REVISTA
2012
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SÃO PAULO
A grande arrancada COM CHOQUE DE GESTÃO, JUSTIÇA DE SÃO PAULO ENTRA NA LINHA E ACELERA O RITMO 20% dos recursos são julgados em até 30 dias
CONJUR EDITORIAL
87% da Meta 2 foram cumpridos em 60 dias CONHEÇA O TJ-SP, SEUS JUÍZES E SUAS DECISÕES
T RIBUNAL l JUS T I ÇA E M N ÚME ROS
Justiça paulista em números
O
s últimos dados do Justiça Em Números, levantamento estatístico anual feito pelo Conselho Nacional de Justiça do sistema de Justiça brasileiro referente a 2010, servem para demonstrar a grandeza e a complexidade do Judiciário Paulista, mas não contemplam ainda os resultados da grande arrancada registrada em 2011. Mas, já em 2010, os números mostravam que a maior corte de Justiça estadual do país começava a reagir diante da avalanche de processos. Considerando-se primeira e segunda instância, ingressaram na Justiça paulista 5,2 milhões de novos processos, em 2010. É praticamente um terço da movimentação de toda a Justiça estadual no país. A proporção se mantém quando falamos do número de casos pendentes que estavam acumulados nas prateleiras e gavetas dos tribunais e dos fóruns do estado. Em São Paulo, o número de casos pendentes chegava a 16,4 milhões. O dado relevante e preocupante é que nesse mesmo ano os juízes e desembargadores paulistas ditaDE DECISÕES ram “apenas” 4,3 milhões de decisões terminativas. Um número extraordinário, que dá uma média de TERMINATIVAS 1.157 de decisões por magistrado no ano. Ou seja, são três decisões por cada um dos 365 dias do ano
4,3
milhões
5,2
milhões
DE NOVOS PROCESSOS
em 2010
esse número também tem seu lado positivo, já que é 7% menor do que os 560 mil novos recursos ingressados em 2009. Entre outras razões, esse movimento o tribunal vem fazendo para a conciliação e meios alternativos
MÉDIA DE
possível reverter a tendência superar o volume de novos processos que ingressa- de crescimento do estoque. Até ram no ano. Em 2010, o número de decisões proferi- 2010, a curva era ascendente. DECISÕES 20% abaixo do de casos novos. Naquele ano, foram computados POR MAGISTRADO Esse quadro, porém, está em plena transformação: 714 mil ações pendentes, concom as medidas tomadas a partir da Resolução 542, tra 675 mil do ano anterior, com de março de 2011, notou-se um aumento de produtividade MOVIMENTO PROCESSUAL – 2º GRAU de 25% na segunda instância. Com isso, o presidente do TJ-
1.157
meter que em 2012 o Tribunal já estará apto a proferir um número de decisões superior ao de casos novos. Na segunda instância, deram entrada em 2010, 521 mil casos novos. Apesar de imenso,
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Casos novos Casos pendentes Decisões terminativas Casos novos por desembargador Carga de trabalho Taxa de Congestionamento Magistrados
2010
2009
521.534 714.100 505.656 1.193 3.010 63,2% 432
560.701 675.139 536.630 1.260 2.952 64,7% 436
SÃO PAULO EM NÚMEROS 2010 Orçamento Receita Servidores Magistrados
2009
R$ 5 bilhões R$ 2,3 bilhões 43.064 2.508
um aumento de 6%, de um ano para o outro. Enquanto isso, o número de decisões terminativas diminuía, passando de 536 mil em 2009 para 505 mil no ano seguinte. Já a taxa de congestionamento, que mede a relação entre o estoque de ações em andamento e o volume de casos resolvidos, 63,2%, ligeiramente abaixo do índice registrado no ano anterior, de 64,7%. O orçamento da Justiça estadual de São Paulo no ano passado foi de R$ 5 bilhões, o estado. O sistema de Justiça do estado representou um custo de R$ 168 para cada cidadão pau-
R$ 4,8 bilhões R$1,3 bilhões 43.876 2.460
lista. Em 2009, as despesas chegaram a R$ 4,8 bilhões. A receita do TJ paulista foi de R$ 2,3 bilhões no ano passado, dos quais R$ 580 milhões vieram de imposto causa mortis nos inventários e arrolamentos e R$ 2,4 milhões provenientes 1,7 bilhão aparece nas estatísticas do CNJ como “recolhimentos diversos”. A Justiça paulista contava com 61,5 mil funcionários, entre estatutários e contratados, e 2,5 mil magistrados. No segundo grau atuam 432 julgadores: 348 desembargadores, 90 juízes convocados.
Beijing - China Beijing - China Tel: 86 10 85626081 Tel: 86 10 85626081 Fax: 86 10 85626082 Fax: 86 10 85626082
sde 1959, Desde tradição 1959,etradição inovaçãoe nas inovação áreas contenciosa, nas áreas contenciosa, presarial, empresarial, imobiliária,imobiliária, administrativa, administrativa, tributária, tributária, arbitragem, arbitragem, mília, sucessões, família, sucessões, trabalhista, trabalhista, societária societária e ambiental e ambiental
Brasília - Brasil Brasília - Brasil São Paulo - Brasil São Paulo - Brasil 55 61 33214253 Tel: 55 61 33214253 Tel: 55 11 38417500 Tel: 55 11 38417500 55 61 32238420 Fax: 55 61 32238420 Fax: 55 11 38465028 Fax: 55 11 38465028
PRI VADO 3 l 30 a CÂMARA l 15 o GRUPO
Carlos Alberto Russo
J
NASCIMENTO: 5/6/1952, em São Paulo FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela USP (1975) ESPECIALIDADE: Direito Civil ORIGEM: Magistratura (1981) INGRESSO NO TRIBUNAL: 1998 (2º TAC); 2005 (TJ) CONTATO: Rua Conde de Sarzedas 38, gabinete 82, Liberdade TELEFONE: 3241-1222
uiz de carreira há 30 anos, é claro e sintético em seus votos. Votou a favor da majoração de R$ 3,5 mil para R$ 50 mil da indenização por dano moral arbitrada contra uma entidade de ensino superior. A turma julgadora acompanhou a posição do relator. Carlos Russo entendeu que a escola frustrou expectativa do aluno, ao oferecer curso de mestrado que não era reconhecido pelo MEC nem sequer recomendado pela Capes. O desembargador aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor, apontando defeito no serviço prestado pela instituição de ensino.
Posições do desembargador
É PENHORÁVEL O IMÓVEL DADO EM CAUÇÃO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO? A impenhorabilidade de bem de família beneficia devedores em hipótese de caução real. O fundamento da decisão foi o artigo 3º, caput e inciso VII, da Lei 8.009/1990, e os artigos 37 e 38 da Lei 8.245/1991 (Apelação 992.06.013420-7). RECONHECE RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA DE SEGURO DE VIDA? Não é correto a seguradora demitir-se do vínculo, unilateralmente, invocando cláusula que, ao estipular vigência por prazo determinado, ensejaria direito de denunciar o contrato a qualquer tempo. Identificou abuso de direito na atitude da seguradora de não renovar o seguro com base em denúncia vazia (Apelação 992.06.060040-2). QUEM RESPONDE POR ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA? Tendo em vista que a concessionária mantinha adequada proteção lateral, com muros, isolando o trecho onde trafegavam os trens, e com local próprio para travessia de pedestres, e que a vítima, ao adentrar a faixa de circulação de trens, de madrugada, postando-se, no escuro, em área de risco máximo, provocou ela mesmo o evento fatal (Apelação 9092492-14.2007.8.26.0000).
José Roberto Lino Machado
E
NASCIMENTO: 16/11/1947, em Olímpia (SP) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela USP (1970); mestre em Teoria Geral do Direito (1975) e doutor em Direito Comercial pela USP (1999) ESPECIALIDADE: Direito Empresarial ORIGEM: Magistratura (1976) INGRESSO NO TRIBUNAL: 1998 (2º TAC); 2005 (TJ) CONTATO: Rua Conde de Sarzedas 38, gabinete 83, Liberdade TELEFONE: 3241-1222
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stá na câmara desde sua
Posições do desembargador
TJ com os Tribunais de Alçada. Por cinco anos também integrou a Câmara Reservada de Falências. Atualmente cursa mestrado
ADVOGADO EM CONVÊNIO COM DEFENSORIA PÚBLICA TEM DIREITO A PRAZO EM DOBRO? Advogado que atua a favor de beneficiário da assistência judiciária por força de convênio com a Procuradoria-Geral do Estado não tem o benefício do prazo em dobro para se manifestar nos autos (Apelação 992.05.109071-5).
Bento. Tem agudo senso crítico. Lamenta que cada vez existam menos discussões nos julgamentos e que a qualidade tenha sido deixada de lado em proveito da quantidade. Reconhece a importância da doutrina, mas não tem citado muito em seus votos por causa do grande volume de processos. Se estiver no gabinete, atende os advogados.
IMÓVEL DADO COMO GARANTIA HIPOTECÁRIA PERDE A CARACTERÍSTICA DE BEM DE FAMÍLIA? A impenhorabilidade do bem de família não é oponível na execução de hipoteca sobre imóvel dado como garantia real (Agravo de Instrumento.163.147-0/0). A PURGAÇÃO DA MORA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PRESCINDE DO PAGAMENTO DA DÍVIDA INTEIRA OU SÓ DAS PARCELAS NÃO PAGAS? “Considerando-se a possibilidade da purgação da mora sem a rescisão do contrato, nos termos do artigo 54, parágrafo 2º, do CDC, e que se, por um lado, o credor fiduciário é titular da propriedade resolúvel, por outro lado, o devedor fiduciante é titular da propriedade sujeita a condição suspensiva, persiste o direito de o devedor fiduciante purgar a mora com o depósito das prestações até então vencidas” (Agravo de Instrumento 0117622-23.2011.8.26.0000).
Orlando Pistoresi
D
ecano do colegiado, tem a Posições do desembargador experiência de 35 anos de magistratura e sete de advoca- RECONHECE A RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA DE SEGURO DE VIDA?
NASCIMENTO: 5/6/1944, em São Paulo FORMAÇÃO: Bacharel pela Escola Paulista de Direito (1969) ESPECIALIDADE: Direito Civil ORIGEM: magistratura (1976) INGRESSO NO TRIBUNAL: 1993 (2º TAC); 2005 (TJ) CONTATO: Rua Conde de Sarzedas 38, gabinete 84, Liberdade TELEFONE: 3241-1222
empresa ferroviária a indenizar a família de um garoto vítima de acidente. Entendeu que a responsabilidade de prestadora de serviço público é objetiva na modalidade de risco administrativo e, por essa razão, independe da comprovação de culpa ou dolo para sua caracterização, bastando a comprovação da relação causal entre o comportamento e o dano, podendo ser afastada somente quando invocadas as excludentes ou atenuantes de responsabilidade.
É abusiva a não renovação compulsória pela seguradora. “Sem fundamento acolhível a determinar cancelamento da apólice é de se manter o contrato antes cumprido por longos anos” (Apelação 0006877-16.2006.8.26.0302).
QUEM RESPONDE POR ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA? A responsabilidade da concessionária é objetiva, já que cabe a ela tomar providências para evitar acessos à linha férrea, com sinalização, aviso, cancela ou guarda permanente (Apelação 0006877-16.2006.8.26.0302). É PENHORÁVEL O IMÓVEL DADO EM CAUÇÃO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO? É inadmissível a penhora de imóvel objeto de caução locatícia, pois não se encontra sob a proteção da Lei 8.009/1990. A expressa previsão no ajuste firmado acerca de sua penhorabilidade não implica em renúncia pelos caucionantes ao benefício da impenhorabilidade (Apelação 0000121-08.2008.8.26.0597).
Edgard Silva Rosa
A
NASCIMENTO: 17/1/1960, em Mirassol (SP) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela USP (1983) ESPECIALIDADE: Direito civil ORIGEM: Magistratura (1987) INGRESSO NO TRIBUNAL: 2009 CONTATO: Rua Conde de Sarzedas, 38, gabinete 145, Liberdade TELEFONE: 3241-1222
tua em duas Câmaras de Direito Privado, a 30ª (desde novembro de 2009) e a 36ª (desde setembro de 2010). Recebe os advogados sem necessidade de agendamento prévio. Assim como já fazia no primeiro grau, entende que os atendimentos fazem parte do rol de obrigações do juiz. Dentre outros, cita em seus votos Caio Mário da
Posições do desembargador
ADVOGADO EM CONVÊNIO COM DEFENSORIA PÚBLICA TEM DIREITO A PRAZO EM DOBRO? Não. PEDIDO DE DANO MORAL É TRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS DO AUTOR DA AÇÃO? Depende do caso, mas a tendência é que o valor patrimonial decorrente do dano seja transmissível. O IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA PODE SER PENHORADO PARA FAZER VALER O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS? Não, mesmo que o crédito tenha caráter alimentício, com exceção do caso de fiança.
doro Júnior. Acha que no Bradanos morais em valores baixos em conta as condições de ambas as partes, ofendido e ofensor.
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IMPROBIDADE
HIERARQUIA E ILEGALIDADE PROCESSO: 990.10.037607-1 ORIGEM: Vara da Fazenda Pública de Taubaté
ENTRADA: 28/1/2010 DECISÃO: 6/7/2010
EM JULGAMENTO: Em processo por improbidade administrativa, os assessores de vereador acusados de cometer ato ilícito foram absolvidos com o argumento de que estavam apenas cumprindo ordem. RESULTADO: A 3ª Câmara de Direito Público decidiu condenar os assessores também. Os desembargadores explicaram que ninguém está obrigado a cumprir ordem ilícita e, por isso, a subordinação não serve para absolver os assessores. No entanto, consideraram que a pena aplicada ao vereador deve ser mais rigorosa. No processo, outro ponto foi discutido. O vereador foi condenado por usar carro do Legislativo para levar doentes até hospitais de outro município. Nesse caso, os desembargadores entenderam que a condenação deve ser amenizada pelo fato de que o desvio foi feito também em prol do interesse público. IMPORTÂNCIA: A câmara fixa dois entendimentos importantes. O primeiro é que hierarquia não exime subordinados de responder por cumprir ordens ilícitas. O segundo é que, ainda que o desvio do patrimônio público seja feito em prol do interesse da sociedade, deve ser punido, pois caracteriza ato de improbidade administrativa. DECISÃO POR MAIORIA. Votaram: Magalhães Coelho (relator) e Ângelo Malanga. Vencido: Leonel Costa.
EM JULGAMENTO: Responsabilidade do município por morte de menor em acidente de trânsito. O menino pilotava uma moto sem habilitação e sofreu acidente em cruzamento com sinalização encoberta por árvore. RESULTADO: A 6ª Câmara de Direito Público decidiu que o município não é responsável pelo acidente. Para os desembargadores, não há nexo de causalidade entre a reconhecida omissão do município ao não podar a árvore e a morte do garoto. Os desembargadores lembraram que, estando a placa escondida, o cruzamento se caracterizaria como sem sinalização e, para esse caso, as regras do Código de Trânsito Brasileiro definem como o motorista deve agir. IMPORTÂNCIA: A responsabilidade da administração pública por acidentes é um dos temas mais controversos de Direito Público. Aqui, mesmo reconhecendo que houve omissão do município ao não cumprir com seu dever, a câmara afasta a responsabilidade pela morte do menor. Já, em março, a 1ª Câmara de Direito Público reconheceu a responsabilidade da administração pública pela morte de um menor afogado em uma lagoa municipal. Para os desembargadores, a prefeitura tinha o dever de cuidar da segurança dos frequentadores do local.
AUXÍLIO-ACIDENTE ENTRADA: 20/2/2010 DECISÃO: 22/6/2010
EM JULGAMENTO: Se é possível acumular o auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez. De acordo com a Lei federal 9.032/1995, o auxílio-acidente é vitalício. RESULTADO: A 16ª Câmara de Direito Público decidiu que é possível. Os desembargadores consideraram que o juiz de primeira instância aplicou a Lei federal 9.032/1995, que prevê a vitaliciedade do auxílio-acidente, e consideraram que a acumulação dos dois benefícios só não seria possível se o fato gerador tanto do acidente como da aposentadoria fosse o mesmo. IMPORTÂNCIA: A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria já vem sendo aceita pelo STJ. No entanto, neste caso, se trata de aposentadoria por invalidez, matéria ainda não pacificada no Judiciário.
SERVIÇO PÚBLICO PROCESSO: 994.05.023935-0 ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo
ENTRADA: 7/11/2005 DECISÃO: 22/2/2010
EM JULGAMENTO: Se o Estado é obrigado a indenizar familiares de doente que não pôde ser internado em hospital público por falta de vagas. Ele acabou sendo internado em hospital privado, onde morreu. RESULTADO: A 4ª Câmara de Direito Público negou o pedido de indenização. Os desembargadores consideraram que se trata de caso de omissão e, por isso, a responsabilidade do Estado é subjetiva, ou seja, precisa ser provada que a sua conduta omissa levou à morte do doente, o que não ocorreu no caso. A câmara observou, ainda, que a precariedade do sistema público de saúde não caracteriza conduta ilícita do Estado. IMPORTÂNCIA: Embora o tribunal tenha jurisprudência consolidada no sentido de obrigar o poder público a garantir medicamentos, mesmo fora da lista do SUS, a 4ª Câmara aqui entende que a impossibilidade momentânea de atender doentes em hospitais públicos não caracteriza omissão culposa ou falha nos serviços. A 9ª Câmara de Direito Público também negou indenização a um motorista que teve o carro roubado, por considerar que não é razoável exigir que o Estado garanta a segurança de todo cidadão em qualquer lugar em tempo integral (Processo 994. 06. 073915-0). Em abril, a 1ª Câmara de Direito Público decidiu que a administração pública não tem de indenizar empresa de ônibus que teve alguns de seus veículos danificados por criminosos durante os ataques atribuídos ao grupo criminoso PCC (Processo 994.08.157762-4). DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Rui Stoco (relator), Ana Luíza Liarte e Ferreira Rodrigues.
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Luiz Felipe Nogueira Júnior (relator), Amaral Vieira e Cyro Bonilha.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Leme de Campos (relator), Sidney Romano dos Reis e Carlos Eduardo Pachi.
PREVIDENCIÁRIO
ENTRADA: 6/11/2009 DECISÃO: 18/1/2010
ENTRADA: 9/3/2010 DECISÃO: 31/5/2010
EM JULGAMENTO: Recurso de condenados a pagar multa por burlar licitação que alegam não se ter comprovado lesão ao Erário. RESULTADO: A 6ª Câmara de Direito Público manteve a condenação. Os desembargadores consideraram que o efetivo prejuízo ao Erário não é requisito essencial para a configuração do ato de improbidade. IMPORTÂNCIA: A discussão sobre os requisitos para a configuração do ato de improbidade administrativa está ainda à espera de pacificação no STJ. Na 6ª Câmara de Direito Público, prevalece o entendimento de que fraude em licitação é ilícita, mesmo sem prova de prejuízo ao erário.
PROCESSO: 990.10.058926-1 ORIGEM: 1ª Vara Cível de São Bernardo do Campo
PROCESSO: 994.09.248120-4 ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública de São Carlos
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Evaristo dos Santos (relator), Leme de Campos e Sidney Romano dos Reis.
LESÃO AO ERÁRIO PROCESSO: 990.10.100463-1 ORIGEM: Vara Única de Pirapozinho
RESPONSABILIDADE DO ESTADO
TRIBUTÁRIO
PÚBLICO JUR ISP RUDÊN CIA l SÚMULAS l PROGRESSIVIDADE DO IPTU PROCESSO: 994.08.153352-0 ORIGEM: 5ª Vara Cível de Presidente Prudente
ENTRADA: 16/10/2008 DECISÃO: 4/2/2010
EM JULGAMENTO: Validade da cobrança de IPTU progressivo quando da inexistência de plano diretor e lei municipal específica. RESULTADO: A 15ª Câmara de Direito Público decidiu que a adoção de alíquotas progressivas do IPTU, conforme autorizado pela Constituição Federal, só é possível se existir lei específica que disponha sobre o plano diretor do município. Sem a lei, não é possível verificar se o imóvel está cumprindo ou não função social. IMPORTÂNCIA: A progressividade da alíquota do IPTU já foi reconhecida como válida pelo STF. Nesta decisão, a câmara frisa a importância de uma lei específica sobre o assunto. DECISÃO POR MAIORIA. Votaram: Eutálio Porto (relator) e Rodrigo Enout. Vencido: Arthur Del Guércio.
PARCELAMENTO E PENHORA PROCESSO: 990.10.072534-3 ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública de S. José dos Campos
ENTRADA: 27/2/2010 DECISÃO: 9/6/2010
EM JULGAMENTO: Se há a necessidade de penhora para garantia de dívida fiscal quando o devedor aderiu ao Programa de Parcelamento Incentivado. No caso, a dívida de ICMS foi parcelada em 120 meses. RESULTADO: A 12ª Câmara de Direito Público decidiu que, embora o Decreto 51.960/2007, que dita as regras do PPI, não preveja a necessidade de penhora, a Lei estadual 6.374/1989, que institui o ICMS, prevê a garantia
do pagamento em caso de parcelamento. Portanto, a lei não pode ser deixada de lado e, em caso de parcelamento, a execução fiscal só é suspensa quando houver a penhora ou outra garantia de pagamento for oferecida. IMPORTÂNCIA: Precedentes no próprio TJ não aceitam que o devedor adira ao Programa de Parcelamento Incentivado sem conseguir garantir o pagamento da dívida, principalmente quando se trata de operação de parcelamento de longo prazo. DECISÃO POR MAIORIA. Votaram: Osvaldo de Oliveira (relator) e Wanderley Federighi. Vencido: Venício Salles.
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO PROCESSO: 990.10.070203-3 ORIGEM: 1ª Vara Cível de Sumaré
ENTRADA: 25/2/2010 DECISÃO: 14/12/2010.
EM JULGAMENTO: Se contribuinte devedor pode ter seu nome incluído em lista de restrição ao crédito. RESULTADO: A 3ª Câmara de Direito Público determinou que o nome do contribuinte seja retirado de lista de restrição ao crédito, o que poderia configurar meio irregular de coerção para cobrar o contribuinte. Enfatizaram que as únicas maneiras de o Fisco cobrar os impostos são as previstas na Lei 6.830/1980. IMPORTÂNCIA: A Câmara impede que o Fisco se valha de novas ferramentas para forçar o contribuinte a pagar o que deve. DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Antônio Carlos Malheiros (relator), Marrey Uint e Leonel Costa.
Súmulas de Direito Público Textos aprovados pelo Órgão Especial em 2011 SÚMULA 26: O crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não pago prescinde de processo administrativo, notificação ou perícia para sua execução. SÚMULA 27: É constitucional e legal a aplicação da taxa Selic como índice de atualização monetária e juros de mora na inadimplência tributária. SÚMULA 28: Aos admitidos na forma da Lei 500/1974 são devidas sexta parte e licençaprêmio.
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SÚMULA 29: Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos. SÚMULA 30: Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações. SÚMULA 31: As gratificações de caráter genérico, tais como GAP, GTE, GASS, GAM, incorporam-se aos vencimentos, provento e pensões.
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SÚMULA 32: Inaplicável o disposto no Recurso de Revista 9.859/1974 após a Lei 8.213/1991.
SÚMULA 35: O regime especial de trabalho policial (RETP) exclui a gratificação de trabalho noturno.
SÚMULA 33: Na execução fiscal, considera-se preço vil a arrematação por valor igual ou inferior a 30% da avaliação do bem (artigo 692 do CPC).
SÚMULA 36: O auxílio-transporte da Lei 6.248/1988 não se aplica ao servidor militar.
SÚMULA 34: O empregado do metrô não tem direito à complementação de aposentadoria ex vi das Leis 1.386/1951, 4.819/1958 e 200/1974.
SÚMULA 37: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno.
P ONTO DE V I S TA l Paulo Dimas de Bellis Mascaretti l
Revelando a Justiça PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI Presidente da Apamagis
O
Anuário da Justiça de São Paulo é uma obra de grande significado para a sociedade por várias razões. Afinal, revela peculiaridades dos magistrados paulistas que normalmente não são de conhecimento do público. Intuitivo que o Anuário tenha enfoque principal no conteúdo jurídico dos membros da corte paulista, revelando aos leitores elementos que embasaram decisões importantes para os rumos do país. No entanto, é preciso observar um outro fenômeno igualmente importante que se depreende dessas reiteradas edições: as pessoas passaram a atentar mais para o Judiciário e valorizar esses homens e mulheres que se debruçam todos os dias sobre temas de altíssimo impacto na sociedade brasileira. Mazelas oriundas de um sistema legislativo ineficiente e de um orçamento pífio ainda são imputadas ao Judiciário. O cenário felizmente parece estar mudando. Vêse atualmente os advogados, membros do Ministério Público e importantes representantes da sociedade como a Fiesp encampanhando as fileiras dos que clamam pela autonomia financeira do Judiciário. Essa mudança de panorama tem nome e sobrenome: atuação transparente. O Judiciário paulista, por meio da Apamagis, vem há mais de oito anos se dedicando a mostrar os danosos efeitos de reiterados cortes orçamentários no Judiciário. Quase todos os deputados estaduais e os mais importantes representantes do Executivo receberam dados que mostram claramente quanto a população paulista sofre com a falta de estrutura do Poder Judiciário.
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A morosidade na apreciação dos feitos é a face mais visível do problema. Não é possível conviver com mais de 20 milhões de processos em tramitação, contando com pouco mais de 2.400 magistrados. Frise-se que não há mais reengenharia que funcione – afinal, os juízes e desembarga-
Investir na Justiça é reduzir desigualdades e valorizar a dignidade da pessoa humana
dores de São Paulo já estão entre os mais produtivos do mundo. O desafio que se revela é simples e ao mesmo tempo assustador. Simples porque sabemos exatamente quais os problemas e as respectivas soluções. É preciso mudar paradigmas e valorizar as decisões judiciais. É preciso investir em informatização. É preciso motivar o corpo de funcionários. É preciso aproximar todos aqueles que trabalham ou dependem da Justiça e sensibilizar parlamentares e membros do Executivo que investir em Justiça é reduzir desigualdades e valorizar a dignidade da pessoa humana. De outro lado, é assustador porque nos aproximamos de maneira veloz de uma situação caótica, que ameaça a segurança de magistrados, membros do Ministério Público, advogados e usuários da Justiça. É assustador porque as pessoas dependem cada vez mais do Judiciário para que direitos elementares sejam respeitados e as respostas a cada vez ficam mais longíquas no tempo. É assustador porque os detentores do poder político ainda não despertaram para a importância do tema e teimam em tratar reclamos legítimos para sociedade como pleitos corporativos. Assim, mostrar que os membros do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo são pessoas altamente capacitadas e que asseguram que as pessoas possam viver o real Estado Democrático de Direito é uma excelente oportunidade de prosseguir na luta pelos mais nobre ideais de democracia e Justiça.