Anuário da Justiça São Paulo 2010

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2010

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SÃO PAULO

O planeta SP COM UM QUARTO DOS DESEMBARGADORES DO PAÍS, TRIBUNAL ADMINISTRA METADE DOS PROCESSOS

Decisões são as menos contestadas junto aos tribunais superiores Estado tem Justiça mais barata do Brasil

CONHEÇA O TJ-SP, SEUS JUÍZES E SUAS DECISÕES CONJUR EDITORIAL

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TRIBUNAL D E JUS T IÇA l Justiça em números l

OO planeta planeta São São Paulo Paulo O

s números que demonstram as grandezas do Tribunal de Justiça e do Judiciário paulista são eloquentes. Metade dos recursos que aguardam julgamento nos Tribunais de Justiça estaduais está em São Paulo. Na corte paulista, é protocolado um de cada três novos recursos da Justiça estadual do país. O TJ-SP profere a cada ano a terça parte das decisões terminativas de toda a Justiça estadual. Em média, os desembargadores paulistas só perdem de seus equivalentes gaúchos quanto ao número de casos que resolvem a cada

ano. Ainda assim, o acervo de recursos à espera de julgamento não para de aumentar, porque o volume de novos recursos continua a superar o número dos que são julgados e aos quais é dado baixa. Veja a seguir os principais dados sobre o TJ-SP comparado aos dos maiores Tribunais de Justiça do país, os do Rio Grande do Sul, do Rio de Janeiro e de Minas Gerais. Os indicadores são relativos a 2009 e integram o Justiça em Números, um levantamento estatístico feito anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça.

LITIGIOSIDADE – SEGUNDA INSTÂNCIA CASOS NOVOS: 560.701 Cerca de um terço dos casos novos da Justiça estadual dão entrada em São Paulo. Em segundo lugar vem o Rio Grande do Sul, com 393 mil, seguido por Rio de Janeiro (165 mil) e Minas Gerais (162 mil). Juntos, os quatro tribunais respondem por algo em torno de 1,3 milhão de novos casos, 71% do total que entra no segundo grau da Justiça estadual por ano em todo o país (1,7 milhão de recursos). CASOS PENDENTES: 675.139 O estoque de casos pendentes do TJ paulista é também equivalente à metade do total de todos os TJs, que é de 1,3 milhão de recursos. O de Minas Gerais tem o segundo maior estoque (143 mil), seguido pelo do Rio Grande do Sul (92 mil). O do Rio de Janeiro ocupa o sexto posto no ranking, com 56 mil recursos. DECISÕES TERMINATIVAS: 536.630 O TJ-SP julgou um número de recursos equivalente a 95% dos continua a crescer. O segundo tribunal no ranking de sentenças proferidas é o do Rio Grande do Sul (314 mil), seguido por Rio de Janeiro (165 mil) e Minas Gerais (154 mil). Na Justiça dos 26 estados e do Distrito Federal a soma das sentenças terminativas foi de 1,6 milhão.

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TAXA DE CONGESTIONAMENTO:

64,7%

O TJ-SP julga, em média, um de cada três recursos de seu estoque. O TJ do Rio Grande do Sul, que tem o mais alto grau de litigiosidade do país, consegue julgar três de cada quatro, o que Minas Gerais a taxa é de 52% e no do Rio de Janeiro, de 56%. A média da Justiça estadual foi de 50%.


CARGA DE TRABALHO POR DESEMBARGADOR:

2.952 recursos CASOS NOVOS POR DESEMBARGADOR:

1.260

O número de casos novos por desembargador em São Paulo é o terceiro maior entre os TJs. O Rio Grande do Sul lidera o ranking com folga: são 2.808 casos novos por desembargador. Minas Gerais está em quarto lugar (1.158) e o Rio de Janeiro, em oitavo (917). A média da Justiça estadual foi de 1.083 processos por julgador.

de semana, os 445 julgadores do TJ-SP teriam de julgar 12 recursos por dia para zerar o estoque acumulado em seus gabinetes. Este é outro índice liderado pelo Rio Grande do Sul – lá, são mais de 4 mil recursos, em média, para cada desembargador. São Paulo está em quarto lugar no ranking, logo à frente de Minas Gerais (2.489). O Rio de Janeiro é o nono colocado, com 1.609 recursos por mente julgadora. A média nacional foi de 2.180. GRAU DE RECORRIBILIDADE EXTERNA: 33,2% De cada três acórdãos publicados pelo TJ-SP, um gerou recurso à instância superior. Foram 154 mil recursos. A taxa é praticamente igual à do Rio Grande do Sul (33,3%) e ligeiramente inferior à de Minas Gerais (34%). O Rio de Janeiro supera todos: 46,6%.


P ÚBLICO l 5o GRUPO l

11ª Câmara de

Direito Público

SESSÕES: Segundas-feiras, às 13h – Palácio da Justiça, 6º andar, sala 622

COMPOSIÇÃO POR ANTIGUIDADE

Aroldo Viotti | PRESIDENTE Ricardo Dip Pires de Araújo Francisco Rossi Aliende Ribeiro (juiz de segundo grau) Oscild de Lima Júnior (juiz de segundo grau) Maria Laura (juíza de segundo grau) Representante do MP Sérgio Mendonça Alves

O

presidente da 11ª Câmara de Direito Público, Aroldo Mendes Viotti, foi advogado na segunda metade da década de 70. Depois ingressou na magistratura, passando por Itapetininga, Queluz e Presidente Prudente. Trabalhou na 7ª Vara Cível de Guarulhos, na 5ª Vara do Júri de Pinheiros e na 27ª Vara Cível Central da capital. Foi ainda juiz auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça. Integra a comissão editorial da Revista da Escola Paulista da Magistratura. Ricardo Henry Marques Dip, além de bacharel em Direito, é formado em Jornalismo pela Faculdade Cásper Líbero, de São Paulo. É professor de Direito Penal na Unip e lecionou na PUC-SP, na Cásper Líbero, na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo e na Universidade Católica de Buenos Aires. É membro fundador do Instituto Jurídico Interdisciplinar da Faculdade de Direito da Universidade do Porto (Portugal) e diretor da Seção de Estudos de Direito Natural do Consejo de Estudios Hispánicos Felipe II, de Madri. Pedro Cauby Pires de Araújo foi juiz da 1ª Vara de Cubatão. Em 2003, integrou a Comissão para Otimização e

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Aportes do Tacrim. Foi candidato a uma vaga no Órgão Especial, mas perdeu a eleição para seu colega Arthur Marques. Francisco Vicente Rossi é professor de Teoria Geral do Estado e Direito Administrativo da PUC-Campinas, de cuja Faculdade de Direito foi diretor. Foi advogado em Jundiaí e Campinas, antes de ser nomeado para o Tacrim. Sobrinho do ex-arcebispo de São Paulo cardeal Agnelo Rossi, é ligado à Igreja Católica e foi seminarista em Roma. O juiz substituto em segundo grau Luiz Paulo Aliende Ribei-


ro está substituindo na câmara o presidente da Seção de Direito Público, Luis Antonio Ganzerla. Foi escrevente do 2º Tribunal de Alçada, advogado e depois juiz, exercendo o cargo nas comarcas de Campinas, Mogi Guaçu e em varas da Fazenda Pública da capital. Integrou a equipe da Corregedoria-Geral da Justiça, na área de correições dos serviços notariais. Deu aulas na PUC-SP e na Unip e é professor da Escola Paulista da Magistratura. O também juiz substituto em segundo grau Oscild de Lima Júnior ocupava a função de assessor da Presidência do Tribunal de Justiça. A juíza substituta em segundo grau Ma-

Francisco Vicente Rossi

NASCIMENTO: 29/9/1945, em Jundiaí (SP) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela PUC-Campinas (1967); especialização em Direito Administrativo pela PUC-SP (9170); mestre em Direito Processual Civil pela PUC-Campinas (2002) ESPECIALIDADE: Direito Administrativo ORIGEM: Advocacia (1967-2001) INGRESSO NO TRIBUNAL: 2001 (1º TAC); 2005 (TJ) CONTATO: Avenida Ipiranga, 165 TELEFONE: 2899-5000

ria Laura de Assis Moura Tavares atuou na 1ª Vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo e na 21ª Vara Cível da capital.

Como julga A 11ª Câmara entende que o prazo prescricional para a citação de pessoa jurídica é de cinco anos e que esse prazo se estende aos sócios. Assim, a turma julgadora decidiu que ex-sócio de empresa

PRESIDENTE

Aroldo Mendes Viotti

NASCIMENTO: 21/11/1950, em São Paulo FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela USP (1973); especialização em Direito Tributário e em Direito Administrativo pela PUC-SP (1981) ESPECIALIDADE: Direito Tributário ORIGEM: Magistratura (desde 1979) INGRESSO NO TRIBUNAL: 1994 (Tacrim); 2005 (TJ) CONTATO: Avenida Ipiranga, 165 TELEFONE: 2899-5000

Pedro Cauby Pires de Araújo

NASCIMENTO: 26/5/1945, em São Paulo FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela USP (1978) ESPECIALIDADE: Direito Civil ORIGEM: Magistratura (desde 1981) INGRESSO NO TRIBUNAL: 2000 (Tacrim); 2005 (TJ) CONTATO: Avenida Ipiranga, 165 TELEFONE: 2899-5000

Ricardo Henry Marques Dip

NASCIMENTO: 23/11/1950, em São Paulo FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela PUC-SP (1974); graduado em Jornalismo (1972) ESPECIALIDADE: Direito Penal ORIGEM: Magistratura (desde 1979) INGRESSO NO TRIBUNAL: 1994 (2º TAC); 2005 (TJ) CONTATO: Avenida Ipiranga, 165 TELEFONE: 2899-5000

AN UÁ R I O DA J US TI ÇA S ÃO PA U LO 2010

2 07


CRIMINAL l DECISÕES l JURISPRUDÊNCIA DE DIREITO CRIMINAL

1ª CÂMARA

Principais decisões proferidas entre janeiro de 2009 e agosto de 2010

Processo 990.09.062408-6

LATROCÍNIO CONSUMADO

PARTES: Ministério Público do Estado de São Paulo X André Luiz Amaral de Paula ENTRADA: 13/3/2009 DECISÃO: 19/10/2009 EM JULGAMENTO: Recurso do Ministério Público solicitando que o réu condenado por roubo em primeira instância seja

também condenado por latrocínio, já que, durante o assalto à casa de um casal de idosos, uma das vítimas sofreu infarto e morreu. RESULTADO: A 1ª Câmara de Direito Criminal acolheu o recurso. Entendeu que houve nexo causal entre a conduta do agente e

o resultado. Para os desembargadores, a vítima não teria sofrido o infarto se não fosse a emoção da ação delituosa. IMPORTÂNCIA: Mesmo não tendo intenção de matar, o agente assume o risco decorrente dos atos que pratica e de suas consequências.

2ª CÂMARA

DECISÃO UNÂNIME. Votaram Figueiredo Gonçalves, Márcio Bartoli e Mário Devienne Ferraz.

Processo 990.09.325349-6

LEI MARIA DA PENHA

PARTES: João Batista Donizeti X Ministério Público ENTRADA: 25/11/2009 DECISÃO: 22/2/2010 EM JULGAMENTO: Recurso de réu condenado com base na Lei Maria da Penha, porque agrediu a namorada.

RESULTADO: A 2ª Câmara de Direito Criminal reconheceu a aplicação da Lei Maria da Penha. Os desembargadores rejeitaram a tese da defesa, que pediu a absolvição do réu por insuficiência de provas e desclassificação do crime para lesão corporal leve. Para a câmara, trata-se de

um caso típico de violência doméstica. IMPORTÂNCIA: Seguiu entendimento do STJ: se a agressão decorre de relacionamento íntimo entre duas pessoas, mesmo que não vivam sob o mesmo teto, a Lei Maria da Penha é aplicada.

DECISÃO UNÂNIME. Votaram Almeida Braga (relator), Ivan Marques e Teodomiro Méndez.

Processo 990.08.185960-2

REDUÇÃO DE PENA

PARTES: C. A. A. J. X Ministério Público ENTRADA: 12/12/2008 DECISÃO: 19/4/2010 EM JULGAMENTO: Apelação de réu condenado a prisão em regime fechado por tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/06). A defesa pediu a desclassificação do crime para posse de entorpecente para uso próprio (artigo 28 da mesma norma). Ou, pelo menos, a redução da pena pelo afastamento da reincidência, pela aplicação do redutor do

artigo 33, pela atenuante da menoridade ou pelo reconhecimento da semiimputabilidade. RESULTADO: A 2ª Câmara de Direito Criminal deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena pela metade, com base no laudo que atestou ser o réu semiimputável. A perícia confirmou que o réu era viciado, com dependência química de maconha e cocaína, sendo considerado semi-imputável com relação ao uso de

drogas. Apesar de ser inteiramente capaz de entender o caráter ilícito das drogas, era parcialmente capaz de agir de acordo com esse entendimento. A mesma perícia firmou conclusão contrária no que se refere ao tráfico ilícito de drogas, dando o réu, no particular, como inteiramente capaz. IMPORTÂNCIA: No caso de dúvida atestada na perícia, a questão se resolve em benefício da defesa.

3ª CÂMARA

DECISÃO UNÂNIME. Votaram Pires Neto (relator), Ivan Marques e Teodomiro Méndez.

Processo 990.08.027007-9

PRISÃO PREVENTIVA

PARTES: Manoel Carlos de Oliveira X Juiz da Vara do Júri de Santa Bárbara d’Oeste ENTRADA: 26/6/2008 DECISÃO: 27/1/2009 EM JULGAMENTO: Pedido de Habeas Corpus para decretar a nulidade da prisão de réu acusado de homicídio. Alega constrangimento ilegal, porque a ordem de prisão não estava devidamente

fundamentada, além do fato de o réu ser primário e ter residência fixa e ocupação lícita. RESULTADO: Para a 3ª Câmara de Direito Criminal, a mera qualificação do crime e a alegação de gravidade abstrata não sustenta a prisão cautelar do réu. O decreto de prisão deve conter a indicação, concreta e fundamentada, de

DECISÃO UNÂNIME. Votaram Moreira da Silva (relator), Amado de Faria e Luiz Pantaleão.

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ao menos uma das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal. O pedido de Habeas Corpus foi deferido para que o acusado aguarde o julgamento em liberdade. IMPORTÂNCIA: É nulo o decreto de prisão que não apresenta embasamento que justifique a custódia.


PROGRESSÃO DE REGIME

PARTES: Ministério Público do Estado de São Paulo X Márcio Rogério Santos ENTRADA: 31/7/2009 DECISÃO: 15/12/2009 EM JULGAMENTO: Recurso do Ministério Público contra decisão que concedeu o direito de progredir de regime a réu condenado por roubo, agravado por porte de arma e uso de documento falso. O réu já havia recebido progressão de regime anteriormente, mas fugiu e voltou

a cometer os mesmos crimes. Mesmo diante desse quadro, o juízo de execução dispensou o exame criminológico e concedeu novamente o benefício ao réu. RESULTADO: A 3ª Câmara de Direito Criminal acolheu o recurso do parquet . Considerou que o artigo 112 da Lei de Execução Penal prevê a possibilidade de progressão de regime quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena (requisito objetivo/temporal)

e apresentar bom comportamento (requisito subjetivo). Mesmo não sendo mais obrigatório, no entanto, o juiz pode exigir o exame criminológico diante das peculiaridades do caso. IMPORTÂNCIA: Mesmo para crimes menos graves, o juiz pode pedir o exame criminológico como condição para progressão de regime.

DECISÃO UNÂNIME. Votaram Luiz Antonio Cardoso (relator), Toloza Neto e Ruy Alberto Leme Cavalheiro.

Processo 993.05.070771-7

ADULTERAÇÃO DE PLACA

PARTES: Isac Gomes Florêncio X Justiça Pública ENTRADA: 18/2/2005 DECISÃO: 12/1/2010 EM JULGAMENTO: Recurso de um carcereiro condenado por ter adulterado com fita adesiva a placa de seu carro, depois de receber ameaças de um detento. RESULTADO: A 3ª Câmara de Direito Criminal manteve a sentença condenatória.

Entendeu que o artigo 311 do Código Penal imputa o crime ao indivíduo que “adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor”. O artigo 115 do Código de Trânsito Brasileiro prevê que a placa do carro é um de seus sinais identificadores. Igualmente, o fato de estar sendo ameaçado não serve de

justificativa para isentá-lo do crime cometido, uma vez que poderiam ser adotadas outras medidas, para evitar que o detento descobrisse o endereço do réu por meio da placa do veículo. IMPORTÂNCIA: Apenas uma situação excludente de ilicitude é capaz de permitir que a prática do crime não seja punida.

DECISÃO UNÂNIME. Votaram Toloza Neto (relator), Ruy Alberto Leme Cavalheiro e Moreira da Silva.

Processo 990.09.317789-7

LIBERDADE PROVISÓRIA

PARTES: Anderson dos Santos Daltio X Márcio Roberson Araújo X Vanessa Petarnella Araújo ENTRADA: 23/11/2009 DECISÃO: 2/3/2010 EM JULGAMENTO: Pedido de Habeas Corpus de acusados de falsificação de medicamentos, crime considerado hediondo.

RESULTADO: A 3ª Câmara de Direito Criminal negou o HC. A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XLIII, determina que são inafiançáveis os crimes definidos em lei como hediondos. Assim, se o delito não comporta liberdade provisória mediante fiança, com maior razão de ser não

comporta o mesmo benefício sem ela. IMPORTÂNCIA: Se a Constituição prevê que não cabe liberdade provisória com fiança para autores de crimes hediondos, significa que, nesse caso, não cabe liberdade provisória em nenhuma hipótese.

DECISÃO UNÂNIME. Votaram Luiz Antonio Cardoso (relator), Toloza Neto e Ruy Alberto Leme Cavalheiro.

A

3ª CÂMARA

Processo 990.09.190480-5


D EFENSORIA P ÚB L I C A DO E S TAD O

Na trincheira, ao lado dos carentes Constituição garante autonomia para zelar pelos direitos daqueles que não podem contar com um advogado

A

Defensoria Pública de São Paulo tem apenas quatro anos, apesar de a Constituição Federal de 1988 ter previsto sua criação. Há mais de meio século, o Rio de Janeiro conta com a mesma instituição, reconhecida como modelo de atendimento social à população mais carente. Em

se à realidade da carência dos pobres e descamisados de terem garantido o direito de se valer da Justiça como os demais cidadãos, e criou a Defensoria Pública. A instituição é autônoma e independente e surgiu com o objetivo de zelar pela defesa e pela tutela dos direitos daqueles que não podem contar com a assistência de um advogado por falta de dinheiro. “O

Nos fóruns e nos corredores do Tribunal de Justiça, virou rotina pública-geral, Daniela Sollberger Cembranelli, ressaltando que a insti- a presença do defensor público, tuição tem como foco a transformação da sociedade. “Está no artigo III com sua beca de cordão verde da Lei Orgânica da Defensoria Pública (Lei 988/2006): a ele [defensor para se diferenciar dos advogapúblico] se atribui a função de mudar o estado das coisas”, diz. dos e membros do Ministério Público. Destacam-se no enfrentaDIREÇÃO mento das questões criminais, pedidos de Habeas Corpus, ManDefensora pública-geral | Daniela Sollberger Cembranelli dados de Segurança e na defesa Corregedora-geral | Márcia Regina Garutti do cidadão em ações penais, apeSegunda subdefensora pública-geral | lações e revisões criminais. A crise no sistema penitenciáTerceiro subdefensor público-geral | Luís Cesar Rossi Francisco rio e suas consequências são alvo Defensor público-chefe substituto | Marcus Vinicius Rodrigues Lima das investidas dos defensores púOuvidora-geral | Luciana Zaffalon Leme blicos. Os mutirões para a soltura

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