ANUÁRIO DA
BR
JUSTI A
AS IL
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2011
O Poder
da última palavra Judiciário se destaca como mais atuante poder da República Mesmo ainda lenta, Justiça é cada vez mais procurada
Conheça quem decide e as decisões que causam maior impacto em sua vida
CONJUR EDITORIAL
STF STJ
TST
TSE
STM
DORIVAN MARINHO/SCO/STF
D I R E I TO D E D E F E S A
Alerta no horizonte Pedidos de Habeas Corpus lotam tribunais e podem se tornar o mais novo e mais difícil gargalo para o Judiciário brasileiro
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uando assumiu o comando do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça em 2008, o ministro Gilmar Mendes arregaçou as mangas e colocou em prá-
numérica” vivida pelo Poder Judiciário. Os números, por si só, explicavam a expressão cunhada por Mendes. Tudo que diz respeito ao volume de processos submetidos à análise da Justiça, de dez anos para cá, é superlativo.
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O STF e o Superior Tribunal de Justiça aperfeiçoaram o uso de importantes instrumentos, como a Repercussão Geral e o julgamento em bloco de recursos repetitivos, e começaram a aplacar a crise. Nas próximas páginas deste Anuário da Justiça 2011 o leitor poderá conferir que as cifras de 2010 revelam que os tribunais estão reduzindo seus estoques de processos à espera de julgamento. Para isso, passaram a
HABEAS CORPUS CONCEDIDOS PELO SUPREMO Principais motivos para concessão de HC
de processos e, na outra ponta, aceleraram a saída. Uma ajuda substancial foi dada pela chamada Meta 2, estabelecida em 2009 pelo CNJ, cujo objetivo era julgar cessos que entraram na Justiça até 31 de dezembro de 2005. Uma nova crise numérica, contudo, se avizinha no Judiciário. Esta, muito mais difícil de ser atacada do que a primeira, porque mexe com o coração daquela que talvez seja a principal garantia do cidadão contra o poder da máquina estatal: o direito de defesa. Enquanto a quantidade de recursos especiais e extraordi-
2008
2009
Cerceamento de defesa
34
36
17
Falta de fundamentação na prisão cautelar
73
47
50
Excesso de prazo
30
30
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Princípio da insignificância
31
45
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Princípio da presunção da inocência
24
79
10
355
428
444
Total de Habeas Corpus concedidos Fonte: Portal de Gerenciamento do STF (2008); e-Jud Criminal (2009, 2010)
nários caiu verticalmente diante das medidas de contenção, cresceu vertiginosamente nos últimos anos a de pedidos de Habeas Corpus que chegam aos tribunais de Brasília. O próprio Gilmar Mendes, em entrevista ao Anuário, frisou que “outra crise numérica está a se desenhar no nosso cenário, especialmente na jurisdição constitucional criminal, com o Habeas Corpus”. Nos últimos dez anos, cresceu quase oito vezes a quantidade
2010
PONTO DE VISTA
Um novo Direito para uma Justiça renovada PO R ARNOL D O WA LD
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o mesmo modo que alcançamos a institucionalização da estabilidade econômica, estamos conseguindo construir um novo Direito, eficiente e coerente, mediante uma parceria entre os três Poderes, que pretende dar ao país segurança jurídica e rapidez nos julgamentos. Magistrados e advogados uniram-se para elaborar novas normas, compatíveis com a nossa evolução econômica e social e que não mais estivessem atrasadas em relação aos fatos e aos valores da sociedade. Trata-se de dar ao Direito e ao processo a necessária flexibilidade e garantir a segurança jurídica que é condição do Estado Democrático. No fundo, a função do juiz consiste em interpretar a lei, realizando uma verdadeira construção dinâmica adaptada às circunstâncias específicas do caso e ao contexto social no qual a norma se aplica. Não é sem razão que o Direito angloamericano usa a palavra construction para definir a interpretação. Do mesmo modo, pode-se afirmar que a função do advogado é a de um engenheiro jurídico especializado em reduzir os custos de transação, sejam eles sociais, sejam políticos ou econômicos. E os tribunais estão realizando uma verdadeira “reengenharia”, arquitetando novos institutos e técnicas. Ultrapassando a “cultura do litígio” e o academismo de outrora, a Justiça do século XXI deve dar às partes soluções práticas, adequadas e éticas, em tempo razoável. Até algumas praxes, certos conceitos elaborados
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recentemente nesse sentido, com base no princípio da segurança jurídica, ultrapassando decisões anteriores em sentido contrário.
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ARNOLDO WALD é advogado
no passado e mesmo determinados princípios, que não admitiam exceções, devem ser revistos ou modulados. Embora estivessem certos, na época em que foram definidos, ficaram ultrapassados, diante de circunstâncias novas e de um mundo que mudou. Mantê-los imutáveis seria cair na armadilha da sobrevivência dos conceitos que se tornaram obsoletos e que Toffler denominou “obsoledge” (obsolete knowledge). Assim, por exemplo, nessa evolução recente, decidiu o legislador e reconheceram os tribunais que certas normas inconstitucionais poderiam, excepcionalmente, produzir determinados efeitos, embora, em tese, estes fossem incompatíveis com o ato nulo. Toda uma jurisprudência construtiva do STF se firmou
grande revolução do Direito brasileiro consistiu em complementar o ideal de justiça pela meta da eficiência. Se a Constituição determina que o Estado deve ser eficiente (EC 19) e a Emenda Constitucional 45 consagra, em mandamento imperativo, a obrigação de concluir os julgamentos em tempo razoável, cabe ao Poder Judiciário encontrar os meios hábeis para alcançar essas finalidades. Reconhecemos, pois, a impossibilidade de continuar aumentando o número de processos, que no país já seriam quase 90 milhões, com um congestionamento dos tribunais de mais de 50%. Há, assim, a necessidade de uma reação radical e imediata, com a criação de novos instrumentos e o aprimoramento dos já existentes. Trata-se de um movimento iniciado há cerca de 15 anos, mas que está se desenvolvendo em progressão geométrica e no qual desempenharam papel importante os sucessivos presidentes do STF, ministros Nelson Jobim, Ellen Gracie, Gilmar Mendes e Cezar Peluso, que foram seus verdadeiros catalisadores. Encontra as suas origens na legislação das ADIs e das ADCs, das ADPFs, dos juizados especiais e até no Código Civil, para se consolidar, definitivamente, com a legislação referente à Repercussão Geral e à Súmula Vinculante no STF, e ainda com a consagração do sistema de julgamento dos recursos
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Festa para a democracia A Justiça eleitoral teve papel decisivo numa eleição altamente judicializada por conta da estreia da Lei da Ficha Limpa
N
a eleição na qual foi escolhida comandante da nação a primei- parte do TSE pela primeira vez. ra mulher, o Tribunal Superior Eleitoral deu show. Pouco mais No início de 2011, Passarinho de uma hora após terminada a eleição, mais de 90% da apura- aposentou-se do STJ e deixou ção estava concluída e já se conheciam os eleitos em pratica- aberta sua vaga no TSE. mente todos os 28 colégios eleitorais do país. Mais de 600 pessoas foram A nova formação provocou detidas ou presas por compra de votos, boca de urna e outras irregulari- mudanças na jurisprudência dades, em 1.664 ocorrências que destoaram do espetáculo democrático. quanto ao direito de resposta a Mais uma vez, a urna eletrônica foi a protagonista. Apenas 0,54% do candidatos, partidos e coligações total tiveram de ser substituídas devido a problemas técnicos. O siste- em veículos de imprensa. Até ma biométrico, que reconhece o eleitor pela impressão digital e tende 2006, o tribunal entendia que a diminuir as fraudes, foi testado em 60 municípios, e passou na prova. cabia à Justiça comum julgar os Na área jurisdicional, o TSE foi um campo de batalha – e uma máquina pedidos. Por unanimidade, no de decidir. Foram distribuídos aos ministros 9.899 pedidos, e julgados entanto, o TSE reviu a posição e declarou que o foro correto é 8.273. Na soma, a corte proferiu 12.215 decisões. Depois de duas renúncias de ministros do STF ao cargo no TSE, a Justiça Eleitoral. Os ministros a presidência da corte e a direção do processo eleitoral couberam ao também descartaram a verticaministro Ricardo Lewandowski. Prestes a se aposentar, Eros Grau Em ano de eleições gerais, não quis cumprir um segundo mandato. Joaquim Barbosa, por tribunal teve sua composição razões de saúde, não quis nem renovada quase completamente o primeiro. A ministra Cármen Lúcia assumiu seu lugar. Já o ministro Carlos Britto, presidente anterior do TSE, cumpriu seus dois lização partidária nos programas mandatos e cedeu a vaga para o experiente ministro Marco Aurélio, eleitorais gratuitos, permitindo, que já havia comandado as duas últimas eleições antes de 2010. A assim, que candidatos vincumudança na formação completou-se com a saída do ministro Fer- lados a uma coligação nacional nando Gonçalves, do STJ, devido à aposentadoria compulsória, e sua apoiassem em âmbito regiosubstituição pelo ministro Aldir Passarinho Junior, além da entrada nal outro de grupo adversário. do ministro Hamilton Carvalhido no lugar de Felix Fisher. Carvalhi- Obrigaram ainda os partidos a do recusou o cargo de corregedor-geral da Justiça Nacional para fazer cumprir a regra de inscrever o
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T S E Ministros
Ricardo Lewandowski l PRESIDENTE
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FOTOS: SANDRA FADO
oralizar os costumes políticos. Essa foi a intenção declarada do presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ricardo Lewandowski, ao liderar o grupo que chancelou a validade da Lei da Ficha Limpa para as eleições de 2010. Apesar das críticas em relação a sua postura diante do caso – já que dois anos antes ele havia votado, no Supremo, contra a rejeição da candidatura de políticos processados em ação proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros –, Lewandowski acredita que prestou um relevante serviço à nação.
INFORMAÇÕES PESSOAIS NOME Enrique Ricardo Lewandowski NASCIMENTO 11/5/1948, no Rio de Janeiro
NO TRIBUNAL PRIMEIRO MANDATO Início em 7/5/2009 Término em 7/5/2011 ORIGEM Supremo Tribunal Federal
ATIVIDADE PROFISSIONAL NO JUDICIÁRIO Ministro do STF (desde 2006) Desembargador do TJ-SP (1997-2006) Juiz do Tacrim-SP (1990-1997) NO SETOR PÚBLICO Presidente da Emplasa (1988-1989) Secretário de Assuntos Jurídicos de São Bernardo do Campo, SP (1984-1988) NA INICIATIVA PRIVADA Advogado (1974-1990)
ATIVIDADE ACADÊMICA FORMAÇÃO Bacharel em Direito pela FDSBC (1973); bacharel em Ciências Políticas e Sociais pela FESPSP (1971); mestre em Relações Internacionais pela Tufts University, EUA (1981); mestre (1980), doutor (1982) e livre-docente (1994) em Direito pela USP MAGISTÉRIO Professor de Direito da USP (desde 2004) LIVROS Globalização, Regionalização e Soberania Direito Comunitário e Jurisdição Supranacional Pressupostos Materiais e Formais da Intervenção Federal no Brasil Proteção dos Direitos Humanos na Ordem Interna e Internacional
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de orientação diante do clamor público em torno da lei popular, o ministro aponta seu voto: “Deixei claro que re-
jeitei a ação porque entendia que só lei complementar poderia prever novas hipóteses de inelegibilidade. E a lei veio”. Apenas referentes à Lei da Ficha Limpa, o TSE recebeu 450 recursos, alguns dos quais foram julgados depois das eleições. À frente da organização das eleições do ano passado, o ministro comandou um verdadeiro exército para que a escolha do presidente, dos 27 governadores e de milhares de parlamentares país afora transcorresse sem atropelos. Coordenou o trabalho de mais de 2 milhões de mesários, 3 mil juízes eleitorais e 25 mil servidores, cujo trabalho permitiu que sem valer seu direito de votar.
Posições do ministro O princípio da anterioridade previsto no artigo 16 da Constituição impõe-se ou não ao estabelecimento de novos critérios de inelegibilidade?
Critérios de elegibilidade e causas de inelegibilidade não constituem matéria atinente a processo eleitoral. Por isso, não são atingidas pela vedação do artigo 16 da Constituição.
Inelegibilidade é pena, sanção ou nenhuma das duas coisas?
Nenhuma das duas coisas. Como diz o próprio nome pelo qual a Lei da Ficha Limpa é popularmente conhecida, ela descreve um conjunto de condições que devem ser cumpridas por um cidadão que pretende obter o registro de sua candidatura a um cargo eletivo.
Para cassação de mandato por conduta vedada deve-se levar em conta o princípio da proporcionalidade, ou o fato de ter havido um desvio já justifica a cassação?
O Direito Eleitoral, tal como o Direito Penal, busca encontrar a chamada “verdade real”. Deve, portanto, levar sempre em conta a situação concreta em que os fatos ocorreram, o que significa dizer que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade precisam ser necessariamente considerados.
A Justiça pode limitar os Não. Penso que só a lei poderá fazê-lo. Nem sempre os saques de saques em bancos às vésperas vulto são destinados à compra de votos, podendo ter como destino o das eleições para tentar pagamento a “cabos eleitorais” ou outras despesas de campanha. impedir a compra de votos?
Como recebe advogados
Cabeça feita
Na presidência do TSE, advogados afirmam que é muito difícil marcar audiências com o ministro. Mais do que no Supremo.
Doutrinadores preferidos do ministro
CONTATO
Dalmo de Abreu Dallari Miguel Reale
Endereço: Praça dos Tribunais Superiores, Bloco C, Quadra 1, 1º andar, Brasília, DF Telefone: (61) 3316-3200 E-mail: presidencia@tse.jus.br
S T M Jurisprudência | DECISÕES Decisões CONDUTA MILITAR
Principais julgamentos do tribunal em 2010 Processo 0000127-96.2010.7.00.0000
LIVRAMENTO CONDICIONAL
PARTES: P. R. S. F. ENTRADA: 23/8/2010. DECISÃO: 16/9/2010 EM JULGAMENTO: Pedido de Habeas Corpus de um condenado a detenção de 4 meses e 15 dias por ter desrespeitado seu superior. Ele pedia a liberdade sob o argumento de
constrangimento ilegal. RESULTADO: O pedido de Habeas Corpus foi negado na corte. Os ministros explicaram que o Direito Penal Militar dispõe como requisito objetivo para a concessão do livramento condicional que o réu tenha sido
condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos. Caso contrário, a prisão fica mantida. IMPORTÂNCIA: O réu fica preso, pois foi condenado a pena inferior ao mínimo previsto para a concessão de condicional.
DECISÃO UNÂNIME. Votaram os ministros: Renaldo Magioli (relator), William Barros, Olympio Pereira, José Coêlho, Francisco José da Silva Fernandes, Raymundo Nonato, Álvaro Luiz Pinto, Artur Vidigal de Oliveira, Fernando Sérgio Galvão e Marcos Martins Torres.
Processo 2009.01.051426-0
ABANDONO DE POSTO
PARTES: L. M. R. C. ENTRADA: 24/6/2009. DECISÃO: 21/10/2010 EM JULGAMENTO: Recurso de um militar condenado por ter se ausentado do posto sem autorização do superior. O militar alegou que estava sofrendo de incontinência intestinal, mas não conseguiu comprovar a doença.
RESULTADO: A condenação foi mantida. De acordo com os ministros, o delito previsto no artigo 195 do CPM (abandono de posto) atenta, frontalmente, contra o dever militar e, particularmente, contra o serviço inerente à atividade funcional militar. IMPORTÂNCIA: Os ministros esclareceram que
a punibilidade decorre do simples perigo presumido de dano ou de prejuízo à ordem administrativa militar. Por isso, o abandono de posto por motivo não justificável caracteriza crime.
DECISÃO UNÂNIME. Votaram os ministros: José Américo (relator), Maria Elizabeth Rocha, Olympio Pereira, José Coêlho, Renaldo Magioli, Francisco Fernandes, Raymundo Nonato, Álvaro Luiz Pinto, Artur Vidigal de Oliveira, Fernando Sérgio Galvão e Marcos Martins Torres.
Processo 2008.01.050985-2
FORÇA MAIOR
PARTES: Ministério Público Militar X P. H. C. C. A. ENTRADA: 27/5/2008. DECISÃO: 3/11/2010 EM JULGAMENTO: Recurso contra decisão que absolveu militar da acusação de homicídio culposo. O militar era o motorista de veículo da corporação que capotou quando trafegava com excesso de velocidade. No acidente, um dos ocupantes do veículo morreu.
RESULTADO: A corte manteve a absolivção, por ausência de culpabilidade do réu. Embora estivesse acima da velocidade permitida para o local, o veículo trafegava em velocidade considerada adequada pelo chefe da viatura. O STM ressaltou ser previsível a ocorrência de acidentes em rodovia na qual existe presença de animais silvestres, porém, no
caso analisado, tornou-se impossível prevê-lo, já que uma raposa atravessou a rodovia inopinadamente e o réu não tinha experiência na condução do veículo. IMPORTÂNCIA: Especificidades do caso concreto podem absolver ou condenar acusado de homicídio.
DROGAS
DECISÃO UNÂNIME. Votaram os ministros: Álvaro Luiz Pinto (relator), José Coêlho, William Barros, Renaldo Magioli, Francisco Fernandes, José Américo, Raymundo Nonato, Artur Vidigal de Oliveira, Fernando Sérgio Galvão e Marcos Martins Torres.
Processo 2009.01.051229-6
POSSE DE DROGAS
PARTES: A. S. ENTRADA: 14/8/2009. DECISÃO: 22/2/2010 EM JULGAMENTO: Se se aplica o princípio da insignificância a crime de posse de drogas no quartel.
RESULTADO: Os ministros negaram o pedido, com o entendimento de que o uso de drogas ofende valores intrínsecos às Forças Armadas, compromete a segurança da organização militar e a própria integridade
física de seus membros. IMPORTÂNCIA: No âmbito da Justiça Militar, não se aplica o princípio da bagatela em caso de crimes contra a Lei de Drogas.
INSIGNIFICÂNCIA
DECISÃO UNÂNIME. Votaram os ministros: Olympio Pereira (relator), Francisco Fernandes, Marcos Leal, José Coêlho, Flávio Lencastre, Alfredo Lourenço, Rayder da Silveira, Sérgio Conforto, Maria Elizabeth Rocha, Renaldo Magioli e José Américo.
Processo 2009.01.051317-5
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
PARTES: Ex-Sd. Ex. T. G. N. ENTRADA 26/3/2009. DECISÃO: 26/10/2010 EM JULGAMENTO: Se o furto de uma farda e um par de coturnos pode ser avaliado e punido de acordo com o princípio da insignificância. RESULTADO: Para o Superior Tribunal Militar,
não cabe, no caso, a aplicação do princípio da insignificância. O furto da farda e do coturno atingiu o valor de R$1.049,70, afastando não só a incidência do princípio da insignificância como a configuração de furto atenuado. Caberia o princípio
se os bens furtados fossem devolvidos espontaneamente, conforme exige o parágrafo 2º do artigo 240 do Código Penal Militar. IMPORTÂNCIA: Valor do bem é o que define a insignificância ou não do crime de furto.
DECISÃO UNÂNIME. Votaram os ministros: Maria Elizabeth Rocha (relatora), William Barros, Carlos Alberto, Olympio Pereira, José Coêlho, Renaldo Magioli, Francisco Fernandes, José Américo, Raymundo Nonato, Álvaro Luiz Pinto, Artur Vidigal de Oliveira, Fernando Sérgio Galvão e Marcos Martins Torres.
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M I N I S T É R I O DA J U S T I Ç A
Prioridades mantidas Pasta se volta aos poucos públicas de Segurança Pública e para a Justiça
O
Ministério da Justiça deixa gradativamente sua característica original de pasta política para estar cada vez mais ligado às questões de cidadania e garantias pessoais, coordenando as políticas de segurança pública, com prioridade no combate às drogas e ao crime organizado, à lavagem de dinheiro e repressão à pirataria, na defesa do consumidor e da concorrência. Ministro da Justiça desde 1º de janeiro de 2011, o advogado José Eduardo Martins Cardozo elegeu como prioridade em sua gestão o combate ao narconsidera indispensável na redução da criminalidade e da violência: a integração entre estados, municípios e a União, por intermédio de um plano nacional de segurança pública. Pretende, ainda, criar um novo sistema de informações sobre segurança pública, que vai reunir em tempo real dados de todos os estados sobre a violência. José Eduardo Cardozo, o novo ministro: plano nacional A orientação em relação às drogas vem da pre- para integrar sistemas de segurança pública sidente Dilma, que transferiu para o Ministério da Justiça a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, até então su- crimes cometidos contra a probordinada ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da priedade intelectual e permitindo República, recomendando ênfase no combate ao crack. A presidente que produtos apreendidos por deu mostras de seu empenho nessa área participando de eventos, como esse motivo possam ser destruídos o seminário de implantação dos Centros Regionais de Referência em ou incorporados à Fazenda NacioCrack e outras Drogas. Esses centros, instalados em universidades de 19 nal para doações ou uso pelo próprio governo. O Plano Nacional de Combate à Pirataria e a defesa do direito de A Secretaria de Reforma do propriedade sobre marcas e patentes deverá continuar entre as priorida- Judiciário, criada em 2003, terá, des do Ministério da Justiça, que coordena essas ações desde o governo anterior. O trabalho transformou-se no primeiro projeto do Executivo a ações, com o objetivo de ampliar chegar ao Congresso Nacional em 2011. O Projeto de Lei 8.052 propõe o acesso à Justiça. Em 2010, a Sealterações no Código Penal, disciplinando o processo de julgamento de cretaria já vinha atuando nesse
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SÉRGIO LIMA/FOLHAPRESS
ao papel de traçar políticas