO: Rua Bela Vista do Cabral, 121, Nazaré, Salvador TELEFONES: (71) 3319-7332/7335 E-MAIL: gab.claudiobrandao@trt5.jus.br
Débora Maria Lima Machado
NASCIMENTO: 11/11/1963, em Salvador FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Ucsal (1983); bacharel em Ciências Contábeis pela UFBA (1985); pós-graduada em Processo Civil e Trabalhista ORIGEM: Magistratura (1989) INGRESSO NO TRIBUNAL: 20/5/2004 SEÇÃO: Dissídios Individuais 2 CONTATO: Rua Bela Vista do Cabral, 121, Nazaré, Salvador TELEFONES: (71) 3319-7312/7313 E-MAIL: gab.deboramachado@trt5.jus.br
Renato Mário Borges Simões NASCIMENTO: 3/1/1951 FORMAÇÃO: Bacharel em Direito (1974) ORIGEM: Advocacia (1975-2008) INGRESSO NO TRIBUNAL: 17/10/2008 SEÇÃO: Dissídios Coletivos
CONTATO: Rua Bela Vista do Cabral, 121, Nazaré, Salvador TELEFONES: (71) 3319-7271/7272 E-MAIL: gab.renatosimoes@trt5.jus.br
FOTOS: Ascom/TRT-5
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3ª Turma Sônia Lima França
NASCIMENTO: 9/4/1954, em Jequié (BA) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFBA (1979) ORIGEM: Magistratura (desde 1986) INGRESSO NO TRIBUNAL: 20/5/2004 SEÇÃO: Dissídios Coletivos CONTATO: Rua Bela Vista do Cabral, 121, Nazaré, Salvador TELEFONES: (71) 3319-7324/7325 E-MAIL: gab.soniafranca@trt5.jus.br
Humberto Jorge Lima Machado
NASCIMENTO: 12/5/1962, em Itabuna (BA) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Ucsal (1982) ORIGEM: Magistratura (desde 1988) INGRESSO NO TRIBUNAL: 8/7/2010 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1 CONTATO: Rua Bela Vista do Cabral, 121, Nazaré, Salvador TELEFONES: (71) 3319-7260/7261 E-MAIL: gab.humbertomachado@trt5.jus.br
Léa Reis Nunes de Albuquerque
NASCIMENTO: 15/12/1962, em Belém FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Ucsal (1984) ORIGEM: Magistratura (desde 1990) INGRESSO NO TRIBUNAL: 14/6/2011 SEÇÃO: Dissídios Individuais 2 CONTATO: Rua Bela Vista do Cabral, 121, Nazaré, Salvador TELEFONES: (71) 3319-7215/7216 E-MAIL: gab.leanunes@trt5.jus.br
Washington Gutemberg (juiz convocado) NASCIMENTO: 22/6/1967, em Santo Inácio (BA) ORIGEM: Magistratura CONVOCAÇÃO PARA ATUAR NO TRIBUNAL: 2012 SEÇÃO: Dissídios individuais 1
CONTATO: Rua Bela Vista do Cabral, 121, Nazaré, Salvador TELEFONES: (71) 3319-7000
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SESSÕES
Terças-feiras, às 13h30 Rua Bela Vista do Cabral, 121, bloco A, 2º andar
POR ANTIGUIDADE
Marizete Menezes Correa | PRESIDENTE Sônia Lima França Humberto Jorge Lima Machado Léa Reis Nunes de Albuquerque Washington Gutemberg (juiz convocado)
Y
ara Ribeiro Dias Trindade, que fazia parte da turma, assumiu a Vice-Presidência do tribunal no lugar de Maria das Graças Dourado Laranjeira, convocada para atuar no Tribunal Superior do Trabalho. Sua vaga foi ocupada pelo juiz convocado Washington Gutemberg, titular da 36ª Vara do Trabalho de Salvador. Léa de Albuquerque desempenha também as funções de vice-corregedora, sem prejuízo da atividade judicante. Marizete Menezes Correa preside o colegiado. Seguindo voto do desembargador Humberto Jorge Lima Machado, a turma consolidou entendimento de que o artigo 384 da CLT vale apenas para mulheres e não se aplica aos trabalhadores do sexo masculino. O tema tem sido questionado na Justiça trabalhista, sob o argumento de que fere a isonomia prevista pela Constituição. O artigo 384 da CLT dispõe que, havendo prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 minutos antes do início do período de horas extras. Por força da isonomia, há quem entenda que o disposto deveria ser aplicado também aos homens. Lima Machado, no entanto, ressalta o fato de o artigo estar inserido em capítulo da CLT que trata da proteção do trabalho da mulher. E que tal norma visa a promover a igualdade material das mulheres, tendo em vista o desgaste maior que sofrem, bem como a circunstância de serem mais oneradas que os homens no cumprimento das tarefas domésticas. PRESIDENTE
Marizete Menezes Correa
NASCIMENTO: 20/9/51, em Taperoá (BA) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Ucsal (1981) ORIGEM: Magistratura (desde 1987) INGRESSO NO TRIBUNAL: 17/2/2006 SEÇÃO: Dissídios Individuais I
CONTATO: Rua Bela Vista do Cabral, 121, Nazaré, Salvador TELEFONES: (71) 3319-7304/7305 E-MAIL: gab.marizetemenezes@ trt5.jus.br
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COMPOSIÇÃO
4ª Turma A
desembargadora Maria de Lourdes Linhares preside um colegiado coeso, que administra bem eventuais divergências. Foi assim, por exemplo, no caso em que um candidato passou por todas as etapas de um processo seletivo, mas acabou não contratado, pois a vaga para a qual se candidatara deixou de existir. No recurso, em que pleiteava não só a vaga, mas uma indenização por danos morais, não teve sucesso. Lourdes Linhares, relatora do processo, registrou que dano moral envolve a existência de dor, vexame, sofrimento que fuja do campo da normalidade, não se confundindo com aborrecimento. Para Felizola Soares, ocorreu bem mais do que isso e reconheceu o direito do candidato a uma indenização no valor de R$ 50 mil; ficou vencido. A turma preocupa-se em não contribuir para a escalada da chamada “indústria do dano moral na Justiça do Trabalho, por meio de reclamações que não passam de aventuras judiciais”. Ana Lúcia Bezerra rechaçou indenização a uma mulher por não ter constatado nos autos a presença dos três elementos que caracterizam a responsabilidade subjetiva da empresa reclamada – a existência de prejuízo suportado pelo trabalhador, o nexo etiológico ou causal entre a doença e o trabalho desenvolvido na empresa, e a culpa do empregador, consubstanciada na prática de ato ilícito ou erro de conduta. “Ausente qualquer desses, não há que se falar em indenização”, concluiu.
PRESIDENTE
Maria de Lourdes Linhares Lima de Oliveira
NASCIMENTO: 27/12/1955, em Salvador FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Ucsal; com especialização em Direito do Trabalho pela Estácio ORIGEM: Magistratura (desde 1989) INGRESSO NO TRIBUNAL: 9/7/2002 Membro do Órgão Especial CONTATO: Rua Bela Vista do Cabral, 121, Nazaré, Salvador TELEFONES: (71) 3319-7245/7246 E-MAIL: gab.lourdeslinhares@trt5.jus.br
SESSÕES
Quintas-feiras, às 9h Rua Bela Vista do Cabral, 121, bloco A, 2º andar
POR ANTIGUIDADE
Maria de Lourdes Linhares Lima de Oliveira | PRESIDENTE Ana Lúcia Bezerra Silva Maria das Graças Oliva Boness Nélia de Oliveira Neves Alcino Barbosa de Felizola Soares
Ana Lúcia Bezerra Silva
NASCIMENTO: 23/2/1947, Guanambi (BA) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFBA (1970) ORIGEM: Magistratura (desde 1983) INGRESSO NO TRIBUNAL: 17/2/2000 Membro do Órgão Especial CONTATO: Rua Bela Vista do Cabral, 121, Nazaré, Salvador TELEFONES: (71) 3319-7210/7211 E-MAIL: gab.analucia@trt5.jus.br
Maria das Graças Oliva Boness
NASCIMENTO: 4/6/1952, em Salvador FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFBA (1976); com especialização em Processo Civil (1988) ORIGEM: Magistratura (desde 1988) INGRESSO NO TRIBUNAL: 9/7/2002 Membro do Órgão Especial CONTATO: Rua Bela Vista do Cabral, 121, Nazaré, Salvador TELEFONES: (71) 3319-7308/7309 E-MAIL: gab.gracasboness@trt5.jus.br
Nélia de Oliveira Neves
NASCIMENTO: 24/11/1950, em Ilhéus (BA) FORMAÇÃO: Bacharel em Estudos Sociais pela Faculdade de Filosofia de Itabuna (1975); bacharel em Direito pela Federação das Escolas Superiores de Ilhéus e Itabuna (1982) ORIGEM: Magistratura (desde 1983) INGRESSO NO TRIBUNAL: 9/7/2002 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1 Membro do Órgão Especial CONTATO: Rua Bela Vista do Cabral, 121, Salvador TELEFONES: (71) 3319-7235/7236 E-MAIL: gab.nelianeves@trt5.jus.br
Alcino Barbosa de Felizola Soares
NASCIMENTO: 20/5/1950 ORIGEM: Advocacia INGRESSO NO TRIBUNAL: 22/4/2003 SEÇÃO: Dissídios Coletivos Membro do Órgão Especial
CONTATO: Rua Bela Vista do Cabral, 121, Nazaré, Salvador TELEFONES: (71) 3319-7285/7286 E-MAIL: gab.alcinofelizola@trt5.jus.br
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Bahia COMPOSIÇÃO
5ª Turma Paulino César Martins Ribeiro do Couto
NASCIMENTO: 4/4/1955, no Rio de Janeiro ORIGEM: Magistratura (desde 1983) INGRESSO NO TRIBUNAL: 13/12/1996 Membro do Órgão Especial CONTATO: Rua Bela Vista do Cabral, 121, Nazaré, Salvador TELEFONES: (71) 3319-7201/7202 E-MAIL: gab_gpc@trt5.jus.br
Maria Adna Aguiar do Nascimento
NASCIMENTO: 15/6/1950, em Acajutiba (BA) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFBA (1974); com especialização em Direito Processual Civil pela UFBA (1987) e em Direitos Humanos pela OIT (1999) ORIGEM: Ministério Público do Trabalho (1976-2001) INGRESSO NO TRIBUNAL: 30/7/2001 Membro do Órgão Especial CONTATO: Rua Bela Vista do Cabral, 121, Nazaré, Salvador TELEFONES: (71) 3319-7240, 3319-7242 E-MAIL: gab.adnaaguiar@trt5.jus.br
Esequias Pereira de Oliveira
NASCIMENTO: 31/1/1955, em Cruz das Almas (BA) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito; com especialização em Processo Civil ORIGEM: Ministério Público do Trabalho INGRESSO NO TRIBUNAL: 4/2/2002 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1 Membro do Órgão Especial CONTATO: Rua Bela Vista do Cabral, 121, Nazaré, Salvador TELEFONES: (71) 3319-7256/7257 E-MAIL: gab_geo@trt5.jus.br
Norberto Frerichs
NASCIMENTO: 26/11/1955, em São Paulo FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Ucsal (1982); pós-graduado em Direito do Trabalho pela Estácio; e em Direito Constitucional do Trabalho pela Escola Judicial do TRT-5 ORIGEM: Magistratura (desde 1988) INGRESSO NO TRIBUNAL: 26/3/2008 SEÇÃO: Dissídios Individuais 2 CONTATO: Rua Bela Vista do Cabral, 121, Nazaré, Salvador TELEFONES: (71) 3319-7301/7302 E-MAIL: gab_dnf@trt5.jus.br
SESSÕES
Terças-feiras, às 9h Rua Bela Vista do Cabral, 121, bloco A, 2º andar
POR ANTIGUIDADE
Jéferson Alves Silva Muricy | PRESIDENTE Paulino César Martins Ribeiro Couto Maria Adna Aguiar do Nascimento Esequias Pereira de Oliveira Norberto Frerichs
T
rata-se de colegiado composto por julgadores experientes. O menos antigo da turma, Norberto Frerichs, está há quatro anos na corte. Antes de chegar ao tribunal, foi diretor do Fórum Trabalhista de Feira de Santana por 15 anos. Esequias de Oliveira veio do Ministério Público do Trabalho e foi chefe da Procuradoria do Trabalho da 5ª Região. Maria Adna, que também veio do MPT, foi vice-presidente da corte. Professor e autor de artigos relacionados ao Direito do Trabalho, o decano da turma, Paulino do Couto, presidiu o tribunal no biênio 2007-2009. O presidente, Jéferson Muricy, é professor de Direito na Universidade Tiradentes e tem formação em Direito e em Psicanálise. A turma é unânime em reconhecer e aplicar a responsabilidade subsidiária de empresas públicas na terceirização de serviços. As decisões nesse sentido, de acordo com o desembargador Jéferson Muricy, não atentam contra o parágrafo 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, que impede a transferência da obrigação para a administração pública. O colegiado entende que “transferir seria tirar a obrigação da esfera da contratada colocando-a na esfera do contratante”, o que não ocorre, pois a titularidade passiva da obrigação continua a ser da prestadora de serviços. Nestes casos, de acordo com o presidente da turma, cabe ao contratante propor ação de ressarcimento contra o devedor principal, inclusive apontando na execução os bens que responderão pelos créditos reconhecidos na sentença. PRESIDENTE
Jéferson Alves Silva Muricy
NASCIMENTO: 8/8/1961, em Senhor do Bonfim (BA) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFBA; graduado em Psicanálise; com especialização em Teoria da Psicanálise pela Unifacs; e em Direito Processual Civil ORIGEM: Ministério Público (1993-2005) INGRESSO NO TRIBUNAL: 27/12/2005 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1 CONTATO: Rua Bela Vista do Cabral, 121, Nazaré, Salvador TELEFONES: (71) 3319-7317/7318 E-MAIL: gab.jefersonmuricy@trt5.jus.br FOTOS: Ascom/TRT-5
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JURISPRUDÊNCIA
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Decisões
Principais julgamentos do tribunal em 2011 CONCILIAÇÃO PRÉVIA EM JULGAMENTO: Se o trabalhador é obrigado a submeter sua reclamação à comissão de conciliação prévia antes de ajuizar processo judicial. O artigo 625-D da CLT estabelece: “Qualquer demanda trabalhista será submetida à comissão de conciliação prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria”. O parágrafo 2º do mesmo artigo fala que, “não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da comissão, que deverá ser juntada a eventual reclamação trabalhista”. RESULTADO: A 4ª Turma decidiu que o trabalhador pode ir direto à Justiça, sem precisar passar pela comissão de conciliação prévia. A relatora, Graça Boness, observou que costumava decidir no sentido de que a tentativa de conciliação era obrigatória. No entanto, ao julgar a exigência, o STF decidiu que demandas trabalhistas podem ser submetidas direto ao Judiciário. A decisão do Supremo, tomada em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, ainda é liminar, mas a turma decidiu aplicá-la para garantir o andamento processual.
PROCESSO: 0000709-17.2010.5.05.0003 ORIGEM: 3ª Vara do Trabalho de Salvador
ENTRADA: 1/3/2011 DECISÃO: 25/10/2011
IMPORTÂNCIA: A exigência imposta ao trabalhador de procurar a comissão de conciliação prévia antes de ir ao Judiciário é assunto bastante controverso na Justiça. Em 2009, a discussão ganhou novos rumos quando o STF decidiu, liminarmente, que a tentativa de conciliação não é obrigatória, e sim uma alternativa colocada à disposição do trabalhador (ADIs 2.139 e 2.160). Pouco depois, o TST ajustou sua jurisprudência nesse sentido. Ainda assim, o assunto está longe da conclusão. A decisão no STF foi tomada por maioria apertada. Dos sete ministros que votaram contra a exigência, dois já deixaram a corte. A obrigação de tentar conciliar antes de ir à Justiça tem também seus defensores na Justiça do Trabalho. No TST, os ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho e Vantuil Abdala já defenderam a exigência. Ela é vista como uma maneira de desafogar a Justiça e evitar ações desnecessárias. Fora do Brasil, outros países também apostam na conciliação como forma de reduzir o número de ações. A Inglaterra e a Itália, por exemplo, já aprovaram leis que exigem, em alguns processos cíveis, que as partes tentem chegar a um acordo antes de levar a briga para a Justiça.
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Graça Boness (relatora), Valtércio Ronaldo de Oliveira, Maria de Lourdes Linhares, Washington Gutemberg (juiz convocado).
PENHORA DE APOSENTADORIA
PROCESSO: 0150500-25.1995.5.05.0023 ORIGEM: 23ª Vara do Trabalho de Salvador
EM JULGAMENTO: Se pode ser penhorada parte da aposentadoria de credor para pagar dívida trabalhista. No caso em discussão, o juízo de primeira instância negou pedido de penhora de 30% da aposentadoria de empregador para pagar dívida com ex-funcionário. O inciso IV do parágrafo 649 do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do trabalho, incluindo aposentadoria, é impenhorável. RESULTADO: A 5ª Turma determinou a penhora mensal de 15% da aposentadoria do devedor para pagar dívida trabalhista. Entendeu que, embora o Código de Processo Civil proíba a penhora da aposentadoria e dos salários, a jurisprudência a vem admitindo porque considera que os dois créditos (do devedor e do credor) têm a mesma natureza alimentar e a mesma proteção. O que ocorre é uma “colisão de direitos fundamentais”, explicou o relator, Jéferson Muricy. A turma considerou que os créditos trabalhistas se encaixam na mesma exceção prevista para prestação alimentícia, já que o caráter alimentar é o mesmo. O parágrafo 2º do artigo 649 do CPC permite a penhora de salário para pagar prestação alimentícia. “A exceção legal do artigo 649, parágrafo 2º, do CPC refere-se também aos créditos trabalhistas que ostentam inequívoca natureza alimentar, pois é com eles que o trabalhador consegue prover a sua subsistência, de modo que a tese da impenhorabilidade absoluta dos salários do ex-empregador, em desfavor dos salários do ex-empregado, revela-se insustentável pelo ordenamento processual em vigor”, explicou o relator. Para a turma,
a penhora deve ser feita de maneira a não prejudicar o sustento do devedor. O bloqueio mensal de 15% dos proventos, até o pagamento total da dívida, satisfaz o direito das partes. IMPORTÂNCIA: A Justiça do Trabalho tende a ser menos cautelosa no resguardo do devedor quando se trata de débitos trabalhistas, que têm natureza alimentar. Ainda mais em casos como esse julgado pela 5ª Turma, em que o processo de execução se arrasta desde 1997. Em 2011, a 8ª Turma do TRT-3 (MG) ensaiou uma relativização da impenhorabilidade do bem de família para viabilizar pagamento de dívida trabalhista (Processo 0054900-21.2006.5.03.0031). Em 2007, foi aprovado, na 1ª Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho, o Enunciado 70, com a seguinte redação: “Tendo em vista a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e da pensão por morte ou invalidez decorrente de acidente do trabalho (CF, artigo 100, parágrafo 1º-A), o disposto no artigo 649, inciso IV, do CPC deve ser aplicado de forma relativizada, observados o princípio da proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto. Admite-se, assim, a penhora dos rendimentos do executado em percentual que não inviabilize o seu sustento”. O enunciado não vincula os tribunais trabalhistas, mas serve de orientação. Em setembro de 2011, foi usado pela 7ª Turma do TRT-3, para autorizar a penhora mensal de 10% de aposentadoria de ex-empregadora para pagar dívida trabalhista (Processo 0071100-48.2006.5.03.0114).
ENTRADA: 10/10/2011 DECISÃO: 29/11/2011
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Jéferson Muricy (relator), Paulino César Martins Ribeiro do Couto, Maria Adna Aguiar do Nascimento, Esequias Pereira de Oliveira e Norberto Frerichs.
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TRT-5 l JURISPRUDÊNCIA l Bahia FORO COMPETENTE
PROCESSO: 0000094-19.2011.5.05.0641 ORIGEM: Vara do Trabalho de Guanambi
EM JULGAMENTO: Se ação trabalhista deve ser proposta no local de contratação do funcionário, ou onde o serviço foi prestado. RESULTADO: A 5ª Turma decidiu que o trabalhador pode propor a ação em vara do interior da Bahia, onde foi contratado e onde mora. A ação não precisa ser necessariamente proposta no estado de São Paulo, local de prestação dos serviços. Os desembargadores observaram que a regra geral é que a ação seja ajuizada no local de prestação dos serviços, conforme previsto no artigo 651 da CLT. O parágrafo 3º do artigo, no entanto, afasta essa regra quando a empresa desenvolve atividades em vários lugares: “Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”. O relator, Jéferson Muricy, explicou: “É que a competência em razão do lugar se fixa tendo por escopo facilitar o acesso do trabalhador à Justiça, motivo pelo qual a lei confere ao trabalhador, em algumas hipóteses, a opção de escolher qual o
local onde irá propor a demanda”. Muricy considerou que qualquer entendimento diferente violaria o direito de acesso à Justiça, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. IMPORTÂNCIA: A Justiça do Trabalho vem permitindo a flexibilização da regra do artigo 651 para garantir ao trabalhador o acesso ao Judiciário. Nos casos em que o trabalhador cumpre o serviço em várias cidades, já foi decidido que ele pode ajuizar a ação no foro de seu domicílio. A justificativa é que a lei visa a favorecer o empregado e permitir que ele vá à Justiça sem precisar se locomover entre cidades e estados. Em 2008, o assunto virou o Enunciado 7, aprovado durante 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, com a seguinte redação: “Em se tratando de empregador que arregimente empregado domiciliado em outro município ou outro estado da federação, poderá o trabalhador optar por ingressar com a reclamatória na Vara do Trabalho de seu domicílio, na do local da contratação ou na do local de prestação dos serviços”.
ENTRADA: 21/10/2011 DECISÃO: 6/12/2011
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Jéferson Muricy (relator), Paulino César Martins Ribeiro do Couto, Maria Adna Aguiar do Nascimento, Esequias Pereira de Oliveira e Norberto Frerichs.
GRATUIDADE PARA EMPRESA EM JULGAMENTO: Se empresa em recuperação judicial tem direito a Justiça gratuita. Também discute se a administração pública responde por dívidas trabalhistas de empresa contratada para prestar serviço. RESULTADO: A 5ª Turma decidiu que a empresa não tem direito à Justiça gratuita porque não provou sua insuficiência financeira. O relator, Jéferson Muricy, explicou que pessoa jurídica tem direito ao benefício da gratuidade previsto na Lei 1.060/1950. No entanto, para fazer jus a ele, não basta declarar falta de condições financeiras. É preciso que prove. E o fato de estar em recuperação não é prova. A turma considerou que a jurisprudência do TST, consolidada na Súmula 86, dispensa apenas a massa falida do pagamento de custas: “Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial”. A turma também decidiu que órgão da administração pública responde subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas de empresa contratada quando deixa de cumprir com seu dever de fiscalizar, como foi reconhecido no caso. Para os desembargadores, a tomadora de serviços é obrigada a fiscalizar se a prestadora cumpre em dia com suas obrigações trabalhistas. O colegiado considerou que atribuir a responsabilidade subsidiária à administração pública não afronta o previsto no parágrafo 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 porque não há transferência de fato da obrigação. A turma aplicou a Súmula 331 do TST, que prevê a responsabilidade subsidiária da administração pública caso tenha falhado no seu dever de fiscalizar a contratada. IMPORTÂNCIA: A concessão de Justiça gratuita às pessoas carentes está regulamentada pela Lei 1.060/1950. Embora a Justiça venha
PROCESSO: 0000995-32.2010.5.05.0023 ORIGEM: 23ª Vara do Trabalho de Salvador
ENTRADA: 6/10/2011 DECISÃO: 6/12/2011
reconhecendo a possibilidade de pessoa jurídica se valer do benefício da gratuidade, entende que a simples declaração de pobreza prevista no artigo 4º da Lei 1.060/1950 não se aplica. A empresa precisa provar que não pode pagar as custas. Em junho de 2012, a Corte Especial do STJ aprovou a Súmula 481, sedimentando seu entendimento sobre o assunto: “Faz jus ao benefício da Justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Sobre a responsabilidade subsidiária da administração pública, a jurisprudência do TST sofreu uma reviravolta em 2011. A redação original do inciso IV da Súmula 331 do TST era: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração pública”. Em 2011, a parte referente à administração pública foi retirada. O assunto foi pacificado em um novo inciso, o V, que prevê: “Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora”. A mudança se deve ao entendimento firmado pelo STF em 2011. A corte decidiu que órgãos da administração pública não respondem por dívidas de empresas terceirizadas, exceto quando ficar comprovada a culpa da administração pública por não fiscalizar a empresa contratada. Em outubro de 2011, o TST fez audiência pública para discutir a terceirização, marcando importante mudança de postura ante o assunto, e passou a tratá-la como forma de contratação válida e carente de regulamentação.
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Jéferson Muricy (relator), Paulino César Martins Ribeiro do Couto, Maria Adna Aguiar do Nascimento, Esequias Pereira de Oliveira e Norberto Frerichs.
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HONORÁRIOS DE SINDICATO EM JULGAMENTO: Se sindicato tem direito de receber honorários de sucumbência quando atua na condição de substituto processual. RESULTADO: A 5ª Turma entendeu que sim. Para os desembargadores, se os honorários são devidos quando o sindicato atua como assistente judicial de sindicalizados, nada mais justo que também receba quando atua em nome próprio, em defesa dos trabalhadores. “A substituição prestigia a economia e celeridade processual, minimizando o grau de conflito que o ajuizamento de reclamações individuais encerra”, ressaltou a relatora, Maria Adna Aguiar. A turma considerou que, desde o cancelamento da sua Súmula 310, em 2003, o TST já vinha decidindo que o sindicato devia receber honorários. A Súmula 310 restringia a atuação do sindicato como substituto processual a reclamações sobre reajustes salariais. O assunto foi pacificado em maio de 2011, quando o TST aprovou a Súmula 219. O inciso III do verbete estabelece: “São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego”. A turma ainda ressaltou que, na substituição processual, não existe o direito de as partes litigarem sem a assistência de advogado. O sindicato, assim, necessariamente tem de estar assistido por um advogado quando atua como substituto. IMPORTÂNCIA: Honorário de sucumbência em ação trabalhista é uma das principais reivindicações da advocacia. Hoje, prevalece o disposto na Súmula 219 do TST, que restringe o pagamento de honorários ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 14
PROCESSO: 0000668-23.2011.5.05.0421 ORIGEM: Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus
ENTRADA: 25/10/2011 DECISÃO: 6/12/2011
da Lei 5.584/1970. O verbete estabelece: “Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família”. A jurisprudência foi aprovada antes da Constituição de 1988, mas a Súmula 329, de 2003, reforçou a aplicabilidade da Súmula 219. Em 2011, a súmula foi alterada para prever os honorários de sucumbência em ação rescisória, nos processos que têm como substituto o sindicato e quando se trata de Ação Civil na Justiça do Trabalho (ou seja, aquela não decorrente de relação de emprego). Os advogados reclamam que a jurisprudência cria o monopólio dos sindicatos e impede o trabalhador de escolher seu defensor. A ausência de honorários, ainda que largamente respeitada nas decisões judiciais, encontra opositores na Justiça do Trabalho. Em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico, o ministro do TST Pedro Paulo Manus explicou que o pagamento de honorários de sucumbência depende da revogação da Lei 5.584/1970. “A disposição da CLT de que se pode entrar na Justiça sem advogado valia na década de 1940. Hoje, não tem cabimento”, disse. Sobre a alteração na Súmula 219, disparou: “O tribunal está sinalizando que já está na hora de o Congresso revogar essa lei [Lei 5.584/1970]. Os advogados têm que virar a bateria deles contra o Congresso”.
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Maria Adna Aguiar do Nascimento (relatora), Jéferson Muricy, Paulino César Martins Ribeiro do Couto, Esequias Pereira de Oliveira e Norberto Frerichs.
DÍVIDA DE TERCEIRIZADA
PROCESSO: 0067500-29.2006.5.05.0222 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas
EM JULGAMENTO: Se o fato de a condenada principal estar em processo de recuperação judicial justifica a execução da responsável subsidiária para pagar dívida trabalhista. A responsável subsidiária alega que não foram exauridas todas as tentativas para que a condenada principal pagasse a dívida e que o débito deve ser comunicado ao juiz que cuida da recuperação judicial. RESULTADO: A 2ª Turma decidiu pela execução da responsável subsidiária pela dívida trabalhista. Os desembargadores consideraram que as tentativas de fazer a condenada principal pagar o débito foram frustradas e sua dificuldade financeira ficou patente, com todos os seus imóveis já penhorados em favor de outras reclamações trabalhistas. O pedido de recuperação judicial evidencia essa crise financeira que impossibilita o pagamento dos débitos, considerou a turma. “Filio-me ao entendimento de que o processo de recuperação judicial não é suficiente para obstar o prosseguimento da execução na Justiça obreira em face do devedor subsidiário, máxime em face do caráter alimentar e superprivilegiado do crédito trabalhista, que não pode ficar à mercê do tempo, posto visar garantir de modo precípuo a sobrevivência do trabalhador e sua família”, afirmou a relatora, desembargadora Luíza Lomba.
Ela classificou como inaceitável a ideia de habilitação da dívida trabalhista em discussão no juízo da recuperação judicial, “quando a segunda executada, devedora subsidiária, é perfeitamente passível de ser executada por esta especializada”. A turma considerou inaplicável ao processo trabalhista o disposto no parágrafo 4º do artigo 6º da Lei 11.101/2005 (nova Lei de Falências e Recuperação Judicial). O dispositivo prevê: “Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo [da prescrição e das ações e execuções contra o devedor] em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial”. IMPORTÂNCIA: A Justiça do Trabalho é firme no entendimento de que o crédito trabalhista tem natureza alimentar e não pode esperar para ser satisfeito. Aqui, a 2ª Turma considera que o fato de a empresa condenada a pagar a dívida estar em recuperação judicial comprova sua crise financeira e permite a execução da responsável subsidiária pela dívida.
ENTRADA: 28/10/2011 DECISÃO: 14/12/2011
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Luíza Aparecida Oliveira Lomba (relatora), Dalila Nascimento Andrade, Cláudio Mascarenhas Brandão e Maria Lita Moreira Braidy (juíza convocada).
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
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Cais do Apolo, 739, Bairro do Recife, Recife (PE) – CEP 50030-902 – Telefone (81) 3225-3200 – www.trt6.jus.br
E
m Pernambuco, a Justiça do Trabalho tem pela frente o duplo lhões, o melhor desempenho desafio de se preparar rapidamente para atender ao previsível entre as 1.418 varas instaladas aumento da demanda e aprender a lidar com temas que até pouco no país, duas vezes maior que o tempo atrás não existiam no Judiciário trabalhista da 6ª Região. As da segunda colocada, a 22ª Vara mudanças, já em curso, decorrem dos grandes investimentos que de Salvador, sede do TRT-5, que estão sendo realizados no estado, sobretudo no complexo industrial- pagou R$ 168 milhões. Sozinha, -portuário de Suape, a 40 quilômetros da capital. a 5ª Vara respondeu por quase Refinaria de petróleo e gás, indústria naval e au- metade (46%) de todo o repasse 17 DESEMBARGADORES tomobilística, entre outras, formam novo cenário, feito na 6ª Região. 140 JUÍZES que exigirá uma nova cultura trabalhista. “Essas Durante a 2ª Semana Nacioempresas, cujas atividades são novas para o nos- nal de Conciliação, realizada em 70 VARAS so estado, atraem mão de obra mais especializada junho, o Tribunal Regional da 6ª e com características bastante diferentes”, antecipa o presidente do Região arrecadou R$ 7 milhões TRT-6, desembargador André Genn de Assunção Barros. com a realização de acordos, e Ciente dos desafios, ele diz-se convencido de que a saída passa, R$ 1,4 milhão durante o leilão, inevitavelmente, pela tecnologia aplicada ao Judiciário, capitanea- totalizando R$ 8,4 milhões em da pelo que define como a ousadia do processo eletrônico. “Não é débitos trabalhistas recuperados uma ideia nova. Outros tribunais já o implantaram, mas na nossa em apenas cinco dias. O total de região é a ousadia de fazer com tão poucos recursos orçamentários e acordos realizados neste ano sutão poucos recursos de pessoal especializado”, afirma. Antes mesmo perou em quase R$ 1,5 milhão de assumir o comando do TRT-6, em fevereiro de 2011, ele já era o total arrecadado nas conciliaconhecido como um dos mais fervorosos defensores da tecnologia ções da Semana de Execução do entre os magistrados brasileiros. Além de ampliar e tornar mais ágil ano passado. Neste ano, foram o acesso à Justiça e otimizar custos, a “revolução tecnológica” vai realizados 489 acordos, ante os provocar uma mudança de cultura benéfica ao próprio país, acredi- 289 registrados em 2011. ta. “O processo eletrônico é o mecanismo para a eficiência, elemento O desembargador André essencial à administração pública moderna no cumprimento de sua Genn enfatizou a importância missão constitucional”, diz. Indícios de que o futuro já PRAZO MÉDIO DE TRAMITAÇÃO * começou na 6ª Região aparecem 2007 2008 2009 2010 2011 nas estatísticas. No ano passado, a 5ª Vara do Recife repassou TRT-6 124 129 140 131 111 aos reclamantes que buscaram BRASIL 132 122 119 119 118 a Justiça trabalhista R$ 317 mi*EM DIAS
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da Semana de Execução, “na medida em que possibilita à Justiça do Trabalho melhorar o desempenho no cumprimento de sua finalidade, que não é só determinar a quem pertence o direito, mas garantir efetivamente que os créditos sejam pagos”. Nas 70 varas instaladas em Pernambuco, 23 delas localizadas na capital, deram entrada 98.449 novos casos, um crescimento de 32% nos últimos cincos anos, o dobro da média nacional para o período. O au-
MOVIMENTO PROCESSUAL EM 2011 Instância
Casos novos
Julgados
Pendentes
PRIMEIRA
98.449
88.062
40.084
SEGUNDA
21.581
22.767
3.596
mento da demanda, que está apenas começando, tem reflexos na porta de saída. Em 2011, foram julgadas 88.062 ações, elevando para 40.844 o estoque residual pendente de solução, o que representa quase seis meses de trabalho. No tribunal, a situação foi mais favorável, com o número de julgamentos (22.767) ficando acima da quantidade de recursos recebidos ao longo do ano (21.581), o que reduziu o estoque para 3.596 ações. O prazo médio de 111 dias entre o início e o fim de uma ação na 6ª Região ficou ligeiramente abaixo da média nacional, de 118 dias. Em 2010, de acordo VALORES PAGOS AOS RECLAMANTES* com os dados da Corregedoria 2010 2011 Variação Geral da Justiça do Trabalho, o tempo entre o recebimento da TRT-6 340 milhões 690 milhões 103% ação e a publicação do acórdão BRASIL 11,287 bilhões 14,758 bilhões 31% era de 140 dias. *EM REAIS
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Direção A
atual diretoria do TRT-6 tomou posse em fevereiro de 2011 para um mandato de dois anos. André Genn de Assunção Barros, o presidente, foi vice na gestão passada, e assumiu com um discurso emblemático. “Ousadia e cautela se cruzarão no caminho da mudança”, prometeu, reconhecendo que
PRESIDENTE
André Genn de Assunção Barros
NASCIMENTO: 12/3/60, no Recife FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFPE (1982) ORIGEM: Magistratura (desde 1987) INGRESSO NO TRIBUNAL: 2001 CONTATO: Cais do Apolo, 739, Bairro do Recife, Recife TELEFONE: (81) 3225-3203 E-MAIL: gabandregenn@trt6.jus.br
VICE-PRESIDENTE
Maria Helena Guedes Soares de Pinho Maciel
NASCIMENTO: 13/12/44, em João Pessoa FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Universidade Federal de João Pessoa ORIGEM: Magistratura (desde 1986) INGRESSO NO TRIBUNAL: 28/3/2000
CONTATO: Cais do Apolo, 739, Bairro do Recife, Recife TELEFONE: (81) 3225-3230 E-MAIL: gabhelena@trt6.jus.br CORREGEDORA
Gisane Barbosa de Araújo
NASCIMENTO: 13/11/60, no Recife FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Recife (1982) ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 3/8/2001 CONTATO: Cais do Apolo, 739, Bairro do Recife, Recife TELEFONE: (81) 3225-3249 E-MAIL: gabgisane@trt6.jus.br
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André Genn de Assunção Barros | PRESIDENTE Maria Helena Guedes Soares de Pinho Maciel | VICE-PRESIDENTE Gisane Barbosa de Araújo | CORREGEDORA REGIONAL
“o tribunal já avançou bastante, mas ainda resta muito a ser feito”. Graduado em Direito pela UFPE, advogou na área trabalhista durante cinco anos, antes de ser aprovado no concurso de provas e títulos para a magistratura da 6ª Região, em 1987. Está no tribunal desde 2001. Além da carreira jurídica, é conhecido por dominar Tecnologia da Informação. Em fevereiro, eleito pelo Colégio de Presidentes e Corregedores de Tribunais Regionais do Trabalho (Coleprecor), tomou posse no Conselho Superior da Justiça do Trabalho como representante da Região Nordeste. Maria Helena Guedes de Pinho Maciel, a vice-presidente, é um nome em ascensão na 6ª Região. Chegou ao TRT em 2000, promovida por antiguidade. Foi corregedora regional no biênio 2007-2009. Depois retornou à 2ª Turma, onde permaneceu até ser novamente eleita para um cargo de direção, dessa vez a Vice-Presidência do tribunal. Gisane Barbosa de Araújo, corregedora regional, entrou para a magistratura em 1987, depois de atuar por sete anos como servidora do próprio Judiciário trabalhista. Foi promovida ao TRT em 2001. Alguns dos seus auxiliares a acompanham desde a época em que presidiu a 12ª Vara do Trabalho do Recife.
Tribunal Pleno SESSÕES
Terças-feiras, às 9h Edifício Anexo, 4º andar, Cais do Apolo, 739 COMPOSIÇÃO POR ANTIGUIDADE
Eneida Melo Correia de Araújo Maria Helena Guedes Soares de Pinho Maciel André Genn de Assunção Barros Ivanildo da Cunha Andrade Gisane Barbosa de Araújo Pedro Paulo Pereira Nóbrega Virgínia Malta Canavarro Valéria Gondim Sampaio Ivan de Souza Valença Alves Valdir José Silva de Carvalho
Acácio Júlio Kezen Caldeira Dione Nunes Furtado da Silva Dinah Figueirêdo Bernardo Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino Nise Pedroso Lins de Sousa Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura Maria do Socorro Silva Emerenciano
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COMPOSIÇÃO
1ª Turma O
colegiado passou por grandes mudanças em relação à composição do ano passado. Primeiro, com a saída do desembargador Ruy Salathiel, que se transferiu para a 3ª Turma. No final de janeiro de 2012, perdeu também o desembargador Nelson Soares da Silva Júnior, que presidia o colegiado, mas pediu aposentadoria. Ele estava no TRT desde 1994 e foi vice-presidente do tribunal no biênio 2007-2009. A mais nova na turma é a desembargadora Valéria Gondim Sampaio, que presidia a 3ª Turma na composição anterior. O colegiado é presidido pela desembargadora Maria do Socorro Silva Emerenciano. Em fevereiro de 2012, ela ficou vencida no julgamento de um recurso no qual uma operadora de telemarketing pretendia ver reconhecido o suposto vínculo empregatício com a contratante dos serviços terceirizados. Contra a posição majoritária, considerou a terceirização ilegítima, admitindo, assim, o vínculo direto entre a empregada e a empresa que contratou os serviços. A turma é unânime, no entanto, no entendimento de que o contrato de experiência é incompatível com qualquer forma de estabilidade, inclusive a estabilidade provisória à empregada gestante. “Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa”, justifica a turma. O desembargador Ivan de Souza Valença Alves, no tribunal desde 2002, é um dos integrantes do colegiado que não hesita em aplicar a multa prevista no artigo 583 do CPC sempre que percebe nos Embargos Declaratórios “o intuito do embargante de tão-somente procrastinar o feito”.
SESSÕES
Quintas-feiras, às 9h Cais do Apolo, 739, Sala de Sessões das Turmas, 5º andar
POR ANTIGUIDADE
Maria do Socorro Silva Emerenciano | PRESIDENTE Ivan de Souza Valença Alves Valéria Gondim Sampaio
PRESIDENTE
Maria do Socorro Silva Emerenciano NASCIMENTO: 31/12/1947, no Recife ORIGEM: Magistratura (desde 1988) INGRESSO NO TRIBUNAL: 25/1/2012 CONTATO: Cais do Apolo, 739, Bairro do Recife, Recife TELEFONE: (81) 3225-3336 E-MAIL: gabsocorro@trt6.jus.br
Ivan de Souza Valença Alves
NASCIMENTO: 26/1/61, no Recife FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFPE (1985) ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 11/6/2002 CONTATO: Cais do Apolo, 739, Bairro do Recife, Recife TELEFONES: (81) 3225-3370/3375 E-MAIL: gabivalenca@trt6.jus.br
Valéria Gondim Sampaio
NASCIMENTO: 9/6/1960, no Recife FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFPE (1982) ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 11/6/2002 CONTATO: Cais do Apolo, 739, Bairro do Recife, Recife TELEFONE: (81) 3225-3376 E-MAIL: gabvaleria@trt6.jus.br
FOTOS: Ascom/TRT-6
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Pernambuco COMPOSIÇÃO
2ª Turma PRESIDENTE
Eneida Melo Correia de Araújo
NASCIMENTO: 28/3/1948, no Recife FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFPE; mestre (1977) e doutora (2001) em Direito do Trabalho pela UFPE ORIGEM: Magistratura (desde 1980) INGRESSO NO TRIBUNAL: 1999 CONTATO: Cais do Apolo, 739, Bairro do Recife, Recife TELEFONE: (81) 3225-3265 E-MAIL: gabeneida@trt6.jus.br
Ivanildo da Cunha Andrade
NASCIMENTO: 7/6/1948, em Macaparana (PE) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFPE (1973); bacharel em Ciências Criminológicas pela Universidade Livre de Bruxelas, Bélgica (1977); mestre em Gestão Financeira Pública pela Universidade de Antuérpia, Bélgica (1976) ORIGEM: Magistratura (1981) INGRESSO NO TRIBUNAL: 4/7/2001 CONTATO: Cais do Apolo, 739, Bairro do Recife, Recife TELEFONE: (81) 3225-3298 E-MAIL: gabivanildo@trt6.jus.br
Acácio Júlio Kezen Caldeira
NASCIMENTO: 17/12/1956, no Rio de Janeiro FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFF (1981); pós-graduado em Direito do Trabalho pela UFF ORIGEM: Magistratura (desde 1987) INGRESSO NO TRIBUNAL: 13/10/2005 CONTATO: Cais do Apolo, 739, Bairro do Recife, Recife TELEFONE: (81) 3225-3274 E-MAIL: gabacacio@trt6.jus.br
Dione Nunes Furtado da Silva NASCIMENTO: 7/10/1952, em São João do Sabugi (RN) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Unicap (1980) ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 22/11/2005
SESSÕES
Quartas-feiras, às 9h Cais do Apolo, 739, Sala de Sessões das Turmas, 5º andar
POR ANTIGUIDADE
Eneida Melo Correia de Araújo | PRESIDENTE Ivanildo da Cunha Andrade Acácio Júlio Kezen Caldeira Dione Nunes Furtado da Silva
E
m março de 2012, deixou o colegiado por aposentadoria a desembargadora Josélia Morais da Costa, vice-presidente do TRT no biênio 2005-2007 e presidente na gestão seguinte. Para seu lugar veio Dione Nunes Furtado, que até então integrava a 4ª Turma do tribunal. A presidência permaneceu com a desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, magistrada de carreira e professora de Direito do Trabalho e Previdência Social na Universidade Federal de Pernambuco. Na gestão passada, ela presidiu o TRT-6, tendo como colega de direção o desembargador Ivanildo da Cunha Andrade (foi corregedor regional da 6ª Região entre 2009 e 2011), que tem no currículo mestrado em Gestão Financeira Pública pela Universidade de Antuérpia, na Bélgica. Além da experiência, o colegiado destaca-se também pela produtividade. Em 2011, o desembargador Acácio Júlio Kezen foi o campeão no número de recursos julgados no TRT-6, de acordo com as estatísticas consolidadas pelo TST. A turma é rigorosa e atenta aos aspectos processuais. Recentemente, declarou deserto um recurso por “ilegitimidade de representação processual do advogado”, mas, em outro, considerou válida uma arguição de prescrição que não foi apresentada na fase de defesa. “O fato de o empregador não ter suscitado em sua defesa a prescrição quinquenal não o impede de fazê-lo em sede de recurso ordinário, ou seja, ainda na fase cognitiva do processo”, justificou a desembargadora Eneida Melo. O colegiado também aplica com rigor o entendimento de que, nas contratações ilícitas (para suprir atividade-fim da contratante), “impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora de serviços”.
CONTATO: Cais do Apolo, 739, Bairro do Recife, Recife TELEFONE: (81) 3225-3254 E-MAIL: gabdione@trt6.jus.br
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COMPOSIÇÃO
3ª Turma H
ouve troca de comando no colegiado. Valéria Gondim Sampaio foi para a 1ª Turma e a presidência passou para o desembargador Valdir Silva de Carvalho. Outra mudança foi a chegada do desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, promovido em outubro do ano passado em vaga reservada à advocacia pelo quinto constitucional. Maria Clara Saboya foi nomeada em 2009, por merecimento. A 3ª Turma do TRT-6 é unânime numa questão das mais tormentosas no panorama atual da Justiça trabalhista: o reconhecimento de que a contratação de mão de obra terceirizada por ente da administração pública não gera responsabilidade subsidiária ou solidária do tomador dos serviços. Ao relatar o recurso no qual um trabalhador de empresa de segurança contratada pelo Banco do Brasil pretendia ter reconhecido o vínculo empregatício com a instituição, o desembargador Valdir Carvalho chamou a atenção para o fato de o artigo 37 da Constituição Federal proibir os órgãos públicos de contratar pessoal sem concurso. “Em se permitindo que o tomador dos serviços, em tais casos, venha a assumir as obrigações decorrentes dos contratos de trabalho terceirizados, certamente, abrir-se-ia uma porta ao empreguismo no serviço público, eis que, não podendo contratar diretamente, os políticos fariam suas nomeações através desse expediente”, advertiu. O desembargador lembrou, ainda, que o parágrafo 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 é claro ao estabelecer que “a inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento”. A desembargadora Virgínia Malta Canavarro concorda. “O STF, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Haja vista o caráter vinculante daquela decisão, materializada está a impossibilidade da responsabilização subsidiária do ente público”, decide nos recursos relatados por ela.
SESSÕES
POR ANTIGUIDADE
Segundas-feiras, às 9h Cais do Apolo, 739, Sala de Sessões das Turmas, 5º andar
Valdir José Silva de Carvalho | PRESIDENTE Virgínia Malta Canavarro Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura
PRESIDENTE
Valdir José Silva de Carvalho
NASCIMENTO: 10/4/1953, em Guanhães (PE) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFPE ORIGEM: Ministério Público do Trabalho INGRESSO NO TRIBUNAL: 9/10/2002 CONTATO: Cais do Apolo, 739, Bairro do Recife, Recife TELEFONE: (81) 3225-3357 E-MAIL: vjsc@trt6.jus.br
Virgínia Malta Canavarro
NASCIMENTO: 17/9/1948, no Recife FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFPE (1971) ORIGEM: Magistratura (desde 1980) INGRESSO NO TRIBUNAL: 25/2/2002 CONTATO: Cais do Apolo, 739, Bairro do Recife, Recife TELEFONE: (81) 3225-3344 E-MAIL: gabvirginia@trt6.jus.br
Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino
NASCIMENTO: 28/2/1961, no Rio de Janeiro FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFPE (1983) ORIGEM: Magistratura (desde 1988) INGRESSO NO TRIBUNAL: 16/7/2009 CONTATO: Cais do Apolo, 739, Bairro do Recife, Recife TELEFONE: (81) 3225-3310 E-MAIL: gablclara@trt6.jus.br
Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura
NASCIMENTO: 17/7/1963, no Recife FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFPE (1988) ORIGEM: Advocacia (1988-2011) INGRESSO NO TRIBUNAL: 25/10/2011 CONTATO: Cais do Apolo, 739, Bairro do Recife, Recife TELEFONE: (81) 3225-3283 E-MAIL: gabruy@trt6.jus.br
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4ª Turma PRESIDENTE
Pedro Paulo Pereira Nóbrega
NASCIMENTO: 31/10/1945, no Recife FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFPE (1969) ORIGEM: Advocacia (1970-2001) INGRESSO NO TRIBUNAL: 26/9/2001 CONTATO: Cais do Apolo, 739, Bairro do Recife, Recife TELEFONE: (81) 3225-3363 E-MAIL: gabppaulo@trt6.jus.br
Dinah Figueirêdo Bernardo
NASCIMENTO: 28/7/1961, em João Pessoa FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela PUCCampinas (1985) ORIGEM: Magistratura (desde 1988) INGRESSO NO TRIBUNAL: 16/7/2009 CONTATO: Cais do Apolo, 739, Bairro do Recife, Recife TELEFONE: (81) 3225-3319 E-MAIL: gabdinah@trt6.jus.br
Nise Pedroso Lins de Sousa
NASCIMENTO: 15/1/1961, no Recife FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFPE (1985); com especialização em Direito do Trabalho pela Unicap (1987); mestre em Sociologia pela UFPE (1996) ORIGEM: Magistratura (1988) INGRESSO NO TRIBUNAL: 6/4/2010 CONTATO: Cais do Apolo, 739, Bairro do Recife, Recife TELEFONE: (81) 3225-3351 E-MAIL: gabnise@trt6.jus.br
SESSÕES
Sextas-feiras, às 9h Cais do Apolo, 739, Sala de Sessões das Turmas, 5º andar
POR ANTIGUIDADE
Pedro Paulo Pereira Nóbrega | PRESIDENTE Dinah Figueirêdo Bernardo Nise Pedroso Lins de Sousa
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esmo com a saída da desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva, que se transferiu para a 2ª Turma, a produtividade do colegiado continuou acima da média. Na soma, Pedro Paulo Pereira Nóbrega, Dinah Figueirêdo Bernardo e Nise Pedroso Lins de Sousa julgaram no ano passado 3.847 processos, o que representa 8% a mais do que o número de processos recebidos por eles. A turma tem boa sintonia e as divergências são raras e pontuais. Os três desembargadores concordam que “não é razoável, tampouco proporcional, que a aplicação do princípio fundamental da legalidade prevaleça sobre o princípio fundamental do direito social à moradia”. E com essa justificativa afastam por completo a possibilidade de penhora sobre o único imóvel que serve de residência para quitação de débitos, mesmo que trabalhistas. “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza”, decidiu o desembargador Pedro Paulo Nóbrega em recurso relatado por ele. A turma também é unânime em reformar sentenças de primeira instância que aplicam a multa de 10% prevista pelo artigo 475-J do CPC em caso de atraso na quitação de débitos. “A multa com base no CPC é inaplicável no Direito trabalhista, porque em tal aspecto a CLT não guarda omissão, estabelecendo, de forma expressa, o ritual do processo de execução, em seus artigos 876 a 892”, entende Dinah Figueirêdo Bernardo. O colegiado estimula e prestigia os acordos coletivos, mas procura observar se os termos acordados não violam direitos trabalhistas consagrados. Ao relatar um recurso envolvendo negociação coletiva, a desembargadora Nise Pedroso considerou nula a cláusula que excluía o direito do trabalhador de receber as horas de percurso, o que para ela configura “clara violação da norma legal”.
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JURISPRUDÊNCIA
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Decisões
Principais julgamentos do tribunal em 2011 FALÊNCIA E VERBAS RESCISÓRIAS EM JULGAMENTO: Se massa falida deve pagar as multas previstas na CLT pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. O artigo 467 da CLT estabelece: “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%”. Já o parágrafo 8º do artigo 477 prevê que o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal “sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, salvo quando o trabalhador der causa à mora”. RESULTADO: A 1ª Turma decidiu que a empresa falida deve pagar as multas pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. Considerou que a regra é que a massa falida fique livre da punição, mas nesse caso a empresa continuou em atividade. Dada sua importância social para a região em que está instalada, mesmo depois de decretada a falência, a continuação da atividade econômica foi autorizada pela Justiça sob o regime especial da continuidade dos negócios, conforme pedido pelos credores e pelos antigos administradores. O processo falimentar, nesse caso, “longe está de conduzir ao encerramento da sua atividade empresarial”. A turma observou que, diante dos esforços, a empresa falida não só continua a funcionar, mas também tem produzido renda. Ainda
PROCESSO: 0000176-10.2010.5.06.0301 ORIGEM: Vara do Trabalho de Catende
ENTRADA: 17/11/2010 DECISÃO: 12/5/2011
assim, dispensa trabalhadores sem pagar as verbas rescisórias, “escudada na falsa concepção de que estaria desonerada de cumprir as obrigações previstas na legislação trabalhista em virtude do estado falimentar em que se encontra”. A relatora, juíza convocada Ana Isabel Guerra Barbosa Koury, explicou: “Se a empresa continua a explorar atividade produtiva, gerindo os recursos financeiros advindos desta exploração, deve suportar os mesmos encargos dos demais empregadores, inclusive aqueles relacionados ao pagamento do elenco rescisório devido aos seus ex-empregados, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia”. IMPORTÂNCIA: A isenção do pagamento de multas por atraso na quitação de verbas rescisórias por empresas falidas é jurisprudência pacífica na Justiça do Trabalho. A Súmula 388, do Tribunal Superior do Trabalho, estabelece: “A massa falida não se sujeita à penalidade do artigo 467 nem à multa do parágrafo 8º do artigo 477, ambos da CLT”. No caso julgado pela 1ª Turma, os desembargadores afastaram a aplicação da súmula porque, ainda que falida, a empresa continua em pleno funcionamento. No Tribunal Superior do Trabalho, a 7ª Turma condenou uma empresa falida a pagar a multa pelo atraso no pagamento de verbas rescisórias porque, quando o empregado foi demitido, a empresa ainda não tinha pedido falência (RR 5644011.2002.5.10.0012). A multa também costuma ser aplicada nos casos em que a empresa está em recuperação judicial.
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Ana Isabel Guerra Barbosa Koury (relatora – juíza convocada), Ivan de Souza Valença Alves (revisor), Dinah Figueiredo Bernardo.
TRABALHO NO EXTERIOR
PROCESSO: 0000540-94.2010.5.06.0005 ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Recife
EM JULGAMENTO: Qual lei deve ser aplicada a trabalhador contratado no Brasil, por empresa brasileira, para executar serviço no exterior: a lei brasileira ou a do local de trabalho. No caso em discussão, o trabalhador foi contratado verbalmente no Brasil, por empresa brasileira, para prestar serviços em Angola. O juiz de primeira instância considerou que deveria ser aplicada a lei estrangeira e que esta deveria ser juntada aos autos pelo trabalhador. Como ele não cumpriu, o juiz extinguiu o processo sem julgamento do mérito. RESULTADO: A 2ª Turma decidiu que deve ser aplicada a legislação brasileira. A turma considerou que, se a empresa alegava que deveria ser aplicada a lei de Angola, cabia a ela apresentar em juízo a legislação estrangeira, conforme estabelece o artigo 337 do Código de Processo Civil. Entendeu que, como o trabalhador foi contratado no Brasil por empresa brasileira para prestar serviço no exterior, ele se encaixa no conceito de transferido, previsto no inciso III do artigo 2º da Lei 7.064/1982. O dispositivo garante aos funcionários transferidos “a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não foi incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação
territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria”. Como a empresa não juntou aos autos a legislação de Angola, devem ser aplicadas as leis brasileiras, “uma vez que o litígio não pode ficar sem solução”. A turma determinou o retorno do processo à primeira instância para que o mérito seja julgado. IMPORTÂNCIA: A decisão da 2ª Turma foi tomada ainda sob o manto da Súmula 207 do Tribunal Superior do Trabalho, que previa: “A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação”. O verbete foi cancelado pelo TST em abril de 2012, confirmando tendência que aos poucos se formou na corte superior e nos tribunais trabalhistas. O que provocou a revisão da súmula foi decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Em setembro de 2011, a SDI-1 teve de discutir a situação de um trabalhador contratado por empresa estrangeira subsidiária de uma brasileira para trabalhar no exterior. Os ministros consideraram que, por se tratar de subsidiária de brasileira, é a legislação do Brasil, mais favorável ao empregado, que deve prevalecer. Com a decisão unânime, os ministros concordaram que a Súmula 207, depois de 25 anos em vigor, devia ser revista.
ENTRADA: 30/3/2011 DECISÃO: 18/5/2011
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Acácio Júlio Kezen Caldeira (relator), Fernando Cabral de Andrade Filho (revisor) e Ivanildo da Cunha Andrade.
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TRT-6 l JURISPRUDÊNCIA l Pernambuco PROMESSA DE EMPREGO EM JULGAMENTO: Se faculdade deve pagar indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes a professor que, depois de aprovado em processo seletivo, não foi contratado. O professor alega que já tinha aberto conta salário, feito exame admissional e acordado com a faculdade salário e horário de trabalho. Ele afirma que deixou de ser contratado porque, depois de ajuizar ação trabalhista contra outra instituição de ensino, foi parar numa lista negra das faculdades privadas no estado. A faculdade se defende dizendo que não houve promessa alguma de emprego. RESULTADO: A 3ª Turma condenou a faculdade a pagar indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes ao professor. Os desembargadores consideraram que, havendo ou não lista negra, o fato é que o professor foi aprovado em processo seletivo e cumpriu todo o procedimento pré-contratação, o que gerou expectativa de direito, que depois foi frustrada, “o que, por si só, já é motivo suficiente” para a fixação da indenização por danos morais. A relatora, desembargadora Maria Clara Saboya Bernardino, afirmou que as provas e os depoimentos deixam “clara a possibilidade de que o autor possa estar sofrendo discriminação por haver ajuizado anteriormente reclamação trabalhista”. Além do abalo moral, a turma considerou que
PROCESSO: 0000146-66.2010.5.06.0012 ORIGEM: 12ª Vara do Trabalho de Recife
ENTRADA: 26/1/2011 DECISÃO: 1/6/2011
o professor teve gastos com autenticação de documentos solicitados pela faculdade, que agora deve indenizá-lo por esses danos materiais. Também condenou a faculdade a lhe pagar pelos lucros cessantes referentes ao total de salários que ganharia por um ano de trabalho na instituição de ensino, já que deixou de procurar emprego diante da promessa de contratação. IMPORTÂNCIA: A Justiça trabalhista já tem entendimento firmado de que as empresas não podem manter lista negra com o nome de funcionários que ajuízam reclamação trabalhista porque a prática é discriminatória e viola o direito constitucional de livre acesso ao Judiciário. Os tribunais trabalhistas também vêm decidindo que a empresa que promete contratar um candidato e não cumpre a promessa deve pagar indenização por danos morais. Em junho de 2011, na Paraíba, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região chegou a proibir liminarmente a Sadia de fazer processo seletivo sem contratar ninguém depois. O mérito ainda não foi julgado pela corte. Nessa decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, além dos danos morais, a 3ª Turma considerou que a empresa devia restituir o candidato pelos lucros cessantes, diante da expectativa de contratação frustrada.
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Maria Clara Saboya de A. Bernardino (relatora), Agenor Martins Pereira (revisor – juiz convocado) e Virgínia Malta Canavarro.
CONCILIAÇÃO PRÉVIA
PROCESSO: 0128900-52.2009.5.06.0144 ORIGEM: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão
EM JULGAMENTO: Se o trabalhador é obrigado a tentar a conciliação antes de ajuizar processo judicial. O artigo 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece: “Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à comissão de conciliação prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria”. O parágrafo 2º do mesmo artigo fala que, “não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista”. RESULTADO: A 3ª Turma decidiu que o trabalhador pode procurar a Justiça mesmo sem ter submetido suas reclamações à comissão de conciliação prévia. Os desembargadores observaram que a empresa nem sequer conseguiu provar a existência da comissão para a categoria. Mesmo que essa existisse, o trabalhador não estaria obrigado a passar por ela antes de ajuizar processo judicial. A turma considerou que a exigência viola a Constituição Federal, que garante o direito de amplo acesso à Justiça no inciso XXXV do artigo 5º (“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). A obrigação também fere o princípio constitucional que garante tratamento igual aos cidadãos. “Sendo facultativa a instituição de tais comissões, estaríamos diante de norma de caráter processual de abrangência limitada, não universal, o que é repelido pelo arcabouço jurídico-constitucional do país”. É
que o artigo 623-A da Consolidação das Leis do Trabalho faculta às empresas e aos sindicatos a criação de comissão de conciliação prévia, mas não há nenhuma exigência para que ela exista. IMPORTÂNCIA: A exigência imposta ao trabalhador de procurar a comissão de conciliação prévia antes de ir ao Judiciário é assunto bastante controverso na Justiça. Em 2009, a discussão ganhou novos rumos quando o Supremo Tribunal Federal decidiu, liminarmente, que a tentativa de conciliação não é obrigatória, e sim uma alternativa colocada à disposição do trabalhador. Pouco depois, o Tribunal Superior do Trabalho ajustou sua jurisprudência nesse sentido. Ainda assim, o assunto está longe da conclusão. A decisão no STF é liminar e foi tomada por maioria apertada. Dos sete ministros que votaram contra a exigência, dois já deixaram a corte. A obrigação de tentar conciliar antes de ir à Justiça tem também seus defensores na Justiça do Trabalho. No TST, por exemplo, pelo menos dois ministros – Ives Gandra da Silva Martins Filho e Vantuil Abdala – já defenderam a exigência. Ela é vista como uma maneira de desafogar a Justiça e evitar ações desnecessárias. Fora do Brasil, outros países também estão apostando na conciliação como forma de reduzir o número de ações. A Inglaterra e a Itália, por exemplo, já aprovaram leis que exigem, em alguns processos cíveis, que as partes tentem chegar a um acordo antes de levar a briga para a Justiça.
ENTRADA: 22/2/2011 DECISÃO: 15/6/2011
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Valdir Carvalho (relator), Pedro Paulo Pereira Nóbrega (revisor) e Ana Catarina Cisneiros Barbosa de Araújo (juíza convocada).
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Ceará l
TRT-7
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
TRT-7 l
Ceará
Avenida Santos Dumont, 3.384, Aldeota, Fortaleza (CE) – CEP 60150-162 – Telefone (85) 3388-9400 – www.trt7.jus.br
E
m abril de 2012, as advogadas Alexandra Lima e Lívia França precisaram de poucos segundos para preencher alguns campos da tela do computador; logo em seguida, as quatro primeiras reclamações trabalhistas pelo Processo Judicial Eletrônico na Justiça do Trabalho, o PJe-JT, no Ceará estavam protocoladas e foram automaticamente distribuídas para as duas varas trabalhistas de Maracanaú, na região metropolitana de Fortaleza. Maracanaú foi o segundo município do Norte e Nordeste do país a operar o PJe-JT, que fez sua estreia em janeiro em Caucaia, também no Ceará. As varas do Trabalho de Maracanaú foram as primeiras do país a usar o módulo de distribuição eletrônica. No mesmo dia, foi instalado o módulo de segundo grau do PJe-JT, que também receberá recursos interpostos na Vara do Trabalho de Caucaia. Os processos já existentes vão continuar a tramitar em papel até ser solucionados. Além do processo judiciário eletrônico, a 7ª Região do Trabalho ganhou reforço, em junho, com a criação de cinco novas
varas do Trabalho, cinco cargos de magistrado e 60 vagas de analista e técnico judiciário. Em maio de 2011, a estrutura já tinha sido reforçada com a aprovação de outras seis varas. Em junho de 2012, eram 29 varas do Trabalho em funcionamento no Ceará e oito ainda a ser instaladas. No ano passado, a primeira instância do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região julgou 40.767 processos, desempenho ligeiramente acima do registrado em 2010, mas teve de enfrentar um aumento de 8% na demanda de novos casos, de 8 DESEMBARGADORES 44.286 em 2011, ficando um resíduo de 15.934 58 JUÍZES ações trabalhistas à espera de julgamento, o que 29 VARAS reforça a importância do processo eletrônico. No tribunal, são 14 vagas de desembargador, mas apenas nove delas estavam preenchidas em junho de 2012. Outros quatro postos no colegiado eram preenchidos por juízes convocados para atuar em segundo grau. Em junho de 2012, o Tribunal Regional do Trabalho do Ceará passou a funcionar com três turmas de julgamento e o Plenário, estrutura responsável por resolver os conflitos trabalhistas de uma população de 8,5 milhões de pessoas, de acordo com os números mais recentes do IBGE. No edifício-sede – uma réplica da casa cinematográfica do clássico ...E o Vento Levou, adquirida no início dos anos 70 –, funcionam a Presidência, a Vice-Presidência, o Tribunal Pleno e gabinetes de desembargadores. Em 2011, foram recebidos 9,5 mil novos recursos e julgados 10 mil, o que reduziu o estoque para 4 mil ações. Pelos dados do Conselho Nacional de Justiça, o tempo de tramitação de uma ação MOVIMENTO PROCESSUAL EM 2011* Instância
Casos novos
Julgados
Pendentes
PRIMEIRA
44.286
40.767
15.934
SEGUNDA
9.555
10.217
4.297
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TRT-7 l
Ceará
PRAZO MÉDIO DE TRAMITAÇÃO * 2007
2008
2009
2010
2011
TRT-7
173
237
166
160
209
BRASIL
132
122
119
119
118 *EM DIAS
trabalhista na 7ª Região ficou em 209 dias em 2011, muito acima da média nacional, de 118 dias. De acordo com o relatório Justiça em Números, também elaborado pelo CNJ, os desembargadores do TRT-7 respondem pela quinta maior quantidade de novos casos trabalhistas em todo o país – são 1.315 processos por magistrado se somados os novos processos aos remanescentes. O dano moral relacionado ao acidente de trabalho tem ocupado os desembargadores do TRT-7. Os pedidos de indenização chegam tanto por parte dos trabalhadores acidentados como de suas famílias, se o caso resultou em morte. Os danos de ordem material, estética e moral têm substituído as ações referentes às rescisões de contrato, consequência da rápida expansão no Ceará da construção civil, setor VALORES PAGOS AOS RECLAMANTES* 2010
TRT-7 BRASIL
2011
Variação
72 milhões
88 milhões
22%
11,287 bilhões
14,758 bilhões
31% *VALORES EM REAIS
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que mais demanda nas varas do Trabalho cearenses. De quatro em quatro anos, porém, há uma enxurrada de ações cobrando vínculos empregatícios de prefeituras. Isto se dá porque, no estado, o maior empregador ainda é o poder público e, a cada troca no Poder Executivo local, é grande a quantidade de pessoas dispensadas para a contratação de funcionários mais próximos aos novos governantes. As pessoas nessa situação se socorrem da Justiça do Trabalho, explica o desembargador José Antônio Parente da Silva, porque na Justiça comum conseguiriam, simplesmente, a anulação dos novos contratos, mas nenhum benefício trabalhista. A remessa desse tipo de problema para a Justiça comum, analisa Parente, pode criar um problema social.
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Direção E
leita em 10 de junho, a desembargadora Maria Roseli Mendes Alencar assumiu a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região para o biênio 2012-2014 no dia 14. Na posse, prometeu zelar pela eficiência da corte: “Será nossa preocupação constante cuidar de uma Justiça mais célere, de processos com duração razoável, condizente PRESIDENTE
Maria Roseli Mendes Alencar NASCIMENTO: 4/11/1958, em Fortaleza FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará; com especialização em Direito Público e em Criminologia e Direito Penitenciário, pela UFC ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 2010
CONTATO: Avenida Santos Dumont, 3.384, Anexo 1, 1º andar, gabinete 9, Aldeota, Fortaleza TELEFONES: (85) 3388-9210/9214/9211 E-MAIL: gab9@trt7.jus.br VICE-PRESIDENTE
Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior
NASCIMENTO: 4/3/1961, em Fortaleza FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFC; com especialização em Processo Civil pela UFC ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 17/10/2011 CONTATO: Avenida Santos Dumont, 3.384, Anexo 1, 4º andar, gabinete 11, Aldeota, Fortaleza TELEFONES: (85) 3388- 9410/9322/9321 E-MAIL: gab5@trt7.jus.br CORREGEDORA REGIONAL
Maria José Girão
NASCIMENTO: 2/3/1948, em Morada Nova (CE) ORIGEM: Magistratura (desde 1987) INGRESSO NO TRIBUNAL: 8/6/2010 CONTATO: Avenida Santos Dumont, 3.384, Anexo 1, 1º andar, gabinete 10, Aldeota, Fortaleza TELEFONES: (85) 3388-9230/9234/9231 E-MAIL: mjgirão@trt7.jus.br
Maria Roseli Mendes Alencar | PRESIDENTE Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior | VICE-PRESIDENTE Maria José Girão | CORREGEDORA REGIONAL
com a demanda e necessidades da sociedade”, afirmou. Com ela, assumiram o vice-presidente, desembargador Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, e a corregedora regional, desembargadora Maria José Girão, inaugurando nova fase no tribunal. Até a gestão anterior, um mesmo desembargador acumulava as funções da Vice-Presidência e da Corregedoria Regional. Filho de um desembargador do Trabalho aposentado e ex-presidente do TRT cearense, Tarcísio Lima Verde chegou ao tribunal em 2011. A nova presidente assume um tribunal ampliado. Seu antecessor na Presidência, desembargador Cláudio Soares Pires, em dois anos de mandato conseguiu aprovação para a instalação de 11 novas varas do Trabalho no Ceará, avanço sem precedentes no Judiciário trabalhista da 7ª Região. No final de junho, o tribunal sofreu abalo com a morte do desembargador Manoel Arízio Eduardo de Castro, vice-presidente na gestão de Cláudio Soares. Ele tinha 69 anos e por três vezes comandou a Justiça do Trabalho no Ceará.
Tribunal Pleno SESSÕES Ordinárias: Terças-feiras, das 9h às 13h Extraordinárias: Quintas-feiras, das 9h às 13h Avenida Santos Dumont, 3.384, edifício-sede, térreo
COMPOSIÇÃO POR ANTIGUIDADE
Antonio Marques Cavalcante Filho Dulcina de Holanda Palhano José Antonio Parente da Silva Maria Roseli Mendes Alencar Maria José Girão Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior Cláudio Soares Pinto Plauto Carneiro Porto
FOTOS: Carlos Cunha
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Ceará COMPOSIÇÃO
1ª Turma PRESIDENTE
Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior
NASCIMENTO: 4/3/1961, em Fortaleza FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFC; com especialização em Processo Civil pela UFC ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL:17/10/2011 CONTATO: Avenida Santos Dumont, 3.384, Anexo 1, 4º andar, gabinete 11, Aldeota, Fortaleza TELEFONES: (85) 3388-9410, 9264-9377 E-MAIL: gab5@trt7.jus.br
Dulcina de Holanda Palhano
NASCIMENTO: 28/11/1946, em Fortaleza FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFC (1970); pós-graduada em Direito Internacional Público pela Academia de Direito Internacional de Haia, Holanda (1972); com especialização em Direito Administrativo pela Universidade de Lisboa, Portugal (1972); e em Filosofia do Direito pela Universidade Católica de Lisboa, Portugal (1972) ORIGEM: Magistratura (desde 1985) INGRESSO NO TRIBUNAL: 8/7/2003 CONTATO: Avenida Santos Dumont, 3.384, edifício-sede, térreo, gabinete 7, Aldeota, Fortaleza TELEFONES: (85) 3388-9390/9489/9319 E-MAIL: gab7@trt7.jus.br
Rosa de Lourdes Azevedo Bringel
NASCIMENTO: 19/5/1968, em Teresina ORIGEM: Magistratura CONVOCAÇÃO PARA ATUAR NO TRIBUNAL: 22/6/2010
(juíza convocada)
CONTATO: Avenida Santos Dumont, 3.384, edifício-sede, 4º andar, gabinete 4, Aldeota, Fortaleza TELEFONES: (85) 3388-9340/9342/9341 E-MAIL: gab4@trt7.jus.br
162
SESSÕES ORDINÁRIAS: Quartas-feiras, às 14h EXTRAORDINÁRIAS: Quintas-feiras, às 14h
Avenida Santos Dumont, 3.384, edifício-sede, térreo
POR ANTIGUIDADE
Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior | PRESIDENTE Dulcina de Holanda Palhano Rosa de Lourdes Azevedo Bringel (juíza convocada)
T
arcísio Lima Verde, que assumiu a Vice-Presidência do tribunal, continua na atividade judicante e preside a 1ª Turma. Na magistratura trabalhista desde 1988, foi juiz titular nos municípios de Crato, Sobral, Fortaleza e Caucaia, e chegou ao tribunal, por merecimento, apenas em outubro do ano passado. Em junho de 2012, foi eleito vice-presidente do TRT-7 para o biênio 2012-2014. Em abril, ao relatar recurso, entendeu que o fato de um trabalhador demitido ter aceitado a homologação sem ressalva por causa de sua demissão não o impede de recorrer ao juízo pleiteando verbas não especificadas na quitação. “Somente as parcelas e valores expressos no termo de quitação podem ser considerados como quitados”, decidiu. A turma completa-se com a experiente desembargadora Dulcina de Holanda Palhano e com a juíza convocada Rosa de Lourdes Azevedo Bringel. Dulcina comandou o tribunal no biênio 2007-2009 e teve seu nome inscrito na lista tríplice do TST para substituição da ministra Rosa Weber, atualmente no Supremo Tribunal Federal. Em abril, ela negou recurso impetrado pelo Ibama, que pretendia se livrar de condenação subsidiária, imposta pela primeira instância, em razão de dívidas trabalhistas não quitadas por uma empresa terceirizada. “Ainda que o ente estatal adote todos os cuidados devidos na hora de licitar e contratar com a empresa terceirizada, isso não o exime de bem acompanhar a execução do serviço, zelando pelo fiel cumprimento do contrato celebrado, devendo arcar com eventuais consequências de uma postura omissa”, decidiu, ao negar o recurso.
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COMPOSIÇÃO
2ª Turma A
desembargadora Maria Roseli Mendes Alencar presidiu o colegiado nos últimos dois anos, mas no próximo biênio terá a responsabilidade de comandar todo o Judiciário trabalhista da 7ª Região. Assumiu em seu lugar o desembargador Cláudio Soares Pires, que presidiu a corte no biênio 2010-2012. Soares Pires é crítico ferrenho do que considera “falta de dignidade no trato com o ser humano nas relações de trabalho”. Ele chega a questionar o significado da expressão “homem livre” diante de um Judiciário trabalhista abarrotado de casos de assédio moral e sexual e de discriminação por raça, sexo, idade e até mesmo doenças, além de jornadas de trabalho extenuantes e mal remuneradas. “Tudo isso em pleno século 21”, indigna-se. Antônio Marques Cavalcante Filho é filho de um ex-presidente do tribunal, que ele próprio presidiu no biênio 2004-2006. Antes de se tornar juiz do Trabalho, já trabalhava no tribunal como assessor de juiz. A turma completa-se com dois juízes convocados, Paulo Régis Machado Botelho e Judicael Sudário de Pinho. Botelho é titular da 4ª Vara de Fortaleza e presidente da Associação dos Magistrados do Trabalho da 7ª Região. É também um entusiasta do processo eletrônico, que vai facilitar a tramitação processual e permitir ao advogado ajuizar de forma virtual. “A Justiça do Trabalho, de certa forma, demorou um pouco a entrar nessa era, mas está entrando segura, fazendo projeto-piloto, e a tendência é até, no máximo, no início do próximo ano ter toda a estrutura funcionando de forma virtual, no que tange à tramitação de processos”, acredita. Alerta, no entanto, “que o homem sempre tem que estar em primeiro lugar”, o que significa dizer que será necessária qualificação daqueles que vão auxiliar o juiz no desempenho da nova rotina.
POR ANTIGUIDADE
SESSÕES ORDINÁRIAS: Segundas-feiras, às 9h EXTRAORDINÁRIAS: Quartas-feiras, às 9h
Avenida Santos Dumont, 3.384, edifício-sede, térreo
Cláudio Soares Pires | PRESIDENTE Antônio Marques Cavalcante Filho Paulo Régis Machado Botelho (juiz convocado) Judicael Sudário de Pinho (juiz convocado)
PRESIDENTE
Cláudio Soares Pires
NASCIMENTO: 19/3/1950, em Niterói (RJ) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFC ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 4/8/2006 CONTATO: Avenida Santos Dumont, 3.384, Anexo 1, 5º andar, gabinete 6, Aldeota, Fortaleza TELEFONES: (85) 3388-9380/9381/9382 E-MAIL: gab6@trt7.jus.br
Antônio Marques Cavalcante Filho NASCIMENTO: 28/6/1954, em Fortaleza FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFC (1980) ORIGEM: Magistratura (desde 1986) INGRESSO NO TRIBUNAL: 17/6/2002
CONTATO: Avenida Santos Dumont, 3.384, Anexo 1, 2º andar, gabinete 8, Aldeota, Fortaleza TELEFONES: (85) 3388-9370/9247/9371 E-MAIL: gab8@trt7.jus.br
Paulo Régis Machado Botelho (juiz convocado)
NASCIMENTO: 1/4/1967, em Fortaleza FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFC (1989); com especialização em Processo Civil pela UFC (1991) e em Direito Constitucional pela Unifor (1992); mestre em Direito Constitucional pela UFC (2005) ORIGEM: Magistratura CONVOCAÇÃO PARA ATUAR NO TRIBUNAL: 13/11/2009 CONTATO: Avenida Santos Dumont, 3.384, Anexo 1, 4º andar, gabinete 2, Aldeota, Fortaleza TELEFONES: (85) 3388-9360/9361/9362 E-MAIL: gab2@trt7.jus.br
Judicael Sudário de Pinho (juiz convocado) NASCIMENTO: 5/5/1956, em Campos Sales (CE) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFC ORIGEM: Magistratura CONVOCAÇÃO PARA ATUAR NO TRIBUNAL: 18/6/2012
CONTATO: Avenida Santos Dumont, 3.384, Anexo 1, 4º andar, gabinete 3, Aldeota, Fortaleza TELEFONES: (85) 3388-9451/9331/9332 E-MAIL: gab3@trt7.jus.br
FOTOS: Carlos Cunha
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Ceará COMPOSIÇÃO
3ª Turma PRESIDENTE
José Antonio Parente da Silva NASCIMENTO: 2/11/1960, em Fortaleza FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFC; mestre em Direito Constitucional pela Unifor ORIGEM: Ministério Público INGRESSO NO TRIBUNAL: 10/11/2003
CONTATO: Avenida Santos Dumont, 3.384, Anexo 1, 1º andar, gabinete 5, Aldeota, Fortaleza TELEFONES: (85) 3388-9410/9264/9377 E-MAIL: gab5@trt7.jus.br
Plauto Carneiro Porto
NASCIMENTO: 28/6/1956, em Fortaleza FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFC (1980) ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 6/3/2012 CONTATO: Avenida Santos Dumont, 3.384, Anexo 1, 4º andar, gabinete 12, Aldeota, Fortaleza TELEFONES: (85) 3388-9225/9221 E-MAIL: gab12@trt7.jus.br
Jefferson Quesado Júnior (juíz convocado) NASCIMENTO: 27/11/1948, em Fortaleza FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFC ORIGEM: Magistratura CONVOCAÇÃO PARA ATUAR NO TRIBUNAL: 13/3/2012
CONTATO: Avenida Santos Dumont, 3.384, Anexo 1, 5º andar, gabinete 1, Aldeota, Fortaleza TELEFONES: (85) 3388-9350/9356/9252 E-MAIL: gab1@trt7.jus.br
SESSÕES ORDINÁRIAS: Segundas-feiras, às 14h EXTRAORDINÁRIAS: Terças-feiras, às 14h
Avenida Santos Dumont, 3.384, edifício-sede, térreo
POR ANTIGUIDADE
José Antonio Parente da Silva | PRESIDENTE Plauto Carneiro Porto Jefferson Quesado Júnior (juiz convocado)
J
osé Antonio Parente da Silva preside a turma, com a experiência de já ter presidido também o próprio Tribunal do Trabalho do Ceará. No ano passado, ele condenou uma indústria de alimentos a indenizar um vendedor que ficou dois meses à espera de uma contratação. O trabalhador recebeu uma carta com a proposta de se transferir de emprego, pediu demissão da empresa para a qual trabalhava, mas só foi chamado pelo novo empregador dois meses depois. “Para a imensa maioria dos trabalhadores deste país, passar um mês sem salário já é motivo de grandes transtornos”, afirmou o desembargador no acórdão. O valor da indenização foi calculado com base no que ele deixou de ganhar no período de espera, no total de R$ 5.400. Em junho, sua colega de turma, a desembargadora Maria José Girão, foi eleita corregedora regional do TRT-7, afastando-se da função judicante no colegiado. Seu lugar foi ocupado por Plauto Carneiro Porto, promovido a desembargador em março de 2012. O novo desembargador, que já atuava no tribunal como juiz convocado, decidiu em abril que a responsabilidade subsidiária pelo não pagamento de débitos trabalhistas atinge também os administradores de cooperativas de trabalho, “responsáveis que são, de forma solidária, pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia”. A turma completa-se com o juiz convocado Jefferson Quesado Júnior, titular da 7ª Vara de Fortaleza e desde março atuando na segunda instância. Ele entende que a Justiça do Trabalho é competência para julgar demandas que envolvam matéria de natureza trabalhista, ainda que o polo passivo seja ocupado por ente de direito público interno.
FOTOS: Carlos Cunha e Leonardo Medeiros
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JURISPRUDÊNCIA
l TRT-7
Decisões
Principais julgamentos do tribunal em 2011 TERCEIRIZAÇÃO E ISONOMIA
PROCESSO: 0000335-20.2010.5.07.0011 ORIGEM: 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza
EM JULGAMENTO: Se funcionária de empresa contratada para prestar serviços para a Caixa Econômica Federal tem direito de receber o mesmo que os funcionários concursados da Caixa. RESULTADO: A 1ª Turma reconheceu o direito à isonomia salarial. Para isso, primeiro os desembargadores reconheceram que havia terceirização ilícita, já que a funcionária, embora empregada de empresa terceirizada, exercia as mesmas funções típicas dos bancários contratados pela Caixa. Com base nesse reconhecimento, a turma considerou que não se tratava de equiparar salário de funcionários de empresas diferentes, nem de tornar a terceirizada funcionária da Caixa sem ter feito concurso público. A questão era garantir a ela o mesmo que recebiam todas as pessoas que exerciam a mesma função que ela, concursadas ou não. A Caixa Econômica Federal alegou que não responderia pelos direitos trabalhistas porque a funcionária não era sua contratada, mas os desembargadores reconheceram a responsabilidade subsidiária da Caixa. Nas palavras do revisor, desembargador José Antônio Parente da Silva: “A responsabilidade subsidiária não decorre, na espécie, da existência de uma relação de emprego entre a tomadora de serviços e o prestador, mas, sim, emerge da chamada culpa in contrahendo, nas suas modalidades específicas in eligendo e in vigilando, por força da incorreta escolha da empresa contratada e prestadora de serviços, o
que se afere não apenas no momento da celebração do contrato, mas também durante o curso de sua execução”. IMPORTÂNCIA: A terceirização de mão de obra foi o tema de destaque no Tribunal Superior do Trabalho em 2011. O assunto sempre foi polêmico na Justiça trabalhista, mas em novembro de 2010 ganhou novos rumos depois que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, decidiu que órgãos da administração pública não respondem por dívidas de empresas terceirizadas, sejam elas trabalhistas, sejam fiscais ou comerciais, exceto quando ficar comprovada a culpa da administração pública de não fiscalizar a empresa contratada. Nesta decisão, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região reconhece a culpa da Caixa Econômica Federal ao manter terceirização ilícita. Meses depois, em outubro de 2011, o TST fez audiência pública para discutir a terceirização, marcando uma importante mudança de postura no assunto: se antes a Justiça trabalhista torcia o nariz para a terceirização, agora começou a tratá-la como uma forma de contratação válida e carente de regulamentação.
ENTRADA: 7/12/2010 DECISÃO: 1/6/2011
DECISÃO POR MAIORIA. Votaram: José Antônio Parente da Silva e Dulcina de Holanda Palhano. Vencida em parte: Maria José Girão (relatora)
SEGURO-DESEMPREGO
PROCESSO: 0000058-53.2010.5.07.0027 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Cariri
EM JULGAMENTO: Trabalhadora defende que não tem vínculo empregatício com empresa e pede que esta lhe pague indenização por danos morais e materiais. Ela foi impedida de receber o segurodesemprego porque, nos registros da Caixa Econômica Federal, aparecia como empregada da empresa. RESULTADO: A 2ª Turma decidiu que a trabalhadora não tem vínculo empregatício com a empresa. Embora a empresa tenha defendido que a trabalhadora era sua funcionária, os desembargadores observaram que ela não conseguiu provar o vínculo. Determinaram que a empresa pagasse indenização por danos materiais à trabalhadora, referente ao período em que ela ficou sem receber o seguro-desemprego em razão do registro de uma relação de trabalho inexistente. No entanto, a turma negou a indenização por danos morais porque ponderou que não houve nenhuma violação grave. “Os dissabores que o cotidiano moderno nos impõe são muitos, praticamente diários, tornando impraticável, e até mesmo exagerado, o reconhecimento à indenização judicial dos que pleiteiam o ressarcimento por lesão à alma em tais
situações”, explicou o relator, juiz convocado Emmanuel Teófilo Furtado. Ele considerou que, se o erro da empresa tivesse impedido que a trabalhadora recebesse algum benefício essencial, como os ligados à saúde, aí, sim, se poderia falar em indenização por danos morais. IMPORTÂNCIA: A discussão travada na 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região chama a atenção não só pela inversão de papéis (normalmente é a funcionária que pede o vínculo de emprego e a empresa que nega), mas também pela ponderação feita pelo relator, ao negar a indenização por danos morais. Em tempos em que as indenizações por danos morais viraram recorrentes, e para muitos exageradas, o juiz convocado Emmanuel Teófilo Furtado nega. E explica que, embora seja evidente que a trabalhadora sofreu um incômodo por causa de um erro de culpa exclusiva da empresa, não deve ser reparada moralmente por isso. Faz parte dos incômodos que todos têm que enfrentar no dia a dia.
ENTRADA: 25/8/2010 DECISÃO: 4/7/2011
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Emmanuel Teófilo Furtado (relator – juiz convocado), Manoel Arízio Eduardo de Castro e Antônio Marques Cavalcante Filho
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TRT-7 l
JURISPRUDÊNCIA l Ceará
ATIVIDADE ILÍCITA EM JULGAMENTO: Se são válidos contratos de trabalho firmados para se exercer atividade ilícita. No caso em discussão, um funcionário empregado de uma empresa que promovia jogo do bicho pede o reconhecimento do vínculo empregatício e o recebimento dos direitos trabalhistas. RESULTADO: A 2ª Turma decidiu, por maioria de votos dos seus integrantes, que o funcionário que exerce atividades relacionadas ao jogo do bicho tem direito a todas as verbas trabalhistas de empregados de empresas que exercem atividade lícita. O entendimento firmado foi o de que a responsabilidade pela ilicitude da atividade não é dos trabalhadores, mas do dono da empresa. Para os desembargadores, negar ao funcionário o direito às verbas trabalhistas seria o mesmo que premiar a empresa, permitindo que ela descumpra suas obrigações trabalhistas. A turma considerou que o fato de o funcionário saber da ilicitude da atividade não faz com que ele perca seus direitos. Ele tem direito de receber 13º, férias, FGTS e aviso prévio por ter sido demitido. IMPORTÂNCIA: O reconhecimento de vínculo empregatício em
PROCESSO: 0110000-05.2009.5.07.0011 ORIGEM: 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza
ENTRADA: 1/7/2010 DECISÃO: 20/7/2011
atividade ilícita já foi amplamente discutido pelo Tribunal Superior do Trabalho. A posição consolidada hoje no TST é de que o contrato de trabalho para o exercício de atividade ilícita é nulo e o trabalhador não tem nenhum direito trabalhista. É o que diz a Orientação Jurisprudencial 199 da Subseção I de Dissídios Individuais do TST, de 2010: “É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objetivo, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico”. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, no entanto, superou a jurisprudência do tribunal superior e decidiu que o direito do trabalhador deve prevalecer à ilicitude da atividade. O que os desembargadores entenderam é que o empregado se sujeita a fazer atividade ilícita porque é hipossuficiente e, por isso, deve ser protegido.
DECISÃO POR MAIORIA. Votaram: Emmanuel Teófilo Furtado (relator – juiz convocado) e Rosa de Lourdes Azevedo Bringel (juíza convocada). Vencido: Antônio Marques Cavalcante Filho
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO EM JULGAMENTO: Se empresa pode negar a funcionária o direito à promoção por merecimento, alegando que não tem verbas para fazer uma avaliação de desempenho. Uma funcionária da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) reclama o direito de ser promovida. RESULTADO: A 3ª Turma determinou a promoção por merecimento da funcionária e o consequente complemento de seu salário. Os desembargadores observaram que a promoção por merecimento está prevista no regulamento da empresa e que, portanto, por ser mais benéfica, adere ao contrato de trabalho da funcionária. A turma reconheceu que a promoção deve ser precedida de uma avaliação de desempenho, mas que, se a empresa deixa de fazer essa avaliação, os funcionários não podem ser prejudicados por isso. O argumento da Conab, de que corte no orçamento impediu as avaliações, não foi aceito pela turma. IMPORTÂNCIA: Para garantir o direito do trabalhador, a turma, na prática, interfere em assunto interno da empresa ao determinar
PROCESSO: 0001675-87.2010.5.07.0014 ORIGEM: 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza
ENTRADA: 10/6/2011 DECISÃO: 19/10/2011
a promoção da funcionária. Os desembargadores da 3ª Turma, por maioria de votos, observaram que o entendimento de que promoção por merecimento prevista em regulamento da empresa integra o contrato de trabalho já está consolidado no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Para não cumprir com isso, cabe à empresa dar justificativa válida. Entendimento semelhante já foi adotado pelo menos uma vez pelo Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento da 8ª Turma (Processo RR – 159/2006491-05-00.5).
DECISÃO POR MAIORIA. Votaram: Paulo Régis Machado Botelho (relator – juiz convocado) e Francisco Tarcísio Lima Verde Júnior. Vencido em parte: Antônio Marques Cavalcante Filho
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Pará e Amapá l
TRT-8
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
TRT-8 l
Pará e Amapá
Travessa Dom Pedro I, 746, Umarizal, Belém (PA) – CEP 66050-100 – Telefone (91) 4008-7000 – www.trt8.jus.br
O
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região é um dos quatro tribunais trabalhistas do país que ainda permanecem com jurisdição sobre duas unidades da Federação. Com sede no Pará, responde também pelas ações originárias do Amapá. Somados, os dois estados reúnem uma população de 6,6 milhões de habitantes e ocupam área equivalente a 16% do território brasileiro. A relação é de 337.185 pessoas para cada desembargador, média semelhante à do Rio de Janeiro, de um magistrado no segundo grau trabalhista para cada 330.013 pessoas. Em toda a 8ª Região estão instaladas 45 varas do Trabalho, das quais 16 em Belém e quatro em Macapá. Ainda neste ano, deverão ser instaladas 11 novas varas, com a consequente criação de 22 novos cargos de juiz do Trabalho. Em 2011, a Justiça trabalhista da 8ª Região recebeu 72.544 novas ações e julgou 72.775, repetindo o desempenho de 2010 e 2009, quando o volume de casos julgados também ficou ligeiramente acima do número de casos novos. Há cinco anos,
o estoque de ações que aguardam julgamento está estabilizado entre 13.500 e 14 mil processos – um bom sinal, levando em conta o aumento da demanda no período. A quantidade de desembargadores – 23, em junho de 2012 – tem dado boa vazão ao número de processos no segundo grau. O estoque de recursos que aguardam julgamento (3.287) é o menor desde 2007. Em 2011, foram protocolados 13.800 novos recursos, quase a 23 DESEMBARGADORES mesma quantidade de casos julgados (13.702). 90 JUÍZES De acordo com números do CNJ, a 8ª Região 45 VARAS registra uma das menores médias de tempo entre o início e o final de uma ação trabalhista – 89 dias, bem abaixo da média nacional, de 118 dias. Com movimentação processual bem inferior em relação às demais regiões, o TRT-8 foi responsável em 2011 pelo repasse de R$ 400 milhões aos reclamantes, volume 21% maior do que em 2010. No plano administrativo e tecnológico, o TRT-8 tem dado bons exemplos. Toda a comunicação telefônica entre a sede, as varas trabalhistas e até mesmo com o TST, em Brasília, se dá por Voip (voz sob IP), com custo zero e economia substancial, principalmente em decorrência das grandes distâncias. O sistema consiste em utilizar a rede de dados já instalada também para a comunicação por voz. A principal questão que chega às sessões de julgamento do TRT8 retrata a expansão do setor privado, principalmente nos últimos quatro anos: são milhares de ações envolvendo acidentes de trabalho, quase sempre acompanhadas de pedidos de indenização por danos morais. Há pouco mais de dois anos, os processos resumiam-se a MOVIMENTO PROCESSUAL EM 2011 Instância
Casos novos
Julgados
Pendentes
PRIMEIRA
72.544
72.775
13.929
SEGUNDA
13.800
13.702
3.287
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TRT-8 l
Pará e Amapá
PRAZO MÉDIO DE TRAMITAÇÃO * 2007
2008
2009
2010
2011
TRT-8
101
105
108
106
89
BRASIL
132
122
119
119
118 *EM DIAS
litígios decorrentes de demissões, conta a desembargadora Odete de Almeida Alves, da 3ª Turma. Os danos morais também têm atraído a atenção dos desembargadores, pois a demanda é relativamente nova e, por ser muito subjetiva, carece de jurisprudência. A desembargadora cita caso recente que chegou a seu gabinete no qual um dançarino de banda popular na cidade entrou com ação pedindo indenização por danos morais contra o líder da banda, após ter sido chamado de gordo. “Ele achou que havia sido moralmente abalado e pediu a indenização”, diz a magistrada, para exemplificar como o chamado assédio moral já se enraizou em todas as carreiras. A 8ª Região vive momento de grande efervescência em termos de direitos trabalhistas. Estão sob sua jurisdição grandes obras de VALORES PAGOS AOS RECLAMANTES 2010
TRT-8 BRASIL
2011
Variação
328 milhões
396 milhões
21%
11,287 bilhões
14,758 bilhões
31% *EM REAIS
168
infraestrutura, como a construção da Usina de Belo Monte, que atraíram para a região enorme de contingente de trabalhadores, em condições de extrema instabilidade. Ao mesmo tempo, os grandes empreendimentos agropecuários e de mineração da região também são geradores de instabilidade laboral. As estatísticas atuais sobre os mais executados na 8ª Região dão a liderança à Transbel Rio, empresa que atua no segmento de transportes, ao Banco da Amazônia e à Caixa Econômica Federal. Em número de ações, o estado do Amapá e o setor de segurança privada lideram com folga, nos números na 8ª Região do Trabalho. A terceirização, questão polêmica em todos os tribunais trabalhistas do país, ainda divide o tribunal, mesmo após o STF ter decidido que a administração pública não responde subsidiariamente por problemas trabalhistas de seus terceirizados. Contrário também a entendimento pacífico no TST, o TRT-8 editou súmula sobre o adicional de insalubridade, que, segundo os desembargadores do Pará e do Amapá, deve ser calculado com base no salário do funcionário, e não no salário mínimo, como consta no artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho.
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Direção PRESIDENTE
José Maria Quadros de Alencar
NASCIMENTO: 8/9/1953, em Bragança (PA) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFPA (1980); com especialização em Planejamento do Desenvolvimento de Áreas Amazônicas (1989); mestre em Direito (1994) pela UFPA ORIGEM: Advocacia (1980-1995) INGRESSO NO TRIBUNAL: 5/10/1995
CONTATO: Travessa Dom Pedro I, 746, Umarizal, Belém TELEFONES: (91) 4008-7224/7070 E-MAIL: jose.alencar@trt8.jus.br
VICE-PRESIDENTE
Suzy Elizabeth Cavalcante Koury
NASCIMENTO: 9/8/1962, em Belém FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFPA (1984); especialista (1987) e doutora (1989) em Direito Comercial pela UFMG ORIGEM: Advocacia (1984-2002) INGRESSO NO TRIBUNAL: 2002 SEÇÃO: Especializada 1 – Presidente CONTATO: Travessa Dom Pedro I, 746, Umarizal, Belém TELEFONES: (91) 4008-7092/7003 E-MAIL: suzy.koury@trt8.jus.br
CORREGEDOR REGIONAL
Francisco Sérgio Silva Rocha
FORMAÇÃO: Mestre e doutor em Direito pela UFPA ORIGEM: Magistratura (desde 1989) INGRESSO NO TRIBUNAL: 18/2/2002 SEÇÃO: Especializada 2 – Presidente CONTATO: Travessa Dom Pedro I, 746, Umarizal, Belém TELEFONES: (91) 4008-7239/7157 E-MAIL: sergio.rocha@trt8.jus.br
José Maria Quadros de Alencar | PRESIDENTE Suzy Elizabeth Cavalcante Koury | VICE-PRESIDENTE Francisco Sérgio Silva Rocha | CORREGEDOR REGIONAL
J
osé Maria Quadros de Alencar e Suzy Elizabeth Cavalcante Koury foram eleitos no final de 2010 e ficam no cargo até dezembro de 2012, assim como Francisco Sérgio Silva Rocha, o terceiro nome a compor a diretoria do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá). Alencar preza e defende o alinhamento do tribunal ao TST e ao CNJ, principalmente nas questões relacionadas ao planejamento. No discurso de posse, elegeu a tecnologia da informação como prioridade e prometeu atuar também na manutenção e melhoria do clima organizacional. “Combinar tradição com modernidade tem sido uma característica deste tribunal, que não abandona os valores e, quando chegada a hora de executar, busca sempre ser moderno, sempre ser contemporâneo, sempre ser atualizado”, disse. Está no TRT há 15 anos, ocupando vaga do quinto constitucional da advocacia. Já a vice-presidente, Suzy Elizabeth Cavalcante Koury, chegou ao tribunal pelo MPT. Doutora em Direito Comercial pela UFMG, foi a 2ª colocada no primeiro concurso para o cargo de procurador do estado do Pará, realizado em 1986. É autora dos livros Direito Ambiental e a Questão Amazônica e A Desconsideração da Personalidade Jurídica e os Grupos de Empresa. É professora e coordenadora do Curso de Direito da Faci. Francisco Sérgio Silva Rocha ingressou na magistratura em 1989 e atuou nas comarcas de Almeirim, Tucuruí, Capanema e Castanhal, entre outras. Chegou ao tribunal em 2002. Dos três, é o único com carreira na magistratura.
FOTOS: Ascom/TRT-8
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Pará e Amapá
COMPOSIÇÃO
Tribunal Pleno SESSÕES
Quinzenalmente, às quintas-feiras, às 10h Travessa Dom Pedro I, 746, 1º andar Sala de Sessões do Tribunal Pleno
POR ANTIGUIDADE
José Maria Quadros de Alencar Suzy Elizabeth Cavalcante Koury Francisco Sérgio Silva Rocha Vicente José Malheiros da Fonseca Rosita de Nazaré Sidrim Nassar Georgenor de Sousa Franco Filho José Edílsimo Eliziário Bentes Francisca Oliveira Formigosa Elizabeth Fátima Martins Newman Odete de Almeida Alves Pastora do Socorro Teixeira Leal Herbert Tadeu Pereira de Matos
Alda Maria de Pinho Couto Graziela Leite Colares Gabriel Napoleão Velloso Filho Marcus Augusto Losada Maia Mário Leite Soares Sulamir Palmeira Monassa de Almeida Luís José de Jesus Ribeiro Walter Roberto Paro Mary Anne Acatauassu Camelier Medrado Maria Valquíria Norat Coelho Ida Selene Duarte Sirotheau Correa Braga (juíza convocada)
COMPOSIÇÃO
Seção Especializada 1 SESSÕES
Quinzenalmente, às quintas-feiras, às 10h – Travessa Dom Pedro I, 746, 1º andar, Sala de Sessões do Tribunal Pleno
POR ANTIGUIDADE
Suzy Elizabeth Cavalcante Koury | PRESIDENTE Vicente José Malheiros da Fonseca Rosita de Nazaré Sidrim Nassar Georgenor de Sousa Franco Filho José Edílsimo Eliziário Bentes Francisca Oliveira Formigosa Elizabeth Fátima Martins Newman Pastora do Socorro Teixeira Leal Alda Maria de Pinho Couto Walter Roberto Paro
COMPOSIÇÃO
Seção Especializada 2 SESSÕES
Quinzenalmente, às quintas-feiras, às 10h – Travessa Dom Pedro I, 746, 1º andar, Sala de Sessões das Turmas
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POR ANTIGUIDADE
Francisco Sérgio Silva Rocha | PRESIDENTE Odete de Almeida Alves Herbert Tadeu Pereira de Matos Graziela Leite Colares Gabriel Napoleão Velloso Filho Marcus Augusto Losada Maia Mário Leite Soares Sulamir Palmeira Monassa de Almeida Luís José de Jesus Ribeiro Mary Anne Acatauassu Camelier Medrado Maria Valquíria Norat Coelho Ida Selene Duarte Sirotheau Correa Braga (juíza convocada)
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COMPOSIÇÃO
1ª Turma A
SESSÕES
Terças-feiras, às 10h, Travessa Dom Pedro I, 1º andar, Sala de Sessões das Turmas
turma é formada majoritariamente por magistrados de carreira. A exceção é a presidente, Rosita de Nazaré Nassar, nomeada em fevereiro de 1994, quando ocupava o cargo de procuradora-chefe do Ministério Público da União na Justiça do Trabalho da 8ª Região. Já ocupou os cargos de corregedora regional e vice-presidente do tribunal e também atuou em Brasília como juíza convocada no TST. A desembargadora Valquíria Norat Coelho é a mais recente no colegiado – chegou ao tribunal em janeiro do ano passado, após 17 anos como juíza na primeira instância. O desembargador Marcus Augusto Losada Maia está completando 20 anos de carreira, durante a qual passou pelas comarcas de Conceição do Araguaia, Marabá, Abaetetuba e Castanhal. Gabriel Napoleão Velloso Filho está no tribunal desde 1991 e, além da 1ª Turma, tem assento na 2ª Seção Especializada. Em junho de 2012, o desembargador Herbert Tadeu de Matos se transferiu para a 2ª Turma, para preencher a vaga aberta com a aposentadoria do desembargador Luiz Albano Mendonça de Lima. Para seu lugar foi convocada a juíza Ida Selene Braga, que aguarda a efetivação de sua promoção.
POR ANTIGUIDADE
Rosita de Nazaré Sidrim Nassar | PRESIDENTE Gabriel Napoleão Velloso Filho Marcus Augusto Losada Maia Maria Valquíria Norat Coelho Ida Selene Duarte Sirotheau Correa Braga (juíza convocada)
Gabriel Napoleão Velloso Filho
NASCIMENTO: Em Belém FORMAÇÃO: Pós-graduado em Filosofia do Direito pela USP ORIGEM: Magistratura (desde 1991) SEÇÃO: Especializada 2 CONTATO: Travessa Dom Pedro I, 746, Umarizal, Belém TELEFONE: (91) 4008-7178 E-MAIL: gabriel.filho@trt8.jus.br
Marcus Augusto Losada Maia NASCIMENTO: Em Belém ORIGEM: Magistratura (desde 1992) SEÇÃO: Especializada 2
CONTATO: Travessa Dom Pedro I, 746, Umarizal, Belém TELEFONE: (91) 4008-7016 E-MAIL: marcus.maia@trt8.jus.br
Maria Valquíria Norat Coelho ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 13/1/2011 SEÇÃO: Especializada 2
CONTATO: Travessa Dom Pedro I, 746, Umarizal, Belém TELEFONE: (91) 4008-7074 E-MAIL: valquiria.norat@trt8.jus.br PRESIDENTE
Rosita de Nazaré Sidrim Nassar
NASCIMENTO: Em Belém FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFPA; pós-graduada em Direito do Trabalho pela PUC-RJ; doutora em Direito do Trabalho pela USP ORIGEM: Magistratura (desde 1979) INGRESSO NO TRIBUNAL: 25/2/1994 SEÇÃO: Especializada 1 CONTATO: Travessa Dom Pedro I, 746, Umarizal, Belém TELEFONE: (91) 4008-7181 E-MAIL: rosita.nassar@trt8.jus.br
Ida Selene Duarte Sirotheau Correa Braga (juíza convocada) ORIGEM: Magistratura (desde 1993) CONVOCAÇÃO PARA ATUAR NO TRIBUNAL: 2012 SEÇÃO: Especializada 2 CONTATO: Travessa Dom Pedro I, 746, Umarizal, Belém TELEFONE: (91) 4008-7000
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Pará e Amapá COMPOSIÇÃO
2ª Turma José Edílsimo Eliziário Bentes NASCIMENTO: 13/4/1950, em Óbidos (PA) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFPA ORIGEM: Magistratura (desde 1981) INGRESSO NO TRIBUNAL: 1995 SEÇÃO: Especializada 1 CONTATO: Travessa Dom Pedro I, 746, Umarizal, Belém TELEFONE: (91) 4008-7048 E-MAIL: eliziario.bentes@trt8.jus.br
Elizabeth Fátima Martins Newman NASCIMENTO: Em Belém FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFPE (1970) ORIGEM: Magistratura (desde 1987) INGRESSO NO TRIBUNAL: 1997 SEÇÃO: Especializada 1 CONTATO: Travessa Dom Pedro I, 746, Umarizal, Belém TELEFONE: (91) 4008-7004 E-MAIL: elizabeth.newman@trt8.jus.br
Herbert Tadeu Pereira de Matos
NASCIMENTO: Em Belém FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFPA (1970); com especialização em Direito do Trabalho pela Ucam (2006); mestre em Direito das Relações Sociais pela Unama (2010) ORIGEM: Magistratura (desde 1989) INGRESSO NO TRIBUNAL: 24/5/2002 SEÇÃO: Especializada 2 CONTATO: Travessa Dom Pedro I, 746, Umarizal, Belém TELEFONE: (91) 4008-7032 E-MAIL: herbert.matos@trt8.jus.br
Mary Anne Acatauassu Camelier Medrado ORIGEM: Magistratura (desde 1993) INGRESSO NO TRIBUNAL: 24/6/2010 SEÇÃO: Especializada 2
SESSÕES
Quartas-feiras, às 10h, Travessa Dom Pedro I, 1º andar, Sala de Sessões das Turmas
POR ANTIGUIDADE
Vicente José Malheiros da Fonseca | PRESIDENTE José Edílsimo Eliziário Bentes Elizabeth Fátima Martins Newman Herbert Tadeu Pereira de Matos Mary Anne Acatauassu Camelier Medrado
L
uiz Albano Mendonça de Lima, o presidente da turma, se aposentou no primeiro semestre de 2012, depois de 35 anos de magistratura. Para preencher a vaga aberta com sua retirada, o tribunal indicou o nome da juíza Ida Selene Sirotheau Correa Braga, que ainda depende da nomeação formal pela presidente da República, Dilma Rousseff. A juíza já atua no tribunal como convocada, ocupando uma cadeira na Seção Especializada 2 e na 1ª Turma. Com a saída de Mendonça de Lima, o decano da corte, Vicente José Malheiros da Fonseca assumiu a presidência do colegiado. A turma ainda ganhou o reforço do desembargador Herbert Tadeu Pereira de Matos, que se transferiu da 1ª Turma. Vicente José Malheiros da Fonseca, que está perto de completar 40 anos na magistratura, desenvolve uma intensa atividade extrajudicial. É pianista, compositor, poeta e professor universitário. Sua produção musical registra mais de mil peças de diversos gêneros, incluindo as Valsas Santarenas e um ciclo de canções sobre poemas de Fernando Pessoa. Eliziário Bentes ingressou no tribunal em 1973 como oficial de Justiça-avaliador. Como magistrado, atuou em Breves, Altamira, Abaetetuba e Capanema, todas no Pará, e em Macapá, antes de chegar à 3ª Vara do Trabalho de Belém, de onde saiu direto para o tribunal. Elizabeth Fátima Martins Newman e Mary Anne Acatauassu Medrado, ambas também magistradas de carreira, completam o colegiado.
PRESIDENTE
Vicente José Malheiros da Fonseca
NASCIMENTO: 11/3/1948, em Santarém (PA) ORIGEM: Magistratura (desde 1973) INGRESSO NO TRIBUNAL: 1994 SEÇÃO: Especializada 1 CONTATO: Travessa Dom Pedro I, 746, Umarizal, Belém TELEFONE: (91) 4008-7060 E-MAIL: vicente.malheiros@trt8.jus.br
CONTATO: Travessa Dom Pedro I, 746, Umarizal, Belém TELEFONE: (91) 4008-7059 E-MAIL: maryanne.gab@trt8.jus.br
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COMPOSIÇÃO
3ª Turma L
uís José de Jesus Ribeiro preside o colegiado. Recentemente, ele condenou uma empresa de produtos de beleza a pagar R$ 20 mil por danos morais a uma vendedora, demitida após 15 anos de trabalho. A reclamante relacionou sua demissão a um problema de fala (gagueira), que jamais a impediu de exercer bem a função. A empresa negou ter sido esse o motivo da dispensa. Diante do contraditório, o desembargador recorreu aos testemunhos e a outros elementos do processo e entendeu que a demissão foi discriminatória – passível, portanto, de reparação. A turma entende que a legitimidade dos sindicatos para atuar na defesa de interesses coletivos ou homogêneos não está restrita aos trabalhadores associados, mas é rígida ao diferenciar interesses coletivos de interesses individuais. No que se refere a horas extras para os trabalhadores de uma empresa, a desembargadora Odete de Almeida Alves entendeu que o caso envolvia direitos individuais heterogêneos, o que implicaria a necessária individualização para reconhecimento ou não das horas extras. Com esse argumento, julgou extinto o processo, sem análise do mérito. No colegiado, Mário Leite Soares é o único que não veio da magistratura de carreira: chegou ao tribunal na vaga reservada ao Ministério Público do Trabalho por força do quinto constitucional.
PRESIDENTE
SESSÕES
Quartas-feiras, às 10h, Travessa Dom Pedro I, 1º andar, Sala de Sessões das Turmas
POR ANTIGUIDADE
Luís José de Jesus Ribeiro | PRESIDENTE Francisca Oliveira Formigosa Odete de Almeida Alves Graziela Leite Colares Mário Leite Soares
Francisca Oliveira Formigosa
NASCIMENTO: 22/4/1957, em São Sebastião da Boa Vista (PA) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Cesep (1980); bacharel em Letras e Artes pela UFPA (1980); mestre e doutora em Direito Social e da Empresa pela UFRJ ORIGEM: Magistratura (desde 1985) INGRESSO NO TRIBUNAL: 4/3/1996 SEÇÃO: Especializada 1 CONTATO: Travessa Dom Pedro I, 746, Umarizal, Belém TELEFONE: (91) 4008-7081 E-MAIL: francisca.gab@trt8.jus.br
Odete de Almeida Alves
NASCIMENTO: Em Belém FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFPA (1967); mestre em Direito Público (1993) ORIGEM: Magistratura (desde1989) INGRESSO NO TRIBUNAL: 14/6/2000 SEÇÃO: Especializada 2 CONTATO: Travessa Dom Pedro I, 746, Umarizal, Belém TELEFONE: (91) 4008-7033 E-MAIL: odete.alves@trt8.jus.br
Graziela Leite Colares ORIGEM: Magistratura SEÇÃO: Especializada 2
CONTATO: Travessa Dom Pedro I, 746, Umarizal, Belém TELEFONE: (91) 4008-7275 E-MAIL: graziela.colares@trt8.jus.br
Luís José de Jesus Ribeiro
Mário Leite Soares
CONTATO: Travessa Dom Pedro I, 746, Umarizal, Belém TELEFONE: (91) 4008-7235 E-MAIL: luis.ribeiro@trt8.jus.br
CONTATO: Travessa Dom Pedro I, 746, Umarizal, Belém TELEFONE: (91) 4008-7000 E-MAIL: mario.soares@trt8.jus.br
NASCIMENTO: Em São Luís FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFMA (1989); mestre em Direito Processual do Trabalho pela UFPA; especialista em Economia do Trabalho pela Unicamp ORIGEM: Magistratura (desde 1993) INGRESSO NO TRIBUNAL: 2004 SEÇÃO: Especializada 2
NASCIMENTO: Em Belém FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFPA (1986); bacharel em Ciências Econômicas pelo Cesep (1984); com especialização em Direito Civil pela Estácio ORIGEM: Ministério Público do Trabalho (1996-2003) INGRESSO NO TRIBUNAL: 21/8/2003 SEÇÃO: Especializada 2
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4ª Turma Pastora do Socorro Teixeira Leal
NASCIMENTO: Em Conceição do Araguaia (PA) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFPA (1985); mestre em Direito Público pela UFPA (1998); doutora em Direito pela PUC-SP (2001); pós-doutora pela Universidade Carlos III, de Madri, Espanha (2006) ORIGEM: Magistratura (desde 1989) INGRESSO NO TRIBUNAL: 24/5/2002 SEÇÃO: Especializada 1 CONTATO: Travessa Dom Pedro I, 746, Umarizal, Belém TELEFONE: (91) 4008-7214 E-MAIL: pastora.leal@trt8.jus.br
Alda Maria de Pinho Couto ORIGEM: Magistratura (desde 1990) SEÇÃO: Especializada 1
CONTATO: Travessa Dom Pedro I, 746, Umarizal, Belém TELEFONE: (91) 4008-7114 E-MAIL: alda.couto@trt8.jus.br
Sulamir Palmeira Monassa de Almeida NASCIMENTO: 19/8/1951, em Itacoatiara (AM) ORIGEM: Advocacia SEÇÃO: Especializada 1
CONTATO: Travessa Dom Pedro I, 746, Umarizal, Belém TELEFONE: (91) 4008-7172 E-MAIL: sulamir.monassa@trt8.jus.br
SESSÕES
Terças-feiras, às 10h Travessa Dom Pedro I, 1º andar, Sala de Sessões das Turmas
POR ANTIGUIDADE
Georgenor de Sousa Franco Filho | PRESIDENTE Pastora do Socorro Teixeira Leal Alda Maria de Pinho Couto Sulamir Palmeira Monassa de Almeida Walter Roberto Paro
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eorgenor de Sousa Franco Filho preside o colegiado. Ele é professor titular de Direito Internacional e de Direito do Trabalho e autor de 26 livros, entre os quais Trabalho na Amazônia e Direito do Trabalho no STF. Para ele, a distinção entre atividade-fim e atividade-meio ainda é válida para caracterizar a licitude da terceirização, mas chama a atenção para as atividades inerentes, que não são fim nem meio e que ainda precisam de uma explicitação ideal. “Os tempos mudaram e as relações de trabalho também estão sofrendo profundas alterações”, ressalta. Pastora do Socorro defende a tese de que empresas contratadas por operadoras de telefonia e serviços de internet para instalação de equipamentos “exercem atividades diretamente ligadas à essência da atividade econômica principal”, sendo, portanto, ilícita a terceirização. Questão também polêmica na turma é o reconhecimento de que a impenhorabilidade de imóveis residenciais para fins de quitação de débitos trabalhistas não é absoluta. Alda Couto entendeu assim ao reformar sentença de primeiro grau que desconstituiu a penhora de um imóvel residencial. Para ela, o inciso I do artigo 3º da Lei 8.089/1990 admite a penhora em processo movido em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência do executado, “hipótese aqui verificada, considerando que a autora prestou serviços à ré como empregada doméstica”.
PRESIDENTE
Georgenor de Sousa Franco Filho NASCIMENTO: Em São Paulo ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 24/6/2010 SEÇÃO: Especializada 1
NASCIMENTO: 27/1/1952, em Belém FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFPA (1975); com especialização em Direito do Trabalho pela Università degli Studi di Bologna, Itália (1991); doutor em Direito Internacional pela USP (1991) ORIGEM: Magistratura (desde 1980) INGRESSO NO TRIBUNAL: 31/1/1995 SEÇÃO: Especializada 1
CONTATO: Travessa Dom Pedro I, 746, Umarizal, Belém TELEFONE: (91) 4008-7158 E-MAIL: walter.paro@trt8.jus.br
CONTATO: Travessa Dom Pedro I, 746, Umarizal, Belém TELEFONE: (91) 4008-7005 E-MAIL: georgenor@trt8.jus.br
Walter Roberto Paro
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JURISPRUDÊNCIA
l TRT-8
Decisões
Principais julgamentos do tribunal em 2011 PLANO DE SAÚDE E INVALIDEZ
PROCESSO: 0000597-52.2010.5.08.0007 ORIGEM: 7ª Vara do Trabalho de Belém
EM JULGAMENTO: Se empresa é obrigada a manter plano de saúde de funcionário que se aposenta por invalidez quando a doença não tem relação com o trabalho. RESULTADO: A 2ª Turma decidiu que a empresa é obrigada a manter o plano de saúde de funcionário que se aposenta por invalidez. Os desembargadores consideraram que a aposentadoria por invalidez somente suspende o contrato de trabalho, afastando apenas seus efeitos primários, como o dever de o funcionário trabalhar e de a empresa lhe pagar salário, conforme previsto no artigo 475 da CLT. O vínculo de emprego, no entanto, permanece. A manutenção desse vínculo está expressa no artigo 47 da Lei 8.213/1991, que prevê que o aposentado pode voltar ao trabalho se recuperar a capacidade. “O empregado aposentado nessa condição continua sendo empregado, no caso, da instituição bancária, persistindo o direito dele usufruir do plano de saúde decorrente do contrato enquanto perdurar a condição de aposentado por invalidez, porque essa é uma obrigação contratual que não está sujeita aos efeitos da suspensão e da interrupção do contrato de emprego”,
considerou o relator, desembargador José Edílsimo Eliziário Bentes. IMPORTÂNCIA: A decisão marca mudança de entendimento na 2ª Turma. Até então, o desembargador José Edílsimo Eliziário Bentes formava maioria junto com o desembargador Luiz Albano Mendonça de Lima, no sentido de que a empresa não precisa manter plano de saúde de quem se aposenta por invalidez. O artigo 31 da Lei 9.656/1998 garante a manutenção do plano de saúde para o aposentado, desde que ele assuma seu pagamento integral. Quando a aposentadoria ocorre por invalidez do trabalhador, os tribunais trabalhistas têm entendido que a obrigação da empresa de manter o plano de saúde do funcionário permanece. Ao modificar sua posição, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região se alinha a essa corrente.
ENTRADA: 3/9/2010 DECISÃO: 9/2/2011
DECISÃO POR MAIORIA. Votaram: José Edílsimo Eliziário Bentes (relator) e Elizabete Martins Newman (revisora). Vencido: Luiz Albano Mendonça de Lima.
CONSTRANGIMENTO NA DEMISSÃO EM JULGAMENTO: Se empresa tem de pagar indenização a funcionário que, depois de furtar latas de sardinha, foi abordado por seguranças da empresa em praça pública. O trabalhador alega ter sido agredido e a empresa defende que ele atacou primeiro os seguranças. O empregado foi demitido por justa causa. RESULTADO: A 1ª Turma decidiu que a empresa deve pagar indenização por danos morais ao trabalhador. Os desembargadores consideraram que a dignidade do funcionário foi agredida. A turma, diante de depoimentos que confirmavam tanto a versão do empregado como a da empresa, levantou dúvidas sobre a versão da última, mas preferiu não se pronunciar sobre o que de fato ocorreu. O que os desembargadores consideraram é que a empresa extrapolou seu direito ao mandar seguranças abordarem o então funcionário em praça pública, na frente de terceiros. O flagrante foi considerado desnecessário. Para a turma, o empregador podia se valer de provas testemunhais para demitir o funcionário e até mesmo registrar boletim de ocorrência pelo furto, mas não execrá-lo em praça pública. “O tratamento, inclusive para aqueles que cumprem pena pela prática de algum
PROCESSO: 0001014-23.2010.5.08.0001 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Belém
ENTRADA: 23/9/2010 DECISÃO: 22/2/2011
crime, deve, no mínimo, ser digno, o que não foi observado pela reclamada”, considerou o relator, desembargador Marcus Losada. IMPORTÂNCIA: A Justiça do Trabalho tem entendido que o empregador deve indenizar o empregado quando, no ato de demitir, ofende a sua honra e moral, ainda que a demissão seja por justa causa. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, ao reconhecer o dano moral, considera que assuntos internos da empresa não precisam ser expostos para terceiros, sob risco de abuso de direito. No Rio de Janeiro, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região considerou que atitudes corriqueiras da empresa, como trocar a fechadura no ato da demissão, podem ofender o funcionário e gerar o dever de indenizar (Processo 0090600-15.2008.5.01.0073). Em São Paulo, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região foi além dessa proteção e condenou uma empresa por não considerar os abalos familiares da demissão sem justa causa (Processo 0189000-42.2010.5.02.0372).
DECISÃO POR MAIORIA. Votaram: Marcus Losada (relator), Herbert Tadeu Pereira de Matos, Maria Valquiria Norat Coelho. Vencida: Maria Edilene de Oliveira Franco (juíza convocada).
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TRT-8 l JURISPRUDÊNCIA l Pará e Amapá
FUNCIONÁRIO DE CARTÓRIO
PROCESSO: 0001583-24.2010.5.08.0001 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Belém
ENTRADA: 14/3/2011 DECISÃO: 13/5/2011
EM JULGAMENTO: Se a administração pública é responsável subsidiária por dívidas trabalhistas de cartório. RESULTADO: A 4ª Turma decidiu que o poder público não pode ser responsabilizado pelas dívidas trabalhistas de cartório. Os desembargadores explicaram que a delegação pelo Estado de serviço público para ser prestado por um particular implica a responsabilização do particular. A delegação dos serviços notariais está prevista no artigo 236 da Constituição Federal. A turma destacou o que diz o artigo 28 da Lei 8.935/1994, que regulamenta o artigo 236 da Constituição: “Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei”. Para os desembargadores, daí se tira o entendimento de que a atividade desenvolvida pelos cartórios é eminentemente privada. Cabe a cada cartório contratar pessoal, gerir recursos e, consequentemente, arcar com as responsabilidades do serviço,
inclusive as trabalhistas. A turma afastou a aplicação da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que prevê a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços nas terceirizações. Para os desembargadores, a delegação total, como no caso dos serviços notariais, não é terceirização. IMPORTÂNCIA: A terceirização de mão de obra, assunto delicado na Justiça do Trabalho, ganhou novos rumos em 2010, quando o Supremo Tribunal Federal decidiu que órgãos da administração pública não respondem por dívidas de empresas terceirizadas, sejam elas trabalhistas, sejam fiscais ou comerciais, exceto quando ficar comprovada culpa da administração pública de não fiscalizar a empresa contratada. Aqui, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região diferencia terceirização de delegação e concessão. Nestes últimos casos, a empresa que presta o serviço público assume a responsabilidade integral por ele. O poder público não pode ser responsabilizado subsidiariamente se a concessionária deixa de pagar débitos trabalhistas.
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Walter Roberto Paro (relator), Georgenor de Sousa Franco Filho (revisor), Alda Marina de Pinho Couto e Sulamir Palmeira Monassa de Almeida.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
PROCESSO: 0000137-34.2011.5.08.0006 ORIGEM: 6ª Vara do Trabalho de Belém
EM JULGAMENTO: Se o sindicato pode propor ação coletiva, como substituto dos trabalhadores, para questionar jornada diária acima de seis horas e pedir o pagamento de horas extras. O inciso III do artigo 8º da Constituição Federal estabelece que cabe ao sindicato “a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. RESULTADO: A 3ª Turma decidiu que o sindicato não tem legitimidade e arquivou o processo sem julgamento de mérito. Os desembargadores explicaram que o Tribunal Superior do Trabalho já firmou entendimento no sentido de que o sindicato só pode substituir os trabalhadores para questionar direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Pela jurisprudência consolidada, não cabe o sindicato defender direitos individuais heterogêneos. No caso em discussão, os desembargadores entenderam que se trata de direitos heterogêneos, já que a situação dos trabalhadores não é uniforme. Seria preciso individualizar a situação de cada um, verificando o cargo que ocupa para poder apurar horas extras e decidir quanto ele tem que receber por elas. A turma considerou que essa necessidade de prova individual impede a ação coletiva, já que “não existe a impessoalidade característica dos processos coletivos”. “Não é porque está em jogo o direito de uma pluralidade de pessoas
que a tutela é coletiva. Coletivo é o direito de uma pluralidade de pessoas indeterminadas a um bem jurídico capaz de satisfazer uma necessidade comum a todas elas, é a síntese e não o somatório de interesses individuais puros por meio de substituição processual”, ponderou a relatora, desembargadora Odete de Almeida Alves. IMPORTÂNCIA: A jurisprudência sobre a substituição processual dos trabalhadores pelo sindicato sofreu uma reviravolta na última década. Até 2003, o Tribunal Superior do Trabalho mantinha em vigor a Súmula 310, que restringia a substituição processual. O entendimento era o de que o inciso III do artigo 8ª da Constituição Federal não era autoaplicável. O primeiro inciso da Súmula estabelecia que o dispositivo constitucional não assegurava a substituição processual pelo sindicato. Com a mudança de entendimento que começou a se formar no TST, o verbete acabou cancelado e a corte foi ampliando as situações em que os sindicatos podiam atuar em nome dos trabalhadores. Em 2006, foi a vez de o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidir a favor da substituição pelos sindicatos em direitos coletivos e também nos individuais dos trabalhadores. Na Justiça do Trabalho, o entendimento dominante é o de que esses direitos individuais precisam ser homogêneos. Caso contrário, não podem ser defendidos pelo sindicato.
ENTRADA: 6/5/2011 DECISÃO: 22/7/2011
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Odete de Almeida Alves (relatora), Luis José de Jesus Ribeiro (revisor), Francisca Oliveira Formigosa e Graziela Leite Colares.
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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
PROCESSO: 0000115-28.2011.5.08.0118 ORIGEM: Vara do Trabalho de Redenção
EM JULGAMENTO: Se para a aplicação da multa prevista no artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho se faz necessária a notificação pessoal do devedor. O dispositivo legal estabelece que “o recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10%, nos 30 primeiros dias, com o adicional de 2% por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade”. RESULTADO: No caso concreto, a 3ª Turma do Tribunal Regional da 8ª Região decidiu que a aplicação da multa por atraso no pagamento depende, sim, de notificação pessoal do devedor. Dada a natureza tributária da contribuição sindical, os desembargadores decidiram que deve ser aplicado o artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata da notificação pessoal do devedor. O entendimento firmado foi o de que a notificação via edital, conforme previsto no artigo 605 da CLT, não supre a exigência de notificação pessoal. De acordo com o artigo 650 da CLT, “as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de
editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical durante três dias, nos jornais de maior circulação local, e até 10 dias da data fixada para depósito bancário”. A relatora, desembargadora Odete de Almeida Alves, considerou ainda que, se fosse o caso de multa, deveria ser aplicado o previsto no artigo 2º da Lei 8.022/1990, já que este revogou o artigo 600 da CLT. IMPORTÂNCIA: A discussão sobre a aplicação do artigo 600 da CLT acontece porque, embora formalmente em vigor, os tribunais têm formado o entendimento de que, na prática, ele foi revogado pela Lei 8.022/1990. Embora a lei não mencione a revogação diretamente, ela teria revogado o artigo implicitamente, ao regulamentar o mesmo assunto. Tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Tribunal Superior do Trabalho já se posicionaram nesse sentido. Sobre a notificação pessoal do devedor para pagar multa por atraso no recolhimento da contribuição sindical, os tribunais de todo o país têm entendimento, majoritário, de que ela é obrigatória. E que não basta a mera publicação de edital em jornais de grande circulação, conforme previsto no artigo 605 da CLT, argumento principal no recurso encaminhado à 3ª Turma.
ENTRADA: 9/5/2011 DECISÃO: 17/8/2011
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Odete de Almeida Alves (relatora), Mário Leite Soares (revisor), Luis José de Jesus Ribeiro, Francisca Oliveira Formigosa e Graziela Leite Colares.
JORNADA 12 X 24
PROCESSO: 0001550-98.2010.5.08.0012 ORIGEM: 12ª Vara do Trabalho de Belém
EM JULGAMENTO: Validade de acordo coletivo que prevê jornada de trabalho de 12 horas por 24 horas de repouso para os guardas portuários, com direito a um período adicional de 12 horas de repouso a cada quatro jornadas de 12 X 24. O inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal prevê como direito do trabalhador “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”. A Súmula 423 do Tribunal Superior do Trabalho determina: “Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da sétima e oitava horas como extras”. RESULTADO: A 3ª Turma decidiu, com voto relatado pela desembargaora Odete de Almeida Alves, que o acordo coletivo que prevê jornada de trabalho de 12 X 24 tem validade. Os desembargadores consideraram que a Constituição Federal permite esse alargamento da jornada por norma coletiva de trabalho. A turma também não enxergou desrespeito à súmula, já que, no caso em discussão, as quatro horas além das oito
previstas na súmula eram pagas como horas extras. IMPORTÂNCIA: Os magistrados da Justiça do Trabalho vêm reconhecendo, cada vez mais, a possibilidade de que seja ampliada a jornada trabalhada para além das seis horas previstas no texto da Constituição Federal, sendo fundamental, no entanto, que a ampliação ocorra como resultado de negociação coletiva. Nessas normas, de acordo com o entendimento amplamente majoritário da Justiça do Trabalho, pode ser pactuada, inclusive, jornada com duração que ultrapasse até mesmo a oito horas, desde que, a partir da nona hora, seja considerada hora extra e seja respeitado o período de descanso alargado dos funcionários. Embora com críticas ao atual estágio do movimento sindical brasileiro, os magistrados do Trabalho tendem a fazer prevalecer em seus julgados a negociação coletiva, via acordo ou convenção, desde que respeitados patamares mínimos, relativos à dignidade do cidadão trabalhador, bem como parâmetros sobre a função social da atividade econômica. Outro argumento utilizado por aqueles que prestigiam mais o negociado é de que foi a intenção do constituinte originário, expressa no artigo 7º, parágrafo XXVI da Constituição Federal.
ENTRADA: 24/6/2011 DECISÃO: 17/8/2011
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Odete de Almeida Alves (relatora), Graziela Leite Colares (revisora), Mário Leite Soares, Luis José de Jesus Rieiro e Francisca Oliveira Formigosa.
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TRT-9 l
Paraná
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
TRT-9 l
Paraná
Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 528, Centro, Curitiba (PR) – CEP 80430-180 – Telefone (41) 3310-7000 – www.trt9.jus.br
O
TRT-9 está entre os tribunais do Trabalho de todo o país que maio, com a Lei 12.617/2012, mais investem na conciliação. No ano passado, 56.119 pro- sancionada pela presidente Dilcessos foram resolvidos no Paraná por acordo entre as partes, nú- ma Rousseff. Foram criadas 11 mero que representa 48% dos 117.805 casos que chegaram ao fim novas varas trabalhistas, 11 noem 2011 na 9ª Região do Trabalho. Excluídos os processos extintos, vos cargos de juiz, 88 cargos de arquivados ou remetidos a outros órgãos da Jus- analista judiciário e 44 vagas tiça (16.329), o número de acordos no Paraná já para técnico judiciário e 99 para 26 DESEMBARGADORES supera a quantidade de casos levados a julgamen- funções comissionadas. Com a 183 JUÍZES to (45.357 processos em 2011). No total, a solu- criação das novas varas, 52 mução por acordo rendeu aos reclamantes cerca de nicípios, de um total de 399 em 97 VARAS R$ 350 milhões. Desde 2007, operam no Paraná todo o estado do Paraná, passam os Juízos Auxiliares de Conciliação de Primeiro e Segundo Graus, a contar com pelo menos uma colegiados com atuação especificamente voltada para a tentativa de vara trabalhista. A tramitação acordo. A realização de acordos em processos em fase de admissibi- foi rápida: a lei foi sancionada lidade de recurso de revista foi reconhecida pelo Conselho Nacional apenas 45 dias após o processo de Justiça como prática inovadora. ter sido protocolado no Senado. “A aproximação das partes, a negociação mediada pela Justiça, a No ano passado, a primeira composição entre os interesses adversos, pelo diálogo, ainda é via instância no Paraná reduziu um mais apropriada para a solução dos litígios, em qualquer estágio pouco o estoque de reclamações processual da demanda, inclusive nos processos em que pendam sem julgamento, para 60.919, recursos interpostos ao Tribunal Superior do Trabalho”, afirma a número ainda preocupante. Na presidente do tribunal, desembargadora Rosemarie Diedrichs Pim- segunda instância, foram julgapão. Para ela, além de representar real possibilidade de redução do dos 52.194 processos, volume volume processual, com impacto também no número de processos ligeiramente superior aos 51.620 destinados à execução, a conciliação “reduz a despesa do Estado, fo- novos processos protocolados menta a paz social e constitui importante ponto de partida para um no tribunal ao longo do ano. No novo tempo de pacificação entre trabalho e capital”. PRAZO MÉDIO DE TRAMITAÇÃO * A estrutura da Justiça do 2007 2008 2009 2010 2011 Trabalho na 9ª Região ganhou um bom reforço no início de TRT-9 129 135 117 127 128 BRASIL
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final de dezembro, 14.357 recursos aguardavam decisão. O TRT da 9ª Região ficou entre os cinco tribunais regionais que cumpriram integralmente as quatro metas estabelecidas pelo CNJ para 2011, entre as quais julgar quantidade igual à de processos de conhecimento distribuídos no ano passado, além de parcela do estoque. Em 2011, a Justiça do Trabalho da 9ª Região repassou aos reclamantes R$ 1,57 bilhão, resultado 15% maior do que em 2010, o que coloca o estado na terceira posição do ranking nacional, acima de tribunais como o do Rio de Janeiro, de Minas Gerais e de Campinas (SP) – todos com volume de ações bem acima do paranaense. Na 9ª Região do Trabalho, o trâmite de uma ação leva em média 128 dias, segundo as estatísticas do CNJ. O prazo é ligeiramente maior do que os
MOVIMENTO PROCESSUAL EM 2011 Instância PRIMEIRA SEGUNDA
Casos novos
Julgados
Pendentes
115.371
117.805
60.919
51.620
52.194
14.357
118 dias registrados na média entre os 24 TRTs instalados no país. Tanto quanto a conciliação, na 9ª Região do Trabalho o processo eletrônico é encarado como prioridade. Desde setembro de 2009, três varas da capital paranaense (21ª, 22ª e 23ª) já trabalham de forma totalmente eletrônica. No ano passado, o tribunal finalizou a implantação do sistema em todas as varas do Trabalho do estado. No entanto, ele será substituído pelo Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT), que começa a ser implantado em outubro de 2012 no tribunal e na Vara do Trabalho de Castro. “O fato de já trabalharmos com o processo eletrônico há mais tempo nos ensinou muito como utilizar essa nova ferramenta, e isso contribuirá para a rápida adaptação ao novo sistema”, acredita o presidente da Comissão de Informática do TRT-9, desembargador Ubirajara Carlos Mendes. “Hoje, magistrados, servidores e advogados estão faVALORES PAGOS AOS RECLAMANTES* miliarizados com o uso do pro2010 2011 Variação cesso eletrônico em substituição ao processo de papel”, explica. TRT-9 1,365 bilhão 1,569 bilhão 15% BRASIL
11,287 bilhões
14,758 bilhões
31% *EM REAIS
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Paraná
Direção A
o tomar posse na Presidência do TRT-9, em 1º de dezembro de 2011, a desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão destacou a duração razoável do processo e a efetividade como os eixos PRESIDENTE
Rosemarie Diedrichs Pimpão
NASCIMENTO: 9/2/1954, em Imbituva (PR) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFPR (1976); pósgraduada em Direito Administrativo pela UFSC (2011); em Direito Constitucional pelo CEJ de Lisboa, Portugal (1998); e em Economia do Trabalho pela Unicamp (2008) ORIGEM: Magistratura (desde 1983) INGRESSO NO TRIBUNAL: 11/11/1996 SEÇÃO: Especializada Membro do Órgão Especial CONTATO: Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 528 TELEFONE: (41) 3310-7292 E-MAIL: rosemariepimpao@trt9.jus.br VICE-PRESIDENTE
Altino Pedrozo dos Santos
NASCIMENTO: 5/10/1946, em Tanabi (SP) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Univem (1976); com especialização em Direito pela Universidad de Castilla-La Mancha, Espanha ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 8/5/1998 SEÇÃO: Especializada Membro do Órgão Especial CONTATO: Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 528, Centro, Curitiba TELEFONE: (41) 3310-7000 E-MAIL: altinosantos@trt9.jus.br CORREGEDOR REGIONAL
Dirceu Buyz Pinto Junior
NASCIMENTO: 13/1/1955 em Porto Alegre FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFPA (1980); mestre em Direito das Relações Sociais pela UFPR (2004) ORIGEM: Magistratura (desde 1987) INGRESSO NO TRIBUNAL: 10/8/2000 Membro do Órgão Especial CONTATO: Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 528, Centro, Curitiba TELEFONE: (41) 3310-7290 E-MAIL: dirceujunior@trt9.jus.br
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Rosemarie Diedrichs Pimpão | PRESIDENTE Altino Pedrozo dos Santos | VICE-PRESIDENTE Dirceu Buyz Pinto Junior | CORREGEDOR REGIONAL
principais de sua administração. Na prática, significa dizer que conciliação e uniformização da jurisprudência permanecem como metas prioritárias. Como vice-presidente do tribunal no biênio passado, ela consolidou a Justiça do Trabalho do Paraná como referência na solução de conflitos trabalhistas por meio da conciliação. “Não há solução melhor do que aquela em que duas pessoas se olham nos olhos e apertam as mãos”, afirma a desembargadora, que no ano passado recebeu menção honrosa no II Prêmio Conciliar É Legal, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça. Ela substituiu no cargo o desembargador Ney José de Freitas, que marcou sua gestão pela implantação e consolidação do processo eletrônico em todas as 86 varas do Trabalho do Paraná. O vice-presidente do tribunal, desembargador Altino Pedrozo dos Santos, é outro defensor incondicional da conciliação como forma de superar com rapidez e eficiência incontáveis conflitos na área trabalhista. É por isso que encara com ceticismo a PEC dos Recursos, que restringe a possibilidade de recurso aos tribunais superiores. “Penso que a solução não está em criar obstáculos à interposição de recursos, e sim na mudança da funesta cultura do litígio, enraizada em nosso sistema judicial”, afirma. Terceiro nome na administração do TRT-9, o corregedor regional, desembargador Dirceu Buyz Pinto Junior, ingressou na Justiça trabalhista em 1977 como servidor e dez anos depois foi aprovado no concurso de provas e títulos para a magistratura. Foi titular da então recém-inaugurada Junta de Conciliação e Julgamento de Campo Mourão e, depois, da 7ª Vara do Trabalho de Curitiba. Chegou ao tribunal em agosto de 2000, por antiguidade. Nas turmas recursais, defendia a tese de que, salvo em pouquíssimos casos, como a vigilância, por exemplo, nenhuma forma de terceirização pode ser considerada lícita. Considera, no entanto, “possível” a arbitragem como forma de resolução de problemas trabalhistas, “sendo aceitável ação judicial apenas para interpretação da decisão”.
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COMPOSIÇÃO
Órgão Especial SESSÕES
Última segunda-feira do mês, às 14h Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 528, sobreloja, Plenário Alcides Nunes Guimarães, Centro, Curitiba
POR ANTIGUIDADE
Rosemarie Diedrichs Pimpão | PRESIDENTE Altino Pedrozo dos Santos | VICE-PRESIDENTE Dirceu Buyz Pinto Junior | CORREGEDOR REGIONAL Tobias de Macedo Filho Rosalie Michaele Bacila Batista Luiz Eduardo Gunther Luiz Celso Napp Arnor Lima Neto Márcia Domingues Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu Ubirajara Carlos Mendes Nair Maria Ramos Gubert Eneida Cornel Neide Alves dos Santos Fátima Teresinha Loro Ledra Machado* * Substitui o desembargador Ney Freitas Machado, afastado para exercício de mandato como conselheiro do CNJ
COMPOSIÇÃO
Seção Especializada SESSÕES
Primeira e terceira segundas-feiras do mês Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 528, Centro, Curitiba
POR ANTIGUIDADE
Rosemarie Diedrichs Pimpão* Altino Pedrozo dos Santos* Célio Horst Waldraff | PRESIDENTE Luiz Eduardo Gunther Luiz Celso Napp Fátima Teresinha Loro Ledra Machado Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu Nair Maria Ramos Gubert Eneida Cornel Arion Mazurkevic Benedito Xavier da Silva Archimedes Castro Campos Junior Neide Alves dos Santos Ricardo Tadeu Marques da Fonseca Edmilson Antonio de Lima
* A presidente e o vice-presidente do tribunal participam apenas dos julgamentos de dissídios coletivos.
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Paraná COMPOSIÇÃO
1ª Turma PRESIDENTE
Edmilson Antonio de Lima
NASCIMENTO: 18/11/1960, em Jacarezinho (PR) ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 4/9/2006 SEÇÃO: Especializada CONTATO: Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 528, Centro, Curitiba TELEFONES: (41) 3310-7215/7214 E-MAILS: edmilson_assessoria@trt9.jus.br; edmilsonlima@trt9.jus.br
Célio Horst Waldraff
NASCIMENTO: 11/1/1964, em União da Vitória (PR) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFPR (1985); mestre em Teorias Críticas do Direito e da Democracia pela Universidad Internacional de Andalucía, Espanha (1998); mestre (1999) e doutor (2002) em Direito das Relações Sociais pela UFPR; com especialização em Direito do Trabalho pela Universidad Castilla-La Mancha, Espanha (2008) ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 2002 SEÇÃO: Especializada (presidente) CONTATO: Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 528, Centro, Curitiba TELEFONES: (41) 3310-7244/7243 E-MAIL: celiow_assessoria@trt9.jus.br
Cassio Colombo Filho (juiz convocado)
NASCIMENTO: 9/11/1960, em São Paulo FORMAÇÃO: Bacharel pela Faculdade de São João da Boa Vista (1984) ORIGEM: Magistratura (desde 1992) CONVOCAÇÃO PARA ATUAR NO TRIBUNAL: 17/10/2011 CONTATO: Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 528, Centro, Curitiba TELEFONE: (41) 3310-7487 E-MAIL: cassiocolombo@trt9.jus.br
Adayde Santos Cecone (juíza convocada)
NASCIMENTO: 14/9/1944, em Londrina FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UEL ORIGEM: Magistratura (desde 1990) CONOVOCAÇÃO PARA ATUAR NO TRIBUNAL: 2/4/2012
SESSÕES
Terças-feiras, às 14h Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 528, Prédio Histórico, 1º andar
POR ANTIGUIDADE
Edmilson Antonio de Lima | PRESIDENTE Célio Horst Waldraff Cassio Colombo Filho (juiz convocado) Adayde Santos Cecone (juíza convocada)
A
turma ficou desfalcada durante boa parte do ano e precisou contar com o reforço de colegas de outros colegiados e a ajuda de juízes convocados para manter a produtividade. Os dois desembargadores originariamente da turma são Edmilson Antonio de Lima, o presidente, e Célio Horst Waldraff. Ambos entendem que o ajuizamento da ação trabalhista interrompe a contagem dos prazos prescricionais, mesmo que o processo venha a ser extinto sem resolução do mérito. Waldraff considera também que fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, caracterizam confissão, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas. Assim, deu razão a um sindicato que cobrava o repasse de contribuições sindicais retidas por uma empresa, que em momento algum alegou inobservância de requisitos legais para a retenção dos valores. Em outro caso, também envolvendo um sindicato, Edmilson Antonio de Lima anulou cláusula de convenção coletiva que excluía as horas in itinere da jornada de trabalho e do salário do empregado. O colegiado considera válidas as disposições que estipulam um determinado tempo médio relativo de horas in itinere, variáveis de acordo com as distâncias entre o local de trabalho e a moradia do trabalhador, mas entende como nula a cláusula que nega a integração dessas horas à jornada de trabalho e aos salários. Seguindo o entendimento do STF, a turma tem cassado também decisões de primeira instância que tentam transferir para a administração pública, em casos de terceirização, a responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas decorrentes da inadimplência do contratado, embora a questão ainda esteja longe de ser considerada pacífica na Justiça do Trabalho.
CONTATO: Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 528, Centro, Curitiba TELEFONE: (41) 3310-7465 E-MAIL: adaydececone@trt9.jus.br
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COMPOSIÇÃO
2ª Turma A
desembargadora Marlene Suguimatsu preside a turma e a Comissão de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal, além de participar dos julgamentos dos recursos que chegam à Seção Especializada. Divide a jornada no TRT-9 com as aulas que ministra nos cursos de graduação e pós-graduação em Direito do Trabalho na PUC-PR. Em maio, ela reformou sentença de primeira instância e mandou reverter um pedido de demissão apresentado por um empregado para dispensa imotivada. Nos autos, entendeu que o trabalhador foi vítima de rigor excessivo pelo empregador e submetido a trabalho em condições tão precárias que o levaram a pedir demissão. “Não se pode aplicar o rigor técnico da alternativa jurídica ao trabalhador que, em regra, não detém os conhecimentos necessários”, justificou ao alegar “vício de consentimento, capaz de macular o pedido de demissão”. Em outro caso de dispensa imotivada, a turma anulou a demissão de uma funcionária durante a gravidez, mas reconheceu que não houve má-fé do empregador, dada a possibilidade de a própria empregada não ter ciência da gravidez no momento da rescisão ou de ter engravidado durante o aviso prévio. “Diante da responsabilidade objetiva quanto à estabilidade da gestante, remanesce o direito à garantia do emprego”, decidiu a relatora, a desembargara Ana Carolina Zaina. Completa o colegiado Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, cuja carreira é um exemplo de superação. Cego de ambos os olhos desde os 23 anos, fez mestrado e doutorado na USP e passou em 6º lugar em concurso público para o MP. Em 2010, chegou ao TRT-9 em vaga do quinto constitucional. Entre os que prestigiaram sua posse, estava o presidente Lula. “É a realização de um sonho”, afirmou, na época, o novo desembargador.
SESSÕES
Terças-feiras, às 14h Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 528, Prédio Histórico, 1º andar
POR ANTIGUIDADE
Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu | PRESIDENTE Ana Carolina Zaina Ricardo Tadeu Marques da Fonseca Luiz Alves (juiz convocado)
PRESIDENTE
Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
NASCIMENTO: 28/11/1954, em Irati (PR) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela FIC (1984); com especialização em Direito Público pela UFPR (1989); mestre (2002) e doutora (2009) em Direito Econômico e Socioambiental pela PUC-PR ORIGEM: Magistratura (desde 1988) INGRESSO NO TRIBUNAL: 2/3/2001 SEÇÃO: Especializada Membro do Órgão Especial CONTATO: Al. Doutor Carlos de Carvalho, 528 TELEFONES: (41) 3310-7209/7206 E-MAIL: marlene_assessoria@trt9.jus.br
Ana Carolina Zaina
FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela FIC (1984); com especialização em Direito do Trabalho pela Unibrasil (2004); e especialização em Economia do Trabalho pela Unicamp (2008); mestre em Direito Empresarial pela Unicuritiba (2010) ORIGEM: Magistratura (desde 1987) INGRESSO NO TRIBUNAL: 2/3/2001 CONTATO: Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 528, Centro, Curitiba TELEFONES: (41) 3310-7185/7184 E-MAIL: zaina_assessoria@trt9.jus.br; anazaina.trt9.jus.br
Ricardo Tadeu Marques da Fonseca
NASCIMENTO: 14/5/1959, em São Paulo FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela USP (1985); especialista (1986) e mestre (1995) em Direito do Trabalho pela USP; doutor em Direito das Relações Sociais pela UFPR (2005) ORIGEM: Ministério Público do Trabalho (1991-2009) INGRESSO NO TRIBUNAL: 7/8/2009 SEÇÃO: Especializada CONTATO: Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 528, Centro, Curitiba TELEFONE: (41) 3310-7224/7223 E-MAIL: ricardo_assessoria@trt9.jus.br
Luiz Alves (juiz convocado)
NASCIMENTO: 24/11/1958, em Paranavaí (PR) FORMADO: Bacharel em Direito pela UEPG (1986) ORIGEM: Magistratura (desde 1991) CONVOCAÇÃO PARA ATUAR NO TRIBUNAL: 10/5/2012 CONTATO: Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 528, Centro, Curitiba TELEFONE: (41) 3310-7000 E-MAIL: luizalves@trt9.jus.br
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3ª Turma PRESIDENTE
Neide Alves dos Santos
NASCIMENTO: 5/9/1960, em São Paulo FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UMC (1982) ORIGEM: Magistratura (desde 1990) INGRESSO NO TRIBUNAL: 26/2/2008 SEÇÃO: Especializada Membro do Órgão Especial CONTATO: Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 528, Centro, Curitiba TELEFONE: (41) 3310-7253 E-MAIL: neidesantos@trt9.jus.br
Fátima Teresinha Loro Ledra Machado NASCIMENTO: Em Cachoeira do Sul (RS) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFSC ORIGEM: Magistratura (desde 1987) INGRESSO NO TRIBUNAL: 2/3/2001 SEÇÃO: Especializada
CONTATO: Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 528, Centro, Curitiba TELEFONES: (41) 3310-7219/7218 E-MAIL: fatima_assessoria@trt9.jus.br
Marco Antônio Vianna Mansur ORIGEM: Magistratura (desde 1988) INGRESSO NO TRIBUNAL: 2/10/2002
CONTATO: Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 528, Centro, Curitiba TELEFONES: (41) 3310-7276/7275 E-MAIL: mansur_assessoria@trt9.jus.br
Archimedes Castro Campos Junior NASCIMENTO: 18/7/1962, em Palmas (PR) ORIGEM: Magistratura (desde 1990) INGRESSO NO TRIBUNAL: 9/6/2006 SEÇÃO: Especializada
SESSÕES
Quartas-feiras, às 14h Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 528, Prédio Histórico, 1º andar
POR ANTIGUIDADE
Neide Alves dos Santos | PRESIDENTE Fátima Teresinha Loro Ledra Machado Marco Antônio Vianna Mansur Archimedes Castro Campos Junior
N
eide Alves dos Santos, presidente da 3ª Turma do TRT-9, vê com certo ceticismo a CNDT, apontada por muitos como instrumento de suma importância contra o gargalo na fase de execução. Ela entende que o maior obstáculo à quitação do débito trabalhista não está na falta de vontade do devedor em cumprir a obrigação imposta pela decisão judicial, mas na falta ou insuficiência de patrimônio. “Sob essa ótica, a CNDT cria dificuldades adicionais”, diz. Para a desembargadora, além de impedir a obtenção de recursos para a quitação das dívidas já existentes, a CNDT poderá acarretar a extinção de empresas, com o desemprego dos demais trabalhadores a ela vinculados. Magistrada de carreira, ela também entende que deveria ser extinto o critério de preenchimento de vagas no Judiciário por meio do quinto constitucional. “Com todo o respeito aos ilustres representantes do Ministério Público e da OAB, no meu entender essa forma de provimento de cargos nos tribunais deve ser extinta porque cria forma atípica de ingresso na magistratura, pois ignora o concurso público específico”, afirma. Assim como a presidente, os demais integrantes da 3ª Turma, Fátima Teresinha Loro, Marco Antônio Vianna Mansur e Archimedes Castro Campos Junior, são também magistrados de carreira. Em decisão recente, a turma manteve sentença de primeira instância que condenou uma rede de supermercados pela prática de revistar bolsas de seus empregados. Os desembargadores entenderam que, mesmo na ausência de contato físico, a revista representava uma exposição indevida da intimidade. O colegiado, no entanto, reduziu o valor da indenização de R$ 7 mil para R$ 5 mil, devido ao fato de a bolsa ser aberta pela própria reclamante e não por funcionários da rede varejista.
CONTATO: Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 528, Centro, Curitiba TELEFONES: (41) 3310-7272/7271 E-MAIL: archimedes_assessoria@trt9.jus.br
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COMPOSIÇÃO
4ª Turma A
composição da 4ª Turma está completa. A última cadeira foi ocupada em março de 2012, com a posse de Francisco Roberto Ermel, promovido, por antiguidade, para a vaga aberta com a aposentadoria do desembargador Rubens Edgard Tiemann. “Esperei por muitos anos o dia de hoje”, afirmou Ermel em seu discurso de posse. O experiente Luiz Celso Napp preside o colegiado, que conta ainda com os desembargadores Luiz Eduardo Gunther e Márcia Domingues. A turma entende cabível a aplicação de regras do processo civil mesmo em casos em que há previsões específicas na CLT. Um dos temas em que esse entendimento é aplicado diz respeito à multa imposta pelo artigo 475-J do CPC para atraso no pagamento de débitos judiciais. “Rejeitar as inovações, manifestamente eficazes, sob o singelo argumento de que há previsão acerca da matéria na CLT, seria negar a própria intenção do legislador ao fixar os critérios de aplicação subsidiária do processo civil, principalmente por ser o direito material trabalhista um direito social por excelência, que exige a máxima noção de efetividade”, defende Luiz Celso Napp. Em recurso menos polêmico, julgado recentemente, a desembargadora Márcia Domingues decidiu que o empregador tem o poder de alterar unilateralmente determinados pontos da função originalmente acertada com o empregado. “Desde que não haja prejuízo efetivo para o trabalhador nem seja transgredida cláusula legal ou contratual”, ressaltou. No caso concreto, ela considerou “perfeitamente aceitável” que um motorista de ônibus também seja responsável pela acomodação das bagagens e encomendas transportadas, bem como pelo preenchimento das fichas de controle de horário. “Não há que se falar em pagamento de plus salarial pelo acúmulo de funções”, decidiu.
SESSÕES
POR ANTIGUIDADE
Quartas-feiras, às 14h Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 528, Prédio Histórico, 1º andar
Luiz Celso Napp | PRESIDENTE Luiz Eduardo Gunther Márcia Domingues Francisco Roberto Ermel
PRESIDENTE
Luiz Celso Napp
NASCIMENTO: 9/4/1945, em Rio das Antas (SC) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UEL ORIGEM: Magistratura (desde 1987) INGRESSO NO TRIBUNAL: 21/5/1998 SEÇÃO: Especializada Membro do Órgão Especial CONTATO: Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 528, Centro, Curitiba TELEFONES: (41) 3310-7236/7235 E-MAIL: napp_assessoria@trt9.jus.br
Luiz Eduardo Gunther
FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFPR (1977); bacharel em História pela UFPR (1977); mestre (2000) e doutor (2003) em Direito pela UFPR ORIGEM: Magistratura (desde 1987) INGRESSO NO TRIBUNAL: 31/1/1995 SEÇÃO: Especializada Membro do Órgão Especial CONTATO: Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 528, Centro, Curitiba TELEFONES: (41) 3310-7189/7188 E-MAIL: gunther_assessoria@trt9.jus.br
Márcia Domingues
NASCIMENTO: 5/10/1950, no Rio de Janeiro FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Uerj (1975); com especialização em Direito do Trabalho pela Unicap (1981) ORIGEM: Ministério Público do Trabalho (1980-1999) INGRESSO NO TRIBUNAL: 16/7/1999 Membro do Órgão Especial CONTATO: Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 528, Centro, Curitiba TELEFONE: (41) 3310-7193 E-MAIL: marciadomingues@trt9.jus.br
Francisco Roberto Ermel
NASCIMENTO: 22/10/1960, em Londrina (PR) ORIGEM: Magistratura (desde 1990) INGRESSO NO TRIBUNAL: 12/3/2012 CONTATO: Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 528, Centro, Curitiba TELEFONE: (41) 3310-7000 E-MAIL: franciscoermel@trt9.jus.br
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5ª Turma PRESIDENTE
Nair Maria Ramos Gubert
NASCIMENTO: 7/8/1958, em Porecatu (PR) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFPR ORIGEM: Magistratura (desde 1990) INGRESSO NO TRIBUNAL: 7/8/2001 SEÇÃO: Especializada Membro do Órgão Especial
CONTATO: Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 528, Centro, Curitiba TELEFONES: (41) 3310-7211/7210 E-MAIL: nairgubert@trt9.jus.br; nair_ assessoria@trt9.jus.br
Eneida Cornel
ORIGEM: Magistratura (desde 1990) INGRESSO NO TRIBUNAL: 2/10/2002 SEÇÃO: Especializada Membro do Órgão Especial CONTATO: Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 528, Centro, Curitiba TELEFONES: (41) 3310-7181/7180 E-MAIL: eneida_assessoria@trt9.jus.br
Arion Mazurkevic
NASCIMENTO: 4/2/1964, em Curitiba FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFPR; mestre em Direito pela UFPR ORIGEM: Magistratura (desde 1990) INGRESSO NO TRIBUNAL: 29/11/2002 SEÇÃO: Especializada CONTATO: Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 528, Centro, Curitiba TELEFONES: (41) 3310-7262/7259 E-MAIL: arion_assessoria@trt9.jus.br
Ney Fernando Olivé Malhadas (juiz convocado)
NASCIMENTO: 4/2/1961, em Curitiba (PR) FORMAÇÃO: Bacharel pela Faculdade de Direito de Curitiba ORIGEM: Magistratura (desde 1992) CONVOCAÇÃO PARA ATUAR NO TRIBUNAL: 17/10/2011 CONTATO: Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 528, Centro, Curitiba TELEFONE: (41) 3310-7472 E-MAIL: malhadas_assessoria@trt9.jus.br
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SESSÕES
Quintas-feiras, às 14h Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 528, Prédio Histórico, 1º andar
POR ANTIGUIDADE
Nair Maria Ramos Gubert | PRESIDENTE Eneida Cornel Arion Mazurkevic Ney Fernando Olivé Malhadas (juiz convocado)
A
5ª Turma é uma das mais entrosadas do tribunal, graças, em boa parte, a uma feliz coincidência: seus três desembargadores ingressaram na carreira como juízes substitutos e foram aprovados no mesmo concurso de provas e títulos, em maio de 1990. Dois anos depois, foram promovidos a juízes titulares. A chegada ao tribunal ocorreu com diferença de apenas um ano: Nair Ramos Gubert, a presidente, em 2001, e Eneida Cornel e Arion Mazurkevic, em 2002. Os três estão juntos também na Seção Especializada, responsável pelo julgamento de dissídios coletivos e recursos envolvendo decisões da própria turma. Na turma ou na seção os três desembargadores aplicam o artigo 475-J do CPC combinado com o artigo 852 da CLT, reconhecendo a incidência da multa de 10% a partir do 15º dia de atraso do débito trabalhista, contado a partir da data da intimação do trânsito em julgado da sentença líquida ou da data da intimação da decisão de liquidação. Também por unanimidade, o colegiado descarta o pagamento de honorários, exceto para os casos com assistência sindical ou para reclamantes que, comprovadamente, não podem demandar em juízo sem prejuízo de seu sustento ou do de sua família. Em julgamento recente, a desembargadora Eneida Cornel decidiu que a propriedade dos instrumentos de trabalho pelo empregador, ainda que seja essa a regra, não é elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego. No caso, ela reconheceu o vínculo entre um motorista e a transportadora para a qual prestava serviço. No acórdão, ressaltou que o caminhão possuía sistema de rastreamento, permitindo o controle do trajeto e a fiscalização dos serviços prestados pelo motorista. “Não fosse apenas isto, não poderia a recorrente terceirizar serviços atinentes à sua atividade-fim”, registrou, ao negar provimento ao recurso impetrado pela transportadora.
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6ª Turma O
desembargador Ney José de Freitas, presidente do TRT-9 no biênio 2009-2011, integra a turma, mas apenas de forma regimental, pois está em Brasília atuando no Conselho Nacional de Justiça. É substituído na turma pelo juiz convocado Paulo Ricardo Pozzolo, titular da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba. A presidência do colegiado, instalado apenas em outubro do ano passado, é do desembargador Sérgio Murilo Lemos, no tribunal desde 2001 em vaga destinada à advocacia pelo quinto constitucional. Arnor Lima Neto e Sueli Gil El Rafihi são magistrados de carreira. Ele, desde 1987; ela, desde 1991. Ao contrário de outras turmas e da própria Seção Especializada, Sérgio Lemos rejeita a aplicação da multa prevista pelo artigo 475-J do CPC, por entender que o processo de execução trabalhista tem regras próprias, previstas na CLT. As divergências sobre a aplicabilidade da multa de 10% permeiam não só o TRT-9 como a Justiça do Trabalho como um todo. Já a multa por embargos protelatórios é menos polêmica. O colegiado é unânime na sua aplicação, sempre que “nítida a intenção de procrastinação do feito por qualquer das partes”. Também é pacífico o entendimento de que nos contratos de representação comercial o representante não responde por eventual inadimplemento da carteira de cliente. Decisão importante foi tomada no final do ano passado, quando a turma decidiu que serviços de implantação, manutenção e ampliação das redes de água e esgoto se relacionam à atividade-fim da Companhia de Saneamento do Paraná e não podem ser terceirizados. O juízo de primeira instância havia até mesmo determinado o cancelamento de todos os contratos em vigor. No recurso ao tribunal, a desembargadora Sueli Gil El Rafihi manteve os fundamentos da decisão, mas considerou “razoável” fixar um prazo de dois anos “para que a empresa se adapte às diretrizes ora prescritas”.
SESSÕES
POR ANTIGUIDADE
Quartas-feiras, às 14h Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 528, Prédio Histórico, 1º andar
Sérgio Murilo Rodrigues Lemos | PRESIDENTE Ney José de Freitas (afastado) Arnor Lima Neto Sueli Gil El Rafihi Paulo Ricardo Pozzolo (juiz convocado)
PRESIDENTE
Sérgio Murilo Rodrigues Lemos
ORIGEM: Advocacia INGRESSO NO TRIBUNAL: 24/5/2001 CONTATO: Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 528, Centro, Curitiba TELEFONES: (41) 3310-7173/7172 E-MAIL: sergiole_assessoria@trt9.jus.br
Arnor Lima Neto
NASCIMENTO: 21/7/1952, em Rancharia (SP) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Alta Paulista (1975); mestre em Direito Econômico e Social pela PUC-PR (2003); com especialização em Metodologia do Ensino e da Pesquisa Jurídica Aplicada pela Universidade Tuiuti do Paraná (1998); e em Direito Administrativo pela UFSC (2001) ORIGEM: Magistratura (desde 1987) INGRESSO NO TRIBUNAL: 2/7/1989 Membro do Órgão Especial CONTATO: Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 528, Centro, Curitiba TELEFONE: (41) 3310-7205 E-MAILS: arnor_assessoria@trt9.jus.br; arnorlima@gmail.com
Sueli Gil El Rafihi
ORIGEM: Magistratura (desde 1991) INGRESSO NO TRIBUNAL: 2/3/2001 CONTATO: Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 528, Centro, Curitiba TELEFONE: (41) 3310-7000
Paulo Ricardo Pozzolo (juiz convocado) ORIGEM: Magistratura (desde 1992) INGRESSO NO TRIBUNAL: 2012 CONVOCAÇÃO PARA ATUAR NO TRIBUNAL: 2/4/2012
CONTATO: Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 528, Centro, Curitiba TELEFONE: (41) 3310-7000
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Paraná COMPOSIÇÃO
7ª Turma PRESIDENTE
Tobias de Macedo Filho ORIGEM: Advocacia INGRESSO NO TRIBUNAL: 27/8/1976 Membro do Órgão Especial
CONTATO: Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 528, Centro, Curitiba TELEFONES: (41) 3310-7198/7197 E-MAIL: tobias_assessoria@trt9.jus.br
Rosalie Michaele Bacila Batista
NASCIMENTO: Em Ponta Grossa (PR) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFPR (1976); com especialização em Direito Administrativo pela UFSC (2001); e em Direito do Trabalho pela OIT em Genebra e Turim (2007); Administração Judiciária pelo Dean Rusk Center, EUA (2008) ORIGEM: Magistratura (desde 1982) INGRESSO NO TRIBUNAL: 17/6/1994 Membro do Órgão Especial CONTATO: Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 528 TELEFONES: (41) 3310-7285/7284 E-MAIL: rosalie_assessoria@trt9.jus.br
Ubirajara Carlos Mendes
NASCIMENTO: 20/8/1958, em Ponta Grossa (PR) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito (1980) e em Engenharia Civil pela UEPG; com especialização em Processo Civil pela PUC-SP e em Direitos Humanos pela Universidad Pablo de Olavide, Espanha; mestrando em Direitos Fundamentais pela Unibrasil ORIGEM: Advocacia INGRESSO NO TRIBUNAL: 24/5/2001 Membro do Órgão Especial CONTATO: Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 528 TELEFONES: (41) 3310-7177/7176 E-MAIL: ubirajara_assessoria@trt9.jus.br
Benedito Xavier da Silva
NASCIMENTO: 2/3/1954, em Paranacity (PR) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito, pela PUC-PR (1981) ORIGEM: Ministério Público INGRESSO NO TRIBUNAL: 18/12/2003 SEÇÃO: Especializada
SESSÕES
Terças-feiras, às 14h Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 528, Prédio Histórico, 1º andar
POR ANTIGUIDADE
Tobias de Macedo Filho | PRESIDENTE Rosalie Michaele Bacila Batista Ubirajara Carlos Mendes Benedito Xavier da Silva
T
obias de Macedo Filho, que comanda a 7ª Turma, é o decano do Tribunal do Trabalho da 9ª Região, que presidiu no biênio 1984-1986. Entrou para o TRT- 9 em agosto de 1976, em vaga destinada à advocacia pelo quinto constitucional e é o único na composição atual a ter integrado também a composição original do órgão máximo do Trabalho na 9ª Região. A segunda pelo critério de antiguidade na turma e no tribunal é a desembargadora Rosalie Michaele Bacila Batista, com passagem também pela Presidência da corte, no período 2007-2009. Ubirajara Carlos Mendes e Benedito Xavier da Silva completam a turma, a última a ser instalada, no final do ano passado. Assim como Tobias de Macedo, ambos ocupam vagas previstas pelo quinto constitucional. A turma reconhece, de forma unânime, que a responsabilidade subsidiária, “ainda que lícita a terceirização”, abrange todos os direitos violados, inclusive aqueles decorrentes da ruptura contratual, com caráter punitivo, sendo tal responsabilidade aplicada sobre o total da condenação e não apenas em parte. “Onde a lei não restringe, ao intérprete não é dado fazê-lo”, decidiu o desembargador Ubirajara Mendes, em recurso relatado por ele em maio de 2012. Também em maio o desembargador Benedito Xavier entendeu que não comete ato ilícito o empregador que controla o tempo em que o empregado se ausenta do posto de trabalho para ir ao banheiro, a menos que haja prova de ofensa, constrangimento ou restrição das necessidades do trabalhador. Para o desembargador, ocorre o mesmo com a vigilância nas dependências da empresa, desde que as câmeras não sejam instaladas em locais que violem a intimidade do empregado, como vestiários ou banheiros, entre outros.
CONTATO: Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 528, Centro, Curitiba TELEFONE: (41) 3310-7231 E-MAIL: beneditosilva@trt9.jus.br FOTOS: Ascom/TRT-9
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JURISPRUDÊNCIA
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Decisões
Principais julgamentos do tribunal em 2011 HIV E DEMISSÃO EM JULGAMENTO: Se empresa pode demitir, sem justa causa, funcionário soropositivo por motivos econômicos. RESULTADO: A 4ª Turma decidiu que motivos econômicos são justificativa suficiente para a demissão de funcionário soropositivo. Os desembargadores rejeitaram o argumento do trabalhador de que a demissão foi discriminatória e violou o dever social do trabalho. A turma citou decisão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que também aceitou como válida a justificativa econômica para a demissão de portador de HIV. “Esta Turma também entende pela necessidade de comprovação do comportamento discriminatório do empregador, para justificar a nulidade da rescisão contratual”, afirmou o relator, desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos. IMPORTÂNCIA: A Justiça do Trabalho vem reconhecendo como presumidamente arbitrária e discriminatória a demissão de funcionários contaminados com o vírus HIV. Embora não exista
PROCESSO: 2842000-69.2009.5.09.0029 ORIGEM: 20ª Vara do Trabalho de Curitiba
ENTRADA: 5/10/2010 DECISÃO: 19/1/2011
lei específica que garanta estabilidade aos portadores de HIV, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a demissão deles sem justa causa se enquadra na Lei 9.029/1995, que trata de práticas discriminatórias no trabalho. A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região firmou entendimento que diverge um pouco dessa jurisprudência. Para os desembargadores, a discriminação na demissão precisa ser provada pelo funcionário. A posição fica clara em recurso julgado pela turma em junho de 2011. Ao decidir, o relator, desembargador Luiz Celso Napp, considerou: “Da análise da prova oral, se conclui que a rescisão contratual sem justa causa por iniciativa da ré não é nula, pois decorreu do poder potestativo do empregador e não de discriminação, haja vista que o autor estava faltando com frequência e mostrando-se desmotivado” (Processo 07053-2010-013-09-00-9).
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Sérgio Murilo Rodrigues Lemos (relator), Márcia Domingues (revisora) e Sueli Gil El Rafihi.
COMPETÊNCIA BINACIONAL EM JULGAMENTO: Qual lei deve ser aplicada a trabalhador que mora na Argentina, mas trabalhava alguns dias da semana no Brasil. Inicialmente, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região tinha declinado da competência para julgar o processo, alegando que caberia à Justiça da Argentina analisar o conflito. O Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, reconheceu a competência da Justiça brasileira. RESULTADO: A 4ª Turma decidiu que deve ser aplicada a legislação brasileira. Os desembargadores observaram que há dúvidas sobre o local de contratação do funcionário: se foi no Brasil ou na Argentina, o que seria importante para definir qual a legislação aplicável. Consideraram, no entanto, que, se a empresa pedia a aplicação da lei argentina, cabia a ela juntar aos autos a norma estrangeira traduzida, conforme disposto no artigo 337 do Código de Processo Civil: “A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz”. Uma vez que não fez isso, e o trabalhador pediu a aplicação da lei brasileira, é esta que deve ser aplicada, em prol dos princípios da celeridade e economia processual. “A aplicação da lei brasileira, nos termos explicitados, justifica-se inclusive para se evitar a negativa de prestação jurisdicional”, considerou a relatora, desembargadora Sueli Gil El Rafihi. IMPORTÂNCIA: A 4ª Turma foi chamada a analisar um conflito de legislações delicado. É que, se não bastasse não ter sido esclarecido o local de contratação – importante para a decisão –, o trabalho
PROCESSO: 0385900-69.2003.5.09.0009 ORIGEM: 9ª Vara do Trabalho de Curitiba
ENTRADA: 24/11/2010 DECISÃO: 1/6/2011
não era prestado em um só lugar. A Lei 7.064/1982 garante aos trabalhadores contratados no Brasil e transferidos para o exterior a aplicação da lei mais favorável. Quando o conflito foi julgado, também estava em vigor a Súmula 207 do Tribunal Superior do Trabalho, que previa: “A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação”. A situação analisada pela 4ª Turma, no entanto, não se encaixava em nenhum dos casos previstos. O que os desembargadores decidiram é que, diante da ausência da legislação estrangeira nos autos, deve ser aplicada a brasileira para solucionar um processo trabalhista que se arrasta há mais de seis anos. No Brasil, a jurisprudência sobre trabalho no exterior sofreu importante mudança em abril de 2012, quando o TST cancelou a Súmula 207 e confirmou tendência que aos poucos se formou na corte superior e nos outros tribunais trabalhistas. O que provocou a revisão da súmula foi uma decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Em setembro de 2011, a SDI-1 teve de discutir a situação de um trabalhador contratado por uma empresa estrangeira subsidiária de uma brasileira para trabalhar no exterior. Os ministros consideraram que, por se tratar de uma subsidiária de brasileira, é a legislação do Brasil, mais favorável ao empregado, que deve prevalecer. Com a decisão unânime, os ministros concordaram que a Súmula 207, depois de 25 anos em vigor, devia ser revista.
DECISÃO POR MAIORIA. Votaram: Luiz Celso Napp (revisor) e Márcia Domingues. Vencida em parte: Sueli Gil El Rafihi (relatora).
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TRT-9 l JURISPRUDÊNCIA l Paraná
GASTOS COM UNIFORME
PROCESSO: 0002584-10.2010.5.09.0068 ORIGEM: Vara do Trabalho de Toledo
EM JULGAMENTO: Se a empresa precisa indenizar o empregado pelos gastos que ele tem com a limpeza de seu uniforme. O juízo de primeira instância havia condenado a empregadora a restituir ao funcionário o valor correspondente a R$1 por dia trabalhado, referente aos gastos para lavar o uniforme. RESULTADO: A 4ª Turma decidiu que a empresa não deve indenizar o empregado pelos gastos com a limpeza de seu uniforme. Os desembargadores consideraram que não há nem ato ilícito nem culpa por parte da empregadora capaz de gerar o dever de indenizar. Também explicaram que a limpeza do uniforme faz parte das regras de convivência social e que, se o trabalhador não tivesse de usar uniforme, usaria outra roupa que também teria de estar limpa. “A obrigatoriedade do empregador, ao exigir o uso
de uniforme, restringe-se ao seu fornecimento e/ou reposição”, explicou a relatora, desembargadora Sueli Gil El Rafihi. IMPORTÂNCIA: A Justiça do Trabalho já tem jurisprudência no sentido de que, se a empresa obriga o funcionário a usar uniforme, cabe a ela arcar com os custos da vestimenta. Isso não quer dizer, no entanto, que a empresa esteja obrigada a lavar ou pagar pela lavagem do uniforme. Os tribunais também vêm decidindo que exigir uniforme é diferente de recomendar o uso de determinado traje, mais adequado ao ambiente de trabalho. Neste último caso, a responsabilidade por comprar roupas adequadas é do empregado, e não do empregador.
ENTRADA: 7/6/2011 DECISÃO: 17/8/2011
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DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Sueli Gil El Rafihi (relatora), Márcia Domingues e Sergio Murilo.
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ACIDENTE DE TRABALHO
PROCESSO: 0201000-80.2008.5.09.0071 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Cascavel
EM JULGAMENTO: Responsabilidade da empresa pela morte de funcionário em acidente de trânsito. O empregado fazia parte da equipe de topografia que sofreu um acidente enquanto se dirigia, no carro da empresa, a executar trabalho em rodovia. RESULTADO: A 2ª Turma decidiu que a responsabilidade da empresa é objetiva e a condenou a pagar indenização por danos morais e materiais à família do funcionário morto. Isto porque o acidente ocorreu quando o empregado era transportado no interesse da empresa. A turma aplicou as regras do contrato de transporte previstas nos artigos 734 e 735 do Código Civil. O artigo 734 prevê: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”. Já o 735 estabelece que “a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”. A relatora, desembargadora Rosalie Michaele Bacila Batista, explicou que a empresa assumiu o dever contratual de transportar o trabalhador incólume, já que o transporte era necessário para o trabalho no interesse da empresa, e não apenas uma comodidade oferecida aos funcionários. “Em situações em que o empregado é transportado pelo empregador ou por pessoa física ou jurídica por ele contratada, portanto, a responsabilidade do empregador é objetiva, isto é, configura-se independentemente da demonstração de culpa, bastando a prova do dano e nexo de causalidade”, afirmou. A turma também considerou
que a atividade desenvolvida pelo empregado era de risco, o que atrairia a responsabilidade objetiva, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. O colegiado citou decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, em fevereiro de 2011, reconheceu como de risco o trabalho de motoristas profissionais que dirigem em rodovias. IMPORTÂNCIA: A responsabilidade civil da empresa por acidente de trabalho é assunto ainda não pacificado na Justiça do Trabalho. De um lado, uma corrente defende que é objetiva e, por isso, não precisa ser comprovada a culpa do empregador. De outro, argumentase que é subjetiva e depende de culpa para que o empregador seja responsabilizado. O Anuário da Justiça Brasil 2011, lançado em maio de 2011, mostrou que a maior parte dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho entende que a empresa só pode ser responsabilizada se ficar comprovada sua culpa. Para essa maioria, cabe ao empregado comprovar que o patrão não tomou medidas necessárias para impedir o acidente, como o fornecimento de equipamentos de segurança. A situação muda quando se trata de atividade de risco. Nestes casos, a maioria dos ministros do TST entende que a culpa do empregador é presumida.
ENTRADA: 22/10/2010 DECISÃO: 25/10/2011
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DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Rosalie Michaele Bacila Batista (relatora), Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (revisor) e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu.
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TRT-10 l
Distrito Federal e Tocantins
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO
Distrito Federal e TRT-10 l Tocantins SAS Quadra 1, Bloco D, Praça dos Tribunais Superiores, Brasília (DF) – CEP 7097-900 – Telefone (61) 3348-11100 – www.trt10. jus.br
E
laine Vasconcelos tomou posse na Presidência do TRT-10 em mar- passar a contar com o PJe-JT – vai ço de 2012, na mesma semana em que a Vara Trabalhista do Gama receber justamente recursos orjulgou a primeira reclamação trabalhista com tramitação exclusivamen- dinários da Vara do Gama. Para te virtual. O processo tinha sido protocolado duas semanas antes, ainda Elaine Vasconcelos, a adoção do na gestão de Ricardo Machado. “É o início de uma nova era”, definiu o sistema permite que os magistraentão presidente do tribunal, entusiasmado com o fato de o sistema ter dos foquem suas competências levado apenas dez segundos para conferir peças, gerar o no que interessa e não em ativiprotocolo, distribuir os autos e marcar a audiência para dades mecânicas e burocráticas. 16 DESEMBARGADORES a primeira ação trabalhista 100% eletrônica no Distrito “Com isso, somos liberados para 99 JUÍZES Federal. “O processo eletrônico tira a 10ª Região de um aplicar os conhecimentos na anáestado físico e aponta para um futuro tecnológico sem lise dos conflitos, deixando para 32 VARAS volta”, complementou Elaine Vasconcelos. a máquina as atividades de mero A Vara do Trabalho do Gama foi a quinta do país a utilizar o Processo expediente” disse na ocasião. Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT), que vai substituir A questão é numérica e a maos mais de 40 sistemas hoje em uso no Poder Judiciário. Foi simbólico temática, simples: poucos juízes, o fato de a primeira audiência do PJe-JT no Distrito Federal ter sido poucos servidores e urgência de concluída com um acordo entre as partes. O processo eletrônico e a produtividade. No Senado, tramiconciliação são os principais pilares da Justiça trabalhista para tornar ta uma proposta, já aprovada na mais ágil a tramitação de processos. Em 2011, mesmo sem o PJe-JT, a Câmara, de criação de duas varas 10ª Região do Trabalho bateu o próprio recorde. O tempo médio de tra- em Taguatinga e uma em Brasília. mitação de uma ação trabalhista foi de apenas 40 dias, quase três vezes Além disso, Elaine Vasconcelos menor do que a média entre todos os TRTs instalados no país. elegeu como meta de sua gestão O bom desempenho foi afetado por uma explosão na demanda: o a qualidade de vida no trabalho volume de novas ações trabalhistas (58.860) foi 25% maior do que no de magistrados e servidores do ano anterior, gerando estoque residual de 13.878 ações à espera de TRT-10 e sua relação com a projulgamento. Na segunda instância, o tribunal conseguiu dar conta do dutividade. A atual Presidência aumento de 13% no número de novos recursos: julgou 19.416 proces- mudou o cunho essencialmente sos, desempenho recorde na história do TRT-10, contribuindo PRAZO MÉDIO DE TRAMITAÇÃO * para a queda, ainda que pequena, 2007 2008 2009 2010 2011 na quantidade de processos sem julgamento (3.879). TRT-10 52 53 52 44 40 Na última semana de junho, BRASIL 132 122 119 119 118 foi a vez de o próprio TRT-10 *EM DIAS
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administrativo que pontua o tema: colocou à frente da coordenação do programa uma psicóloga e estabeleceu parcerias com entidades como a UnB. “Não é apenas uma questão de se trabalhar mais, e sim de se trabalhar melhor”, diz a presidente. A finalidade é prevenir problemas provocados por jornadas de trabalho exaustivas, como estafa, depressão clínica, quadros de estresse e problemas decorrentes de desatenção à ergonomia. O trabalho de gestão desempenhado pela Corregedoria é, antes de tudo, um esforço de investigação, acompanhamento e orientação aos juízes, alguns deles altamente produtivos, mas frustrados com o gargalo de resultados, por vezes sem saber onde o trabalho emperra e por que não superam as metas, a despeito do trabalho duro. O esforço é elucidar as causas de eventuais problemas de produtividade e orientar o juiz. São motivos simples, como excesso de adiamentos de audiências. “Está muito além do cunho de correição e fiscalização”, observa o secretário da Corregedoria Regional, Flávio Augusto Sabbá Franco. Para a Corregedoria, a análise fria dos números deixa passar ao largo variantes e deta-
MOVIMENTO PROCESSUAL EM 2011 Instância
Casos novos
Julgados
Pendentes
PRIMEIRA
53.860
66.437
13.878
SEGUNDA
19.236
19.416
3.879
lhes fundamentais para a gestão de metas. “A produção cai porque o juiz auxiliar saiu de férias ou então há o aumento residual de demandas, geralmente sazonais e provocadas, dependendo da região, pelo encerramento de uma empreitada de plantação, vamos supor”, exemplifica o secretário. “O foco é resolver o problema do jurisdicionado. A entrega da prestação jurisdicional é uma obrigação”, diz. Outro aspecto determinante sobre a 10ª Região é a questão da distância entre as varas e as “peculiaridades do espaço”, nas palavras da presidente, Elaine Vasconcelos, sobre uma região que abrange a capital da República e também sua unidade federativa mais jovem, que está entre os maiores polos de crescimento do país. “Palmas é diferente de Gurupi, diferente de Dianópolis, diferente também de Guaraí, e, dessa forma, há sempre o aspecto subjetivo. O administrador, no caso o presidente do tribunal, tem de estar atento a essas particularidades”, pondera. Criado em 1981, o TRT-10 originalmente abrangia em sua VALORES PAGOS AOS RECLAMANTES* jurisdição o Distrito Federal, 2010 2011 Variação Goiás e Mato Grosso do Sul. Em 1989, criou-se a 18ª Região TRT-10 439 milhões 498 milhões 13% (Goiás) e, em 1992, a 24ª (Mato BRASIL 11,287 bilhões 14,758 bilhões 31% Grosso do Sul). *EM REAIS
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TRT-10 l
Distrito Federal e Tocantins
Direção E
m março de 2012, ao tomar posse na Presidência do TRT-10, a desembargadora Elaine Machado Vasconcelos disse sentir-se autorizada a representar a história dos servidores da 10ª Região. E com razão. Servidora do tribunal há 30 anos, 22 deles como magistrada, ela viu o tribunal ser instalado e consolidar-se no cenário nacional. Vice-presidente na gestão passada, ela apresentou seu plano de trabalho para o período 2012-2014 baseado em três pontos: consolidar a implantação do Processo Judicial Eletrônico, promover a saúde e a qualidade de vida no trabalho de magistrados e servidores, e cumprir os objetivos do planejamento estratégico. “O objetivo é
PRESIDENTE
Elaine Machado Vasconcelos
NASCIMENTO: 28/1/1961, em Goiânia FORMAÇÃO: Graduada em Direito pela UnB; com especialização em Direito Constitucional pela UnB e em Direito Público pela PUC-RS ORIGEM: Magistratura (desde 1989) INGRESSO NO TRIBUNAL: 31/8/2001 SEÇÃO: Especializadas 1 e 2 CONTATO: SAS Quadra 1, Bloco D, Anexo II, sala 108, Praça dos Tribunais Superiores, Brasília TELEFONE: (61) 3348-1497 E-MAIL: gdemv@trt10.jus.br VICE-PRESIDENTE
André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno ORIGEM: Magistratura (desde 1989) INGRESSO NO TRIBUNAL: 30/10/2001
PRESIDENTE E CORREGEDORA REGIONAL
Elaine Machado Vasconcelos
VICE-PRESIDENTE
André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno
dar mais rapidez à prestação jurisdicional, e para isso a qualidade de vida no trabalho é essencial”, sintetizou. Também considera prioridade em sua gestão a proximidade cada vez maior entre os foros e as varas do Distrito Federal e do Tocantins. “Temos dificuldades a ser superadas, como a distância e o orçamento, mas precisamos ser criativos para superar esses obstáculos”, afirmou. Ainda na gestão do desembargador Ricardo Alencar Machado, foi colocada em prática a iniciativa de o presidente do tribunal se deslocar até as varas para ficar próximo dos juízes, até mesmo com direito a gabinete, montado como forma de efetivar a proximidade. Outra medida que deve contribuir para diminuir distâncias é a implantação do processo eletrônico. Depois de colocar em funcionamento o PJe-JT na Vara do Trabalho do Gama, em março, foi inaugurado o processo eletrônico na 1ª Turma do Tribunal, em junho de 2012. O vice-presidente, André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno, atua no TRT-10 desde 1984. Foi servidor durante cinco anos, tomou posse como juiz substituto em 1989 e em 2001 foi promovido ao cargo de desembargador. Vem de uma família com longa história no Judiciário. O nome de sua cidade natal, Conselheiro Lafaiete, em Minas Gerais, homenageia um antepassado da família Rodrigues Pereira, que também dá nome ao foro de Belo Horizonte. Ponto importante em seu currículo, principalmente nesta nova fase do Judiciário, é o curso de Planejamento Estratégico concluído por ele na Escola Superior de Guerra.
CONTATO: SAS Quadra 1, Bloco D, Anexo II, sala 105, Praça dos Tribunais Superiores, Brasília TELEFONE: (61) 3348-207 E-MAIL: andre.damasceno@trt10.jus.b
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COMPOSIÇÃO
1ª Seção Especializada SESSÕES
Quartas-feiras, às 14h SAS Quadra 1, Bloco D, Anexo I, sala 201, Praça dos Tribunais Superiores, Brasília
POR ANTIGUIDADE
Elaine Machado Vasconcelos André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno João Amílcar Silva e Souza Pavan Maria Regina Machado Guimarães Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira José Leone Cordeiro Leite Dorival Borges de Souza Neto
COMPOSIÇÃO
2ª Seção Especializada SESSÕES
Quartas-feiras, às 14h SAS Quadra 1, Bloco D, Anexo I, sala 201, Praça dos Tribunais Superiores, Brasília
POR ANTIGUIDADE
Elaine Machado Vasconcelos André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Heloísa Pinto Marques Flávia Simões Falcão Mário Macedo Fernandes Caron Ricardo Alencar Machado Pedro Luís Vicentin Foltran Douglas Alencar Rodrigues Brasilino Santos Ramos José Ribamar Oliveira Lima Júnior
FOTOS: Luiz Antonio Ribeiro
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Distrito Federal e Tocantins COMPOSIÇÃO
1ª Turma Flávia Simões Falcão
NASCIMENTO: 20/7/1959 FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UnB ORIGEM: Ministério Público do Trabalho INGRESSO NO TRIBUNAL: 28/7/1999 SEÇÃO: Especializada 2 CONTATO: SAS Quadra 1, Bloco D, Anexo II, sala 106, Praça dos Tribunais Superiores, Brasilia TELEFONES: (61) 3348-1123/1122 E-MAIL: flavia.falcao@trt10.jus.br
Ricardo Alencar Machado
NASCIMENTO: 3/2/1960, em Goiânia FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFG (1982); pós-graduado em Ciências Políticas pelo UniCeub (1986) ORIGEM: Magistratura (desde 1989) INGRESSO NO TRIBUNAL: 15/1/2001 SEÇÃO: Especializada 2 CONTATO: SAS Quadra 1, Bloco D, Anexo II, sala 231, Praça dos Tribunais Superiores, Brasília TELEFONES: (61)-3348-1132/1133/1134 E-MAIL: ricardomachado@trt10.jus.br
Pedro Luís Vicentin Foltran ESPECIALIDADE: Magistratura ORIGEM: Magistratura (desde 1989) INGRESSO NO TRIBUNAL: 14/5/2002 SEÇÃO: Especializada 2
CONTATO: SAS Quadra 1, Bloco D, Anexo II, sala 201, Praça dos Tribunais Superiores, Brasília TELEFONES: (61) 3348-1436/1439 E-MAIL: pedro.foltran@trt10.jus.br
SESSÕES
Quartas-feiras, às 9h SAFS, Quadra 8, Lote 1, Bloco B, 1º andar
POR ANTIGUIDADE
Maria Regina Machado Guimarães | PRESIDENTE Flávia Simões Falcão Ricardo Alencar Machado Pedro Luís Vicentin Foltran Dorival Borges de Souza Neto
D
ois ex-presidente do tribunal integram o colegiado: Ricardo Alencar Machado e Flávia Simões Falcão. Machado atuou também por mais de dois anos, em diversos períodos, como desembargador convocado no TST. Na 1ª Turma, foi dele a decisão de cassar a liminar concedida em primeira instância a um grande conglomerado agrícola, restabelecendo, assim, a interdição dos trabalhos de corte manual de cana e a rescisão indireta dos contratos dos trabalhadores. “O esforço no combate ao regime de trabalho análogo ao de escravo deve reunir todos os segmentos da sociedade organizada”, registrou. A turma admite a possibilidade de a fase pré-contratual gerar direitos e obrigações trabalhistas para ambas as partes. O colegiado entendeu assim no caso em que um candidato foi submetido a processo seletivo e, depois de aprovado e de ser comunicado da data em que assumiria o cargo, não conseguiu o emprego. Inconformado, recorreu à Justiça trabalhista pleiteando indenização por danos morais e materiais, reconhecidos pelo colegiado. Em outra decisão recente, a turma decidiu, por unanimidade, equiparar o salário de uma empregada que trabalhava em empresa de telefonia móvel àquele pago para a mesma função por empresa de telefonia fixa, ambas pertencentes ao mesmo grupo. Para o colegiado, ficou comprovado que a reclamante exercia em igualdade de condições as mesmas atividades e que não havia justificativa para a diferença salarial. PRESIDENTE
Dorival Borges de Souza Neto
NASCIMENTO: 1968, em Brasília FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pelo Uniceub (1990) ORIGEM: Advocacia (1991-2011) INGRESSO NO TRIBUNAL: 14/11/2011 SEÇÃO: Especializada 1 CONTATO: SAS Quadra 1, Bloco D, Anexo II, sala 206, Praça dos Tribunais Superiores, Brasília TELEFONES: (161) 3348-1135/1136 E-MAIL: dorival.borges@trt10.jus.br
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Maria Regina Machado Guimarães
ESPECIALIDADE: Magistratura ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 25/6/2002 SEÇÃO: Especializada 1
CONTATO: SAS Quadra 1, Bloco D, Edifício-sede, Praça dos Tribunais Superiores, Brasília TELEFONES: (61) 3348 1216/1478 E-MAIL: mariaregina.guimaraes@ trt10.jus.br
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COMPOSIÇÃO
2ª Turma O
desembargador João Amílcar Pavan comanda o colegiado com a experiência de já ter presidido também o próprio tribunal, no período 2004-2006. A desembargadora Maria Piedade Bueno Teixeira aposentou-se neste ano, deixando a turma com quatro desembargadores. Em abril, a 2ª Turma declarou nulo o contrato de trabalho de empregado de uma produtora que prestava serviço à TV Senado. O trabalhador alegava acúmulo da função de operador de pós-produção com a de designer gráfico, mas o trabalho realizado por ele estava relacionado à principal atividade-fim do Senado Federal, a legislativa. Para os magistrados, tal serviço somente pode ser desempenhado por servidor público, após prévia aprovação em concurso público. Relator do recurso, o desembargador Mário Caron entendeu que a divulgação das atividades legislativas e dos eventos ocorridos no Senado Federal e no Congresso Nacional, realizada pela TV Senado, está diretamente relacionada à principal atividade-fim do Senado Federal, “sendo manifesta a sua nulidade por ausência do pressuposto constitucional do concurso público”. Não foi o primeiro caso em que o colegiado utilizou o critério diferenciador entre atividade-fim e atividade-meio para distinguir entre terceirização lícita e ilícita. “Tenho ressalvas contra a própria admissão da terceirização, mas o critério diferenciador ainda é razoável na distinção”, justifica o desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, professor de Direito Constitucional e Direito Processual do Trabalho e ex-presidente da 2ª Turma. Magistrado de carreira, ele também é crítico do quinto constitucional como critério de preenchimento de vagas nos tribunais de segundo grau. “Admitiria, quando muito, apenas nos tribunais superiores, como ápice das carreiras jurídicas e ante o caráter político-jurídico dessas cortes”, justifica. Entre os pontos mais urgentes que gostaria de ver reformados na CLT, destaca, “a desoneração patronal e o melhor equilíbrio das obrigações contratuais”. FOTOS: Ascom/TRT-10; Luiz Antonio Ribeiro
SESSÕES
Quartas-feiras, às 9h SAFS, Quadra 8, Lote 1, Bloco B, 2º andar
POR ANTIGUIDADE
João Amílcar Silva e Souza Pavan | PRESIDENTE Mário Macedo Fernandes Caron Brasilino Santos Ramos Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira
PRESIDENTE
João Amílcar Silva e Souza Pavan
NASCIMENTO: 22/5/1960, em Uberlândia (MG) FORMAÇÃO: Especialista em Direito Constitucional pela UnB (2011) ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 20/3/1996 SEÇÃO: Especializada 1 CONTATO: SAS Quadra 1, Bloco D, Anexo II, sala103, Praça dos Tribunais Superiores, Brasília TELEFONES: (61) 3348-1186/1218 E-MAIL: joao.amilcar@trt10.jus.br
Mário Macedo Fernandes Caron ESPECIALIDADE: Magistratura ORIGEM: Magistratura (desde 1989) INGRESSO NO TRIBUNAL: 28/12/2000 SEÇÃO: Especializada 2
CONTATO: SAS Quadra 1, Anexo II, sala 206, Bloco D, Edifício-sede, sala 219, Praça dos Tribunais Superiores, Brasília TELEFONES: (61) 3348-1124/1219 E-MAIL: mario.caron@trt10.jus.br
Brasilino Santos Ramos
FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pelo Uniceub (1979); com especialização em Direito do Trabalho pelo Uniceub (1988); mestre em Direito do Trabalho pela PUC Minas (2012) ORIGEM: Ministério Público do Trabalho (1991-2003) INGRESSO NO TRIBUNAL: 16/12/2003 CONTATO: SAS Quadra 1, Anexo II, sala 206, Bloco D, Anexo II, sala 101, Praça dos Tribunais Superiores, Brasília TELEFONE: (61) 3348-1347 E-MAIL: brasilino.ramos@trt10.jus.br
Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira
NASCIMENTO: 31/8/1966 FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UnB (1987); pós-Graduado em Teoria da Constituição pelo Uniceub (1989) ORIGEM: Magistratura (desde 1991) INGRESSO NO TRIBUNAL: 3/5/2006 CONTATO: SAS Quadra 1, Bloco D, Edifício-sede, sala 219, Praça dos Tribunais Superiores, Brasília TELEFONE: (61) 3348-1124 E-MAIL: alexandre.nery@trt10.jus.br A N U Á R I O DA J U S TI Ç A do T RA BAL HO 2012
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Distrito Federal e Tocantins COMPOSIÇÃO
3ª Turma Heloisa Pinto Marques
ESPECIALIDADE: Magistratura ORIGEM: Magistratura (desde 1973) INGRESSO NO TRIBUNAL: 27/11/1981 SEÇÃO: Especializada 2 CONTATO: SAS Quadra 1, Bloco D, Edifício-sede, sala 226, Praça dos Tribunais Superiores, Brasília TELEFONES: (61) 3348-1127/1128 E-MAIL: heloisa.marques@trt10.jus.br
Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro ESPECIALIDADE: Magistratura ORIGEM: Magistratura (desde 1990) INGRESSO NO TRIBUNAL: 25/2/2003 SEÇÃO: Especializada 1
CONTATO: SAS Quadra 1, Bloco D, Anexo II, sala 208, Praça dos Tribunais Superiores, Brasília TELEFONES: (61) 3348-1129/1130 E-MAIL: marcia.mazoni@trt10.jus.br
Douglas Alencar Rodrigues
NASCIMENTO: 26/3/65, em Goiânia FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UnB (1989); especialista em Direito Constitucional pela UnB (2001) ORIGEM: Magistratura (desde 1990) INGRESSO NO TRIBUNAL: 19/5/2003 SEÇÃO: Especializada 2 CONTATO: SAS Quadra 1, Bloco D, Anexo II, sala 105, Praça dos Tribunais Superiores, Brasília TELEFONE: (61) 3348-1195 E-MAIL: douglas.rodrigues@trt10.jus.br
José Ribamar Oliveira Lima Júnior NASCIMENTO: 22/6/1965, em São Luís FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pelo Uniceub (1988); pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo Uniceub (1991) ORIGEM: Magistratura (desde 1992) INGRESSO NO TRIBUNAL: 25/7/2007
CONTATO: SAS Quadra 1, Bloco D, Anexo II, sala 200, Praça dos Tribunais Superiores, Brasília TELEFONES: (61) 3348-1158/1430 E-MAIL: lima.jr@trt10.jus.br
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SESSÕES
Quartas-feiras, às 9h SAFS, Quadra 8, Lote 1, Bloco B, 3º andar
POR ANTIGUIDADE
José Leone Cordeiro Leite | PRESIDENTE Heloisa Pinto Marques Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro Douglas Alencar Rodrigues José Ribamar Oliveira Lima Júnior
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osé Leone Cordeiro Leite, que chegou ao tribunal em junho de 2011, assumiu a Presidência no lugar do desembargador José Ribamar Oliveira Júnior. Outro ex-presidente da turma é o desembargador Douglas Alencar, que iniciou a carreira em 1983 como técnico judiciário do tribunal. No final de 2011, ele condenou uma construtora e a Companhia de Energia Elétrica do Tocantins a pagar R$ 270 mil a título de indenização por danos morais aos pais de um trabalhador, morto enquanto restaurava linhas de distribuição de energia. O contrato de trabalho da vítima era com uma empresa terceirizada pela Celtins. Douglas Alencar citou no acórdão a teoria do risco criado, segundo a qual “o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano”. Outro caso de responsabilidade subsidiária aplicada a órgão da administração pública envolveu o BNDES e uma empresa de serviços contratada por ele, condenada por descumprimento de uma série de obrigações trabalhistas. No recurso ao tribunal, o banco argumentou que a Lei 8.666/93 impede a transmissão de responsabilidade para a administração pública no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas pelo real empregador. Relatora do recurso, a desembargadora Heloisa Pinto Marques destacou, no entanto, que “a Lei nº 8.666/93 só deve ser aplicada enquanto o contrato de prestação de serviços estiver atuando dentro das regras pactuadas”. PRESIDENTE
José Leone Cordeiro Leite
NASCIMENTO: 15/4/1964, em Pinheiro (MA) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFMA e em Administração de Empresas pela Uema ORIGEM: Magistratura (desde 1991) INGRESSO NO TRIBUNAL: 14/6/2011 SEÇÃO: Especializada 1 CONTATO: SAS Quadra 1, Bloco D, Anexo II, sala 204, Praça dos Tribunais Superiores, Brasília TELEFONES: (61) 3348-1226/1126 E-MAIL: joseleoneleite@yahoo.com.br
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JURISPRUDÊNCIA
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Jurisprudência
Principais julgamentos do tribunal em 2011 HORA EXTRA E ESTUDO
PROCESSO: 0204000-07.2009.5.10.0013 ORIGEM: 13ª Vara do Trabalho de Brasília
EM JULGAMENTO: Se funcionária que se recusa a fazer horas extras para poder frequentar faculdade pode ser demitida por justa causa. Na Justiça, a trabalhadora alegou que as horas extraordinárias não eram remuneradas. RESULTADO: A 2ª Turma decidiu anular a demissão por justa causa imposta à funcionária. Os desembargadores consideraram que o fato de cumprir jornada extraordinária em desacordo com a lei (já que nem sequer era remunerada) já autoriza a empregada a se recusar a fazer o trabalho a mais e interromper a ilegalidade sem precisar da interferência do Judiciário. Para o relator, juiz convocado Grijalbo Fernandes Coutinho, não se trata do direito de resistência que o trabalhador tem contra ordens arbitrárias do empregador, mas sim do exercício pleno da sua cidadania. Dado o quadro apresentado, a funcionária poderia ir para a Justiça pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho, já que foi reconhecido abuso por parte da empresa, explicou Coutinho. A turma considerou que mais legítimo
ainda é o direito de a funcionária se recusar a cumprir as horas extras ilegais se o motivo for a frequência ao estudo, conforme no caso apresentado. “É justa e constitucional a recusa obreira em continuar laborando na perspectiva de ofender direito fundamental seu”, considerou o relator. IMPORTÂNCIA: Ao decidir pela anulação da dispensa, a turma reconheceu que o funcionário tem ferramentas à sua disposição para se recusar a cumprir jornada extraordinária considerada ilegal sem precisar ir para a Justiça. Os desembargadores também tiveram de se pronunciar sobre a demissão por justa causa, um tema que na Justiça do Trabalho sempre é encarado com muita cautela. Os tribunais têm entendido, por exemplo, que, se a falta não foi tão grave e ocorreu só uma vez, a dispensa motivada configura punição exagerada. Isto porque ela prejudica toda a vida profissional do funcionário, que encontrará dificuldades para voltar ao mercado de trabalho.
ENTRADA: 11/2/2011 DECISÃO: 16/3/2011
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Grijalbo Fernandes Coutinho (relator – juiz convocado), Alexandre Nery de Oliveira, João Amílcar, Mário Macedo Fernandes Caron e Maria Piedade Bueno Teixeira.
TRABALHO NO EXTERIOR
PROCESSO: 0132285-69.2008.5.10.0002 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Brasília
EM JULGAMENTO: Legislação de qual país deve ser aplicada a funcionário contratado no Brasil e que acaba trabalhando no exterior. No caso em discussão, o empregado prestou serviços no Brasil, foi transferido para o Japão e depois voltou para continuar a trabalhar no Brasil, até ser demitido pela empresa. RESULTADO: A 3ª Turma decidiu que deve ser aplicada a legislação brasileira. Os desembargadores afastaram a aplicação da Súmula 207 do Tribunal Superior do Trabalho, que diz: “A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação”. Eles consideraram que o verbete se aplica quando o funcionário é contratado no Brasil para prestar serviços no exterior. No processo discutido, não foi isso que aconteceu. Depois de trabalhar no Brasil, o empregado foi transferido temporariamente para o Japão. A turma usou decisões no mesmo sentido do TST para fundamentar sua posição.
IMPORTÂNCIA: A decisão da 3ª Turma, por maioria de votos, ficando vencida em parte a desembargadora Márcia Mazoni Ribeiro, foi tomada ainda sob a validade da Súmula 207. O verbete, no entanto, acabou cancelado pelo TST em abril de 2012, confirmando tendência que aos poucos se formou no TST e nos outros tribunais trabalhistas. O que provocou a revisão da súmula foi uma decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Em setembro de 2011, a SDI-1 teve de discutir a situação de um trabalhador contratado por uma empresa estrangeira subsidiária de uma brasileira para trabalhar no exterior. Os ministros consideraram que, por se tratar de uma subsidiária de brasileira, é a legislação do Brasil, mais favorável ao empregado, que deve prevalecer. Com a decisão unânime, os ministros concordaram que a Súmula 207, depois de 25 anos em vigor, precisava ser revista.
ENTRADA: 14/1/2011 DECISÃO: 8/6/2011
DECISÃO POR MAIORIA. Votaram: Ribamar Lima Junior (relator), Heloisa Pinto Marques, Douglas Alencar Rodrigues e José Leone Cordeiro Leite. Vencida em parte: Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro.
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TRT-10 l JURISPRUDÊNCIA l Distrito Federal e Tocantins
MÃE DE DEFICIENTE
PROCESSO: 0000839-18.2010.5.10.0019 ORIGEM: 19ª Vara do Trabalho de Brasília
EM JULGAMENTO: Se empresa pode demitir, sem justa causa, funcionária que é mãe de deficiente. RESULTADO: A 2ª Turma decidiu que a trabalhadora deve ser reintegrada e ainda receber os salários referentes ao período em que ficou sem trabalhar. Os desembargadores, no entanto, rejeitaram os argumentos da funcionária de que sofria assédio moral e era discriminada no local de trabalho pelo fato ser mãe de uma criança deficiente, já que tais alegações não ficaram comprovadas no processo. Mas consideraram que ela só poderia ser demitida por justa causa. A turma decidiu que a demissão de funcionária que é mãe de deficiente, quando não houver justa causa para isso, é considerada arbitrária e discriminatória. Para a turma, deve ser aplicada no caso a Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias no trabalho. O artigo 1º da lei estabelece que “fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal”. Os desembargadores
ressaltaram o caráter social do trabalho e observaram que, por se tratar de empresa ligada à administração pública, essa função fica ainda mais intensificada. Eles decidiram que o mesmo entendimento foi firmado no caso de funcionários portadores do vírus HIV – que só podem ser demitidos com justa causa – e deve ser aplicado, também, quando a funcionária cuida de um filho deficiente e mentalmente incapacitado. IMPORTÂNCIA: Embora não exista lei específica que garanta estabilidade aos portadores de HIV, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a demissão deles sem justa causa se enquadra na Lei 9.029/1995 e é necessariamente arbitrária e discriminatória. Aqui, a turma alarga esse entendimento para abranger os pais de deficientes físicos e mentais. Ao decidir assim, a Justiça do Trabalho tem limitado o poder do empregador de dispor da sua mão de obra em prol da função social do trabalho, prevista na Constituição Federal.
ENTRADA: 19/1/2011 DECISÃO: 15/6/2011
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Brasilino Santos Ramos (relator), Alexandre Nery de Oliveira e João Amílcar.
SALÁRIO EM MOEDAS
PROCESSO: 0001135-70.2010.5.10.0009 ORIGEM: 9ª Vara do Trabalho de Brasília
EM JULGAMENTO: Trabalhador pede indenização por danos morais por ter recebido o pagamento das verbas rescisórias em moedas de R$ 0,05 e R$ 0,10. RESULTADO: A 2ª Turma condenou a empresa a pagar indenização por danos morais ao ex-funcionário, que recebeu as moedas em sacolas de supermercado e num maior, de lixo, de plástico preto. Ele alegou que “sentiu-se humilhado com a forma que se deu o pagamento, não tendo coragem de sequer conferir os valores”. Os desembargadores consideraram que, embora não exista nenhuma lei que impeça o uso de moedas (o artigo 463 da CLT predetermina o pagamento de salário em espécie unicamente por meio de moeda corrente no país), usá-las para pagar o salário é um abuso de direito da empresa. Viola o princípio da boa-fé na relação de trabalho e também abala a dignidade da pessoa humana. “A conotação que se extrai desse fato é desprestígio pelo trabalho realizado e a ‘ideia’ de que o pagamento está sendo feito por ‘caridade’”, explicou a relatora, desembargadora Maria Piedade Bueno Teixeira. A turma considerou ilícita a atitude da empresa e acatou o argumento do trabalhador de que o pagamento em moedas era uma forma de puni-lo por ter passado
três meses exigindo receber as verbas rescisórias. A empresa, inicialmente, tinha dito que ele não tinha direito a essas verbas. IMPORTÂNCIA: A Justiça do Trabalho sempre reafirma a necessidade de boa-fé nas relações de emprego. Os tribunais vêm reconhecendo diferentes situações em que esse princípio é violado e há abuso do empregador, e não só quando há ofensa propriamente dita. O entendimento é que, pelo Código Civil, o ato ilícito estende-se aos casos em que a parte excede os limites da finalidade econômica e social, da boa-fé ou dos bons costumes (artigo 187). No Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por exemplo, a 1ª Turma recentemente condenou uma empresa a indenizar funcionária que foi constrangida no ato de sua demissão. A turma considerou que a atitude corriqueira da empresa – de trocar imediatamente a fechadura sempre que um departamento era extinto e os funcionários demitidos – ofendeu a honra e moral da trabalhadora, configurando-se, pois, em abuso de direito, apto a ensejar a responsabilização civil.
ENTRADA: 31/1/2011 DECISÃO: 15/6/2011
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Maria Piedade Bueno Teixeira (relatora), Alexandre Nery de Oliveira, João Amílcar e Brasilino Santos Ramos.
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SAÚDE DE DEPENDENTE
PROCESSO: 0001205-87.2010.5.10.0009 ORIGEM: 9ª Vara do Trabalho de Brasília
EM JULGAMENTO: Se, depois da morte do funcionário, seus filhos podem manter o plano de saúde até então oferecido pela empresa ao trabalhador. RESULTADO: A 3ª Turma decidiu que a empresa deve manter o plano de saúde para os dependentes do funcionário morto pelo prazo de 24 meses, desde que eles assumam os custos do plano. Para chegar a esse entendimento, os desembargadores combinaram dois dispositivos da Lei 9.656/1998. O parágrafo 3º do artigo 30 prevê a manutenção do plano de saúde nos casos de demissão sem justa causa (“Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo”). Já o parágrafo 1º do mesmo artigo estabelece que o período máximo de manutenção do plano é de 24 meses. Para os desembargadores, a combinação dos dois dispositivos é a que melhor atende ao caso apresentado. A turma rejeitou o principal argumento da empresa, de que a manutenção do plano para os dependentes só seria possível se o funcionário tivesse contribuído por pelo menos dez anos. Isto porque o parágrafo 3º do artigo 30, que trata dos casos de morte do titular, não exige nenhum tempo
mínimo de contribuição. Por outro lado, os desembargadores entenderam que o fato de o dispositivo se calar sobre o tempo de manutenção do plano não significa que ele seja indefinido. O seu prazo máximo está previsto no parágrafo 1º. IMPORTÂNCIA: A turma combinou dois dispositivos da Lei 9.656/1998 para garantir por apenas um período a manutenção do plano de saúde dos dependentes em caso de morte do titular. A manutenção de dependentes no plano de saúde também foi garantida no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região para uma funcionária que tinha se aposentado por invalidez. Os desembargadores consideraram que o artigo 31 da Lei 9.656/1998, que garante a manutenção do plano na aposentadoria, vale também quando se trata de invalidez. Mas, nesse caso, a manutenção foi por prazo indefinido, já que na aposentadoria por invalidez o contrato de trabalho fica suspenso e o aposentado, caso recupere a capacidade laborativa, pode voltar ao trabalho. Sobre os dependentes, entenderam que o benefício não poderia ser alterado e deveria ser mantido da maneira como era oferecido enquanto a funcionária estava na ativa.
ENTRADA: 10/3/2011 DECISÃO: 6/7/2011
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Heloisa Pinto Marques (relatora), Ribamar Lima Júnior e José Leone Cordeiro Leite.
PROMESSA DE EMPREGO
PROCESSO: 0000191-49.2011.5.10.0101 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga
EM JULGAMENTO: Se empresa deve indenizar por danos morais e materiais candidato que, depois de aprovado em processo seletivo, foi chamado para assumir a vaga, pediu demissão do emprego antigo, mas acabou dispensado pela nova empresa. No dia em que ele assumiria o emprego novo, a empresa comunicou que a vaga dele havia sido cancelada, pois a saída de um funcionário, que abriria a vaga, acabou não se concretizando. RESULTADO: A 1ª Turma decidiu que a empresa deve pagar indenização por danos morais e materiais ao trabalhador. Os desembargadores consideraram que, ao convocar o candidato e marcar data para assumir a vaga, a empresa firmou o compromisso de contratá-lo. A mudança de atitude foi contrária à boa-fé que deve permear a fase pré-contratual. A turma considerou que a empregadora não agiu com lealdade e transparência, ao deixar de avisar o candidato que a convocação poderia ser modificada e ele não ser contratado. Ela induziu o candidato a pedir demissão e foi responsável pelo tempo que ficou desempregado, por isso deve indenizá-lo pelos danos materiais e morais sofridos. Para o relator do recurso, juiz convocado João Rocha Sampaio, o candidato jamais pediria para
deixar o empregado se não tivesse a certeza de que seria contratado pelo novo empregador. IMPORTÂNCIA: A 1ª Turma teve de analisar se, antes de formalizar a contratação, a empresa pode mudar de ideia e dispensar o candidato. Os desembargadores consideraram que fazer isso viola a boa-fé necessária na fase pré-contratual, ainda mais quando o candidato não é avisado dessa possibilidade. Os tribunais trabalhistas vêm decidindo que a empresa que promete contratar um candidato e não cumpre a promessa deve pagar indenização por danos morais. Em junho de 2011, na Paraíba, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região chegou a proibir liminarmente a Sadia de fazer processo seletivo sem contratar ninguém depois. O mérito ainda não foi julgado pela corte. Nesta decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, além dos danos morais, a 1ª Turma considerou que a empresa devia arcar com os danos materiais causados pelo desemprego.
ENTRADA: 18/7/2011 DECISÃO: 14/9/2011
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: João Luís Rocha Sampaio (relator – juiz convocado), André Damasceno, Pedro Luís Vicentin Foltran e Maria Regina Machado Guimarães.
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Amazonas e Roraima
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
Amazonas e TRT-11 l Roraima Avenida Tefé, 930, Praça 14 de Janeiro, Manaus (AM) – CEP 69020-970 – Telefone (92) 3621-7200 – www.trt11.jus.br
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Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, com jurisdição cado pelo elevado estoque dos sobre os estados do Amazonas e de Roraima, amarga até hoje anos anteriores. os prejuízos de um incêndio ocorrido em setembro de 2008, que As 32 varas do Trabalho insresultou na perda da maior parte dos equipamentos do centro de da- taladas julgaram em 2011 um dos e de grande volume de informações armazenadas pelos sistemas total de 50.698 ações, recorde na informatizados. Além dessas perdas, o incêndio cau- história do Judiciário trabalhissou dano estrutural ao edifício-sede do tribunal, em ta da 11ª Região, mas a soma de 11 DESEMBARGADORES Manaus, e exigiu a transferência da corte para outro novos processos e do estoque re64 JUÍZES local, com condições precárias. Os transtornos afeta- sidual dos anos anteriores ficou ram as atividades do segundo grau da Justiça traba- bem acima, em 54.148, elevando 32 VARAS lhista no último trimestre de 2008, no ano judiciário para 21.715 o número de casos de 2009 e em boa parte de 2010. Somente em 2011 a situação se es- que ainda aguardam julgamentabilizou. Os danos serviram de alerta e resultaram na implantação to. O estoque atual é 50% maior de medidas de segurança, principalmente do acervo físico e digi- do que o que existia em 2008. tal, com destaque para a instalação da sala-cofre, que hoje abriga os Em grau de recursos, o TRT-11 equipamentos centrais da infraestrutura computacional, incluindo julgou 9.996 processos, ficando os dispositivos de armazenamento de dados, que guardam todas as ligeiramente acima do total de informações dos sistemas judiciais. novos processos (9.622). À espeNa área jurisdicional, entre as iniciativas positivas tomadas pelo ra de julgamento permaneciam, TRT-11 ao longo do ano passado estão a instalação do Juízo Conci- no final de dezembro, 2.984 caliatório em Recursos de Revista, que proporciona às partes a possibi- sos (eram 2.186, em 2008). lidade de acordo antes de o processo ser remetido ao TST, e o reforço Para 2012, as expectativas são às varas de Trabalho itinerantes, fundamental diante da grande ex- melhores, graças à chegada retensão territorial da 11ª Região. cente de três novos desembarEm 2010, as varas móveis realizaram 1.275 audiências e cele- gadores, que tomaram posse em braram 299 acordos, no valor total de R$ 782 mil. Em 2011, foram fevereiro e maio, situação que 1.358 audiências e 394 acordos, no montante de R$ 869 mil. No PRAZO MÉDIO DE TRAMITAÇÃO * ano passado, o TRT-11 julgou 2007 2008 2009 2010 2011 97% dos casos recebidos, índice considerado bom pelo Tribunal TRT-11 164 130 95 146 213 Superior do Trabalho, mas o BRASIL 132 122 119 119 118 desempenho geral foi prejudi*EM DIAS
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possibilitou a criação de uma terceira turma. Além do estoque sem julgamento, outra preocupação na 11ª Região é com o tempo de duração dos processos: a média no ano passado ficou em 213 dias, bem acima da média nacional, de 118 dias, segundo as estatísticas do CNJ. No ano passado, a 11ª Região repassou aos reclamantes mais de R$ 330 milhões, um desempenho 130% maior na comparação direta com 2010. Em termos relativos, foi o segundo melhor desempenho em todo o país, atrás apenas do TRT-1 (Rio de Janeiro), cujo repasse proveniente da Justiça trabalhista cresceu 139,3% no mesmo período. Outro bom resultado foi registrado em junho durante a 2ª Semana Nacional de Execução Trabalhista, com a arrecadação de R$ 6,5 milhões, bem acima das expectativas do tribunal. Em cinco
MOVIMENTO PROCESSUAL EM 2011 Instância
Casos novos
Julgados
Pendentes
PRIMEIRA
54.148
50.698
21.715
SEGUNDA
9.622
9.996
2.984
dias de esforço concentrado, foram homologados cerca de 600 acordos, colocando um ponto final em litígios que se arrastavam havia anos. Os valores arrecadados foram repassados aos reclamantes, cujas ações trabalhistas esperavam por uma solução definitiva. Calcula-se que 1.500 pessoas foram beneficiadas. Na 11ª Região, a semana de conciliaVALORES PAGOS AOS RECLAMANTES* ção foi coordenada pelo desem2010 2011 Variação bargador Lairto José Veloso e pela juíza Eulaide Maria Vilela Lins. TRT-11 143 milhões 332 milhões 131% BRASIL
11,287 bilhões
14,758 bilhões
31% *EM REAIS
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Amazonas e Roraima
Direção A
desembargadora Valdenyra Farias Thomé deixa a Presidência em março de 2013, quando concluirá o mandato regimental de dois anos à frente do Tribunal Regional da 11ª Região. Ela substituiu no cargo a desembargadora Maria Luíza Falabela, que passou quase todo o mandato com a responsabilidade de recuperar tudo que foi destruído no incêndio do último trimestre de 2008. Deixou a casa em ordem, pronta para retomar o trabalho a todo vapor, para a atual presidente
PRESIDENTE
Valdenyra Farias Thomé
NASCIMENTO: 25/5/47, em Itacoatiara (AM) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito (1974) e em Filosofia (1993) pela Ufam; pós-graduada em Direito Tributário pela Universidade Nilton Lins ORIGEM: Advocacia (1975-2007) INGRESSO NO TRIBUNAL: 26/10/2007 CONTATO: Avenida Tefé, 930, 1º andar, Manaus TELEFONE: (92) 3621-7376 E-MAIL: gab.presidencia@trt11.jus.br
VICE-PRESIDENTE
David Alves de Mello Júnior
NASCIMENTO: 14/5/1956, em Manaus FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Ufam (1981); pós-graduado em Direito Privado ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 20/6/2008 CONTATO: Avenida Tefé, 930, 3º andar, Manaus TELEFONE: (92) 3621-7356 E-MAIL: gab.davi@trt11.jus.br
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PRESIDENTE
Valdenyra Farias Thomé
VICE-PRESIDENTE
David Alves de Mello Júnior
e seu vice, o desembargador David Alves de Mello Júnior. Valdenyra está no tribunal há apenas cinco anos e ocupa vaga reservada à advocacia pelo quinto constitucional. Preocupada com a grande quantidade de ações envolvendo acidentes do trabalho, ela mantém a rotina de visitar grandes indústrias do Polo Industrial de Manaus para sensibilizar e conscientizar empregados e empregadores sobre a importância de ações preventivas. Diminuir o número de acidentes foi uma das prioridades anunciadas por ela para sua gestão. “As visitas são positivas, levando em conta que se abre a possibilidade de um diálogo com os interlocutores sociais, principalmente entre trabalhadores e empregadores”, justifica. No TRT-11, é grande a dificuldade de recomposição dos quadros. O aumento do número de desembargadores, de oito para 14, foi aprovado em 2009, mas até o final do ano passado o tribunal tinha apenas nove vagas ocupadas. Em fevereiro e maio, três novos magistrados foram nomeados, mas duas vagas continuavam em aberto no final de junho de 2012.
Tribunal Pleno SESSÕES
Última quarta-feira do mês, às 9h ou às 14h Avenida Tefé, 930, Plenário, térreo, Manaus COMPOSIÇÃO POR ANTIGUIDADE
Valdenyra Farias Thomé l PRESIDENTE David Alves de Mello Júnior l VICE-PRESIDENTE Antônio Carlos Marinho Bezerra Solange Maria Santiago Morais Francisca Rita Alencar Albuquerque Luíza Maria de Pompei Falabela Veiga Eleonora Saunier Gonçalves Maria das Graças Alecrim Marinho Lairto José Veloso Ormy da Conceição Dias Bentes Audaliphal Hildebrando da Silva
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COMPOSIÇÃO
1ª Turma A
turma é comandada pela desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque, presidente do TRT-11 no período 2006-2008. A desembargadora costuma julgar com base nas provas contidas nos autos. Ela entende que cabe ao empregado comprovar, de forma inequívoca, a ocorrência do dano moral, não bastando a simples alegação. “A indenização por danos morais pressupõe a certeza e a efetividade da lesão a bem imaterial do trabalhador tutelado pela ordem jurídica, o que no caso não restou comprovada”, decidiu no processo em que uma trabalhadora teve anotação indevida na carteira profissional, mais tarde anulada pelo próprio empregador com um carimbo com a inscrição “cancelado”. Em outro processo, reconheceu o direito ao adicional de insalubridade pleiteado por um trabalhador obrigado a trabalhar em local sem guarita, banheiro, bebedouro, ao desabrigo do sol, chuva e vento. “O laudo pericial foi claro ao demonstrar as condições insalubres do local de trabalho”, reforçou. Colega de turma, o desembargador Antônio Carlos Marinho Bezerra considera o laudo técnico “uma peça a mais, que deve ser comparada com as demais provas presentes nos autos”. Nesse sentido, ele afastou a conclusão do perito para reconhecer o direito de um trabalhador de ser indenizado em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho que o deixaram parcialmente incapacitado para o trabalho, embora, no caso, reduzindo pela metade o valor arbitrado pelo juízo de primeira instância. No tribunal desde 2010, a desembargadora Maria das Graças Alecrim Marinho completa o colegiado. Costuma repetir que “o juiz que se vale apenas da lei poderá em suas decisões atolar-se no pântano da injustiça, condenando injustamente não só o réu, mas também sua própria consciência”.
SESSÕES
Terças-feiras, às 9h Avenida Tefé, 930, Plenário, térreo, Manaus
POR ANTIGUIDADE
Francisca Rita Alencar Albuquerque | PRESIDENTE Antônio Carlos Marinho Bezerra Maria das Graças Alecrim Marinho
PRESIDENTE
Francisca Rita Alencar Albuquerque
NASCIMENTO: 28/10/1948, em Manaus FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Ufam (1978); mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC-RJ (1992); com curso de Altos Estudos de Política e Estratégia pela ESG (2004) ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 2002 CONTATO: Avenida Tefé, 930, 3º andar, Praça 14, Manaus TELEFONE: (92) 3621-7338 E-MAIL: gab.rita@trt11.jus.br
Antônio Carlos Marinho Bezerra
NASCIMENTO: 17/12/1943 ORIGEM: Magistratura (desde 1981) CONTATO: Avenida Tefé, 930, 3º andar, Praça 14, Manaus TELEFONE: (92) 3621-7350 E-MAIL: gab.marinho@trt11.jus.br
Maria da Graças Alecrim Marinho
NASCIMENTO: 21/7/1949, em Humaitá (AM) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Ufam ORIGEM: Magistratura (desde 1989) INGRESSO NO TRIBUNAL: 1/7/2010 CONTATO: Avenida Tefé, 930, 2º andar, Praça 14, Manaus TELEFONE: (92) 3621-7415 E-MAIL: gab.graca@trt11.jus.br
FOTOS: Ascom/TRT-11
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TRT-11 l
Amazonas e Roraima COMPOSIÇÃO
2ª Turma PRESIDENTE
Luíza Maria de Pompei Falabela Veiga
NASCIMENTO: 31/5/1943, em Manaus FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Ufam (1973) ORIGEM: Magistratura (desde 1987) INGRESSO NO TRIBUNAL: 3/8/2007 CONTATO: Avenida Tefé, 930, 2º andar, Praça 14, Manaus TELEFONE: (92) 3621-7260 E-MAIL: gab.luiza@trt11.jus.br
Eleonora Saunier Gonçalves
NASCIMENTO: 12/11/1957, em Parintins (AM) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Ufam ORIGEM: Magistratura (desde 1984) INGRESSO NO TRIBUNAL: 15/3/2010 CONTATO: Avenida Tefé, 930, 2º andar, Praça 14, Manaus TELEFONE: (92) 3621-7352 E-MAIL: gab.eleonora@trt11.jus.br
Lairto José Veloso
NASCIMENTO: 14/12/1953, em Manaus FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Ufam ORIGEM: Magistratura (desde 1989) INGRESSO NO TRIBUNAL: 15/2/2012 CONTATO: Avenida Tefé, 930, 3º andar, Praça 14, Manaus TELEFONE: (92) 3621-7432 E-MAILS: lairto.veloso@trt11.jus.br; gab.lairto@trt11.jus.br
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SESSÕES
Quartas-feiras, às 13h Avenida Tefé, 930, 2º andar, Plenário, térreo, Manaus
POR ANTIGUIDADE
Luíza Maria de Pompei Falabela Veiga | PRESIDENTE Eleonora Saunier Gonçalves Lairto José Veloso
A
atual presidente da turma, desembargadora Luíza Falabela Veiga, presidiu o TRT-11 na gestão passada (2009-2011). Sua grande missão era recuperar o que foi destruído no incêndio de 2008. Cumpriu-a com sucesso. As sessões de julgamento na turma costumam durar quatro horas, em média, período em que normalmente são julgados entre 60 e 70 processos. Lairto José Veloso é o mais novo integrante do colegiado. Ele ingressou na magistratura trabalhista em 1989 e foi nomeado desembargador pela presidente Dilma Rousseff em fevereiro de 2012. É francamente favorável à extinção do quinto constitucional como forma de acesso à magistratura de segundo grau. “Cada profissional deve permanecer na carreira originariamente escolhida”, defende. Sobre o Projeto de Lei 6/2011, em tramitação no Senado, prevendo o uso pela Justiça do Trabalho de ferramentas previstas no Processo Civil, acha que a contribuição será “pequena e mera legitimação do que já vem ocorrendo”. Em 1990, quando ainda era juiz, ao julgar o caso de um trabalhador que questionava a demissão por justa causa após ter agredido seu superior, deu ganho de causa à empresa, afirmando que as provas apontavam que o funcionário teria sido culpado. No dia seguinte, o trabalhador voltou ao fórum, invadiu a sala de audiências onde ele despachava e desferiu-lhe cinco facadas. Mesmo perdendo sangue, Veloso conseguiu desarmar o agressor e sobreviveu. Hoje toma cuidados, mas não foge da briga. “Juiz tem de ter coragem”, diz. Juíza de carreira, a desembargadora Eleonora Saunier Gonçalves tomou posse no cargo em março de 2010, em vaga aberta pela aposentadoria do desembargador federal Eduardo Barbosa Pena Ribeiro. Antes de chegar ao tribunal, Eleonora era titular da Vara de Trabalho de Parintins.
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COMPOSIÇÃO
3ª Turma A
turma ganhou o reforço de Audaliphal Hildebrando da Silva, nomeado em maio de 2012 pela presidente Dilma Rousseff. O novo desembargador ocupava o cargo de procurador-chefe da Procuradoria-Geral do Trabalho, em que se destacou por várias iniciativas contra o trabalho escravo e infantil, temas que ele inclui “entre os maiores erros cometidos pela humanidade”. O colegiado é presidido pela desembargadora Solange Maria Santiago Morais e conta ainda com a desembargadora Ormy da Conceição Dias Bentes, outra “novata” no tribunal – tomou posse em fevereiro de 2012. No final do ano passado, a turma manteve, por unanimidade, a condenação de uma empresa, mas reduziu de R$ 60 mil para R$ 5 mil o valor arbitrado para a indenização por danos morais. “Houve lesões psíquicas, mas a fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração, também, as condições econômicas das partes, não podendo levar o empregador a um processo de falência, bem como causar enriquecimento sem causa ao obreiro”, decidiu a relatora, Solange Santiago Morais. Em outro caso também relatado por ela, uma universidade foi condenada pagar R$ 72.370,32, a título de diferenças salariais, a um professor obrigado a dar aulas para duas e, às vezes, três turmas do curso de Engenharia no mesmo período e na mesma sala de aula. A desembargadora alegou, no caso, “acúmulo de função e afronta ao princípio constitucional da valorização dos profissionais da educação”. Para o colegiado “mera titulação de chefe, desacompanhada de prova inequívoca dos reais poderes cometidos ao empregado, não é suficiente para qualificar função de confiança”. Decidiu assim, no recurso de um banco contra sentença de primeira instância que o condenou ao pagamento de horas extras a um ex-funcionário.
SESSÕES
POR ANTIGUIDADE
Quintas-feiras, às 9h Avenida Tefé, 930, Plenário, térreo, Manaus
Solange Maria Santiago Morais | PRESIDENTE Ormy da Conceição Dias Bentes Audaliphal Hildebrando da Silva
PRESIDENTE
Solange Maria Santiago Morais
NASCIMENTO: 5/6/1954, em Belém FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFP (1975) ORIGEM: Ministério Publico INGRESSO NO TRIBUNAL: 16/7/1999 CONTATO: Avenida Tefé, 930, 3º andar, Praça 14, Manaus TELEFONE: (92) 3621-7371 E-MAIL: gab.solange@trt11.jus.br
Ormy da Conceição Dias Bentes
NASCIMENTO: 21/4/1952, em Manaus FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Ufam (1977) ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 15/2/2012 CONTATO: Avenida Tefé, 930, 3º andar, Praça 14, Manaus TELEFONE: (92) 3621-7420 E-MAIL: ormy.bentes@trt11.jus.br
Audaliphal Hildebrando da Silva
NASCIMENTO: 1/2/1957, em Salvador (BA) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela AEUDF ORIGEM: Ministério Público do Trabalho (2000-2012) INGRESSO NO TRIBUNAL: 22/6/2012 CONTATO: Avenida Tefé, 930, 2º andar, Praça 14, Manaus TELEFONE: (92) 3621-7428 E-MAIL: gab.audaliphal@trt11.jus.br
FOTOS: Ascom/TRT-11
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TRT-11 l JURISPRUDÊNCIA l Amazonas e Roraima Decisões
Principais julgamentos do tribunal em 2011 VÍNCULO COM IGREJA
PROCESSO: 1179600-77.2007.5.11.0004 ORIGEM: 4ª Vara do Trabalho de Manaus
EM JULGAMENTO: Se pode ser computado como trabalho voluntário assistência dada por obreira durante culto evangélico. No caso em discussão, a mulher era secretária contratada da igreja durante o dia e, nos cultos à noite e nos finais de semana, auxiliava na arrecadação e contagem das doações. RESULTADO: A 2ª Turma decidiu que o auxílio prestado durante os cultos não é trabalho voluntário. Os desembargadores consideraram que não há como separar o trabalho como secretária das reuniões religiosas. Para a turma, não há provas de que, durante o culto, a mulher estivesse em oração como os outros, e não exercendo suas obrigações contratuais. O relator, desembargador David Alves de Mello Júnior, explicou que a Lei 9.608/1998, chamada Lei do Voluntariado, é exceção no mundo do trabalho. A regra é a Consolidação das Leis do Trabalho e, não havendo provas para aplicação da primeira, é a CLT que deve prevalecer.
IMPORTÂNCIA: A relação entre pastores e igrejas vem sendo constantemente questionada na Justiça trabalhista. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que não há vínculo empregatício entre o pastor e a entidade religiosa, ainda que ele receba salário, porque a atividade é vocacional e espiritual, baseada na fé. Foi esse o posicionamento adotado, por exemplo, pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao decidir que um pastor não podia ser considerado empregado de uma igreja (RR 9300038.2008.5.17.0014). O caso analisado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região é diferente, pois se trata de pessoa que mantinha já relação de trabalho com a igreja, com direito a contrato assinado. O que a turma fez foi negar a diferenciação entre o que é trabalho contratual e o que é trabalho voluntário, considerando que todo o tempo que ela auxiliava as atividades da igreja eram horas de serviços prestados e que ela deveria receber por elas.
ENTRADA: 18/2/2009 DECISÃO: 14/2/2011
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: David Alves de Mello Júnior (relator), Eleonora Saunier Gonçalves e Jorge Álvaro Marques Guedes (juiz convocado).
CONCURSO PÚBLICO
PROCESSO: 0057300-68.2007.5.11.0251 ORIGEM: Vara do Trabalho de Coari
EM JULGAMENTO: Se funcionário público contratado sem concurso público, mas antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, tem direito a receber verbas trabalhistas. RESULTADO: A 2ª Turma decidiu que o funcionário público contratado antes da vigência da atual Constituição e sem concurso público tem direito de receber todas as verbas trabalhistas, como férias, FGTS e aviso prévio pela sua demissão. Os desembargadores observaram primeiro que, embora o Supremo Tribunal Federal já tenha entendimento consolidado no sentido de que quem julga conflito entre funcionário público e administração pública é a Justiça comum, nesse caso a competência é da Justiça do Trabalho, dado o ano – 1986 – em que o trabalhador foi contratado. A data da contratação também levou os desembargadores a não aplicar o que diz a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho: “A contratação de servidor público, após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo artigo 37, II, e parágrafo 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”. O relator, David Alves de Mello Júnior, considerou que, se o serviço foi prestado, não obrigar a administração pública a indenizar o funcionário pelo rompimento do contrato de trabalho levaria a seu enriquecimento sem causa.
IMPORTÂNCIA: A decisão é um tanto corajosa. Em mais de uma ocasião, o Supremo Tribunal Federal já afirmou que a competência para julgar reclamação trabalhista de servidor público é da Justiça comum, e não da Justiça do Trabalho. Neste caso, no entanto, os desembargadores entenderam que a jurisprudência do STF não se aplica porque a relação de emprego começou antes da vigência da Constituição de 1988. Outro ponto que a turma analisa é a ilegalidade do contrato. Embora no caso em discussão o trabalhador tenha sido contratado antes da regra do concurso público, o relator aproveita para dizer que não considera que um funcionário deva ser punido pela contratação irregular, se prestou o serviço dentro do combinado. A decisão remete a julgamento ocorrido, também em julho de 2011, no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, quando a 2ª Turma reconheceu o vínculo de trabalho de contratado por empresa que explorava o jogo do bicho. Na ocasião, os desembargadores consideraram que o direito do trabalhador prevalece à ilicitude da atividade desenvolvida pela empresa. A posição contraria jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Orientação Jurisprudencial 199 da Subseção I de Dissídios Individuais do TST, de 2010: “É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objetivo, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico”.
ENTRADA: 22/9/2010 DECISÃO: 11/7/2011
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: David Alves de Mello Júnior (relator), Jorge Álvaro Marques Guedes (juiz convocado) e José Dantas de Góes (juiz convocado).
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FALTAS NO TRABALHO
PROCESSO: 0186300-49.2008.5.11.0005 ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Manaus
EM JULGAMENTO: Se empresa agiu com abuso ao punir com suspensão funcionária que deixou de cumprir todo o expediente para fazer estágio. A discussão é sobre a formalidade exigida no regimento interno da empresa. Enquanto a funcionária alega que obteve autorização verbal da sua coordenadora para se ausentar, a empresa sustenta que só a gerência poderia dar a autorização, e, assim mesmo, por escrito. RESULTADO: A 2ª Turma decidiu que não houve abuso por parte da empresa e, por isso, a funcionária não teve reconhecido o direito de receber indenização por danos morais, conforme havia pleiteado. Os desembargadores, por unanimidade, consideraram que, a partir dos depoimentos, ficou comprovado que a autorização para se ausentar tinha de ser dada por escrito. A funcionária não tinha essa autorização e, portanto, não poderia deixar o expediente antes do final, ainda que sua coordenadora soubesse e tivesse permitido sua saída. E, ainda que a suspensão fosse considerada indevida, não haveria justificativa para indenizar a trabalhadora por danos morais.
Nas palavras do relator, desembargador David Alves de Mello Júnior: “A indenização deve ser imposta àquele empregador que ultrapassa o poder de comando para adentrar na seara do ataque à honra do empregado, o que não foi comprovado nos autos”. IMPORTÂNCIA: A Justiça do Trabalho tem sido frequentemente chamada para analisar se há abuso em normas internas das empresas. Neste caso em particular, a trabalhadora reclamava do formalismo necessário para obter uma autorização para cumprir com estágio necessário a sua graduação em curso superior. A turma, ao analisar o pedido, não relativizou o formalismo imposto pela empresa, mas o respeitou. Neste caso, dada a regra interna da empresa, a prova determinante de que não houve indisciplina da funcionária deveria ser necessariamente escrita. Sem ela, não há por que se falar de abuso da empresa ao punir a trabalhadora que deixa de cumprir indevidamente a jornada de trabalho estabelecida em contrato.
ENTRADA: 15/7/2009 DECISÃO: 11/7/2011
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: David Alves de Mello Júnior (relator), Eleonora Saunier Gonçalves e Jorge Álvaro Marques Guedes (juiz convocado).
GRAVIDEZ NO AVISO PRÉVIO EM JULGAMENTO: Se funcionária que fica grávida durante o aviso prévio indenizável, e não trabalhado, tem direito à estabilidade no emprego. A turma discute se o contrato de trabalho continua vigente durante o período do aviso prévio dado ao trabalhador demitido sem justa causa. RESULTADO: A 3ª Turma decidiu que a funcionária que engravida durante o aviso prévio indenizado tem direito à estabilidade. Os desembargadores consideraram que o aviso prévio, inclusive o indenizado, integra o contrato de trabalho e, por isso, a gravidez nesse período impede a dispensa da funcionária. Para chegar a esse entendimento, a turma considerou o que diz a Orientação Jurisprudencial 82 da Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. O verbete estabelece que “a data de saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado”. Os desembargadores consideraram que, no caso em discussão, não se aplica a Súmula 371 do TST, que diz: “A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário”. A turma explicou que a tal súmula não se aplica porque restringiria direito fundamental estabelecido na Constituição Federal. IMPORTÂNCIA: As decisões sobre gravidez durante o aviso prévio, seja
PROCESSO: 0002047-37.2010.5.11.0010 ORIGEM: 10ª Vara do Trabalho de Manaus
ENTRADA: 10/6/2011 DECISÃO: 5/10/2011
ele trabalhado ou indenizado, são bastante conflitantes. O assunto ainda não foi pacificado no Tribunal Superior do Trabalho, onde cada turma defende entendimento diferente. Há três posições sobre o assunto. A primeira é a de que a gravidez durante o aviso prévio não dá direito à estabilidade, uma vez que o contrato já foi rescindido. Esta posição interpreta, de forma literal, a Súmula 371 do TST. O ministro Ives Gandra Martins Filho é um dos defensores dessa tese. Em julgamento sobre o assunto, ele explicou: “O fato de a empregada engravidar no curso do aviso prévio não gera a estabilidade própria da gestante, pois do contrário a concepção poderia se converter em meio de frustrar o exercício do direito do empregador de rescindir o contrato de trabalho, vindo a pagar por período sequer trabalhado, em caso de constatação tardia da gravidez”. A segunda corrente defende que, quando o período do aviso prévio é trabalhado, aí, sim, o contrato de trabalho continua vigente e a funcionária tem direito à estabilidade. Os defensores dessa posição explicam que a jurisprudência trabalhista aceita a conversão da demissão sem justa causa em demissão com justa causa durante o período do aviso prévio. Já o terceiro entendimento, este adotado pelos desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região e por outros regionais, é o de que a gravidez durante o aviso prévio indenizado também dá direito à estabilidade, já que, embora a funcionária não esteja mais trabalhando, o contrato de trabalho continua vigente pelo período correspondente ao aviso prévio.
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Ruth Barbosa Sampaio (relatora – juíza convocada), Luíza Maria de Pompei Falabela Veiga e Solange Maria Santiago Morais.
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Santa Catarina
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
TRT-12 l Santa Catarina Rua Esteves Júnior, 395, Centro, Florianópolis, SC, CEP 88015-905 – Telefone (48) 3216-4000 – www.trt12.jus.br
S
anta Catarina tem a 11ª maior movimentação de processos tra- que o tribunal tem condições de balhistas entre os 24 tribunais regionais instalados no país. No atingir a meta específica para a ano passado, a 12ª Região recebeu 65.392 novos processos na pri- Justiça do Trabalho, que prevê a meira instância, praticamente a mesma quantidade de casos julga- implantação do sistema em pelo dos (65.844). O problema está no estoque residual, de 31.847, que menos 10% das varas de cada triteima em permanecer alto. O aumento de 4% na demanda em re- bunal até o final de 2012. lação a 2010, acumulando uma alta de quase 20% Ao contrário da grande maionos últimos cinco anos, justifica apenas parte do ria dos magistrados trabalhistas 17 DESEMBARGADORES elevado volume de ações trabalhistas à espera ouvidos pelo Anuário da Justiça 116 JUÍZES de julgamento. O número, por sinal, seria ainda do Trabalho, Gisele Alexandrimaior não fosse um dado altamente positivo: em no defende uma reforma ampla 60 VARAS Santa Catarina, o tempo médio de tramitação de da CLT, por acreditar que as reum processo é de 114 dias, desempenho bem mais favorável do que visões pontuais e a edição de leis o registrado em outros estados. esparsas que tem sido feita não Na segunda instância, não foi diferente. No ano passado, o núme- estão acompanhando as comro de processos novos aumentou na mesma proporção da queda na plexas mudanças nas relações quantidade de julgados, em comparação direta com o ano anterior. de trabalho. A necessidade de Com isso, o estoque residual subiu de 5.874 para 7.349, anulando uma revisão geral, segundo ela, os ganhos de produtividade registrados até 2010. Na soma total, a ficou mais nítida com a Emenda Justiça do Trabalho da 12ª Região repassou em 2011 o equivalente a Constitucional 45/2004, que amR$ 488 milhões em valores pagos aos reclamantes, o que representa pliou sobremaneira a competênum aumento de 34% em comparação a 2010. cia da Justiça do Trabalho, resulPara 2012, as expectativas são melhores, principalmente com a tando na utilização subsidiária implantação e ampliação do Processo Judicial Eletrônico da Justiça de outros diplomas legais, prindo Trabalho, o PJe-JT. Em maio, o tribunal julgou o primeiro recurso cipalmente em temas como resem processo 100% eletrônico, em sessão prestigiada pela presidente ponsabilidade civil e execução do TRT-12, desembargadora Gisele Pereira Alexandrino, e pelo cor- fiscal. “É preciso consolidar os regedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Antônio José de PRAZO MÉDIO DE TRAMITAÇÃO * Barros Levenhagen. A desem2007 2008 2009 2010 2011 bargadora garantiu ao ministro TRT-12
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106
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BRASIL
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MOVIMENTO PROCESSUAL EM 2011 Instância
Casos novos
Julgados
Pendentes
PRIMEIRA
65.392
65.844
31.847
SEGUNDA
25.089
26.027
5.874
ela, a proposta do TST para alteração de alguns dos artigos do capítulo da CLT atinente aos recursos, que tramita como Projeto de Lei 2.214/2011 na Câmara de Deputados, mostra-se “muito pertinente, especialmente no que tange à possibilidade de os ministros, monocraticamente, rejeitarem os agravos inadmissíveis ou infundados e os embargos meramente diversos instrumentos dos quais procrastinatórios”. Outro ponto que ela considera importante reos juízes estão lançando mão forçar é a uniformização da jurisprudência no âmbito dos tribunais para dar efetividade às sentenças regionais, que, além de proporcionar a redução do número de recurpor eles prolatadas”, defende. sos, dá aos jurisdicionados maior segurança jurídica, pois são evitaA presidente do TRT-12 en- das decisões conflitantes do mesmo regional. tende que os filtros atualmente O Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina funciona disponíveis não estão conse- com seis câmaras de julgamento, reunidas em três turmas. O Reguindo impedir que as deman- gimento Interno garante preferência de julgamento, independendas se eternizem, uma vez que temente da ordem de colocação na pauta, para os processos com o espectro de recursos possíveis sustentação oral por parte dos advogados. As inscrições, na secreé, ainda, bastante amplo. Para taria das câmaras, precisam ser feitas até as 18h do dia anterior ao das sessões, pessoalmente, por telefone ou correio eletrônico. VALORES PAGOS AOS RECLAMANTES* O uso de beca é obrigatório nas 2010 2011 Variação sustentações orais. TRT-12
364 milhões
488 milhões
34%
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31% *EM REAIS
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TRT-12 l
Santa Catarina
Direção PRESIDENTE
Gisele Pereira Alexandrino
NASCIMENTO: 2/8/1961, em Porto Alegre FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFRGS (1985) ORIGEM: Magistratura (1989) INGRESSO NO TRIBUNAL: 31/10/2002 SEÇÕES: Especializada 1 e Especializada 2 CONTATO: Rua Esteves Júnior, 395, Centro, Florianópolis TELEFONE: (48) 3216-4191 E-MAIL: gdgpa@trt12.jus.br
VICE-PRESIDENTE
Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira
NASCIMENTO: Em Lagoa Vermelha (RS) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela PUC-PR (1984); com aperfeiçoamento em Ciências Jurídico-Comunitárias na Universidade de Lisboa, Portugal (1999) ORIGEM: Magistratura (desde 1989) INGRESSO NO TRIBUNAL: 22/5/2006 SEÇÕES: Especializada 1 e Especializada 2 CONTATO: Rua Esteves Júnior, 395, Centro, Florianópolis TELEFONE: (48) 3216-4160 E-MAIL: gdgtpf@trt12.jus.br CORREGEDOR REGIONAL
Edson Mendes de Oliveira
NASCIMENTO: 12/4/1954, em Guarapuava (PR) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFPR (1977); licenciado em Letras/Inglês, pela PUC-PR (1976); especialista em Fundamentos Psicopedagógicos do Ensino Superior pelo Unicentro de Guarapuava (1983) ORIGEM: Magistratura (desde 1987) INGRESSO NO TRIBUNAL: 7/2006 CONTATO: Rua Esteves Júnior, 395, Centro, Florianópolis TELEFONE: (48) 3216-4131 E-MAIL: gdemo@trt12.jus.br
Gisele Pereira Alexandrino | PRESIDENTE Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira | VICE-PRESIDENTE Edson Mendes de Oliveira | CORREGEDOR REGIONAL
A
desembargadora Gisele Pereira Alexandrino tomou posse em dezembro do ano passado e vai comandar o TRT-12 até o final de 2013, ao lado do vice-presidente, desembargador Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, e do corregedor, desembargador Edson Mendes de Oliveira. Curiosamente, nenhum deles nasceu em Santa Catarina: Gisele e Garibaldi são do Rio Grande do Sul e Edson Mendes, do Paraná. Os três são magistrados de carreira. A atual presidente acredita que o fato de ter ocupado a Corregedoria Regional no biênio passado será de muita importância em sua gestão. “Pude conhecer de perto os pontos fracos e fortes de cada uma das varas, dos serviços de distribuição de feitos e das duas unidades judiciárias avançadas, bem como suas necessidades, e é evidente que esse conhecimento será muito importante para pautar as decisões administrativas que terei que tomar na Presidência”, disse. Um desses problemas, admitiu, foi resolvido antes mesmo de sua posse. “Tínhamos um déficit de pessoal com relação à lotação-padrão das varas, mas isso foi sanado na administração anterior e os problemas que persistem são pontuais e sazonais.” A desembargadora diz estar convencida de que o caminho para a tão desejada celeridade processual passa pela consolidação do PJe-JT, que vai permitir a racionalização dos serviços judiciários, incluindo a uniformização de procedimentos e a adoção de práticas já consagradas. “Em algumas varas ainda é possível perceber alguma resistência, mas isso é absolutamente normal, pois com o processo eletrônico surge também uma nova cultura”, pondera.
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COMPOSIÇÃO
Tribunal Pleno SESSÕES
Segunda segunda-feira do mês, às 14h Rua Esteves Júnior, 395, Centro, Florianópolis
POR ANTIGUIDADE
Gisele Pereira Alexandrino | PRESIDENTE Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira | VICE-PRESIDENTE Edson Mendes de Oliveira | CORREGEDOR REGIONAL Lília Leonor Abreu Ligia Maria Teixeira Gouvêa Águeda Maria Lavorato Pereira Jorge Luiz Volpato Marcos Vinicio Zanchetta Gilmar Cavalieri Viviane Colucci Lourdes Dreyer Maria Aparecida Caitano Gracio Ricardo Barboza Petrone Mari Eleda Migliorini Maria de Lourdes Leiria José Ernesto Manzi Amarildo Carlos de Lima
COMPOSIÇÃO
Seção Especializada 1 SESSÕES
Quarta segunda-feira do mês, às 13h30 Rua Esteves Júnior, 395, Centro, Florianópolis
POR ANTIGUIDADE
Gisele Pereira Alexandrino | PRESIDENTE Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira | VICE-PRESIDENTE Águeda Maria Lavorato Pereira Jorge Luiz Volpato Gilmar Cavalieri Viviane Colucci Lourdes Dreyer Amarildo Carlos de Lima
COMPOSIÇÃO
Seção Especializada 2 SESSÕES
Terceira segunda-feira do mês, às 13h30 Rua Esteves Júnior, 395, Centro, Florianópolis
POR ANTIGUIDADE
Gisele Pereira Alexandrino | PRESIDENTE Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira | VICE-PRESIDENTE Lília Leonor Abreu Ligia Maria Teixeira Gouvêa Marcos Vinicio Zanchetta Maria Aparecida Caitano Gracio Ricardo Barboza Petrone Mari Eleda Migliorini Maria de Lourdes Leiria José Ernesto Manzi
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TRT-12 l 1ª TURMA
Santa Catarina
| Viviane Colucci | P R E S I D E N T E
1ª Câmara PRESIDENTE
Viviane Colucci
ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 22/7/2005 SEÇÃO: Seção Especializada 2 CONTATO: Rua Esteves Júnior, 395, Centro, Florianópolis TELEFONE: (48) 3216-4037 E-MAIL: gdvc@trt12.jus.br
Águeda Maria Lavorato Pereira
NASCIMENTO: 17/4/1948, em São Paulo FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela USP; com especialização em Direito Processual Civil pela USP (1979) ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 14/8/1998 SEÇÃO: Seção Especializada 2 CONTATO: Rua Esteves Júnior, 395, Centro, Florianópolis TELEFONE: (48) 3216-4224 E-MAIL: gdamlp@trt12.jus.br
Jorge Luiz Volpato
ORIGEM: Advocacia INGRESSO NO TRIBUNAL: 10/2/1999 SEÇÃO: Seção Especializada 1 CONTATO: Rua Esteves Júnior, 395, Centro, Florianópolis TELEFONE: (48) 3216-4144 E-MAIL: gdjlv@trt12.jus.br
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COMPOSIÇÃO SESSÕES
Quartas-feiras, às 13h30 Rua Esteves Júnior, 395, Centro, Florianópolis
POR ANTIGUIDADE
Viviane Colucci | PRESIDENTE Águeda Maria Lavorato Pereira Jorge Luiz Volpato
A
desembargadora Viviane Colucci preside a câmara e a turma, que têm posição fechada em torno de alguns temas ainda polêmicos em outros tribunais. Um deles é a responsabilidade subsidiária de órgãos da administração pública em débitos trabalhistas não quitados por empresas terceirizadas. Aplica, no caso, o princípio da culpa in vigilando, caracterizado pela omissão na fiscalização do serviço contratado, inclusive no que diz respeito aos contratos de trabalhos da mão de obra utilizada pela empresa contratada. “O fato de ser integrante da Administração Pública e de ter entabulado a relação comercial com a empresa prestadora de serviço por meio de processo licitatório não autoriza o Estado a beneficiar-se da mão de obra sem responder pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora, porque os direitos laborais garantidos no ordenamento jurídico se revestem de condição da dignidade da pessoa humana”, entende a presidente do colegiado. A 1ª Câmara também é rígida quando se trata de pleitos que pretendem ver reconhecidos supostos direitos de vínculos empregatícios. Entende que para a caracterização do vínculo é preciso a presença “concomitante” de todos os elementos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam a subordinação, a não eventualidade, a onerosidade e a pessoalidade. Ausentes, qualquer um desses, não há como reconher o vínculo contratual. As sessões de julgamento no colegiado costumam durar quatro horas, tempo suficiente para que sejam analisados, em média, 180 processos incluídos na pauta. Sessões extraodinárias são raras, mas ocorrem.
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2ª TURMA
| Marcos Vinicio Zanchetta | P R E S I D E N T E
3ª Câmara E
m maio, o colegiado julgou o primeiro recurso em processo 100% eletrônico, inaugurando o PJe-JT no segundo grau da 12ª Região do Trabalho. Até o final de 2012, o sistema deverá estar instalado em pelo menos 10% do Judiciário trabalhista de Santa Catarina. Gilmar Cavalieri preside a 3ª Câmara e Marcos Vinicio Zanchetta a 2ª Turma, da qual também faz parte a 4ª Câmara do TRT-12. As sessões de julgamento, realizadas logo após o horário de almoço, costumam incluir, em média, entre 290 processos. O desembargador Amarildo Carlos de Lima é o mais recente integrante do grupo. Tomou posse em fevereiro de 2012, após atuar 22 anos na primeira instância. Tem dois livros publicados – A Ação Civil Pública e Sua Aplicação no Processo do Trabalho e Aferição do Assédio Moral nas Relações de Trabalho – Desafios e Possibilidades. Sua colega Lourdes Dreyer está há oito anos no tribunal. É favorável à adoção de filtros para restringir o número de recursos possíveis em cada ação judicial, mas defende, acima de tudo, a uniformização da jurisprudência “com base em uma redação coerente, precisa, clara, que não deixe espaço a múltiplas interpretações”. Com relação à Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, a CNDT, a desembargadora pede cautela, ao ressaltar que é um erro analisar a inadimplência genericamente sob o ponto de vista da desonestidade. “Há que se repensar a carga tributária, encargo que torna excessivamente onerosos os custos da empresa, gerando uma sonegação fiscal direta – mediante a falta de recolhimento de tributos – e indireta – através da simulação de contratos de trabalho menos onerosos, gerando questões litigiosas”, adverte.
COMPOSIÇÃO SESSÕES
Terças-feiras, às 13h30 Rua Esteves Júnior, 395, Centro, Florianópolis
POR ANTIGUIDADE
Gilmar Cavalieri | PRESIDENTE Lourdes Dreyer Amarildo Carlos de Lima
PRESIDENTE
Gilmar Cavalieri
NASCIMENTO: Em Lindóia do Sul (SC) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFPR ORIGEM: Magistratura (desde 1987) INGRESSO NO TRIBUNAL: 30/4/2003 SEÇÃO: Especializada 1 CONTATO: Rua Esteves Júnior, 395, Centro, Florianópolis TELEFONE: (48) 3216-4123 E-MAIL: gdgc@trt12.jus.br
Lourdes Dreyer
NASCIMENTO: 31/8/1953, em Porto Alegre FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Unisc (1981); com especialização em Direito Processual Civil pela Unisul (2008) ORIGEM: Ministério Público do Trabalho (19982008) INGRESSO NO TRIBUNAL: 8/5/2008 SEÇÃO: Especializada 1 CONTATO: Rua Esteves Júnior, 395, sala 918, Florianópolis TELEFONE: (48) 3216-4112 E-MAIL: lourdes.dreyer@trt12.jus.br
Amarildo Carlos de Lima
NASCIMENTO: 6/3/1963, em Ponta Grossa (PR) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UEPG (1985); com especialização em Direito Processual do Trabalho pela Associação Catarinense de Ensino (1996); mestre em Ciência Jurídica pela Univali (2000) ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 16/2/2012 SEÇÃO: Especializada 1 CONTATO: Rua Esteves Júnior, 395, Centro, Florianópolis TELEFONE: (48) 3216-4211 E-MAIL: amarildo.lima@trt12.jus.br
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TRT-12 l 2ª TURMA
Santa Catarina
| Marcos Vinicio Zanchetta | P R E S I D E N T E
4ª Câmara PRESIDENTE
Marcos Vinicio Zanchetta ORIGEM: Ministério Público do Trabalho INGRESSO NO TRIBUNAL: 5/4/2002 SEÇÃO: Especializada 2
CONTATO: Rua Esteves Júnior, 395, Centro, Florianópolis TELEFONE: (48) 3216-4184 E-MAIL: gdmvz@trt12.jus.br
Maria Aparecida Caitano
NASCIMENTO: 26/2/1944, em Cambará (PR) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela USP (1970); mestre em Direito do Trabalho pela USP (2002) ORIGEM: Magistratura (desde 1987) SEÇÃO: Especializada 2 INGRESSO NO TRIBUNAL: 17/12/2008 CONTATO: Rua Esteves Júnior, 395, Centro, Florianópolis TELEFONE: (48) 3216-4162 E-MAIL: maria.caitano@trt12.jus.br
Mari Eleda Migliorini
NASCIMENTO: Em Curitiba FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UEM (1982); mestre em Ciência Jurídica pela Univali (2005); com especialização em Direito Processual Civil pela PUC-RS (2004) ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 7/8/2009 SEÇÃO: Especializada 2 CONTATO: Rua Esteves Júnior, 395, Centro, Florianópolis TELEFONE: (48) 3216-4139 E-MAIL: gdmem@trt12.jus.br
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COMPOSIÇÃO SESSÕES
Quartas-feiras, às 13h30 Rua Esteves Júnior, 395, Centro, Florianópolis
POR ANTIGUIDADE
Marcos Vinicio Zanchetta | PRESIDENTE Maria Aparecida Caitano Mari Eleda Migliorini
A
pauta de julgamento do colegiado é divulgada na internet com quase um mês de antecedência. Oriundo do MPT, Marcos Vinicio Zanchetta preside a 4ª Câmara e a 2ª Turma. Todos os integrantes são unânimes no entendimento de que o empregado que exerce trabalho externo não tem direito ao recebimento de horas extras. Outro entendimento comum é que a composição do litígio mediante conciliação “produz coisa julgada, obstando o ajuizamento de nova demanda referente ao mesmo período da relação contratual”. Assim, a existência de cláusula prevendo a quitação plena, geral e irrevogável de quaisquer parcelas decorrentes da relação alcança tudo o que nela tiver origem, inclusive eventual dano moral, explica Mari Eleda Migliorini. O colegiado também recorre ao Código Civil sempre que o tema em julgamento não esteja contemplado de forma explícita na CLT. “Para tornar mais ágil o trâmite processual, não vejo óbice algum”, diz Aparecida Caitano. A 4ª Câmara reconhece a responsabilidade subsidiária nos contratos de terceirização, embora com argumentos nem sempre coincidentes. Maria Aparecida Caitano considera inapropriado o critério diferenciador entre atividade-fim e atividade-meio, e prefere analisar o “elo subordinativo” para distinguir a terceirização lícita da ilícita. Em um caso não tão comum, ela aceitou o recurso de um trabalhador que alegava cerceamento de defesa por parte do juízo de primeiro grau. Ele faltou à audiência, mas foi representado por seu advogado, que apresentou contestação e documentos, não juntados aos autos em razão da aplicação da revelia. “Não é caso de revelia, mas de confissão quanto à matéria fática, posto que demonstrado o ânimo de defesa da parte ré”, entendeu, devolvendo o processo à vara de origem.
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3ª TURMA
| Gracio Ricardo Barboza Petrone | P R E S I D E N T E
5ª Câmara A
câmara perdeu, já em 2012, a experiência do desembargador Gerson Paulo Taboada Conrado, que se aposentou. Para seu lugar foi convocada a juiza Teresa Regina Cotosky. A pauta de julgamentos da 5ª Câmara chega a incluir 220 processos. Quando não há tempo para julgar todos, o colegiado recorre à sessões extraordinárias. Lília Leonor Abreu comanda os trabalhos. Especialista em Direito Público, exerceu a advocacia entre 1981 e 1993, quando foi nomeada para o TRT. É professora na UFSC desde 1986, atualmente licenciada. Experiente, Atuou no TST, como convocada. Considera a diferenciação entre atividade-fim e atividade-meio critério objetivo de suma importância na análise das demandas que envolvem terceirização de serviços, mas ressalta que essa diferenciação não é absoluta. “Há casos em que a terceirização de atividade-fim pode ser considerada lícita, ao passo que a terceirização de atividade-meio não”, diz. Para a primeira hipótese, ela cita a contratação de mão de obra temporária, para substituição de pessoal ou acréscimo extraordinário de serviços. Já a terceirização de atividade-meio pode ser considerada ilícita, segundo ela, se ficar demonstrada a existência de subordinação e de pessoalidade do trabalhador perante a empresa contratante, quando, então, o vínculo de emprego é reconhecido diretamente com ela. Em um recurso recente relatado por ela, o colegiado revogou a sentença que obrigou um empregador a devolver os valores descontados de um frentista pelo recebimento de cheques sem fundo. Os desembargadores concluíram que houve má-fé do empregado. Em pouco mais de um mês, ele recebeu 31 cheques de uma mesma cliente, no valor total de R$ 13.376, todos sem cobertura. “Não é crível que essa cliente tenha necessitado abastecer tantos veículos em tão curto espaço de tempo”, registrou no acórdão.
COMPOSIÇÃO SESSÕES
Terças-feiras, às 9h Rua Esteves Júnior, 395, Centro, Florianópolis
POR ANTIGUIDADE
Lília Leonor Abreu | PRESIDENTE Maria de Lourdes Leiria Teresa Regina Cotosky (juíza convocada)
PRESIDENTE
Lília Leonor Abreu
NASCIMENTO: 20/4/1947, em Indaial (SC) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFSC (1980); mestre em Direito pela UFSC (1985) ORIGEM: Advocacia (1981-1993) INGRESSO NO TRIBUNAL: 20/5/1993 SEÇÃO: Especializada 2 CONTATO: Rua Esteves Júnior, 395, Centro, Florianópolis TELEFONE: (48) 3216-4206 E-MAIL: gdlla@trt12.jus.br; labreu@trt12.jus.br
Maria de Lourdes Leiria
NASCIMENTO: 31/5/1946, em Porto Alegre FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Unisinos (1985); com especialização em Direito do Trabalho pelo Cesblu (2007); doutora em Direito pela UMSA, de Buenos Aires (2011) ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 4/9/1990 SEÇÃO: Especializada 2 CONTATO: Rua Esteves Júnior, 395, Centro, Florianópolis TELEFONE: (48) 3216-4229 E-MAIL: maria.leiria@trt12.jus.br
Teresa Regina Cotosky (juíza convocada)
ORIGEM: Magistratura CONVOCAÇÃO PARA ATUAR NO TRIBUNAL: 10/5/2012 SEÇÃO: Especializada 2 CONTATO: Rua Esteves Júnior, 395, Centro, Florianópolis TELEFONE: (48) 3216-4124
FOTOS: Adriano Ebenriter
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TRT-12 l 3ª TURMA
Santa Catarina
| Gracio Ricardo Barboza Petrone | P R E S I D E N T E
6ª Câmara PRESIDENTE
Gracio Ricardo Barboza Petrone ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 6/2/2009 SEÇÃO: Especializada 2
CONTATO: Rua Esteves Júnior, 395, Centro, Florianópolis TELEFONE: (48) 3216-4153 E-MAIL: gdgrbp@trt12.jus.br
Ligia Maria Teixeira Gouvêa ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 16/2/1996 SEÇÃO: Especializada 2
CONTATO: Rua Esteves Júnior, 395, Centro, Florianópolis TELEFONE: (48) 3216-4246 E-MAIL: gdlmtg@trt12.jus.br
José Ernesto Manzi
NASCIMENTO: 17/3/1962, em São Paulo FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pelo Mackenzie (1987); especialização em Direito Administrativo pela Universidade de Roma, Itália (1988), em Direito Processual Civil pela Unoesc (1996), em Processos Constitucionais pela Universidad de Castilla-La Mancha, de Toledo, Espanha (2001); mestre em Ciência Jurídica pela Univali (2004); doutorando em Direitos Sociais pela Universidad de Castilla-La Mancha, Espanha ORIGEM: Magistratura (desde 1990) INGRESSO NO TRIBUNAL: 13/5/2011 SEÇÃO: Especializada 2 CONTATO: Rua Esteves Júnior, 395, Centro, Florianópolis TELEFONE: (48) 3216- 4189 E-MAIL: gdjem@trt12.jus.br
COMPOSIÇÃO SESSÕES
Quartas-feiras, às 14h Rua Esteves Júnior, 395, Centro, Florianópolis
POR ANTIGUIDADE
Gracio Ricardo Barboza Petrone | PRESIDENTE Ligia Maria Teixeira Gouvêa José Ernesto Manzi
G
raduado em Psicologia e especialista em Teoria e Análise Econômica, Gracio Ricardo Barboza Petrone, presidente da 6ª Câmara e da 3ª Turma, precisou usar toda a sua experiência em um intricado processo envolvendo valores multimilionários que poderia provocar um apagão no abastecimento de energia elétrica em Santa Catarina. O imbróglio começou com uma Ação Civil Pública do MPT contra a Celesc, a empresa de energia elétrica do estado, e envolvia centenas de trabalhadores contratados sem concurso público no período de 1988 a 1996. O MPT queria anular as contratações. O juízo de primeira instância declarou a nulidade dos atos praticados pela Celesc e arbitrou multa diária de R$ 50 mil por empregado em caso de desobediência. A concessionária recorreu ao TRT contra a decisão. Alegou que a decisão poderia atingir 60% do quadro de pessoal e que a multa imposta implicaria a “inverossímil” quantia de R$ 110 milhões por dia de atraso. “Não considero crível conceder ao Ministério Público um direito ad eternum”, entendeu Gracio Petrone. “Seja em virtude da decadência do direito em si, seja em decorrência da prescrição do direito de acionar o Judiciário para obter tal desiderato, o fato é que a extinção do processo com análise do mérito é medida que se impõe”, decidiu. Foi acompanhado por unanimidade pelos colegas. Tema que o desembargador José Ernesto Manzi gostaria de ver colocado em discussão na Justiça do Trabalho é o princípio da sucumbência. Ele considera “absurdo” o fato de quem tem o direito não receber 100% de seu crédito porque deve pagar o próprio advogado, “que recebe, ainda, os honorários da parte adversa”. Ele defende a sucumbência recíproca, “para que haja mais responsabilidade tanto no peticionar como no resistir”. Outra mudança que gostaria de ver adotada é o prazo prescricional para as ações acidentárias. “Não se justifica que uma hora extra sonegada possa ter o pagamento imposto cinco anos depois, mas uma perda ou uma vida tenham apenas três anos para ser reclamadas”, diz. FOTO: Adriano Ebenriter
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JURISPRUDÊNCIA
l TRT-12
Decisões
Principais julgamentos do tribunal em 2011 SERVIDOR EMPRESTADO
PROCESSO: 0002413-25.2010.5.12.0018 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Blumenau
EM JULGAMENTO: Servidor público da prefeitura de Blumenau cedido pela administração pública para prestar serviços à Associação dos Servidores Públicos Municipais de Blumenau pede que seja reconhecido seu vínculo de emprego com a associação. RESULTADO: A 4ª Câmara rejeitou o pedido e declarou inexistente o vínculo de emprego entre o servidor e a associação de servidores. Os desembargadores acolheram parecer do Ministério Público do Trabalho que explica que o servidor, durante todo o período que prestou serviços para a associação, manteve intacto seu vínculo jurídico com a administração pública. E, como servidor municipal, era sócio da associação de servidores municipais. Reconhecer o vínculo de emprego e permitir que ele pedisse direitos trabalhistas diretamente da associação seria o mesmo que aceitar que ele, na condição de funcionário, ajuizasse um processo contra ele mesmo, na condição de sócio da associação. Antes de discutir o vínculo de emprego, os desembargadores tiveram de analisar se poderiam julgar o mérito do pedido, já que a primeira instância afirmou não
ter julgado o mérito, mas apenas julgado o servidor ilegítimo para propor a ação. Neste ponto, os desembargadores consideraram que não importa se o juiz de primeira instância esclarece ter apenas acolhido uma preliminar e não julgado o mérito. Para o colegiado, o que importa é o que aconteceu na prática: ele analisou a pretensão do autor – de ver reconhecido o vínculo de emprego – e julgou. Logo, decidiu o mérito. IMPORTÂNCIA: A turma primeiro reconheceu a condição do funcionário público de associado da sua entidade de classe; em seguida considerou que ao prestar serviços à associação, ele manteve intacto seu vínculo com a administração pública. Os desembargadores também afastaram a burocracia de nomenclaturas ao entender que o que importa são os fatos: se o juiz de primeira instância julgou o pedido do autor, ainda que entenda só ter julgado preliminares, o tribunal pode considerar o mérito julgado e aceitar o recurso.
ENTRADA: 10/11/2010 DECISÃO: 25/5/2011
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Marcos Vinicio Zanchetta (relator), Mari Eleda Migliorini e Amarildo Carlos de Lima.
PISO SALARIAL ESTADUAL
PROCESSO: 0003239-08.2010.5.12.0000 ORIGEM: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
EM JULGAMENTO: Se sindicato pode aprovar, em convenção coletiva, piso salarial inferior ao mínimo previsto em lei estadual para a categoria. RESULTADO: A Seção Especializada 1 decidiu que os sindicatos podem aprovar em convenção coletiva piso salarial inferior ao mínimo previsto em lei estadual. O entendimento que prevaleceu foi o de que a Lei Complementar 103/2000 só se aplica aos casos em que o salário mínimo não tenha sido fixado por acordo coletivo. O artigo 1º da norma estabelece: “Os estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho”. O dispositivo regulamentado da Constituição prevê como direito do trabalhador receber “piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”. O inciso XXVI do mesmo artigo da Constituição reconhece a validade das convenções e dos acordos coletivos de trabalho. Para a seção, a convenção coletiva sobrepõe-se à lei estadual que fixa o piso salarial. O colegiado ainda explicou que não há que se falar em princípio protetivo do Direito do Trabalho, segundo o qual a norma mais favorável deve ser aplicada. Isto porque não existe mais de uma regra que pode ser aplicada nesse caso. A Lei Complementar 103/2000 rejeita lei estadual sobre o mínimo quando este já tiver sido estabelecido por acordo coletivo. “Ressalto que se fosse para a Lei Complementar
103/2000 dizer que a previsão do piso salarial estabelecido nos instrumentos coletivos só seria válida se para incrementar o patamar previsto em lei estadual, isso seria completamente desnecessário porque as condições que importam em melhoria das relações de trabalho sempre podem ser estabelecidas, independentemente de previsão legal; em sentido contrário, só possível com autorização na lei, daí a ressalva no próprio artigo 1º da lei federal”, explicou o relator, desembargador Edson Mendes de Oliveira. IMPORTÂNCIA: O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região alinha sua jurisprudência à das cortes superiores. A validade de norma coletiva que fixa piso salarial inferior ao previsto em lei estadual foi reconhecida pela Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho em setembro de 2011. Na ocasião, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou a importância da decisão: “Não se pode esquecer que são os autores sociais diretamente envolvidos que melhor conhecem as peculiaridades de cada setor produtivo. As circunstâncias sociais, financeiras e outras particularidades certamente são sopesadas pelos representantes das categorias profissionais e econômicas, na definição consensual do valor remuneratório do trabalho”. Antes disso, em março de 2011, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.391, já tinha decidido que lei estadual só pode fixar salário mínimo quando este não tiver sido fixado por acordo coletivo ou norma sindical.
ENTRADA: 27/9/2010 DECISÃO: 4/7/2011
DECISÃO POR MAIORIA. Votaram: Edson Mendes de Oliveira (relator), Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, Lourdes Dreyer e José Ernesto Manzi. Vencidos: Águeda Maria Lavorato Pereira, Jorge Luiz Volpato e Viviane Colucci.
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TRT-12 l JURISPRUDÊNCIA l Santa Catarina DIREITO DE AMAMENTAR
PROCESSO: 0003677-65.2010.5.12.0022 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Itajaí
ENTRADA: 22/3/2011 DECISÃO: 5/7/2011
EM JULGAMENTO: Se empresa que cria dificuldades para funcionária amamentar seu filho comete assédio moral e deve pagar indenização por danos morais à empregada. No caso em discussão, uma trabalhadora alega que, ao retornar ao trabalho depois da licençamaternidade, passou a não ter mais um local único de trabalho, tendo de se deslocar entre diversas cidades, o que a impedia de amamentar sua filha recém-nascida. A funcionária conta que foi impedida de se ausentar do trabalho quando era chamada pela creche porque sua filha não estava passando bem, teve suas férias vencidas negadas e foi encaminhada para fazer curso numa cidade distante da sua. O bebê morreu depois de ficar dias na UTI, vítima de encefalite viral. RESULTADO: A 6ª Câmara condenou a empresa a pagar indenização por danos morais à funcionária. Os desembargadores decidiram que, embora a morte do bebê não tenha sido causada diretamente pela empresa, esta cometeu atos ilícitos e violou direitos da funcionária. A turma reconheceu o abalo psíquico provocado na empregada pela sequência de eventos, terminando com a morte de sua filha. O relator, desembargador José Ernesto Manzi, observou que é consenso na comunidade médica que um bebê deve ser amamentado pelo menos até os 6 meses de idade. O artigo 396 da CLT procura garantir esse direito da criança. O dispositivo estabelece: “Para amamentar o próprio filho, até que este complete seis meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um”. O desembargador explicou que, quando a empresa não tem local apropriado para que a funcionária deixe seu filho durante o período de amamentação (conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 389 da CLT), o tempo de descanso dedicado à amamentação deve ser alargado para que
a mãe possa ir até a creche onde está seu filho e amamentá-lo. No caso discutido, esse direito foi negado à trabalhadora. A turma considerou que a atitude da empresa com sua funcionária deixou clara a intenção do empregador de obrigar a empregada a pedir demissão, de onde se conclui “que o procedimento empresarial foi ilegal, desleal, arbitrário, afrontando a dignidade do ser humano”. IMPORTÂNCIA: Os direitos e os deveres das mulheres no mercado de trabalho são assunto que atormenta a comunidade jurídica e empresarial não só no Brasil, mas mundo afora. Neste caso, a turma teve de analisar os direitos de funcionária que acabou de ter um filho. Ao começar seu voto sobre o assunto, o relator, desembargador José Ernesto Manzi, explicou que a Constituição Federal estabelece que homens e mulheres têm os mesmos direitos e obrigações, mas prevê “situações especiais nas quais a mulher recebe tratamento diferenciado do homem não em função da sua condição de mulher, mas de mãe, tais como na licença e estabilidade provisória da gestante”. Esses direitos/prerrogativas, que atingem também a vida e a dignidade de um terceiro (o bebê), foram considerados violados pela 6ª Câmara. Maternidade à parte, outro direito exclusivo das mulheres é o descanso previsto no artigo 384 da CLT, garantido antes de as funcionárias começarem a fazer horas extras. O privilégio gera controvérsias na Justiça do Trabalho. No Tribunal Superior do Trabalho, há decisões no sentido de que ele é válido e não fere a isonomia ao tratar desiguais de maneira diferente. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em março de 2012, a Repercussão Geral do assunto e deve julgar, em data ainda não marcada, se o artigo 384 foi ou não recepcionado pela Constituição de 1988.
DECISÃO POR MAIORIA. Votaram: José Ernesto Manzi (relator) e Maria de Lourdes Leiria. Vencida: Lígia Maria Teixeira Gouvêa.
EXPECTATIVA DE EMPREGO
PROCESSO: 0002300-71.2010.5.12.0018 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Blumenau
ENTRADA: 1/3/2011 DECISÃO: 13/7/2011
EM JULGAMENTO: Se empresa é obrigada a indenizar por danos morais candidato que não é contratado mesmo depois de ter sido aprovado em processo seletivo, ter feito exames admissionais, aberto conta salário e recebido uniforme para usar no que seria seu emprego novo. RESULTADO: A 3ª Câmara decidiu que a empresa tem obrigação de indenizar o funcionário por gerar e depois frustrar expectativa de contratação. Os desembargadores consideraram que, ao fornecer até mesmo uniforme ao funcionário e pedir documentos para sua contratação, a empresa comprometeu-se a contratá-lo. De acordo com a câmara, seria diferente se se tratasse apenas de proposta de emprego com eventual possibilidade de contratação. Neste caso, não haveria que se falar em dano. Mas, da maneira como agiu, a empregadora deve, sim, pagar indenização por danos morais ao candidato.
IMPORTÂNCIA: Vem se consolidando na Justiça do Trabalho o entendimento de que submeter o candidato a exames admissionais, pedir documentos para sua contratação e solicitar a abertura de conta salário é uma promessa de emprego que deve ser cumprida. Se a empresa, no processo seletivo, inspira confiança no candidato ao emprego de que haverá contratação e depois recua sem motivos razoáveis, deve arcar com o abalo moral causado ao candidato pelos danos ocorridos na fase da pré-contratação. Em junho de 2011, na Paraíba, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região chegou a proibir liminarmente a Sadia de fazer processo seletivo sem contratar ninguém depois. O mérito ainda não foi julgado pela corte.
DECISÃO POR MAIORIA. Votaram: Edson Mendes de Oliveira (relator) e Roberto Basilone Leite (juiz convocado). Vencida parcialmente: Maria Aparecida Caitano.
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SALÁRIO DE GREVISTAS
PROCESSO: 0000962-82.2011.5.12.0000 ORIGEM: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
ENTRADA: 30/9/2011 DECISÃO: 3/10/11
EM JULGAMENTO: Se os Correios podem descontar do salário de seus funcionários os dias não trabalhados porque eles estavam em greve. RESULTADO: A desembargadora Maria Eleda Migliorini suspendeu liminar de primeira instância e autorizou o desconto do salário dos funcionários. Maria Eleda aplicou, por analogia, a Lei 7.783/1989, que regulamenta o direito de greve na iniciativa privada. O artigo 7º da norma estabelece: “Observadas as condições previstas nesta lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho”. Para isso, usou entendimento já firmado no Supremo Tribunal Federal. A corte suprema, ao julgar Mandado de Injunção sobre a falta de regulamentação do direito de greve de servidores públicos, decidiu que, enquanto permanecer a lacuna legislativa, devem ser aplicadas as mesmas regras usadas para a iniciativa privada. Dois dias depois de decidir, diante de acordo firmado no Tribunal Superior do Trabalho sobre o desconto dos dias parados, a desembargadora reconsiderou sua decisão para determinar que o desconto dos salários dos servidores pelos dias parados seja feito aos poucos, sendo meio dia de salário descontado por mês. O processo acabou arquivado depois que o TST decidiu que, como a greve dos Correios atingia todo o país, era ele o competente para julgar.
IMPORTÂNCIA: O inciso VII do artigo 37º da Constituição Federal garante o direito de greve aos funcionários públicos. O dispositivo, no entanto, até hoje não foi regulamentado pelo Congresso Nacional. A falta de regulamentação fazia da greve no serviço público um jogo sem regras, gerando decisões completamente distintas nos tribunais. O cenário só começou a mudar a partir de outubro de 2007, quando o Supremo Tribunal Federal decidiu que, enquanto perdurar a omissão legislativa, devem ser aplicadas ao serviço público as mesmas regras para paralisações na iniciativa privada, previstas na Lei 7.783/1989. A partir dessa decisão, o judiciário trabalhista passou a aceitar o desconto dos dias parados do salário dos manifestantes. O assunto teve sua Repercussão Geral reconhecida em março de 2012 pelo Supremo Tribunal Federal, que deve, de uma vez, pacificar o tema (AI 853.275). Enquanto isso, o Conselho Nacional de Justiça estuda editar um enunciado para que os tribunais possam descontar do salário dos servidores públicos o valor relativo aos dias que eles não trabalharem por motivo de greve.
DECISÃO MONOCRÁTICA. Votou: Maria Eleda Migliorini (relatora).
ÁRBITRO DE GREVE
PROCESSO: 0002361-38.2011.5.12.0036 ORIGEM: 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis
ENTRADA: 22/6/2011 DECISÃO: 18/10/2011
EM JULGAMENTO: Decisão de primeira instância que arquivou ação que discutia direito de greve de funcionários do transporte coletivo. Diante da iminente paralisação, o juízo de primeiro grau havia dado liminar determinando a manutenção da atividade em um percentual suficientemente capaz de atender aos usuários do serviço de transporte público. Como a greve não foi deflagrada, o magistrado determinou o arquivamento da ação, por perda de objeto, sem julgamento do mérito. RESULTADO: A 5ª Câmara manteve a decisão de primeiro grau, no sentido de mandar arquivar o processo sem julgamento do mérito, mas por motivos diferentes. Para os integrantes do colegiado, a competência para discutir sobre direito de greve é do tribunal regional do Trabalho, e não de vara do Trabalho. A restrição está prevista no Precedente Normativo 29 do Tribunal Superior do Trabalho, que diz: “Compete aos Tribunais do Trabalho decidir sobre o abuso do direito de greve”. Os desembargadores da 5ª Câmara destacaram, no julgamento, que cabe a interferência da primeira instância apenas quando se tratar de interdito proibitório. “Neste, a competência é do juiz de primeira instância, tendo em vista não dizer respeito ao poder normativo da Justiça do Trabalho,
cuja competência é do tribunal”, explicou a desembargadora Lília Leonor Abreu, no voto relator, seguida pelos colegas Maria de Lourdes Leiria e Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. A magistrada já havia firmado esse entendimento ao julgar pedido de Mandado de Segurança para suspender a liminar dada pelo juízo de primeiro grau neste mesmo caso. IMPORTÂNCIA: A Justiça do Trabalho tem dado grande atenção a questões relacionadas ao direito de greve e à competência para o exame dos litígios. No caso presente, coube à 5ª Câmara reafirmar a competência originária dos tribunais regionais do Trabalho para julgar ação que discute direito de greve. Como o movimento não foi deflagrado, o recurso perdeu seu objeto e foi arquivado, mas por razões distintas daquelas justificadas na decisão, em igual sentido, tomada pelo juízo de primeira instância, mesmo que sob a forma de liminar, sem que o mérito da questão fosse apreciado.
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Lília Leonor Abreu (relatora), Maria de Lourdes Leiria e Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira.
FOTOS: Adriano Ebenriter
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TRT-13 l
Paraíba
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
TRT-13 l
Paraíba
Avenida Corálio Soares de Oliveira, Centro, João Pessoa (PB) – CEP 58013-260 – Telefone (83) 3533-6000 – www.trt13.jus.br
A
implantação do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) na Paraíba só vai ocorrer em 23 de novembro de 2012, com a instalação do sistema no segundo grau e na Vara do Trabalho de Picuí, a 250 quilômetros da capital. Mas a Justiça sem papel está longe de ser uma novidade para os paraibanos. Ao contrário, em todo o estado há quatro anos não existe ação trabalhista em papel, e todos os processos tramitam exclusivamente de forma eletrônica. 9 DESEMBARGADORES O TRT-13 é o único tribunal brasileiro nessa con60 JUÍZES dição. O sistema atual, no entanto, vai ser trocado pelo PJe-JT, a ferramenta definida pelo Conselho 27 VARAS Nacional de Justiça para substituir cerca de 40 outros sistemas hoje instalados no Judiciário. A Justiça do Trabalho sem papel começou no TRT-13 em 2004, com o Sistema Único de Administração de Processos (Suap), que substituiu, na época, quatro sistemas que não “falavam” entre si. Em maio de 2008, a 1ª Vara do Trabalho de Santa Rita tornou-se a primeira vara trabalhista eletrônica do Brasil. Em fevereiro de 2009, foi a vez de o próprio TRT-13 passar a operar eletronicamente, com a implantação, na sede, do sistema de processamento em meio eletrônico das ações de competência originária do Tribunal Pleno e das turmas. Em junho do mesmo ano, a última fronteira foi cruzada, quando o Fórum Trabalhista de João Pessoa, com nove varas do Trabalho e cerca de 13 mil processos em tramitação, passou a operar totalmente de forma eletrônica, deixando de receber processos em papel, ao mesmo tempo em que os antigos começaram a ser digitalizados. Outro bom exemplo da tecnologia a serviço do cidadão PRAZO MÉDIO DE pode ser encontrado no site do
tribunal: as sessões plenárias do TRT-13 são transmitidas ao vivo pela internet, podendo ser acompanhadas de qualquer ponto do Brasil ou do exterior, no site do tribunal. Boa parte desse trabalho foi comandada pelos desembargadores Afrânio Neves de Melo, Ana Clara de Jesus Maroja Nóbrega e Edvaldo de Andrade, que presidiram o TRT-13 entre os anos de 2004 e 2011. Não será diferente na gestão do atual presidente e corregedor regional, desembargador Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho. Em abril, ele assinou convênio com a Associação de Deficientes e Familiares (Asdef) que permitirá a digitalização de 20 mil ações trabalhistas anteriores à implantação do processo eletrônico na Justiça do Trabalho da Paraíba. A tarefa será executada por pessoas com algum tipo de deficiência, com jornada diária de 6 hoTRAMITAÇÃO *
2007
2008
2009
2010
2011
TRT-13
87
53
60
80
80
BRASIL
132
122
119
119
118 *EM DIAS
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ras, nas dependências das varas. “Com isso, faremos a migração final e definitiva dos processos em papel para o ambiente digital”, explica o presidente da corte. Outra iniciativa pioneira do TRT-13 foi o repasse de 20.094 processos trabalhistas arquivados havia mais de cinco anos para a Universidade Estadual da Paraíba. Em vez de ser queimado ou reciclado, o valioso acervo vai servir para estudo acadêmico por professores e alunos dos cursos de História, Geografia, Direito e Arquivologia. Em uma segunda etapa, os processos arquivados nas varas da capital e de Campina Grande também serão objeto de estudo de professores e alunos da Universidade Federal da Paraíba e da Universidade Federal de Campina Grande. A previsão da direção do tribunal é de que sejam repassados para essas universidades, por meio de convênios, cerca de 100 mil processos.
MOVIMENTO PROCESSUAL EM 2011 Instância PRIMEIRA SEGUNDA
Casos novos
Julgados
Pendentes
19.147
18.257
4.028
9.145
8.682
949
Todo esse trabalho tem rendido frutos ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, um dos poucos a cumprir em 2011 todas as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. Desde 2009, o estoque de recursos sem julgamento na primeira instância parou de subir, apesar do aumento da demanda de casos novos. No segundo grau, os resultados foram ainda melhores: em três anos, o estoque sem julgamento caiu 56%, de 2.156, no início de 2009, para 949, no primeiro mês de 2012. No ano passado, o tempo médio de tramitação de uma ação trabalhista na 13ª Região foi de 80 dias, o terceiro menor tempo entre todos os tribunais VALORES PAGOS AOS RECLAMANTES* regionais do Trabalho. 2010
2011
Variação
TRT-13
135 milhões
110 milhões
-18%
BRASIL
11,287 bilhões
14,758 bilhões
31% *EM REAIS
FOTO: Ascom/TRT-13
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Paraíba
Direção A
13ª Região do Trabalho, com sede em João Pessoa, foi criada em junho de 1985, desmembrando-se do Tribunal da 6ª Região, sediado em Pernambuco. Inicialmente, além da Paraíba, o TRT-13 tinha jurisdição sobre o estado do Rio Grande do Norte, situação que perdurou até julho de 1991, quando foi criado o TRT da 21ª Região, com sede em Natal. A Justiça trabalhista na Paraíba, portanto, existia bem antes do TRT-13, que no ano passado
PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL
Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho
NASCIMENTO: 21/12/1962, em Jaú (SP) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFPB (1984); mestre em Direito Processual Civil pela UFPB ORIGEM: Magistratura (desde 1990) INGRESSO NO TRIBUNAL: 23/4/2004
PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL
Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho
VICE-PRESIDENTE
Carlos Coelho de Miranda Freire
completou 20 anos de “independência”. No tribunal desde 2004, o desembargador Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho assumiu o comando da corte em abril de 2012, acumulando o cargo de presidente com o de corregedor regional, tendo como vice-presidente o desembargador Carlos Coelho de Miranda Freire, que tem no currículo um título de doutor em Direito pela Universidade de Mainz, na Alemanha. O trabalho de ambos extrapola os limites físicos da sede, próximo à Praça da Independência, no Centro de João Pessoa, e se estende por universidades, organizações não governamentais e associações que atuam em defesa dos direitos de minorias. Na área tecnológica, o TRT-13 é inquieto e não para. Em junho, a direção do tribunal decidiu que os leilões de bens penhorados para pagamento de dívidas trabalhistas passam a ser permanentes, 24 horas por dia, pela internet. Os bens ficarão disponíveis no sistema por 30 dias. “Pela internet é mais seguro e mais transparente e a abrangência é bem maior”, justifica a direção do TRT-13.
CONTATO: Avenida Corálio Soares de Oliveira, s/n, Centro, João Pessoa TELEFONE: (83) 3533-6040 E-MAIL: gdpm@trt13.jus.br VICE-PRESIDENTE
Carlos Coelho de Miranda Freire
NASCIMENTO: 23/3/1948, em João Pessoa FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFPB (1971); mestre em Direito Constitucional pela USP (1977); doutor em Direito pela USP e pela Universidade de Mainz, Alemanha (1977) ORIGEM: Magistratura (desde 1987) INGRESSO NO TRIBUNAL: 15/8/2005 CONTATO: Avenida Corálio Soares de Oliveira, s/n, Centro, João Pessoa TELEFONE: (83) 3533-6060 E-MAIL: gdcc@trt13.jus.br
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Tribunal Pleno SESSÕES
Última quinta-feira do mês, às 9h Avenida Corálio Soares de Oliveira, s/nº, térreo, João Pessoa COMPOSIÇÃO POR ANTIGUIDADE
Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho l PRESIDENTE Carlos Coelho de Miranda Freire l VICE-PRESIDENTE Vicente Vanderlei Nogueira de Brito Ana Maria Ferreira Madruga Francisco de Assis Carvalho e Silva Edvaldo de Andrade Ubiratan Moreira Delgado Eduardo Sérgio de Almeida Wolney de Macedo Cordeiro
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COMPOSIÇÃO
1ª Turma A
turma, sob a presidência da desembargadora Ana Maria Ferreira Madruga, aguarda a nomeação de mais um desembargador do tribunal para ficar completa. Na atual composição, com três integrantes, as divergências são raras, mas ocorrem, e são pertinentes por tratar de temas ainda não pacificados também em outros tribunais regionais, como a responsabilidade subsidiária de órgãos da administração pública na contratação de serviços terceirizados ou a validade da multa prevista no Código de Processo Penal em ações trabalhistas. O colegiado, no entanto, é firme no reconhecimento de que não cabe penhora sobre imóvel que serve de residência permanente ao devedor, mesmo na hipótese de inexistência de escritura registrada em cartório. Nas indenizações por danos morais, o colegiado leva em conta o poderio do agressor. Agiu assim ao arbitrar em R$ 100 mil o valor da indenização a ser paga por empresa ligada à “maior fabricante de refrigerantes do mundo”, que demitiu um empregado que ajuizou ação pleiteando horas extras e diferença salarial. Ao relatar o recurso, o desembargador Vicente Vanderlei Nogueira de Brito viu na demissão “uma atitude patronal compatível com retaliação, visando inibir um exercício de cidadania”. A mesma quantia foi também o valor arbitrado pelo desembargador Ubiratan Moreira Delgado para reparação de dano moral coletivo, em Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Trabalho. A empresa condenada, de acordo com os autos, realizava pagamentos extrafolha, com prejuízos “não apenas à coletividade dos seus empregados, mas também para a sociedade em geral, pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias, fiscais e do FGTS”.
POR ANTIGUIDADE
SESSÕES
Ana Maria Ferreira Madruga | PRESIDENTE Vicente Vanderlei Nogueira de Brito Ubiratan Moreira Delgado
Terças e quartas-feiras, às 8h30 Avenida Corálio Soares de Oliveira, s/nº, térreo
PRESIDENTE
Ana Maria Ferreira Madruga NASCIMENTO: Em João Pessoa ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 7/4/1998
CONTATO: Avenida Corálio Soares de Oliveira, s/n, Centro, João Pessoa TELEFONES: (83) 3533-6071/6072 E-MAIL: gdam@trt13.jus.br
Vicente Vanderlei Nogueira de Brito
NASCIMENTO: Em Coremas (PB) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFPB (1975) ORIGEM: Ministério Público do Trabalho (1983-1994) INGRESSO NO TRIBUNAL: 25/2/1994 CONTATO: Avenida Corálio Soares de Oliveira, s/n, Centro, João Pessoa TELEFONE: (83) 3533-6050 E-MAIL: gdvv@trt13.jus.br
Ubiratan Moreira Delgado
NASCIMENTO: 17/12/1963, em João Pessoa FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFPB (1986); doutorando em Direito Social pela Universidad de Castilla-La Mancha, Espanha ORIGEM: Magistratura (desde 1989) INGRESSO NO TRIBUNAL: 17/12/2010 CONTATO: Avenida Corálio Soares de Oliveira, s/n, Centro, João Pessoa TELEFONES: (83) 3533-6109/6110 E-MAIL: gdud@trt13.jus.br
FOTOS: Ascom/TRT-13
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Paraíba COMPOSIÇÃO
2ª Turma PRESIDENTE
Francisco de Assis Carvalho e Silva
NASCIMENTO: 27/9/1953, em São José de Mipibu (RN) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFRN (1981); pós-graduado em Direito do Trabalho, pela UFRN (1983) ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 24/10/2000 CONTATO: Avenida Corálio Soares de Oliveira, s/n, Centro, João Pessoa TELEFONE: (83) 3533-6080 E-MAIL: gdac@trt13.jus.br
Edvaldo de Andrade
NASCIMENTO: 26/4/1947 ORIGEM: Magistratura (desde 1982) INGRESSO NO TRIBUNAL: 17/6/2002 CONTATO: Avenida Corálio Soares de Oliveira, s/n, Centro, João Pessoa TELEFONE: (83) 3533-6090 E-MAIL: gdea@trt13.jus.br
Eduardo Sérgio de Almeida
NASCIMENTO: 6/10/1951, em Capoeiras (PE) FORMAÇÃO: Mestre em Direito pela UFPE; pósgraduado em Filosofia pela UFPE; pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidad de Castilla-La Mancha, Espanha ORIGEM: Magistratura (desde 1987) INGRESSO NO TRIBUNAL: 1/9/2011 CONTATO: Avenida Corálio Soares de Oliveira, s/n, Centro, João Pessoa TELEFONE: (83) 3533-6118 E-MAIL: gdes@trt.jus.br
Wolney de Macedo Cordeiro
NASCIMENTO: 6/6/1968, João Pessoa (PB) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFPB (1990); mestre (1990) e doutor (2011) em Direito pela UFPB ORIGEM: Magistratura (desde 1991) INGRESSO NO TRIBUNAL: 26/3/2012
SESSÕES
Terças e quartas-feiras, às 8h30 Avenida Corálio Soares de Oliveira, s/nº, 5º andar
POR ANTIGUIDADE
Francisco de Assis Carvalho e Silva | PRESIDENTE Edvaldo de Andrade Eduardo Sérgio de Almeida Wolney de Macedo Cordeiro
A
turma ficou completa, com quatro integrantes, com a nomeação, em março, do desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, em decorrência da criação de duas novas vagas no tribunal. Magistrado de carreira e professor da UFPB, ele presidia a 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa. No colegiado, a presidência é do desembargador Francisco de Assis Carvalho, há 12 anos no TRT-13. Os desembargadores Edvaldo de Andrade e Eduardo Sérgio de Almeida completam a turma, que, em maio, reconheceu como ilícita uma contratação de empresa terceirizada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, órgão do próprio Ministério do Trabalho e Emprego. Na redação do acórdão, o desembargador Francisco de Assis Carvalho foi duro. “O Poder Público, diante do aumento da demanda do trabalho que lhe é ínsito, no lugar de promover a admissão de servidores seguindo os ditames constitucionais, optou por realizar a contratação ilícita de trabalhadores do setor privado, com o nítido objetivo de evitar custos.” No caso, uma trabalhadora terceirizada pleiteava isonomia salarial, sem, contudo, reivindicar vínculo empregatício, o que tornou mais fácil a decisão da turma. Para o relator, não se tratava de contratação para serviços de limpeza, conservação e vigilância, casos em que a terceirização desperta poucas polêmicas. “Ela estava diretamente imersa na rotina de serviços que são ou que deveriam ser praticados pelos servidores que ocupam cargo público, recebendo remuneração inferior, o que entremostra a existência de ambiente de trabalho marcado por evidente discrepância, o que é inadmissível”, constatou. Mesmo no caso de terceirização lícita, em raras exceções, a turma decide pela responsabilidade subsidiária do contratante, caso fique evidenciada sua conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais.
CONTATO: Avenida Corálio Soares de Oliveira, s/n, Centro, João Pessoa TELEFONE: (83) 3533-6040 E-MAIL: gdac@trt13.jus.br FOTOS: Ascom/TRT-13
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JURISPRUDÊNCIA
l TRT-13
Decisões
Principais julgamentos do tribunal em 2011 DIREITO DE CONCURSADO
PROCESSO: 0026700-67.2010.5.13.0004 ORIGEM: 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
EM JULGAMENTO: Se a Petrobras é obrigada a contratar candidato aprovado em segundo lugar em concurso público. Em preliminar, discutese se a competência para julgar o conflito é da Justiça do Trabalho ou da comum, uma vez que ainda não há relação de emprego estabelecida e que se trata de concurso público. RESULTADO: A 1ª Turma decidiu que a competência para julgar o caso é da Justiça do Trabalho. Primeiro, os desembargadores explicaram que não há nenhuma restrição jurídica para que a Justiça do Trabalho analise conflito pré-contratual. Eles também observaram que, embora se tratasse de concurso público para sociedade de economia mista, o processo seletivo tinha como objetivo contratar funcionários pelo regime da CLT, daí também a competência ser da Justiça trabalhista. “É pela natureza da relação jurídica substancial que se estabelece a distinção entre as diversas estruturas judiciárias”, explicou o relator, juiz convocado Rômulo Tinoco dos Santos. No mérito, a turma rejeitou os argumentos da Petrobras de que a aprovação em concurso gera apenas expectativa de nomeação e de que o concurso foi feito para formar cadastro de reserva. Os julgadores explicaram que a não contratação, por si só, não implica violação do direito do candidato porque o edital previa a formação apenas de cadastro de reserva e os aprovados seriam chamados de acordo com a necessidade. Nem mesmo afronta o artigo 37 da Constituição Federal, que prevê: “a administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. No entanto, no caso em discussão, a turma observou que, quando precisou de mão de obra, em vez de contratar os candidatos aprovados para o cadastro de reserva a Petrobras optou por terceirizar sua atividade-fim. Nesse momento violou o respeito à administração pública e o direito do candidato. Os desembargadores determinaram que o aprovado no concurso fosse contratado pela Petrobras. IMPORTÂNCIA: A decisão da turma foi tomada meses antes de o Supremo Tribunal Federal modificar sua jurisprudência e entender que candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas anunciado no edital tem direito de ser nomeado. O julgamento pelo Plenário do STF foi em 10 de agosto de 2011, sob o rito da Repercussão Geral (RE 598.099). Até então, o entendimento na corte era o de que aprovação em concurso público gerava apenas expectativa de direito. Neste julgado, a discussão é um pouco diferente, porque se trata de concurso para cadastro de reserva. Ainda assim, a posição tomada é harmônica com o entendimento posteriormente firmado na suprema corte. Em caso parecido, julgado em junho de 2011, mas na iniciativa privada, o Pleno do TRT-13 manteve liminar que proibia a Sadia de fazer processo seletivo sem contratar ninguém depois.
ENTRADA: 12/3/2010 DECISÃO: 22/2/2011
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Rômulo Tinoco dos Santos (relator – juiz convocado), Ubiratan Moreira Delgado e Arnaldo José Duarte do Amaral (juiz convocado).
SALÁRIO MÍNIMO
PROCESSO: 0058900-73.2010.5.13.0022 ORIGEM: 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
EM JULGAMENTO: Se é possível a equiparação salarial do trabalhador ao mínimo da categoria previsto em lei. A Lei 4.950-A/1966 fixa o salário mínimo de formados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária de acordo com o salário mínimo nacional. RESULTADO: A 2ª Turma negou a equiparação salarial. Os desembargadores explicaram que a Lei 4.950-A/1966 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 porque esta veda a vinculação de salário mínimo ao piso salarial nacional, como prevê o inciso IV de seu artigo 7º. Eles consideraram que, embora a Súmula 370 do Tribunal Superior do Trabalho tenha validado a aplicação da lei, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre o assunto no sentido de que a legislação não foi recebida pela Constituição de 1988. O relator, Carlos Coelho de Miranda Freire, citou a liminar dada pelo ministro Gilmar Mendes, do STF, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 53, que suspendeu a aplicação da Lei 4.950-A/1996. Também fundamentou sua decisão na Súmula Vinculante 4 do STF, publicada em 2008, com o seguinte verbete: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário
mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. IMPORTÂNCIA: O uso do salário mínimo como base de cálculo tanto do salário mínimo de categorias como para benefícios tem gerado discórdia na Justiça trabalhista. Embora o Supremo já tenha editado súmula vinculante proibindo que o piso salarial seja usado como base de cálculo para benefícios, o TST continua permitindo a fixação do adicional de insalubridade e periculosidade de acordo com o mínimo porque alega não ter outra base para ser usada para cálculo dos benefícios. A função, dizem os trabalhistas, é do Congresso Nacional, que precisa editar uma lei estabelecendo a base para o cálculo desses benefícios. Já sobre a vinculação do mínimo da categoria sobre o mínimo nacional, como prevê a Lei 4.950-A/1996, só há decisão liminar do Supremo, e ainda é esperado que o tribunal se pronuncie definitivamente sobre o assunto.
ENTRADA: 16/6/2010 DECISÃO: 15/3/2011
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Carlos Coelho de Miranda Freire (relator), Afrânio Neves de Melo e Francisco de Assis Carvalho e Silva.
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TRT-13 l
JURISPRUDÊNCIA
l Paraíba
O IDEAL E O POSSÍVEL
PROCESSO: 0034800-48.2009.5.13.0003 ORIGEM: 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
EM JULGAMENTO: Decisão de primeira instância que mandou a Transnordestina Logística S.A. corrigir defeitos na malha férrea no estado da Paraíba no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 200 mil. RESULTADO: O Tribunal Pleno rejeitou preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. Os desembargadores consideraram que, embora a discussão diga respeito à segurança dos habitantes das proximidades das vias férreas e os cidadãos que utilizam os trens, também afeta os empregados da Transnordestina. Nas palavras da relatora, desembargadora Ana Maria Ferreira Madruga, são os trabalhadores “que lidam diariamente com toda a sorte de problemas que a falta de estrutura ou manutenção acarreta e estão sujeitos com frequência aos infortúnios que tais falhas podem, eventualmente, acarretar”. Portanto, a competência é da Justiça trabalhista. No mérito, os desembargadores consideraram que a obrigação imposta pela sentença era impossível de ser cumprida, dada a extensão da linha férrea e a complexidade e os custos dos trabalhos. Impor obrigação impossível e aplicar multa caso ela não seja cumprida, ainda mais uma multa de R$ 200 mil por dia, poderia levar ao fechamento da empresa, com prejuízo
para toda a sociedade, consideraram os desembargadores. “Não adianta impor uma meta sabendo da impossibilidade do seu cumprimento. Tal impossibilidade não se elimina com a aplicação de multa”, afirmou a relatora. Além disso, os desembargadores explicaram que não adianta multar a empresa e manter os trens andando em trechos considerados perigosos, colocando em risco a vida dos passageiros e dos trabalhadores. O Pleno então determinou que seja feita uma perícia para identificar os trechos que oferecem risco à vida dos usuários e interditá-los. Com o laudo em mãos, o juiz de primeira instância pode estabelecer um prazo razoável para a conclusão de cada obra necessária e, só aí, impor uma multa, caso nada seja feito. IMPORTÂNCIA: A decisão do tribunal chama a atenção para a velha discussão sobre se os juízes têm de decidir apenas com olho na lei ou se também têm de considerar a realidade e ajustar o Direito de acordo com ela. No caso em discussão, o Pleno suspende uma decisão por considerar impossível de ser cumprida.
ENTRADA: 16/4/2009 DECISÃO: 31/3/2011
DECISÃO POR MAIORIA. Votaram: Ana Maria Ferreira Madruga (relatora), Afrânio Neves de Melo, Vicente Vanderlei Nogueira de Brito e Edvaldo de Andrade. Vencidos: Francisco de Assis Carvalho e Silva, Carlos Coelho de Miranda Freire e Ubiratan Delgado.
PERÍCIA POR FISIOTERAPEUTA
PROCESSO: 0008900-94.2008.5.13.0004 ORIGEM: 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
EM JULGAMENTO: Em preliminar, discute-se a validade de perícia feita por fisioterapeuta. A empresa alega que o laudo que aponta doença de trabalho em funcionário é inválido porque foi feito por fisioterapeuta e só os médicos têm competência para dar diagnósticos. RESULTADO: A 2ª Turma rejeitou a preliminar apresentada e considerou que a perícia feita por fisioterapeuta era válida. Os desembargadores explicaram que, embora seja ato privativo dos médicos diagnosticar doenças, cabe aos fisioterapeutas analisar as condições ambientais de trabalho e quais as consequências físicas do esforço empreendido pelo trabalhador. Ressaltaram que a Resolução 259/2003, do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, responsabiliza os fisioterapeutas que prestam assistência à saúde do trabalhador por analisar o ambiente de trabalho e a saúde funcional do empregado. Para os desembargadores da 2ª Turma, essa resolução autoriza o fisioterapeuta a prestar assistência ao juízo na constituição de provas periciais, tal como previsto no artigo 420 do Código de Processo Civil.
IMPORTÂNCIA: A perícia feita por fisioterapeuta entra no mérito da discussão sobre o que é ato privativo de médico. A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho já analisou a questão e concluiu que o fisioterapeuta, com base na Resolução 259/2003, está, sim, habilitado para avaliar o ambiente de trabalho e prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria (AIRR 804097.2006.5.14.0081). No mesmo caso analisado, os ministros também observaram a possibilidade aberta pelo parágrafo 3º do artigo 145 do Código de Processo Civil, que prevê: “Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz”.
ENTRADA: 30/1/2008 DECISÃO: 8/6/2011
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Eduardo Sérgio de Almeida (relator – juiz convocado), Herminegilda Leite Machado (juíza convocada) e Vicente Vanderlei Nogueira de Brito.
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Rondônia e Acre l
TRT-14
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
TRT-14 l Rondônia e Acre Rua Almirante Barroso, 600, Mocambo, Porto Velho (RO) – CEP 76801-901 – Telefone (69) 3211-6300 – www.trt14.jus.br
A
penas 33 processos impediram que o TRT da 14ª Região, com jurisdição sobre os estados de Rondônia e Acre, fechasse o ano de 2011 com o objetivo tão esperado pelo Judiciário e por toda a sociedade: o estoque zero. Os oito magistrados do tribunal, com sede em Porto Velho, julgaram 5.291 processos, superando a marca de 5.229 novos casos protocolados no ano passado. O resíduo, de 33 processos, é o menor entre os 24 tribunais regionais do Trabalho instalados no país. Na 1ª Turma do tribunal, a perfeição foi atingida: no final da última sessão de 2011, a presidente da turma, desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, anunciou que não havia no colegiado nenhum processo para ser julgado. Após 29 sessões, sete delas extraordinárias, a turma julgou 2.287 processos, o que incluiu o resíduo de 2010 mais a totalidade dos casos recebidos ao longo do ano. Zerar o estoque em todo o tribunal foi uma meta perse-
guida até o último dia do ano. De acordo com a desembargadora Vania Maria da Rocha Abensur, presidente do TRT-14, praticamente todos os 33 processos ainda por julgar dependem de laudos periciais, sem os quais a conclusão é impossível. Uma das alternativas em estudo é organizar um mutirão de perícias para concluir os julgamentos. A desembargadora não esconde a satisfação com o fato de o tri8 DESEMBARGADORES bunal se manter no topo do ranking nacional 63 JUÍZES dos órgãos do Judiciário como um dos poucos a conseguir cumprir as cinco metas nacionais 32 VARAS fixadas pelo CNJ para 2011. Outro bom desempenho do TRT-14 transparece nas estatísticas do CNJ: pelo terceiro ano consecutivo, a 14ª Região aparece como a mais ágil, com o tempo médio de tramitação de uma ação trabalhista variando entre 40 e 44 dias, praticamente 1/3 da média nacional, de 118 dias. O total de recursos repassados aos reclamantes na 14ª Região também registrou salto significativo em 2011, ultrapassando a marca de R$ 114 milhões, ou 65% a mais do que os valores repassados em 2010. Na 14ª Região, está prevista a implantação do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) na unidade-piloto de Ouro Preto do Oeste em 4 de dezembro de 2012. Os bons resultados em 2011 não passaram despercebidos pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Antônio José de Barros Levenhagen. Na ata da correição ordinária realizada em março de 2012, no TRT-14 ele fez questão de registrar “a desnecessidade MOVIMENTO PROCESSUAL EM 2011 Instância
Casos novos
Julgados
Pendentes
PRIMEIRA
25.409
25.537
3.465
SEGUNDA
5.229
5.291
33
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TRT-14 l
Rondônia e Acre
PRAZO MÉDIO DE TRAMITAÇÃO * 2007
2008
2009
2010
2011
TRT-14
75
51
44
40
42
BRASIL
132
122
119
119
118 *EM DIAS
de qualquer recomendação de tação de magistrados e servidomaior relevo funcional, diante res para a implantação do PJe-JT. do excelente desempenho fun- O tribunal também participa de cional do colegiado”. duas campanhas nacionais. Uma Além do estoque pratica- foi a 2ª Semana Nacional de Exemente zerado, Levenhagen elo- cução Trabalhista, coordenada giou “a celeridade da atuação pelo CSJT e realizada em junho, jurisdicional dos desembar- e a outra, a Semana Nacional da gadores e juízes convocados” Conciliação, prevista para noe os índices de conciliação, de vembro, coordenada pelo Con48,4% em 2011, em processos selho Nacional de Justiça. sujeitos ao procedimento suO TRT-14 foi criado pela Lei maríssimo. O ministro tam- 7.523, de 17 de julho de 1986, asbém deixou registrados na ata “os excepcionais resultados obtidos” sinada pelo então presidente José na Semana Nacional de Conciliação dos anos judiciários de 2010 e Sarney. A instalação oficial ocor2011, com a realização de 3.226 audiências, das quais 1.871 resulta- reu em 28 de novembro de 1986, ram em acordos, que somaram cerca de R$ 25 milhões. em sessão solene realizada no Para 2012, o tribunal estuda a realização em parceria com outras Auditório do Tribunal de Contas instituições e entidades públicas e privadas de uma grande campa- do Estado de Rondônia. nha de conscientização contra acidentes de trabalho, e vem VALORES PAGOS AOS RECLAMANTES* atuando, por meio da Escola 2010 2011 Variação Judicial e Secretaria de TecnoTRT-14 69 milhões 114 milhões 65% logia da Informação, na capaciBRASIL
11,287 bilhões
14,756 bilhões
31% *EM REAIS
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Direção V
ania Maria da Rocha Abensur foi eleita em dezembro de 2010 para comandar o tribunal até dezembro de 2012. Com ela foi eleito o vice-presidente Vulmar de Araújo Coêlho Junior, que se licenciou para concluir curso de pós-graduação. Em seu lugar assumiu Ilson Alves Pequeno Júnior. Planejamento é a linha condutora da gestão da presidente: “Inovar é preciso, mas planejar é necessário para que possamos agir serenamente no presente, com olho no futuro”, disse ela ao tomar posse. No caso do TRT-14, a exigência de planejamento
PRESIDENTE
Vania Maria da Rocha Abensur
NASCIMENTO: 12/9/1958, em Belém FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pelo Mackenzie; pósgraduada em Direito do Trabalho pelo Mackenzie ORIGEM: Magistratura (desde 1988) INGRESSO NO TRIBUNAL: 8/7/2005 CONTATO: Rua Almirante Barroso, 600, Mocambo, Porto Velho TELEFONES: (69) 3211-6361/6362/ 6365/6347/6345/6344 E-MAIL: vania.abensur@trt14.jus.br
VICE-PRESIDENTE
Ilson Alves Pequeno Júnior
NASCIMENTO: 9/7/1960, no Recife FORMAÇÃO: Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (1998); pós-graduado em Direito do Trabalho pela Ucam (2006); MBA em Poder Judiciário pela FGV-AC (2007); diplomado em Política Estratégica pela ESG ORIGEM: Magistratura (desde 1990) INGRESSO NO TRIBUNAL: 17/6/2011 CONTATO: Rua Almirante Barroso, 600, Mocambo, Porto Velho TELEFONES: (69) 3211-6359/6357/6360 E-MAIL: ilson.pequeno@trt14.jus.br
PRESIDENTE
Vania Maria da Rocha Abensur
VICE-PRESIDENTE
Ilson Alves Pequeno Júnior
foi potencializada pela expansão econômica da região, principalmente com a construção das usinas hidrelétricas de Santo Antônio e de Jirau, ambas no Rio Madeira. “O que presenciei no final da corrida do ouro em Rondônia agora se renova com as obras das hidrelétricas, cujos investimentos exigirão a expansão de nosso movimento processual, do nosso quadro de juízes e servidores, diante da necessidade inadiável, mesmo com o implemento do processo eletrônico”, disse a desembargadora. O tribunal analisa atentamente o impacto das obras na economia e, consequentemente, no aumento das demandas trabalhistas nas varas do Trabalho e na segunda instância. Uma conquista que o Tribunal Regional da 14ª Região faz questão de preservar é a de ser hoje, independentemente do porte, o tribunal trabalhista mais eficiente do país. Os bons desempenhos de 2010 e 2011 devem ser repetidos em 2012. Logo na abertura do ano judiciário, foram empossados sete novos juízes substitutos, aumentando para 63 o número de magistrados na primeira instância. Com apenas oito desembargadores na composição original, o TRT-14 conta com uma peculiaridade: todos já passaram pela Presidência.
Tribunal Pleno SESSÕES
Última terça-feira do mês, às 9h Rua Almirante Barroso, 600, 4º andar, Mocambo, Porto Velho COMPOSIÇÃO POR ANTIGUIDADE
Vulmar de Araújo Coêlho Junior (licenciado) Socorro Miranda Elana Cardoso Lopes Maria Cesarineide de Souza Lima Carlos Augusto Gomes Lôbo Vania Maria da Rocha Abensur Ilson Alves Pequeno Júnior
FOTOS: Ascom/TRT-14
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TRT-14 l
Rondônia e Acre COMPOSIÇÃO
1ª Turma PRESIDENTE
Maria Cesarineide de Souza Lima
NASCIMENTO: 27/10/1961, em Rio Branco (AC) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Ufac (1985); Especialização em Direito Processual Civil pelo IBDP (1998); Direito Constitucional pelo Iesam/Ufac (1999); Direito Processual Civil pela UCP (2000); Direito Processual Civil pela Ucam/Iesam (2001) e Direito Público, pela Sociedade Pernambucana de Ensino Superior (2002) ORIGEM: Advocacia (1999-2005) INGRESSO NO TRIBUNAL: 6/4/2005 CONTATO: Rua Almirante Barroso, 600, Mocambo, Porto Velho TELEFONE: (69) 3211-6341 E-MAIL: maria.cesarineide@trt14.jus.br
Elana Cardoso Lopes
NASCIMENTO: 4/6/1963, em Assis (SP) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito; Pós-Graduada em Língua Portuguesa ORIGEM: Magistratura (desde 1990) INGRESSO NO TRIBUNAL: 8/11/2002 CONTATO: Rua Almirante Barroso, 600, Mocambo, Porto Velho TELEFONE: (69) 3211-6585 E-MAIL: elana.cardoso@trt14.jus.br
Ilson Alves Pequeno Júnior
NASCIMENTO: 9/7/1960, no Recife FORMAÇÃO: Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade de Direito Vale do Rio Doce (1998); e em Direito do Trabalho pela Ucam (2006); MBA em Poder Judiciário pela FGV-AC (2007); diplomado em Política Estratégica pela ESG ORIGEM: Magistratura (desde 1990) INGRESSO NO TRIBUNAL: 17/6/2011
SESSÕES
Quartas-feiras, às 9h Rua Almirante Barroso, 600, 4º andar
POR ANTIGUIDADE
Maria Cesarineide de Souza Lima | PRESIDENTE Elana Cardoso Lopes Ilson Alves Pequeno Júnior
A
turma começou o ano literalmente sem trabalho, diante da ausência de processos para julgamento – todos encerrados na última sessão realizada em 2011. No ano passado, entre casos novos e pendentes do ano anterior, o colegiado julgou 2.287 recursos. A recordista na turma foi a desembargadora Elana Cardoso Lopes, que se desincumbiu de 899 processos ao longo do ano. Entre os 849 casos relatados pela presidente da turma, a desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, um se destaca pela forma – em versos – encontrada por ela para tentar consolar uma mãe que perdeu um filho, vítima de suposto acidente na Usina Hidrelétrica de Jirau. “Dói em mim, como relatora, ter que lhe dizer, mãe recorrente, que a decisão monocrática, infelizmente, não há como reformar. Não pense que a juíza de primeiro grau, que também é filha, ou nós, juízes desse Regional, que somos também pais, sejamos insensíveis, frios ou máquinas de dizer o direito. Enxugue o pranto, saia do leito, há outros filhos que necessitam dos seus feitos”, anotou a relatora, após analisar detalhadamente o processo. Assim como a juíza de primeira instância, a desembargadora entendeu que nos autos não havia provas de “nexo de causalidade entre a morte do empregado e o acidente de trabalho sofrido nas instalações da empresa, tornando impossível a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à mãe do trabalhador”.
CONTATO: Rua Almirante Barroso, 600, Mocambo, Porto Velho TELEFONES: (69) 3211-6359/6357/6360 E-MAIL: ilson.pequeno@trt14.jus.br
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COMPOSIÇÃO
2ª Turma E
m maio de 2012, a presidente, Dilma Rousseff, designou o procurador do Trabalho Francisco José Pinheiro Cruz parar ocupar vaga do quinto constitucional destinada ao Ministério Público, no lugar de Mário Sérgio Lapunka, que se aposentou. Conhecido por sua atuação no combate ao trabalho escravo na região, Pinheiro Cruz já havia sido juiz do Trabalho da 14ª Região antes de ingressar no MPT em 2007. Mesmo com um julgador a menos, o colegiado terminou 2011 com 33 processos pendentes de julgamento, todos eles que necessitam de laudos periciais para que possam ser julgados. Juntos, os dois desembargadores que atuaram em 2011 julgaram 1.748 processos no ano. Outros 1.256 tiveram como relatores juízes convocados, que não deixaram a produtividade cair. A turma entende que, para fins de configuração da sucessão de empresas, não é necessária a existência de vínculo jurídico expresso entre elas. Ao relatar recurso em que uma empresa tentava se livrar da penhora por dívida trabalhista em nome de outra empresa, que já não existia, Carlos Augusto Gomes Lôbo percebeu “na riqueza de detalhes” que a nova empresa explorava o mesmo ramo de atividade, nos mesmos pontos comerciais, com os mesmos equipamentos e com grande parte dos funcionários da antecessora. Em dezembro de 2011, Socorro Miranda determinou a liberação de R$ 1 milhão bloqueados pela Justiça do Trabalho para pagamento de salários atrasados de mais de uma centena de trabalhadores terceirizados da Hidrelétrica de Jirau. A decisão foi tomada em ação cautelar ajuizada pelo MPT. A desembargadora orientou os oficiais de Justiça “a requisitarem força que se tornar indispensável, a fim de que seja cumprida a diligência”. A ordem, no entanto, não pôde ser cumprida. Pouco dias depois, a liminar foi cassada pelo presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, por “flagrante preterição ao princípio constitucional do devido processo legal e, pois, manifesto tumulto processual”. Para o ministro, na circunstância como foi concedida a liminar, seria praticamente impossível obter de volta valores eventualmente indevidos que os empregados recebessem.
SESSÕES
Quartas-feiras, às 9h Rua Almirante Barroso, 600, 4º andar
POR ANTIGUIDADE
Carlos Augusto Gomes Lôbo | PRESIDENTE Socorro Miranda Francisco José Pinheiro Cruz
PRESIDENTE
Carlos Augusto Gomes Lôbo NASCIMENTO: 12/6/1962, em Porto Velho FORMAÇÃO: Bacharel em Direito ORIGEM: Magistratura (desde 1990) INGRESSO NO TRIBUNAL: 8/7/2005 CONTATO: Rua Almirante Barroso, 600, Mocambo, Porto Velho TELEFONE: (69) 3211-6353 E-MAIL: carlos.lobo@trt14.jus.br
Socorro Miranda
NASCIMENTO: 1/1/1960, em Belém FORMAÇÃO: Bacharel em Direito; com especialização em Direito do Trabalho ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 20/4/1993 CONTATO: Rua Almirante Barroso, 600, Mocambo, Porto Velho TELEFONE: (69) 3211-6335 E-MAIL: socorro.miranda@trt14.jus.br
Francisco José Pinheiro Cruz
NASCIMENTO: 31/3/1964, em Fortaleza FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Unir (1995); Bacharel em Ciências Econômicas pela Unifor (1985) ORIGEM: Ministério Público do Trabalho (2007-2012) INGRESSO NO TRIBUNAL: 30/5/2012 CONTATO: Rua Almirante Barroso, 600, Mocambo, Porto Velho TELEFONE: (69) 3211-6353 E-MAIL: carlos.lobo@trt14.jus.br
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TRT-14 l JURISPRUDÊNCIA l Rondônia e Acre Decisões
Principais julgamentos do tribunal em 2011 DÍVIDAS TRABALHISTAS DA ONU EM JULGAMENTO: Se é possível a execução de processo trabalhista contra a Unesco, agência cultural da ONU. RESULTADO: A 2ª Turma entendeu que a imunidade das organizações internacionais abrange apenas a fase de execução, e não a de conhecimento. Por isso, determinou a expedição de carta rogatória ao Estado onde fica a sede da Unesco, após o trânsito em julgado da decisão, para que pague a dívida trabalhista. O relator, Carlos Augusto Gomes Lôbo, entedeu que não é razoável aplicar a imunidade dos Estados apenas no processo de execução e, no caso de organismos internacionais, aplicar a imunidade também na fase de conhecimento. Para ele, a imunidade das organizações internacionais é relativa, vale apenas para a fase de conhecimento e só atinge atos de império, o que não é o caso das discussões trabalhistas. O relator ponderou, no entanto, que o STF já reconheceu a imunidade de execução das organizações e, por isso, não poderia votar de modo diferente. Foi acompanhado pela turma. IMPORTÂNCIA: A decisão da turma contraria entendimento consolidado no TST. Em 2009, a SDC do tribunal pacificou jurisprudência no sentido de que a imunidade de jurisdição das organizações internacionais é absoluta. A 2ª Turma usou decisões do TST anteriores à pacificação para fundamentar sua posição e apontar possível
PROCESSO: 0023000-57.2009.5.14.0403 ORIGEM: 3ª Vara do Trabalho de Rio Branco
ENTRADA: 18/3/2011 DECISÃO: 5/5/2011
divergência ainda existente no tribunal. A diferenciação sobre a imunidade de jurisdição entre os países estrangeiros e as organizações internacionais ocorre porque, no primeiro caso, a imunidade não está prevista em nenhuma regra escrita, apenas faz parte do costume internacional. No caso das organizações, a imunidade está prevista na Convenção sobre os Privilégios e as Imunidades das Nações Unidas, aprovada pela ONU em 1946 e ratificada pelo Brasil. A seção 2 do artigo II do tratado estabelece: “A Organização das Nações Unidas, os seus bens e patrimônio, onde quer que estejam situados e independentemente do seu detentor, gozam de imunidade de qualquer procedimento judicial, salvo na medida em que a organização a ela tenha renunciado expressamente num determinado caso. Entende-se, contudo, que a renúncia não pode ser alargada a medidas de execução”. Na Justiça do Trabalho, há quem entenda que essa imunidade viola a Constituição do Brasil ao dar privilégios ao empregador e relevar direitos do trabalhador. A imunidade de jurisdição de Estados estrangeiros é vista como assunto delicado no STF. O tribunal tem permitido sua relativização para abarcar apenas casos de atos de império. Sobre as organizações internacionais, a corte já afirmou que essa relativização não se aplica e, para elas, a imunidade é absoluta.
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Carlos Augusto Gomes Lôbo (relator), Arlene Regina do Couto Ramos (juíza convocada) e Socorro Guimarães.
TERCEIRIZAÇÃO POR AUTARQUIAS EM JULGAMENTO: Se entidade estatal é responsável subsidiária por encargos trabalhistas de trabalhadores terceirizados. RESULTADO: A 1ª Turma decidiu que órgãos da administração pública são responsáveis subsidiários pelos débitos trabalhistas das empresas contratadas sempre que falharem em fiscalizar a contratada. Para os desembargadores, o Detran, que contratou a obra, não comprovou que fiscalizava a execução da obra pela contratada. De acordo com a relatora, Elana Cardoso Lopes, antes de efetuar os pagamentos à terceirizada, o Detran deveria exigir que ela comprovasse a quitação das obrigações trabalhistas relativas ao mês anterior e até sustar o pagamento de parcelas do contrato em caso de inadimplência. Ao não agir dessa forma, tornou-se responsável subsidiária pelos débitos trabalhistas com os funcionários terceirizados. IMPORTÂNCIA: A terceirização de mão de obra foi tema de destaque no TST em 2011. O assunto sempre foi polêmico na Justiça trabalhista, mas em novembro de 2010 ganhou novos rumos depois que o STF decidiu que órgãos da administração pública não respondem por dívidas de empresas terceirizadas, sejam elas trabalhistas, sejam fiscais ou comerciais, exceto quando ficar comprovada a culpa da administração pública de não fiscalizar a empresa contratada. Ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, o STF manteve
PROCESSO: 0000709-78.2010.5.14.0031 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Ariquemes
ENTRADA: 9/6/2011 DECISÃO: 10/8/2011
a constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações), que prevê: “A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis”. A decisão do STF, no sentido de que a falta de fiscalização por parte da contratante pode torná-la responsável subsidiária pelos débitos da contratada, deixou a questão aberta para cada tribunal decidir de olho no caso concreto. A 1ª Turma do TRT-14, por exemplo, considerou que o fato de a administração pública não exigir que a terceirizada comprovasse o pagamento dos encargos trabalhistas a tornou responsável pelas dívidas da terceirizada. Ainda em 2011, em outubro, o TST fez audiência pública para discutir a terceirização, marcando importante mudança de postura diante do assunto: se antes a Justiça trabalhista torcia o nariz para a terceirização, agora começou a tratá-la como forma de contratação válida e carente de regulamentação. Em artigo publicado na Consultor Jurídico, o ministro Ives Gandra Martins Filho considerou que as reuniões públicas feitas pelo TST mudaram os rumos da jurisprudência da corte sobre o assunto. O tema deve continuar em destaque em 2012.
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Elana Cardoso Lopes (relatora), Maria Cesarineide de Souza Lima e Shikou Sadahiro (juiz convocado).
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SUCESSÃO TRABALHISTA
PROCESSO: 0067400-83.2009.5.14.0007 ORIGEM: 7ª Vara do Trabalho de Porto Velho
ENTRADA: 6/7/2011 DECISÃO: 17/8/2011
EM JULGAMENTO: As regras para a sucessão empresarial e a consequente sucessão trabalhista. A turma foi chamada a decidir se houve sucessão de uma empresa que abriu lojas no mesmo lugar em que funcionavam lojas de outra, esta carregada de dívidas trabalhistas. RESULTADO: A 1ª Turma decidiu que houve sucessão empresarial e, portanto, a nova empresa assume integralmente as responsabilidades trabalhistas daquela que fechou. A sucessão trabalhista está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho. O artigo 10º estabelece que “qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados”. Já o artigo 448 garante que “a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”. Para decidir pela aplicação dos dois dispositivos, os desembargadores da 1ª Turma do tribunal tiveram de analisar se houve a sucessão empresarial. A decisão pela sucessão foi baseada nos indícios encontrados entre a empresa que fechou e a que abriu novas lojas no mesmo lugar. De acordo com a turma, a empresa nova não apenas executa atividades no mesmo ramo que a extinta como também está localizada no mesmo prédio e faz uso regular dos mesmos equipamentos, incluindo os caminhões utilizados para a entrega de móveis vendidos a clientes. Também mantém como
gestor o antigo sócio e o ex-gerente da empresa que fechou. Uma parte dos funcionários foi recontratada e mantida em suas funções. Para a turma, todos esses indícios mostram que houve a sucessão empresarial e trabalhista e que a substituição de uma empresa por outra não foi nada além do que uma tentativa de livrar a empresa de arcar com as dívidas trabalhistas. IMPORTÂNCIA: A Justiça do Trabalho tem analisado com cuidado casos como o julgado pela 1ª Turma para evitar que fraudes impeçam o pagamento de dívidas trabalhistas. No caso analisado, a turma firma o entendimento de que, se a nova empresa funciona no mesmo lugar da antiga, faz as mesmas atividades e com os mesmos recursos físicos, houve sucessão empresarial e, portanto, a empresa sucessora é responsável solidária por pagar direitos trabalhistas. Até 2003, a Súmula 205 do Tribunal Superior do Trabalho impedia que o responsável solidário fosse incluído só na fase de execução. O verbete previa: “O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução”. Com o cancelamento dela, isso passou a ser possível.
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Maria Cesarineide de Souza Lima (relatora), Shikou Sadahiro (juiz convocado) e Elana Cardoso Lopes.
USINA DE JIRAU EM JULGAMENTO: Reclamação Correicional contra ordem de bloqueio de R$ 5 milhões nas contas do consórcio Energia Sustentável do Brasil S.A. para garantir o pagamento de créditos trabalhistas de trabalhadores que atuam na construção da Usina Hidrelétrica de Jirau, em Rondônia. Também havia sido dado prazo de 24 horas para o consórcio efetuar o pagamento ou autorizar a liberação dos valores. RESULTADO: A Corregedoria Regional decidiu suspender o prazo de pagamento e qualquer bloqueio que excedesse o valor de R$ 1 milhão, considerado suficiente para o pagamento dos salários atrasados. IMPORTÂNCIA: Os conflitos nas obras da Hidrelétrica de Jirau, no Rio Madeira, o maior afluente da margem direita do Rio Amazonas movimentaram não só a Justiça trabalhista de Rondônia como transformaram-se em uma disputa milionária que ultrapassou as fronteiras do Brasil. Em março de 2011, uma revolta de trabalhadores resultou na depredação dos alojamentos do canteiro de obras e gerou prejuízos que podem chegar a R$ 1,4 bilhão. No campo trabalhista, logo após os tumultos, foram apresentados à Justiça reclamações sobre violação de direitos dos trabalhadores. O ano foi marcado por greves, suspensões do pagamento de salários e paralisação das obras. Em abril, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região determinou a instalação de Vara do Trabalho Itinerante
PROCESSO: 002174-84.2011.5.14.0000 ORIGEM: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
ENTRADA: 12/12/2011 DECISÃO: 13/12/2011
no canteiro de obras da usina para atender os operários e fazer audiências. Hoje, tramitam na Justiça do Trabalho duas ações coletivas sobre as reclamações dos trabalhadores: a Ação Cautelar 0001213-43.2011.5.14.000 e a Ação Civil Pública 00123164.2011.5.14.0001. Em dezembro de 2011, a desembargadora Socorro Miranda determinou a liberação de R$ 1 milhão bloqueados pela Justiça do Trabalho para pagamento de salários atrasados de mais de uma centena de trabalhadores terceirizados da hidrelétrica. A decisão foi tomada em ação cautelar inominada ajuizada pelo MPT. Pouco dias depois, a liminar foi cassada pelo TST. As greves e manifestações continuaram em 2012. Enquanto isso, as construtoras da obra – o consórcio Energia Sustentável do Brasil, a Camargo Corrêa e a Enesa Engenharia – brigam na Justiça para que os prejuízos causados pelas revoltas em março sejam pagos pelo consórcio de seguradoras, encabeçado pela SulAmérica. Esta última levou a disputa para Londres, na Inglaterra, defendendo que o caso deve ser resolvido por arbitragem em corte arbitral inglesa. Enquanto a Justiça inglesa decidiu que a arbitragem deve mesmo acontecer na Inglaterra, a Justiça do Brasil entendeu que é ela a responsável por decidir a disputa. O imbróglio segue sem definição.
DECISÃO LIMINAR. Votou: Vulmar Araújo.
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TRT-15 l
Campinas
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
TRT-15 l
Campinas
Rua Barão de Jaguara, 901, Centro, Campinas (SP) – CEP 13015-927 – Telefones (19) 3731-1600 e 3236-2100 – www.trt15.jus.br
A
Justiça do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas, da pelo CSJT. No último encontro, tem jurisdição sobre 599 dos 645 municípios do estado de realizado em junho, o tribunal de São Paulo, que, juntos, totalizam 95% do território paulista e reú- Campinas registrou o melhor nem uma população de mais de 20 milhões de pessoas. O TRT-15 desempenho em todo o país, aré o único tribunal do país que não está localizado em uma capi- recadando R$ 102 milhões, bem tal. Foi criado há 25 anos como forma de aliviar a pressão sobre acima do segundo e terceiro o TRT-2, com sede na capital do estado, e não colocados, os do Rio de Janeiro demorou muito para se tornar o segundo maior (R$ 75 milhões arrecadados) e de 53 DESEMBARGADORES tribunal trabalhista em número de integrantes, São Paulo (R$ 73 milhões). Em 371 JUÍZES de demandas e de casos julgados. Em alguns cinco dias de esforços concentraindicadores, chega mesmo a liderar o ranking, dos, foram homologados 5.343 153 VARAS como no caso das conciliações, instrumento de acordos entre trabalhadores e suma importância na Justiça do Trabalho. Mais do que liderar, empregadores, dos quais 3.035 Campinas é referência em acordos que põem fim a uma infinida- ações em fase de execução, no vade de litígios, tanto na fase de conhecimento como nas execuções, lor total de R$ 86 milhões. Quahoje um dos principais gargalos no Judiciário trabalhista. se 15 mil pessoas, entre traba“Conciliar faz parte da nossa cultura, da nossa rotina; fazemos lhadores e empregadores, foram isso o ano inteiro”, afirma o presidente do TRT-15, desembargador beneficiadas com o resultado das Isaías Renato Buratto. “Litígios não podem ser solucionados apenas 12 mil audiências coordenadas com sentenças. A melhor forma de solução é por meio da concilia- pelo tribunal. Em 2011, foram ção, estimulando a boa convivência entre as partes”, complementa o quase 16 mil audiências, que vice-presidente judicial, Lorival Ferreira dos Santos. Tanto Buratto resultaram na homologação de como Lorival Ferreira citam a campanha permanente promovida 8.400 acordos e na recuperação pela 15ª Região para reforçar a “vocação conciliatória da Justiça do de R$ 148 milhões de créditos Trabalho em Campinas”. Os números dão razão a ambos. trabalhistas. Quase a metade dos litígios (45%) na área de abrangência do TRTSe na 2ª Região tudo é super15 é resolvida por acordos. Três vezes por ano, em maio, setembro e lativo, na Justiça do Trabalho de dezembro, o tribunal realiza uma semana de esforço concentrado PRAZO MÉDIO DE TRAMITAÇÃO * voltado para a conciliação. Não é 2007 2008 2009 2010 2011 diferente na Semana Nacional de Execução Trabalhista, coordenaTRT-15 161 126 137 115 155 BRASIL
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Campinas não é diferente. São 153 varas do Trabalho, além de nove postos avançados, 371 cargos de juiz (153 titulares e 218 substitutos) e quase 3 mil servidores na primeira instância. No segundo grau, com a última grande mudança na composição, ocorrida em junho em 2010, com a criação de 16 novas vagas, o TRT-15 conta com a força de trabalho de 55 desembargadores. Todo esse contingente, tem, como faz questão de destacar o presidente, Renato Buratto, “o desafio maior de ultrapassar os limites já alcançados”. No ano passado, a 15ª Região respondeu por 11% do volume total de novas ações protocoladas nas varas de Trabalho de todo o país. Na segunda instância a proporção é ainda maior, com o tribunal de Campinas ficando com quase 13% dos processos. É o segundo maior tribunal em número de casos
MOVIMENTO PROCESSUAL EM 2011 Instância PRIMEIRA SEGUNDA
Casos novos
Julgados
Pendentes
241.606
235.674
183.439
88.987
87.139
31.665
novos e também na quantidade de processos julgados, atrás apenas, em ambos os casos, do TRT da 2ª Região. Na primeira instância do tribunal de Campinas, o número de casos novos subiu 5%. A produtividade também melhorou – de 232.090 ações julgadas em 2010 para 235.674 julgamentos em 2011 –, mas não a ponto de impedir que o estoque de casos sem julgamento também subisse, de 177.901 para 186.439. No segundo grau, os desembargadores julgaram 8.500 processos a mais (87.139) do que em 2010, mas ainda assim foi preciso transferir para 2012 (e anos seguintes) um estoque de 31.665 recursos não julgados, cerca de 2 mil a mais do que o resíduo existente no início de 2011. O tempo médio de tramitação no TRT-15 ficou em 155 dias, acima da média nacional (118 dias), mas bem abaixo dos 337 dias registrados pelo TRT-2, segundo as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho. Em valores, a 15ª Região repassou VALORES PAGOS AOS RECLAMANTES* no ano passado aos reclamantes 2010 2011 Variação R$ 1,53 bilhão, 36% a mais na comparação direta com 2010. TRT-15 1,127 bilhão 1,529 bilhão 36% BRASIL
11,287 bilhões
14,758 bilhões
31% *EM REAIS
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Campinas
Direção R
enato Buratto elegeu os investimentos em capacitação, infraestrutura e Tecnologia da Informação como os pilares de sua administração, iniciada em dezembro de 2010. Parcerias com o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal foram renovadas
PRESIDENTE
Isaías Renato Buratto
NASCIMENTO: 9/10/1955, em Campinas (SP) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela PUCCampinas (1980) ORIGEM: Advocacia (1980-1998) INGRESSO NO TRIBUNAL: 26/5/1998 SEÇÃO: Dissídios Coletivos – Presidente Presidente do Órgão Especial CONTATO: Rua Barão de Jaguara, 901, 15º andar, Centro, Campinas TELEFONE: (19) 3231-0986 E-MAIL: iburatto@trt15.jus.br
para garantir ao TRT-15, nos próximos cinco anos, os recursos necessários para a modernização do tribunal e a melhoria da qualidade dos serviços. O presidente valoriza, mas acredita que não se justifica mais, a aplicação do jus postulandi no Direito trabalhista, “principalmente em tempos de Processo Judicial Eletrônico”. Nildemar da Silva Ramos e Lorival Ferreira dos Santos ocupam as duas Vice-Presidências do tribunal, com competência, respectivamente, nas áreas administrativa e judicial. Lorival é professor de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho na Universidade Mackenzie, em Campinas. Como Buratto, entende que a complexidade atual do ordenamento jurídico trabalhista desaconselha a manutenção do jus postulandi no processo do Trabalho. “Além das defensorias públicas, mesmo nas regiões do Norte e do Nordeste do país existem sindicatos de categoria profissional estruturados, com departamento jurídico responsável pelas reclamações trabalhistas”, justifica.
VICE-PRESIDENTE ADMINISTRATIVO
CORREGEDOR REGIONAL
NASCIMENTO: 20/4/1950, em Campinas (SP) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela PUCCampinas (1974) ORIGEM: Magistratura (desde 1979) INGRESSO NO TRIBUNAL: 2002 SEÇÃO: Dissídios Individuais 3 Membro do Órgão Especial
NASCIMENTO: 11/11/1946, em Araraquara (SP) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Unimep (1974); com especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Unimep (1976) ORIGEM: Magistratura (desde 1985) INGRESSO NO TRIBUNAL: 10/8/1998 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1 Membro do Órgão Especial
Nildemar da Silva Ramos
CONTATO: Rua Barão de Jaguara, 901, 13º andar, Centro Campinas TELEFONES: (19) 3231-6278, 3731-1631 E-MAIL: nildemarramos@trt15.jus.br
Luiz Antonio Lazarim
CONTATO: Rua Barão de Jaguara, 90, Centro, Campinas TELEFONE: (19) 3731-1611 E-MAIL: llazarim@trt15.jus.br
VICE-PRESIDENTE JUDICIAL
VICE-CORREGEDOR REGIONAL
NASCIMENTO: 3/7/1948, em Clementina (SP) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito (1978) e em Ciências Sociais (1973) pelo Unitoledo-Araçatuba; pós-graduado em Direito pelo ITE Bauru (1984); mestre em Processo Civil pela Unip (2003) ORIGEM: Magistratura (desde 1986) INGRESSO NO TRIBUNAL: 8/2/2002 SEÇÃO: Dissídios Coletivos Membro do Órgão Especial CONTATO: Rua Barão de Jaguara, 90, Campinas TELEFONE: (19) 3731-1618 E-MAIL: lfsantos@trt15.jus.br
NASCIMENTO: 9/10/1950, em Santos (SP) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela USP (1974); pós-graduado em Direito do Trabalho pela USP; mestre em Direito Processual pela Unip; mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP (2006) ORIGEM: Magistratura (desde 1988) INGRESSO NO TRIBUNAL: 13/5/2002 SEÇÃO: Dissídios Individuais 2 – Presidente Membro do Órgão Especial
Lorival Ferreira dos Santos
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Renato Buratto | PRESIDENTE Nildemar Ramos | VICE-PRESIDENTE ADMINISTRATIVO Lorival Ferreira dos Santos | VICE-PRESIDENTE JUDICIAL Luiz Antonio Lazarim | CORREGEDOR REGIONAL Gerson Lacerda Pistori | VICE-CORREGEDOR REGIONAL
Gerson Lacerda Pistori
CONTATO: Rua Barão de Jaguara, 90, Campinas TELEFONE: (19) 3731-1629 E-MAIL: gpistori@trt15.jus.br
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COMPOSIÇÃO
Órgão Especial SESSÕES
Terceira quinta-feira do mês, às 13h Rua Barão de Jaguara, 900, Centro, Campinas
POR ANTIGUIDADE
Renato Buratto | PRESIDENTE José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva Maria Cecília Fernandes Álvares Leite Olga Aida Joaquim Gomieri Eduardo Benedito de Oliveira Zanella Henrique Damiano Flávio Allegretti de Campos Cooper Luiz Antonio Lazarim José Pitas Nildemar da Silva Ramos Luiz Roberto Nunes Lorival Ferreira dos Santos
Seção de
Dissídios Coletivos SESSÕES
Segunda quarta-feira do mês, às 13h30 Rua Barão de Jaguara, 900, Centro, Campinas
1ª Seção de
Dissídios Individuais SESSÕES
Primeira quarta-feira do mês, às 13h30 Rua Barão de Jaguara, 90, Centro, Campinas
2ª Seção de
Dissídios Individuais SESSÕES
Terceira quarta-feira do mês, às 14h Rua Barão de Jaguara, 90, Centro, Campinas
3ª Seção de
Dissídios Individuais SESSÕES
Quarta quarta-feira do mês, às 14h Rua Barão de Jaguara, 90, Centro, Campinas
Manuel Soares Ferreira Carradita Fernando da Silva Borges Gerson Lacerda Pistori Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes Edmundo Fraga Lopes Susana Graciela Santiso Samuel Hugo Lima Manoel Carlos Toledo Filho Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza Luiz José Dezena da Silva Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani Ana Paula Pellegrina Lockmann
COMPOSIÇÃO POR ANTIGUIDADE
Renato Buratto | PRESIDENTE Lorival Ferreira dos Santos Henrique Damiano Flávio Allegretti de Campos Cooper José Antonio Pancotti Fernando da Silva Borges Flavio Nunes Campos Ana Maria de Vasconcellos
Tereza Aparecida Asta Gemignani Samuel Hugo Lima Maria Cristina Mattioli Valdevir Roberto Zanardi Antonio Francisco Montanagna Francisco Alberto da Motta Peixoto João Alberto Alves Machado Helcio Dantas Lobo Junior
COMPOSIÇÃO POR ANTIGUIDADE
Luiz Antonio Lazarim | PRESIDENTE Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva Luiz Roberto Nunes Manuel Soares Ferreira Carradita Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla
Erodite Ribeiro dos Santos de Biasi Dagoberto Nishina de Azevedo Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira Claudinei Zapata Marques Ana Paula Pellegrina Lockmann
COMPOSIÇÃO POR ANTIGUIDADE
Gerson Lacerda Pistori | PRESIDENTE Mariane Khayat Helena Rosa Mônaco da Silva Lins Coelho Suzana Monreal Ramos Nogueira Manoel Carlos Toledo Filho Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza
José Otávio de Souza Ferreira Roberto Nobrega de Almeida Filho Antonia Regina Tancini Pestana Carlos Augusto Escanfella Eleonora Bordini Coca
COMPOSIÇÃO POR ANTIGUIDADE
Nildemar da Silva Ramos | PRESIDENTE José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza Maria Cecília Fernandes Álvares Leite Olga Aida Joaquim Gomieri Eduardo Benedito de Oliveira Zanella José Pitas Elency Pereira Neves
Edmundo Fraga Lopes Thomas Malm Susana Graciela Santiso Maria Madalena de Oliveira Fábio Grasselli Luiz José Dezena da Silva Eder Sivers
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1ª TURMA
COMPOSIÇÃO
1ª Câmara PRESIDENTE
Luiz Antonio Lazarim
NASCIMENTO: 1946, em Araraquara (SP) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Unimep (1974); com especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Unimep (1976) ORIGEM: Magistratura (desde 1985) INGRESSO NO TRIBUNAL: 10/8/1998 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1 Membro do Órgão Especial CONTATO: Rua Barão de Jaguara, 901, Centro, Campinas TELEFONE: (19) 3731-1611 E-MAIL: llazarim@trt15.jus.br
Tereza Aparecida Asta Gemignani
NASCIMENTO: 26/9/1952, em Campinas (SP) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela PUCCampinas; pós-graduada em Direito do Trabalho pela PUC-SP; doutora em Direito do Trabalho pela USP (2003) ORIGEM: Magistratura (desde 1988) INGRESSO NO TRIBUNAL: 20/7/2006 SEÇÃO: Dissídios Coletivos CONTATO: Rua Barão de Jaguara, 901, Centro, Campinas, SP. TELEFONE: (19) 3731-1639 E-MAIL: terezagemignani@trt15.jus.br
Maria Cristina Mattioli
FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela PUC-SP; mestre (1994) e pós-doutora (2003) em Direito pela Universidade Harvard, Estados Unidos; doutora em Direito pela PUC-SP (2002) ORIGEM: Magistratura (desde 1988) INGRESSO NO TRIBUNAL: 4/11/2009 SEÇÃO: Dissídios Coletivos CONTATO: Rua Barão de Jaguara, 901, Centro, Campinas TELEFONE: (19) 3731-1621 E-MAIL: mariamattioli@trt15.jus.br
Claudinei Zapata Marques
NASCIMENTO: 12/9/1955, em Alto Alegre (SP) FORMAÇÃO: Bacharel pela Faculdade de Direito de Araçatuba (1982) ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 8/6/2010 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1 CONTATO: Rua Barão de Jaguara, 901, Centro, Campinas TELEFONE: (19) 3731-1675 E-MAIL: claudineimarques@trt15.jus.br
240
SESSÕES
Terças-feiras, às 13h30 Rua Barão de Jaguara, 901, 8º andar, Centro
POR ANTIGUIDADE
Luiz Antonio Lazarim | PRESIDENTE Tereza Aparecida Asta Gemignani Maria Cristina Mattioli Claudinei Zapata Marques
A
turma sofreu um desfalque recentemente, com a transferência da desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira para a 10ª Câmara, abrindo uma vaga no colegiado, que deverá ser ocupada por representante do quinto constitucional. Antes de sair, Thelma Helena condenou uma usina a pagar indenização de R$ 1,58 milhão a um trabalhador que teve as duas mãos decepadas em acidente de trabalho. Excluiu da sentença, no entanto, honorários advocatícios, arbitrados em R$ 231 mil. Logo após a condenação, a usina informou que desde o primeiro momento presta à família do colaborador todo o auxílio necessário e que cumpriria integralmente a decisão judicial tomada pelo tribunal. O colegiado reconheceu a responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública Estadual no processo em que um vigilante, contratado por uma empresa terceirizada, protestava contra falta de pagamento. No recurso contra a decisão de primeira instância, a Fazenda alegou que não lhe cabia fiscalizar as empresas de trabalho terceirizado, argumento que o relator do acórdão, desembargador Claudinei Zapata Marques, classificou de “pilateano”. Para ele, o que estava em discussão no caso não era a distinção entre terceirização lícita e ilícita, mas se havia responsabilidade subsidiária pelos encargos provenientes da condenação, o que entendeu perfeitamente demonstrada. Claudinei Zapata está entre os cinco magistrados com maior produtividade no tribunal, com 1.927 recursos julgados em 2011. A presidência da turma é do desembargador Luiz Antonio Lazarim. Recentemente, ele dobrou o valor da indenização (para R$ 5 mil) a ser paga por uma empresa pelo fato de um dos sócios se referir a um trabalhador com expressões como “débil mental”, “mongoloide”, “idiota” e “besta” – fato confirmado nos autos por várias testemunhas, apesar das negativas do empregador. No acórdão, o relator entendeu ter ficado “patente a ofensa à pessoa do reclamante” e ressaltou que “o contrato de trabalho não atrai para o empregador o direito de destratar o empregado com adjetivos pejorativos”. As desembargadoras Tereza Aparecida Asta Gemignani e Maria Cristina Mattioli completam a turma.
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1ª TURMA
COMPOSIÇÃO
2ª Câmara M
ariane Khayat, que preside o colegiado, negou a existência de vínculo empregatício entre um motoboy e uma conhecida rede de lanchonetes. Integrante de uma cooperativa, ele alegava que o contrato com a rede era uma fraude, pois, como cooperado, não tinha liberdade no desempenho de suas funções. A relatora destacou que “os conhecidos motoboys viviam numa espécie de limbo jurídico, já que não lhes era reconhecido o vínculo de emprego com as empresas para as quais prestavam serviços, ficando à margem do sistema legal protetivo”. Assim, a criação de uma cooperativa para reunir a categoria “atende às necessidades desse grupo de trabalhadores, podendo trazer-lhes benefícios que não teriam caso atuassem isoladamente”. Eduardo Zanella condenou um laboratório a indenizar em R$ 30 mil um trabalhador dispensado no dia seguinte à confirmação de que era soropositivo. O relator considerou a dispensa “discriminatória”. José Otávio de Souza Ferreira condenou empresa a pagar o período do intervalo intrajornada não usufruído por motorista, que tinha apenas entre 15 e 20 minutos para as refeições. A empresa alegou a inaplicabilidade do parágrafo 1º do artigo 71 da CLT, por ser o reclamante empregado rural. Para José Otávio, “é razoável, legal e justo aplicar-se o regramento, a fim de que se atenda ao postulado constitucional de tratamento isonômico entre trabalhadores urbanos e rurais”.
PRESIDENTE
Mariane Khayat
NASCIMENTO: 2/2/1961, em São Paulo FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pelo Mackenzie (1983); com curso de extensão em Processo Civil pela PUCSP (1986) ORIGEM: Magistratura (desde 1988) INGRESSO NO TRIBUNAL: 12/5/2002 SEÇÃO: Dissídios Individuais 2 CONTATO: Rua Barão de Jaguara, 901, Centro, Campinas TELEFONE: (19) 3731-1608 E-MAIL: mkhayat@trt15.jus.br
SESSÕES
Terças-feiras às 13h30 Rua Barão de Jaguara, 901, 9º andar, Centro
POR ANTIGUIDADE
Mariane Khayat | PRESIDENTE Eduardo Benedito de Oliveira Zanella Helena Rosa Mônaco da Silva Lins Coelho Susana Graciela Santiso José Otávio de Souza Ferreira
Eduardo Benedito de Oliveira Zanella
NASCIMENTO: 12/4/1948, em São Carlos (SP) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela PUCCampinas (1972); pós-graduado em Direito Processual Civil pela Ematra 15 (2008) ORIGEM: Magistratura (desde 1984) INGRESSO NO TRIBUNAL: 12/8/1997 SEÇÃO: Dissídios Individuais 3 Membro do Órgão Especial CONTATO: Rua Barão de Jaguara, 901, Centro, Campinas TELEFONE: (19) 3731-1607 E-MAIL: ezanella@trt15.jus.br
Helena Rosa Mônaco da Silva Lins Coelho
NASCIMENTO: 29/7/1954, em São Paulo FORMAÇÃO: Bacharel pela Faculdade de Direito de Guarulhos (1976); com especialização em Direito do Trabalho (1986) ORIGEM: Magistratura (desde 1988) INGRESSO NO TRIBUNAL: 14/9/2004 SEÇÃO: Dissídios Individuais 2 CONTATO: Rua Barão de Jaguara, 901, Centro, Campinas TELEFONE: (19) 3731-1610 E-MAIL: helenamonaco@trt15.jus.br
Susana Graciela Santiso
NASCIMENTO: 14/11/1952, em Buenos Aires FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Universidade Nacional de Córdoba, Argentina (1975) ORIGEM: Magistratura (desde 1988) INGRESSO NO TRIBUNAL: 17/4/2008 SEÇÃO: Dissídios Individuais 3 Membro do Órgão Especial CONTATO: Rua Barão de Jaguara, 901, Centro, Campinas TELEFONE: (19) 3731-1632 E-MAIL: susanasantiso@trt15.jus.br
José Otávio de Souza Ferreira
NASCIMENTO: 28/4/1962, em Itapira (SP) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela USP (1984); com especialização em Direito Processual pela USP (1986); mestre em Economia Social e do Trabalho pela Unicamp (2006) ORIGEM: Magistratura (desde 1993) INGRESSO NO TRIBUNAL: 7/6/2010 SEÇÃO: Dissídios Individuais 2 CONTATO: Rua Barão de Jaguara, 901, Centro, Campinas TELEFONE: (19) 3731-1674 E-MAIL: joseoferreira@trt15.jus.br
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Campinas
2ª TURMA
3ª Câmara José Severino da Silva Pitas
NASCIMENTO: 11/4/1949, em Caruaru (PE) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela USP (1976); mestre em Direito Público pela Faculdade de Direito de Franca (2002) ORIGEM: Magistratura (desde 1979) INGRESSO NO TRIBUNAL: 9/12/1999 SEÇÃO: Dissídios Individuais 3 Membro do Órgão Especial CONTATO: Rua Barão de Jaguara, 901, 6º andar, Centro, Campinas TELEFONE: (19) 3231-7326 E-MAIL: josepitas@trt15.jus.br
Edmundo Fraga Lopes
NASCIMENTO: 22/11/1956, em Tupã (SP) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pelo ITE Bauru (1980); MBA em Administração para Executivos pela USP (1998) ORIGEM: Advocacia (1981-2006) INGRESSO NO TRIBUNAL: 2006 SEÇÃO: Dissídios Individuais 3 Membro do Órgão Especial CONTATO: Rua Barão de Jaguara, 901, Campinas TELEFONE: (19) 3731-1600 E-MAIL: edmundolopes@trt15.jus.br
Hélcio Dantas Lobo Júnior
NASCIMENTO: 16/6/1956, no Rio de Janeiro FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pelo UniMSB (1983); pós-graduado em Processo Civil pela PUCCampinas (2006); com especialização em Direito do Trabalho pela Faculdade Anhanguera (2010) ORIGEM: Advocacia (1983-2011) INGRESSO NO TRIBUNAL: 25/4/2011 SEÇÃO: Dissídios Coletivos CONTATO: Rua Barão de Jaguara, 901, 13º andar TELEFONE: (19) 3731-1633 E-MAIL: helciolobo@trt15.jus.br
Eleonora Bordini Coca
NASCIMENTO: 10/12/1969, em Catanduva (SP) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela PUC-Campinas ORIGEM: Ministério Público do Trabalho (1997-2012) INGRESSO NO TRIBUNAL: 26/1/2012 SEÇÃO: Dissídios Individuais 2 CONTATO: Rua Barão de Jaguara, 901, Campinas TELEFONE: (19) 3731-1615 E-MAIL: eleonoracoca@trt15.jus.br
242
COMPOSIÇÃO SESSÕES
Terças-feiras, às 13h30 Rua Barão de Jaguara, 901, 9º andar, Centro
POR ANTIGUIDADE
Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla PRESIDENTE
José Pitas Edmundo Fraga Lopes Hélcio Dantas Lobo Júnior Eleonora Bordini Coca
A
na Amarylis Vivacqua advogou por dez anos antes de entrar para a magistratura. Nas horas de folga, é cantora, poeta e contista. É a favor do aumento do limite de idade para a aposentadoria de magistrados, “desde que facultativa”, e também da limitação dos recursos de natureza extraordinária, levando em conta o aumento do número de processos no Judiciário e a necessidade de decisões céleres e eficazes. Ainda, considera fundamental a imediata reforma dos métodos de integração entre a CLT e o processo comum, especialmente quanto às execuções. Nomeada em janeiro, Eleonora Bordini Coca é a caçula da turma. José Pitas começou no Judiciário como oficial de Justiça, em 1985. Fora do tribunal, lê e escreve sobre filosofia, psicologia, religião e ética. Considera o quinto constitucional “um bom sistema, porém resquício dos privilégios da nobreza”. Edmundo Fraga Lopes atuou como advogado por 25 anos. Hélcio Lobo tem como hobby a prática de futebol e tênis de mesa. Ao julgar recurso contra demissão em massa promovida por empresas do setor de autopeças, reconheceu a inexistência de previsão legal contra as dispensas coletivas, mas arguiu a proteção aos direitos sociais previstos na Constituição Federal. Em vista disso, determinou que as empresas pagassem aos demitidos compensação financeira de duas vezes o valor do aviso prévio e que os dispensados tivessem prioridade em futuras vagas. PRESIDENTE
Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla
NASCIMENTO: 8/8/1951, em Belém (PA) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFPA (1974) ORIGEM: Magistratura (desde 1988) INGRESSO NO TRIBUNAL: 2006 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1 CONTATO: Rua Barão de Jaguara, 901, 9º andar, Centro, Campinas TELEFONE: (19) 3236-3146 E-MAIL: anagulla@trt15.jus.br
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2ª TURMA
COMPOSIÇÃO
4ª Câmara F
az parte do colegiado um dos campeões de votos no TRT-15, Dagoberto Nishina de Azevedo. Ele julgou 2.043 processos em 2011. A 4ª Câmara é presidida pelo experiente e irrequieto desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, ex-presidente e decano do TRT da 15ª Região, que entre março e julho atuou no TST. Manoel Carlos Toledo Filho chegou ao tribunal em 2010, por antiguidade. Tem vários livros publicados, entre os quais Direito Processual do Trabalho, de 2009. É contra o aumento da mudança nos prazos para aposentadoria de juízes, mas defende a redução de recursos prevista na PEC 15/2011, por considerar o sistema recursal brasileiro “claramente abusivo, conspirando fortemente contra a plena efetividade da prestação jurisdicional”. Em entrevista ao Anuário da Justiça do Trabalho, classificou como “inconsistente” a linha divisória entre atividade-fim e atividade-meio como o principal critério a diferenciar terceirização lícita e ilícita. O melhor critério, segundo ele, seria o caráter permanente ou provisório do serviço prestado. “Tudo aquilo que detenha natureza permanente deverá ser objeto de contratação direta, vedada pois a terceirização”, simplifica. Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza acredita que os rigores da literalidade da lei devem ser sobrepassados em busca de princípios maiores, como o acesso ao Judiciário, a proteção da parte hipossuficiente e da condição mais benéfica ao empregado.
PRESIDENTE
José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
NASCIMENTO: 20/7/1952, em São Paulo FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela USP; mestre em Direito do Trabalho pela USP (2011); mestre em História Social pela USP ORIGEM: Ministério Público do Trabalho (1983-1986) INGRESSO NO TRIBUNAL: 1986 SEÇÃO: Dissídios Individuais 3 Membro do Órgão Especial
CONTATO: Rua Barão de Jaguara, 901, Centro, Campinas TELEFONE: (19) 3731-1638 E-MAIL: jpcamargo@trt15.jus.br
SESSÕES
Terças-feiras, às 13h30 Rua Barão de Jaguara, 901, 9º andar, Centro
POR ANTIGUIDADE
José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza | PRESIDENTE Dagoberto Nishina de Azevedo Manoel Carlos Toledo Filho Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza Luiz José Dezena da Silva
Dagoberto Nishina de Azevedo FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Unitau (1979); com especialização em Direito Processual Civil pela Unitau (1996) ORIGEM: Magistratura (desde 1990) INGRESSO NO TRIBUNAL: 8/6/2010 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1
CONTATO: Rua Barão de Jaguara, 901, Campinas TELEFONE: (19) 3731-1636 E-MAIL: nishina@trt15.jus.br
Manoel Carlos Toledo Filho
NASCIMENTO: 12/5/1965, em Campinas (SP) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela USP (1987); mestre (1994) e doutor (2005) em Direito do Trabalho pela USP ORIGEM: Magistratura (desde 1990) INGRESSO NO TRIBUNAL: 8/6/2010 SEÇÃO: Dissídios Individuais 2 CONTATO: Rua Barão de Jaguara, 901, Campinas TELEFONE: (19) 3731-1667 E-MAIL: manoeltoledo@trt15.jus.br
Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza
NASCIMENTO: 2/7/1963, em Campinas (SP) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela PUCCampinas (1985) ORIGEM: Magistratura (desde 1990) INGRESSO NO TRIBUNAL: 8/6/2010 SEÇÃO: Dissídios Individuais 2 Membro do Órgão Especial CONTATO: Rua Barão de Jaguara, 901, Campinas TELEFONE: (19) 3731-1678 E-MAIL: repenkal@trt15.jus.br
Luiz José Dezena da Silva
NASCIMENTO: 2/5/1959, em São João da Boa Vista (SP) FORMAÇÃO: Bacharel pela Faculdade de Direito de São João da Boa Vista (1985) ORIGEM: Magistratura (desde 1990) INGRESSO NO TRIBUNAL: 8/6/2010 SEÇÃO: Dissídios Individuais 3 Membro do Órgão Especial CONTATO: Rua Barão de Jaguara, 901, Campinas TELEFONE: (19) 3731-1680 E-MAIL: luizsilva@trt15.jus.br
FOTOS: Ascom/TRT-15
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Campinas
3ª TURMA
5ª Câmara Lorival Ferreira dos Santos
NASCIMENTO: 3/7/1948, em Clementina (SP) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito (1978) e em Ciências Sociais pelo Unitoledo-Araçatuba; pós-graduado em Direito pelo ITE Bauru (1984); mestre em Direito Processual Civil pela Unip Campinas (2003) ORIGEM: Magistratura (desde 1986) INGRESSO NO TRIBUNAL: 8/2/2002 SEÇÃO: Dissídios Coletivos Membro do Órgão Especial CONTATO: Rua Barão de Jaguara, 901, Campinas TELEFONE: (19) 3731-1618 E-MAIL: lfsantos@trt15.jus.br
Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes
NASCIMENTO: 21/5/1960, em São Paulo FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela PUC-SP (1982); com especialização em Direito do Trabalho pela Universidade Panthéon Assas Paris II, França (1993) ORIGEM: Magistratura (desde 1988) INGRESSO NO TRIBUNAL: 4/5/2006 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1 Membro do Órgão Especial CONTATO: Rua Barão de Jaguara, 901, Campinas TELEFONE: (19) 3731-1600 E-MAIL: giselamoraes@trt15.jus.br
Samuel Hugo de Lima
NASCIMENTO: 3/2/1957, em Avellaneda (Argentina) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela PUC-Campinas (1980); mestre em Direito Processual Civil pela Unip (2003) ORIGEM: Magistratura (desde 1989) INGRESSO NO TRIBUNAL: 2008 SEÇÃO: Dissídios Coletivos Membro do Órgão Especial CONTATO: Rua Barão de Jaguara, 901, Campinas TELEFONE: (19) 3731-1660 E-MAIL: samuellima@trt15.jus.br
Maria Madalena de Oliveira
NASCIMENTO: 13/8/1949, em São Paulo FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela USP (1973) ORIGEM: Magistratura (desde 1989) INGRESSO NO TRIBUNAL: 8/6/2010 SEÇÃO: Dissídios Individuais 3 CONTATO: Rua Barão de Jaguara, 901, Campinas TELEFONE: (19) 3731-1668 E-MAIL: mariamada@trt15.jus.br
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COMPOSIÇÃO SESSÕES
Terças-feiras, às 13h Rua Barão de Jaguara, 901, 10º andar, Centro
POR ANTIGUIDADE
Ana Maria de Vasconcellos | PRESIDENTE Lorival Ferreira dos Santos Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes Samuel Hugo Lima Maria Madalena de Oliveira
A
na Maria de Vasconcellos, que no ano passado julgou 1.926 processos, está entre os cinco melhores em produtividade do tribunal. Ficou ligeiramente abaixo da colega Gisela Rodrigues Magalhães, que, entre decisões monocráticas e colegiadas, despachou 1.967 processos. Entre os pontos que gostaria de ver incluídos na CLT, Gisela aponta a defesa do emprego para trabalhadores com idade mais avançada, algo como “uma norma que garantisse, na hipótese de dispensa coletiva, primeiro a rescisão contratual dos mais novos na empresa”. Sugere também que a legislação trabalhista deveria recepcionar, de forma expressa, as disposições dos artigos 475-J e 475-O do CPC, que considera perfeitamente aplicáveis à Justiça do Trabalho. Posição semelhante tem Lorival Ferreira dos Santos, atual vice-presidente judicial do tribunal e presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, criado em 2012 para implantar políticas de conciliação. “A Justiça do Trabalho tem sido célere na prestação jurisdicional quanto ao processo de conhecimento, porém, tem havido certa dificuldade quanto à execução trabalhista, razão pela qual deve, a par das ferramentas colocadas à disposição dos magistrados trabalhistas, haver também a utilização das ferramentas do processo civil, mesmo porque o artigo 769 da CLT autoriza a aplicação do CPC de forma subsidiária”, afirma. PRESIDENTE
Ana Maria de Vasconcellos
NASCIMENTO: 1/1/1952, no Rio de Janeiro FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UnB (1976); mestre em Direito do Trabalho pela Universidade Julius Maximilians de Würzburg, Alemanha (1999) ORIGEM: Magistratura (desde 1988) INGRESSO NO TRIBUNAL: 13/5/2002 SEÇÃO: Dissídios Coletivos
CONTATO: Rua Barão de Jaguara, 901, Centro, Campinas TELEFONE: (19) 3731-1619 E-MAIL: avasconcellos@trt15.jus.br
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3ª TURMA
COMPOSIÇÃO
6ª Câmara A
dvogada por 27 anos, Antônia Regina Pestana é a primeira mulher a ser nomeada desembargadora do TRT-15 pelo quinto constitucional da advocacia. Magistrado de carreira, o presidente da turma, Henrique Damiano, considera que toda e qualquer terceirização deveria ser solidária, pois não cabe ao Judiciário trabalhista decidir questões entre empregadores. “Os empregadores deveriam estabelecer contratualmente forma de solução para ressarcimento entre si, podendo o empregado exigir de um ou de ambos o pagamento de seus direitos”, defende. A desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann chegou ao tribunal em 2009. É autora do livro A Execução contra a Fazenda Pública – Precatórios Trabalhistas, de 2004, e participou de várias obras coletivas. Presidiu a Associação dos Magistrados da 15ª Região no período 2007-2009. Defende mudanças na CLT, principalmente para disciplinar as novas relações de trabalho surgidas nas últimas décadas, oriundas das inovações tecnológicas da pós-modernidade. Defende a tese de que a Justiça do Trabalho pode utilizar ferramentas do processo cível, mas considera “interessante, diante das controvérsias existentes, que a questão fosse definitivamente resolvida por meio de lei”. Completam o colegiado os desembargadores Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani e Roberto Nobrega de Almeida Filho.
PRESIDENTE
Henrique Damiano
NASCIMENTO: 26/11/1952, em São Paulo FORMAÇÃO: Bacharel (1980) e mestre (1983) em Direito pela PUC-SP; mestre em Direitos Sociais pela Universidad de Castilla-La Mancha, Espanha (2003); especialista em Direito do Trabalho Italiano pela Università La Sapienza, de Roma, Itália (2011) ORIGEM: Magistratura (desde 1985) INGRESSO NO TRIBUNAL: 1998 SEÇÃO: Dissídios Coletivos Membro do Órgão Especial CONTATO: Rua Barão de Jaguara, 901, 6º andar, Centro, Campinas TELEFONE: (19) 3231-2360 E-MAIL: hdamiano@trt15.jus.br
SESSÕES
Terças-feiras, às 13h Rua Barão de Jaguara, 901, 10º andar, Centro
POR ANTIGUIDADE
Henrique Damiano | PRESIDENTE Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani Ana Paula Pellegrina Lockmann Roberto Nobrega de Almeida Filho Antonia Regina Tancini Pestana
Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani
NASCIMENTO: 7/3/1957, em São Paulo FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pelo Mackenzie (1983) ORIGEM: Magistratura (desde 1990) INGRESSO NO TRIBUNAL: 8/6/2010 SEÇÃO: Dissídios Coletivos Membro do Órgão Especial CONTATO: Rua Barão de Jaguara, 901, Centro, Campinas TELEFONE: (19) 3731-1669 E-MAIL: franciscogiordani@trt15.jus.br
Ana Paula Pellegrina Lockmann
NASCIMENTO: 10/9/1966, em São Paulo FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela USP (1988); mestre em Direito do Trabalho pela USP (2004) ORIGEM: Magistratura (desde 1993) INGRESSO NO TRIBUNAL: 7/6/2009 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1 Membro do Órgão Especial CONTATO: Rua Barão de Jaguara, 901, 13º andar, Centro, Campinas TELEFONE: (19) 3731-1216 E-MAIL: alockmann@trt15.jus.br
Roberto Nobrega de Almeida Filho NASCIMENTO: 23/9/1959, em Sorocaba (SP) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela PUCCampinas (1982) ORIGEM: Advocacia (1984-2011) INGRESSO NO TRIBUNAL: 26/4/2011 SEÇÃO: Dissídios Individuais 2
CONTATO: Rua Barão de Jaguara, 901, Campinas TELEFONE: (19) 3731-1808 E-MAIL: robertoalmeida@trt15.jus.br
Antônia Regina Tancini Pestana NASCIMENTO: 23/6/1960, em Araraquara (SP) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Fefiara ORIGEM: Advocacia (1984-2011) INGRESSO NO TRIBUNAL: 17/10/2011 SEÇÃO: Dissídios Individuais 2
CONTATO: Rua Barão de Jaguara, 901, Campinas TELEFONE: (19) 3731-1624 E-MAIL: antoniapestana@trt15.jus.br
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Campinas
4ª TURMA
COMPOSIÇÃO
7ª Câmara PRESIDENTE
Manuel Soares Ferreira Carradita
NASCIMENTO: 13/1/1947, em Coimbra (Portugal) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Universidade de Coimbra, Portugal (1976); pós-graduado em Direito Financeiro e Tributário (1984) ORIGEM: Magistratura (desde 1986) INGRESSO NO TRIBUNAL: 2/4/2002 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1 Membro do Órgão Especial CONTATO: Rua Barão de Jaguara, 901, Campinas TELEFONE: (19) 3731-1625 E-MAIL: macarradita@trt15.jus.br
Isaías Renato Buratto
NASCIMENTO: 9/10/1955, em Campinas (SP) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela PUC-Campinas (1980) ORIGEM: Advocacia (1980-1998) INGRESSO NO TRIBUNAL: 26/5/1998 SEÇÃO: Dissídios Coletivos – Presidente Presidente do Órgão Especial CONTATO: Rua Barão de Jaguara, 901, 15º andar, Centro, Campinas TELEFONE: (19) 3231-0986 E-MAIL: iburatto@trt15.jus.br
Luiz Roberto Nunes
NASCIMENTO: 27/8/1949, em Araras (SP) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela PUC-SP (1979) ORIGEM: Magistratura (desde 1986) INGRESSO NO TRIBUNAL: 27/3/2001 SEÇÃO: Dissídios Coletivos Membro do Órgão Especial CONTATO: Rua Barão de Jaguara, 901, Campinas TELEFONE: (19) 3731-1609 E-MAIL: lnunes@trt15.jus.br
Carlos Augusto Escanfella
NASCIMENTO: 21/4/1960, em Poloni (SP) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Fadir (1982) ORIGEM: Magistratura (desde 1990) INGRESSO NO TRIBUNAL: 26/1/2012 SEÇÃO: Dissídios Individuais 2
SESSÕES
Terças-feiras, às 9h30 Rua Barão de Jaguara, 901, 11º andar, Centro
POR ANTIGUIDADE
Manuel Soares Ferreira Carradita | PRESIDENTE Renato Buratto Luiz Roberto Nunes Carlos Augusto Escanfella
R
enato Buratto, presidente do TRT-15, tem presença regimental na 7ª Câmara, mas está afastado das sessões de julgamento em decorrência de suas atividades no comando da Justiça do Trabalho na 15ª Região. A Câmara perdeu o desembargador Fábio Grasselli, que se transferiu para a 10ª Câmara, ocupando vaga aberta com a aposentadoria do desembargador José Antônio Pancotti, que, em maio, atingiu a idade limite de 70 anos, para permanecer na magistratura. A turma é coesa e com excelente índice de produtividade. Em voto relatado por Luiz Roberto Nunes, o colegiado condenou um fabricante de bebidas a indenizar em R$ 105 mil a família de um ex-funcionário que trabalhava como cervejeiro prático e que, pouco depois de ser demitido, morreu vítima de cirrose hepática, etilismo e hepatites B e C hemorrágica. O trabalhador ingeria cerca de 20 mililitros de cerveja por degustação, três vezes ao dia, o que correspondia a uma média diária de 15 gramas. Os peritos consideraram a quantidade de bebida ingerida insuficiente para o desenvolvimento da esteatose hepática, mas que pode ter agido “como fator contributivo, pelo fato do de cujus ser portador de uma patologia mental e laborar diariamente em contato com bebida alcoólica”. Antes de deixar a turma, Fábio Grasselli confirmou sentença de primeira instância que arbitrou em R$ 5 mil o valor da indenização a ser paga a trabalhador dispensado pela empresa cinco dias após ter se submetido ao exame admissional. O empregador alegou em juízo que o trabalhador se encontrava em mero processo seletivo e atribuiu a um erro do Departamento de Pessoal o fato de ele ter recebido, inclusive, uniformes.
CONTATO: Rua Barão de Jaguara, 901, Campinas TELEFONE: (19) 3731-1809 E-MAIL: carlosescanfella@trt15.jus.br
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4ª TURMA
8ª Câmara T
homas Malm preside a 8ª Câmara. Foi juiz em Ribeirão Preto (SP) e em Cruzeiro (SP) e desde 1996 atuava no TRT-15 na condição de convocado. Nos últimos anos, participou das diretorias da Anamatra e da AMB. Tem carisma e competência, de acordo com os colegas. O desembargador Luís Carlos Sotero atuou em Brasília como juiz convocado no TST e presidiu a Justiça do Trabalho em Campinas no biênio 2008-2010. Em acordos coletivos, defende o princípio do conglobamento, pelo qual admite a existência de cláusulas aparentemente desfavoráveis aos trabalhadores, ao lado de outras que estipulam benefícios nem sempre protegidos pelas normas positivas, sem que o resultado global da avença coletiva fique prejudicado. Humilhante, opressivo, constrangedor e desrespeitoso foram alguns do adjetivos utilizados pela relatora, Erodite Ribeiro dos Santos de Biasi, para definir a conduta de uma empresa de tecelagem que utilizava cronometristas para controlar a produção e os deslocamentos de seus empregados, mandou retirar as portas dos banheiros e realizava revistas pessoais em ambientes abertos. A empresa não negou nenhuma das práticas, mas apresentou para cada uma delas justificativas que não convenceram a relatora, que arbitrou em R$ 20.500 o valor da indenização por danos morais, “suficiente para compensar o dano da reclamante e coibir as mesmas práticas por parte da empresa”. Flavio Allegretti de Campos Cooper reformou sentença que isentou uma empresa do dever de indenizar um funcionário afastado por não se adequar à rotina de trabalho. Ele ficou cinco meses em casa, recebendo salários, mas considerou o afastamento discriminação. O juiz entendeu que a empresa “agiu dentro dos limites da lei, sem excessos, no exercício regular de seu direito potestativo”, mas o desembargador não concordou: “Mais que fonte de renda pessoal e familiar para o empregado, o trabalho também representa um instrumento de afirmação do indivíduo na comunidade”, disse. Com esse argumento, reviu a sentença e arbitrou em R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga ao reclamante.
COMPOSIÇÃO SESSÕES
Terças-feiras, às 10h Rua Barão de Jaguara, 901, 11º andar, Centro
POR ANTIGUIDADE
Thomas Malm | PRESIDENTE
Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva Flavio Allegretti de Campos Cooper Erodite de Biasi
PRESIDENTE
Thomas Malm
NASCIMENTO: 9/9/1959, no Rio de Janeiro FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela PUC-RJ (1983) ORIGEM: Magistratura (desde 1989) INGRESSO NO TRIBUNAL: 8/10/2007 SEÇÃO: Dissídios Individuais 3 CONTATO: Rua Barão de Jaguara, 901, Centro, Campinas TELEFONE: (19) 3731-1626 E-MAIL: thomasmalm@trt15.jus.br
Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva
NASCIMENTO: 29/12/1954, em Campinas (SP) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito (1979) e especialista em Processo Civil (1987) pela PUCCampinas; mestre em Direito pela USP (2001) ORIGEM: Ministério Público do Trabalho (1988-1994) INGRESSO NO TRIBUNAL: 1994 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1 Membro do Órgão Especial CONTATO: Rua Barão de Jaguara, 901, Campinas TELEFONE: (19) 3731-1614 E-MAIL: lsotero@trt15.jus.br
Flavio Allegretti de Campos Cooper
NASCIMENTO: 12/10/1955, no Rio de Janeiro FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFRJ (1980); pós-graduado em Direito pela Escola Paulista da Magistratura (2009) ORIGEM: Magistratura (desde 1986) INGRESSO NO TRIBUNAL: 13/7/1998 SEÇÃO: Dissídios Coletivos Membro do Órgão Especial CONTATO: Rua Barão de Jaguara, 901, Centro, Campinas TELEFONE: (19) 3731-1623 E-MAIL: fcooper@trt15.jus.br
Erodite Ribeiro dos Santos de Biasi
NASCIMENTO: 18/2/1962, em Diadema (SP) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela FDSBC (1984) ORIGEM: Magistratura (1989) INGRESSO NO TRIBUNAL: 2010 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1 CONTATO: Rua Barão de Jaguara, 901, Centro, Campinas TELEFONE: (19) 3731-1676 E-MAIL: eroditebiasi@trt15.jus.br
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Campinas
5ª TURMA
9ª Câmara Nildemar da Silva Ramos
NASCIMENTO: 20/4/1950, em Campinas (SP) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela PUCCampinas (1974) ORIGEM: Magistratura (desde 1979) INGRESSO NO TRIBUNAL: 2002 SEÇÃO: Dissídios Individuais 3 Membro do Órgão Especial CONTATO: Rua Barão de Jaguara, 901, 13º andar, Centro, Campinas TELEFONE: (19) 3231-6278 E-MAIL: nildemarramos@trt15.jus.br
Gerson Lacerda Pistori
NASCIMENTO: 9/10/1950, em Santos (SP) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela USP (1974); pós-graduado em Direito do Trabalho pela USP; mestre em Direito Processual pela Unip; mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP (2006) ORIGEM: Magistratura (desde 1988) INGRESSO NO TRIBUNAL: 13/5/2002 SEÇÃO: Dissídios Individuais 2 – Presidente Membro do Órgão Especial CONTATO: Rua Barão de Jaguara, 901, Campinas TELEFONE: (19) 3731-1629 E-MAIL: gpistori@trt15.jus.br
Suzana Monreal Ramos Nogueira
NASCIMENTO: 23/3/1945, em São Paulo FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Unimep (1985) ORIGEM: Magistratura (desde 1989) INGRESSO NO TRIBUNAL: 8/6/2010 SEÇÃO: Dissídios Individuais 2 CONTATO: Rua Barão de Jaguara, 901, Campinas TELEFONE: (19) 3731-1649 E-MAIL: suzananogueira@trt15.jus.br
COMPOSIÇÃO SESSÕES
Terças-feiras, às 14h Rua Barão de Jaguara, 901, 12º andar, Centro
POR ANTIGUIDADE
Elency Pereira Neves | PRESIDENTE Nildemar Ramos Gerson Lacerda Pistori Suzana Monreal Ramos Nogueira Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira
N
ildemar Ramos está completando dez anos de tribunal. Fora das sessões de julgamento, dedica-se à cinofilia. É proprietário de um canil especializado na criação das raças spitz alemão e pug. É vice-presidente administrativo do tribunal. Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira contabilizou 1.722 julgamentos em 2011, ficando entre “os dez mais” em produtividade. O colegiado deu razão a um empregador e obrigou um ex-empregado ao ressarcimento de aluguel de imóvel ocupado, mesmo após seu desligamento sem justa causa. O imóvel foi cedido em comodato, com cláusula expressa de devolução imediata tão logo encerrada a relação de emprego. O funcionário foi desligado em abril, mas só desocupou o imóvel no final de dezembro. Em outro caso, prevaleceu a lógica e o bom senso: por unanimidade, os desembargadores condenaram uma indústria têxtil a pagar R$ 51 mil de indenização por danos morais a uma empregada submetida a revista íntima no local de trabalho, mas tornaram sem efeito a parte da sentença de primeira instância que também condenou a empresa ao pagamento de R$ 700 mil a título de indenização por dano social, valor que seria depositado em conta do juízo para cobrir débitos da tecelagem em outros processos. Neste caso, a turma concordou com a tese da empresa de que a condenação por dano social representava um julgamento extra petita. PRESIDENTE
Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira
NASCIMENTO: 7/7/1965 FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela PUCCampinas (1988) ORIGEM: Magistratura (desde 1990) INGRESSO NO TRIBUNAL: 8/6/2010 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1 CONTATO: Rua Barão de Jaguara, 901, Campinas TELEFONE: (19) 3731-1665 E-MAIL: thelmavieira@trt15.jus.br
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Elency Pereira Neves
NASCIMENTO: 10/3/1944, em Presidente Prudente (SP) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela USP (1967) ORIGEM: Magistratura (desde 1988) INGRESSO NO TRIBUNAL: 13/5/2002 SEÇÃO: Dissídios Individuais 3
CONTATO: Rua Barão de Jaguara, 901, Centro, Campinas TELEFONE: (19) 3731-1628 E-MAIL: eneves@trt15.jus.br
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5ª TURMA
COMPOSIÇÃO
10ª Câmara E
m maio de 2012, o desembargador José Antônio Pancotti, deixou a composição e a presidência da 10ª Câmara. Aposentou-se ao atingir os 70 anos, idade limite para permanecer na magistratura. Defensor da PEC 457/2005, que amplia de 70 para 75 anos a idade-limite para aposentadoria dos magistrados, não pode ser beneficiado por ela. “Vejo magistrados com 70 anos em plena capacidade de trabalho e que são aposentados compulsoriamente”, disse em entrevista ao Anuário da Justiça do Trabalho. Seu lugar na Câmara foi ocupado pelo desembargador Fábio Grasselli, que se transferiu da 7ª Câmara. Fernando Borges está completando dez anos como desembargador. Além da câmara, atua também no Órgão Especial e na Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Vice-presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região, aproveita o tempo livre para leituras e caminhadas. Defende o uso de instrumentos do Código de Processo Civil na Justiça trabalhista, sobretudo no que diz respeito à fase de execução, para agilizar o pagamento a quem ganhou, mas não recebeu. De modo geral, a 10ª Câmara concede indenizações nos casos em que é constatada ausência de banheiros no local de trabalho, ou mesmo de instalações existentes, mas que são incapazes de proporcionar ao empregado condições dignas de trabalho.
PRESIDENTE
Fernando da Silva Borges
NASCIMENTO: 11/4/1956, em Paulo de Faria (SP) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pelo ITE Araçatuba (1983) ORIGEM: Magistratura (desde 1986) INGRESSO NO TRIBUNAL: 2002 SEÇÃO: Dissídios Coletivos Membro do Órgão Especial
CONTATO: Rua Barão de Jaguara, 901, 5º andar, Centro, Campinas TELEFONE: (19) 3231-0253 E-MAIL: fborges@trt15.jus.br
SESSÕES
Terças-feiras, às 14h Rua Barão de Jaguara, 901, 12º andar, Centro
POR ANTIGUIDADE
Fernando Borges | PRESIDENTE Fábio Grasselli Valdevir Roberto Zanardi Antonio Francisco Montanagna João Alberto Alves Machado
Fábio Grasselli
NASCIMENTO: 1/8/1957, em Avaré (SP) ORIGEM: Magistratura (desde 1989) INGRESSO NO TRIBUNAL: 8/6/2010 SEÇÃO: Dissídios Individuais 3 CONTATO: Rua Barão de Jaguara, 901, Campinas TELEFONE: (19) 3731-1664 E-MAIL: fabiograsselli@trt15.jus.br
Valdevir Roberto Zanardi
NASCIMENTO: 13/11/1956, em Fernandópolis (SP) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Araçatuba (1983) ORIGEM: Magistratura (desde 1989) INGRESSO NO TRIBUNAL: 8/6/2010 SEÇÃO: Dissídios Coletivos CONTATO: Rua Barão de Jaguara, 901, Campinas TELEFONE: (19) 3731-1648 E-MAIL: valdevirzanardi@trt15.jus.br
Antonio Francisco Montanagna
NASCIMENTO: 6/11/1960, em São Vicente (SP) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Unisantos; pós-graduado em Direito Material do Trabalho pela Unisantos (1990); mestre em Direito Processual Civil pela Unip (2006); pós-graduado em Teologia pela Faculdade Latino-Americana de Teologia Integral (2009) ORIGEM: Magistratura (desde 1990) INGRESSO NO TRIBUNAL: 20/8/2010 SEÇÃO: Dissídios Coletivos CONTATO: Rua Barão de Jaguara, 901, Campinas TELEFONE: (19) 3731-1646 E-MAIL: antoniomontanagna@trt15.jus.br
João Alberto Alves Machado
NASCIMENTO: 28/5/1961, em São Paulo FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela USP (1985) ORIGEM: Magistratura (desde 1993) INGRESSO NO TRIBUNAL: 8/6/2010 SEÇÃO: Dissídios Individuais 1 CONTATO: Rua Barão de Jaguara, 901, Centro, Campinas TELEFONE: (19) 3731-1679 E-MAIL: joaomachado@trt15.jus.br
FOTOS: Ascom/TRT-15
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Campinas
6ª TURMA
COMPOSIÇÃO
11ª Câmara PRESIDENTE
Olga Aida Joaquim Gomieri
NASCIMENTO: 23/9/1946, em São Carlos (SP) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela USP (1972); mestre em Direito Comercial pela USP (1974), em Direito Econômico (1977), e em Falências e Direito Trabalhista (1982) ORIGEM: Magistratura (desde 1981) INGRESSO NO TRIBUNAL: 12/06/1997 SEÇÃO: Dissídios Individuais Membro do Órgão Especial CONTATO: Rua Barão de Jaguara, 901, Campinas TELEFONE: (19) 3731-1637 E-MAIL: ogomieri @trt15.jus.br
Maria Cecília Fernandes Álvares Leite
NASCIMENTO: 19/8/1946, em Araras (SP) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela USP (1971) ORIGEM: Magistratura (desde 1983) INGRESSO NO TRIBUNAL: 24/10/1995 SEÇÃO: Dissídios Individuais 3 Membro do Órgão Especial CONTATO: Rua Barão de Jaguara, 901, Campinas TELEFONE: (19) 3731-1635 E-MAIL: mleite@trt15.jus.br
Flávio Nunes Campos
NASCIMENTO: 25/9/1958, em São Paulo FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela USP (1982); pós-graduado em Direito do Trabalho e da Segurança Social (1982) ORIGEM: Ministério Público do Trabalho INGRESSO NO TRIBUNAL: 2/4/2002 SEÇÃO: Dissídios Coletivos CONTATO: Rua Barão de Jaguara, 901, Campinas TELEFONE: (19) 3731-1634 E-MAIL: fcampos@trt15.jus.br
Eder Sivers
NASCIMENTO: 22/5/1965, em Telêmaco Borba (PR) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela FDC (1988) ORIGEM: Ministério Público do Trabalho (1995-2011) INGRESSO NO TRIBUNAL: 2011 CONTATO: Rua Barão de Jaguara, 901, Campinas TELEFONE: (19) 3731-1807 E-MAIL: edersivers@trt15.jus.br
SESSÕES
Terças-feiras, às 10h Rua Barão de Jaguara, 901, 13º andar, Centro
POR ANTIGUIDADE
Olga Aida Joaquim Gomieri | PRESIDENTE Maria Cecília Fernandes Álvares Leite Flávio Nunes Campos Eder Sivers
E
der Sivers tomou posse em outubro de 2011, em vaga reservada pelo quinto constitucional ao MPT. Como procurador regional, atuou no Rio Grande do Norte, em Santa Catarina, no Paraná, em Roraima e em Campinas. Por onde passou, deu ênfase ao combate ao trabalho escravo, à exploração sexual e ao trabalho infantil. O segundo entre os mais novos no colegiado é Flávio Nunes Campos, que no ano passado julgou 1.699 processos, colocando-se entre “os dez mais” em produtividade. O colegiado saiu um pouco da rotina em setembro do ano passado ao entrar no emaranhado campo futebolístico. Um conhecido jogador de futebol recorreu ao tribunal na tentativa de se livrar do pagamento de uma multa de R$ 1,14 milhão, determinada pelo juízo de primeira instância. Coube a Maria Cecília Fernandes Álvares Leite relatar o intricado recurso. A disputa começou em 2009, quando o atleta foi vendido pela Ponte Preta a um time saudita, que deixou de honrar a segunda parcela da compra. O jogador voltou ao Brasil para jogar pelo Grêmio, de Porto Alegre, e depois pelo Botafogo, do Rio de Janeiro, quando foi negociado para o futebol chinês. Com o fracasso da operação com os árabes, a Ponte Preta alegava ainda ter direitos sobre o jogador e pleiteava sua reintegração ou o cumprimento da cláusula-pena de R$ 1,14 milhão. O jogador entendia que a venda resultou no rompimento definitivo de seu vínculo empregatício com o time de Campinas e, caso não fosse entendido assim pelo tribunal, pleiteava a rescisão unilateral do contrato. Para a relatora, o contrato assinado com o clube saudita era definitivo e não provisório, daí ser incabível a cláusula de retorno ao clube original. Rescindido o contrato por falta de pagamento, o clube adquirente perde o valor já pago em favor do clube cedente e cabe ao atleta retornar ou não ao clube de origem, dependendo de sua exclusiva vontade. Com esse entendimento, o colegiado decidiu excluir a multa de R$ 1,14 milhão fixada na primeira instância. A decisão teve pouco resultado prático: duas semanas depois, o meia atacante assinou acordo com a Ponte Preta, pondo fim ao litígio trabalhista. FOTOS: Ascom/TRT-15
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JURISPRUDÊNCIA
l TRT-15
Decisões
Principais julgamentos do tribunal em 2011 GRAVIDEZ NO AVISO PRÉVIO
PROCESSO: 0000067-51.2010.5.15.0137 ORIGEM: 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba
EM JULGAMENTO: Se funcionária que engravida durante o aviso prévio indenizado (não trabalhado) tem direito a estabilidade no emprego. No caso em discussão, a empregada foi despedida e recebeu o aviso prévio. Durante o tempo projetado do aviso prévio, engravidou. A estabilidade da gestante está garantida pela letra b do inciso II do artigo 10º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. RESULTADO: A 7ª Câmara decidiu, por maioria, que funcionária que engravida durante aviso prévio não trabalhado não tem direito a estabilidade. Prevaleceu o entendimento de que a trabalhadora foi dispensada quando ainda não estava grávida e, assim, não faz jus à estabilidade de gestante. “O empregador não pode ser chamado a arcar com o pagamento dos consectários da estabilidade, já que ela não se forma no curso do aviso prévio indenizado, por se tratar de projeção fictícia do tempo de serviço”, explicou o desembargador Luiz Roberto Nunes, autor do voto condutor. Ele fundamentou seu entendimento na Súmula 371 do Tribunal Superior do Trabalho, que prevê: “A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxíliodoença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário”. A câmara também citou decisão do TST de 2007 no sentido de que o direito à estabilidade de gestante só existe se a funcionária tiver engravidado durante o aviso prévio trabalhado, e não no indenizado.
IMPORTÂNCIA: As decisões sobre gravidez durante o aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado, são bastante conflitantes. O assunto ainda não foi pacificado no TST, no qual cada turma entende de um jeito. Há três posições sobre o assunto. A primeira, de que a gravidez durante o aviso prévio não dá direito à estabilidade, já que o contrato já foi rescindido. Esta posição interpreta a Súmula 371 do TST no sentido literal. O ministro Ives Gandra Martins Filho é um dos defensores dessa tese. Em julgamento sobre o assunto, ele explicou: “O fato de a empregada engravidar no curso do aviso prévio não gera a estabilidade própria da gestante, pois do contrário a concepção poderia se converter em meio de frustrar o exercício do direito do empregador de rescindir o contrato de trabalho, vindo a pagar por período nem sequer trabalhado, em caso de constatação tardia da gravidez”. A segunda corrente defende que, quando o período do aviso prévio é trabalhado, aí sim o contrato de trabalho continua vigente e a funcionária tem direito à estabilidade. Os defensores dessa posição explicam que a jurisprudência trabalhista aceita a conversão da demissão sem justa causa por demissão com justa causa durante o período do aviso prévio. O terceiro entendimento é o de que a gravidez durante o aviso prévio indenizado também dá direito à estabilidade, já que, embora a funcionária não esteja mais trabalhando, o contrato de trabalho continua vigente pelo período correspondente ao aviso prévio.
ENTRADA: 30/11/2010 DECISÃO: 15/2/2011
DECISÃO POR MAIORIA. Votaram: Luiz Roberto Nunes (condutor) e Manuel Soares Ferreira Carradita. Vencido: Laurival Ribeiro da Silva Filho (relator).
DEMORA EM CONTRATAR EM JULGAMENTO: Se demora do poder público para convocar aprovados em concurso público obriga a administração pública a pagar indenização por danos morais. No caso discutido, concursados tiveram de esperar mais de um ano até ser nomeados. Alegaram que, enquanto isso, servidores que não tinham passado por concurso continuaram ilegalmente no cargo. A demora ocorreu porque o Ministério Público apontou irregularidades e exigiu nova contagem de pontos e reclassificação dos candidatos. RESULTADO: A 1ª Câmara decidiu que o poder público não tem de indenizar por danos morais os candidatos aprovados. Os desembargadores consideraram que a apontada demora na convocação ocorreu para cumprir exigência do Ministério Público e que o edital do concurso não estipulava data para a nomeação dos aprovados. A câmara explicou que os aprovados foram convocados dentro do prazo de validade do concurso, concretizando a expectativa de nomeação. IMPORTÂNCIA: A 1ª Câmara não discutiu a competência da Justiça do
PROCESSO: 0144700-95.2008.5.15.0115 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente
ENTRADA: 13/10/2010 DECISÃO: 22/2/2011
Trabalho para analisar o conflito, embora o Supremo Tribunal Federal já tenha decidido que não compete à Justiça do Trabalho julgar ação de servidor contra a administração pública. A decisão da câmara foi tomada meses antes de o STF modificar sua jurisprudência e entender que candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas anunciadas no edital tem o direito de ser nomeado. O julgamento pelo Plenário do STF realizou-se em 10 de agosto, sob o rito da Repercussão Geral (RE 598.099). Até então, o entendimento na corte era o de que aprovação em concurso público gerava apenas expectativa de direito. Mesmo ainda sem esse entendimento consolidado na corte suprema, a 1ª Câmara do TRT-15 considerou que o direito de os aprovados assumirem o cargo foi respeitado. E, diante da apontada demora, consideraram que o único prazo para nomeação era a data em que expirava a validade do concurso público.
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Tereza Aparecida Asta Gemignani (relatora), Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira e Claudinei Zapata Marques.
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TRT-15 l JURISPRUDÊNCIA l Campinas ASSÉDIO ENTRE IGUAIS EM JULGAMENTO: Se empresa deve indenizar por danos morais funcionária que era assediada por colega do mesmo nível hierárquico. O colega fazia brincadeiras de conotação sexual com a funcionária, que não gostava e já tinha reclamado para seu chefe. A discussão é se, para que seja configurado o assédio moral, é preciso que a vítima seja hierarquicamente inferior ao assediador. RESULTADO: A 7ª Câmara condenou a empresa a indenizar a funcionária por danos morais. Os desembargadores consideram que a empresa incorreu em culpa in eligendo e in vigilando ao tomar conhecimento das brincadeiras e não fazer nada para impedir. A câmara observou que cabe ao empregador garantir ambiente de trabalho saudável e não acolheu o argumento de que só a funcionária se incomodava com as brincadeiras do colega, que também brincava com outras empregadas. “Uma situação que não incomoda a algumas pessoas pode extrapolar os limites da razoabilidade para outros”, considerou o relator, desembargador Luiz Roberto Nunes. A indenização foi fixada com base no entendimento de que, ao permitir brincadeiras que deixavam a empregada constrangida, o empregador violou a dignidade dela. IMPORTÂNCIA: A 7ª Câmara já tem entendimento consolidado no sentido de que o assédio moral independe de hierarquia. Um colega pode se sentir assediado por outro e a empresa ter de indenizar por ter permitido a situação constrangedora. Em outro processo (000016806.2010.5.15.0132), a câmara mandou que um empregador indenizasse funcionária que foi sabotada por um colega e acabou
PROCESSO: 0210500-34.2007.5.15.0106 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de São Carlos
ENTRADA: 13/12/2010 DECISÃO: 1/3/2011
demitida. Na ocasião, os desembargadores reconheceram a prática de assédio moral e citaram, para fundamentar a decisão, declaração do ministro João Dalazen, do TST, de que o assédio moral se dá “pela violência psicológica extrema à qual uma pessoa é submetida por um chefe ou mesmo por um colega de trabalho”. A 7ª Câmara aproveitou para diferenciar o assédio moral do sexual. Este, sim, dependeria da hierarquia para ser caracterizado, já que ocorre quando “o superior hierárquico utiliza seu poder para obter favores sexuais de seus subordinados”, explicou o relator, desembargador Laurival Ribeiro da Silva Filho. O TRT-4 (RS) já entendeu que o assédio moral pode ser caracterizado mesmo quando a vítima é superior hierárquica ao agressor (Processo 0000571-38.2010.5.04.0404). Nestes casos, se a empresa é informada de que a chefe é assediada por sua funcionária e não faz nada, deve pagar indenização pelo abalo causado. O mesmo TRT-4 tem entendimento mais abrangente quando se trata de assédio sexual no ambiente de trabalho. A 4ª Turma do tribunal já decidiu que este também não depende de hierarquia, ou seja, que o assédio sexual pode ser assim classificado mesmo se vítima e agressor ocupam o mesmo nível hierárquico (Processo 0130700-29.2009.5.04.0611). O crime de assédio sexual está tipificado no artigo 216-A do Código Penal: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Luiz Roberto Nunes (relator), Manuel Soares Ferreira Carradita e Fabio Grasselli.
E-MAIL CORPORATIVO
PROCESSO: 0047400-68.2008.5.15.0072 ORIGEM: Vara do Trabalho de Rancharia
EM JULGAMENTO: Se empresa pode monitorar e-mail corporativo de funcionário. No caso em julgamento, um empregado foi demitido por justa causa por revelar informação técnica sigilosa a um amigo de empresa concorrente. As informações foram enviadas por seu e-mail corporativo, que foi usado como prova pela empresa para a demissão por justa causa. Diante do e-mail, ele acabou admitindo ter revelado segredo industrial ao concorrente. RESULTADO: A 6ª Câmara considerou a prova inválida, reverteu a demissão por justa causa e condenou a empresa a pagar indenização por danos morais ao trabalhador. Prevaleceu a posição adotada pelo desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, para quem é “inadmissível a possibilidade de controle do e-mail corporativo pelo empregador”. Giordani explicou que a prova obtida com a invasão da privacidade do funcionário é ilícita e vicia todas as provas posteriores, inclusive a confissão do trabalhador. O desembargador observou que não havia sequer comprovação de que o funcionário soubesse que seu e-mail era monitorado. Mas, mesmo que soubesse, não “seria possível a devassa”. Giordani considerou que, embora existam entendimentos no sentido de que o empregador pode monitorar o e-mail que fornece aos funcionários, para ele essa atitude viola a dignidade do trabalhador. “Antes de ser
um empregado, ele é um cidadão e tem direito fundamental a sua privacidade e intimidade”, decidiu. IMPORTÂNCIA: A decisão da turma levanta a discussão sobre até onde vai a privacidade do funcionário. No Tribunal Superior do Trabalho já há decisões no sentido de que o e-mail corporativo é da empresa, e não para uso pessoal do funcionário. Por isso, a empresa pode monitorar mensagens trocadas. O TST, em mais de uma ocasião, já explicitou a diferença entre e-mail corporativo e pessoal e reafirmou que apenas o pessoal é protegido pelo sigilo garantido na Constituição Federal. A decisão da 6ª Câmara do TRT-15 vai em sentido contrário. Prevalece o entendimento de que o e-mail corporativo, embora fornecido pela empresa para uso profissional, está protegido por sigilo e monitorá-lo viola a privacidade do funcionário. O desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, ao decidir, explicou que a empresa pode ditar regras para o uso do e-mail, mas jamais vigiá-lo. Entendimento semelhante foi firmado pela 7ª Turma do TRT-1 (RJ), que equiparou o endereço eletrônico, corporativo ou pessoal, a correspondência, cujo sigilo é protegido pela Constituição Federal (Processo 004320096.2008.5.01.0075).
ENTRADA: 26/5/2010 DECISÃO: 29/3//2011
DECISÃO POR MAIORIA. Votaram: Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani (condutor) e Tarcio José Vidotti. Vencida: Edna Pedroso Romanin (relatora – juíza convocada).
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DIREITO DO NASCITURO
PROCESSO: 0085700-44.2006.5.15.0113 ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto
EM JULGAMENTO: Se, quando a mulher grávida é ofendida no trabalho, os danos morais atingem o bebê nascituro. Uma trabalhadora alega que foi acusada injustamente de furto enquanto estava grávida e pede indenização para ela e para sua filha que, na época, ainda não tinha nascido. RESULTADO: A 4ª Câmara decidiu que a empresa deve pagar indenização à mãe e à filha. Os desembargadores analisaram o caso apresentado e concluíram que houve violação dos direitos da empregada, que acabou acusada injustamente de furto e demitida por justa causa. A câmara considerou que o flagrante preparado pela empresa – que foi considerado insuficiente como prova – foi uma forma de demitir a funcionária gestante, que gozava de estabilidade no emprego. Ela ficou abalada com a acusação e o abalo acabou reverberando no bebê que esperava. Os desembargadores obsevaram que, embora o nascituro não detenha personalidade jurídica, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de que sofra danos morais, e a reparação por esses danos pode ser pedida depois do nascimento, segundo entendimento do artigo 2º do Código Civil. O dispositivo prevê: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Para decidir pela configuração do dano, a câmara observou que
pesquisas científicas mostram que os sentimentos maternos repercutem no feto e são importantes para o desenvolvimento de seu psiquismo. Diante das provas de acusação falsa contra a mãe, os desembargadores consideraram que “não há como obter outra conclusão senão a de que a segunda reclamante também sofreu dano em ricochete, que reverberou em sua intimidade, bem protegido pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal”. IMPORTÂNCIA: Os direitos do nascituro são reconhecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro. Como lembrou o relator, desembargador Luiz José Dezena da Silva, o nascituro ainda não tem personalidade jurídica, mas o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que pode sofrer abalo moral e, depois de nascer, pedir indenização pelo dano. Em 2008, a 3ª Turma do STJ decidiu que o filho deveria receber indenização por danos morais causados pela morte de seu pai em acidente de trabalho. O pai morreu quando o filho ainda não havia nascido. No caso presente, a 4ª Câmara firmou o entendimento de que os abalos provocados na gestante refletem também na criança. Por essa teoria, os juízes teriam de estender a indenização para o filho, mas este só poderia pedir seu direito depois do nascimento.
ENTRADA: 9/6/2010 DECISÃO: 10/5/2011
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Luiz José Dezena da Silva (relator), Dagoberto Nishina de Azevedo e Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza.
ENTRADA: 4/4/2011 DECISÃO: 7/6/2011
CARGA RÁPIDA POR ESTAGIÁRIO
PROCESSO: 0001075-77.2010.5.15.0003 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba
EM JULGAMENTO: Se a retirada dos autos em carga rápida por estagiário caracteriza ciência da decisão e, portanto, inicia a contagem do prazo. No caso em discussão, um estagiário do escritório de advocacia que faz a defesa de uma das partes foi até o cartório ver os autos antes de a decisão ser publicada no diário eletrônico. O juiz de primeira instância considerou a parte intimada, fez a contagem do prazo a partir da carga rápida e considerou intempestivo o recurso apresentado. RESULTADO: A 4ª Câmara decidiu que a carga rápida feita por estagiário não configura ciência da decisão e, por isso, não dá início à contagem do prazo recursal. Os desembargadores observaram o artigo 242 do Código de Processo Civil, que prevê: “O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão”. Também consideraram que o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) estabelece que o exercício da profissão é privativo daqueles inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e define a competência dos estagiários: “O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no artigo 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste” (artigo 3º, parágrafo 2º). “Assim, a retirada dos autos em carga rápida por estagiário
dos procuradores da reclamada, isoladamente, não importou em ciência da decisão de embargos de declaração, que só poderia ser dada aos advogados regularmente constituídos”, concluiu o relator, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza. IMPORTÂNCIA: A chamada carga rápida dos autos foi formalmente autorizada pela Lei 11.969/2009. A norma autoriza que advogados e estagiários, com procuração nos autos, retirem o processo por até uma hora, permitindo que façam cópias dos autos. A norma foi uma reivindicação da Ordem dos Advogados do Brasil, que reclamava que os advogados e estagiários eram impedidos de retirar rapidamente os processos dos cartórios, o que dificultava o trabalho deles e atrasava o andamento processual. Os conflitos nos cartórios sobre a carga rápida, no entanto, ainda não são raros. O direito de advogados retirarem o processo ainda é questionado e negado por alguns juízes. Também é discutido se a carga rápida feita pelo estagiário inicia a contagem do prazo. No caso presente, a 4ª Câmara do TRT-15 entendeu que não. A carga rápida só desencadearia a contagem do prazo se fosse feita por um advogado, decidiu.
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza (relator), Dagoberto Nishina de Azevedo e Manoel Carlos Toledo Filho.
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TRT-15 l JURISPRUDÊNCIA l Campinas LIDE TEMERÁRIA
PROCESSO: 0001790-92.2010.5.15.0109 ORIGEM: 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba
ENTRADA: 7/7/2011 DECISÃO: 23/8/2011
EM JULGAMENTO: Se advogado é responsável solidário por condenação por litigância de má-fé ou se apenas a parte é quem deve pagar a multa. RESULTADO: A 7ª Câmara decidiu, por maioria de votos, vencido o desembargador Marcelo Magalhães Rufino, que o advogado não é responsável solidário pela condenação por litigância de má-fé. O desembargador Fabio Grasselli, autor do voto condutor, foi buscar no Código de Processo Civil e no Estatuto da Advocacia fundamentos para respaldar sua decisão. O artigo 14 do Código de Processo Civil, que trata dos deveres das partes e de todos aqueles envolvidos no processo, estabelece no seu parágrafo único que os advogados se sujeitam exclusivamente ao Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) quanto se trata de multa por litigância de má-fé. Para o desembargador Grasselli, os defensores também são excluídos da multa pelo artigo 16 do CPC, que prevê que “responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente”, sem incluir o advogado. Como a regra que deve ser aplicada é o Estatuto da Advocacia, o desembargador encontrou na lei específica a explicação para excluir o defensor da responsabilidade solidária pela multa por litigância de má-fé. O parágrafo único do artigo 32 do Estatuto da Advocacia prevê que, “em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde
que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria”. Significa dizer que o advogado só pode ser responsabilizado em ação própria, e não no mesmo processo em que foi praticada a litigância. Neste, fica mantida apenas a condenação da parte. IMPORTÂNCIA: O Tribunal Superior do Trabalho já enfrentou tal discussão e, no caso, decidiu que o advogado só pode ser multado por litigância de má-fé em processo próprio, e não no mesmo em que supostamente cometeu a lide temerária. A justificação é de que ele tem de ter o direito de se defender antes de ser condenado ao pagamento da multa. Para a corrente que sustenta entendimento em sentido contrário, a responsabilidade do advogado pela litigância de má-fé é presumida quando a parte que ele representa é condenada por esse motivo.
DECISÃO POR MAIORIA. Votaram: Fabio Grasselli (condutor) e Luiz Roberto Nunes. Vencido: Marcelo Magalhães Rufino (relator – juiz convocado).
JUSTA CAUSA PARA GREVISTA EM JULGAMENTO: Empresa reclama o direito de demitir por justa causa trabalhador que participou de greve. Alega que, além de se recusar a cumprir suas tarefas, o funcionário ameaçou e impediu que outros funcionários trabalhassem. RESULTADO: A 7ª Câmara manteve a dispensa sem justa causa. Os desembargadores explicaram que, na demissão por justa causa, compete à empresa provar as acusações contra o empregado. Para eles, a empresa não conseguiu comprovar que o funcionário estava ameaçando colegas para que aderissem ao movimento grevista. Também não ficou provado que o empregado se recusou a voltar ao trabalho, já que foi dispensado no dia da paralisação. Os desembargadores consideraram provado que foi o funcionário, junto com outros colegas, que iniciou a greve. Mas, embora a paralisação tenha sido considerada irregular, participar de movimento grevista é direito dos trabalhadores e não enseja sua dispensa por justa causa, conforme jurisprudência já consolidada. A Súmula 316, do Supremo Tribunal Federal, há quase cinco décadas reconhece que “a simples adesão a greve não constitui falta grave”. IMPORTÂNCIA: A Justiça do Trabalho sempre foi cuidadosa com a demissão por justa causa. Os tribunais têm entendido, por
PROCESSO: 0001404-20.2010.5.15.0026 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente
ENTRADA: 27/7/2011 DECISÃO: 23/8/2011
exemplo, que se a falta não foi tão grave e ocorreu só uma vez, a dispensa motivada é punição exagerada. No caso presente, a 7ª Câmara mantém esse cuidado ao decidir que, se não há provas robustas do fato que justificaria a demissão por justa causa, o trabalhador tem direito às verbas rescisórias. A câmara também reforça o direito de greve dos trabalhadores.
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Fabio Grasselli (relator), João Batista da Silva (juiz convocado) e Luiz Roberto Nunes.
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TRABALHO NO EXTERIOR
PROCESSO: 0142800-47.2006.5.15.0083 ORIGEM: 3ª Vara do Trabalho de São José dos Campos
ENTRADA: 26/10/2010 DECISÃO: 6/9/2011
EM JULGAMENTO: Legislação de qual país deve ser aplicada a trabalhador brasileiro que foi contratado na Espanha para trabalhar lá. Ele reclama direitos trabalhistas e indenização por danos morais, alegando que foi discriminado por ser brasileiro. O trabalhador conta que, durante as negociações no Brasil, lhe foram prometidos um salário e um cargo. Quando chegou à Espanha, foi contratado como estagiário, diferentemente do prometido, e com salário mais baixo. RESULTADO: A 1ª Câmara decidiu que deve ser aplicada a legislação da Espanha, já que o trabalhador foi contratado e prestou serviço em território espanhol. A decisão foi baseada na Súmula 207, do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece: “A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação”. No entanto, reconheceram a competência da Justiça brasileira para julgar o processo. Os desembargadores explicaram que a Súmula 207 refere-se apenas à lei material, e não trata da jurisdição. A competência da Justiça brasileira para julgar ação em que cidadão brasileiro reclama direitos trabalhistas estaria garantida pela Constituição Federal do Brasil. “A preservação da efetividade do processo, como ferramenta institucional apta a garantir a reparação da lesão sofrida por cidadão brasileiro, legitima e justifica a aplicação do sistema jurídico processual brasileiro em conformidade com o disposto nos artigos 1º, 5º, XXXV, e 114 da Constituição Federal”, explicou a relatora, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani. Os desembargadores da 1ª Câmara
usaram a lei espanhola e convenções da Organização Internacional do Trabalho para reconhecer os direitos do empregado e condenar a empresa a indenizar por danos morais, por causa da discriminação. IMPORTÂNCIA: A decisão da 1ª Câmara foi tomada ainda durante a vigência da Súmula 207. O verbete foi cancelado pelo Tribunal Superior do Trabalho em abril de 2012, depois de os tribunais terem flexibilizado o entendimento de que se aplica a lei do local onde é prestado o serviço. Nos casos como o julgado pela 1ª Câmara do TRT-15, não houve mudança de jurisprudência. O que mudou foi em relação à lei aplicada quando o funcionário é contratado no Brasil e depois transferido para o exterior ou mesmo quando a empresa estrangeira para a qual ele presta serviço é ligada a empresa brasileira. No TST, o que provocou a revisão da súmula foi uma decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Em setembro de 2011, a SDI-1 teve de discutir a situação de um trabalhador contratado por uma empresa estrangeira subsidiária de uma brasileira para trabalhar no exterior. Os ministros consideraram que, por se tratar de uma subsidiária de brasileira, era a legislação do Brasil, mais favorável ao empregado, que devia prevalecer. Com a decisão unânime, os ministros concordaram que a Súmula 207, depois de 25 anos em vigor, devia ser revista.
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Tereza Aparecida Asta Gemignani (relatora), Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira e Claudinei Zapata Marques.
PROCESSO ELETRÔNICO EM JULGAMENTO: Validade de petição eletrônica apresentada depois das 18h do último dia do prazo, em processo que tramita ainda em papel. RESULTADO: A 10ª Câmara decidiu que a petição é tempestiva porque foi ajuizada dentro do prazo. Os desembargadores consideraram que, por o processo não ser eletrônico, não cabe a aplicação do parágrafo 1º do artigo 10º da Lei 11.419/2006, que regulamenta a informação da Justiça. O dispositivo prevê: “Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 horas do último dia.” O que deve ser aplicado é o parágrafo único do artigo 3º, que prevê: “Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 horas do seu último dia”. IMPORTÂNCIA: Antes mesmo da publicação da Lei 11.419/2006, que regulamentou o processo eletrônico, o Tribunal Superior do Trabalho já tinha lançado o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos na Justiça do Trabalho, conhecido como e-Doc. O sistema visava a permitir que as partes pudessem
PROCESSO: 0052500-89.2009.5.15.0097 ORIGEM: 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí
ENTRADA: 3/5/2011 DECISÃO: 4/10/2011
enviar pela internet documentos para as varas do Trabalho, os tribunais regionais e o próprio TST. Com a regulamentação do processo eletrônico, o sistema foi impulsionado. Hoje, está regulamentado pela Instrução Normativa 30/2007 do TST, com as mesmas regras e prazos previstos na Lei 11.419/2006. Mesmo com os prazos expressos na lei e na instrução, os tribunais continuam tendo de interferir contra decisões que consideram intempestivos recursos que foram protocolados no último dia do prazo, mas fora do horário de trabalho da vara. A Justiça ainda se adapta à mudança para a era digital.
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: José Antônio Pancotti (relator), Fernando da Silva Borges e João Alberto Alves Machado.
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TRT-16 l
Maranhão
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
TRT-16 l
Maranhão
Av. Senador Vitorino Freire, 2.001, Areinha, São Luís (MA) – CEP 65030-015 – Telefone (98) 2109-9300 – www.trt16.jus.br
O
s números não foram favoráveis ao TRT da 16ª Região. Em planejava assinar convênio com 2011, os oito desembargadores do Maranhão trabalharam a Serasa para “a disponibilizamais, mas ficaram vencidos diante de uma explosão na demanda. ção de informações relativas às Na comparação direta com 2010, o volume de casos novos na segun- dívidas oriundas de execuções da instância cresceu 20%, de 7.877 para 9.384 recursos, anulando judiciais trabalhistas com deciboa parte do ganho de produtividade, de 7.198 para 7.660 casos jul- sões transitadas em julgado”. Na gados, o que elevou para 4.396 o estoque pendente prática, significaria negativar o de julgamento – volume 53% maior em relação ao nome do devedor. A iniciativa 8 DESEMBARGADORES primeiro dia do ano. foi sustada por recomendação 50 JUÍZES No primeiro grau, a demanda caiu um pouco, expressa do corregedor-geral em torno de 2%, mas a produção dos magistrados da Justiça do Trabalho, minis23 VARAS também caiu, e em proporção bem maior (5%). Em tro Antônio José de Barros Le2011, deram entrada nas 23 varas do Trabalho instaladas no Mara- venhagen, que viu no convênio nhão 29.023 novas ações trabalhistas. Como foram julgadas 28.400 flagrantes sinais de ilegalidade. ações, o estoque acumulado subiu para 11.144, ou 6% acima do re- “Não é dado ao juiz enveredar manescente de 2010. O tempo médio de tramitação também não por modalidades de constrição ajudou. Em 2010, entre o início e o fim da reclamação trabalhista alternativas, malgrado possam passaram-se 168 dias, quase dois meses a mais do que a média na- lhe parecer mais prodigiosas cional entre todos os tribunais regionais. para a efetividade da execução, Em maio, o Maranhão ganhou um reforço importante, que pode pois se resumem, na realidade, ajudar a melhorar as estatísticas na 16ª Região, com a posse de dez à mera coerção pessoal do denovos juízes substitutos para vagas já existentes ou que venham a vedor-executado, na contramão existir no período de dois anos, prazo de validade do concurso. do Código de Processo Civil e Em 2011, a Justiça do Trabalho no Maranhão repassou R$ 91 mi- da própria Constituição”, regislhões aos reclamantes, um aumento de 6% em relação a 2010, desem- trou o ministro. penho apenas razoável, tendo em vista a existência no estado de 40.383 O corregedor-geral alertou, processos pendentes de execução, de acordo com a ata da correição ainda, para uma situação bem coordinária realizada no TRT-16. Para tentar contornar o grande PRAZO MÉDIO DE TRAMITAÇÃO * gargalo atual do Judiciário tra2007 2008 2009 2010 2011 balhista maranhense, o tribunal TRT-16
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BRASIL
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118 *EM DIAS
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nhecida dos magistrados trabalhistas: a possibilidade de a União ser responsabilizada subjetivamente em ação de indenização por danos morais de autoria de algum devedor-executado decorrente de prejuízos sofridos com sua indevida inclusão na Serasa. Neste caso, advertiu Levenhagen, “a União teria garantido o seu direito de regresso contra o gestor ou gestores que, ao celebrarem o convênio com aquela empresa, tenham eventualmente agido com dolo ou culpa”. Os valores arrecadados em acordos pelo Tribunal do Trabalho do Maranhão em junho, durante na Semana Nacional da Execução Trabalhista, superaram em 131,19% os números do evento do ano passado. “Esses dados reforçam a credibilidade da Justiça do Trabalho perante a sociedade”, comemorou a presidente do TRT-MA, desembargadora Ilka Esdra Silva Araú-
MOVIMENTO PROCESSUAL EM 2011 Instância
Casos novos
Julgados
Pendentes
PRIMEIRA
29.023
28.400
11.144
SEGUNDA
9.384
7.660
4.396
jo. Em 2012, as conciliações somaram R$ 8,6 milhões, contra os R$ 3,7 milhões de 2011. O Maranhão arrecadou ainda R$ 1,1 milhão com leilões judiciais. Além dos valores dos acordos homologados e dos leilões, a 2ª Semana da Execução também superou em 27,11% a edição anterior em número de audiências realizadas, com 1.383 e 1.758 em 2011 e 2012, respectivamente. Os acordos referem-se aos processos de trabalhadores que ganharam a ação judicial, mas não tinham recebido seus direitos rescisórios. A Meta 17 fixada pelo CNJ para o Judiciário Trabalhista estipula aumento de 10% de execuções encerradas em relação a 2011. No VALORES PAGOS AOS RECLAMANTES* Maranhão a meta é encerrar o 2010 2011 Variação ano com 9.464 execuções. TRT-16
86 milhões
91 milhões
6%
BRASIL
11,287 bilhões
14,758 bilhões
31% *EM REAIS
FOTO: Ascom/TRT-16
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Maranhão
Direção A
desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo tomou posse na Presidência do tribunal em dezembro do ano passado e fica no cargo até o final de 2013. Chegou ao TRT-16 em meados de 2005 e, desde então, esteve em todas as administrações da corte: antes de chegar ao posto máximo, foi ouvidora regional em 2006-2007 e vice-presidente e corregedora regional em 2009-2011. Evangélica, graduada em Direito e em Administração de Empresas, é rigorosa em seus julgamentos. Em
PRESIDENTE
Ilka Esdra Silva Araújo
NASCIMENTO: 7/7/1966, em Caxias (MA) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFMA (1990); graduada em Administração de Empresas pela Uema (1988); mestre em Direito pela UFPE (2002) ORIGEM: Magistratura (desde 1994) INGRESSO NO TRIBUNAL: 2005 CONTATO: Avenida Senador Vitorino Freire, 2.001, Areinha, São Luís TELEFONES: (98) 2109-9402/9320 E-MAIL: gabiesa@trt16.jus.br VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL
Luiz Cosmo da Silva Júnior
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Ilka Esdra Silva Araújo | PRESIDENTE Luiz Cosmo da Silva Júnior | VICE-PRESIDENTE E VICE-CORREGEDOR REGIONAL
maio, durante a greve que paralisou o transporte coletivo em São Luís, aplicou multas pesadas aos sindicatos das empresas e dos trabalhadores e ameaçou tomar todas as medidas judiciais cabíveis em caso de desobediência à ordem dada por ela, de retorno imediato dos ônibus às ruas. Sua atuação foi decisiva para o fim da greve, com a assinatura de um novo dissídio coletivo nas bases que arbitrou. Outra preocupação da direção do tribunal é o crescente número de litígios envolvendo trabalho escravo. No início do ano, por ocasião da posse do novo procurador-chefe da União no estado do Maranhão, Ivo Lopes Miranda, foi assinado um protocolo de entendimentos entre o TRT-16 e a Advocacia-Geral da União que deverá resultar no desenvolvimento de projetos importantes para o combate ao trabalho em condições degradantes e também no que diz respeito aos acidentes do trabalho, outro tema em evidência em vários tribunais do país. Os julgamentos no TRT-16 são feitos por duas câmaras de quatro desembargadores cada uma. A 1ª Câmara é presidida pela presidente do tribunal e a segunda pelo vice-presidente; os desembargadores são distribuídos de acordo com a antiguidade.
Tribunal Pleno SESSÕES
NASCIMENTO: 24/5/1955, em Jupi (PE) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Olinda (1981) ORIGEM: Magistratura (desde 1990) INGRESSO NO TRIBUNAL: 1995
Segunda quinta-feira do mês, às 9h Avenida Senador Vitorino Freire, 2.001, Plenário
CONTATO: Avenida Senador Vitorino Freire, 2.001, Areinha, São Luís TELEFONES: (98) 2109-9404/9445 E-MAIL: gablc@trt16.jus.br
POR ANTIGUIDADE
COMPOSIÇÃO Ilka Esdra Silva Araújo | PRESIDENTE Luiz Cosmo da Silva Júnior | VICE-PRESIDENTE Alcebíades Tavares Dantas Américo Bedê Freire José Evandro de Souza Gerson de Oliveira Costa Filho Márcia Andrea Farias da Silva James Magno Araújo Farias
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COMPOSIÇÃO
1ª Turma A
turma é composta por três magistrados de carreira. Luiz Cosmo da Silva Júnior, o presidente, exerceu a advocacia por dez anos no Recife antes de ser aprovado em concurso público no Maranhão. Foi promovido ao tribunal em dezembro de 2005. José Evandro de Souza foi advogado no Ceará, mas começou a carreira de juiz no Maranhão, em 1990. Chegou ao tribunal em maio de 1999 e quatro anos depois foi eleito para a Presidência do TRT-16. Alcebíades Tavares é o que tem mais tempo de casa. Também começou a carreira na magistratura do Ceará, até se transferir para a 16ª Região. Foi presidente do TRT do Maranhão em duas ocasiões – nos biênios 1993-1995 e 2001-2003. Tem formação de psicanalista e diploma da Escola Superior de Guerra. Em abril, a turma reformou sentença de primeira instância e condenou uma empresa a pagar R$ 100 mil por danos morais e materiais a um trabalhador que perdeu a visão do olho direito quando podava uma árvore com motosserra. No caso, o colegiado entendeu que o dever de indenizar, segundo a teoria objetiva, “independe da conduta do agente causador do dano, mas do risco que o exercício de sua atividade causa a terceiros, em função do proveito econômico”. Em outro caso, o colegiado reconheceu o direito de uma empregada doméstica a receber os valores descontados do salário relativos à alimentação e a produtos de higiene. O desembargador Alcebíades Tavares Dantas, relator do recurso, reconheceu existirem divergências na doutrina e na jurisprudência quanto ao cabimento de pagamento de salário in natura ao empregado doméstico. Para ele, como regra geral, o salário deve ser pago em dinheiro, sendo o pagamento in natura uma exceção, baseada em um acordo previamente estabelecido. Como nos autos não havia provas de tal acordo, decidiu fundamentando-se na regra geral. O colegiado também manteve a condenação de uma empresa que submetia seus empregados “à condição análoga à de escravo”. Os contratos foram rescindidos e o empregador foi obrigado a pagar indenizações individuais arbitradas em R$ 3 mil.
SESSÕES
Quartas-feiras, às 9h Avenida Senador Vitorino Freire, 2.001, Plenário
POR ANTIGUIDADE
Luiz Cosmo da Silva Júnior | PRESIDENTE Alcebíades Dantas José Evandro de Souza Márcia Andrea Farias da Silva
PRESIDENTE
Luiz Cosmo da Silva Júnior NASCIMENTO: 24/5/1955, em Jupi (PE) FORMAÇÃO: Bacharel pela Faculdade de Direito de Olinda (1981) ORIGEM: Magistratura (desde 1990) INGRESSO NO TRIBUNAL: 1995 CONTATO: Avenida Senador Vitorino Freire, 2.001, Areinha, São Luís TELEFONES: (98) 2109-9404/9445 E-MAIL: gablc@trt16.jus.br
Alcebíades Tavares Dantas
NASCIMENTO: 24/10/1943, em Russas (CE) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFRJ ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 22/11/1988 CONTATO: Avenida Senador Vitorino Freire, 2.001, Areinha, São Luís TELEFONES: (98) 2109-9401/9316 E-MAIL: gabad@trt16.gov.br
José Evandro de Souza
NASCIMENTO: 20/5/1954, em Fortaleza FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFC (1980) ORIGEM: Magistratura (desde 1990) INGRESSO NO TRIBUNAL: 13/5/1999 CONTATO: Avenida Senador Vitorino Freire, 2.001, Areinha, São Luís TELEFONES: (98) 2109-9400/9571 E-MAIL: gabes@trt16.gov.br
Márcia Andrea Farias da Silva
NASCIMENTO: 26/9/1969, no Rio de Janeiro FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFMA (1993) ORIGEM: Ministério Público do Trabalho (1998-2003) INGRESSO NO TRIBUNAL: 12/12/2003 CONTATO: Avenida Senador Vitorino Freire, 2.001, Areinha, São Luís TELEFONES: (98) 2109-9575/9417 E-MAIL: gabma@trt16.gov.br
FOTOS: Ascom/TRT-16
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TRT-16 l
Maranhão COMPOSIÇÃO
2ª Turma PRESIDENTE
Ilka Esdra Silva Araújo
NASCIMENTO: 7/7/1966, em Caxias (MA) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFMA (1990); graduada em Administração de Empresas pela Uema (1988); mestre em Direito pela UFPE (2002) ORIGEM: Magistratura (desde 1994) INGRESSO NO TRIBUNAL: 2005 CONTATO: Avenida Senador Vitorino Freire, 2.001, Areinha, São Luís TELEFONES: (98) 2109-9402/9320 E-MAIL: gabiesa@trt16.jus.br
Américo Bedê Freire
NASCIMENTO: 21/6/1946, em Belém FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFPA (1971) ORIGEM: Magistratura (desde 1990) INGRESSO NO TRIBUNAL: 19/3/1999 CONTATO: Avenida Senador Vitorino Freire, 2.001, Areinha, São Luís TELEFONE: (98) 2109-9300 E-MAIL: gabab@trt16.gov.br
Gerson de Oliveira Costa Filho
NASCIMENTO: 1/11/1958, em São Luís FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFMA (1984); mestre em Direito Público pela UFPA ORIGEM: Advocacia (1984-2001) INGRESSO NO TRIBUNAL: 27/11/2001 CONTATO: Avenida Senador Vitorino Freire, 2.001, Areinha, São Luís TELEFONE: (98) 2109-9405 E-MAIL: gabgo@trt16.gov.br
James Magno Araújo Farias
NASCIMENTO: 10/3/1968, em São Luís FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFMA; com especialização em Economia do Trabalho pela UFMA (1997); mestre em Direito pela UFPE (2002) ORIGEM: Magistratura (desde 1994) INGRESSO NO TRIBUNAL: 9/10/2008
SESSÕES
Terças-feiras, às 9h Avenida Senador Vitorino Freire, 2.001, Plenário
POR ANTIGUIDADE
Ilka Esdra Silva Araújo | PRESIDENTE Gerson de Oliveira Costa Filho James Magno Araújo Farias Américo Bedê Freire
A
turma é presidida pela presidente da corte, Ilka Esdra Silva Araújo. Gerson de Oliveira Costa Filho tem vários anos de experiência como advogado trabalhista e como procurador público. Chegou ao tribunal em 2001, em vaga reservada ao quinto constitucional. Foi vice-presidente e corregedor do TRT-16 no biênio 2005-2007 e presidente na gestão seguinte. James Magno Araújo Farias também passou pelo Ministério Público, mas optou pela magistratura ao ser aprovado no concurso realizado em 1992. Especialista em Economia do Trabalho, é professor da Universidade Federal do Maranhão. Em abril, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um empregado vítima de assédio moral por parte de uma gerente, “pessoa de confiança da empresa”, também condenada por ele ao pagamento de indenização de R$ 30 mil. Em outro caso, a turma isentou uma fabricante de cerveja de responsabilidade por alcoolismo de um ex-empregado, anulando, assim, a indenização de R$ 54 mil arbitrada em primeira instância. Relator do recurso, o desembargador James Magno Farias tomou como base laudos do processo que revelavam quadro de dependência química do homem, antes mesmo que ele tivesse sido admitido pela empresa. O empregado demitido atribuiu o alcoolismo à atitude da empresa, que “costumava subsidiar e incentivar vendas de bebidas alcoólicas a seus trabalhadores, além de promover festas em que serviam bastante cerveja”. Ao reformar a decisão, o relator salientou, ainda, a função exercida pelo ex-empregado, de técnico de manutenção, o que não o colocava em contato com bebidas alcoólicas, ao contrário de outras funções, como a de mestre cervejeiro ou a de degustador, por exemplo.
CONTATO: Avenida Senador Vitorino Freire, 2.001, Areinha, São Luís TELEFONE: (98) 2109-9322 E-MAIL: gabjma@trt16.gov.br FOTOS: Ascom/TRT-16
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JURISPRUDÊNCIA
l TRT-16
Decisões
Principais julgamentos do tribunal em 2011 DUPLA PUNIÇÃO
PROCESSO: 0072900-24.2010.5.16.0013 ORIGEM: Vara do Trabalho de Açailândia
EM JULGAMENTO: Se empregador pode demitir por justa causa funcionário que já foi repreendido pelas supostas faltas cometidas. A empresa acusou o funcionário de desídia, por ir para casa dormir enquanto deveria estar trabalhando, e de embriaguez habitual e durante o horário de serviço. Depois de repreendê-lo, resolveu demiti-lo. RESULTADO: A 1ª Turma anulou a demissão por justa causa por considerar que ocorreu dupla punição. De acordo com os desembargadores, se a empresa já repreendeu o funcionário pela falta cometida, não pode, mais para a frente, mudar de ideia e resolver aplicar uma punição mais grave pelo mesmo ato. Caso contrário, fica caracterizado o bis in idem, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Os desembargadores também aproveitaram para analisar que não havia provas substanciais das apontadas faltas cometidas pelo funcionário e frisaram que a demissão por justa causa deve ser usada com cautela e diante de provas contumazes, já que é uma punição
severa. Ela não só retira direitos do trabalhador como macula sua vida profissional e dificulta que ele encontre outro emprego. IMPORTÂNCIA: A Justiça do Trabalho sempre foi cuidadosa com a demissão por justa causa. Os tribunais têm entendido, por exemplo, que se a falta não foi tão grave e aconteceu só uma vez, a dispensa motivada é punição exagerada. Aqui, a 1ª Turma analisa a demissão motivada logo após o funcionário ter sido repreendido. Os desembargadores usam o princípio do non bis in idem na esfera trabalhista para impedir que seja punido duas vezes pelo mesmo erro. Entendimento semelhante já foi firmado no Tribunal Superior do Trabalho.
ENTRADA: 14/12/2010 DECISÃO: 6/4/2011
DECISÃO POR MAIORIA. Votaram: Luiz Cosmo da Silva Júnior (relator), Márcia Andrea Farias da Silva, Alcebíades Tavares Dantas. Vencido: José Evandro de Souza.
SUCESSÃO TRABALHISTA
PROCESSO: 0041000-78.2009.5.16.0006 ORIGEM: Vara do Trabalho de Chapadinha
EM JULGAMENTO: Se ocorre sucessão trabalhista quando um município é desmembrado para a criação de outro. Ou seja, se as dívidas com os funcionários são herdadas pelo município recémcriado, para o qual os contratos trabalhistas foram transpostos. RESULTADO: A 2ª Turma decidiu que não há sucessão trabalhista porque o empregador originário não deixou de existir. Com a criação do novo município, há apenas a transposição dos contratos de trabalho, mas as obrigações devidas pelo município então contratante continuam com ele e não são herdadas pelo município recém-criado. A decisão foi baseada no que diz a Orientação Jurisprudencial 92 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: “Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador”.
IMPORTÂNCIA: A não sucessão trabalhista quando há a criação de novo município é assunto pacificado no Tribunal Superior do Trabalho desde 1997, quando foi aprovada a Orientação Jurisprudencial 92. O tema, no entanto, tem voltado à tona com a recente reabertura das discussões sobre o processo de desmembramento de um município para criar outro. Uma mudança no entendimento poderia fazer com que um município recém-criado já nascesse atolado em dívidas trabalhistas, caso tivesse de arcar com deveres do seu antecessor.
ENTRADA: 19/4/2010 DECISÃO: 21/6/2011
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: James Magno Araújo Farias (relator), Ilka Esdra Silva Araújo e Alcebíades Tavares Dantas.
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TRT-16
PROMESSA DE CONTRATAÇÃO
PROCESSO: 0087600-96.2010.5.16.0015 ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de São Luís
ENTRADA: 20/5/2011 DECISÃO: 27/7/2011
EM JULGAMENTO: Se empresa precisa pagar indenização por danos morais a candidato que, depois de aprovado em todas as etapas no processo seletivo e participado de treinamento, deixa de ser contratado sem explicação. No caso em discussão, o candidato chegou a fazer exames médicos e abrir uma conta bancária, a pedido da empresa, para receber o salário quando fosse contratado. RESULTADO: A 1ª Turma decidiu que a empresa deve pagar indenização por danos morais ao candidato por ter violado direitos de personalidade dele. Os desembargadores consideraram que os fatos de a empresa ter aprovado os exames do candidato, tê-lo submetido a treinamento e pedido que ele abrisse conta bancária criaram a expectativa de que fosse contratado. A não contratação feriu essa expectativa. A turma explicou que, como o candidato não chegou a ser contratado pela empresa, não há que se falar em vínculo de emprego. O que rege a relação, ainda em fase pré-contratual, é o Código Civil. O artigo 422 da lei prevê: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios de probidade e
boa-fé”. Para a turma, a empresa, ao criar a expectativa e depois frustrá-la sem justificativa, violou o princípio da boa-fé e deve indenizar o trabalhador. IMPORTÂNCIA: Além da 1ª Turma, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região também já firmou o entendimento de que a empresa que promete a contratação, submete o candidato a testes, pede a Carteira de Trabalho e manda que ele abra a conta salário está criando a expectativa de que ele venha a ser empregado. Caso essa expectativa seja frustrada, deve indenizar pelo abalo causado. Entendimento semelhante vem se consolidando em outros tribunais regionais do trabalho, como os da 1ª e da 10ª Regiões. Em junho de 2011, na Paraíba, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região chegou a proibir liminarmente a Sadia de fazer processo seletivo sem contratar ninguém depois. O mérito ainda não foi julgado pela corte.
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: José Evandro de Souza (relator), Márcia Andrea Farias da Silva e Luiz Cosmo da Silva Júnior.
ESCUTA AMBIENTAL EM JULGAMENTO: Validade de prova obtida com escuta ambiental, sem o conhecimento de um dos interlocutores. No caso em discussão, uma funcionária usou o próprio celular para gravar seu superior a ofendendo e a acusando de furto. Na Justiça, a empresa alegou que demitiu a funcionária por justa causa, por ela ter abandonado o emprego. A trabalhadora usou a conversa gravada como prova de que havia sido demitida e ofendida. RESULTADO: A 2ª Turma reconheceu que conversa gravada por meio de escuta ambiental é prova válida, ainda que um dos interlocutores não soubesse da escuta. Os desembargadores usaram a gravação feita pela funcionária para derrubar os argumentos da empresa de demissão por justa causa e ainda a condenaram a indenizar a funcionária por danos morais, pelas ofensas e acusações. IMPORTÂNCIA: A turma deparou com a questão sobre a legalidade de conversa gravada sem o consentimento de uma das partes. A Justiça trabalhista, como um todo, tem respeitado entendimento
PROCESSO: 0096200-51.2010.5.16.0001 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de São Luís
ENTRADA: 16/6/2011 DECISÃO: 8/11/2011
firmado no Supremo Tribunal Federal de que, se quem gravou a conversa participou dela, a prova é válida. Jurisprudência sobre o assunto e no mesmo sentido já foi consolidada no Tribunal Superior do Trabalho. Em Goiás, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região já chegou a aceitar como prova válida conversa telefônica gravada por ex-funcionária com antiga supervisora sem o consentimento desta e sem mesmo a funcionária se identificar durante o telefonema. Para conseguir a prova, ela se passou por outra pessoa na ligação.
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: James Magno Araújo Farias (relator), Américo Bedê Freire e Gerson de Oliveira Costa Filho.
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TRT-17 l
Espírito Santo
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
TRT-17 l
Espírito Santo
Rua Pietrangelo de Biase, 33, Centro, Vitória (ES) – CEP 29010-922 – Telefone (27) 3321-2400 – www.trtes.jus.br
O
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região completou 20 fazer uma análise do tribunal anos em 2011. Na composição inicial, eram oito os desembar- como um todo”, diz a desembargadores, quatro a menos do que o número atual, graças aos novos gadora. “Não adianta fazer mucargos criados em 2009, o último deles só preenchido em junho de danças pontuais.” 2012. O tribunal funciona com três turmas. No primeiro grau, são Em abril de 2012, dois de20 varas, três postos avançados e 53 juízes, entre titulares e subs- sembargadores do TRT-17 titutos. No ano passado, o Espírito Santo registrou estiveram em Campinas (SP) a 11ª maior movimentação de processos na Justiça para conhecer o sistema de 12 DESEMBARGADORES do Trabalho do país, com a entrada de 30.588 novas acompanhamento processual 53 JUÍZES ações na primeira instância, número um pouco acima e de julgamento das câmaras e 23 VARAS do total de processos julgados (29.145). No tribunal, turmas do TRT da 15ª Região. o balanço foi um pouco melhor, com o julgamento O desembargador Lino Faria de 16.514 recursos, volume ligeiramente superior aos 16.149 novos Petelinkar elogiou o sistema processos recebidos ao longo do ano, reduzindo um pouco o estoque de votação do TRT-15 (Campiresidual, para 3.049 processos sem julgamento. Entre o início e o fim nas) e espera poder implantar a de uma reclamação na Justiça trabalhista capixaba, o tempo médio mesma tecnologia no Espírito ficou em 114 dias, bem próximo da média nacional, de 118 dias. Santo. “É um sistema mais efiEleita presidente em março do ano passado, a desembargadora ciente e racional. Em menos de Claudia Cardoso de Souza tem dedicado boa parte de seu mandato três horas, foram julgados 400 à profissionalização do tribunal, condição que ela considera ine- processos e todas as matérias vitável não só para a área trabalhista, mas para todo o Judiciário foram discutidas”, observou o brasileiro. A preocupação atual é reestruturar o TRT-17 de acordo magistrado, que acompanhou a com a Resolução 63 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sessão da 5ª Câmara. que padronizou a estrutura organizacional e de pessoal dos órgãos É grande a expectativa tamda Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. bém com o Processo Judicial EleUma das exigências do Conselho é que o número de cargos em trônico da Justiça do Trabalho comissão e de funções comissionadas nos tribunais deve corres- (PJe-JT), que será implantado ponder a no máximo 62,5% do quantitativo de cargos efetivos PRAZO MÉDIO DE TRAMITAÇÃO * do órgão. “Temos de nos ade2007 2008 2009 2010 2011 quar, mas para isso é necessário TRT-17
183
205
204
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em outubro na Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante, no interior do estado, onde todos os processos já estão digitalizados. Outra prioridade na atual gestão é a conciliação. O primeiro ato da presidente foi a criação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, que substituiu uma comissão instalada ainda na gestão anterior, da desembargadora Wanda Lúcia Decuzzi. Em dois anos de atuação do núcleo, foram realizadas 343 audiências conciliatórias, que resultaram na quitação de dívidas trabalhistas no valor de R$ 95 milhões. Atualmente, o núcleo é presidido pelo juiz Luis Claudio dos Santos Branco, titular da 8ª Vara do Trabalho de Vitória. Os números tendem a melhorar no biênio 2011-2013. Pela segunda vez consecutiva, o TRT do Espírito Santo definiu maio como o Mês da Concilia-
MOVIMENTO PROCESSUAL EM 2011 Instância
Casos novos
Julgados
Pendentes
PRIMEIRA
30.588
29.145
12.652
SEGUNDA
16.149
16.514
3.409
ção Regional. “Ao dedicar um período específico ao tema, concentramos as atenções e atraímos o interesse de grandes empresas que figuram como parte em processos aqui na Justiça do Trabalho”, explica o magistrado. Na 17ª Região, a 2ª Semana da Execução Trabalhista, realizada em junho de 2012, resultou na arrecadação de R$ 2 milhões para pagamento de dívidas trabalhistas. Em todo o estado, foram realizadas 325 audiências de conciliação. O leilão, no fechamento do esforço concentrado, chamou a atenção pela inclusão de itens curiosos, como um lote de 600 quilos de doce de banana, penhorado pela Vara do Trabalho de Colatina, e várias peças de graVALORES PAGOS AOS RECLAMANTES* nito. Em ambos os casos, não 2010 2011 Variação houve interessados. TRT-17
233 milhões
247 milhões
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14,758 bilhões
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Direção A
desembargadora Claudia Cardoso de Souza entrou para a magistratura trabalhista no primeiro concurso para juiz substituto realizado em 1992 pelo TRT-17, hoje presidido por ela. A Presidência, garante, nunca foi um objetivo perseguido. “O sonho mesmo era ser juíza”, afirma. Eleita em março de 2011, ela acumula os cargos de presidente e corregedora regional e é a sexta mulher a comandar a Justiça do Trabalho no Espírito Santo desde a instalação do tribunal, em 1991. Defende a profissionalização do servidor público e o investimento em sua capacitação e plane-
PRESIDENTE
Claudia Cardoso de Souza NASCIMENTO: 6/6/1960, no Rio de Janeiro FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela PUC-RJ (1988) ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 16/3/2007 CONTATO: Rua Pietrangelo de Biase, 33, Centro, Vitória TELEFONE: (27) 3321-2436 E-MAIL: gdccs@trtes.jus.br
PRESIDENTE E CORREGEDORA REGIONAL
Claudia Cardoso de Souza
VICE-PRESIDENTE
Carlos Henrique Bezerra Leite
ja continuar dando atenção não só à atividade-fim, mas também a áreas estratégicas, como a informática e a comunicação. O tribunal trabalha em um anteprojeto de lei para a instalação de quatro novas varas nos municípios de Serra e Vila Velha, que respondem por número expressivo de ações trabalhistas hoje distribuídas para as varas de Vitória. A Vice-Presidência do tribunal é ocupada pelo desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite, mestre e doutor em Direito pela PUC-SP e professor da Faculdade de Direito de Vitória e da Ufes. Ele chegou ao tribunal em vaga do quinto constitucional para o Ministério Público do Trabalho e diz lamentar que a Ação Civil Pública e a Ação Civil Coletiva sejam instrumentos pouco utilizados no Direito trabalhista brasileiro. Em suas aulas e palestras, enfatiza a importância de operadores do Direito do Trabalho atuarem de maneira preventiva e pedagógica, baseando-se nos princípios da Constituição e da Declaração Universal dos Direitos Humanos. “O juiz deve ser garantidor dos direitos fundamentais”, afirma.
Tribunal Pleno SESSÕES
Quartas-feiras, às 13h30 – Rua Pietrangelo de Biase, 33, Edifício Castelo Branco, 6º andar, Plenário VICE-PRESIDENTE
Carlos Henrique Bezerra Leite
NASCIMENTO: 14/7/1960, em Vitória FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Ufes (1987); doutor (1993) e mestre (1991) em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP ORIGEM: Ministério Público do Trabalho INGRESSO NO TRIBUNAL: 21/11/2007 CONTATO: Rua Pietrangelo de Biase, 33, Centro, Vitória TELEFONE: (27) 3321-2525 E-MAIL: gdchbl@trtes.jus.br
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COMPOSIÇÃO POR ANTIGUIDADE
Claudia Cardoso de Souza l PRESIDENTE E CORREGEDORA REGIONAL Carlos Henrique Bezerra Leite l VICE-PRESIDENTE José Carlos Rizk Cláudio Armando Couce de Menezes José Luiz Serafini Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi Gerson Fernando da Sylveira Novais Jailson Pereira da Silva Lino Faria Petelinkar Carmen Vilma Garisto Marcello Maciel Mancilha Ana Paula Tauceda Branco
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COMPOSIÇÃO
1ª Turma O
desembargador José Carlos Rizk é o decano da 17ª Região do Trabalho e o único remanescente da composição original do tribunal, instalado em 1991. Desde fevereiro do ano passado preside 1ª Turma. Tema comum no colegiado, a responsabilidade civil objetiva (independente de culpa ou quando a atividade, por sua própria natureza, comportar risco), segundo ele, é plenamente aplicável nas relações de trabalho, gerando o dever do empregador de reparar o dano sofrido pelo trabalhador. Outra contribuição do Código Civil ao Direito trabalhista, diz, é a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do CPC. “Deixar de aplicar as inovações trazidas pelo CPC no processo executivo trabalhista pelo simples fato de não se constatar omissões quanto à matéria acaba por causar prejuízos ao empregado credor, que estará submetido a procedimentos menos céleres do que aqueles utilizados no processo comum”, argumenta. Entre as decisões recentes mais importantes tomadas por ele na turma, destaca a que reconheceu que as entidades integrantes do chamado “Sistema S” estão sujeitas a certas normas de Direito público, ainda que não façam parte da administração pública direta ou indireta, inclusive no que diz respeito aos critérios de seleção e recrutamento de pessoal. Em fevereiro, foi dele o voto condutor que levou o tribunal a determinar a penhora de um caminhão de empresa de transportes para a quitação de um débito trabalhista. A transportadora alegava a impenhorabilidade do veículo, argumentando que, com a remoção, não poderia cumprir as obrigações contraídas com fornecedores e o pagamento dos direitos trabalhistas de seus empregados. O relator, no entanto, rejeitou as alegações ao verificar nos autos que a empresa possuía 64 veículos.
SESSÕES
Terças-feiras, às 13h30 Rua Pietrangelo de Biase, 33, Edifício Castelo Branco, 6º andar, Plenário
POR ANTIGUIDADE
José Carlos Rizk | PRESIDENTE Cláudio Armando Couce de Menezes José Luiz Serafini Gerson Fernando da Sylveira Novais
PRESIDENTE
José Carlos Rizk
NASCIMENTO: 27/3/1946, em Vitória FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Ufes (1971); pós-graduado em Direito do Estado pela Ufes (1987) ORIGEM: Advocacia (1971-1990) INGRESSO NO TRIBUNAL: 31/8/1990 CONTATO: Rua Pietrangelo de Biase, 33, 8º andar, Centro, Vitória TELEFONES: (27) 3321-2480/2453/2493 E-MAIL: gdjcr@trtes.jus.br.
Cláudio Armando Couce de Menezes
NASCIMENTO: 19/3/1961, no Rio de Janeiro FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Ucam (1985) ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 12/6/2002 CONTATO: Rua Pietrangelo de Biase, 33, Centro, Vitória TELEFONE: (27) 3321-2461 E-MAIL: gdcacm@trtes.jus.br
José Luiz Serafini
NASCIMENTO: 16/2/1946, em Colatina (ES) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFRJ (1974) ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 10/7/2002 CONTATO: Rua Pietrangelo de Biase, 33, Centro, Vitória TELEFONE: (27) 3321-2465 E-MAIL: gdjls@trtes.jus.br
Gerson Fernando da Sylveira Novais
NASCIMENTO: 7/5/1948, no Rio de Janeiro FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UnB (1974) ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 19/7/2006 CONTATO: Rua Pietrangelo de Biase, 33, Centro, Vitória TELEFONE: (27) 3321-2456 E-MAIL: gdgfsn@trtes.jus.br
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TRT-17 l
Espírito Santo COMPOSIÇÃO
2ª Turma PRESIDENTE
Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi
NASCIMENTO: 24/2/1963, em São Bento (MA) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela USU (1986) ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 3/12/2003 CONTATO: Rua Pietrangelo de Biase, 33, 9º andar, Centro, Vitória TELEFONE: (27) 3321-2464 E-MAIL: wanda.decuzzi@trtes.jus.br
Claudia Cardoso de Souza
NASCIMENTO: 6/6/1960, no Rio de Janeiro FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela PUC-RJ (1988) ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 16/3/2007 CONTATO: Rua Pietrangelo de Biase, 33, Centro, Vitória TELEFONE: (27) 3321-2436 E-MAIL: gdccs@trtes.jus.br
Lino Faria Petelinkar
NASCIMENTO: 2/10/1958, em Lucélia (SP) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Bauru (1983) ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 22/2/2010 CONTATO: Rua Pietrangelo de Biase, 33, Centro, Vitória TELEFONE: (27) 3321-2595 E-MAIL: gdlfp@trtes.jus.br
Marcelo Maciel Mancilha
NASCIMENTO: 8/7/1966 , no Rio de Janeiro FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFF ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 11/6/2012 CONTATO: Rua Pietrangelo de Biase, 33, 9º andar, Centro, Vitória TELEFONES: (27) 3321-2026/2029 E-MAIL: gdmmm@trtes.jus.br
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SESSÕES
Quintas-feiras, às 13h30 Rua Pietrangelo de Biase, 33, Edifício Castelo Branco, 6º andar, Plenário
POR ANTIGUIDADE
Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi | PRESIDENTE Claudia Cardoso de Souza Lino Faria Petelinkar Marcelo Maciel Mancilha
A
turma ganhou o quarto integrante em junho, com a posse de Marcelo Mancilha, magistrado de carreira, aprovado no primeiro concurso realizado pelo Tribunal Regional da 17ª Região, em 1992. Ele foi promovido pelo critério de merecimento para a vaga aberta com a aposentadoria do desembargador Sérgio Moreira de Oliveira. Mancilha é professor de graduação e pós-graduação na Faculdade de Direito de Vitória e já atuava no tribunal como juiz convocado. Integram a turma a desembargadoras Claudia Cardoso de Souza, atual presidente do tribunal, e Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, que comandou o TRT-17 na gestão anterior, ambas na magistratura desde 1991. Nas ações por dano moral em acidente de trabalho, Wanda Decuzzi diz que a regra majoritária é de que a responsabilidade do empregador é subjetiva. Mas reconhece que existe tendência crescente à aplicação da teoria do risco profissional, em que a responsabilidade objetiva do empregador decorre da própria atividade econômica, “somente podendo ser excluída em hipóteses de caso fortuito ou força maior, ou ainda em casos de culpa exclusiva da vítima”. Ela é contra o aumento da idade-limite para a aposentadoria dos magistrados e defende a simplificação do sistema processual por meio da redução do número de recursos, na maioria infundados, como forma de combate à morosidade judicial. A desembargadora costuma prestigiar as negociações coletivas, desde que respeitado o patamar mínimo legalmente estabelecido. Neste sentido, entende com válida a jornada de trabalho 12 x 36 horas, que, “se por um lado acarreta sobrecarga maior de trabalho, de outro aumenta o tempo de disponibilidade pessoal do empregado, não havendo que se falar em violação às normas de proteção do trabalhador, vez que respeitado o patamar mínimo legalmente assegurado”.
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COMPOSIÇÃO
3ª Turma A
desembargadora Ana Paula Tauceda Branco é a mais nova na turma. Ana Paula tomou posse em junho de 2012, em vaga reservada à advocacia pelo quinto constitucional. Antes de ser nomeada, além de uma extensa carreira como advogada trabalhista, era também comentarista de um programa semanal sobre relações do trabalho na Rádio CBN, em Vitória. O colegiado é presidido por Carlos Henrique Bezerra Leite, vice-presidente do tribunal e também professor da Faculdade de Direito de Vitória e da Universidade Federal do Espírito Santo. O desembargador chegou ao tribunal em vaga destinada ao Ministério Público do Trabalho e possui um extenso currículo que inclui a autoria de uma dezena de livros individuais, entre os quais Curso de Direito Processual do Trabalho, já em sua nona edição, e Ministério Público do Trabalho: Doutrina, Jurisprudência e Prática, na terceira edição. Também é autor de títulos sobre Direitos Humanos e tem participação coletiva em pelo menos duas dezenas de livros em várias áreas do Direito. No final do ano passado, aplicou multa de R$ 3.800 – equivalente a 20% do valor da causa – ao entender que “o uso indevido do Judiciário, com pedidos de pagamento de verbas já quitadas e de indenização por danos morais sem qualquer ofensa à sua dignidade e honra, bem como a facilidade em lançar argumentos sem qualquer confrontação anterior dos dados constantes do processo” faziam do autor “um litigante de má-fé”. Completam a turma os desembargadores Jailson Pereira da Silva e Carmen Vilma Garisto, ambos juízes de carreira, que chegaram ao tribunal há menos de três anos.
SESSÕES
Segundas-feiras, às 13h30 Rua Pietrangelo de Biase, 33, Edifício Castelo Branco, 6º andar, Plenário
POR ANTIGUIDADE
Carlos Henrique Bezerra Leite PRESIDENTE
Jailson Pereira da Silva Carmen Vilma Garisto Ana Paula Tauceda Branco
PRESIDENTE
Carlos Henrique Bezerra Leite NASCIMENTO: 14/7/1960, em Vitória FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Ufes (1987); mestre (1991) e doutor (1993) em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP ORIGEM: Ministério Público do Trabalho INGRESSO NO TRIBUNAL: 21/11/2007 CONTATO: Rua Pietrangelo de Biase, 33, Centro, Vitória TELEFONE: (27) 3321-2525 E-MAIL: gdchbl@trtes.jus.br
Jailson Pereira da Silva
NASCIMENTO: 17/1/1962 FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Ufes (1987) ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 28/10/2009 CONTATO: Rua Pietrangelo de Biase, 33, Centro, Vitória TELEFONE: (27) 3321-2489 E-MAIL: gdjps@trtes.jus.br
Carmen Vilma Garisto
NASCIMENTO: 22/12/1946, em Uchoa (SP) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Fadir (1983) ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 24/2/2010 CONTATO: Rua Pietrangelo de Biase, 33, Centro, Vitória TELEFONE: (27) 3321-2418 E-MAIL: gdcvg@trtes.jus.br
Ana Paula Tauceda Branco
NASCIMENTO: 11/7/1968, no Recife FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Ufes; mestre em Direitos e Garantias Constitucionais Fundamentais pela FDV; com especialização em Direito do Trabalho pela Ucam-Vitória-Consultime Instituto de Ensino ORIGEM: Advocacia INGRESSO NO TRIBUNAL: 11/6/2012 CONTATO: Rua Pietrangelo de Biase, 33, 8º andar, Centro, Vitória TELEFONES: (27) 3321-2442/2443 E-MAIL: gdaptb@trtes.jus.br FOTOS: Ana Wander
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TRT-17 l JURISPRUDÊNCIA l Espírito Santo Decisões
Principais julgamentos do tribunal em 2011 DIREITOS DE GRÁVIDA
PROCESSO: 0167200-22.2010.5.17.015 ORIGEM: Vara do Trabalho de Guarapari
EM JULGAMENTO: Trabalhadora que foi demitida enquanto estava grávida – e recebeu indenização pelo período de estabilidade – pede indenização por danos morais e materiais porque perdeu o plano de saúde oferecido pela empresa. Também questiona o recebimento de verba referente ao seguro-desemprego, já que a empresa não forneceu as guias necessárias para que pudesse requisitar o benefício. RESULTADO: A 1ª Turma decidiu que a trabalhadora não tem direito de receber indenização por danos morais. Os desembargadores consideraram que a demissão de gestante, por si só, não causa abalo moral passível de reparação. O abalo precisa ser comprovado. “O natural aborrecimento pela perda de emprego durante a gravidez não se traduz por si só em angústia, aflição e amargura na esfera moral da reclamante, passíveis de gerar a reparação por danos morais”, entendeu o relator, desembargador José Carlos Rizk. Sobre o plano de saúde, a turma condenou a empresa a ressarcir à funcionária todos os gastos médicos que teve no período em que teria direito à estabilidade no emprego. O colegiado considerou que, ao demitir a trabalhadora, o empregador ignorou o direito à
estabilidade e impediu que ela utilizasse o plano de saúde oferecido pela empresa justamente no momento em que mais precisava. Os desembargadores também aumentaram o valor de indenização pelo período de estabilidade pago à trabalhadora. Isto porque a empresa ignorou norma coletiva que previa tempo de estabilidade maior do que o previsto em lei. Sobre o seguro-desemprego, entenderam que a empresa, ao não fornecer as guias, impediu que a funcionária buscasse o benefício e, por isso, deve pagar a ela a quantia que receberia se não fosse por culpa da empresa. IMPORTÂNCIA: A turma foi chamada a se pronunciar sobre os direitos acessórios de uma funcionária que é demitida enquanto está grávida. Os desembargadores trataram a indenização por danos morais com cautela e entenderam que não há abalo moral presumido. Reforçaram, no entanto, que benefícios, como plano de saúde, oferecidos enquanto a grávida ainda estava empregada deveriam ser mantidos. O entendimento firmado é o de que a empresa, mesmo pagando a indenização por demitir gestante, não está livre das responsabilidades que tinha como empregadora.
ENTRADA: 19/5/2011 DECISÃO: 14/6/2011
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: José Carlos Rizk (relator), José Luiz Serafini e Gerson Fernando da Sylveira Novais.
ASSÉDIO DE MENOR
PROCESSO: 0154300-97.2010.5.17.0121 ORIGEM: Vara do Trabalho de Aracruz
EM JULGAMENTO: Se o assédio sexual depende de hierarquia para ser configurado. No caso em discussão, uma menor de idade contratada como estagiária contou que outro funcionário a assediava sexualmente, contando suas aventuras sexuais na frente dela, e até tentou agarrá-la. A adolescente teve de encerrar o estágio a pedido da mãe. A empresa alegou que não houve assédio sexual porque o funcionário não era chefe da menor nem trabalhava na mesma unidade que ela. RESULTADO: A 2ª Turma condenou a empresa a pagar indenização por danos morais à ex-estagiária. Os desembargadores consideraram que as conversas sexuais do empregado acusado foram comprovadas e tornavam o ambiente de trabalho inapropriado, sobretudo para uma menor. Observaram que a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e mesmo a Consolidação das Leis do Trabalho protegem o menor de idade empregado. O parágrafo único do artigo 403 da CLT prevê: “O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola”. A relatora, desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, observou que a figura do assédio sexual, como tipificada no Código Penal, exige que seja praticado por superior hierárquico da vítima. Ela explicou que o Direito do Trabalho “é mais adaptável às constantes alterações do mercado de trabalho e mais atento às novéis práticas lesivas ao patrimônio material e moral do trabalhador”. A
desembargadora também considerou que, aos olhos da estagiária, o assediador era seu supervisor, embora ele e a empresa tenham negado. A turma não foi taxativa em reconhecer a prática do assédio sexual, mas entendeu que a conduta inapropriada no ambiente de trabalho do funcionário causou abalo na menor passível de indenização, que deve ser paga pela empresa, ou por omissão culposa ou apenas porque é responsável pelos atos de seus empregados. IMPORTÂNCIA: O crime de assédio sexual está tipificado no artigo 216-A do Código Penal: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência, inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. Na Justiça do Trabalho, discute-se, ainda que timidamente, uma aplicação mais maleável do dispositivo para que o assédio sexual seja reconhecido mesmo quando não há hierarquia, como observou a desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi. No Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, esse entendimento mais abrangente do assédio sexual já foi reconhecido. A 4ª Turma do tribunal decidiu que a prática não depende de hierarquia (Processo 0130700-29.2009.5.04.0611). A discussão caminha passos atrás da jurisprudência sobre assédio moral. Os tribunais vêm decidindo que o assédio moral pode ocorrer entre colegas de trabalho no mesmo nível hierárquico. O assunto aqui também não está pacificado.
ENTRADA: Segredo de Justiça DECISÃO: 5/10/2011
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi (relatora), Lino Faria Petelinkar e Lucy de Fátima Cruz Lago (juíza convocada).
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HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
PROCESSO: 0060300-47.2010.5.17.0011 ORIGEM: 11ª Vara do Trabalho de Vitória
EM JULGAMENTO: Mergulhador acidentado pede indenização por danos morais e reclama o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência, caso saia vitorioso. Também requer que a empresa seja condenada a restituir os honorários periciais prévios. Na primeira instância, o pedido de indenização por danos morais foi negado. O funcionário ficou dois meses afastado do trabalho depois de prensar um de seus dedos da mão entre o barco e a escada usada para subir do mar até a embarcação. RESULTADO: A 3ª Turma decidiu que a empresa deve pagar indenização por danos morais ao ex-funcionário. Os desembargadores consideraram que, como ele trabalhava em atividade de alto risco (mergulhador), a culpa da empresa é objetiva e caberia a ela comprovar que o acidente ocorreu por responsabilidade exclusiva do trabalhador. Como não conseguiu provar e diante da dor suportada pelo funcionário, deve indenizar. A turma analisou a questão dos honorários advocatícios de sucumbência e decidiu por aplicar o entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho. A Súmula 219 do TST restringe o pagamento de honorários advocatícios ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 14 da Lei 5.584/1970. O verbete estabelece: “Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário
mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família”. A jurisprudência foi aprovada antes da Constituição Federal de 1988, mas, em 2003, a Súmula 329 reforçou a aplicabilidade da Súmula 219. No caso discutido, ainda que o trabalhador tenha tido sua situação de miserabilidade econômica reconhecida, estava assistido por advogado particular. Por isso, os honorários advocatícios de sucumbência foram negados. Sobre os honorários periciais prévios, a turma determinou que a empresa ressarcisse o trabalhador. O entendimento firmado foi o de que o artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho alcança também os honorários periciais prévios. O dispositivo prevê: “A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de Justiça gratuita”. IMPORTÂNCIA: Ao analisar a delicada questão dos honorários advocatícios de sucumbência, a relatora, desembargador Carmen Vilma Garisto, respeitou as súmulas do TST, mas ressalvou seu entendimento no sentido de que eles são devidos mesmo estando o trabalhador assessorado por um advogado particular, e não por sindicato. Carmen faz parte de uma corrente na Justiça do Trabalho que discorda da jurisprudência do TST por entender que ela cria um monopólio das entidades sindicais, privando o trabalhador de escolher o próprio advogado. Além disso, ainda beneficia o empregador, que se livra de ter de arcar com os custos da sucumbência.
ENTRADA: 19/4/2011 DECISÃO: 21/11/2011
DECISÃO POR MAIORIA . Votaram: Carmen Vilma Garisto (relatora), Jailson Pereira da Silva Vencido: Mário Ribeiro Cantarino Neto (juiz convocado) .
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM JULGAMENTO: Seo adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-base do empregado ou sobre o salário mínimo. RESULTADO: A 3ª Turma decidiu que o adicional de insalubridade deve ser calculado tendo como base o salário mínimo. A turma considerou que, embora o Supremo Tribunal Federal já tenha editado súmula vinculante impedindo o uso do salário mínimo para o cálculo, ele deve continuar sendo usado até que o Legislativo estabeleça nova base de cálculo. O relator, juiz convocado Mário Ribeiro Cantarino, ressalvou seu voto. Ele entendeu que deve ser usado o salário-base do empregado para calcular o adicional, mas, como o entendimento majoritário é pelo uso do mínimo, decidiu nesse sentido. IMPORTÂNCIA: O uso do salário mínimo como base para o cálculo do adicional de insalubridade está previsto no artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho: “O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo”. O conflito acontece porque o inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal proíbe a vinculação do mínimo “para qualquer fim”. Em abril
PROCESSO: 0001300-46.2010.5.17.0002 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Vitória
ENTRADA: 26/9/2011 DECISÃO: 28/11/2011
de 2008, o STF, que já vinha reconhecendo a inconstitucionalidade da vinculação, editou a Súmula Vinculante 4, que estabelece: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. O imbróglio estava criado. Sem lei que preveja uma nova base de cálculo para o adicional, o Tribunal Superior do Trabalho modificou sua jurisprudência sobre o assunto para prever que o cálculo fosse feito em cima do salário-base do funcionário (Súmula 228). O problema é que o STF entendeu que essa posição também violava a Súmula Vinculante 4, que proibia que a base para o cálculo fosse estabelecida pelo Judiciário. O adicional caiu no vácuo legislativo. Nesse contexto, a corte suprema inovou e decidiu: que vinculação ao salário mínimo é mesmo inconstitucional, mas deve continuar sendo feita até que o Legislativo edite nova lei ou mesmo que sejam aprovadas convenções coletivas estabelecendo nova base de cálculo. A Súmula 228 do TST foi suspensa e tudo voltou como era antes. No Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, as turmas continuam usando o mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade.
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Mário Ribeiro Cantarino Neto (relator – juiz convocado), Jailson Pereira da Silva e Welington do Nascimento Andrade (juiz convocado).
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TRT-18 l
Goiás
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
TRT-18 l
Goiás
Avenida T-1, Quadra T-22, Setor Bueno, Goiânia (GO) – CEP 74210-025 – Telefone (62) 3901-3300 – www.trt18.jus.br
A
Justiça do Trabalho em Goiás registrou avanços importantes As expectativas para 2012 são em 2011, que terão reflexos nos próximos anos. Um deles foi a ainda melhores. A implantação instalação, em janeiro, de um novo equipamento para armazenagem do Processo Judicial Eletrônico e transferência de dados – cinco vezes mais possante do que aquele (PJe-JT) na área do TRT-18 coque estava em operação –, projetado para atender à demanda da 18ª meçou oficialmente em junho, Região por pelos menos mais seis anos. Outro foi a inauguração, com a instalação do sistema na em abril, do novo prédio do Fórum Trabalhista Vara do Trabalho de Luziânia de Goiânia, “um sonho desejado, que não pode- (que também tem jurisdição so13 DESEMBARGADORES ria ser tarefa de uma administração apenas”, como bre o município de Cristalina) e 74 JUÍZES definiu o presidente do tribunal, desembargador do módulo de segundo grau. A Mário Bottazzo. O prédio, com 11 pavimentos, advogada Thaís de Araújo Paiva 37 VARAS demorou quatro anos para ficar pronto e foi cons- foi a primeira a utilizar o novo truído para abrigar todas as varas da capital. sistema, ao protocolar uma reEm 2011, o Judiciário trabalhista da 18ª Região recebeu 70.648 clamação trabalhista cuja audinovas ações (foram 69.838 em 2010), mas a quantidade de casos jul- ência inicial foi marcada para gados (69.847) caiu em relação ao ano anterior (70.546), fazendo 30 dias depois. O PJe-JT vai com que o estoque de litígios à espera de uma solução subisse cerca substituir o sistema até então de 10%, para 12.133. Na segunda instância, praticamente não houve utilizado em Goiás. diferença entre a quantidade de recursos julgados (15.983) e o núA solenidade de instalação da mero de casos novos protocolados ao longo do ano (15.954). Com nova ferramenta foi prestigiaesse desempenho, o estoque transferido para 2012 permaneceu em da pelo presidente do Tribunal torno de 1.650 processos. Superior do Trabalho, ministro Algo altamente positivo no ano passado foi a celeridade na trami- João Oreste Dalazen. Ao falar tação dos processos na segunda instância trabalhista de Goiás: entre sobre as inúmeras vantagens a chegada do recurso e a publicação do acórdão pelo tribunal, o tem- trazidas pelo processo eletrônipo médio ficou em 62 dias, o que representa “encolhimento” de um co, ele ressaltou a importância mês em relação às médias registradas até 2008 (entre 85 e 91 dias). do impacto ambiental positivo A duração média de tramitação dos processos nos 24 tribunais PRAZO MÉDIO DE TRAMITAÇÃO * regionais em 2011 foi de 118 2007 2008 2009 2010 2011 dias, o que acentua ainda mais o bom desempenho do TRT-18. TRT-18 85 91 89 62 62 BRASIL
132
122
119
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do uso do sistema, “numa clara demonstração de que a Justiça do Trabalho está alinhada com os temas globais”. O ministro lembrou que o sistema reduz o consumo de papel e água, diminui gastos com energia elétrica e contribui para a preservação de árvores. “Desenhamos uma nova realidade”, afirmou. O presidente Mário Sérgio Bottazzo acredita que o tribunal vai ultrapassar “com sobra” a meta fixada pelo TST de implantar o sistema em até 10% das varas até o final do ano, pois “a cultura digital” já está consolidada no estado. Bottazzo lembrou que todas as varas de Goiás já operam eletronicamente, o que vai facilitar a substituição para a nova plataforma – única para todo o Judiciário trabalhista do país. O PJe-JT foi desenvolvido por meio de uma parceria entre o CNJ e o CSJT. Na 2ª Semana Nacional da
MOVIMENTO PROCESSUAL EM 2011 Instância
Casos novos
Julgados
Pendentes
PRIMEIRA
70.648
69.847
12.133
SEGUNDA
15.954
15.983
1.647
Conciliação, realizada em junho, foram assinados 270 acordos em Goiás, que resultaram na quitação de débitos trabalhistas no valor total de R$ 4,8 milhões. Foram incluídos 1.262 processos na pauta, mas a taxa de comparecimento ficou em 39%. A 3ª Vara do Trabalho de Goiânia foi a que realizou mais conciliações, mas a liderança no volume arrecadado ficou com a de Jataí, que contabilizou R$ 857 mil em acordos. No segundo grau, a Câmara Permanente de Conciliação realizou 105 acordos, alcançando o montante de R$ 1,4 milhão. Um dos acordos colocou ponto final em um litígio iniciado havia mais de 12 anos entre um pedreiro e os ex-sócios de uma empresa de construção que já não existe. O trabalhador recebeu a primeira VALORES PAGOS AOS RECLAMANTES* das dez parcelas de uma dívi2010 2011 Variação da total de R$ 9,7 mil – o valor corrigido era de R$ 14,7 mil. TRT-18 230 milhões 267 milhões 16% BRASIL
11,287 bilhões
14,758 bilhões
31% *EM REAIS
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Goiás
Direção M
ário Bottazzo assumiu a Presidência do tribunal no final de janeiro de 2011, substituindo no cargo o desembargador Gentil Pio de Oliveira, de quem foi vice. No discurso de posse, ao lado de seu vice, desembargador Júlio César Cardoso de Brito, o atual presidente foi claro e objetivo ao eleger quatro pilares – acesso, celeridade, qualidade e efetividade – como “o programa não só do próximo biênio, mas de todos os biênios, de todos os tribunais”. Não foi coincidência o fato de Gentil Pio ter se despedido do cargo com um discurso parecido, agradecendo àqueles que o ajudaram “a tornar a Justiça do Trabalho goiana ainda mais célere e eficiente e mais próxima do cidadão”.
PRESIDENTE
Mário Sérgio Bottazzo
NASCIMENTO: 16/10/1963, em Araçatuba (SP) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Fadir (1987) ORIGEM: Magistratura (desde 1991) INGRESSO NO TRIBUNAL: 2007 CONTATO: Avenida T-1, Quadra T-22, 5º andar, sala 501, Setor Bueno, Goiânia TELEFONE: (62) 3901-3262 E-MAIL: gdkmba@trt18.jus.br
PRESIDENTE
Mário Sérgio Bottazzo
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL
Júlio César Cardoso de Brito
Uma das preocupações do presidente é justamente “levar os serviços da Justiça onde o povo está”. Ele chama a atenção para as características socioeconômicas do estado, que acabam refletidas no dia a dia da Justiça trabalhista. “Goiás possui 246 municípios, 6 milhões de habitantes e, apesar da crescente industrialização, a agropecuária continua a ser o carro-chefe do desenvolvimento estadual”, analisa. Em vista disso, a direção do tribunal tem investido na chamada Justiça itinerante, com o deslocamento do juízo para que cada vez mais pessoas possam ser atendidas. Nascido em Araçatuba, no interior paulista, Mário Sérgio Bottazzo começou a carreira na magistratura em 1991. Foi presidente da Associação dos Magistrados do Trabalho de Goiás e professor de Direito do Trabalho na Faculdade de Direito de Anápolis e na Universidade Católica de Goiás. Chegou ao tribunal em 2007. Com 13 desembargadores em sua composição, o TRT18 funciona com três turmas de julgamento. Devido a suas atribuições à frente do tribunal, Bottazzo é o único que não participa das turmas recursais.
Tribunal Pleno SESSÕES
Segundas-feiras, uma vez ao mês, às 14h Avenida T-1, Quadra T-22, Plenário, térreo, Goiânia COMPOSIÇÃO
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL
Júlio César Cardoso de Brito
NASCIMENTO: 1959, em Goiânia FORMAÇÃO: Bacharel em Direito (1993) e em Administração de Empresas (1988) pela Unianhanguera; especialista em Direito Civil pela Unianhanguera ORIGEM: Advocacia (1993-2008) INGRESSO NO TRIBUNAL: 23/10/2008 CONTATO: Avenida T-1, Quadra T-22, 5º andar, sala 502, Setor Bueno, Goiânia TELEFONE: (62) 3901-3269 E-MAIL: gdjcb@trt18.jus.br
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POR ANTIGUIDADE
Mário Sérgio Bottazzo | PRESIDENTE Júlio César Cardoso de Brito | VICE-PRESIDENTE Platon Teixeira de Azevedo Filho Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque Elvécio Moura dos Santos Gentil Pio de Oliveira Elza Cândida da Silveira Aldon do Vale Alves Taglialegna Breno Medeiros Paulo Sérgio Pimenta Daniel Viana Júnior Geraldo Rodrigues do Nascimento Paulo Canagé de Freitas Andrade
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COMPOSIÇÃO
1ª Turma A
desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque está no comando do colegiado, que tem em sua composição dois ex-presidentes do tribunal: ela própria, que presidiu a corte no período 2003-2005, e o desembargador Gentil Pio de Oliveira, na gestão passada. Faz parte dele também, como atual vice-presidente e corregedor regional, o desembargador Júlio César Cardoso de Brito. Foi de Gentil de Oliveira o voto que levou a turma a condenar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a indenizar em R$ 200 mil uma empregada de banco postal vítima de assaltos à mão armada. Em seu relatório, ele registrou que, tal como os bancos, as agências dos Correios devem ter sistema de segurança, com vigilante e equipamentos eletrônicos que possibilitem a identificação de assaltantes. Tarefa das mais espinhosas, a fixação do valor de indenizações para danos morais frequentemente é motivo de divergências na turma. Aconteceu no recurso em que uma mulher, demitida por ser portadora do vírus da Aids, pedia a majoração da quantia de R$ 1 mil, fixada em primeira instância. A turma reconheceu que a conduta do empregador merecia “forte repúdio”. Kathia Bomtempo aumentou o valor para R$ 5 mil, mas o desembargador Aldon do Vale Alves Taglialegna achou insuficiente. Por maioria de votos, a turma arbitrou em R$ 30 mil o valor a ser pago à reclamante. Em abril, a turma aplicou o “princípio da primazia da realidade”, ao desconsiderar contrato formal para reconhecer o que ocorria, na prática, na relação entre um trabalhador e a rede de supermercados para a qual prestava serviços. O empregado exercia a função de chefe de seção, mas o enquadramento formal só ocorreu dois anos depois, “indicando efetivo desvio de função”.
SESSÕES
Quartas-feiras, às 14h* Avenida T-1, Quadra T-22, Plenário 1, subsolo *Sujeito a alterações
POR ANTIGUIDADE
Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque | PRESIDENTE Gentil Pio de Oliveira Júlio César Cardoso de Brito Aldon do Vale Alves Taglialegna
PRESIDENTE
Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque NASCIMENTO: Em Curitiba FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela FMU ORIGEM: Magistratura (desde 1989) INGRESSO NO TRIBUNAL: 2002
CONTATO: Avenida T-1, Quadra T-22, 5º andar, sala 501, Setor Bueno, Goiânia TELEFONE: (62) 3901-3263 E-MAIL: gdkmba@trt18.jus.br
Gentil Pio de Oliveira
NASCIMENTO: 30/8/1952, em Santo Antônio do Monte (MG) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Unievangélica (1978) ORIGEM: Magistratura (desde 1989) INGRESSO NO TRIBUNAL: 21/7/2004 CONTATO: Avenida T-1, Quadra T-22, 3º andar, sala 301, Setor Bueno, Goiânia TELEFONE: (62) 3901-3289 E-MAIL: gdgpo@trt18.jus.br
Júlio César Cardoso de Brito
NASCIMENTO: 1959, em Goiânia FORMAÇÃO: Bacharel em Direito (1993) e em Administração de Empresas (1988) pela Unianhanguera; com especialização em Direito Civil pela Unianhanguera ORIGEM: Advocacia (1994-2008) INGRESSO NO TRIBUNAL: 23/10/2008 CONTATO: Avenida T-1, Quadra T-22, 5º andar, sala 502, Setor Bueno, Goiânia TELEFONE: (62) 3901-3270 E-MAIL: gdjcb@trt18.jus.br
Aldon do Vale Alves Taglialegna
NASCIMENTO: Em Tupaciaguara (MG) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFU (1986); com especialização em Direito Civil e Processo Civil pela Ucam (2005) ORIGEM: Magistratura (desde1992) INGRESSO NO TRIBUNAL: 28/10/2009 CONTATO: Avenida T-1, Quadra T-22, 1º andar, sala 101, Setor Bueno, Goiânia TELEFONE: (62) 3901-3525 E-MAIL: gdavat@trt18.jus.br
FOTOS: Secom/TRT-18
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TRT-18 l
Goiás COMPOSIÇÃO
2ª Turma PRESIDENTE
Platon Teixeira de Azevedo Filho
NASCIMENTO: 3/10/1951, no Rio de Janeiro FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFMG (1979) ORIGEM: Magistratura (desde 1980) INGRESSO NO TRIBUNAL: 1990 CONTATO: Avenida T-1, Quadra T-22, 2º andar, sala 202, Setor Bueno, Goiânia TELEFONE: (62) 3901-3273 E-MAIL: gdpta@trt18.jus.br
Breno Medeiros
NASCIMENTO: 30/3/1969, em Curitiba FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFPR (1991); pós-graduado em Engenharia de Qualidade pela USP (2002) ORIGEM: Magistratura (desde 1992) INGRESSO NO TRIBUNAL: 2009 CONTATO: Avenida T-1, Quadra T-22, 1º andar, sala 106, Setor Bueno, Goiânia TELEFONE: (62) 3901-3520 E-MAIL: gdbm@trt18.jus.br
Paulo Sérgio Pimenta
NASCIMENTO: 11/5/1966, em São Paulo FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela USP (1987) ORIGEM: Magistratura (desde 1991) INGRESSO NO TRIBUNAL: 29/10/2009 CONTATO: Avenida T-1, Quadra T-22, 2º andar, sala 203, Setor Bueno, Goiânia TELEFONE: (62) 3901-3460 E-MAIL: gdpsp@trt18.jus.br
Daniel Viana Júnior
NASCIMENTO: 6/11/1966 FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFG (1987) ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 2010 CONTATO: Avenida T-1, Quadra t-22, Setor Bueno, Goiânia TELEFONE: (62) 3901-2166 E-MAIL: gddvj@trt18.jus.br
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SESSÕES
Quartas-feiras, às 13h30* Avenida T-1, Quadra T-22, Plenário 2, subsolo *Sujeito a alterações
POR ANTIGUIDADE
Platon Teixeira de Azevedo Filho | PRESIDENTE Breno Medeiros Paulo Sérgio Pimenta Daniel Viana Júnior
P
laton Teixeira de Azevedo Filho comanda a turma com a experiência de quem já presidiu o próprio tribunal. No final do ano passado, negou recurso do trabalhador de um posto de gasolina comprado pela Petrobras Distribuidora, que pretendia ser indenizado por dano moral por não ter sido incorporado aos quadros da estatal. Para o relator, o pedido esbarrava na exigência de concurso público prevista no artigo 34 da Constituição. Ele lembrou que a existência do dano moral depende da concorrência de três elementos fundamentais – ato ilícito do agente, o dano e o nexo causal entre ambos – e que, no caso, não ficou caracterizado o ato ilícito. O desembargador Breno Medeiros tem um perfil que se encaixa bem na atual realidade do Judiciário brasileiro. Magistrado de carreira, tem no currículo especialização em Engenharia da Qualidade pela Universidade de São Paulo, concluída com trabalho que teve como tema Metodologia para Levantamento de Dados de Subsídio para o Planejamento Estratégico no Poder Judiciário. É professor do Curso de Formação de Juízes da Escola da Magistratura do Trabalho. O desembargador Paulo Sérgio Pimenta teve breve passagem pela advocacia antes de ingressar na magistratura. Chegou ao tribunal em 2009, promovido pelo critério de antiguidade. Em caso recente, impôs indenização por dano moral a uma empresa que suspendeu o plano de saúde de trabalhador que cumpria aviso prévio, “período que integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais”. É contra o quinto constitucional, instituto que considera não mais se justificar, com o controle externo exercido pelo CNJ. O desembargador Daniel Viana Júnior é o integrante mais recente do colegiado, tendo sido promovido em fevereiro de 2010, por merecimento. Começou a trabalhar no TRT goiano em 1982, como auxiliar judiciário, e sete anos depois, por concurso público, ingressou na magistratura trabalhista.
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COMPOSIÇÃO
3ª Turma O
desembargador Elvécio Moura dos Santos chegou ao TRT-18 em 2003, em vaga reservada pelo quinto constitucional ao Ministério Público do Trabalho. Em 2005, foi eleito vice-presidente e, na gestão seguinte, presidiu o tribunal. Nas sessões de julgamento, considera que, para a caracterização do assédio moral no ambiente de trabalho, “é indiferente a posição do assediador, que pode ser superior hierárquico ou não do assediado”. A desembargadora Elza Cândida da Silveira exerceu a advocacia por seis anos e passou outros seis como fiscal do Trabalho na Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo. Em 1992, foi aprovada no concurso público para o preenchimento de vagas na magistratura da 18ª Região. Atuou na primeira instância até o início de 2009, quando foi promovida por merecimento. Entende que o aviso prévio “não extingue o contrato, apenas firma prazo para sua terminação, permanecendo válidas todas as cláusulas contratuais”. O desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento foi promovido em novembro de 2010, por antiguidade, na vaga aberta com a aposentadoria do desembargador Saulo Emídio dos Santos. É crítico do que considera “banalização do dano moral, cuja pretensão vem sendo deduzida, como se típica verba rescisória fosse”. Em julgamento recente, negou o pedido de um trabalhador que pretendia ser indenizado por suposta ausência, na empresa, de instalações sanitárias em número suficiente para atender todos os funcionários. “Como não conseguiu provar a alegação, não há que falar em abalo moral capaz de ensejar ressarcimento”, decidiu. O desembargador mais recente da turma é Paulo Canagé, promovido em maio de 2012. Ele, porém, já atuava no tribunal como juiz convocado. Paulo Canagé de Freitas Andrade tomou posse no tribunal em maio de 2012. Paranaense de nascimento, fez carreira na magistratura em Goiás, onde vive e trabalha há 20 anos.
SESSÕES
Terças-feiras, às 14h* Avenida T-1, Quadra T-22, Plenário 1, subsolo
POR ANTIGUIDADE
Elvécio Moura dos Santos | PRESIDENTE Elza Cândida da Silveira Geraldo Rodrigues do Nascimento Paulo Canagé de Freitas Andrade
*Sujeito a alterações
PRESIDENTE
Elvécio Moura dos Santos
NASCIMENTO: Em Ponte Alta de Tocantins (TO) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Unianhanguera (1985); graduado em Administração de Empresas (1980) e Ciências Contábeis (1982) pela Unianhanguera; mestre em Direito pela UFG (2000); doutor em Direito do Trabalho pela UBA (2009) ORIGEM: Ministério Público do Trabalho (1993-2003) INGRESSO NO TRIBUNAL: 1/8/2003 CONTATO: Avenida T-1, Quadra T-22, 4º andar, sala 401, Setor Bueno, Goiânia TELEFONE: (62) 3901-3284 E-MAIL: gdems@trt18.jus.br
Elza Cândida da Silveira
NASCIMENTO: Em Sacramento (MG) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela PUC-SP (1972); com especialização em Direito do Trabalho pela Unianhanguera ORIGEM: Magistratura (desde 1992) INGRESSO NO TRIBUNAL: 14/1/2009 CONTATO: Avenida T-1, Quadra t-22, 4º andar, sala 402, Setor Bueno, Goiânia TELEFONE: (62) 3901-3275 E-MAIL: gdecs@trt18.jus.br
Geraldo Rodrigues do Nascimento NASCIMENTO: 29/4/1950 FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UDF (1987) ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 2010 CONTATO: Avenida T-1, Quadra T-22, Setor Bueno, Goiânia TELEFONE: (62) 3901-3519 E-MAIL: gdgrn@trt18.jus.br
Paulo Canagé de Freitas Andrade NASICMENTO: Em Jussara (PR) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela PUCPR (1990) ORIGEM: Magistratura (desde 1992) INGRESSO NO TRIBUNAL: 28/5/2012 CONTATO: Avenida T-1, Quadra T-22, Setor Bueno, Goiânia TELEFONE: (62) 3901-3279 E-MAIL: gdpcfa@trt18.jus.br
FOTOS: Secom/TRT-18
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TRT-18 l JURISPRUDÊNCIA l Goiás Decisões
Principais julgamentos do tribunal em 2011 COMÉRCIO NOS FERIADOS
PROCESSO: 0000626-41.2010.5.18.0002 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Goiânia
EM JULGAMENTO: Se supermercados podem funcionar durante feriados. O artigo 6º-A, da Lei 10.101/2000, prevê: “É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal”. RESULTADO: A 3ª Turma decidiu que o trabalho em supermercados nos feriados está autorizado por lei e não depende de convenção coletiva. Prevaleceu o entendimento de que a Lei 10.101, que exige a convenção coletiva, tem caráter especial apenas no que diz respeito à participação de funcionários nos lucros da empresa. Na parte que se refere ao trabalho nos feriados ela é genérica. Já a Lei 605/1949 disciplina especialmente o repouso semanal e o trabalho nos feriados. Já que norma geral não pode revogar ou alterar lei específica, a Lei 605/1949, por seu caráter especial, é a que deve prevalecer. A norma está regulamentada pelo Decreto 27.048/1949, que autoriza a atividade comercial varejista de gêneros alimentícios nos feriados (segundo previsto no artigo 7º e na tabela anexada ao dispositivo). O autor do voto divergente, Elvecio Moura dos Santos, ainda considerou o interesse social no assunto: “Sem entrar no mérito do eventual prejuízo financeiro que pode ser experimentado pela empresa, caso
seja inviabilizado seu funcionamento em dias de feriados, como ressaltou o sindicato em suas razões recursais, é fora de dúvida o transtorno para o consumidor que, desde os idos de 1949, pode dirigir-se aos mercados, supermercados e hipermercados, em tais dias, para reabastecer a despensa de gêneros alimentícios de primeira necessidade”. IMPORTÂNCIA: O funcionamento de supermercados nos feriados – com o necessário trabalho dos funcionários nesses dias de descanso – era assunto controverso no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região até agosto de 2011. Enquanto a 3ª Turma, por maioria, decidira a favor o funcionamento, a 2ª Turma já tinha julgado que os empregados só poderiam ser convocados a trabalhar se existisse convenção coletiva permitindo o trabalho. Em agosto de 2011, o TRT-18 publicou a Súmula 18, pacificando o assunto. O verbete estabelece: “O artigo 6º-A da Lei 10.101/2000, que permite o trabalho de empregados em feriados, exige a pactuação de convenção coletiva, sendo inservível para tanto o acordo coletivo. A exigência de convenção coletiva aplica-se também aos supermercados”. A jurisprudência está de acordo com entendimento firmado no Tribunal Superior do Trabalho.
ENTRADA: 29/9/2010 DECISÃO: 15/3/2011
DECISÃO POR MAIORIA. Votaram: Elvecio Moura dos Santos (condutor) e Geraldo Rodrigues do Nascimento. Vencida: Elza Cândida da Silveira (relatora).
EXECUÇÃO PROVISÓRIA
PROCESSO: 0000154-12.2011.5.18.0000 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde
EM JULGAMENTO: Se, havendo recursos pendentes de julgamento no Tribunal Superior do Trabalho, o juiz pode liberar dinheiro penhorado da empresa em favor do trabalhador que ganhou a causa, sem exigir caução para isso. O artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho permite a execução provisória até a penhora. Já o Código de Processo Civil (artigo 475-O, incisos I e II do parágrafo 2º), ao falar da execução provisória, garante o levantamento de depósito em dinheiro sem caução quando os créditos forem alimentares ou decorrentes de ato ilícito, ou ainda quando existir recurso pendente de julgamento apenas no Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. RESULTADO: O Pleno decidiu que o trabalhador pode levantar o depósito em dinheiro, sem necessidade de caução. A maioria dos desembargadores considerou que deve ser aplicado o artigo 475-O à Justiça trabalhista. O entendimento firmado foi o de que a CLT é omissa sobre a execução provisória e só trata dela até a penhora. Esta lacuna na legislação específica deve ser preenchida pela legislação civil comum. O autor do voto condutor, Paulo Pimenta, avaliou que o temor de que, em caso de modificação da decisão, os valores liberados ao funcionário não sejam restituídos à empresa não deve justificar o afastamento do artigo 475O. De acordo com ele, a lei privilegia o princípio da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa, em detrimento da cautela
processual de proteção ao patrimônio do devedor. A turma observou que a jurisprudência e a doutrina não equiparam o crédito trabalhista ao crédito alimentar mencionado no CPC, o que seria suficiente para afastar a incidência do inciso I do parágrafo 2º do artigo 475-O. Por outro lado, o inciso II do mesmo parágrafo prevê a liberação do crédito sem caução quando estiverem pendentes de julgamento recursos no STF e STJ. Por analogia, a norma pode ser estendida ao TST. “Tal aplicação torna entre as partes isonômico ônus temporal pela tramitação lenta do processo, permitindo ao reclamante continuar firme no litígio a despeito do grande número de recursos que podem ser interpostos”, explicou Paulo Pimenta. IMPORTÂNCIA: A execução provisória em processo trabalhista é assunto ainda não pacificado. Como não há previsão na CLT, os tribunais discutem se deve ser aplicado o previsto no artigo 475-O do CPC. Em 2007, a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho aprovou o Enunciado 69, prevendo a aplicação do dispositivo no processo do trabalho. O enunciado não tem efeito legal, mas tem como objetivo servir de baliza para os juízes trabalhistas. Ainda assim, o TST já emitiu decisões no sentido de que o dispositivo não se aplica a ações trabalhistas. A 8ª Turma do TST, por exemplo, em pelo menos uma ocasião se pronunciou pela não aplicabilidade do dispositivo, em janeiro de 2011 (RR - 5100-06.2009.5.03.0003).
ENTRADA: 25/4/2011 DECISÃO: 23/8/2011
DECISÃO POR MAIORIA. Votaram: Elvecio Moura dos Santos, Gentil Pio de Oliveira, Júlio César Cardoso de Brito, Aldon do Vale Alves Taglialegna, Paulo Pimenta (condutor), Daniel Viana Júnior, Geraldo Rodrigues do Nascimento e Paulo Canagé de Freitas Andrade (juiz convocado). Vencidos: Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque (relatora), Platon Teixeira de Azevedo Filho e Breno Medeiros.
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CONVERSA GRAVADA
PROCESSO: 0000906-42.2011.5.18.0013 ORIGEM: 13ª Vara do Trabalho de Goiânia
EM JULGAMENTO: Se conversa gravada sem o conhecimento de um dos interlocutores pode ser considerada prova. No caso em discussão, uma mulher reclama que a empresa em que trabalhou estava dificultando que ela arrumasse novo emprego, ao prestar informações negativas contra ela sempre que solicitada por outra empresa a dar referências da trabalhadora. Como prova, ela mesma ligou para sua ex-supervisora na empresa antiga, passando-se por outra pessoa, e gravou a conversa. RESULTADO: A 1ª Turma decidiu que a prova é lícita porque a gravação foi feita pela ex-empregada, uma das interlocutoras da conversa, embora esta não tivesse se identificado com seu verdadeiro nome. A turma observou que o Supremo Tribunal Federal tem admitido como prova escuta feita por uma das partes desde que estejam em jogo interesses relevantes da pessoa, como a procura por novo emprego, por exemplo. No mérito, os desembargadores negaram indenização à ex-funcionária porque consideraram a prova muito frágil. Na
parte da conversa gravada que estava audível, ouvia-se apenas a supervisora da loja contando que a trabalhadora havia ajuizado ação trabalhista contra a empresa, o que de fato aconteceu. IMPORTÂNCIA: A turma deparou com a questão sobre a legalidade de conversa gravada sem o consentimento de uma das partes. A Justiça trabalhista, como um todo, tem respeitado entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal de que, se quem gravou a conversa participou dela, a prova é válida. Jurisprudência sobre o assunto e no mesmo sentido já foi consolidada no Tribunal Superior do Trabalho. Este caso julgado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região tinha um diferencial: quem gravou a conversa mentiu sobre sua identidade ao telefone. Ainda assim, a prova foi considerada válida.
ENTRADA: 22/7/2011 DECISÃO: 21/9/2011
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Gentil Pio de Oliveira (relator), Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque e Júlio César Cardoso de Brito.
CAMINHO DO TRABALHO
PROCESSO: 0000797-32.2011.5.18.0141 ORIGEM: Vara do Trabalho de Catalão
EM JULGAMENTO: Se empresa tem de pagar horas in itinere para funcionários que usam transporte oferecido pela empregadora para chegar ao trabalho. A empresa alega que há transporte público até o local e o uso do transporte oferecido pela empresa é opcional. Em preliminar, discutiu-se a legitimidade de sindicato para propor ação coletiva para discutir o pagamento das horas in itinere. O parágrafo 2º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalhado estabelece: “O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução”. RESULTADO: A 2ª Turma reconheceu a legitimidade do sindicato para propor a ação. Para isso, considerou que horas in itinere são direitos individuais homogêneos e os sindicatos podem substituir os trabalhadores em juízo para defender esses direitos. No mérito, a turma decidiu que a empresa não tinha de pagar horas in itinere porque havia transporte público à disposição dos trabalhadores. O autor do voto divergente, desembargador Paulo Pimenta, explicou que os dois requisitos previstos no parágrafo 2º do artigo 58 da CLT para o pagamento das horas em deslocamento são um consequência do outro: se não há transporte público, o local é considerado de difícil acesso. A má condição das vias que levam até o local de trabalho não serve para classificar o local como de difícil acesso, decidiu a turma. Nas palavras do desembargador Paulo Pimenta: “Sendo a distância a ser percorrida grande a ponto de não poder ser vencida a pé, se não há transporte público compatível, o local é de difícil acesso. Porém, em havendo tal transporte, cessa aquela dificuldade e elidida está a integração à jornada”. A turma diferenciou transporte semiurbano do intermunicipal e interestadual.
No caso desses dois últimos, já há entendimento consolidado na turma de que não podem ser considerados transporte público regular como previsto no parágrafo 2º do artigo 58 da CLT. Isto porque transportam menos passageiros, são mais caros e menos frequentes. Já o transporte chamado de semiurbano é aquele que transporta passageiros entre cidades vizinhas bem próximas, com ônibus com as mesmas características que os usados dentro das cidades. Este, sim, se encaixa no conceito de transporte público regular. A turma também rejeitou a reclamação de que a concessionária que faz o transporte público na região só aceita passageiros que sejam funcionários da empresa aqui questionada. “A elisão do cômputo do tempo in itinere na jornada se dá pela mera existência de transporte público em horários compatíveis, não se exigindo que tal transporte alcance níveis de excelência na prestação do serviço concedido publicamente”, explicou Pimenta. IMPORTÂNCIA: As três turmas do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região tinham entendimentos conflitantes sobre o pagamento de horas in itinere até agosto de 2011, quando o assunto foi pacificado pela corte. Na ocasião, o tribunal editou a Súmula 17, com o seguinte teor: “O tempo de espera ao final da jornada é considerado à disposição, se o trabalhador depende, exclusivamente, do transporte fornecido pelo empregador”. Nesse caso julgado pela 2ª Turma, o desembargador Paulo Pimenta criticou o que chamou de “banalização da jornada in itinere que assola toda a 18ª Região”. Ele também aproveitou para desenhar que tipo de transporte entende se encaixar no conceito de transporte público e de esclarecer que, ainda que o transporte público seja ineficiente, a sua simples existência libera o empregador de pagar as horas in itinere.
ENTRADA: 21/9/2011 DECISÃO: 9/11/2011
DECISÃO POR MAIORIA. Votaram: Paulo Pimenta (condutor) e Breno Medeiros. Vencido: Platon Teixeira de Azevedo (relator).
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TRT-19 l
Alagoas
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
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Alagoas
Avenida da Paz, 2.076, Centro, Maceió (AL) – CEP 57020-440 – Telefone (82) 2121-8299 – www.trt19.jus.br
O
20º aniversário do TRT da 19ª Região começou a ser come- cessos. A pauta dos julgamentos morado no final de abril com uma cerimônia emblemática: é publicada no Diário Oficial e o lançamento da pedra fundamental para a construção do novo também no site do tribunal com edifício-sede das varas do Trabalho de Maceió. “É uma obra de boa antecedência. extrema importância para magistrados, servidores e jurisdicioNa 2ª Semana Nacional de nados da Justiça do Trabalho em Alagoas, que contribuirá para a Execução Trabalhista, realizamelhoria da qualidade de vida de todos os que laboram e militam da em junho, foram arrecadanessa Justiça especializada”, saudou a presidente do dos na 19ª Região do Trabalho tribunal, desembargadora Vanda Lustosa. A obra R$ 4,14 milhões em concilia7 DESEMBARGADORES deve custar cerca de R$ 14 milhões e a previsão é de ções, embora menos de 1/3 das 42 JUÍZES que esteja concluída em abril de 2013. Foi projetada audiências programadas para o 22 VARAS para abrigar dez varas. período tenha sido realizado. De acordo com as estatísticas do CNJ, no ano de No total, 2.623 pessoas foram 2011 a Justiça trabalhista de Alagoas recebeu 28.757 novos processos beneficiadas, com a garantia de e julgou um pouco menos, 28.341. Com esse desempenho, o estoque efetivamente receber créditos de reclamações trabalhistas que esperam por uma solução fechou o já reconhecidos pela Justiça do ano em 7.109, número equivalente a 25% da média de julgamentos Trabalho, mas que esbarravam em um ano. No segundo grau, os oito desembargadores em ativida- na negativa – ou na impossibide durante 2011 julgaram 5.457 processos, desempenho ligeiramen- lidade – de quitação por parte te acima da quantidade de processos protocolados no tribunal ao dos devedores. longo de 2011 (5.366). O tempo médio de tramitação de uma ação Em correição realizada no trabalhista em Alagoas foi de 119 dias, semelhante à média nacional. ano passado, o corregedor-geral O TRT-19 está entre os tribunais do Trabalho que funcionam da Justiça do Trabalho, ministro com o número mínimo de desembargadores, oito atualmente, com Antônio José de Barros Leveduas vagas reservadas pelo quinto constitucional para representan- nhagen, destacou como “prátites da advocacia e do Ministério Público do Trabalho. O tribunal cas institucionais auspiciosas” não tem turmas: é o próprio Pleno que julga todas as demandas os índices de conciliação regisque chegam das 22 varas trabalhistas do estado, em duas sesPRAZO MÉDIO DE TRAMITAÇÃO * sões semanais. Não é rara a rea2007 2008 2009 2010 2011 lização de uma terceira sessão para evitar o acúmulo de proTRT-19 111 78 81 80 119 BRASIL
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trados na 19ª Região do Trabalho. A ata de correição registra o elevado índice de 53,7% de composição judicial, sendo 61,6% no procedimento sumaríssimo e 50,6% no procedimento ordinário. “Tamanha performance dos magistrados que integram esta Corte de Justiça elevam-na à condição de referência, no acertamento consensual dos conflitos trabalhistas, no concerto dos demais tribunais regionais do Trabalho”, elogiou. Destaque também em 2011 foi a criação dos Centros Judiciários Trabalhistas de Solução de Conflitos, com vistas à pronta solução de litígios trabalhistas. A correição ainda apontou avanços no planejamento estratégico para o período 20122016, com destaque para o objetivo de reduzir o tempo médio de tramitação dos processos. Barros Levenhagen classificou como “acertada” a decisão do
MOVIMENTO PROCESSUAL EM 2011 Instância
Casos novos
Julgados
Pendentes
PRIMEIRA
28.757
28.341
7.109
SEGUNDA
5.366
5.457
1.750
tribunal de contratar associação de deficientes auditivos para desempenho de atividade exclusiva de digitalização de peças processuais, para remessa de recursos ao Tribunal Superior do Trabalho. “A contratação desse contingente operacional, além de quebrar paradigma socialmente preconceituoso, irá contribuir para a qualidade do processo de digitalização, do que resultará, com certeza, no arrefecimento e até mesmo eliminação do índice hoje detectado de devolução de autos pelo Tribunal Superior do Trabalho VALORES PAGOS AOS RECLAMANTES* para nova digitalização de pe2010 2011 Variação ças processuais ilegíveis”, afirmou o ministro. TRT-19 79 milhões 98 milhões 24% BRASIL
11,287 bilhões
14,758 bilhões
31% *EM REAIS
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Alagoas
Direção P
ara a gestão 2012-2014 foram eleitos e empossados na Presidência e Vice-Presidência do tribunal os desembargadores Severino Rodrigues e João Leite de Arruda Alencar, respectivamente. O novo presidente vai comandar o TRT-19 pela segunda vez – a primeira foi no biênio 2002-2004. Ele atuou em várias varas do interior de Alagoas e chegou ao tribunal em junho de 1998. Foi secretário-geral e também presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 19ª Região. No discurso de posse, prometeu dar continuidade aos projetos de fortalecimento do tribunal, visando à concretização de metas voltadas para a manutenção e ampliação da celeridade e a virtualização dos processos. A desembargadora Vanda Maria Ferreira Lustosa deixou a Presidência no final de junho, após
Severino Rodrigues dos Santos
VICE-PRESIDENTE
João Leite de Arruda Alencar
cumprir o mandato de dois anos à frente do órgão máximo do Judiciário trabalhista da 19ª Região. Foi a segunda mulher a comandar o TRT-19, seguindo o caminho aberto por Helena Sobral de Albuquerque e Mello, que presidiu o tribunal no biênio 2000-2002. Vanda Lustosa chegou ao TRT em 2007, após passar 14 anos na Procuradoria Regional do Trabalho. Disse que, no cargo, procurou pautar sua administração com ênfase na humanização da Justiça. “No dia em que nossa Justiça for tratada apenas como números, não há mais razões para estarmos à sua frente”, enfatizou. Em março de 2012, o TRT-19 perdeu José Abílio Neves Sousa, vítima de um tumor no cérebro, aos 66 anos. Era o único desembargador em atividade no tribunal desde sua instalação, há 20 anos.
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
NASCIMENTO: 16/6/1945, no Recife FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFPE (1970); bacharel em Teologia pelo Cesmac (2008) ORIGEM: Magistratura (desde 1981) INGRESSO NO TRIBUNAL: 16/6/1998
NASCIMENTO: 17/9/1963, no Recife FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFPE (1986); mestre em Direito Público pela UFPE ORIGEM: Magistratura (desde 1989) INGRESSO NO TRIBUNAL: 3/4/2002
Severino Rodrigues dos Santos
CONTATO: Avenida da Paz, 2.076, Centro, Maceió TELEFONES: (82) 2121-8305/8219 E-MAIL: presidencia@trt19.jus.br
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PRESIDENTE
João Leite de Arruda Alencar
CONTATO: Avenida da Paz, 2.076, Centro, Maceió TELEFONES: (82) 2121-8302/8199/8308 E-MAIL: joão.leite@trt19.jus.br
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COMPOSIÇÃO
Tribunal Pleno E
liane Barbosa foi dura em recurso no qual um banco tentava se livrar do pagamento da indenização de R$ 233 mil por danos morais em favor de um empregado, vítima de sequestro. No recurso, o empregador alegou que não havia “nexo de causalidade entre a atividade do reclamante no banco com o alegado sequestro” e que o inquérito policial instaurado nem sequer havia sido concluído. A desembargadora não aceitou os argumentos e considerou “contraditório só agora o banco alegar que nem sequer restou provado o fato ensejador da indenização aplicada pelo juízo de piso”. Concordou, no entanto, em reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 150 mil. Menos sorte teve uma costureira que pleiteava indenização de R$ 100 mil por danos materiais e estéticos. Como os documentos anexados ao processo resumiam-se a hemogramas e uma receita médica que prescrevia à paciente um antibiótico, Antônio Catão entendeu que as “provas” eram insuficientes para a comprovação do acidente de trabalho relatado por ela, e confirmou sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito O colegiado, como um todo, reconhece a responsabilidade subsidiária de órgãos da administração pública quando a empresa terceirizada deixa de cumprir obrigações trabalhistas. Para os desembargadores, mesmo se tratando de terceirização lícita, inexiste justificativa para que uma estatal não seja atingida pela Súmula 331 do TST. “Ao contrário, a culpa em escolher empresa prestadora de serviços que descumpre as obrigações trabalhistas fundamenta sua condenação subsidiária, tendo em vista o princípio da proteção do hipossuficiente”, decidiu a turma. Pedro Inácio da Silva negou recurso apresentado por um advogado por entender que a inicial era “ininteligível, uma vez que da narração dos fatos não decorre qualquer conclusão lógica”. O argumento foi o mesmo utilizado, quando da apresentação da ação, pelo juiz de primeiro grau, que viu na petição “total ausência de vínculo de
POR ANTIGUIDADE
Severino Rodrigues | PRESIDENTE João Leite | VICE-PRESIDENTE Pedro Inácio Antônio Catão Nova Moreira Vanda Lustosa Eliane Pereira
SESSÕES
Terças e quintas-feiras, às 9h Avenida da Paz, 2.076, 2º andar, Maceió
PRESIDENTE
Severino Rodrigues dos Santos
NASCIMENTO: 16/6/1945, no Recife FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFPE (1970); bacharel em Teologia pelo Cesmac (2008) ORIGEM: Magistratura (desde 1981) INGRESSO NO TRIBUNAL: 17/6/1998 CONTATO: Avenida da Paz, 2.076, Centro, Maceió TELEFONES: (82) 2121-8305/8219 E-MAIL: severino.rodrigues@trt19.jus.br
VICE-PRESIDENTE
João Leite de Arruda Alencar NASCIMENTO: 17/9/1963, no Recife FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFPE (1986); mestre em Direito Público pela UFPE ORIGEM: Magistratura (desde 1991) INGRESSO NO TRIBUNAL: 2002
CONTATO: Avenida da Paz, 2.076, Centro, Maceió TELEFONES: (82) 2121-8302/8199/8308 E-MAIL: joão.leite@trt19.jus.br
Vanda Maria Ferreira Lustosa
NASCIMENTO: 17/12/1955, em Nova Russas (CE) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UnB (1984); pós-graduada em Direito Constitucional do Trabalho pelo Ceub (1991) ORIGEM: Ministério Público do Trabalho (1993-2007) INGRESSO NO TRIBUNAL: 2/4/2007 CONTATO: Avenida da Paz, 2.076, Centro, Maceió TELEFONE: (82) 2121-8303 E-MAIL: vanda.lustosa@trt19.jus.br
FOTOS: Ascom/TRT-18
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Alagoas
Tribunal Pleno
CONTINUAÇÃO
Pedro Inácio da Silva
NASCIMENTO: 29/6/1957, em Itarantim (BA) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Ucsal (1986); com especialização em Língua Portuguesa e Literatura Brasileira na Universidade da Cidade de São Paulo/Academia Alagoana de Letras (2001) ORIGEM: Magistratura (desde 1991) INGRESSO NO TRIBUNAL: 16/6/1998 CONTATO: Avenida da Paz, 2.076, Centro, Maceió TELEFONES: (82) 2121-8277/8290 E-MAIL: pedro.inacio@trt19.jus.br
Antônio Adrualdo Alcoforado Catão
NASCIMENTO: 7/2/1957, em Pirpirituba (PB) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFPB (1977) ORIGEM: Magistratura (desde 1989) INGRESSO NO TRIBUNAL: 12/11/2001 CONTATO: Avenida da Paz, 2.076, Centro, Maceió TELEFONES: (82) 2121-8228/8304 E-MAIL: antonio.catao@trt19.jus.br
Jorge Bastos da Nova Moreira
NASCIMENTO: 1/1/1944, em Salvador FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFBA (1967); mestre em Direito Econômico pela UFBA ORIGEM: Magistratura (desde 1993) INGRESSO NO TRIBUNAL: 10/6/2002 CONTATO: Avenida da Paz, 2.076, Centro, Maceió TELEFONES: (82) 2121-8358/8417 E-MAIL: nova.moreira@trt19.jus.br
Eliane Arôxa Pereira Barbosa
NASCIMENTO: 25/1/1950, no Recife FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Caruaru (1983); licenciada em Letras pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Caruaru (1975) ORIGEM: Magistratura (desde 1993) INGRESSO NO TRIBUNAL: 2011 CONTATO: Avenida da Paz, 2.076, Centro, Maceió TELEFONES: (82) 2121-8310/8170 E-MAIL: eliane.pereira@trt19.jus.br
razoabilidade com o caso concreto”, chamando a atenção também para o fato de o advogado ser reincidente quanto à “falta de inteligibilidade em suas petições”. Foi, no entanto, mais condescendente que o juiz de primeira instância e anulou a multa imposta por litigância de má-fé. Caso comum no tribunal, mas sempre com igual desfecho, foi o de uma funcionária que ingressou nos quadros de um município na condição de celetista e anos depois, em virtude de lei municipal que instituiu o regime jurídico estatutário para seus servidores, passou à condição de estatutária. No recurso ao tribunal, ela pleiteava tanto direitos atuais quanto diferenças que teriam ficado por ocasião da mudança de regime. Os desembargadores entenderam que a Justiça do Trabalho é incompetente para o julgamento de quaisquer atos ocorridos após a transmudação. E, para as situações quando ainda era celetista – no caso, verbas relacionadas ao FGTS –, opera-se a prescrição bienal, pois a mudança de regime ocorreu em 1993, mas a reclamação foi ajuizada somente em 2011. Em março, João Leite de Arruda Alencar decidiu que a existência de acordo de parcelamento com a Caixa Econômica Federal não isenta a responsabilidade do empregador com o empregado, uma vez que negócios jurídicos bilaterais, em princípio, somente surtem efeito para as partes acordantes, e não sobre terceiros alheios ao negócio. No caso, uma prefeitura do interior do estado alegava que realizou acordo de parcelamento do FGTS em atraso de todos os seus empregados com a CEF e que vinha cumprindo mês a mês os termos acordados. Como a ação de um funcionário visava exatamente a receber verbas do FGTS em atraso, o município levantou a possibilidade de haver duplicidade no pagamento, o que implicaria enriquecimento ilícito por parte do reclamante. “Não se pode impor ao trabalhador a sua submissão a um acordo de parcelamento do qual não participou, ainda mais sabendo-se que o seu direito de sacar o FGTS, que deveria ter sido corretamente depositado ao longo do pacto laboral, somente seria exercido de forma parcelada, em 160 meses”, decidiu o desembargador. Mas, para evitar a possibilidade de duplicidade de pagamento, entendeu que a empresa poderia “deduzir eventuais depósitos a idêntico título, desde que informe, precisa e individualizadamente, o valor efetivamente recolhido, para fins de dedução do montante da condenação”. FOTOS: Ascom/TRT-18
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l TRT-19
JURISPRUDÊNCIA
Decisões
Principais julgamentos do tribunal em 2011 TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM JULGAMENTO: Se autarquia federal é responsável subsidiária por dívidas trabalhistas de prestadora de serviços. A Universidade Federal de Alagoas pede que seja reconhecida sua ilegitimidade para figurar em reclamação trabalhista de funcionário de prestadora de serviços contratada pela universidade. RESULTADO: O Pleno decidiu que a universidade é responsável subsidiária pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada. Os desembargadores consideraram que cabia à autarquia, como tomadora de serviços, fiscalizar se a prestadora de serviços cumpria suas obrigações trabalhistas, inclusive se fazia o recolhimento previdenciário. “A culpa em escolher empresa prestadora dos serviços que descumpre as obrigações trabalhistas fundamenta sua condição subsidiária, tendo em vista o princípio da proteção do hipossuficiente”, explicou o relator, Antônio Catão. O tribunal decidiu que deve ser aplicada a Súmula 331 do TST, que trata da terceirização. IMPORTÂNCIA: A decisão do TRT-19 foi tomada com base na redação original do inciso IV da Súmula 331 do TST: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial”. Em maio de 2011, a parte referente aos órgãos da administração pública foi retirada. O assunto foi pacificado em um novo inciso, o V, que prevê: “Os entes integrantes da administração pública direta e indireta
PROCESSO: 0000088-36.2010.5.19.0001 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Maceió
ENTRADA: 30/9/2010 DECISÃO: 24/2/2011
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21/6/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. A mudança deve-se ao entendimento firmado pelo STF em 2011. A corte decidiu que órgãos da administração pública não respondem por dívidas de empresas terceirizadas, sejam elas trabalhistas, sejam fiscais ou comerciais, exceto quando ficar comprovada a culpa da administração pública por não fiscalizar a empresa contratada. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, manteve a constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações), que prevê: “A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis”. Em 2011, o TST fez audiência pública para discutir a terceirização, marcando mudança de postura frente ao assunto: se antes a Justiça trabalhista torcia o nariz para a terceirização, agora começou a tratála como forma de contratação válida e carente de regulamentação. Em artigo publicado na Consultor Jurídico, o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho considerou que as reuniões públicas feitas pelo TST mudaram os rumos da jurisprudência da corte sobre o assunto.
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Antônio Catão (relator), Pedro Inácio, João Batista, Severino Rodrigues, João Leite e Valter Pugliesi (juiz convocado).
INTERVALO INTRAJORNADA
PROCESSO: 0000063-96.2010.5.19.0009 ORIGEM: 9ª Vara do Trabalho de Maceió
ENTRADA: 29/11/2010 DECISÃO: 3/3/2011
EM JULGAMENTO: A natureza jurídica do valor pago ao empregado em razão de intervalo intrajornada não gozado. O parágrafo 4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê: “Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. RESULTADO: O Pleno decidiu que a quantia paga pelo intervalo intrajornada não gozado possui natureza salarial. Os desembargadores consideraram que o trabalho no intervalo destinado ao descanso corresponde a horas extras, que integram o salário. “O objetivo da lei é de prestigiar a importância do intervalo para repouso e alimentação, por se tratar de norma de proteção à saúde e segurança no trabalho prevista no artigo 7º, XXII, da
Constituição da República, que veio lisonjear o direito do trabalhador à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, observou o relator, desembargador Severino Rodrigues. IMPORTÂNCIA: Ao decidir pela natureza salarial do pagamento pelo trabalho no período destinado a descanso, o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região aplicou jurisprudência consolidada no Tribunal Superior do Trabalho. A Orientação Jurisprudencial 354 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais estabelece: “Possui natureza salarial a parcela prevista no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais”.
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Severino Rodrigues (relator), José Abílio Neves Sousa, João Batista, Antônio Catão, João Leite e Valter Pugliesi (juiz convocado).
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TRT-19 l JURISPRUDÊNCIA l Alagoas AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
PROCESSO: 0001115-17.2011.5.19.0002 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Maceió
EM JULGAMENTO: Trabalhador reclama direito a aviso prévio proporcional e pede que seu processo fique suspenso até que o Supremo Tribunal Federal julgue Mandado de Injunção sobre o assunto. RESULTADO: O Pleno decidiu que o trabalhador não tem direito a aviso prévio proporcional. Os desembargadores consideraram que a discussão sobre se seu processo deveria ficar suspenso até que o STF julgasse Mandado de Injunção se tornou inócua. É que, em outubro de 2011, foi publicada a Lei 12.506/2001, que regulamenta o aviso prévio proporcional. Como o trabalhador foi demitido antes de a lei entrar em vigor, os desembargadores consideraram que a norma não se aplica a sua demissão, já que não retroage. “Ocorrendo a rescisão contratual na época em que a regulamentação do aviso prévio proporcional era mera previsão da Constituição Federal, fica o empregado submetido à norma em vigor ao tempo da ruptura do contrato, sujeitando-se, pois, ao prazo de 30 dias”, explicou o relator, desembargador Pedro Inácio.
IMPORTÂNCIA: O direito ao aviso prévio proporcional está previsto no inciso XXI do artigo 7º da Constituição Federal. Como o dispositivo não tinha sido regulamentado, não era aplicado. Em junho de 2011, ao julgar Mandado de Injunção sobre o assunto, o STF decidiu que caberia ao tribunal regulamentar o direito, diante da omissão legislativa. Os ministros então suspenderam o julgamento para poder analisar melhor quais seriam as regras do aviso prévio proporcional. Diante da iminente intromissão do Judiciário em função do Legislativo, o Congresso Nacional agiu rápido. Em outubro de 2001, entrou em vigor a Lei 12.506/2011, que regulamenta o aviso prévio proporcional: são 30 dias para os empregados que trabalham até um ano na mesma empresa e, para aqueles que estão há mais tempo, três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias. O Judiciário, no entanto, não está livre do assunto. Especialistas já apontaram lacunas na lei que devem virar processos judiciais. Uma delas é a que foi analisada pelo Pleno do TRT da 19ª Região, sobre a retroatividade da norma.
ENTRADA: 5/10/2011 DECISÃO: 22/11/2011
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Pedro Inácio (relator), Severino Rodrigues (revisor), João Leite, Nova Moreira e Alda de Barros Araujo (juíza convocada).
REVISTA DE FUNCIONÁRIOS
PROCESSO: 0000566-10.2011.5.19.0001 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Maceió
EM JULGAMENTO: Empregada pede indenização por danos morais por ter sido obrigada a abrir a bolsa, todos os dias, para que um vigilante da empresa a revistasse. Discute-se também qual é o prazo de prescrição para pedido de indenização por danos morais. RESULTADO: O Pleno atendeu o pedido da empregada. Considerou que deve ser aplicado o prazo de prescrição de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil. O relator, José Leite, explicou que não cabe a aplicação dos três anos previstos para reparação civil no inciso V do parágrafo 3º do artigo 206 do Código Civil, “pois a reparação civil ali prevista tem natureza patrimonial, enquanto o valor em pecúnia, pago a título de dano moral, tem natureza compensatória”. O colegiado também afastou o prazo de cinco anos, previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição, para o trabalhador buscar créditos resultantes da relação de trabalho. A justificativa foi a de que indenização por dano moral não é crédito trabalhista. O Pleno considerou que a revista diária dos pertences dos trabalhadores viola sua dignidade. “A revista em trabalhadores é uma prática que já deveria ter sido abolida nos tempos atuais, quando a tecnologia permite ao empregador proteger melhor o seu patrimônio sem constranger nem expor a intimidade daquele que lhe presta serviços”, afirmou o relator. Ele buscou na extinta Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) os critérios para fixar a indenização. A norma prevê que a indenização por danos morais deve ser fixada tendo em conta “a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido”, além da “intensidade do dolo ou o grau da culpa do responsável, sua situação econômica e sua condenação anterior em ação criminal ou cível”.
IMPORTÂNCIA: O tribunal se posicionou sobre três questões delicadas. A questão da prescrição em ação de dano moral já foi analisada pelo TST. O entendimento firmado foi o de que o prazo depende de quando o dano foi sofrido. Se antes da vigência da EC 45/2004 (Reforma do Judiciário), o prazo obedecido deve ser o de três anos previsto no inciso V do parágrafo 3º do artigo 206 do Código Civil. Se ocorreu depois da publicação da emenda, o prazo é de cinco anos, conforme previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição. Isto porque só com a publicação da EC 45/2004 a Justiça do Trabalho passou a ter competência para julgar pedidos de indenização de danos morais causados durante a relação de trabalho. O TRT-19 entendeu, no entanto, que o prazo a ser aplicado é o de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Sobre a revista de funcionários, a Justiça do Trabalho tem jurisprudência pacificada no sentido de que revista íntima, quando o funcionário é obrigado a tirar a roupa, viola a sua dignidade e não pode ser feita. Quando se trata apenas de revista de bolsas ou do corpo do empregado (sem ser revista íntima), as decisões são contraditórias. No TST, há posições nos dois sentidos. Algumas turmas entendem que revistar a bolsa dos funcionários diariamente extrapola o poder de fiscalização da empresa e causa constrangimento, que deve ser reparado por meio de indenização. Outras turmas entendem que a prática é legal e razoável, desde que sejam respeitados determinados limites. A terceira questão sensível tocada pelo TRT-19 é sobre os critérios para fixar indenização por dano moral. A Lei de Imprensa, enquanto vigente, era usada como parâmetro. Em 2009, o STF derrubou a lei do ordenamento jurídico brasileiro ao considerar que ela não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
ENTRADA: 26/8/2011 DECISÃO: 24/11/2011
DECISÃO POR MAIORIA. Votaram: João Leite (relator), Hamilton Malheiros (revisor – juiz convocado), Pedro Inácio, Severino Rodrigues, Alda de Barros Araujo (juíza convocada). Vencidos: Severino Rodrigues e Nova Moreira.
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO
TRT-20 l Sergipe Avenida Carlos Rodrigues da Cunha, s/n, Capucho, Centro Administrativo Governador Augusto Franco, Aracaju (SE) CEP 49080-190 – Telefone (84) 4006-3000 – www.trt20.jus.br
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Justiça trabalhista de Sergipe recebeu 17.228 novos casos em 2011, o menor volume entre todos os tribunais instalados no país. Mesmo assim, não conseguiu dar conta da demanda. Foram julgadas ao longo do ano 16.235 ações, elevando para 7.857 a quantidade de processos que passaram para as estatísticas de 2012. Em Sergipe, a Justiça do Trabalho opera com 13 varas, sete delas instaladas em Aracaju. São 23 juízes de primeira instância, incluindo nove magistrados substitutos. No TRT-20, em que a porta de saída também foi menor do que a de entrada, trabalham oito desembargadores. Em 2011, o tribunal recebeu 6.221 novos recursos, julgou 6.075 e terminou o ano com um estoque de 1.204 casos que permanecem aguardando solução. Mesmo julgando menos, o Judiciário trabalhista sergipano repassou aos reclamantes cerca de R$ 160 milhões em 2011, resultado 50% maior do que em 2010. Na 20ª Região do Trabalho, dado bem positivo é o tempo médio,
de 76 dias, para a tramitação de uma ação trabalhista, resultado bem abaixo da média de 118 dias no cômputo geral de todos os demais tribunais instalados no país. Até recentemente, a grande maioria dos desembargadores do TRT-20 entendia cabível – e, consequentemente, aplicava – a multa de 10% sobre o valor da condenação, prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, caso o débito não fosse liquidado em 15 dias. Com a decisão do STJ de que o dispositivo não vale para a Justiça do Trabalho, que 8 DESEMBARGADORES tem mecanismos próprios para tentar dar agi23 JUÍZES lidade às execuções, o Pleno voltou atrás, pela 13 VARAS inaplicabilidade da multa. O artigo 769 da CLT prevê o Direito Civil como fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho, “exceto naquilo em que for incompatível” com as normas da própria CLT. “O artigo 880 da CLT prevê como direito do devedor a faculdade de no prazo de 48 horas, após a citação, pagar ou garantir a execução, não sendo lógica a aplicação de dispositivo de lei que restringe a opção do devedor a uma única, a de pagar sob pena de multa, se não é este o sistema adotado no processo de execução trabalhista”, justifica o desembargador João Bosco Santana de Moraes. Temas envolvendo terceirização também causam polêmica no tribunal, a exemplo do que ocorre em outros fóruns trabalhistas. O desembargador Jorge Cardoso entende que ainda é válido o critério diferenciador atividade-fim e atividade-meio para distinguir MOVIMENTO PROCESSUAL EM 2011 Instância PRIMEIRA SEGUNDA
Casos novos
Julgados
Pendentes
17.228
16.235
7.857
6.075
1.204
6.221
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Sergipe
PRAZO MÉDIO DE TRAMITAÇÃO * 2007
2008
2009
2010
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TRT-20
65
72
76
75
76
BRASIL
132
122
119
119
118 *EM DIAS
entre o que pode e o que não pode ser terceirizado, mas entende que seria aconselhável fixar em lei a obrigatoriedade de que a remuneração do trabalhador terceirizado correspondesse ao mesmo patamar de remuneração adotado pela tomadora dos serviços para seus empregados. Essa opinião é compartilhada pela desembargadora Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira, vice-presidente e corregedora da 20ª Região. Ela não só considera totalmente válida a análise, sob o ponto de vista da atividade-fim do tomador de serviços, como também não vê necessidade de adoção de outro critério. Um dos mais novos integrantes do TRT-20 é o desembargador Fabio Túlio Correia Ribeiro. Mesmo com pouco tempo de casa, ele é convicto em seus pontos de vista e não hesita em abrir divergências, como nos casos envolvendo a figura da arbitragem nas relações traVALORES PAGOS AOS RECLAMANTES 2010
2011
Variação
TRT-20
106 milhões
159 milhões
50%
BRASIL
11,287 bilhões
14,758 bilhões
31% *EM REAIS
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balhistas. Muitos magistrados entendem a arbitragem como incompatível com o Direito Trabalhista. “A competência da Justiça do Trabalho, nesses casos, limita-se à legalidade formal e liberdade de escolha do juízo arbitral, não podendo alterar o mérito do que foi decidido”, afirma Ribeiro. Foi dele uma decisão recente no sentido de que o artigo 384 da CLT não fere o princípio constitucional da isonomia. O artigo estabelece um descanso mínimo de 15 minutos antes do início do período extraordinário do trabalho, mas só seria aplicável às empregadas mulheres. “O ponto crucial é perceber que discriminar é uma das mais usuais tarefas do Direito. A questão é saber quais discriminações são legítimas e quais não são”, disse o desembargador, ao considerar legítima a discriminação contida na lei em favor do trabalho feminino.
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Direção O
TRT-20 tem na Presidência o desembargador Jorge Antônio Andrade Cardoso, eleito em dezembro de 2010 para um mandato de dois anos. No início de 2012, ele reuniu todos os gestores de unidades para uma espécie de balanço geral do ano que passou. Segundo ele, “o pouco que faltou ou não foi realizado é decorrente de algumas dificuldades, que para serem sanadas dependem de outras instâncias e não do nosso compromisso”. O presidente espera que 2012 seja melhor, pois, já no primeiro trimestre, três das
PRESIDENTE
Jorge Antônio Andrade Cardoso
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA REGIONAL
Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira
cinco metas nacionais fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça estavam praticamente alcançadas. O quadro de magistrados de primeira instância deverá ser recomposto com um concurso público para a contratação de juízes substitutos. Também deverá ajudar na melhoria dos números do TRT-20 a implantação do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT). O sistema será instalado na 8ª e 9ª Varas do Trabalho de Aracaju e também no segundo grau. A meta do CSJT é implantar o PJe-JT em 10% das unidades judiciárias trabalhistas até o final do ano. Para enfrentar o gargalo na fase de execução, a direção do TRT20 aposta na conciliação. Em junho, cerca de 110 pessoas, entre servidores e magistrados da Justiça trabalhista em Sergipe, estiveram envolvidos no planejamento de 243 audiências, que culminaram na homologação de 111 acordos. No total, foram beneficiados 569 trabalhadores, que puderam, enfim, receber mais de R$ 5 milhões em valores reconhecidos pela Justiça – mas que, por vários motivos, não haviam sido pagos.
PRESIDENTE
Jorge Antônio Andrade Cardoso
NASCIMENTO: 13/6/1958, em Salvador FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Ucsal (1988), pós-graduado em Direito do Trabalho (2007) e em Direito Processual do Trabalho (2008) pela UFS ORIGEM: Magistratura (desde 1991) CONTATO: Avenida Carlos Rodrigues da Cunha, s/n, Capucho, Centro Administrativo, Aracaju TELEFONES: (79) 2105-8550/8560 E-MAIL: sgp@trt20.jus.br
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA REGIONAL
Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira NASCIMENTO: 23/5/1965, em Salvador FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFBA (1987) ORIGEM: Magistratura (desde 1994)
CONTATO: Avenida Carlos Rodrigues da Cruz, s/n, Capucho, Centro Administrativo, Aracaju TELEFONE: (79) 2105-8633 E-MAIL: gdro@trt20.jus.br
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TRT-20 l
Sergipe COMPOSIÇÃO
Tribunal Pleno
POR ANTIGUIDADE
SESSÕES
Quartas e quintas-feiras, às 9h – Avenida Carlos Rodrigues da Cruz, s/n, Capucho, Centro Administrativo, Aracaju
João Bosco Santana de Moraes NASCIMENTO: 15/7/1945 FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFS ORIGEM: Advocacia INGRESSO NO TRIBUNAL: 1992
CONTATO: Avenida Carlos Rodrigues da Cruz, s/n, Capucho, Centro Administrativo, Aracaju TELEFONE: (79) 2105-8768 E-MAIL: gdjb@trt20.jus.br
Carlos de Menezes Faro Filho
ORIGEM: Ministério Público do Trabalho CONTATO: Avenida Carlos Rodrigues da Cruz, s/n, Capucho, Centro Administrativo, Aracaju TELEFONE: (79) 2105-8755 E-MAIL: gdcf@trt20.jus.br
Josenildo dos Santos Carvalho
ORIGEM: Magistratura CONTATO: Avenida Carlos Rodrigues da Cruz, s/n, Capucho, Centro Administrativo, Aracaju TELEFONE: (79) 2105-8752 E-MAIL: gdjsc@trt20.jus.br
Fabio Túlio Correia Ribeiro
NASCIMENTO: 12/10/1969, em João Pessoa FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFPB (1992); mestre em Direito Constitucional pela UFC (2001); doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidad Castilla-La Mancha, Espanha (2008) ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 7/4/2010 CONTATO: Avenida Carlos Rodrigues da Cruz, s/n, Capucho, Centro Administrativo, Aracaju TELEFONE: (79) 2105-8866 E-MAIL: gdft@trt20.jus.br
João Aurino Mendes Brito
NASCIMENTO: Em Limoeiro do Norte (CE) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFC; mestre em Direito Constitucional pela UFC; pós-graduado em Direito Processual do Trabalho pela UFS (2008) ORIGEM: Magistratura (desde 1991) INGRESSO NO TRIBUNAL: 1/7/2011 CONTATO: Avenida Carlos Rodrigues da Cruz, s/n, Capucho, Centro Administrativo, Aracaju TELEFONE: (79) 2105-8728 E-MAIL: gdjamb@trt20.jus.br
Jorge Antônio Andrade Cardoso | PRESIDENTE Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA REGIONAL
Maria das Graças Monteiro Melo João Bosco Santana de Moraes Carlos de Menezes Faro Filho Josenildo dos Santos Carvalho Fabio Túlio Correia Ribeiro João Aurino Mendes Brito
C
om apenas oito desembargadores, a rotina do TRT20 é diferente da dos tribunais com maior número de magistrados. Não existem, na 20ª Região, turmas ou seções especializadas, e todos os casos são julgados pelo Pleno. As sessões, com média de 120 processos em pauta, são realizadas em dois dias da semana, normalmente às quartas e quintas-feiras. Quando não é possível, os dias mudam, mas sempre se cumpre a rotina de dois dias seguidos. As sobras de uma sessão automaticamente são incluídas na subsequente. Diante da grande variedade de temas, os casos são agrupados para tornar mais ágeis os julgamentos. Os acórdãos costumam ser longos e fartamente ilustrados com jurisprudência dos tribunais superiores, e os relatores abordam com profundidade todas as questões levantadas pelas partes. João Bosco Santana de Moraes, o decano da corte, já ocupou todos os cargos de direção, inclusive a Presidência (no biênio 1992-1994). Também já presidiram o TRT-20 os desembargadores Josenildo dos Santos Carvalho, Carlos Menezes Faro e a desembargadora Maria das Graças Monteiro Melo. Os desembargadores que chegaram por último ao tribunal, Fabio Túlio Correia Ribeiro e João Aurino Mendes Brito, tiveram intensa atividade acadêmica. Ambos são juízes de carreira. OUVIDORA
Maria das Graças Monteiro Melo
NASCIMENTO: 2/9/1953, em Cariré (CE) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito; mestre em Direito Público ORIGEM: Magistratura (desde 1988) CONTATO: Avenida Carlos Rodrigues da Cruz, s/n, Aracaju TELEFONE: (79) 2105-8865 E-MAIL: gdgm@trt20.jus.br FOTOS: Ascom/TRT-20
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JURISPRUDÊNCIA
l TRT-20
Decisões
Principais julgamentos do tribunal em 2011 ACIDENTE DE TRABALHO
PROCESSO: 0000352-87.2010.5.20.0013 ORIGEM: Vara do Trabalho de Itabaiana
EM JULGAMENTO: Se empresa responde por morte de empregada em acidente de moto enquanto se dirigia ao trabalho. A família da funcionária pede indenização por danos morais e materiais. RESULTADO: O Pleno decidiu que a empresa não é responsável pelo acidente ocorrido do trajeto até o trabalho, porque ele foi provocado por caso fortuito. Também considerou que a vítima contribuiu para o acidente. De acordo com o marido da empregada, que pilotava a moto, ele dirigia em alta velocidade sob chuva, na escuridão e com a mulher sem usar capacete. Os desembargadores analisaram que, em caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, a responsabilidade do empregador é subjetiva. Para que a empresa seja responsabilizada, é necessário que fique comprovada a sua culpa ou dolo. O Pleno explicou que tal entendimento se desprende do inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição, que prevê como direito do trabalhador “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado,
quando incorrer em dolo ou culpa”. O relator, João Aurino Mendes Brito, relacionou decisões do TST no mesmo sentido. IMPORTÂNCIA: A responsabilidade civil da empresa por acidente de trabalho é assunto ainda não pacificado na Justiça do Trabalho. De um lado, uma corrente defende que é objetiva e, por isso, não precisa ser comprovada a culpa do empregador. De outro, argumenta-se que é subjetiva e depende de culpa para que o empregador seja responsabilizado. O Anuário da Justiça Brasil 2011, lançado em maio de 2011, mostrou que a maior parte dos ministros do TST entende que a empresa só pode ser responsabilizada se ficar comprovada sua culpa. Para essa maioria, cabe ao empregado comprovar que o patrão não tomou medidas necessárias para impedir o acidente, como o fornecimento de equipamentos de segurança. A situação muda quando se trata de atividade de risco. Nesses casos, a maioria dos ministros do TST entende que a culpa do empregador é presumida.
ENTRADA: 31/3/2011 DECISÃO: 7/6/2011
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: João Aurino Mendes Brito (relator), Carlos de Menezes Faro Filho, Josenildo Carvalho e Fábio Túlio Ribeiro.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
PROCESSO: 0121700-30.2009.5.20.0006 ORIGEM: 6ª Vara do Trabalho de Aracaju
EM JULGAMENTO: Se o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-base do empregado ou sobre o salário mínimo. Também foi questionada a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil em processo trabalhista: “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% e, a requerimento do credor e observado o disposto no artigo 614, inciso II desta lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”. RESULTADO: O Pleno decidiu que o adicional de insalubridade deve ser calculado tendo como base o salário mínimo. Entendeu que, ao editar súmula vinculante considerando inconstitucional o uso do salário mínimo para o cálculo, o STF decidiu que o mínimo deve continuar sendo usado até que o Legislativo estabeleça nova base de cálculo. Sobre a multa, o Pleno decidiu que ela não pode ser aplicada em ação trabalhista. O relator, Josenildo dos Santos Carvalho, explicou que a jurisprudência do tribunal permitia a aplicação subsidiária do dispositivo cível. O TST entende que o dispositivo do CPC não pode ser aplicado em ação trabalhista porque o assunto possui regulamentação específica, prevista no artigo 879 da CLT. O parágrafo 1º-B estabelece: “As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”. Já o parágrafo 2º prevê: “Elaborada a conta e tornada líquida, o juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão”.
IMPORTÂNCIA: O uso do salário mínimo como base para o cálculo do adicional de insalubridade está previsto no artigo 192 da CLT. O conflito ocorre porque o inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal proíbe a vinculação do mínimo “para qualquer fim”. Em abril de 2008, o STF editou a Súmula Vinculante 4, que estabelece: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Sem lei que preveja uma nova base de cálculo para o adicional, o TST modificou sua jurisprudência sobre o assunto para prever que o cálculo fosse feito sobre o salário-base do funcionário (Súmula 228). O STF, porém, entendeu que essa posição também violava a Súmula Vinculante 4, que proibia que a base para o cálculo fosse estabelecida pelo Judiciário. Neste contexto, o STF decidiu que, mesmo inconstitucional, a vinculação ao salário mínimo deve continuar sendo feita até que o Legislativo edite nova lei. A Súmula 228 do TST foi suspensa e tudo voltou ao que era antes. Sobre a multa prevista no artigo 475-J do CPC, embora o TST já tenha julgado que ela não se aplica ao processo trabalhista, juízos de primeiro grau e tribunais de segunda instância continuam fazendo uso do instrumento como forma de acelerar a execução do processo. Em audiência pública, o presidente do TST, João Dalazen, defendeu a aprovação do Projeto de Lei 606/2011, que incorpora à execução trabalhista dispositivos já existentes no processo civil.
ENTRADA: 6/5/2011 DECISÃO: 9/6/2011
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Josenildo dos Santos Carvalho (relator), Carlos de Menezes Faro Filho, Rita Oliveira, Fábio Túlio Ribeiro e João Aurino Mendes Brito.
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TRT-20 l JURISPRUDÊNCIA l Sergipe
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA
PROCESSO: 0001875-67.2010.5.20.0003 ORIGEM: 3ª Vara do Trabalho de Aracaju
EM JULGAMENTO: Aposentado reclama verbas rescisórias alegando que foi obrigado a pedir demissão depois de ter se aposentado espontaneamente. Ele expõe que, se não pedisse a rescisão do contrato, não receberia a aposentadoria suplementar da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ). Também pede que seja reconhecida a natureza salarial do vale-alimentação que recebia enquanto empregado. Em 1992, depois da contratação do autor, o banco aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador e normas coletivas passaram a classificar o vale como indenização. RESULTADO: O Pleno decidiu que o pedido de demissão do aposentado foi ato jurídico perfeito, sem vício algum. Isto porque ele não precisava ter optado pela rescisão do contrato para receber a aposentadoria suplementar. Os desembargadores mantiveram entendimento do juiz de primeira instância de que o aposentado poderia continuar empregado e pedir na Justiça a suplementação da aposentadoria. Em vez disso, optou por deixar o emprego para receber a complementação. O Pleno decidiu que ele não tinha direito ao aviso prévio e à multa do FGTS, já que o contrato foi extinto por sua vontade. Sobre o vale-alimentação, o Pleno decidiu que deve ser mantida sua natureza salarial. O benefício estava previsto em contrato de trabalho do aposentado, antes de o banco aderir ao Programa de Alimentação do Trabalhador e normas coletivas modificarem a natureza do auxílio. O tribunal julgou que essas mudanças só podem atingir novos funcionários, conforme previsto na Súmula 51 do Tribunal Superior do Trabalho: “As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”.
IMPORTÂNCIA: A jurisprudência sobre a aposentadoria espontânea sofreu uma reviravolta em 2006. Até então, o TST entendia que ela extinguia o contrato de trabalho, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial 177 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do tribunal: “A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria”. Em outubro de 2006, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, que previa a extinção do contrato de trabalho pela aposentadoria espontânea. Com a decisão do STF, o TST cancelou sua orientação jurisprudencial e passou a entender que o trabalhador que se aposentasse podia manter seu contrato em vigor. Aqui, o Pleno do TRT da 20ª Região teve de julgar o direito do trabalhador quando se trata de suplementação da aposentadoria. A corte não analisou a regularidade da exigência de deixar o emprego para pode receber o suplemento, como imposto por previdências como a Previ e Petros. Apenas disse que o aposentado podia recorrer à Justiça antes de pedir demissão. Se não fez isso, não tem direito às verbas rescisórias. A corte também analisou a mudança da natureza jurídica do vale-alimentação por norma interna. Decidiu que só se aplica a trabalhadores que entraram depois na empresa, quando o benefício já era considerado indenizatório. No entanto, a SDI-1 do TST já firmou entendimento de que norma coletiva não pode modificar a natureza jurídica do auxílio-alimentação, que integra o salário. A decisão na subseção foi tomada por maioria apertada, tornando grandes as chances de mudança no entendimento.
ENTRADA: 1/8/2011 DECISÃO: 8/11/2011
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Fábio Túlio Correia Ribeiro (relator), João Bosco Santana de Moraes, Carlos Menezes Faro Filho, Josenildo dos Santos Carvalho, Maria das Graças Monteiro Melo, João Aurino Mendes Brito e Jorge Antônio Andrade Cardoso.
JUSTIÇA GRATUITA EM JULGAMENTO: Se sindicato tem direito ao benefício da Justiça gratuita. No caso em discussão, o sindicato deixou de recolher as custas e argumentou que tem direito ao benefício da gratuidade por representar trabalhadores hipossuficientes. RESULTADO: O Pleno decidiu que o sindicato não tem direito ao benefício. Os desembargadores consideraram que o sindicato atua em nome próprio. Portanto, não pode usar a situação dos sindicalizados para pedir o benefício. A corte decidiu que, para ter direito à gratuidade, cabia ao sindicato provar sua hipossuficiência. O fato de ser entidade sindical, sem fins lucrativos, não é presunção de falta de condições financeiras. O relator, desembargador Carlos de Menezes Faro Filho, ainda observou que a gratuidade para pessoa jurídica só pode ser concedida em “situações excepcionalíssimas”. IMPORTÂNCIA: A concessão de Justiça gratuita às pessoas carentes
PROCESSO: 0001619-21.2010.5.20.0005 ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Aracaju
ENTRADA: 15/9/2011 DECISÃO: 10/11/2011
está regulamentada pela Lei 1.060/1950. O artigo 4º da norma estabelece: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Embora a Justiça como um todo venha reconhecendo a possibilidade de pessoa jurídica valer-se do benefício da gratuidade, entende que a simples declaração de pobreza prevista no artigo 4º da Lei 1.060/50 não se aplica. A empresa precisa provar que não pode pagar as custas. Em junho de 2012, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 481, sedimentando seu entendimento sobre o assunto: “Faz jus ao benefício da Justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Carlos de Menezes Faro Filho (relator), Maria das Graças Monteiro Melo, Fábio Túlio Ribeiro e João Aurino Mendes Brito.
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Rio Grande do Norte l
TRT-21
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
TRT-21 l Rio Grande do Norte Avenida Capitão-mor Gouveia, 1.738, Lagoa Nova, Natal (RN) – CEP 59063-400 – Telefone (84) 4006-3000 – trt21.jus.br
A
estrutura da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Norte ganhou reforço em setembro do ano passado com a Lei 12.482, sancionada pela presidente Dilma Rousseff, que alterou a composição do tribunal. Foram criados dois novos cargos de desembargador e cinco varas do Trabalho – a 9ª e a 10ª de Natal, e as primeiras dos municípios de Ceará-Mirim, Goianinha e Macau. Agora, com dez magistrados no segundo grau e 40 juízes na primeira instância, a expectativa é de aumento também da produtividade do TRT21. Pelas estatísticas do TST, em 2011 a 21ª Região do Trabalho conseguiu dar conta de 22.348 ações trabalhistas no primeiro grau, número equivalente a apenas 75% dos casos novos, o pior desempenho entre todos os tribunais regionais do país. Esses números, no entanto, podem não refletir a realidade. Na correição realizada em setembro de 2011, o Tribunal Superior do Trabalho constatou “incongruência estatística” nos números relativos a 2010 – por exemplo, verificou-se a contagem em dobro de 2.574 proces-
sos por ocasião de seu sobrestamento. Por orientação do TST, os números no TRT-21 estão sendo revistos. No segundo grau, as estatísticas apontam um quadro mais realista: foram protocolados ao longo do ano passado 10.995 novos processos e julgados 9.882, o que elevou o estoque residual para 2.248 recursos à espera de julgamento. O atual presidente da corte, desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, fica no cargo até janeiro de 2013. Ele tomou posse no início de 2011 e precisou fazer vários ajustes para que o TRT-21 se adequasse à Resolução 63 do Conse7 DESEMBARGADORES lho Superior da Justiça do Trabalho, que padro40 JUÍZES nizou a estrutura organizacional e de pessoal dos 21 VARAS órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. “Tivemos de abrir mão de cooperadores que, na condição de requisitados, prestaram valorosa contribuição por longos anos, muitos deles auxiliando-nos desde a criação do nosso tribunal”, lamentou. Para ele, administrar uma unidade judiciária, nos dias atuais, é essencialmente atuar com equilíbrio e sobriedade. “O âmbito de ação do atual administrador público se mostra restrito, atrelado a um planejamento plurianual pré-fixado e a diretrizes postas pelos Conselhos Superiores – o CNJ e o CSJT –, de modo que no cumprimento das metas previstas caberá apenas distinguir o nível de valorização entre elas, ainda que com o objetivo de cumprir todas”, afirmou. Em 2011, a Justiça do Trabalho no Rio Grande do Norte repassou R$ 260 milhões aos reclamantes, valor duas vezes maior na
MOVIMENTO PROCESSUAL EM 2011 Instância
Casos novos
Julgados
Pendentes
PRIMEIRA
29.493
22.348
8.803
SEGUNDA
10.995
9.882
2.248
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TRT-21 l
Rio Grande do Norte
PRAZO MÉDIO DE TRAMITAÇÃO * 2007
2008
2009
2010
2011
TRT-21
155
149
182
143
130
BRASIL
132
122
119
119
118 *EM DIAS
comparação direta com 2010. Foi o quarto melhor desempenho, em termos relativos, entre todos os demais tribunais brasileiros. O tempo médio de tramitação de um processo trabalhista na 21ª Região do Trabalho, de 130 dias no ano passado, está um pouco acima da média dos 24 tribunais do país (118 dias), mas é bem melhor do que em vários outros estados. A boa notícia para o tribunal da 21ª Região veio em junho, com o TRT superando todas as expectativas durante a Semana Nacional de Conciliação, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça. O balanço final dos cinco dias de esforço concentrado nas varas de Trabalho do estado e no Centro de Apoio às Execuções mostra a homologação de 1.200 acordos e cerca de R$ 12,5 milhões pagos aos reclamantes. Foram realizadas 2.330 audiências de um universo de 2.975 agendadas. VALORES PAGOS AOS RECLAMANTES* 2010
2011
Variação
TRT-21
130
milhões
260
milhões
100%
BRASIL
11,287
milhões
14,758
milhões
31% *EM REAIS
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Do número final de audiências realizadas, 1.272 transformaram-se em acordos homologados pelo tribunal, o que significa um percentual de 54,5% em ações solucionadas. Esse número é quase três vezes maior que a quantidade de conciliações realizadas na última edição do movimento. Dos R$ 12.576.906,33 arrecadados, R$ 11.600.081,61 são relativos aos acordos firmados em primeira instância e o restante está relacionado às conciliações na segunda instância. Para a direção do TRT-21, os números alcançados estimulam o tribunal a incentivar a realização de acordos. O bom desempenho na Semana Nacional de Conciliação foi motivo de dupla celebração: também em junho, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região comemorou 20 anos, desde sua instalação em 16 de junho 1992.
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Direção A
o tomar posse em 10 de janeiro de 2011, o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza admitiu a “vaidade ímpar de estar conquistando o ponto máximo da carreira de qualquer magistrado, o de comandar o órgão que integra”. Presidente e corregedor do TRT da 21ª Região para o biênio 2011-2013, ele está próximo de completar um ciclo iniciado há três décadas, quando entrou no Judiciário trabalhista. Nessas três décadas, foi atendente judiciário no TRT-6 (Pernambuco) e juiz de primeira instância no TRT-5 (Bahia) e no TRT-13
PRESIDENTE
Ronaldo Medeiros de Souza
PRESIDENTE
Ronaldo Medeiros de Souza
VICE-PRESIDENTE E OUVIDOR
José Rêgo Júnior
(Paraíba), antes de se transferir para o TRT-21, em junho de 1992, quando o tribunal foi instalado. Tantas mudanças se explicam: antes de ter corte própria, a Justiça do Trabalho do Rio Grande do Norte esteve primeiro sob a jurisdição de Pernambuco e depois da Paraíba. Além da Presidência, Ronaldo Medeiros também ocupa o cargo de corregedor regional da 21ª Região. A eleição para a nova diretoria obedeceu à Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que forma uma lista tríplice, entre os magistrados mais antigos, obedecendo ao critério de rodízio. Antes da Presidência, Ronaldo Medeiros já havia ocupado os cargos de vice-presidente e ouvidor do TRT21. Já o vice-presidente, desembargador José Rêgo Júnior, acumula o cargo de ouvidor-geral. Ele chegou ao tribunal em janeiro de 2009, em vaga destinada à advocacia pelo quinto constitucional.
NASCIMENTO: 15/11/1959, no Recife ORIGEM: Magistratura (desde 1989) CONTATO: Avenida Capitão-mor Gouveia, 1.738, Lagoa Nova, Natal TELEFONE: (84) 4006-3004 E-MAIL: presidencia@trt21.jus.br
Tribunal Pleno SESSÕES
VICE-PRESIDENTE E OUVIDOR
José Rêgo Júnior
NASCIMENTO: 15/11/1957, em Patu (RN) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Fundação Universidade Regional do Rio Grande do Norte (1985); com especialização em Direito Público pela Faculdade de Ciências e Tecnologia Mater Christi de Mossoró; pós-graduando em Direito Tributário pela FAL ORIGEM: Advocacia INGRESSO NO TRIBUNAL: 22/1/2009 CONTATO: Avenida Capitão-mor Gouveia, 1.738, Lagoa Nova, Natal TELEFONE: (84) 4006-3063 E-MAIL: gdrj@trt21.jus.br
Segunda e quarta quinta-feira do mês, Avenida Capitão-mor Gouveia, 1.738, Natal COMPOSIÇÃO POR ANTIGUIDADE
Ronaldo Medeiros de Souza | PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL José Rêgo Júnior | VICE-PRESIDENTE E OUVIDOR Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro Carlos Newton de Souza Pinto Maria de Lourdes Alves Leite Eridson João Fernandes Medeiros José Barbosa Filho Juíza convocada Simone Medeiros Jalil
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TRT-21 l
Rio Grande do Norte COMPOSIÇÃO
1ª Turma PRESIDENTE
José Barbosa Filho
NASCIMENTO: 11/3/1952, em Araçatuba (SP) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Universidade Autônoma de João Pessoa; com especialização em Direito do Trabalho pela UFRN ORIGEM: Magistratura (desde 1987) INGRESSO NO TRIBUNAL: 4/7/2001 CONTATO: Avenida Capitão-mor Gouveia, 1.738, Lagoa Nova, Natal TELEFONE: (84) 4006-3058 E-MAIL: gjjb@trt21.jus.br
Maria de Lourdes Alves Leite NASCIMENTO: Em Macaíba (RN) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFRN (1971) ORIGEM: Magistratura (desde 1981) INGRESSO NO TRIBUNAL: 1999 CONTATO: Avenida Capitão-mor Gouveia, 1.738, Lagoa Nova, Natal TELEFONE: (84) 4006-3015 E-MAIL: gjml@trt21.jus.br
Simone Medeiros Jalil (juíza convocada) ORIGEM: Magistratura CONVOCAÇÃO PARA ATUAR NO TRIBUNAL: 2010
CONTATO: Avenida Capitão-mor Gouveia, 1.738, Lagoa Nova, Natal TELEFONE: (84) 4006-3043 E-MAIL: simone@trt21.jus.br
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SESSÕES
Terças-feiras, das 9 às 13h Avenida Capitão-mor Gouveia, 1.738, Lagoa Nova, Natal
POR ANTIGUIDADE
José Barbosa Filho | PRESIDENTE Maria de Lourdes Alves Leite Simone Medeiros Jalil (juíza convocada)
A
turma ainda espera a nomeação de um novo desembargador para alcançar a composição prevista no regimento interno. O colegiado é presidido pelo desembargador José Barbosa Filho e conta ainda com a desembargadora Maria de Lourdes Alves Leite e a juíza convocada Simone Medeiros Jalil, que substitui o desembargador Joaquim Sílvio Caldas, que se aposentou. Todos têm origem na magistratura. Barbosa Filho presidiu o TRT-21 no biênio 2008-2010. Na turma, tem se posicionado pela aplicação da multa prevista no Código Civil a partir do 15º dia de atraso no pagamento de débito trabalhista, exceto no caso de a condenação recair sobre órgãos da administração pública, “diante da impossibilidade de cumprimento da sentença em prazo tão curto e também pelas regras constitucionais para a quitação de débitos judiciais por órgãos públicos”. Raramente a turma concede indenização por dano moral decorrente de atraso salarial, a não ser que os danos fiquem “exaustivamente comprovados nos autos”. Posição majoritária da Justiça do Trabalho como um todo, o colegiado também entende como “incabível” o pedido de honorários advocatícios, com exceção apenas das causas assistidas por advogados credenciados pelo sindicato profissional da mesma categoria do reclamante. Em abril, o colegiado negou pedido de indenização feito por uma promotora de vendas, obrigada a pegar cinco ônibus todos os dias para cumprir as tarefas da empresa em que trabalhava. A turma não viu nada de errado no fato, uma vez que ela recebia mensalmente R$ 300 como ajuda de transporte e alimentação. Ela também pretendia ser indenizada por “constantes dores nos ombros” em decorrência do material que transportava. O laudo anexado ao processo, no entanto, não identificou lesão, alguma que pudesse configurar doença ocupacional.
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COMPOSIÇÃO
2ª Turma A
desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro é titular na turma, mas está de licença, por dois anos, para conclusão do curso de mestrado. Seu lugar no colegiado é ocupado pela juíza Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti, à espera de uma promoção. Os dois desembargadores em atividade na turma são João Fernandes Medeiros, o presidente, e Carlos Newton Pinto, que conta com experiência de oito ano na advocacia e 13 no Ministério Público Federal e está há seis anos no tribunal. Oriundo da magistratura, Medeiros chegou antes, em 2000. Os dois aparecem no topo da lista dos desembargadores com maior produtividade no TRT-21. Em março, a turma manteve sentença de primeira instância de um funcionário que pretendia ser indenizado e reintegrado ao quadro da CFE. Ele foi demitido por justa causa e mais tarde aprovado em novo concurso público. Em decorrência dos fatos que provocaram a primeira demissão, foi condenado pela Justiça comum a dois anos de reclusão, mas a pena foi substituída por restrição de direitos, entre os quais a proibição temporária de ocupar cargo na administração pública. O relator do processo não viu razões para configurar o dano moral nem tampouco para rever a demissão por justa causa. Em outro caso, a turma reconheceu a responsabilidade de uma indústria pela perda auditiva moderada sofrida por um trabalhador que atuava na área de caldeiras, período em que foi exposto a duas grandes explosões. O colegiado entendeu que o caso não se enquadrava como “um típico acidente do trabalho”, mas como doença decorrente do cargo ocupado. Em vista disso, arbitrou em R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais, mas negou reparação por danos materiais.
SESSÕES
Quartas-feiras, das 9 às 13h Avenida Capitão-mor Gouveia, 1.738, Lagoa Nova, Natal
POR ANTIGUIDADE
Eridson João Fernandes Medeiros |PRESIDENTE
Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro Carlos Newton Pinto
PRESIDENTE
Eridson João Fernandes Medeiros
NASCIMENTO: 2/9/1961, em Natal FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFRN (1984); pós-graduado em Direito Processual Civil e Trabalhista pela Universidade Potiguar (2002) ORIGEM: Magistratura (desde 1987) INGRESSO NO TRIBUNAL: 2000 CONTATO: Avenida Capitão-mor Gouveia, 1.738, Lagoa Nova, Natal TELEFONE: (84) 4006-3051 E-MAIL: gjem@trt21.jus.br
Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro
NASCIMENTO: 19/8/1950, em Assu (RN) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFRN (1973); com especialização em Direito do Trabalho pela UFRN (1979) ORIGEM: Magistratura (desde 1987) INGRESSO NO TRIBUNAL: 17/9/1992 CONTATO: Avenida Capitão-mor Gouveia, 1.738, Lagoa Nova, Natal TELEFONE: (84) 4006-3029 E-MAIL: gjpw@trt21.jus.br
Carlos Newton de Souza Pinto
NASCIMENTO: 28/3/1953, em Porto Alegre FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela PUC-RJ (1975); com especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho (1976) e em Direito Internacional (1976) pela PUC-RJ: mestre em Ciências Jurídicas pela PUC-RJ (1981) ORIGEM: Ministério Público (1983-1996) INGRESSO NO TRIBUNAL: 7/10/1996 CONTATO: Avenida Capitão-mor Gouveia, 1.738, Lagoa Nova, Natal TELEFONE: (84) 4006-3029 E-MAIL: gjcn@trt21.jus.br
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TRT-21 l JURISPRUDÊNCIA l Rio Grande do Norte Decisões
Principais julgamentos do tribunal em 2011 HONORÁRIOS E FGTS
PROCESSO: 30200-54.2008.5.21.0016 ORIGEM: Vara do Trabalho de Assu
EM JULGAMENTO: Se, em obrigação de depositar FGTS, advogado pode requisitar seus honorários separadamente. O defensor pede que receba a parte que lhe cabe como honorários antes de a empresa depositar a quantia devida ao trabalhador. RESULTADO: A 1ª Turma decidiu que os honorários do advogado devem ser deduzidos antes do depósito em conta vinculada ao FGTS. Os desembargadores entenderam que os advogados têm direito à retenção dos honorários advocatícios antes da expedição de precatório ou da ordem de levantamento do valor a ser pago à parte, desde que já tenham juntado aos autos o contrato de honorários firmado com o cliente. O direito está previsto no parágrafo 4º do artigo 22 do Estatuto da Advocacia: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. A turma decidiu que as hipóteses de saque previstas no artigo 20 da Lei 8.036/1990 se aplicam apenas ao trabalhador e que não é razoável
fazer o advogado esperar data incerta para receber verba de natureza alimentar, devida pelos serviços prestados. IMPORTÂNCIA: A turma garante aos advogados o recebimento dos honorários sobre o valor devido à parte, mesmo antes de esta ter acesso ao valor. O recebimento de honorários separadamente da causa está sendo julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. A questão discutida no Recurso Extraordinário 564.132 é diferente da analisada pela 1ª Turma do TRT, mas pode acabar por refletir nela. O que o STF discute é a validade da execução autônoma, prevista nos artigo 23 e 24 do Estatuto da Advocacia. Os advogados querem separar os honorários de sucumbência do valor principal da causa para, nos processos contra o poder público, escapar dos precatórios e receber o que têm direito por meio de Requisição de Pequeno Valor, paga bem antes que os precatórios, que demoram anos. Cinco ministros do STF já votaram a favor da separação dos valores e do pagamento antecipado aos advogados. O julgamento foi suspenso em dezembro, por um pedido de vista da então ministra Ellen Gracie. Ela deixou o tribunal em agosto de 2011 sem apresentar seu voto.
ENTRADA: 4/10/2010 DECISÃO: 21/1/2011
DECISÃO POR MAIORIA. Votaram: José Rêgo Júnior e Simone Medeiros Jalil (juíza convocada). Vencida: Maria de Lourdes Alves Leite (relatora).
SERVIDOR PÚBLICO
PROCESSO: 1800-10.2010.5.21 ORIGEM: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
EM JULGAMENTO: Ação Rescisória contra decisão da Justiça do Trabalho em processo movido por servidor público contra a administração pública. Em abril de 2006, o Plenário do STF deferiu liminar dizendo que conflitos entre servidor e poder público são de competência da Justiça comum, e não da trabalhista. A decisão foi tomada no julgamento da ADI 3.395, que questiona o inciso I do artigo 114 da Constituição, inserido pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário). O dispositivo prevê: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta”. O STF suspendeu qualquer interpretação do dispositivo no sentido de que cabe à Justiça do Trabalho julgar ação trabalhista entre servidor público e administração pública. Desde então, o STF vem repetindo em reclamações ajuizadas na corte a incompetência da Justiça do Trabalho. O mérito da ADI ainda não foi julgado. RESULTADO: O Pleno entendeu que a decisão transitada em julgado deve ser mantida. Considerou que o entendimento do Supremo sobre a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar conflito de servidor com o poder público ainda é provisório. A maioria entendeu que, ainda que tudo indique que o STF vai consolidar a posição pela competência da Justiça comum, esse parecer ainda não foi sedimentado e, por isso, é temerário usá-lo para desconsiderar a coisa julgada. “Autorizar a
rescisão do julgado com base em decisão liminar, ainda que proferida em ADI, configura flagrante desprestígio da coisa julgada, sendo este instituto elevado à categoria das garantias constitucionais (artigo 5º, inciso XXXVI), vulnerando o princípio basilar da segurança jurídica”, considerou a relatora, desembargadora Maria de Lourdes Alves Leite. IMPORTÂNCIA: A competência da Justiça do Trabalho foi ampliada pela Emenda Constitucional 45/2004. Com as novas atribuições, a trabalhista passou a julgar conflitos entre servidores e administração pública. Logo após a publicação da emenda, a transferência dos processos dos servidores da Justiça comum para a especializada foi questionada. Um mês depois de a Reforma do Judiciário ter entrado em vigor, o então presidente do STF, ministro Nelson Jobim, suspendeu a aplicação do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. Demorou pouco mais de um ano para o Plenário do Supremo referendar a liminar. Toda a agilidade, no entanto, não evitou situações como a julgada pelo TRT da 21ª Região, em que a Justiça do Trabalho deu como certa a nova função, julgou ação de servidor e a sentença transitou em julgado. Casos como esse poderão ser revistos se o Supremo confirmar, no mérito, o que decidiu liminarmente, como todas as previsões indicam. Uma reviravolta, no entanto, não é impossível, dado que, de 2005 para cá, seis dos ministros que votaram na liminar já deixaram a corte.
ENTRADA: 7/1/2010 DECISÃO: 27/1/2011
DECISÃO POR MAIORIA. Votaram: Maria de Lourdes Alves Leite (relatora), Eridson João Fernandes Medeiros (revisor), Ronaldo Medeiros de Souza, José Barbosa Filho e Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti (juíza convocada). Vencidos: José Rêgo Júnior e Simone Medeiros Jalil.
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PROMOÇÃO POR MERECIMENTO EM JULGAMENTO: Se empresa pode negar a funcionário o direito à promoção por merecimento, previsto em norma interna. Um funcionário da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) reclama o direito de ser promovido. A Conab deixou de fazer promoções por merecimento em 1995, alegando que precisava adequar a folha salarial às limitações orçamentárias previstas na Resolução 9/1996 do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais. RESULTADO: A 2ª Turma decidiu que o funcionário tem o direito de ser promovido por merecimento. Os desembargadores observaram que a promoção está prevista em norma interna da empresa, que adere ao contrato de trabalho. A relatora, juíza convocada Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti, explicou que condições contratuais estabelecidas em favor do empregado não podem ser alteradas, mesmo que ele concorde com a alteração. O direito está previsto no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”. Também está garantido pela Súmula 51 do TST, que prevê que “as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”. Os desembargadores consideraram que a empresa só poderia deixar de fazer as promoções por merecimento, como previsto em normas internas, se apresentasse justificativa válida para isso. Cabia a ela comprovar, ano a ano, que as limitações orçamentárias impediam
PROCESSO: 96000-03.2010.5.21.0002 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Natal
ENTRADA: 3/11/2010 DECISÃO: 2/2/2011
as promoções. A turma decidiu que o fato de a empresa ter deixado de fazer avaliações de desempenho, necessárias para as promoções, não impede que elas aconteçam. “Tendo editado o Plano de Cargos e Salários assegurando aos seus empregados promoções por antiguidade e merecimento, a reclamada, nesse momento, se obrigou e constituiu para eles um direito, que se incorporou ao contrato de trabalho. A manutenção da norma implica a exigibilidade de seu cumprimento e a indicação, pela empresa, de empecilho a fazê-lo configura fato obstativo do direito que lhe impõe a prova substanciosa, que não realizou”, escreveu a relatora. Coube ao colegiado calcular quantos níveis o funcionário deve ser promovido. IMPORTÂNCIA: A Conab tem sido frequentemente cobrada na Justiça por ter suspendido as promoções por merecimento. O entendimento majoritário dos tribunais é o de que as limitações orçamentárias não justificam suprimir um direito dos funcionários da empresa e que essa violação de direito permite a interferência do Judiciário. O congelamento das promoções por merecimento dependeria de justificativa válida. Entendimento semelhante já foi adotado pelo menos uma vez pelo Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento da 8ª Turma (Processo RR – 159/2006-491-05-00.5). Aqui, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região entendeu que a empresa até poderia deixar de fazer as promoções por causa de limitações no orçamento, mas teria de justificar ano a ano.
DECISÃO POR MAIORIA. Votaram: Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti (relatora – juíza convocada) e Eridson João Fernandes Medeiros. Vencido: Carlos Newton Pinto.
CAUSA DE SUSPEIÇÃO
PROCESSO: 126440-23.2008.5.21.0011 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Mossoró
ENTRADA: 19/11/2010 DECISÃO: 7/4/2011
EM JULGAMENTO: Parte reclama suspeição de juíza convocada ao tribunal e sorteada como relatora de seu processo. Alega que a magistrada atuou no processo quando ainda ocupava vara na primeira instância. O artigo 134, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece: “É defeso ao juiz exercer suas funções no processo contencioso ou voluntário que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão”. RESULTADO: O Pleno decidiu pelo arquivamento da exceção de impedimento. Os desembargadores consideraram que a juíza convocada não fez nenhum juízo de valor ao atuar no mesmo processo em primeira instância. Ela apenas presidiu a audiência inaugural, quando foi recebida contestação da empresa reclamada, estabelecidos prazos para manifestações e marcada a próxima audiência. Para os desembargadores, sem nenhuma sentença de
mérito, não há que se falar na causa de impedimento prevista no inciso III do artigo 134 do Código de Processo Civil. IMPORTÂNCIA: O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região firmou o entendimento de que o simples fato de a juíza ter presidido audiência em primeira instância não a impede de julgar o processo como convocada ao tribunal. A corte trabalhista considerou que só haveria o impedimento se a magistrada tivesse analisado e julgado o mérito do caso.
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: José Barbosa Filho (relator), José Rêgo Junior (revisor), Carlos Newton Pinto, Eridson João Fernandes Medeiros, Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti (juíza convocada) e Simone Medeiros Jalil (juíza convocada).
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TRT-22 l
Piauí
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
TRT-22 l
Piauí
Rua 24 de Janeiro, 181-norte, Teresina (PI) – CEP 64000-921 – Telefone (86) 2106-9500 – www.trt22.jus.br
O
Judiciário do Piauí trabalhou pesado no ano passado, mas os resultados foram ofuscados por um aumento significativo na demanda. Na primeira instância, a quantidade de casos novos aumentou 16% na comparação com 2010, de 18 mil para 21 mil ações trabalhistas. A porta de saída também ficou mais larga. Em 2011, foram julgados 20 mil – 13% mais do que no ano anterior. O aumento não bastou para compensar o crescimento da demanda, e o estoque de casos ainda sem 8 DESEMBARGADORES solução ultrapassou 5.500. No segundo grau, o 29 JUÍZES ganho de produtividade foi de 6%, insuficiente 12 VARAS para compensar o aumento de 17% no número de novos recursos. Na 22ª Região do Trabalho, atuam 29 juízes de primeiro grau nas 12 varas do Trabalho instaladas, quatro delas na capital. No tribunal, são oito os desembargadores – o mesmo número que existia em 1991, quando foi instalado o TRT-22 e a Justiça do Trabalho no Piauí deixou de subordinar-se ao Maranhão. Em 2011, as ações concluídas renderam R$ 44 milhões aos reclamantes. O valor é cerca de 30% maior do que o repasse registrado em 2010, como decorrência de execução de sentença ou acordo homologado, mas ainda assim é o menor entre todos os tribunais instalados no país. Na 2ª Semana da Execução Trabalhista, realizada em junho de 2012, o TRT-22 obteve índice de 87% de acordos, em um total de 799 audiências realizadas nas varas do estado, que resultaram na arrecadação de R$ 6,4 milhões – cerca de 1% do total arrecadado em todo o país. Em São Raimundo Nonato, todas as 163 audiências resulta-
ram em acordos, que renderam R$ 1,7 milhão. Em Piripiri, apenas uma das 131 tentativas de acordo fracassou. Para a direção do tribunal, os índices refletem o comprometimento das partes envolvidas em cada processo na resolução dos litígios. No início do ano, o tribunal concluiu a implantação, na segunda instância, do Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho (e-Gestão). Entre outras funcionalidades, a ferramenta permite que os dados estatísticos da Justiça do Trabalho, antes coletados manualmente, possam ser processados eletronicamente, com a possibilidade de elaboração de relatórios atualizados e em tempo real. O sistema também será utilizado para as correições anuais do TST, sem necessidade de deslocamento aos tribunais. A primeira cor-
PRAZO MÉDIO DE TRAMITAÇÃO * 2007
2008
2009
2010
2011
TRT-22
115
126
94
109
133
BRASIL
132
122
119
119
118 *EM DIAS
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MOVIMENTO PROCESSUAL EM 2011 Instância PRIMEIRA SEGUNDA
reição eletrônica realizada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho foi feita no Tribunal Regional de Mato Grosso do Sul. Outra iniciativa importante no TRT-22 é o projeto Justiça do Trabalho Itinerante. Em julho, pela primeira vez na história da Justiça trabalhista os habitantes de Santa Filomena, distante quase mil quilômetros da capital, Teresina, puderam recorrer ao
Casos novos
Julgados
Pendentes
21.574
20.325
5.636
7.687
7.196
1.829
Judiciário para reclamar de salários em atraso, aviso prévio não pago, férias, horas extras adicionais, seguro-desemprego, entre vários outros problemas rotineiros em uma vara do Trabalho. Além da distância, a população de Santa Filomena tem grande dificuldade de locomoção devido às péssimas condições das estradas na região. O trabalhador interessado em participar do atendimento prestado pela Justiça itinerante não precisa, necessariamente, estar acompanhado de advogado. Basta apresentar a carteira de trabalho, carteira de identidade e CPF, como também levar dados do reclamado (nome, endereço) e toda a documentação, incluindo eventuais testemunhas, referentes ao que está sendo reclamado. Durante as visitas, técnicos e magistrados utilizam as dependências da Justiça comum, como ocorreu no caso de Santa Filomena. O funcionamento é simples: a equipe, composta por técnicos, analistas e um juiz do Trabalho, recebe as reclamações e uma nova data é agendada para a realização das audiências.
VALORES PAGOS AOS RECLAMANTES* 2010
TRT-22 BRASIL
34
milhões
11,287
bilhões
2011 44
Variação
milhões
28%
bilhões
31%
14,758
*EM REAIS
FOTO: Ascom/TRT-22
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TRT-22 l
Piauí
Direção O
desembargador Wellington Jim Boavista deixa a Presidência do TRT-22 em dezembro, quando completará dois anos à frente do tribunal, que preside pela segunda vez (a primeira foi no biênio 1995-1996). Seu vice, Francisco Meton Marques de Lima, também já ocupou o cargo de presidente, no biênio 1999-2000. Ambos fizeram parte da primeira composição do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, instalado em 1992. Como decorrência da estrutura mínima, mesmo ocupando os principais cargos de direção da Justiça do Trabalho
PRESIDENTE
Wellington Jim Boavista
NASCIMENTO: 23/9/1946, em Mossoró (RN) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFPI ORIGEM: Advocacia INGRESSO NO TRIBUNAL: 8/12/1992 CONTATO: Rua 24 de Janeiro, 181-norte, Teresina TELEFONE: (86) 2106-9512 E-MAIL: sgp@trt22.jus.br
PRESIDENTE
Wellington Jim Boavista
VICE-PRESIDENTE
Francisco Meton Marques de Lima
no Piauí, eles participam das duas turmas de julgamento do tribunal. Meton Marques de Lima é autor de extensa coleção de títulos, entre os quais Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista, já em sua 13ª edição. Em abril, o tribunal participou do Fórum de Proteção ao Meio Ambiente do Trabalho, evento realizado em parceria com o MPT para discutir formas de prevenir acidentes de trabalho. No Piauí, são notificados 3 mil acidentes por ano, com média de 25 óbitos anuais. O setor de serviços e a indústria da construção civil são as áreas que mais registram acidentes, embora venha crescendo de forma significativa o número de casos relacionados ao setor de telefonia móvel. Em junho, Jim Boavista recebeu em Brasília os diplomas do Prêmio Excelência da Justiça do Trabalho conquistados pela Justiça do Trabalho do Piauí, que ficou com o segundo lugar na categoria Performance em Execução e a terceira melhor colocação na Performance Jurisdicional em Primeiro Grau, entre todos os TRTs. O prêmio foi criado pelo CSJT e os dados avaliados são relativos ao ano de 2011.
Tribunal Pleno SESSÕES
VICE-PRESIDENTE
Francisco Meton Marques de Lima
NASCIMENTO: 26/11/1955, em Uruoca (CE) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFC (1981); mestre em Direito pela UFC (1987); doutor em Direito Constitucional pela UFMG (2001) ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 8/12/1992 CONTATO: Rua 24 de Janeiro, 181-norte, Teresina TELEFONES: (86) 2106-9576/9523 E-MAIL: meton@trt22.jus.br
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Quintas-feiras, quinzenalmente, às 9h Rua 24 de Janeiro, 181-norte, Plenário, subsolo COMPOSIÇÃO POR ANTIGUIDADE
Wellington Jim Boavista l PRESIDENTE Francisco Meton Marques de Lima l VICE-PRESIDENTE Laércio Domiciano Fausto Lustosa Neto Enedina Maria Gomes dos Santos Liana Chaib Arnaldo Boson Paes Manoel Edilson Cardoso
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COMPOSIÇÃO
1ª Turma W
ellington Jim Boavista, que preside o tribunal, é também o presidente da 1ª Turma. A desembargadora Enedina Gomes dos Santos foi a primeira mulher a presidir o TRT do Piauí (no biênio 2002-2004), quando implantou as licitações por pregão eletrônico e criou a Ouvidoria. Como a maioria de seus colegas, o desembargador Arnaldo Boson também já comandou o TRT-22. Ele entende que a repressão às greves, que antes se fazia com o uso da força, inclusive policial, agora se dá pelos tribunais. “Ao invés de cumprirem o papel estratégico e fundamental de salvaguarda dos direitos e garantias e de limitação dos poderes públicos e privados, os tribunais converteram-se em palco para a negação e repressão do direito de greve”, afirmou em acórdão recente relatado por ele. Em outro caso, chamou a atenção para a diferença entre lacuna e silêncio intencional, ao sustentar que é a omissão deliberada (da CLT) que torna inaplicável a regra dos artigos 649 e 650 do CPC no processo trabalhista. Mestre em Direito Constitucional, o desembargador Manoel Edilson Cardoso chegou ao tribunal em 2002, após 12 anos na primeira instância. Alinha-se àqueles que são contrários ao quinto constitucional, “por entender que tal instituto não tem mais razão de ser em virtude dos meios de controle do Judiciário hoje existentes, principalmente o CNJ”. Questão importante decidida pela turma no ano passado foi o reconhecimento de que os agentes de saúde em contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas, em residências domiciliares e em unidades hospitalares, têm direito ao adicional de insalubridade. Para o colegiado, a função desempenhada enquadra-se no Anexo 14 da Norma Regulamentar 15 do MTE, que define como operações insalubres as atividades que envolvem agentes biológicos.
SESSÕES
POR ANTIGUIDADE
Wellington Jim Boavista | PRESIDENTE Enedina Maria Gomes dos Santos Arnaldo Boson Paes Manoel Edilson Cardoso
Terças-feiras, quinzenalmente, às 9h – Rua 24 de Janeiro, 181-norte, Plenário, subsolo
PRESIDENTE
Wellington Jim Boavista
NASCIMENTO: 23/9/1946, em Mossoró (RN) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFPI ORIGEM: Advocacia INGRESSO NO TRIBUNAL: 8/12/1992 CONTATO: Rua 24 de Janeiro, 181-norte, Teresina TELEFONE: (86) 2106-9512 E-MAIL: sgp@trt22.jus.br
Enedina Maria Gomes dos Santos NASCIMENTO: 15/10/1965, em Campo Maior (PI) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFPI (1988) ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 21/8/1998 CONTATO: Rua 24 de Janeiro, 181-norte, Teresina TELEFONE: (86) 2106-9541 E-MAIL: gjemgs@trt22.jus.br
Arnaldo Boson Paes
NASCIMENTO: 25/10/1965, em Campo Alegre de Lourdes (BA) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFPI (1982); com especialização em Direito pela Esmepi (1987); mestre em Direito Constitucional pela UFC (2004); mestre (2006) e doutorando em Direitos Sociais pela Universidad Castilla-La Mancha, Espanha; doutorando em Direito do Trabalho pela PUC-SP ORIGEM: Magistratura (1990) INGRESSO NO TRIBUNAL: 15/5/2001 CONTATO: Rua 24 de Janeiro, 181-norte, Teresina TELEFONE: (86) 2106-9509 E-MAILS: arnaldo.boson@trt22.jus.br; gdabp@hotmail.com
Manoel Edilson Cardoso
NASCIMENTO: 24/2/1960, em Independência (CE) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFC (1984); com especialização em Direito Processual pela UFSC (2000); e em Direito Processual pela UFPI (2002); mestre em Direito Constitucional pela UFC (2003) ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 7/6/2002 CONTATO: Rua 24 de Janeiro, 181-norte, Teresina TELEFONES: (86) 2106-9538/9544 E-MAIL: gjmec@trt22.jus.br
FOTOS: Ascom/TRT-22
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TRT-22 l
Piauí COMPOSIÇÃO
2ª Turma PRESIDENTE
Francisco Meton Marques de Lima
NASCIMENTO: 26/11/1955, em Uruoca (CE) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFC (1981); mestre em Direito pela UFC (1987); doutor em Direito Constitucional pela UFMG (2001) ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 8/12/1992 CONTATO: Rua 24 de Janeiro, 181-norte, Teresina TELEFONES: (86) 2106-9576/9523 E-MAIL: meton@trt22.jus.br
Laércio Domiciano
NASCIMENTO: 13/10/1945 ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 20/11/92 CONTATO: Rua 24 de Janeiro, 181-norte, Teresina TELEFONE: (86) 2106-9507 E-MAIL: laerciodomiciano@trt22.jus.br;
Fausto Lustosa Neto
NASCIMENTO: 11/3/1952, em Monte Alegre do Piauí (PI) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UnB (1982); com pós-graduação em Direito Processual Civil e Penal pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal (1986) ORIGEM: Ministério Público do Trabalho (1990-1994) INGRESSO NO TRIBUNAL: 5/4/1994 CONTATO: Rua 24 de Janeiro, 181-norte, Teresina TELEFONE: (86) 2106-9534 E-MAIL: faustolustosa@trt22.jus.br
Liana Chaib
NASCIMENTO: 24/1/1961, em Teresina FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFPI (1984); com especialização em Direito Público, Área de Direito Administrativo, pela PUC-SP (1988); mestre em Direito Constitucional pela UFC em convênio com a Uespi (2004); doutoranda em Direito Constitucional pela Unifor ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 7/6/2001
SESSÕES
Quartas-feiras, quinzenalmente, às 9h – Rua 24 de Janeiro, 181-norte, Plenário, subsolo
POR ANTIGUIDADE
Francisco Meton Marques de Lima | PRESIDENTE Laércio Domiciano Fausto Lustosa Neto Liana Chaib
O
desembargador Fausto Lustosa Neto chegou ao tribunal em abril de 1994, preenchendo a vaga destinada ao MPT pelo quinto constitucional, um critério que ele, no entanto, desaprova. “A despeito de oriundo do quinto, sou contra, sobretudo o quinto destinado à classe dos advogados, que assomam ao topo do serviço público sem concurso, quando este é o critério eleito pelo constituinte para os demais cidadãos. Ademais, há muitas situações em que eles se tornam magistrados, mas permanecem com a banca aberta”, afirma. Entre as decisões mais importantes tomadas por ele no ano passado, destaca-se a condenação dos Correios, que foram obrigados a manter serviço de vigilância em suas agências pelo fato de funcionar como banco postal. A desembargadora Liana Chaib tem especialização em Direito Público pela PUC-SP e é professora de Direito Administrativo da Universidade Estadual do Piauí. Completou dez anos no tribunal. Entende o dano moral como violação aos direitos da personalidade do indivíduo. “Desse modo, não há que falar em necessidade de prova do prejuízo, sendo suficiente para a configuração do dano moral a constatação do nexo de causalidade entre o dano efetivo ao empregado e a conduta do ofensor. Da mesma forma, haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”, decidiu em um de seus julgamentos. O colegiado é comandado pelo desembargador Francisco Meton Marques de Lima, atual vice-presidente do tribunal, doutor em Direito Constitucional pela UFMG. No ano passado, em um caso relatado por ele, levou a turma a aprovar por unanimidade a tese segundo a qual a ação penal interrompe a prescrição do direito de o trabalhador propor reclamação trabalhista.
CONTATO: Rua 24 de Janeiro, 181-norte, Teresina TELEFONES: (86) 2106-9560/9573 E-MAIL: gjlc@trt22.jus.br FOTOS: Ascom/TRT-22
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JURISPRUDÊNCIA
l TRT-22
Decisões
Principais julgamentos do tribunal em 2011 CONTRATOS DE APRENDIZ
PROCESSO: 0162800-20.2009.5.22.0002 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Teresina
EM JULGAMENTO: Em Ação Civil Pública, o Ministério Público do Trabalho aponta a irregularidade de menores contratados como aprendizes pela Fundação José Elias Tajra e cedidos para trabalhar em escolas municipais. O juiz de primeira instância considerou os contratos irregulares, reconheceu vínculo de emprego dos menores e determinou que a fundação pagasse as verbas trabalhistas e ainda indenização por danos morais coletivos ao Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente. O artigo 428 da CLT prevê: “Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar, ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação”. O artigo 429 cria cota de aprendizes para determinadas empresas: “Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional”. RESULTADO: A 1ª Turma manteve a condenação imposta à Fundação JET. Os desembargadores consideraram que a fundação tinha forjado contratos de aprendiz para poder terceirizar mão de obra a baixo custo. Eles rejeitaram o argumento da fundação de que estava isenta de cumprir os percentuais impostos no artigo 429 da CLT porque se
enquadrava na exceção prevista no parágrafo 1º-A do referido artigo (“O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional”). O colegiado entendeu que, para não precisar respeitar os limites, a empresa teria de provar que se enquadra na exceção, o que não fez. A turma explicou que os contratos de aprendiz são nulos porque têm diversas irregularidades, entre elas o fato de os menores não terem sido matriculados em programa de aprendizagem oferecido por entidade qualificada. A turma considerou que se pode concluir que o artigo 429 prevê que o aprendiz seja alocado em funções nos estabelecimentos de seu empregador, e não de terceiros, como foi o caso. “As provas constantes dos autos demonstram que o verdadeiro objetivo da ré era realizar a intermediação ilícita de menores aprendizes para trabalharem como verdadeiros empregados junto a escolas municipais de forma mais econômica”, avaliou a relatora, Enedina Maria Gomes dos Santos. A turma manteve a indenização por danos morais coletivos com a justificativa de que a fraude nos contratos de aprendiz prejudicou não só os jovens irregularmente contratados, mas a sociedade em geral, “que tem interesse na profissionalização do jovem”. IMPORTÂNCIA: As cotas legais para contratação de aprendiz são vistas como importante meio de inserir os jovens no mercado de trabalho. Por outro lado, a Justiça vem reconhecendo com certa frequência a irregularidade de contratos. É que empresas se valem da condição de aprendizes para contratar funcionários a baixo custo.
ENTRADA: 16/11/2010 DECISÃO: 4/4/2011
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Enedina Maria Gomes dos Santos (relatora), Arnaldo Boson Paes e Wellington Jim Boavista.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
PROCESSO: 0068400-08.2009.5.22.0101 ORIGEM: Vara do Trabalho de Parnaíba
EM JULGAMENTO: O prazo de prescrição para pedidos de indenização por danos morais causados por acidente de trabalho. O artigo 206, parágrafo 3º, inciso V do Código Civil afirma que o direito de buscar reparação civil prescreve em três anos. Já o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição prevê, para as ações trabalhistas, “prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”. RESULTADO: A 2ª Turma decidiu que o prazo de prescrição é de três anos. Os desembargadores consideraram que deve ser aplicado o previsto no Código Civil. A turma entendeu que o fato de o pedido de indenização ser julgado pela Justiça do Trabalho não retira a natureza civil da discussão. “A simples circunstância de o fato gerador do crédito de natureza civil ter ocorrido no curso do contrato de trabalho e decorrer de acidente de trabalho não tem o condão de transformar a natureza do direito, de civil para trabalhista”, explicou a relatora, Liana Chaib.
IMPORTÂNCIA: As dúvidas sobre o prazo prescricional para pedido de indenização em casos trabalhistas surgiram logo depois que a Emenda Constitucional 45/2004, chamada de Reforma do Judiciário, entrou em vigor. A emenda transferiu da Justiça comum para a trabalhista a competência para julgar os pedidos de indenização de trabalhadores por danos morais e materiais. Embora ainda repleta de controvérsias, a questão já foi analisada pelo Tribunal Superior do Trabalho. O entendimento firmado foi o de que o prazo depende de quando o dano foi sofrido. Se foi antes da vigência da EC 45/2004, o prazo obedecido deve ser o de três anos, previsto no inciso V do parágrafo 3º do artigo 206 do Código Civil. Se foi depois da publicação da emenda, o prazo é de cinco anos, conforme previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. Isto porque só com a publicação da EC 45/2004 a Justiça do Trabalho passou a ter competência para julgar pedidos de indenização de danos morais causados durante a relação de trabalho.
ENTRADA: 25/11/2010 DECISÃO: 17/5/2011
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Liana Chaib (relatora), Francisco Meton Marques de Lima (revisor) e Laércio Domiciano.
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TRT-23 l
Mato Grosso
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
TRT-23 l
Mato Grosso
Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 3.355, Centro Político e Administrativo, Cuiabá (MT) – CEP 78050-923 Telefone (65) 3648-4100 – www.trt23.jus.br
“A
córdão criado e assinado com sucesso.” A mensagem surgiu quantidade igual à de processos na tela dos computadores do plenário do Tribunal Regio- de conhecimento distribuídos nal do Trabalho no Mato Grosso em 15 de maio, concluindo etapa em 2011 e parcela do estoque, iniciada em 16 de fevereiro na Vara do Trabalho de Várzea Grande. com acompanhamento mensal. Foram 90 dias, no total, desde o ajuizamento da ação na primeira Ao longo do ano, foram ajuizainstância até o julgamento dos recursos no segundo grau, graças das 28.393 novas ações trabaao Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho, o PJe-JT. lhistas na primeira instância, Várzea Grande foi a primeira vara trabalhista do Centro-Oeste e a número um pouco acima dos terceira do Brasil a adotar o sistema eletrônico. Até março de 2013, 27.877 casos julgados, o que todas as 38 varas de Mato Grosso estarão integra- elevou para 8.720 o estoque redas ao PJe-JT, garante o desembargador Tarcísio sidual à espera de solução. 8 DESEMBARGADORES Valente, presidente do tribunal. No segundo grau, o desempe78 JUÍZES Parte da celeridade observada no julgamento nho foi bem mais favorável, com 38 VARAS que marcou a estreia do PJe-JT de Segundo Grau o tribunal julgando 7.414 recurdecorre do fato de o voto elaborado pelo relator sos, 16% a mais do que o número ter sido disponibilizado aos dois outros membros que compõem a de novos processos. Isso fez com turma, desembargadores Roberto Benatar e Edson Bueno, tão logo que o estoque pendente de julgafoi concluído, uma semana antes. Com isso, ambos os magistrados mento caísse para 660, uma quepuderam estudá-lo e registrar o voto eletronicamente, antes mesmo da de 42% em relação ao resíduo do início da sessão. Mesmo durante as sessões eletrônicas, os jul- existente no final de 2010. gadores têm acesso simultâneo aos processos. Os votos podem ser Com o processo eletrônico e editados ao longo do julgamento, com assinatura e publicação au- a expectativa de o tribunal gatomáticas. As facilidades também se refletem na rotina dentro dos nhar uma nova vaga para degabinetes. Os desembargadores conseguem organizar os processos sembargador, Tarcísio Valente de diversas maneiras e podem acompanhar, em tempo real, o anda- acredita que a 23ª Região estará mento das demandas distribuídas. preparada para enfrentar um O TRT-23 está entre os cinco Tribunais Regionais do Trabalho previsível aumento da demanque no ano passado cumpriram integralmente as quatro metas PRAZO MÉDIO DE TRAMITAÇÃO * gerais para o Judiciário defi2007 2008 2009 2010 2011 nidas pelo Conselho Nacional de Justiça, entre as quais julgar TRT-XXX TRT-23 XXX 60 XXX 71 XXX 66 XXX 71 XXX 74 NACIONAL BRASIL
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da. O reforço no quadro com a abertura da nova vaga já recebeu aval do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Órgão Especial do TST, mas o processo ainda depende de parecer do CNJ antes de ser submetido ao Congresso Nacional. O TRT de Mato Grosso funciona com duas turmas de julgamentos, uma delas, a 2ª Turma, com apenas três desembargadores. Na primeira, a presença do vice-presidente do tribunal, desembargador Edson Bueno de Souza, garante a composição com quatro julgadores, considerada a ideal. Providência importante adotada pelo tribunal foi a criação do chamado backup, que consiste na duplicação de toda a informação processual, além de programas, arquivos de dados e circuitos de comunicação, em um prédio distinto daquele em que está instalada a central de computação. A medida é fun-
MOVIMENTO PROCESSUAL EM 2011 Instância PRIMEIRA SEGUNDA
Casos novos
Julgados
Pendentes
28.393
27.877
8.720
6.384
7.414
660
damental para enfrentar eventuais sinistros ou outras ocorrências que poderiam levar à paralisação do Judiciário trabalhista em Mato Grosso. O planejamento faz parte de um sistema mais avançado tecnologicamente – a chamada sala-cofre – a ser implantado, paralelamente à ampliação do Processo Judicial Eletrônico, para garantir a continuidade dos serviços informatizados. Em junho, durante a Semana Nacional de Arrecadação, a 23ª Região conseguiu arrecadar cerca de R$ 40 milhões, que foram transferidos para trabalhadores que tiveram seus direitos reconhecidos, mas não conseguiam receber os valores fixados pela Justiça. O valor engloba não apenas os acordos, mas também o total arrecadado com a venda de bens penhorados para a quitação da dívida. O grande destaque nos leilões foi uma fazenda de 13 mil hectares, arrematada por R$ 22,8 milhões. O acordo de maior abrangência foi homologado na 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá envolvendo cerca de R$ 4,5 miVALORES PAGOS PAGOS AOS AOS RECLAMANTES* RECLAMANTES lhões para o pagamento de 400 2010 2011 Variação ex-empregados de uma empresa de transportes. TRT-2 TRT-23 138 XXXmilhões bilhão XXX 149bilhões milhões XX% 7% NACIONAL BRASIL
11,287 XXX bilhões bilhões
14,758 XXX bilhões bilhões
XX% 31% *EM REAIS
FOTOS: Alessandro Cassemiro Silva
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TRT-23 l
Mato Grosso
Direção O
desembargador Tarcísio Valente assumiu o comando do TRT-23 em dezembro do ano passado, no lugar de Osmair Couto, de quem foi vice na gestão anterior. O atual vice-presidente é o desembargador Edson Bueno de Souza. Os três entraram para a magistratura trabalhista em 1993, no primeiro concurso público realizado pelo tribunal. Tarcísio Valente tem posições bem claras sobre temas polêmicos que permeiam o Direito trabalhista, como a terceirização de serviços, que considera carente de normatização, “diante das novas e complexas relações de trabalho consolidadas nos últimos anos”. É o mesmo argumento,
PRESIDENTE
Tarcísio Régis Valente
NASCIMENTO: 1/8/1966, em São Domingos (GO) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela PUC-GO (1989); mestre em Direito do Trabalho PUC-SP ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 1/8/2002 CONTATO: Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 3.355, Prédio da Corte, Cuiabá TELEFONE: (65) 3648-4145 E-MAIL: tarcisiovalente@trt23.jus.br
PRESIDENTE
Tarcísio Régis Valente
VICE-PRESIDENTE
Edson Bueno de Souza
por sinal, usado por ele para classificar como “injustificável” a aplicação do jus postulandi no processo do trabalho. “A atividade jurisdicional exige técnica que só os operadores do Direito detêm, inviabilizando a atuação direta da parte sem conhecimento jurídico”, afirma. Outro tema polêmico que o presidente do TRT-23 enfrenta sem titubear é o preenchimento de vagas nos tribunais pelo quinto constitucional – “uma anomalia”, segundo ele. “Com o controle externo exercido pelo Conselho Nacional de Justiça, deixa de existir qualquer justificativa para a participação de advogados e membros do Ministério Público nos tribunais”, diz. Edson Bueno de Souza é mestre em Direito pela PUC-SP e atualmente trabalha na tese de doutorado a ser defendida na secular Universidade de Coimbra, em Portugal. Além da Vice-Presidência, é ouvidor, diretor da Escola Judicial e membro da 1ª Turma do tribunal. É contra a PEC 457/2005, que amplia de 70 para 75 anos a idade-limite para aposentadoria dos magistrados. “É um retrocesso sem precedentes, mas em razão do aumento da expectativa de vida é possível que esse retrocesso se dê em nome do argumento de ‘quebra’ do sistema previdenciário oficial”, lamenta.
Tribunal Pleno SESSÕES
VICE-PRESIDENTE
Edson Bueno de Souza
NASCIMENTO: 8/12/1957, em Sanclerlândia (GO) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Unianhanguera (1981); mestre em Processo do Trabalho pela PUCSP (2006); doutorando em Direito Processual pela Universidade de Coimbra, Portugal ORIGEM: Magistratura (desde 1993) INGRESSO NO TRIBUNAL: 4/4/2008 CONTATO: Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 3.355, Prédio da Corte, Cuiabá TELEFONE: (65) 3648-4204 E-MAIL: edsonbueno@trt23.jus.br
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Penúltima quinta-feira do mês, às 9h Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 3.355, Prédio da Corte, térreo, Cuiabá COMPOSIÇÃO POR ANTIGUIDADE
Tarcísio Régis Valente l PRESIDENTE Edson Bueno de Souza l VICE-PRESIDENTE Leila Conceição da Silva Calvo (aposentada) Roberto Benatar Maria Berenice Carvalho Castro Souza João Carlos Ribeiro de Souza Osmair Couto Maria Beatriz Theodoro Gomes
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COMPOSIÇÃO
1ª Turma O
desembargador Osmair Couto retornou ao comando da turma após concluir o mandato de presidente do tribunal no biênio 2010-2011. Está na magistratura trabalhista do Mato Grosso desde 1993, quando foi aprovado no primeiro concurso público realizado pelo TRT-23. É dele, como relator, a assinatura digital no primeiro processo 100% eletrônico no estado, julgado pelo colegiado em maio. Edson Bueno de Souza exerceu a advocacia por 11 anos antes de ser juiz. Defende mudanças na CLT, que, segundo ele, “precisa chegar ao século 21”. Ente outros aspectos, considera importantes mecanismos que fortaleçam o sistema sindical e uma legislação trabalhista que reflita a era atual, “a do Direito social de verdade, com os trabalhadores participando ativamente da vida empresarial”. Roberto Benatar começou a carreira em 1988, no TRT do Distrito Federal, e três anos depois chegou a Mato Grosso. É defensor fervoroso do processo eletrônico e lembra sem saudade do “tempo das sentenças escritas em máquinas de datilografia”. A desembargadora Leila Conceição da Silva Calvo teve seu pedido de aposentadoria antecipada aprovado em maio de 2012. Para seu lugar foi convocada a juíza Carla Reita Faria Leal. Em relação a outros tribunais, são raros no colegiado os casos de indenização por danos morais em valores surpreendentes. Entre os critérios para a fixação do valor, a turma considera também a extensão temporal do dano e a remuneração do trabalhador. No ano passado, o colegiado condenou um banco a pagar R$ 20 mil por danos morais a um ex-gerente que frequentemente realizava transporte de valores em veículo próprio, “comprometendo sua segurança física e psicológica”. Os desembargadores da turma entenderam que o banco extrapolou os limites das cláusulas do contrato de trabalho.
SESSÕES
POR ANTIGUIDADE
Osmair Couto | PRESIDENTE Leila Conceição da Silva Calvo Roberto Benatar Edson Bueno de Souza
Terças-feiras, às 9h Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 3.355, Prédio da Corte, térreo, Cuiabá PRESIDENTE
Osmair Couto
NASCIMENTO: 20/3/1960, em Ilhota (SC) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFMT (1990) ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 29/6/1993 CONTATO: Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 3.355, Prédio da Corte, Cuiabá TELEFONE: (65) 3648-4197 E-MAIL: osmaircouto@trt23.jus.br
Leila Conceição da Silva Calvo (aposentada)
ORIGEM: Ministério Publico do Trabalho INGRESSO NO TRIBUNAL: 14/10/1994 CONTATO: Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 3.355, Prédio da Corte, Cuiabá TELEFONE: (65) 3648-4144 E-MAIL: leilacalvo@trt23.jus.br
Roberto Benatar
NASCIMENTO: 5/5/1946, em Getúlio Vargas (RS) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pelo Ceub (1972) ORIGEM: Advocacia (1973-1988) INGRESSO NO TRIBUNAL: 11/11/1988 CONTATO: Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 3.355, Prédio da Corte, Cuiabá TELEFONE: (65) 3648-4137 E-MAIL: robertobenatar@trt23.jus.br
Edson Bueno de Souza
NASCIMENTO: 8/12/1957, em Sanclerlândia (GO) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Unianhanguera (1981); mestre em Processo do Trabalho pela PUCSP (2006); doutorando em Direito Processual pela Universidade de Coimbra, Portugal ORIGEM: Magistratura (desde 1993) INGRESSO NO TRIBUNAL: 4/4/2008 CONTATO: Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 3.355, Prédio da Corte, Cuiabá TELEFONE: (65) 3648-4204 E-MAIL: edsonbueno@trt23.jus.br
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TRT-23 l
Mato Grosso COMPOSIÇÃO
2ª Turma PRESIDENTE
Maria Beatriz Theodoro Gomes
NASCIMENTO: 14/9/1959, em Ituiutaba (MG) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Faculdade Milton Campos (1982); pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Estácio (2001) ORIGEM: Advocacia (1982-2009) INGRESSO NO TRIBUNAL: 14/8/2009 CONTATO: Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 3.355, Prédio da Corte, Cuiabá TELEFONE: (65) 3648-4149 E-MAIL: beatriztheodoro@trt23.jus.br
Maria Berenice Carvalho Castro Souza ESPECIALIDADE: Magistratura ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 2002
CONTATO: Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 3.355, Prédio da Corte, Cuiabá TELEFONE: (65) 3648-4138 E-MAIL: mariaberenice@trt23.jus.br
João Carlos Ribeiro de Souza
NASCIMENTO: 5/8/1965, em Belo Horizonte FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFMG (1990); com especialização em Direito do Trabalho pela UFMT (1998) ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 14/7/1998 CONTATO: Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 3.355, Prédio da Corte, 2º andar, Cuiabá TELEFONE: (65) 3648-4145 E-MAIL: joaocarlos@trt23.jus.br
SESSÕES
Quartas-feiras, às 9h Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 3.355, Prédio da Corte, térreo, Cuiabá
POR ANTIGUIDADE
Maria Beatriz Theodoro Gomes | PRESIDENTE Maria Berenice Carvalho Castro Souza João Carlos Ribeiro de Souza
A
desembargadora Maria Beatriz Theodoro Gomes exerceu a advocacia entre 1982 e 2009, quando chegou ao tribunal em vaga do quinto constitucional. É filha do desembargador Humberto Theodoro, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Recentemente, entre o dilema de garantir a agilidade na recuperação de crédito trabalhista e a proteção do núcleo familiar, reformou sentença de primeira instância e anulou a penhora sobre um imóvel residencial. Tomou como base para a decisão a certidão do oficial de Justiça de que havia citado o devedor no mesmo endereço do imóvel alvo da penhora. A execução trabalhista, por sinal, é um dos temas que considera de maior urgência na reforma da CLT. Casos de inexistência de condições mínimas de higiene no local de trabalho fazem parte da rotina de julgamento do colegiado, principalmente em recursos originários de varas localizadas no interior do estado. Para a turma, deixar de oferecer água potável, local para dormir, refeitório e sanitários ou fornecer comida estragada “atenta contra a dignidade do trabalhador e exige reparação de cunho moral”. Para casos como esses, os valores arbitrados dificilmente ficam fora dos limites entre R$ 2 mil e R$ 5 mil. Para acidentes de trabalho, as condenações são mais pesadas. Em outubro do ano passado, a turma condenou uma empresa de grande porte a pagar R$ 200 mil de indenização por dano moral, estético e material a um trabalhador que teve os dois antebraços amputados, ao sofrer uma descarga elétrica de 13 mil volts. Ele fazia o conserto em um cesto, erguido por guindaste, mas um movimento brusco do veículo jogou-o contra a rede de alta tensão. A turma considerou o valor compatível com as condições financeiras das partes, o nível social, o prejuízo sofrido e grau de intensidade da culpa.
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JURISPRUDÊNCIA
l TRT-23
Decisões
Principais julgamentos do tribunal em 2011 FALTA DE VÍNCULO COM DIARISTA EM JULGAMENTO: Se diarista que trabalha durante três dias da semana na mesma casa de família tem direito ao vínculo de emprego. RESULTADO: A 2ª Turma decidiu que diarista não tem vínculo de emprego com a casa onde trabalha. Os desembargadores explicaram que, para que exista a relação de emprego, “é necessária a conjugação indissociável dos seguintes elementos: serviço prestado por pessoa física, com pessoalidade, de forma não eventual, sob subordinação e de maneira onerosa, nos moldes previstos pelos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei 5.452/1943)”. No caso da diarista, a turma entendeu que ela deve ser considerada uma trabalhadora autônoma, já que presta serviços em dias e horários estipulados por ela, não está sujeita à subordinação e pode pedir que outra pessoa a substitua na tarefa, o que tira a pessoalidade exigida para a relação de emprego. IMPORTÂNCIA: Embora ainda não consolidada, a jurisprudência na Justiça do Trabalho caminha no sentido de não reconhecer vínculo de emprego para diaristas. O entendimento que vem prevalecendo é o de que o trabalho das diaristas é considerado autônomo, já que não tem a continuidade, pessoalidade e subordinação necessárias
PROCESSO: 0053500-49.2010.5.23.0071 ORIGEM: Vara do Trabalho de Jaciara
ENTRADA: 11/2/2011 DECISÃO: 16/3/2011
para caracterizar o vínculo. O Tribunal Superior do Trabalho já decidiu diversas vezes nesse sentido. A corte já se baseou na Lei 5.859/1972, que regulamenta a profissão de empregado doméstico, para explicar por que diarista não se encaixa na definição. O artigo 1º da lei estabelece: “Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei”. A falta de continuidade impede que as diaristas sejam consideradas empregadas domésticas. O entendimento é reforçado pelo artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. O que o TST vem decidindo é que, mesmo que a diarista trabalhe na mesma casa por décadas, se os serviços forem prestados nos dias da semana acordados entre dona da casa e diarista e esta tiver autonomia para mandar outra pessoa no seu lugar, não há vínculo.
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Maria Berenice Carvalho Castro Souza (relatora), Maria Beatriz Theodoro Gomes e Leila Conceição da Silva Calvo.
E-MAIL CORPORATIVO
PROCESSO: 0031600-92.2010.5.23.0076 ORIGEM: Vara do Trabalho de Primavera do Leste
EM JULGAMENTO: Se o uso indevido do e-mail corporativo configura justa causa. No caso, o trabalhador foi demitido por justa causa por ter recebido e enviado material pornográfico pelo e-mail oferecido pela empresa. RESULTADO: A 2ª Turma decidiu que o uso indevido do e-mail é motivo suficiente para a empresa demitir o funcionário por justa causa. Os desembargadores citaram jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que reconhece o e-mail corporativo como ferramenta oferecida pela empresa para o funcionário usar exclusivamente para fins profissionais. No caso julgado, a turma observou que o código de ética da empresa, que o trabalhador confirmou ter recebido, previa que os recursos de informática e telefonia fornecidos deviam ser usados exclusivamente para fins profissionais, e nunca contra os bons costumes. O uso do e-mail para receber e enviar pornografia foi visto como uma quebra da fidúcia que deve existir entre empregador e empregado, conduta grave o suficiente para justificar a demissão. “A justa causa traz intrínseco que a fidúcia existente entre as partes não mais existe, questão observada no presente caso, pois a conduta do reclamante que se utilizou de e-mail corporativo com conteúdo inadequado, que de forma nenhuma deveria ser acessado
ou disseminado em local de trabalho, conforme ele tinha plena ciência, é fato grave suficiente para caracterizar a justa causa, não ensejando a aplicação de pena mais branda”, considerou a relatora, desembargadora Leila Conceição da Silva Calvo. IMPORTÂNCIA: A Justiça do Trabalho é cuidadosa com a demissão por justa causa. Os tribunais têm entendido, por exemplo, que se a falta não foi tão grave e ocorreu só uma vez, a dispensa motivada é punição exagerada. Assim como a 2ª Turma do TRT-23, o Tribunal Superior do Trabalho já decidiu no sentido de que o uso inapropriado de e-mail corporativo configura justa causa para demissão. É que a jurisprudência consolidada prevê que o e-mail fornecido pela empresa é para uso profissional. O que ainda está em discussão é se a empresa pode monitorar o uso desse e-mail. No TST, há decisões que autorizam a empresa a checar mensagens trocadas pelo e-mail corporativo, mas o assunto continua controverso. O entendimento do TRT-15 (Campinas) é que a empresa pode criar regras para o uso do e-mail, mas não monitorá-lo. Já o TRT-1 (Rio de Janeiro) entende que o sigilo da correspondência, previsto na Constituição, se aplica ao e-mail. A questão do sigilo do e-mail corporativo não foi discutida pela 2ª Turma do TRT-23.
ENTRADA: 25/5/2011 DECISÃO: 3/8/2011
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Leila Conceição da Silva Calvo (relatora), João Carlos Ribeiro de Souza e Maria Beatriz Theodoro Gomes.
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REVISTA DE FUNCIONÁRIOS
PROCESSO: 0000069-74.2011.5.23.0036 ORIGEM: Vara do Trabalho de Sinop
EM JULGAMENTO: Se empresa pode revistar bolsas e sacolas de funcionários. No caso em discussão, o juízo de primeira instância condenou a empresa a indenizar por danos morais funcionária que tinha seus pertences revistados diariamente. RESULTADO: A 1ª Turma decidiu, de forma unânime, que a empresa deve indenizar por danos morais a funcionária. Os desembargadores consideraram que a revista sistemática e sem motivo justo, seja de pertences ou mesmo do corpo do funcionário, viola a dignidade dos empregados. “Tal vistoria, adotada como regra pela empresa, e não mediante qualquer situação particular que a justifique, traz em si a marca indelével da dúvida acerca da honorabilidade dos trabalhadores, os quais são tratados como suspeitos a priori”, explicou o relator, desembargador Roberto Benatar. A turma considerou que, para que a revista possa ser considerada legítima, é preciso a existência de motivos razoáveis para isso. No caso, foram utilizados como exemplos as revistas realizadas em aeroportos e estádios de futebol. Nestes casos, explicou o desembargador Benatar, está em jogo a segurança pública, de interesse público, que deve prevalecer frente ao interesse individual de cada cidadão. Já nas
revistas que são realizadas em empresas, o único objetivo é proteger o patrimônio privado. Neste caso, a revista “somente poderia ser justificada por fundada suspeita, à luz de determinada hipótese fática concretamente considerada, jamais podendo ser adotada como prática geral e sistemática em relação a todos eles indistintamente”. IMPORTÂNCIA: A Justiça do Trabalho já tem jurisprudência pacificada no sentido de que revista íntima, quando o funcionário é obrigado a tirar a roupa, viola a sua dignidade e não pode ser feita. Já sobre a revista nos moldes da discutida neste processo, as decisões ainda são contraditórias. No Tribunal Superior do Trabalho há posições nos dois sentidos. Algumas turmas entendem que revistar a bolsa dos funcionários diariamente extrapola o poder de fiscalização da empresa e causa constrangimento que deve ser reparado por meio de indenização. Já outras turmas entendem que a prática é legal e razoável, desde que sejam respeitados determinados limites. No Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, as duas turmas de julgamento consideram a revista diária de pertences uma violação à dignidade dos funcionários.
ENTRADA: 5/7/5011 DECISÃO: 6/9/2011
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Roberto Benatar (relator), Tarcísio Régis Valente e Carla Reita Faria Leal (juíza convocada).
AMIZADE EM REDE VIRTUAL
PROCESSO: 0150200-91.2010.5.23.0005 ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá
EM JULGAMENTO: Se mensagens trocadas em rede de relacionamento na internet comprovam amizade íntima. Trabalhadora que reclama direitos na Justiça chamou para depor como sua testemunha uma colega de trabalho. A empresa alegou que a testemunha era suspeita porque as duas eram amigas íntimas. Como prova, argumentou que as duas mantinham contato no Orkut e já tinham trocado mensagens carinhosas pelo correio eletrônico. RESULTADO: A 1ª Turma decidiu que mensagens trocadas em redes de relacionamento, como o Orkut, não são prova de amizade íntima. Os desembargadores determinaram a reabertura da instrução processual para que a colega da trabalhadora possa depor como sua testemunha. Para decidir, eles explicaram que amizade íntima capaz de gerar suspeição de testemunha só ocorre quando o convívio extrapola o ambiente de trabalho, com visitas à casa uma da outra, troca de confidências e demonstrações de confiança. Explicaram também que não é qualquer amizade que é capaz de gerar a suspeição. É preciso que fique provada a intimidade com provas contundentes. A turma decidiu que o simples contato em rede social não significa amizade íntima. O grupo considerou como válidas as declarações da testemunha suspeita de que não era amiga íntima da trabalhadora, não frequentava a casa
dela e de que as duas não saíam para se divertir juntas. IMPORTÂNCIA: A turma deparou com o desafio de enfrentar provas obtidas a partir de relacionamentos virtuais. Os desembargadores firmaram o entendimento de que contato em rede social virtual não é prova de amizade. O TRT-2 (São Paulo) adotou posição semelhante ao julgar o Processo 0135900-36.2008.5.02.0052. Aos poucos, a Justiça vem se posicionando sobre litígios ocorridos em redes sociais concorridas, como Orkut, Facebook e outras. Na área trabalhista, o assunto ganha particular importância porque o conteúdo publicado nesses sites tem servido para empresas rejeitarem contratar determinadas pessoas e fundamentar demissões por justa causa de outras. O próprio TST já manteve uma demissão por justa causa motivada pela publicação de fotos no Orkut. No caso em discussão, uma enfermeira publicou fotos em que apareciam pacientes internados na UTI de um hospital (AIRR - 5078-36.2010.5.06.0000). As novas redes sociais virtuais também têm provocado mudanças no Judiciário de outros países. A Inglaterra, por exemplo, já autorizou que uma parte fosse citada pelo Facebook em uma disputa comercial.
ENTRADA: 3/10/2011 DECISÃO: 13/12/2011
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Nicanor Fávero Filho (relator – juiz convocado), Paulo Roberto Brescovici (juiz convocado) e Roberto Benatar.
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Mato Grosso do Sul l
TRT-24
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
TRT-24 l Mato Grosso do Sul Rua Jornalista Belizário Lima, 418, Campo Grande (MS) – CEP 79004-912 – Telefone (67) 3316-1771 – www.trt24.jus.br
I
nstalado em janeiro de 1993, o Tribunal do Trabalho da 24ª Região é o mais recente do país. Antes de ele ser criado, uma reclamação trabalhista em Mato Grosso do Sul levava até quatro anos para ser resolvida. No ano passado, o prazo médio de tramitação foi de apenas 53 dias, o segundo melhor tempo entre todos os TRTs. O tribunal é composto de oito desembargadores divididos em duas turmas. Das vagas existentes, duas são reservadas pelo quinto constitucional para representantes do Ministério Público do Trabalho e da OAB. Na primeira instância, atuam 56 magistrados em 26 varas trabalhistas. Em 2011, apesar do aumento de 6% no volume de casos novos em comparação com 2010, o estoque de processos sem julgamento permaneceu estável: foram julgadas 25.857 ações trabalhistas nas varas e 9.097 recursos no tribunal. Como resultado, o TRT-24 repassou aos reclamantes R$ 94 milhões, 11% a mais do que os repasses ocorridos ao longo de 2010.
No calendário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho o dia 20 de julho de 2012 foi reservado para a implantação do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho na 24ª Região, mais precisamente na Vara do Trabalho de São Gabriel do Oeste, a cerca de 140 quilômetros da capital. Com o PJe-JT, a vara passa a operar apenas com processos eletrônicos, abandonando de vez o papel. O cronograma do CSJT prevê a 8 DESEMBARGADORES instalação do sistema em pelo menos 140 varas do 56 JUÍZES Trabalho de todo o país até o final de 2012. O uso da nova ferramenta na primeira e na segunda ins26 VARAS tância e no próprio Tribunal Superior do Trabalho é obrigatório; ela substituirá todos os sistemas atualmente em uso, de forma dispersa e muitas vezes sem permitir a comunicação direta entre os tribunais. Durante a Semana Regional de Conciliação e a 2ª Semana Nacional de Execução, de 11 a 15 de junho, foram realizadas 928 audiências que resultaram em quase R$ 6 milhões em acordos homologados, números comemorados pela direção do tribunal. O leilão nacional, também realizado em 15 de junho, rendeu à Justiça trabalhista de Mato Grosso do Sul R$ 12,6 milhões. O resultado poderia ter sido melhor, mas não houve interesse dos arrematantes pelo item mais valioso oferecido pelo TRT-24 – um Boeing com preço mínimo fixado em R$ 1 milhão. O avião foi apreendido pela 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande para pagamento de débitos trabalhistas. MOVIMENTO PROCESSUAL EM 2011 Instância PRIMEIRA SEGUNDA
Casos novos
Julgados
Pendentes
26.161
25.857
9.600
8.928
9.097
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TRT-24 l
Mato Grosso do Sul
PRAZO MÉDIO DE TRAMITAÇÃO * 2007
2008
2009
2010
2011
TRT-24
85
58
56
58
53
BRASIL
132
122
119
119
118 *EM DIAS
Na ata da correição ordinária realizada em novembro do ano passado, o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, Antônio José de Barros Levenhagen, elogiou o volume de processos resolvidos por conciliação no TRT-24: 51,5% no procedimento sumaríssimo e 41,7% no procedimento ordinário, índices que colocam o tribunal como referência no cenário nacional. Outra iniciativa elogiada foi a edição do Caderno de Direitos Trabalhistas, uma cartilha com informações sobre direitos e deveres básicos dos trabalhadores. A publicação foi distribuída em três universidades e 32 escolas públicas, atendendo cerca de 5.500 estudantes, inclusive os de origem indígena, para os quais foram disponibilizadas versões nas línguas terena e guarani-caiová. Barros Levenhagen viu na iniciativa “um exemplo emblemático da preocupação social do tribunal, quebrando ultrapassado paradigVALORES PAGOS AOS RECLAMANTES* 2010
2011
Variação
TRT-24
85 milhões
94 milhões
11%
BRASIL
11,287 bilhões
14,758 bilhões
31%
ma de ser indiferente ao Poder Judiciário a adoção de políticas públicas que contribuam com os demais órgãos estatais, para o substantivo resgate da cidadania social e étnica”. Previsto desde 2007, o TRT24 também comemorou a conclusão da nova sede, no Parque dos Poderes, região da cidade que abriga vários órgãos governamentais. O prédio, com cinco pavimentos, além do térreo e do subsolo, tem 17 mil metros quadrados de área construída e custou o equivalente a R$ 50 milhões. A construção da obra guarda uma curiosidade. No lançamento da pedra fundamental – um bloco de concreto revestido de granito –, há cinco anos, foi colocada uma cápsula para ser aberta apenas no dia 13 de dezembro de 2032, contendo a ata da cerimônia realizada naquele dia, cópias dos documentos que autorizam a execução da obra, cédulas de dinheiro e exemplares de jornais do dia, além de um DVD com arquivos que detalham o projeto arquitetônico e apresentam a maquete virtual do edifício. Nada além do que já se sabe hoje, mas que poderá ter importante valor histórico daqui a 20 anos.
*EM REAIS
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Direção O
presidente do TRT-24, desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida, começou a carreira em Belo Horizonte, onde atuou por 12 anos como advogado trabalhista, até 1991, quando foi aprovado em concurso público para a magistratura de Mato Grosso do Sul. Chegou ao tribunal em 2002, ao ser promovido por merecimento. Fica na Presidência da corte até dezembro de 2012, completando um ciclo iniciado em 2008, quando foi eleito vice-presidente na gestão do desembargador Ricardo Zandona. Como foco de sua
PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL
Marcio Vasques Thibau de Almeida
NASCIMENTO: 16/3/1952, em Belo Horizonte FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFMG (1979); pós-graduado em Direito do Trabalho pela UFMS (2001) ORIGEM: Advocacia (1988-2002) INGRESSO NO TRIBUNAL: 2002 CONTATO: Rua Jornalista Belizário Lima, 418, Campo Grande TELEFONES: (67) 3316-1835/1828 E-MAIL: malmeida@trt24.jus.br VICE-PRESIDENTE E VICE-CORREGEDOR REGIONAL
Francisco das Chagas Lima Filho
NASCIMENTO: 16/9/1952, em Luzilândia (PI) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pelo Ceub; pós-graduado em Direito Processual Civil pela Unigran; mestre em Direito pela UnB; mestre e doutorando em Direito Social pela Universidad de Castilla-La Mancha, Espanha ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 2008 CONTATO: Rua Jornalista Belizário Lima, 418, Campo Grande TELEFONES: (67) 3316-1789/1816 E-MAIL: ffilho@trt24.jus.br
PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL
Marcio Vasques Thibau de Almeida
VICE-PRESIDENTE E VICE-CORREGEDOR REGIONAL
Francisco das Chagas Lima Filho
administração, elegeu o binômio agilidade do trâmite dos processos e facilidade de acesso à Justiça, o que, segundo ele, passa pela ampliação do número de varas trabalhistas no interior do estado e também pelo aumento do número de vagas no tribunal. O ideal, segundo ele, seria o funcionamento das turmas com quatro desembargadores, o que aumentaria a capacidade de julgamento e tornaria mais célere a prestação jurisdicional. Nos temas extratribunal, Vasques Thibau defende a manutenção do jus postulandi na Justiça trabalhista, em especial para ações menos complexas e que envolvam quantias menores, quando é maior a dificuldade de o trabalhador encontrar um advogado que encampe a ação. Na mesma linha de raciocínio, defende o ressarcimento dos honorários advocatícios (sucumbência) como forma de evitar que o trabalhador tenha de suportar a despesa quando recorrer ao Judiciário contra ação ou omissão de seu empregador. É crítico ferrenho da chamada PEC dos Recursos, por entender que a proposta altera substancialmente o conceito da coisa julgada, sedimentado no Direito brasileiro. “Há mecanismos menos traumáticos para tornar a Justiça mais célere e efetiva”, afirma.
Tribunal Pleno SESSÕES
Segunda quinta-feira do mês, às 13h30 Rua Jornalista Belizário Lima, 418, sala do Plenário, Campo Grande COMPOSIÇÃO POR ANTIGUIDADE
Marcio Vasques Thibau de Almeida l PRESIDENTE Francisco das Chagas Lima Filho l VICE-PRESIDENTE André Luís Moraes de Oliveira João de Deus Gomes de Souza Nicanor de Araújo Lima Amaury Rodrigues Pinto Junior Ricardo Geraldo Monteiro Zandona Nery Sá e Silva de Azambuja
FOTOS: Ascom/TRT-24
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TRT-24 l
Mato Grosso do Sul COMPOSIÇÃO
1ª Turma PRESIDENTE
Amaury Rodrigues Pinto Junior
NASCIMENTO: 13/11/1963, em Curitiba FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFPR (1988); pós-graduado pela UFMS (2001) ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 16/5/2001 CONTATO: Rua Jornalista Belizário Lima, 418, Campo Grande TELEFONES: (67) 3316-1772/1770 E-MAIL: arjunior@trt24.jus.br
André Luís Moraes de Oliveira
NASCIMENTO: 25/7/1962, em São Paulo FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UnB (1987); bacharel em Psicologia pela UCDB (2000) ORIGEM: Magistratura (22/5/1989) INGRESSO NO TRIBUNAL: 7/1/1993 CONTATO: Rua Jornalista Belizário Lima, 418, 7º andar, Campo Grande TELEFONES: (67) 3316-1777/1774 E-MAIL: aoliveira@trt24.jus.br
Nery Sá e Silva de Azambuja
NASCIMENTO: 10/2/1959, em Campo Grande FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UCDB; mestrando em Direito Civil e Processo Civil pela PUC-SP ORIGEM: Advocacia INGRESSO NO TRIBUNAL: 13/02/2012 CONTATO: Rua Jornalista Belizário Lima, 418, Campo Grande TELEFONE: (67) 3316-1763 E-MAIL: gab_nery@trt24.jus.br
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SESSÕES
Terças-feiras, às 13h Rua Jornalista Belizário Lima, 418, sala do Plenário
POR ANTIGUIDADE
Amaury Rodrigues Pinto Junior | PRESIDENTE André Luís Moraes de Oliveira Nery Sá e Silva de Azambuja
A
1ª Turma é comandada pelo desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior, que também já presidiu o TRT-24. Foi na sua gestão, em 2007, que se instalaram as duas turmas que hoje compõem o tribunal. É apaixonado por futebol e destaca o fato de o esporte, apesar da competitividade, aproximar as pessoas, unindo-as por sentimentos fraternos. André Luís Moraes de Oliveira tomou posse como desembargador em 1993, com apenas 30 anos de idade. Entende que o modelo de terceirização precisa acompanhar a evolução das atividades econômicas e, ao mesmo tempo, garantir condições mínimas ao trabalhador, sobretudo a isonomia de tratamento em relação a empregados diretos do mesmo setor. Nos acordos coletivos, procura analisar as condições nas quais se deram as negociações e se foram observados parâmetros mínimos relativos à dignidade do trabalhador, bem como a função social da atividade econômica. “Não pode haver retrocessos”, afirma. O desembargador Nery Sá e Silva de Azambuja é o mais recente na turma – tomou posse em fevereiro de 2012, na vaga aberta pela aposentadoria do desembargador Abdalla Jallad, destinada ao quinto constitucional da advocacia. É o único sul-mato-grossense, de nascimento, nas duas turmas recursais do TRT-24. Em abril, ele decidiu que a atividade de motorista não pode ser considerada de risco. No caso, negou indenização por danos materiais pretendida por motorista de ônibus em virtude de acidente sofrido durante a jornada de trabalho. “Verifica-se que não se evidencia a culpa do empregador pelo dano sofrido pelo empregado, haja vista que ficou comprovado nos autos que o acidente de trânsito foi provocado por terceiro, não tendo a empresa praticado qualquer ato ilícito para o resultado do evento danoso”, registrou no voto relator.
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COMPOSIÇÃO
2ª Turma N
icanor de Araújo Lima, presidente da turma, iniciou carreira em Brasília, como advogado trabalhista e assessor de juiz, antes de se transferir para Mato Grosso do Sul, ao entrar para a magistratura por concurso público. Reconhece a importância do jus postulandi, mas lamenta que não tenha conseguido alcançar o objetivo de facilitar e agilizar o acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho, principalmente após a Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou a competência do juízo trabalhista, tornando as causas mais complexas. “O trabalhador terá mais êxito na busca de seus direitos se estiver assistido por um profissional”, acredita. Em seus julgamentos, entende que nas ações por dano moral em acidente de trabalho a responsabilidade do empregador é subjetiva, devendo ficar caracterizada a culpa para o evento danoso. “A responsabilidade objetiva está situada em caráter excepcionalíssimo, na teoria do risco profissional, quando a própria atividade desenvolvida pelo empregado constitui-se, por si só, em risco acentuado ou excepcional pela natureza perigosa”, explica. Em 2011, reconheceu o vínculo empregatício de uma equipe de motoentregadores que prestava serviços para uma pizzaria. O caso chamou a atenção porque o réu já havia sido obrigado a assinar a Carteira de Trabalho dos entregadores após ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho. Ele destaca o fato de a ação ter sido ajuizada pelo MPT e não pelos próprios trabalhadores. “Ao contrário do senso comum, nem sempre os trabalhadores preferem o vínculo empregatício”, afirma. Ricardo Geraldo Monteiro Zandona foi servidor público do TRT-3 antes de entrar para a magistratura, em 1990. Anos depois, transferiu-se para Mato Grosso do Sul. Presidiu o tribunal na gestão passada. É fotógrafo amador e de vez em quando joga bilhar, mas não exerce nenhuma outra atividade profissional. “Dedico-me exclusivamente à magistratura”, diz. João de Deus Gomes de Souza completa o colegiado. Como seus colegas, nasceu fora do estado.
SESSÕES
Quartas-feiras, às 13h Rua Jornalista Belizário Lima, 418, sala do Plenário
POR ANTIGUIDADE
Nicanor de Araújo Lima | PRESIDENTE João de Deus Gomes de Souza Ricardo Geraldo Monteiro Zandona
PRESIDENTE
Nicanor de Araújo Lima
NASCIMENTO: 24/12/1959, em Salvador FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pelo Ceub (1977) ESPECIALIDADE: Direito do Trabalho ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 1998 CONTATO: Rua Jornalista Belizário Lima, 418, 6º andar, Campo Grande TELEFONE: (67) 3316-1793 E-MAIL: nicanor@trt24.jus.br
João de Deus Gomes de Souza NASCIMENTO: 31/1/1956, em São João da Serra (PI) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela FDDF ORIGEM: Ministério Público do Trabalho INGRESSO NO TRIBUNAL: 7/4/94
CONTATO: Rua Jornalista Belizário Lima, 418, Campo Grande TELEFONE: (67) 3316-1780 E-MAIL: jsouza@trt24.jus.br
Ricardo Geraldo Monteiro Zandona
NASCIMENTO: 16/10/1956, em Belo Horizonte FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela PUC Minas (1981) ORIGEM: Magistratura INGRESSO NO TRIBUNAL: 31/8/2001 CONTATO: Rua Jornalista Belizário Lima, 418, 7º andar, Campo Grande TELEFONE: (67) 3321-4395 E-MAIL: gabrzandona@trt24.jus.br
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TRT-24 l JURISPRUDÊNCIA l Mato Grosso do Sul Decisões
Principais julgamentos do tribunal em 2011 FASE PRÉ-CONTRATUAL
PROCESSO: 0001313-47.2010.5.24.0003 ORIGEM: 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande
EM JULGAMENTO: Se é competência da Justiça do Trabalho julgar conflito surgido na fase pré-contratual, ainda durante o processo seletivo, entre candidata e empresa. Candidata pede indenização por danos morais e materiais por causa de promessa de emprego não cumprida. RESULTADO: A 2ª Turma decidiu que é de competência da Justiça do Trabalho analisar o conflito surgido durante a fase pré-contratual. Os desembargadores consideraram que a fase pré-contratual, durante o processo seletivo para a contratação do funcionário, é origem da relação de emprego e, por isso, pode ser considerada parte dela. “Qualquer fato/ato que venha a ferir direitos celetistas nessa fase précontratual está abrangido pela competência da Justiça do Trabalho, eis que a controvérsia se origina de uma relação de emprego, ainda que em seu nascedouro”, explicou o relator, desembargador João de Deus Gomes de Souza. Em março de 2012, a turma decidiu que a empresa não tinha que pagar indenização por danos morais e materiais à candidata pela promessa de emprego frustrada. Os desembargadores consideraram que a realização de exame médico, abertura de conta salário e entrega de documentos, feitos pelo candidato diante da expectativa do emprego, são “procedimentos usuais na realidade do mercado de trabalho”. A turma julgou que não houve nenhum ato ilícito, que seria o pressuposto para a reparação civil, já que não ficou
comprovado que a recusa em contratar tenha sido discriminatória ou tenha violado a intimidade da candidata. A empresa alegou que a candidata não foi contratada porque a quantidade de vagas oferecidas foi reduzida. IMPORTÂNCIA: Os tribunais trabalhistas têm entendido que é de competência da Justiça do Trabalho julgar conflitos surgidos na fase pré-contratual. A 2ª Turma do TRT-24 diverge da jurisprudência que se forma na Justiça do Trabalho ao entender que a promessa de emprego frustrada não caracteriza, por si só, quebra da boa-fé e não gera o dever de a empresa indenizar o candidato. Em outro caso, a mesma 2ª Turma condenou uma empresa, subsidiária de estatal, a contratar candidato aprovado em concurso público para a formação de cadastro de reserva. É que a empresa passou a terceirizar a função para a qual tinha formado o banco de reserva. A turma considerou que, por se tratar de subsidiária – que é obrigada a contratar só por concurso público ou licitação –, a terceirização em detrimento de candidatos já aprovados violou princípios constitucionais como o da moralidade e impessoalidade na administração pública (Processo 000086225.2010.5.24.0002).
ENTRADA: 16/5/2011 DECISÃO: 27/7/2011
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: João de Deus Gomes de Souza (relator), Nicanor de Araújo Lima e Ricardo Geraldo Monteiro Zandona.
EMPREGADOR NA SERASA EM JULGAMENTO: Se nome de empregador que deve créditos trabalhistas deve ser incluído em cadastros de inadimplentes, como a Serasa e o SPC. RESULTADO: A 1ª Turma determinou que o nome do empregador fosse enviado para inclusão nos cadastros de inadimplentes. Os desembargadores consideraram que a medida se faz necessária para atender aos princípios da celeridade e razoável duração do processo em casos de execução que se arrasta por anos sem que o trabalhador consiga receber os créditos a que tem direito. “Com efeito, a execução se arrasta há mais de três anos e, não obstante todas as tentativas para a solução do litígio, não se obteve êxito. Assim, não pode o trabalhador ficar simplesmente privado do recebimento de seu crédito, enquanto o executado, que não tem restrições no cadastro de inadimplentes, continua obtendo créditos e pagando outros credores, em detrimento do credor trabalhista e em evidente menoscabo ao Poder Judiciário”, considerou o relator, juiz convocado Ademar de Souza Freitas. IMPORTÂNCIA: A controvérsia da inclusão de empregadores que devem
PROCESSO: 0041100-76.2007.5.24.0007 ORIGEM: 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande
ENTRADA: 29/7/2011 DECISÃO: 31/8/2011
créditos trabalhistas em cadastros de inadimplentes ganhou corpo em setembro de 2010, quando o TRT da 15ª Região (Campinas) firmou convênio com a Serasa para que as varas trabalhistas pudessem repassar diretamente para o órgão o nome de empresas que não pagassem dívidas trabalhistas. Já, em junho de 2011, depois de outros tribunais começarem a seguir o caminho traçado pelo TRT-15, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho interferiu e passou a recomendar que os TRTs parassem de enviar à Serasa nomes de devedores em ações trabalhistas. Em julho de 2011, foi publicada a Lei 12.440/2011, que criou a Certidão Negativa de Débito Trabalhista. As empresas passaram a ter de apresentar o documento para participar de licitações. Se por um lado a lei foi considerada boa por pressionar empregadores a quitar dívidas com ex-funcionários, por outro a nova norma foi criticada por criar uma burocracia a mais no já burocrático processo licitatório. A decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, que determinou o envio do devedor à Serasa, se deu depois de toda essa polêmica.
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Ademar de Souza Freitas (relator – juiz convocado), André Luís Moraes de Oliveira e Amaury Rodrigues Pinto Junior.
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ASSISTÊNCIA JURÍDICA SINDICAL
PROCESSO: 0001605-23.2010.5.24.0006 ORIGEM: 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande
ENTRADA: 29/7/2011 DECISÃO: 29/9/2011
EM JULGAMENTO: Se cabe à Justiça do Trabalho julgar Ação Civil Pública em que sindicalizados pedem de volta o dinheiro que foi descontado, pelo sindicato, dos créditos que ganharam na Justiça. O desconto foi feito para pagar honorários advocatícios. Eles reclamam o direito de ter assistência jurídica integral e gratuita do sindicato. A Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho. A competência deste para substituir os trabalhadores na Justiça também foi questionada. RESULTADO: O Pleno considerou que a competência para julgar o caso é da Justiça do Trabalho porque a relação jurídica estabelecida decorre da assistência sindical, conforme previsto no inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que cabe ao sindicato “a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. Não se trata, portanto, de contrato de honorários advocatícios firmado entre trabalhador e advogado – o que configuraria relação de consumo e fora da competência da Justiça do Trabalho. Sobre a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para propor a ação coletiva, os desembargadores decidiram que o MPT é legítimo porque, ao pedir a garantia de assistência judicial gratuita, está defendendo direitos ou interesses difusos e coletivos. Já a devolução dos valores descontados para pagar honorários se refere a direitos individuais homogêneos. O Pleno lembrou que o Tribunal Superior do Trabalho
reconhece a legitimidade do MPT para propor Ação Civil Pública para defender direitos individuais homogêneos. Também ficou decidido que o sindicato deve prestar assistência judicial gratuita a todos os associados que recebam até o dobro do salário mínimo legal ou que comprovem não possuir condições econômicas de demandar sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 14 da Lei 5.584/1970. IMPORTÂNCIA: A competência do MPT para propor Ação Civil Pública, tanto em defesa de direitos coletivos e difusos como de interesses individuais homogêneos, é reconhecida pela Justiça do Trabalho, embora ainda continue sendo questionada. O entendimento privilegia a economia processual ao evitar diversas ações iguais, cada uma proposta por um trabalhador. Aqui, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região garante o direito à Justiça gratuita, sem nenhum pagamento de honorários, aos sindicalizados que comprovem situação de pobreza, de acordo com os critérios previstos em lei. Neste caso, a responsabilidade de arcar com os honorários dos advogados contratados fica com o sindicato e não pode ser repassada diretamente ao trabalhador.
DECISÃO POR MAIORIA. Votaram: Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (relator), Ademar de Souza Freitas, Nicanor de Araújo Lima e Francisco das Chagas Lima Filho. Vencidos: João de Deus Gomes de Souza e André Luís Moraes de Oliveira (parcialmente).
BOATOS NA EMPRESA
PROCESSO: 0001337-69.2010.5.24.0005 ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande
EM JULGAMENTO: A responsabilidade da empresa por boato no ambiente de trabalho que prejudica a honra de funcionários. No caso em discussão, empregada alega que a mulher do dono da empresa começou a espalhar para outros funcionários que ela mantinha um caso com um colega. A trabalhadora era casada. RESULTADO: A 1ª Turma decidiu que a empresa deve pagar indenização por danos morais à funcionária. Os desembargadores consideraram que, embora fofocas façam parte da natureza humana, há limites e cabe à empresa estabelecer esses limites. “Se é verdade que o boato, comentários, fofocas, maledicências, fuxicos ou mexericos fazem parte da natureza humana, é correto afirmar que há limites a serem observados, sobretudo no ambiente de trabalho”, considerou o desembargador André Luís Moraes de Oliveira, autor do voto condutor. Ao não fazer nada para que cessassem os boatos,
a empregadora tornou-se responsável pelos danos à honra da funcionária, daí o dever de indenizar. O entendimento firmado foi o de que cabe à empresa zelar pelo clima no ambiente de trabalho, que deve ser equilibrado e, dentro do possível, livre de paixões, raiva, inveja e ciúme. IMPORTÂNCIA: A turma estabelece a responsabilidade da empresa por zelar pela boa convivência no trabalho, impedindo fofocas e boatos. De acordo com o entendimento firmado, cabe aos empregadores colocar um basta nos boatos que prejudicam a honra de funcionários.
ENTRADA: 23/9/2011 DECISÃO: 24/11/2011
DECISÃO POR MAIORIA. Votaram: André Luís Moraes de Oliveira (condutor) e Amaury Rodrigues Pinto Junior. Vencido: Ademar de Souza Freitas (relator – juiz convocado).
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JU STIÇA D O TR ABA LHO
Ministério Público do Trabalho SCS, Quadra 9, Lote C, Torre A, 12º andar, Brasília (DF) – CEP 70308-200 – Telefone (61) 3314-8500 – www.mpt.gov.br
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ara exercer sua função constitucional de defesa dos interesses da coletividade de trabalhadores, o MPT também teve de repensar sua própria cultura de trabalho, valendo-se de iniciativas como a padronização dos sistemas de informação e a implantação de modelos integrados de gestão estratégica. Entre fevereiro e maio de 2011, coube à atual administração, sob o comando do procurador-geral do Trabalho, Luís Antônio Camargo de Melo, dar sequência aos esforços de gestão estratégica, implantando o método BSC (Balanced Scorecard) – o sistema de aferição de desempenho desenvolvido por professores da Escola de Negócios da Universidade Harvard, muito utilizado no mundo corporativo. Foi um processo fundamentado em fases, visando à capacitação de membros e servidores não só com a ferramenta BSC, mas também em gestão de processos, noções do Gespública (o Programa Nacional de Gestão Pública, instituído pelo Decreto 5.378/2005), em indicadores de desempenho e em mapa estratégico. Entre outras políticas institucionais correlatas, estão ainda o MPT Digital e o Mapeamento e Redesenho de Processos Organizacionais do MPT. O primeiro é o sistema de gestão unificada que dá conta do fluxo processual do Ministério Público do Trabalho. Ele uniformiza o trâmite dos processos e a geração de peças processuais, além de tornar disponíveis informações sobre os procedimentos do próprio MPT com base no Banco Nacional de Processos e Documentos (BNPD). Já o segundo, sistema que visa a uniformizar as rotinas de trabalho do órgão, foi uma das iniciativas pioneiras no esforço de implantar e estabelecer os objetivos previstos pela Excelência na Gestão Institucional, programa integrante do Planejamento Estratégico do Ministério Público do Trabalho. O número total de membros ativos no Ministério Público do Traba-
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lho é de 730, dos quais 580 atuam na primeira instância, 126 em segunda instância e 24 têm atuação extraordinária. Os inativos são 170. Assim como a Justiça do Trabalho, o MPT atua em três níveis. Perante as varas do Trabalho, com as procuradorias do Trabalho nos municípios; junto aos TRTs, com procuradorias regionais; e no Tribunal Superior do Trabalho com os subprocuradores-gerais. Além de ser o órgão administrativo de cúpula do MPT, a Procuradoria-Geral também atua judicialmente junto ao TST por meio de seus subprocuradores. São 24 procuradorias regionais, uma para cada TRT, e cem procuradorias do Trabalho nos municípios. Nas procuradorias regionais também há procuradores que atuam nas varas. O papel administrativo regional das PRTs fica a cargo do procurador-chefe. Nas procuradorias do Trabalho nos municípios (PTMs), geralmente constituídas por não mais do que dois membros, cabe a um dos procuradores assumir o papel de encarregado administrativo. O MPT divide sua atuação em oito áreas temáticas e oito coordenadorias estratégicas: Defesa da Infância e Juventude; Combate às
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DIREÇÃO PROCURADOR-GERAL
Luís Antônio Camargo de Melo CORREGEDOR-GERAL
José Neto da Silva
PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO LUÍS ANTÔNIO CAMARGO DE MELO é graduado em Ciências Jurídicas e Sociais e especialista em Direito do Trabalho pela UFRJ. Ingressou no Ministério Público do Trabalho em 1989. É membro da Câmara de Desenvolvimento Científico da Escola Superior do Ministério Público da União. Eleito para dirigir o MPT no biênio 2011-2013, tem pautado sua gestão pela erradicação do trabalho escravo e do trabalho infantil. CONTATO: SCS, Quadra 9, Lote C, Torre A, 12° andar , Brasília TELEFONE: (61) 3314-8001 E-MAIL: luis.camargo@mpt.gov.br
Fraudes nas Relações de Trabalho; Administração Pública; Liberdade Sindical; Trabalho Portuário-Aquaviário; Promoção da Igualdade nas Relações de Trabalho; Combate ao Trabalho Escravo; e Promoção da Melhoria do Meio Ambiente de Trabalho. Na seara administrativa, a Procuradoria-Geral do Trabalho está dividida em três órgãos. O Conselho Superior é o principal centro de deliberação do MPT e de onde saem as orientações normativas que regulam a atuação do órgão. É constituído por dez membros, todos subprocuradores-gerais, sob
VICE-PROCURADOR-GERAL
Eduardo Antunes Parmeggiani CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Vera Regina Della Pozza Reis
a presidência do procurador-geral do Trabalho. A Câmara de Coordenação e Revisão promove a coordenação entre os órgãos do MPT. E a Corregedoria, que fiscaliza a conduta dos procuradores do Trabalho. No que toca à atuação do MPT ante o fenômeno moderno do trabalho escravo, a PEC do Trabalho Escravo, em trâmite no Congresso Federal e que deve ser votada ainda em 2012, vem trazer maior agilidade e clareza em relação à tipificação de crimes ligados a condições degradantes de trabalho e formas de cerceamento da liberdade dos trabalhadores. Os membros do MPT sabem que a ocorrência desse tipo de crime não é exclusiva apenas em grotões. Entre os exemplos recentes está a atuação do Ministério Público do Trabalho em 2011 no caso dos bolivianos submetidos a condições análogas às do trabalho escravo, por fornecedores da marca espanhola de vestuário Zara na cidade de São Paulo. Desigualdade salarial em razão de gênero e raça ainda é problema que o MPT também enfrenta regularmente em sua atuação. Trabalho doméstico e trabalho infantil são áreas em que a vigilância do MPT tem de ser constante. Sua atuação é especialmente voltada para a exclusão do trabalho de crianças e adolescentes em lixões. O drama do trabalho infantil, que é comum no ambiente da agricultura familiar, tende a crescer conforme avança o êxodo em direção a áreas urbanas, com menores de idade desempenhando atividades degradantes e de alto risco para a saúde e o bem-estar. Nas áreas de menor concentração demográfica, não faltam exemplos, como casos em que menores operavam em olarias, em Goiás, e em carvoarias do interior de todo o país. Já o trabalho portuário-aquaviário é tema de uma das áreas estratégicas de atuação do MPT justamente pela especificidade da matéria. O setor dispõe de legislação própria, baseada no sistema de contratação de trabalhadores avulsos, não regularmente empregados, o que demanda atuação especializada por parte dos membros do MPT. Outro setor que exige vigilância cada vez mais especial é o de frigoríficos, em que grassam irregularidades em termos de condições de trabalho, com desafios por vezes singulares. É o caso de frigoríficos que atendem aos mercados árabes e são obrigados a adaptar seus procedimentos de produção, na qual são abatidas 70 aves por minuto, aos preceitos da religião islâmica.
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