ANUÁRIO DA
ANUÁRIO DA JUSTIÇA 2010
JUSTI A www.conjur.com.br | R$ 40,00
2010
A montanha se moveu Em 2009 a Justiça saiu de sua histórica letargia META 2
tirou da cadeia 18 mil pessoas presas indevidamente
CONJUR EDITORIAL
julgou 2,5 milhões dos processos mais antigos
MUTIRÃO
OS NOVOS CENÁRIOS E RUMOS DA JUSTIÇA E DO DIREITO NO BRASIL COMO PENSA E COMO VOTA CADA MINISTRO. AS PRINCIPAIS DECISÕES CAPA 2010_40 reais_2_.indd 1
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Í ndi c e 8 O Ano do Tigre Ao mesmo tempo em que o Brasil fica em evidência no mundo, o que mais se discute por aqui é a Justiça e o Direito
6
Editorial
conselho nacional de justiça
32 Mão na massa e pé no chão
Metodologia
320
Expediente
322
Sobre o anuário
322
Artigos
Criado para fazer o controle externo do Judiciário, o CNJ foi além, ao identificar os gargalos que tornam o sistema moroso
Maria Tereza Sadek
16
Arnoldo Wald
38
legislaÇÃo
Antonio Bias Bueno Guillon
18 Leis perdidas no tempo 24 Uma lei a cada dia
318
Opinião Entre o Direito e a realidade 30
40 Supremo Tribunal Federal
Supremo na ribalta O STF firma-se cada vez mais como corte constitucional: julgar menos e decidir melhor
STF
1ª Turma
48
Repercussão Geral
2ª Turma
72
Súmulas Vinculantes 94
Carlos Britto Cármen Lúcia Celso de Mello Cezar Peluso
54 62 74 82
94
66 78 90 44
Dias Toffoli Ellen Gracie Eros Grau Gilmar Mendes
96
Decisões Pedidos de vista Joaquim Barbosa Marco Aurélio Menezes Direito Ricardo Lewandowski
118 86 50 70 58
124 Superior Tribunal de justiça
Justiça na era virtual Projeto de digitalização deve transformar STJ no primeiro tribunal nacional totalmente virtual 1ª Seção
134
2ª Seção
150
3ª Seção
166
1ª Turma
136
3ª Turma
152
5ª Turma
168
2ª Turma
143
4ª Turma
159
6ª Turma
175
Recursos Repetitivos 182 STj
4
Aldir Passarinho Ari Pargendler Arnaldo Esteves Lima Benedito Gonçalves Castro Meira Celso Limongi Cesar Asfor Rocha Denise Arruda Eliana Calmon Felix Fischer Fernando Gonçalves Francisco Falcão
162 129 173 142 147 180 128 138 146 171 161 132
Súmulas 186 Gilson Dipp 131 Hamilton Carvalhido 139 Haroldo Rodrigues 181 Herman Benjamin 148 Honildo de Mello Castro 165 Humberto Martins 145 João Otávio de Noronha 163 Jorge Mussi 174 Laurita Vaz 172 Luiz Felipe Salomão 164 Luiz Fux 140 Maria Thereza de Assis Moura 178
Decisões 188 Massami Uyeda Mauro Campbell Marques Nancy Andrighi Napoleão Maia Filho Nílson Naves Og Fernandes Paulo Furtado Sidnei Beneti Teori Zavascki Vasco Della Giustina
156 149 155 170 177 179 158 154 141 157
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além dos tribunais
MJ
Justiça como política pública
308
PGR
Os fiscais da lei: mais sóbrios e eficientes 299
PF
Menos barulho, mais serviço
310
AGU
Conciliação, arma para racionalizar
302
CADE Excelência antes da reestruturação
OAB
A advocacia entre a política e a Justiça
304
CARF Uma corte para o fisco e os contribuintes 314
306
TCU
CNMP Sob nova direção, em busca de rumo
No controle das contas públicas
312
316
210 Tribunal superior do trabalho
Acelerar sem tropeçar Pressionado para atender a demanda crescente, tribunal busca meios para não perder qualidade
tst
SDC
216
2ª Turma
226
6ª Turma
242
SDI-I
218
3ª Turma
230
7ª Turma
247
SDI-II
220
4ª Turma
234
8ª Turma
251
1ª Turma
222
5ª Turma
238
Decisões
256
Alberto Bresciani Aloysio Veiga Augusto César Barros Levenhagen Brito Pereira Caputo Bastos Carlos Alberto Dora Maria da Costa Douglas Alencar Rodrigues Emmanoel Pereira
233 243 245 235 239 249 214 253 246 240
Fernando Ono Horácio Senna Pires Ives Gandra Filho João Dalazen Kátia Arruda Lelio Corrêa Márcio Eurico Maria Cristina Peduzzi Maria Calsing Maria Doralice Novaes
237 231 215 213 241 223 254 252 236 250
Maurício Godinho Delgado Moura França Pedro Paulo Mannus Renato de Lacerda Paiva Rosa Maria Weber Simpliciano Fernandes Vantuil Abdala Vieira de Mello Filho Walmir Oliveira
244 212 248 229 232 228 227 224 225
Decisões
275
266 Tribunal superior eleitoral
Corte de cassação Tribunal das eleições deu efetividade a seu poder de fiscalização tse
Arnaldo Versiani Carlos Britto Cármen Lúcia
274 268 270
Felix Fischer Fernando Gonçalves
272 271
Marcelo Ribeiro Ricardo Lewandowski
273 269
280 superior Tribunal militar
Troca de guarda
Decisões
Composição da corte passa por grande renovação STm
Alfredo Lourenço Antonio Apparicio Carlos Alberto Soares Flavio Bierrenbach Flávio Lencastre
284 286 282 293 290
Francisco Fernandes José Américo José Coêlho Marcos Leal Maria Elizabeth Rocha
289 292 294 283 295
Olympio Pereira Rayder da Silveira Renaldo Magioli Sergio Conforto William Barros
297 296 285 288 287 291
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ANO JURÍDICO
O Ano do Tigre Com a aplicação de medidas processuais e gerenciais que deram nova dinâmica ao Judiciário, o ministro Gilmar Mendes ousou afirmar que a morosidade da Justiça já é um mito
E
sa é certa: a montanha diminuiu. Ainda há vítimas, mas a vacina foi inventada. A infecção existe, mas a epidemia acabou. O ano de 2009 foi, paradoxalmente, feliz nesse aspecto. Em vez de se dedicar predominantemente aos processos já equacionados por mecanismos mágicos como a Súmula Vinculante, a Repercussão Geral e a morte súbita do Recurso Repetitivo, os juízes
ntre desafiador e insolente, o ministro Gilmar Mendes abriu o Ano Judiciário de 2010 com uma provocação, ao afirmar que a morosidade do Judiciário é um mito. As reações, claro, foram iradas. Com o rastilho de pólvora ainda aceso, o ministro sugeriu que checassem suas palavras, no original. Ele se referira à lentidão sistêmica – a O acúmulo e a demora atuais no praga que infestava toda a árvore judiciária. O acúmulo e julgamento de processos estão a demora atuais, explicou, são concentrados em apenas cinco pontuais e concentrados: apedos 92 tribunais brasileiros nas cinco dos 92 tribunais brasileiros continuam encalhados. Não por um defeito do sistema, mas por problemas localizados que só dependem de seus gestores. voltaram-se para as prateleiras O que não ajuda a afirmação do ministro, tomada ao pé da letra, é mais altas de seus gabinetes. Tio fato de que esses poucos tribunais encalhados somam um número raram dali aqueles processos gigantesco de processos tramitando em câmera lenta. Mas uma coi- complicados e difíceis, cristaliza-
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u. dettmar/sco/stf
dos por entraves incomuns. Foi a temporada da Meta 2: o ano destinado à solução dos casos mais antigos da Justiça brasileira. O efeito natural, óbvio, foi um atraso das demandas registradas mais recentemente. Um banho de água fria para quem esperava a grande decolagem – contudo, a medida mais correta na opinião de observadores argutos e de olho clínico como o notável Arnoldo Wald e a estudiosa do universo judicial Maria Teresa Sadek. Eliminado o estoque, a magistratura só terá que se ver com os casos novos para os quais já há padrões racionais de solução.
Noves fora, Gilmar Mendes está certo: aquela disfuncionalidade generalizada, temperada com arrogância e regada pela indiferença do serviço público pode não morar ainda no mesmo celeiro que a mula sem cabeça. Mas tem seus dias contados. Pode ser só coincidência que o Brasil esteja em evidência no cenário mundial enquanto o que mais se discute por aqui seja Justiça e Direito. Mas o mínimo que se pode dizer é que é uma feliz coincidência. O Anuário da Justiça 2010 faz parte desse momento da vida brasileira. Ele apresenta o produto de ponta, o que de mais avançado há na tecnologia do Direito: as mais importantes decisões judiciais do ano. Traz também o perfil dos principais julgadores e passa em revista os mais importantes tribunais e órgãos decisórios do país. Este Anuário é o termômetro anual do grau de segurança jurídica e de previsibilidade das decisões judiciais no país. O economista e pensador Delfim Netto costuma repetir a máxima de sua lavra de que, se o sujeito está com a cabeça numa geladeira e os pés no forno, não se pode dizer que esteja com ótima temperatura média. É o que ocorre com o estágio de desenvolvimento do Direito e da Justiça no Brasil.
Gilmar Mendes em diálogo com membros da magistratura: o ano foi dedicado a dar solução aos casos mais antigos
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STF
2a Turma › Ministro
O novo presidente Reservado e firme em suas posições, o ministro assume a presidência do Supremo levando na bagagem uma experiência de 42 anos na ciência de julgar
D
esde que se formou, com láureas, em 1966, Cezar Peluso escalou cada degrau da magistratura e da vida acadêmica com a mesma devoção que hoje mostra no Supremo Tribunal Federal. É um homem de características marcantes. Seu apego pela Justiça é inigualável. Protege a instituição com unhas e dentes, mas não tolera juiz que contamina ou usa a dignidade do cargo para benefícios pessoais ou objetivos que a lei não prevê. Rigoroso consigo próprio e com o próximo, o ministro não aceita muito bem a complacência da imprensa com os erros que comete diuturnamente no noticiário. Vem daí sua falta de entusiasmo em atender jornalistas. Entre outros desafios, este será um encargo que o ministro deve encarar apenas pela obrigação do cargo de presidente do Supremo, que irá ocupar ainda no primeiro semestre de 2010. Peluso repudia o populismo judicial e despreza quem adapta a hermenêutica para agradar grupos ou a imprensa. Foi assim que ele defendeu no STF – e emplacou a tese – que apenas os integrantes mais antigos dos tribunais estão aptos a disputar o comando das casas, uma decisão impopular junto à comunidade jurídica e judicial.
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Sua firmeza e segurança traduzem-se em franqueza escancarada. Consulta, examina os fatos, medita, mas quando chega a uma conclusão, não tem receios nem cuidados de expressá-la, mesmo que isso choque o interlocutor. Ele vai direto ao assunto, gosta de resolver as questões objetivamente e dispensa-se de rodeios ou enfeites. Mas nem por isso é mal humorado. Ri com franqueza e aprecia sacadas inteligentes.
NOME
Antonio Cezar Peluso idade
67 anos (3/9/1942) local de NASCIMENTO
Bragança Paulista (SP) ESTADO CIVIL
Casado, 4 filhos especialização
Direito Civil e Processo Civil
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STF
FOtOS: u.dettmar
pOSSE
25/6/2003 apOSENTadORia
3/9/2012
NOMEaçãO
Cezar Peluso
Luiz Inácio Lula da Silva ORiGEM
Magistratura TURMa
Segunda
cOMiSSãO
Documentação (presidente) e Regimento caRGO
Vice-presidente
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S T F Decisões | Repercussão Geral e súmulas vinculantes supremo Tribunal federal
Repercussão Geral RE 583.937
Fim do julgamento: 19/11/2009
É válida como meio de prova a gravação ambiental feita por um dos interlocutores.
na ausência de réu preso em oitiva de testemunha por carta precatória, caso o réu não tenha manifestado intenção expressa de participar da audiência.
RE 597.994
RE 602.072
Admite-se a propositura de Ação Penal mesmo quando foram descumpridas cláusulas estabelecidas em transação penal (artigo 76 da Lei 9.099/95).
RE 602.527
Fim do julgamento: 19/11/2009
É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude da decretação da chamada “prescrição em perspectiva”, na qual a prescrição pode ser reconhecida antes do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, tendo como referência a pena máxima que poderia ser aplicada.
RE 602.543
Uma vez eleito, o membro licenciado do Ministério Público estadual tem direito de se candidatar a reeleição de mandato eletivo, mesmo diante da proibição de candidatura prevista na Emenda Constitucional 45/04.
RE 597.389
Fim do julgamento: 22/4/2009
A revisão de pensão por morte e demais benefícios, constituídos antes da entrada em vigor da Lei 9.032/95, não pode ser feita com base no coeficiente de cálculo estabelecido na nova lei.
RE 597.270
Fim do julgamento: 26/3/2009
Fim do julgamento: 19/11/2009
Não existe nulidade no processo criminal
RE 712.743
Fim do julgamento: 12/3/2009
Fim do julgamento: 4/6/2009
Fim do julgamento: 19/11/2009
Habeas Corpus, no caso de fixação de pena abaixo do mínimo legal por conta da incidência de circunstância atenuante.
O relator dos processos pode decidir definitiva e monocraticamente pedido de
É inconstitucional a cobrança progressiva de IPTU antes da EC 29/00.
RE 597.154
Fim do julgamento: 19/2/2009
A fixação das gratificações GDATA/GDASST aos servidores públicos inativos obedecerá a critério variável de acordo com a sucessão de leis de regência, para que a GDATA seja concedida aos servidores inativos nos valores correspondentes a 37,5 pontos no período de fevereiro a maio de 2002; de junho de 2002 a abril de 2004 a concessão se faça nos termos do artigo 5º, II, da Lei 10.404, de 2002; e, no período de maio de 2004 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação (artigo 1º da Medida Provisória 198/04, convertida na Lei 10.971/04) a gratificação seja concedida nos valores referentes a 60 pontos.
Súmulas vinculantes Súmula Vinculante 14
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Súmula Vinculante 15
O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
Súmula Vinculante 16
Os artigos 7º, IV, e 39, parágrafo 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
94
Súmula Vinculante 17
Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Súmula Vinculante 18
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
Súmula Vinculante 19
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Súmula Vinculante 20
A Gratificação de Desempenho
de Atividade TécnicoAdministrativa (GDATA), instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 pontos.
Súmula Vinculante 21
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Súmula Vinculante 22
A Justiça do Trabalho é competente para processar e
julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/04.
Súmula Vinculante 23
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
Súmula Vinculante 24
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
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S T F Decisões Supremo Tribunal Federal
Principais decisões ADMINISTRATIVO
RE 576.189 e 541.511
SEGURO-APAGÃO
PARTES: Avipal S/A Avicultura e Agropecuária e Plásticos Suzuki Ltda. X Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial e outros. DATAS: Entraram em 16/1/2008 e 22/3/2007. Julgados em 22/4/2009. EM JULGAMENTO: Se é constitucional a criação do Encargo de Capacidade Emergencial, o “seguro-apagão”.
RESULTADO: Por unanimidade, o Plenário entendeu que a Lei Federal 10.438/02, que estabeleceu a cobrança, não contraria a Constituição. Com os recursos do encargo, o governo federal custeou a produção de energia afetada pelos baixos índices pluviométricos em 2001 e pela dificuldade de geração de energia pelas hidrelétricas.
A corte entendeu que o encargo não era tributo, já que não era obrigatório, e sim uma tarifa ou um preço público. IMPORTÂNCIA: A decisão manteve o equilíbrio contratual entre o governo federal e as concessionárias que compõem o Sistema Interligado Nacional, já que o fornecimento de energia se tornou mais caro.
Decisão unânime. Votaram: Ricardo Lewandowski (relator), Menezes Direito, Cármen Lúcia, Eros Grau, Carlos Britto, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Marco Aurélio, Celso de Mello e Gilmar Mendes.
RE 495.740
LIMINAR CONTRA PODER PÚBLICO
PARTES: MP-DF X Distrito Federal. DATAS: Entrou em 30/5/2006. Decisão em 2/6/2009. EM JULGAMENTO: Se a Justiça pode conceder liminar contra o Poder Público, condenado a indenizar menor que nasceu com deficiência em virtude da contaminação da mãe com vírus adquirido em hospital público.
RESULTADO: Por unanimidade, a 2ª Turma entendeu que a liminar era necessária para dar condições mínimas de subsistência ao menor, e que o caso não se enquadra nas restrições à concessão de cautelares contra o Poder Público previstas no artigo 273, incisos I e II, do CPC. O Distrito Federal foi condenado a pagar pensão de dois salários
mínimos ao menor, retroativa à data de seu nascimento, e 80 salários mínimos a título de indenização por danos morais à servidora. IMPORTÂNCIA: A decisão antecipa os efeitos da tutela contra o Estado, diante da verossimilhança dos fatos, da comprovação das alegações já feitas em ação paralela no Supremo, e do periculum in mora.
Decisão unânime. Votaram: Celso de Mello (relator), Eros Grau e Cezar Peluso.
RE 591.874
RESPONSABILIZAÇÃO POR ACIDENTE
PARTES: Viação São Francisco Ltda. X Justa Servin Franco e outro. DATAS: Entrou em 13/8/2008. Decisão em 26/8/2009. EM JULGAMENTO: Se empresa privada prestadora de serviço público pode ser responsabilizada objetivamente por dano
causado a terceiro não-usuário dos serviços. RESULTADO: Por maioria, o Plenário entendeu que, embora não tivesse sido comprovada a culpa do motorista de um dos ônibus da companhia pelo acidente que matou um ciclista, a responsabilidade seria administrativa. A corte considerou que a
distinção entre usuários e não-usuários do serviço violaria o princípio constitucional da isonomia. IMPORTÂNCIA: A decisão altera a jurisprudência da corte em relação à responsabilização, que antes exigia a comprovação da culpa nas instâncias ordinárias.
Votaram pela impossibilidade de responsabilização: Ricardo Lewandowski (relator), Cármen Lúcia, Eros Grau, Carlos Britto, Cezar Peluso, Ellen Gracie, Celso de Mello e Gilmar Mendes. Vencido: Marco Aurélio.
ADVOCACIA
ADI 1.194
DIVISÃO DE HONORÁRIOS
PARTES: Confederação Nacional da Indústria X Presidente da República e Congresso Nacional. DATAS: Entrou em 24/1/1995. Decisão em 21/5/2009. EM JULGAMENTO: Se o Estatuto da Advocacia poderia determinar que os honorários
sucumbenciais são dos advogados empregados de sociedade de advogados, podendo haver acordo para partilha. RESULTADO: Por maioria, o Plenário interpretou o artigo 21, parágrafo 1º, da Lei 8.906/94, conforme a Constituição, para determinar que os honorários
sucumbenciais podem pertencer tanto à sociedade quanto aos advogadosempregados, de acordo com o que dispuserem em contrato. IMPORTÂNCIA: Escritórios e advogados contratados podem dividir honorários nas causas ganhas.
Votaram: Maurício Corrêa (relator, aposentado), Sepúlveda Pertence (aposentado), Cármen Lúcia, Eros Grau, Carlos Britto e Celso de Mello. Vencidos: Joaquim Barbosa, Marco Aurélio, Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
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AC: Ação Cautelar ACO: Ação Cível Originária ADC: Ação Declaratória de Constitucionalidade ADI: Ação Direta de Inconstitucionalidade ADPF: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental AI: Agravo de Instrumento AO: Ação Ordinária AP: Ação Penal EXT: Extradição
LEGENDA
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T S T Direção
Moura França
Fotos: sandra Fado
H
INforMaÇÕEs PEssoaIs NOME Milton de Moura França NASCIMENTO 9/3/1942, em Cunha (SP) ESTADO CIVIL Casado, 2 filhos ESPECIALIZAÇÃO Direito do Trabalho
á um ano na presidência do Tribu nal Superior do Trabalho, o minis tro Moura França persegue uma meta ambiciosa: implantar o processo eletrô nico na Justiça do Trabalho, que tem 24 tribunais regionais e 1.378 varas. Quer o sistema funcionando até o final de 2010. Por enquanto, a implantação está restri ta à presidência da corte e a um projeto piloto na SDIII. Moura França é o responsável pela decisão que negou a prática do jus pos tulandi no TST. Foi ele quem se manifes tou na SDII sobre a impossibilidade de a parte prosseguir com a ação no tribu nal sem advogado. O caso foi para o Tri bunal Pleno, que decidiu a favor da tese do seu presidente com 17 votos a favor. Posse: 18/7/1996 Aposentadoria: 9/3/2012
PRESIDENTE
É legalista, defende a previsibilidade como segurança jurídica. Foi por isso que, mesmo sendo favorável à norma coletiva, recusou a tese de um sindica to que alegava falta de convenção cole tiva para a demissão em massa numa grande empresa. “A lei não exige a ne gociação”, disse. Diz que a unicidade sindical não está sendo praticada e que há milhares de sindicatos no país disputando bases ter ritoriais. Acha que isso enfraquece as entidades e que o país precisa decidir: ou disciplina a unicidade ou permite a plura lidade sindical. Para ele, apesar de serem tantos, os sindicatos nunca negociaram algo muito importante: estabelecer pro cedimento para dispensa de empregados.
Nomeação: Fernando Henrique Cardoso Seção: Dissídios Coletivos e Dissídios Individuais I e II Origem: Magistratura Órgão Especial: Sim Cargo: Presidente
CoMo rECEBE adVoGados atIVIdadE ProfIssIoNaL NO JUDICIÁRIO Juiz do TRT-15 – Campinas (1991 a 1996) Juiz do Trabalho da 15ª Região (1975 a 1991) NO SERVIÇO PÚBLICO Procurador autárquico do Estado de São Paulo (1971 a 1972) NA INICIATIVA PRIVADA Advogado (1965 a 1975)
atIVIdadE aCadÊMICa FORMAÇÃO Bacharel em Direito pela Unitau (1965) Mestre pela PUC-SP (1983) MAGISTÉRIO Professor de Direito do Trabalho da Unitau (desde 1976)
Na presidência do TST, o ministro está mais aberto a receber visitas de advogados. Mas, como sua agenda é bastante apertada, continua difícil marcar audiências. Moura França não se considera fechado e diz que atende todos que o procuram. fora dos autos
Ao julgar, o juiz deve levar em conta o impacto de sua decisão em termos sociais, econômicos e de governabilidade?
O juiz examina a lide dentro da normatização porque são os parâmetros que a sociedade estabeleceu. Se puder decidir sem ferir o direito do outro, ele o faz, mas não lhe cabe legislar nem fazer reforma social, que cabem ao Congresso Nacional e ao Executivo.
PosIÇÃo do MINIstro
Como votou nas seguintes questões
CoNtato
Endereço: SAFS, Quadra 8, Lote 1, Bloco B, 5º andar, Brasília, DF Telefones: (61) 3043 4306 / 3043 4252 E-mail: secretariagp@tst.jus.br
212
Jus postulandi: Se o TST deve aceitar no tribunal o jus postulandi, o direito do cidadão de ir à Justiça sem advogado.
SIM
Demissão em massa: Se foi abusiva a demissão de mais de o empregador pode submeter o trabalhador a exames toxicológicos 4 mil trabalhadores pela Embraer, e de HIV sem o seu consentimento. a pretexto da crise financeira.
Direito a intimidade: Se
NÃO VOTOU
SIM
NÃO
NÃO
EM PARTE
EM PARTE
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Book TST.indb 212
8/2/2010 15:05:04 PattyDix
tst E-ED-RR - 1397/2002-050-03-00.7
Ministério Público
empresa que terceiriza atividades de forma ilegal. RESULTADO: A 8ª Turma decidiu que o MPT é legítimo para ajuizar ações coletivas contra contratos de terceirização por entender que a ação defende direitos individuais
homogêneos, que se enquadram na espécie de direito coletivo. IMPORTÂNCIA: É legítima a atuação do Ministério Público do Trabalho na defesa de direitos individuais homogêneos.
PROCESSUAL
PARTES: Ministério Público do Trabalho da 3ª Região X Siderúrgica Alterosa DATAS: Entrou em 2/2/2004. Decisão em 19/8/2009. EM JULGAMENTO: Se o MPT tem legitimidade para propor Ação Civil Pública contra
Votaram pela legitimidade do MPT, por unanimidade: Maria Cristina Peduzzi, Dora Maria da Costa e Márcio Eurico.
RE-ED-AIRR - 1007/2006-047-02-40.0
Maioria absoluta
EM JULGAMENTO: Se decisão tomada a partir de uma súmula é considerada entendimento de todo o tribunal. RESULTADO: A 6ª Turma decidiu que a decisão
PARTES: Fazenda Pública do Estado de São Paulo X Dima Construções e Serviço DATAS: Entrou em 12/8/2008. Decisão em 15/4/2009.
tomada a partir de uma súmula é entendida como decisão absoluta do tribunal. IMPORTÂNCIA: Fortalece as súmulas do TST.
Votaram pelo aplicação da súmula, por unanimidade: Aloysio Veiga. Horácio Senna Pires (relator) e Mauricio Godinho Delgado.
ED-AIRR - 1850/2006-000-15-40.1
Justiça gratuita
PARTES: Adolfo Cayetano Núñez Suez X Penatti Corretora de Seguros DATAS: Entrou em 25/10/2008. Decisão em 28/4/2009. EM JULGAMENTO: Se pessoas jurídicas
também têm direito a Justiça gratuita. RESULTADO: A SDI-II entendeu que há casos em que o direito a Justiça gratuita se aplica a pessoas jurídicas, mas nesse caso não foi comprovada a incapacidade da empresa
para arcar com as despesas do processo. IMPORTÂNCIA: Pessoas jurídicas têm direito a Justiça gratuita, desde que provem a impossibilidade de pagar custas do processo.
Votaram contra a concessão de Justiça gratuita a empresas que podem pagar, por unanimidade: Barros Levenhagen, Ives Gandra Filho (relator), Simpliciano Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Alberto Bresciani e Pedro Paulo Manus.
ROAG - 762/1992-024-09-46.5
Crédito parcelado
PARTES: Universidade Estadual de Ponta Grossa X Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos Estaduais de Ensino Superior de Ponta Grossa (Sintespo) DATAS: Entrou em 2/4/2008. Decisão em 4/5/2009. EM JULGAMENTO: Se ação interposta por sindicato, como substituto processual
e não como litisconsorte ativo, admite o desmembramento do precatório em créditos de pequeno valor. RESULTADO: O Órgão Especial entendeu ser inadmissível o fracionamento do precatório para expedição de Requisição de Pequeno Valor em ação ajuizada por sindicato na condição de substituto processual.
IMPORTÂNCIA: O tema já foi julgado da mesma forma pelo STF. O ministro Barros Levenhagen registrou a importância de o tema ser julgado pelo pleno do STF como caso de Repercussão Geral e que seja criada uma Súmula Vinculante.
Votaram contra o desmembramento de precatório: Barros Levenhagen (redator), Moura França, Carlos Alberto (relator), Vantuil Abdala, Ives Gandra Filho, Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva e Aloysio Veiga. Vencidos: João Dalazen, Maria Cristina Peduzzi, Simpliciano Fernandes, Lelio Corrêa e Horácio Senna Pires.
RR - 1379/2002-062-15-00.0
Guia de recolhimento
PARTES: Waldir Junqueira de Andrade X Nadir Gonçalves Dias Alves DATAS: Entrou em 5/8/2005. Decisão em 17/6/2009. EM JULGAMENTO: Se guia de comprovação de recolhimento de custas pode ser
aceita em processo, mesmo estando incompleta. RESULTADO: A 2ª Turma decidiu que, quando há informações completas, suficientes para comprovar o pagamento no prazo legal, o documento deve ser considerado válido.
IMPORTÂNCIA: A decisão reitera que exigir informações além do necessário para comprovação de pagamento de guia de recolhimento processual ultrapassa os limites da razoabilidade.
Votaram contra o excesso de formalismo no processo: Simpliciano Fernandes (relator) e Renato de Lacerda Paiva. Vencido: Vantuil Abdala.
LEGENDA
RE: Recurso Extraordinário ROAG: Recurso Ordinário em Agravo Regimental ROAR: Recurso Ordinário em Ação Rescisória RODC: Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo ROMS: Recurso Ordinário em Mandado de Segurança RR: Recurso de Revista
Book TST.indb 263
A N U á R I O DA J U S T I ç A 2010 conjur
263
8/2/2010 15:09:36 PattyDix
t s e Ministro
Carlos Britto
FOtOS: SaNdra FadO
O
INFORMAÇÕES PESSOAIS NOME Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto NASCIMENTO 18/11/1942, em Propriá (SE) ESTADO CIVIL Casado, 5 filhos ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO Direito Constitucional
ATIVIDADE PROFISSIONAL NO JUDICIÁRIO Ministro do STF (desde 2003) NO SERVIÇO PÚBLICO Procurador do TCE-SE (1978 a 1990) Procurador-geral de Justiça de Sergipe (1983/1984) Consultor-geral do Estado (1975 a 1979) NA INICIATIVA PRIVADA Advogado (1967 a 2003)
ministro Carlos Britto se prepara para deixar a presidência do Tribunal Superior Eleitoral. Em maio, quando acaba seu mandato, ele encerra seu segundo mandato como ministro titular na corte eleitoral. Deixa para seu sucessor uma herança de entendimentos bem construídos e medidas práticas para garantir a consolidação da democracia no país. Uma delas é a parceria assinada com o Conselho Nacional de Justiça para garantir aos presos provisórios o direito de votar, uma antiga reivindicação de defensores dos direitos humanos. Outra é a criação, proposta por ele e aprovada pelos demais ministros, do
Posse: 12/5/2008 Fim do segundo mandato: 12/5/2010
Núcleo Especial de Auditoria de Contas, para analisar documentos encaminhados pelos diretórios dos partidos políticos sobre prestação de contas. É um passo importante para tirar do mundo da ficção o controle das contas de campanha de partidos e candidatos feito pelo tribunal. A transparência do processo eleitoral, por sinal, foi eleita sua principal bandeira. Para Carlos Britto, além de transparência, a palavra de ordem na Justiça Eleitoral é dinamismo. Isso faz com que a jurisprudência da corte se renove mais frequentemente. “Isso é bom. A vida política é, por definição, dinâmica”, defende.
Origem: STF Cargo: Presidente
FORA DOS AUTOS
Ao julgar, o juiz deve levar em conta o impacto de sua decisão em termos sociais, econômicos e de governabilidade?
O juiz que consegue formatar juridicamente as expectativas sociais sem fugir da isenção e da fundamentação técnica das decisões atinge o ponto ideal de conciliação entre o Direito e a vida. Cabe a ele abrir as janelas do Direito para o mundo.
ATIVIDADE ACADÊMICA FORMAÇÃO Bacharel em Direito pela UFS (1966) Mestre em Direito do Estado pela PUC-SP (1982) Doutor em Direito Constitucional pela PUC-SP (1998) MAGISTÉRIO Professor do UniCeub, IDP, UFS e PUC-SP LIVROS Teoria da Constituição O Perfil Constitucional da Licitação Jurisprudência Administrativa e Judicial em Matéria de Servidor Público O Humanismo como Categoria Constitucional
POSIÇÃO DO MINISTRO
Como votou nas seguintes questões Infidelidade de campeão: Se mandato
de candidato que obteve votação expressiva, acima do quociente eleitoral, também pertence ao partido.
Abuso de poder: Se
irregularidades cometidas pelo candidato na campanha, ainda que não tenha sido provado que tiveram influência no resultado, são suficientes para invalidar a eleição do faltoso.
CONTATO
SIM
SIM
Bloco C, Quadra 1, 1º andar, Brasília, DF
NÃO
NÃO
Telefone: (61) 3316 3204 E-mail: presidencia@tse.gov.br
EM PARTE
EM PARTE
Endereço: Praça dos Tribunais Superiores,
268
Sigilo eleitoral: Se o Ministério Público pode ter acesso às informações fiscais da Receita Federal de empresas que fizeram doação de campanha sem autorização judicial.
NÃO VOTOU
conjur an u á r i o Da J u s t i ç a 2 0 1 0
Book TSE.indb 268
8/2/2010 17:38:09