Anuário da Justiça 2010

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ANUÁRIO DA

ANUÁRIO DA JUSTIÇA 2010

JUSTI A www.conjur.com.br | R$ 40,00

2010

A montanha se moveu Em 2009 a Justiça saiu de sua histórica letargia META 2

tirou da cadeia 18 mil pessoas presas indevidamente

CONJUR EDITORIAL

julgou 2,5 milhões dos processos mais antigos

MUTIRÃO

OS NOVOS CENÁRIOS E RUMOS DA JUSTIÇA E DO DIREITO NO BRASIL COMO PENSA E COMO VOTA CADA MINISTRO. AS PRINCIPAIS DECISÕES CAPA 2010_40 reais_2_.indd 1

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Í ndi c e 8 O Ano do Tigre Ao mesmo tempo em que o Brasil fica em evidência no mundo, o que mais se discute por aqui é a Justiça e o Direito

6

Editorial

conselho nacional de justiça

32 Mão na massa e pé no chão

Metodologia

320

Expediente

322

Sobre o anuário

322

Artigos

Criado para fazer o controle externo do Judiciário, o CNJ foi além, ao identificar os gargalos que tornam o sistema moroso

Maria Tereza Sadek

16

Arnoldo Wald

38

legislaÇÃo

Antonio Bias Bueno Guillon

18 Leis perdidas no tempo 24 Uma lei a cada dia

318

Opinião Entre o Direito e a realidade 30

40 Supremo Tribunal Federal

Supremo na ribalta O STF firma-se cada vez mais como corte constitucional: julgar menos e decidir melhor

STF

1ª Turma

48

Repercussão Geral

2ª Turma

72

Súmulas Vinculantes 94

Carlos Britto Cármen Lúcia Celso de Mello Cezar Peluso

54 62 74 82

94

66 78 90 44

Dias Toffoli Ellen Gracie Eros Grau Gilmar Mendes

96

Decisões Pedidos de vista Joaquim Barbosa Marco Aurélio Menezes Direito Ricardo Lewandowski

118 86 50 70 58

124 Superior Tribunal de justiça

Justiça na era virtual Projeto de digitalização deve transformar STJ no primeiro tribunal nacional totalmente virtual 1ª Seção

134

2ª Seção

150

3ª Seção

166

1ª Turma

136

3ª Turma

152

5ª Turma

168

2ª Turma

143

4ª Turma

159

6ª Turma

175

Recursos Repetitivos 182 STj

4

Aldir Passarinho Ari Pargendler Arnaldo Esteves Lima Benedito Gonçalves Castro Meira Celso Limongi Cesar Asfor Rocha Denise Arruda Eliana Calmon Felix Fischer Fernando Gonçalves Francisco Falcão

162 129 173 142 147 180 128 138 146 171 161 132

Súmulas 186 Gilson Dipp 131 Hamilton Carvalhido 139 Haroldo Rodrigues 181 Herman Benjamin 148 Honildo de Mello Castro 165 Humberto Martins 145 João Otávio de Noronha 163 Jorge Mussi 174 Laurita Vaz 172 Luiz Felipe Salomão 164 Luiz Fux 140 Maria Thereza de Assis Moura 178

Decisões 188 Massami Uyeda Mauro Campbell Marques Nancy Andrighi Napoleão Maia Filho Nílson Naves Og Fernandes Paulo Furtado Sidnei Beneti Teori Zavascki Vasco Della Giustina

156 149 155 170 177 179 158 154 141 157

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além dos tribunais

MJ

Justiça como política pública

308

PGR

Os fiscais da lei: mais sóbrios e eficientes 299

PF

Menos barulho, mais serviço

310

AGU

Conciliação, arma para racionalizar

302

CADE Excelência antes da reestruturação

OAB

A advocacia entre a política e a Justiça

304

CARF Uma corte para o fisco e os contribuintes 314

306

TCU

CNMP Sob nova direção, em busca de rumo

No controle das contas públicas

312

316

210 Tribunal superior do trabalho

Acelerar sem tropeçar Pressionado para atender a demanda crescente, tribunal busca meios para não perder qualidade

tst

SDC

216

2ª Turma

226

6ª Turma

242

SDI-I

218

3ª Turma

230

7ª Turma

247

SDI-II

220

4ª Turma

234

8ª Turma

251

1ª Turma

222

5ª Turma

238

Decisões

256

Alberto Bresciani Aloysio Veiga Augusto César Barros Levenhagen Brito Pereira Caputo Bastos Carlos Alberto Dora Maria da Costa Douglas Alencar Rodrigues Emmanoel Pereira

233 243 245 235 239 249 214 253 246 240

Fernando Ono Horácio Senna Pires Ives Gandra Filho João Dalazen Kátia Arruda Lelio Corrêa Márcio Eurico Maria Cristina Peduzzi Maria Calsing Maria Doralice Novaes

237 231 215 213 241 223 254 252 236 250

Maurício Godinho Delgado Moura França Pedro Paulo Mannus Renato de Lacerda Paiva Rosa Maria Weber Simpliciano Fernandes Vantuil Abdala Vieira de Mello Filho Walmir Oliveira

244 212 248 229 232 228 227 224 225

Decisões

275

266 Tribunal superior eleitoral

Corte de cassação Tribunal das eleições deu efetividade a seu poder de fiscalização tse

Arnaldo Versiani Carlos Britto Cármen Lúcia

274 268 270

Felix Fischer Fernando Gonçalves

272 271

Marcelo Ribeiro Ricardo Lewandowski

273 269

280 superior Tribunal militar

Troca de guarda

Decisões

Composição da corte passa por grande renovação STm

Alfredo Lourenço Antonio Apparicio Carlos Alberto Soares Flavio Bierrenbach Flávio Lencastre

284 286 282 293 290

Francisco Fernandes José Américo José Coêlho Marcos Leal Maria Elizabeth Rocha

289 292 294 283 295

Olympio Pereira Rayder da Silveira Renaldo Magioli Sergio Conforto William Barros

297 296 285 288 287 291

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ANO JURÍDICO

O Ano do Tigre Com a aplicação de medidas processuais e gerenciais que deram nova dinâmica ao Judiciário, o ministro Gilmar Mendes ousou afirmar que a morosidade da Justiça já é um mito

E

sa é certa: a montanha diminuiu. Ainda há vítimas, mas a vacina foi inventada. A infecção existe, mas a epidemia acabou. O ano de 2009 foi, paradoxalmente, feliz nesse aspecto. Em vez de se dedicar predominantemente aos processos já equacionados por mecanismos mágicos como a Súmula Vinculante, a Repercussão Geral e a morte súbita do Recurso Repetitivo, os juízes

ntre desafiador e insolente, o ministro Gilmar Mendes abriu o Ano Judiciário de 2010 com uma provocação, ao afirmar que a morosidade do Judiciário é um mito. As reações, claro, foram iradas. Com o rastilho de pólvora ainda aceso, o ministro sugeriu que checassem suas palavras, no original. Ele se referira à lentidão sistêmica – a O acúmulo e a demora atuais no praga que infestava toda a árvore judiciária. O acúmulo e julgamento de processos estão a demora atuais, explicou, são concentrados em apenas cinco pontuais e concentrados: apedos 92 tribunais brasileiros nas cinco dos 92 tribunais brasileiros continuam encalhados. Não por um defeito do sistema, mas por problemas localizados que só dependem de seus gestores. voltaram-se para as prateleiras O que não ajuda a afirmação do ministro, tomada ao pé da letra, é mais altas de seus gabinetes. Tio fato de que esses poucos tribunais encalhados somam um número raram dali aqueles processos gigantesco de processos tramitando em câmera lenta. Mas uma coi- complicados e difíceis, cristaliza-

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u. dettmar/sco/stf

dos por entraves incomuns. Foi a temporada da Meta 2: o ano destinado à solução dos casos mais antigos da Justiça brasileira. O efeito natural, óbvio, foi um atraso das demandas registradas mais recentemente. Um banho de água fria para quem esperava a grande decolagem – contudo, a medida mais correta na opinião de observadores argutos e de olho clínico como o notável Arnoldo Wald e a estudiosa do universo judicial Maria Teresa Sadek. Eliminado o estoque, a magistratura só terá que se ver com os casos novos para os quais já há padrões racionais de solução.

Noves fora, Gilmar Mendes está certo: aquela disfuncionalidade generalizada, temperada com arrogância e regada pela indiferença do serviço público pode não morar ainda no mesmo celeiro que a mula sem cabeça. Mas tem seus dias contados. Pode ser só coincidência que o Brasil esteja em evidência no cenário mundial enquanto o que mais se discute por aqui seja Justiça e Direito. Mas o mínimo que se pode dizer é que é uma feliz coincidência. O Anuário da Justiça 2010 faz parte desse momento da vida brasileira. Ele apresenta o produto de ponta, o que de mais avançado há na tecnologia do Direito: as mais importantes decisões judiciais do ano. Traz também o perfil dos principais julgadores e passa em revista os mais importantes tribunais e órgãos decisórios do país. Este Anuário é o termômetro anual do grau de segurança jurídica e de previsibilidade das decisões judiciais no país. O economista e pensador Delfim Netto costuma repetir a máxima de sua lavra de que, se o sujeito está com a cabeça numa geladeira e os pés no forno, não se pode dizer que esteja com ótima temperatura média. É o que ocorre com o estágio de desenvolvimento do Direito e da Justiça no Brasil.

Gilmar Mendes em diálogo com membros da magistratura: o ano foi dedicado a dar solução aos casos mais antigos

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STF

2a Turma › Ministro

O novo presidente Reservado e firme em suas posições, o ministro assume a presidência do Supremo levando na bagagem uma experiência de 42 anos na ciência de julgar

D

esde que se formou, com láureas, em 1966, Cezar Peluso escalou cada degrau da magistratura e da vida acadêmica com a mesma devoção que hoje mostra no Supremo Tribunal Federal. É um homem de características marcantes. Seu apego pela Justiça é inigualável. Protege a instituição com unhas e dentes, mas não tolera juiz que contamina ou usa a dignidade do cargo para benefícios pessoais ou objetivos que a lei não prevê. Rigoroso consigo próprio e com o próximo, o ministro não aceita muito bem a complacência da imprensa com os erros que comete diuturnamente no noticiário. Vem daí sua falta de entusiasmo em atender jornalistas. Entre outros desafios, este será um encargo que o ministro deve encarar apenas pela obrigação do cargo de presidente do Supremo, que irá ocupar ainda no primeiro semestre de 2010. Peluso repudia o populismo judicial e despreza quem adapta a hermenêutica para agradar grupos ou a imprensa. Foi assim que ele defendeu no STF – e emplacou a tese – que apenas os integrantes mais antigos dos tribunais estão aptos a disputar o comando das casas, uma decisão impopular junto à comunidade jurídica e judicial.

82

Sua firmeza e segurança traduzem-se em franqueza escancarada. Consulta, examina os fatos, medita, mas quando chega a uma conclusão, não tem receios nem cuidados de expressá-la, mesmo que isso choque o interlocutor. Ele vai direto ao assunto, gosta de resolver as questões objetivamente e dispensa-se de rodeios ou enfeites. Mas nem por isso é mal humorado. Ri com franqueza e aprecia sacadas inteligentes.

NOME

Antonio Cezar Peluso idade

67 anos (3/9/1942) local de NASCIMENTO

Bragança Paulista (SP) ESTADO CIVIL

Casado, 4 filhos especialização

Direito Civil e Processo Civil

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STF

FOtOS: u.dettmar

pOSSE

25/6/2003 apOSENTadORia

3/9/2012

NOMEaçãO

Cezar Peluso

Luiz Inácio Lula da Silva ORiGEM

Magistratura TURMa

Segunda

cOMiSSãO

Documentação (presidente) e Regimento caRGO

Vice-presidente

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83

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S T F Decisões | Repercussão Geral e súmulas vinculantes supremo Tribunal federal

Repercussão Geral RE 583.937

Fim do julgamento: 19/11/2009

É válida como meio de prova a gravação ambiental feita por um dos interlocutores.

na ausência de réu preso em oitiva de testemunha por carta precatória, caso o réu não tenha manifestado intenção expressa de participar da audiência.

RE 597.994

RE 602.072

Admite-se a propositura de Ação Penal mesmo quando foram descumpridas cláusulas estabelecidas em transação penal (artigo 76 da Lei 9.099/95).

RE 602.527

Fim do julgamento: 19/11/2009

É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude da decretação da chamada “prescrição em perspectiva”, na qual a prescrição pode ser reconhecida antes do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, tendo como referência a pena máxima que poderia ser aplicada.

RE 602.543

Uma vez eleito, o membro licenciado do Ministério Público estadual tem direito de se candidatar a reeleição de mandato eletivo, mesmo diante da proibição de candidatura prevista na Emenda Constitucional 45/04.

RE 597.389

Fim do julgamento: 22/4/2009

A revisão de pensão por morte e demais benefícios, constituídos antes da entrada em vigor da Lei 9.032/95, não pode ser feita com base no coeficiente de cálculo estabelecido na nova lei.

RE 597.270

Fim do julgamento: 26/3/2009

Fim do julgamento: 19/11/2009

Não existe nulidade no processo criminal

RE 712.743

Fim do julgamento: 12/3/2009

Fim do julgamento: 4/6/2009

Fim do julgamento: 19/11/2009

Habeas Corpus, no caso de fixação de pena abaixo do mínimo legal por conta da incidência de circunstância atenuante.

O relator dos processos pode decidir definitiva e monocraticamente pedido de

É inconstitucional a cobrança progressiva de IPTU antes da EC 29/00.

RE 597.154

Fim do julgamento: 19/2/2009

A fixação das gratificações GDATA/GDASST aos servidores públicos inativos obedecerá a critério variável de acordo com a sucessão de leis de regência, para que a GDATA seja concedida aos servidores inativos nos valores correspondentes a 37,5 pontos no período de fevereiro a maio de 2002; de junho de 2002 a abril de 2004 a concessão se faça nos termos do artigo 5º, II, da Lei 10.404, de 2002; e, no período de maio de 2004 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação (artigo 1º da Medida Provisória 198/04, convertida na Lei 10.971/04) a gratificação seja concedida nos valores referentes a 60 pontos.

Súmulas vinculantes Súmula Vinculante 14

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Súmula Vinculante 15

O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.

Súmula Vinculante 16

Os artigos 7º, IV, e 39, parágrafo 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.

94

Súmula Vinculante 17

Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

Súmula Vinculante 18

A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

Súmula Vinculante 19

A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

Súmula Vinculante 20

A Gratificação de Desempenho

de Atividade TécnicoAdministrativa (GDATA), instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 pontos.

Súmula Vinculante 21

É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

Súmula Vinculante 22

A Justiça do Trabalho é competente para processar e

julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/04.

Súmula Vinculante 23

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

Súmula Vinculante 24

Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

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S T F Decisões Supremo Tribunal Federal

Principais decisões ADMINISTRATIVO

RE 576.189 e 541.511

SEGURO-APAGÃO

PARTES: Avipal S/A Avicultura e Agropecuária e Plásticos Suzuki Ltda. X Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial e outros. DATAS: Entraram em 16/1/2008 e 22/3/2007. Julgados em 22/4/2009. EM JULGAMENTO: Se é constitucional a criação do Encargo de Capacidade Emergencial, o “seguro-apagão”.

RESULTADO: Por unanimidade, o Plenário entendeu que a Lei Federal 10.438/02, que estabeleceu a cobrança, não contraria a Constituição. Com os recursos do encargo, o governo federal custeou a produção de energia afetada pelos baixos índices pluviométricos em 2001 e pela dificuldade de geração de energia pelas hidrelétricas.

A corte entendeu que o encargo não era tributo, já que não era obrigatório, e sim uma tarifa ou um preço público. IMPORTÂNCIA: A decisão manteve o equilíbrio contratual entre o governo federal e as concessionárias que compõem o Sistema Interligado Nacional, já que o fornecimento de energia se tornou mais caro.

Decisão unânime. Votaram: Ricardo Lewandowski (relator), Menezes Direito, Cármen Lúcia, Eros Grau, Carlos Britto, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Marco Aurélio, Celso de Mello e Gilmar Mendes.

RE 495.740

LIMINAR CONTRA PODER PÚBLICO

PARTES: MP-DF X Distrito Federal. DATAS: Entrou em 30/5/2006. Decisão em 2/6/2009. EM JULGAMENTO: Se a Justiça pode conceder liminar contra o Poder Público, condenado a indenizar menor que nasceu com deficiência em virtude da contaminação da mãe com vírus adquirido em hospital público.

RESULTADO: Por unanimidade, a 2ª Turma entendeu que a liminar era necessária para dar condições mínimas de subsistência ao menor, e que o caso não se enquadra nas restrições à concessão de cautelares contra o Poder Público previstas no artigo 273, incisos I e II, do CPC. O Distrito Federal foi condenado a pagar pensão de dois salários

mínimos ao menor, retroativa à data de seu nascimento, e 80 salários mínimos a título de indenização por danos morais à servidora. IMPORTÂNCIA: A decisão antecipa os efeitos da tutela contra o Estado, diante da verossimilhança dos fatos, da comprovação das alegações já feitas em ação paralela no Supremo, e do periculum in mora.

Decisão unânime. Votaram: Celso de Mello (relator), Eros Grau e Cezar Peluso.

RE 591.874

RESPONSABILIZAÇÃO POR ACIDENTE

PARTES: Viação São Francisco Ltda. X Justa Servin Franco e outro. DATAS: Entrou em 13/8/2008. Decisão em 26/8/2009. EM JULGAMENTO: Se empresa privada prestadora de serviço público pode ser responsabilizada objetivamente por dano

causado a terceiro não-usuário dos serviços. RESULTADO: Por maioria, o Plenário entendeu que, embora não tivesse sido comprovada a culpa do motorista de um dos ônibus da companhia pelo acidente que matou um ciclista, a responsabilidade seria administrativa. A corte considerou que a

distinção entre usuários e não-usuários do serviço violaria o princípio constitucional da isonomia. IMPORTÂNCIA: A decisão altera a jurisprudência da corte em relação à responsabilização, que antes exigia a comprovação da culpa nas instâncias ordinárias.

Votaram pela impossibilidade de responsabilização: Ricardo Lewandowski (relator), Cármen Lúcia, Eros Grau, Carlos Britto, Cezar Peluso, Ellen Gracie, Celso de Mello e Gilmar Mendes. Vencido: Marco Aurélio.

ADVOCACIA

ADI 1.194

DIVISÃO DE HONORÁRIOS

PARTES: Confederação Nacional da Indústria X Presidente da República e Congresso Nacional. DATAS: Entrou em 24/1/1995. Decisão em 21/5/2009. EM JULGAMENTO: Se o Estatuto da Advocacia poderia determinar que os honorários

sucumbenciais são dos advogados empregados de sociedade de advogados, podendo haver acordo para partilha. RESULTADO: Por maioria, o Plenário interpretou o artigo 21, parágrafo 1º, da Lei 8.906/94, conforme a Constituição, para determinar que os honorários

sucumbenciais podem pertencer tanto à sociedade quanto aos advogadosempregados, de acordo com o que dispuserem em contrato. IMPORTÂNCIA: Escritórios e advogados contratados podem dividir honorários nas causas ganhas.

Votaram: Maurício Corrêa (relator, aposentado), Sepúlveda Pertence (aposentado), Cármen Lúcia, Eros Grau, Carlos Britto e Celso de Mello. Vencidos: Joaquim Barbosa, Marco Aurélio, Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

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AC: Ação Cautelar ACO: Ação Cível Originária ADC: Ação Declaratória de Constitucionalidade ADI: Ação Direta de Inconstitucionalidade ADPF: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental AI: Agravo de Instrumento AO: Ação Ordinária AP: Ação Penal EXT: Extradição

LEGENDA

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T S T Direção

Moura França

Fotos: sandra Fado

H

INforMaÇÕEs PEssoaIs NOME Milton de Moura França NASCIMENTO 9/3/1942, em Cunha (SP) ESTADO CIVIL Casado, 2 filhos ESPECIALIZAÇÃO Direito do Trabalho

á um ano na presidência do Tribu­ nal Superior do Trabalho, o minis­ tro Moura França persegue uma meta ambiciosa: implantar o processo eletrô­ nico na Justiça do Trabalho, que tem 24 tribunais regionais e 1.378 varas. Quer o sistema funcionando até o final de 2010. Por enquanto, a implantação está restri­ ta à presidência da corte e a um projeto­ piloto na SDI­II. Moura França é o responsável pela decisão que negou a prática do jus pos­ tulandi no TST. Foi ele quem se manifes­ tou na SDI­I sobre a impossibilidade de a parte prosseguir com a ação no tribu­ nal sem advogado. O caso foi para o Tri­ bunal Pleno, que decidiu a favor da tese do seu presidente com 17 votos a favor. Posse: 18/7/1996 Aposentadoria: 9/3/2012

PRESIDENTE

É legalista, defende a previsibilidade como segurança jurídica. Foi por isso que, mesmo sendo favorável à norma coletiva, recusou a tese de um sindica­ to que alegava falta de convenção cole­ tiva para a demissão em massa numa grande empresa. “A lei não exige a ne­ gociação”, disse. Diz que a unicidade sindical não está sendo praticada e que há milhares de sindicatos no país disputando bases ter­ ritoriais. Acha que isso enfraquece as entidades e que o país precisa decidir: ou disciplina a unicidade ou permite a plura­ lidade sindical. Para ele, apesar de serem tantos, os sindicatos nunca negociaram algo muito importante: estabelecer pro­ cedimento para dispensa de empregados.

Nomeação: Fernando Henrique Cardoso Seção: Dissídios Coletivos e Dissídios Individuais I e II Origem: Magistratura Órgão Especial: Sim Cargo: Presidente

CoMo rECEBE adVoGados atIVIdadE ProfIssIoNaL NO JUDICIÁRIO Juiz do TRT-15 – Campinas (1991 a 1996) Juiz do Trabalho da 15ª Região (1975 a 1991) NO SERVIÇO PÚBLICO Procurador autárquico do Estado de São Paulo (1971 a 1972) NA INICIATIVA PRIVADA Advogado (1965 a 1975)

atIVIdadE aCadÊMICa FORMAÇÃO Bacharel em Direito pela Unitau (1965) Mestre pela PUC-SP (1983) MAGISTÉRIO Professor de Direito do Trabalho da Unitau (desde 1976)

Na presidência do TST, o ministro está mais aberto a receber visitas de advogados. Mas, como sua agenda é bastante apertada, continua difícil marcar audiências. Moura França não se considera fechado e diz que atende todos que o procuram. fora dos autos

Ao julgar, o juiz deve levar em conta o impacto de sua decisão em termos sociais, econômicos e de governabilidade?

O juiz examina a lide dentro da normatização porque são os parâmetros que a sociedade estabeleceu. Se puder decidir sem ferir o direito do outro, ele o faz, mas não lhe cabe legislar nem fazer reforma social, que cabem ao Congresso Nacional e ao Executivo.

PosIÇÃo do MINIstro

Como votou nas seguintes questões

CoNtato

Endereço: SAFS, Quadra 8, Lote 1, Bloco B, 5º andar, Brasília, DF Telefones: (61) 3043 4306 / 3043 4252 E-mail: secretariagp@tst.jus.br

212

Jus postulandi: Se o TST deve aceitar no tribunal o jus postulandi, o direito do cidadão de ir à Justiça sem advogado.

SIM

Demissão em massa: Se foi abusiva a demissão de mais de o empregador pode submeter o trabalhador a exames toxicológicos 4 mil trabalhadores pela Embraer, e de HIV sem o seu consentimento. a pretexto da crise financeira.

Direito a intimidade: Se

NÃO VOTOU

SIM

NÃO

NÃO

EM PARTE

EM PARTE

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Book TST.indb 212

8/2/2010 15:05:04 PattyDix


tst E-ED-RR - 1397/2002-050-03-00.7

Ministério Público

empresa que terceiriza atividades de forma ilegal. RESULTADO: A 8ª Turma decidiu que o MPT é legítimo para ajuizar ações coletivas contra contratos de terceirização por entender que a ação defende direitos individuais

homogêneos, que se enquadram na espécie de direito coletivo. IMPORTÂNCIA: É legítima a atuação do Ministério Público do Trabalho na defesa de direitos individuais homogêneos.

PROCESSUAL

PARTES: Ministério Público do Trabalho da 3ª Região X Siderúrgica Alterosa DATAS: Entrou em 2/2/2004. Decisão em 19/8/2009. EM JULGAMENTO: Se o MPT tem legitimidade para propor Ação Civil Pública contra

Votaram pela legitimidade do MPT, por unanimidade: Maria Cristina Peduzzi, Dora Maria da Costa e Márcio Eurico.

RE-ED-AIRR - 1007/2006-047-02-40.0

Maioria absoluta

EM JULGAMENTO: Se decisão tomada a partir de uma súmula é considerada entendimento de todo o tribunal. RESULTADO: A 6ª Turma decidiu que a decisão

PARTES: Fazenda Pública do Estado de São Paulo X Dima Construções e Serviço DATAS: Entrou em 12/8/2008. Decisão em 15/4/2009.

tomada a partir de uma súmula é entendida como decisão absoluta do tribunal. IMPORTÂNCIA: Fortalece as súmulas do TST.

Votaram pelo aplicação da súmula, por unanimidade: Aloysio Veiga. Horácio Senna Pires (relator) e Mauricio Godinho Delgado.

ED-AIRR - 1850/2006-000-15-40.1

Justiça gratuita

PARTES: Adolfo Cayetano Núñez Suez X Penatti Corretora de Seguros DATAS: Entrou em 25/10/2008. Decisão em 28/4/2009. EM JULGAMENTO: Se pessoas jurídicas

também têm direito a Justiça gratuita. RESULTADO: A SDI-II entendeu que há casos em que o direito a Justiça gratuita se aplica a pessoas jurídicas, mas nesse caso não foi comprovada a incapacidade da empresa

para arcar com as despesas do processo. IMPORTÂNCIA: Pessoas jurídicas têm direito a Justiça gratuita, desde que provem a impossibilidade de pagar custas do processo.

Votaram contra a concessão de Justiça gratuita a empresas que podem pagar, por unanimidade: Barros Levenhagen, Ives Gandra Filho (relator), Simpliciano Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Alberto Bresciani e Pedro Paulo Manus.

ROAG - 762/1992-024-09-46.5

Crédito parcelado

PARTES: Universidade Estadual de Ponta Grossa X Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos Estaduais de Ensino Superior de Ponta Grossa (Sintespo) DATAS: Entrou em 2/4/2008. Decisão em 4/5/2009. EM JULGAMENTO: Se ação interposta por sindicato, como substituto processual

e não como litisconsorte ativo, admite o desmembramento do precatório em créditos de pequeno valor. RESULTADO: O Órgão Especial entendeu ser inadmissível o fracionamento do precatório para expedição de Requisição de Pequeno Valor em ação ajuizada por sindicato na condição de substituto processual.

IMPORTÂNCIA: O tema já foi julgado da mesma forma pelo STF. O ministro Barros Levenhagen registrou a importância de o tema ser julgado pelo pleno do STF como caso de Repercussão Geral e que seja criada uma Súmula Vinculante.

Votaram contra o desmembramento de precatório: Barros Levenhagen (redator), Moura França, Carlos Alberto (relator), Vantuil Abdala, Ives Gandra Filho, Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva e Aloysio Veiga. Vencidos: João Dalazen, Maria Cristina Peduzzi, Simpliciano Fernandes, Lelio Corrêa e Horácio Senna Pires.

RR - 1379/2002-062-15-00.0

Guia de recolhimento

PARTES: Waldir Junqueira de Andrade X Nadir Gonçalves Dias Alves DATAS: Entrou em 5/8/2005. Decisão em 17/6/2009. EM JULGAMENTO: Se guia de comprovação de recolhimento de custas pode ser

aceita em processo, mesmo estando incompleta. RESULTADO: A 2ª Turma decidiu que, quando há informações completas, suficientes para comprovar o pagamento no prazo legal, o documento deve ser considerado válido.

IMPORTÂNCIA: A decisão reitera que exigir informações além do necessário para comprovação de pagamento de guia de recolhimento processual ultrapassa os limites da razoabilidade.

Votaram contra o excesso de formalismo no processo: Simpliciano Fernandes (relator) e Renato de Lacerda Paiva. Vencido: Vantuil Abdala.

LEGENDA

RE: Recurso Extraordinário ROAG: Recurso Ordinário em Agravo Regimental ROAR: Recurso Ordinário em Ação Rescisória RODC: Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo ROMS: Recurso Ordinário em Mandado de Segurança RR: Recurso de Revista

Book TST.indb 263

A N U á R I O DA J U S T I ç A 2010 conjur

263

8/2/2010 15:09:36 PattyDix


t s e Ministro

Carlos Britto

FOtOS: SaNdra FadO

O

INFORMAÇÕES PESSOAIS NOME Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto NASCIMENTO 18/11/1942, em Propriá (SE) ESTADO CIVIL Casado, 5 filhos ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO Direito Constitucional

ATIVIDADE PROFISSIONAL NO JUDICIÁRIO Ministro do STF (desde 2003) NO SERVIÇO PÚBLICO Procurador do TCE-SE (1978 a 1990) Procurador-geral de Justiça de Sergipe (1983/1984) Consultor-geral do Estado (1975 a 1979) NA INICIATIVA PRIVADA Advogado (1967 a 2003)

ministro Carlos Britto se prepara para deixar a presidência do Tribunal Superior Eleitoral. Em maio, quando acaba seu mandato, ele encerra seu segundo mandato como ministro titular na corte eleitoral. Deixa para seu sucessor uma herança de entendimentos bem construídos e medidas práticas para garantir a consolidação da democracia no país. Uma delas é a parceria assinada com o Conselho Nacional de Justiça para garantir aos presos provisórios o direito de votar, uma antiga reivindicação de defensores dos direitos humanos. Outra é a criação, proposta por ele e aprovada pelos demais ministros, do

Posse: 12/5/2008 Fim do segundo mandato: 12/5/2010

Núcleo Especial de Auditoria de Contas, para analisar documentos encaminhados pelos diretórios dos partidos políticos sobre prestação de contas. É um passo importante para tirar do mundo da ficção o controle das contas de campanha de partidos e candidatos feito pelo tribunal. A transparência do processo eleitoral, por sinal, foi eleita sua principal bandeira. Para Carlos Britto, além de transparência, a palavra de ordem na Justiça Eleitoral é dinamismo. Isso faz com que a jurisprudência da corte se renove mais frequentemente. “Isso é bom. A vida política é, por definição, dinâmica”, defende.

Origem: STF Cargo: Presidente

FORA DOS AUTOS

Ao julgar, o juiz deve levar em conta o impacto de sua decisão em termos sociais, econômicos e de governabilidade?

O juiz que consegue formatar juridicamente as expectativas sociais sem fugir da isenção e da fundamentação técnica das decisões atinge o ponto ideal de conciliação entre o Direito e a vida. Cabe a ele abrir as janelas do Direito para o mundo.

ATIVIDADE ACADÊMICA FORMAÇÃO Bacharel em Direito pela UFS (1966) Mestre em Direito do Estado pela PUC-SP (1982) Doutor em Direito Constitucional pela PUC-SP (1998) MAGISTÉRIO Professor do UniCeub, IDP, UFS e PUC-SP LIVROS Teoria da Constituição O Perfil Constitucional da Licitação Jurisprudência Administrativa e Judicial em Matéria de Servidor Público O Humanismo como Categoria Constitucional

POSIÇÃO DO MINISTRO

Como votou nas seguintes questões Infidelidade de campeão: Se mandato

de candidato que obteve votação expressiva, acima do quociente eleitoral, também pertence ao partido.

Abuso de poder: Se

irregularidades cometidas pelo candidato na campanha, ainda que não tenha sido provado que tiveram influência no resultado, são suficientes para invalidar a eleição do faltoso.

CONTATO

SIM

SIM

Bloco C, Quadra 1, 1º andar, Brasília, DF

NÃO

NÃO

Telefone: (61) 3316 3204 E-mail: presidencia@tse.gov.br

EM PARTE

EM PARTE

Endereço: Praça dos Tribunais Superiores,

268

Sigilo eleitoral: Se o Ministério Público pode ter acesso às informações fiscais da Receita Federal de empresas que fizeram doação de campanha sem autorização judicial.

NÃO VOTOU

conjur an u á r i o Da J u s t i ç a 2 0 1 0

Book TSE.indb 268

8/2/2010 17:38:09


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