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CONJUR EDITORIAL
O Trabalho em transformação Na comemoração dos 70 anos da CLT, Justiça do Trabalho passa por mudanças de geografia e de forma
CONHEÇA OS INTEGRANTES E AS DECISÕES DO TST E DOS 24 TRTs
J USTIÇA DO T R ABALH O
A nova geografia da Justiça do Trabalho A expansão do mercado de trabalho e a estabilidade econômica exigem, cada vez mais, a intervenção dos juízes trabalhistas
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esultado de um redesenho no mapa econômico do país, os números da Justiça do Trabalho mostram mudanças importantes ocorridas em 2012. As seis maiores Regiões do Trabalho – São Paulo (TRT-2), Campinas (TRT-15), Minas Gerais (TRT-3), Rio de Janeiro (TRT-1), Rio Grande do Sul (TRT-4) e Paraná (TRT-9) – continuam a concentrar 70% da atividade judicial trabalhista, mas já é possível perceber um processo de descentralização e de mudanças no perfil dos casos levados a julgamento. Na Bahia (TRT-5), por exemplo, chama a atenção o fato de as varas do Trabalho do interior, com raras exceções, já registrarem movimentação maior do que na capital. Ocorreu o mesmo
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COMPOSIÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
3.031 JUÍZES 542 DESEMBARGADORES 27 MINISTROS 1.455 VARAS 25 TRIBUNAIS
em Santa Catarina, com as duas varas de Chapecó batendo recordes de ações trabalhistas, com o dobro da média registrada nas varas da capital. Na 8ª Região (Pará e Amapá) também é forte o impacto dos litígios originados fora das capitais, principalmente aqueles decorrentes das obras de construção das usinas hidrelétricas de Belo Monte e Santo Antônio do Jari. a 8 AP Atribui-se a essas obras o espetacular acréscimo de 400 mil novos habitantes à população do Pará. Previsão para os próximos cinco anos é a de criação de 230 mil a a a a 7 CE 16 MA 21 RN 8 PA novos empregos diretos – número a 13 PB 53% maior do que o total de vagas a a 6 PE 22 PI atualmente ocupadas por trabaa a 19 AL 10 lhadores do setor de mineração. a 20 SE TO Estima-se que, até o final de 2014, a 5 BA 1/5 da população do Pará será de a a 23 MT 10 pessoas de outras regiões do país. DF Em Pernambuco, a Justiça do a 18 GO a Trabalho também sente os reflexos 3 MG do crescimento acelerado e desa 17 ES a a centralizado, com grandes obras 24 MS 15 a Camp-SP de infraestrutura e a instalação de 1 RJ moderno parque industrial. Um a 2 SP a desses reflexos aparece nas estatís9 PR a ticas: em 2012, o número de ações 12 SC a
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PONTO DE VISTA
O presente e o futuro da CLT à luz de seus 70 anos de história CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
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o dia 1º de maio de 2013, o Decreto-Lei 5.452, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, completou 70 anos de existência. A configuração final do decreto era fruto do longo e árduo trabalho de uma comissão impressionante de juristas ligados ao presidente Vargas, que, entre 1942 e 1943, dedicou-se à tarefa de organizar e sistematizar a legislação trabalhista e previdenciária que existia no país até aquele momento. A partir de 1930, o cânone trabalhista encontrava-se em expansão após as longas décadas da República Velha. Diversas leis de natureza especial haviam sido editadas para tratar de situações específicas ligadas a determinadas categorias profissionais, sem que, no entanto, houvesse harmonia ou conexão concretas entre elas. Com base no estudo desse amplo quadro legislativo, bem como das mais de 2 mil sugestões e apontamentos apresentados pela comunidade jurídica e sindical ao projeto de consolidação, foi tarefa da comissão elaborar um texto capaz de, simultaneamente, agregar e harmonizar o espectro legal trabalhista e previdenciário. Longe de ser um mero agregado de determinações jurídicas que, outrora esparsas, eram então reunidas, a Consolidação das Leis do Trabalho definiu toda uma estrutura normativa, axiológica e de princípios que orienta o Direito do Trabalho até os dias de hoje. O sistema trabalhista estabelecido pelo texto consolidado, desde então, tem sido a grande moldura dentro da qual não só se erigiu o Direito trabalhista, mas também se estruturou a própria Justiça do Trabalho como grande arbitradora dos conflitos econômicos entre as esferas laborais e patronais. A base principiológica e axiomática definida na Consolidação das Leis do Trabalho, em verdade, revelou-se tão sólida que se mantém
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A compreensão ampla do significado histórico e concreto da emergência da Consolidação em 1943 deve levar em conta a multiplicidade de fatores sociais e influências normativas que defluem da dessemelhança entre o contexto econômico, político e social brasileiro em relação à situação europeia no entreguerras.
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Carlos Alberto Reis de Paula Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
virtualmente idêntica a seu texto original, tendo sofrido, ao longo das décadas, tão-somente pequenas alterações pontuais. Apesar de ter nascido vinculada ao momento político específico da Era Vargas, a Consolidação não se resume a um mero “presente” criado pelo presidente, e nem mesmo a um simples reflexo de determinadas escolhas políticas daquele regime. O texto consolidado, desde sua origem, deixa muito claro o papel fundamental da tutela estatal na esfera laboral, e simultaneamente encampa uma série de disposições que visa a estabelecer os contornos da relação entre patrões e empregados com o contrato de trabalho. Na relação juslaboral, ao mesmo tempo em que se garante uma maior proteção ao trabalhador, estabelece-se um espaço negocial, assim como também se fixa um campo de liberdade empresarial que pertence exclusivamente ao empregador – como, por exemplo, as prerrogativas relativas à marcação das férias, as várias modalidades de dispensa do trabalhador e o próprio jus variandi.
m nosso país, à época em que a Consolidação das Leis do Trabalho veio a lume, as principais questões trabalhistas, sociais e econômicas tinham sua origem imediata no complexo período que se iniciara em 1930 com a ascensão de Vargas ao poder, e, remotamente, se vinculavam ao processo de formação nacional durante a Colônia e o Império, até a crise final que culminou com o fim da República Velha. Nesse contexto, destacam-se como os dois principais elementos os conflitos, tensões e choques envolvendo o trabalho escravo e o trabalho do imigrante europeu. A escravidão, talvez a mais profunda chaga da História brasileira, e certamente a mais vergonhosa de nossas marcas culturais, apesar de ter sido extinta com a Lei Áurea em 1888, mantinha seu espectro sobre as relações de trabalho como um todo. Em verdade, mantém até hoje, já que, a despeito da árdua atuação da Justiça do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho, o trabalho escravo constitui ainda grave problema em diversas regiões do Brasil, abrangendo desde trabalhadores rurais mantidos reféns pelo chamado sistema de galpões até imigrantes bolivianos acorrentados em porões escuros no meio da cidade de São Paulo. A transição do sistema escravocrata para a lógica de um mercado de trabalho livre não deixou de trazer o signo das multifacetadas contradições e paradoxos que marcavam a imagem do escravo, do trabalho e do trabalhador no Império. Se
TST
Tribunal Superior do Trabalho Setor de Administração Federal Sul, Quadra 8, Lote 1, Brasília (DF), CEP 70070-600 Telefone (61) 3043-4300 – www.tst.jus.br
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Tribunal Superior do Trabalho começou 2013 com nova direção. O ministro Carlos Alberto Reis de Paula assumiu a presidência do Tribunal Superior do Trabalho com o objetivo de transformar a corte em referência na discussão sobre o relacionamento entre empregadores e empregados, entre o capital e a força de trabalho. O TST deve resgatar a importância da Justiça do Trabalho na sociedade, “ocupar melhor seu espaço”, em suas palavras. Segundo o ministro, a ausência de representantes da Justiça do Trabalho nos debates promovidos pelo Legislativo e pelos sindicatos tem provocado problemas. O presidente do TST é um grande defensor da negociação coletiva e um crítico da lei. “Sempre se pode negociar; existe a predisposição constitucional para o acordo e para a negociação. Mas no TST somos juízes, somos intérpretes da lei. E a lei é muito restritiva”, reclama. No debate sobre a regulamentação da emenda constitucional que equipara os direitos dos trabalhadores domésticos aos dos de-
mais, diz que a lei deve ser precisa e clara, mas não pode entrar em detalhes, porque eliminaria a possibilidade de acordo. Além do que, explica, normas detalhistas tendem a resultar em muitas ações judiciais. O senador Romero Jucá (PMDB-RR) e o deputado federal Cândido Vacarezza (PT-SP) pediram a colaboração do TST para o anteprojeto de lei que regulamentará a EC 72/2013. A ministra Delaíde Arantes – que para pagar os estudos trabalhou, inclusive,
FOTOS TST: Gilmar Ferreira, Luiz Antonio, Secom/TST
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COMPOSIÇÃO
1ª Turma A
POR ANTIGUIDADE
SESSÕES
Quartas-feiras, às 9h SAFS, Quadra 8, Lote 1, Bloco B, 1º andar, Brasília Telefone (61) 3043-4359
Lelio Bentes | PRESIDENTE Walmir Oliveira da Costa Hugo Scheuermann
PRESIDENTE turma recebeu, em 2012, um novo ministro, o gaúcho Hugo Scheuermann, desembargador do TRT-4 nomeado para ocupar a vaga da ministra NASCIMENTO: 3/7/1965, em Niterói (RJ) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UnB Rosa Weber, que foi para o STF. Vieira de Mello Fi(1986); mestre em Direito Internacional dos Direitos Humanos pela Universidade de Essex, lho deixou o colegiado para presidir a 7ª Turma. A 1ª Grã-Bretanha (2000) Turma era, até então, considerada uma das mais proESPECIALIDADE: Direitos Humanos ORIGEM: Ministério Público (1989-2003) dutivas da corte. Conta com dois ministros vindos da INGRESSO NO TRIBUNAL: 29/6/2003 magistratura e um do Ministério Público. SEÇÃO: Dissídios Individuais 1 CONTATO: SAFS, Quadra 8, Lote 1, Bloco B, Em 2012, foram julgados 24.047 processos, ante 2º andar, Brasília 23.660 do ano anterior. Já, em 2013, a 1ª Turma deterTELEFONE: (61) 3043-4209 E-MAIL: gmlbc@tst.jus.br minou a reintegração aos quadros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de um carteiro com deficiência visual, demitido em 2004, e condenou a NASCIMENTO: 17/2/1958, em Irituia (PA) empresa a pagar salários e vantagens retroativos à FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela UFPA época da demissão. O funcionário foi demitido após (1982); mestre em Direito Público pela UFPA (1998) 15 dias de serviço, o que a turma entendeu como um ESPECIALIDADE: Direito Público ato de demissão discriminatória, condenando ainda ORIGEM: Magistratura (desde 1989) INGRESSO NO TRIBUNAL: 14/11/2007 a empresa ao pagamento de indenização por danos SEÇÃO: Dissídios Coletivos morais no valor de R$ 20 mil mais juros. “Incumbia CONTATO: SAFS, Quadra 8, Lote 1, Bloco B, à empresa o ônus de provar que o trabalhador não 2º andar, sala 233, Brasília TELEFONE: (61) 3043-3992 exercia suas atribuições e não cumpria suas metas E-MAIL: gmwoc@tst.jus.br em conformidade com a limitação física de que é acometido, e da qual a empresa já tinha ciência à época da seleção e posterior contratação”, disse o reNASCIMENTO: 15/7/1959, em Três Passos (RS) FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela PUC-RS lator, ministro Walmir de Oliveira Costa. Ele rejeitou (1986); com especialização em Direito do o argumento da empresa de que a produtividade do Trabalho, Processual do Trabalho e Previdenciário pela Unisc (2007) funcionário estava aquém da dos demais empreas Ocupacionais Constitucional Infraestrutura Private Equity do Trabalho ESPECIALIDADE: Direito Processual gados, Contencioso uma vez que foi aprovado Internet em concurso blicos Civil eele Comercial e Tecnologia da Informação ORIGEM: MagistraturaProject (desdeFinance 1989) INGRESSO NO TRIBUNAL: 16/7/2012 Lifedefi Sciences Propriedade Intelectual públicoDerivativos para a vaga para portadores de ciência. SEÇÃO: Dissídios Individuais 2 de Empresas e Falências Eleitoral Marítimo Recuperação Em fevereiro, a turma decidiu que a Mercado contribuição CONTATO: SAFS, Quadra 8, Lote 1, Bloco B, 4º andar, Energia de Capitais Relações de Consumo sala 426, Brasília Relações Institucionais e Governamentais previdenciária feita pelo empregador ou a empresa Entretenimento e Lazer Mineração TELEFONE: (61) 3043-4832 do Clima Seguros e Resseguros incide Esportes sobre os rendimentos pagos emMudança acordo ho- e Sustentabilidade E-MAIL: gmhcs@tst.jus.br Família e Sucessões Operações Estruturadas Societário mologado, ainda que não haja vínculo empregatício. o Aduaneiro Fusões e Aquisições Penal e Processual Penal Telecomunicações O relator, ministro Hugo Scheuermann, dissee Gás que a Imigração Petróleo Trabalhista MOVIMENTO PROCESSUAL Previdenciário e Tributário norma Imobiliário constitucional faz referência a trabalhador, EM 2012 não a empregado, “o que demonstra a desnecessidaPROCESSOS PROCESSOS PROCESSOS Distribuídos Julgados Pendentes de do vínculo empregatício como condição para a Rio de Janeiro Brasília 30.400 24.047 33.256 incidência da contribuição previdenciária”.
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400 600
Lelio Bentes Corrêa
Walmir Oliveira da Costa
Hugo Carlos Scheuermann
Rua Humaitá, 275 . 16º andar 22261-005 Rio de Janeiro . RJ FOTOS: Aldo Dias; Gil Ferreira; Secom/TRT-4 t. +55 (21) 2506 1600 f. +55 (21) 2506 1660 Brasil
SAFS . Quadra 2 . Bloco B 70070-600 . Brasília . DF t. +55 (61) 3312 9400 f. +55 (61) 3312 9444 Brasil
FONTE: TST
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AN UÁ R I O DA J US TI ÇA do TR A BALH O 2013
pna@pn.com.br
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TRT-1
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Rio de Janeiro
Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20020-010 Telefone (21) 2380-6150 – www.trt1.jus.br
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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conseUm dos desafios da gestão guiu bater todas as metas ligadas à produtividade passada, a implantação do Proestabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça para o ano cesso Judicial Eletrônico vem de 2012. Em algumas delas, a corte superou as expectativas ocorrendo de forma acelerada e, a despeito da carência de servidores – ainda apontada como na corte. A meta do CNJ era de um dos maiores entraves à melhoria da prestação jurisdicional –, que 10% das varas do Trabalho atingiu índices que a colocam entre as de melhor resultado no país. de cada tribunal adotassem o É o caso, por exemplo, da Meta 1, que tinha por objetivo levar os sistema, mas o TRT-1 alcançou tribunais a julgar um número de processos co- o índice de 141%. Nenhum núnhecidos superior ao de distribuição. O tribunal mero, porém, é mais eloquente 50 DESEMBARGADORES fluminense atendeu plenamente a determinação, que o quantitativo de execuções 176 JUÍZES eliminando todo o estoque existente. Melhor ain- encerradas em relação a 2011. O 133 VARAS da foi o resultado da Meta 2, que, entre outros Conselho Nacional de Justiça esobjetivos estabelecidos em 2012 para as diversas tabeleceu aumento de 10%, mas esferas do Judiciário, previa o julgamento até 31 de dezembro de, o TRT-1 fechou o balanço com pelo menos, 80% dos processos distribuídos em 2008 na Justiça do índice de 498%. Trabalho. O TRT fluminense cumpriu a determinação com folga, Aos 71 anos, o regional mais alcançando a marca de 123%. antigo do país ainda acalenta o Faltou, no entanto, alcançar a Meta 3, que quer tornar acessíveis sonho da casa própria. O tribuas informações processuais pela internet, com andamento atuali- nal continua ocupando, em regizado e conteúdo das decisões de todos os processos, respeitado o me de comodato, parte das inssegredo de Justiça. Trata-se de um desafio a ser superado pela atual talações do histórico prédio que gestão, que acaba de assumir a corte para o biênio 2013-2015, ten- sediou o Ministério do Trabalho do à frente o desembargador Carlos Alberto Araujo Drummond. quando o Rio de Janeiro era a Durante o ano, a corte conseguiu também criar núcleo de coo- capital da República. O TRT-1 peração judiciária e instituir a figura do juiz de cooperação (Meta tem em sua composição instala4) e ainda implantar sistema eletrônico para consulta à tabela de das atualmente 133 varas, 82 na custas e emissão de guia para recolhimento, como exigia a Meta 5. capital e 51 no interior, além de A capacitação, com duração mínima de 20 horas, de 20% dos ma- 10 turmas. Das sessões, sempre gistrados e 20% dos servidores para uso do Processo Judicial PRAZO MÉDIO DE TRAMITAÇÃO * Eletrônico e em gestão estraté2008 2009 2010 2011 2012 gica, foi outra meta cumprida. TRT-1
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133 *EM DIAS
FONTE: TST
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TRT-4 l JURISPRUDÊNCIA l
Rio Grande do Sul
Decisões
Principais julgamentos do tribunal em 2012 MORTE NO TRABALHO EM JULGAMENTO: Se empresa deve indenizar família de empregado morto por colega no ambiente de trabalho. RESULTADO: A 2ª Turma decidiu que a empresa é responsável pela morte do funcionário. Considerou que o barco era o local de trabalho dos pescadores, onde eles também passavam suas horas de descanso. No local de trabalho, o empregador tem o dever de garantir a disciplina e o cuidado com seus funcionários e responde por eventuais danos sofridos pelso trabalhadores. No caso, aplicou o inciso III do artigo 932 do Código Civil: “São também responsáveis pela reparação civil: III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. Aplicou também o artigo 933 do Código Civil: “As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos”. IMPORTÂNCIA: A turma firmou o entendimento de que a responsabilidade da empresa perante seus funcionários é objetiva, quer dizer, não
PROCESSO: 0090900-11.2006.5.04.0122 (RECURSO ORDINÁRIO) AUTOR: 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande
ENTRADA: 1/9/2011 DECISÃO: 26/1/2012
depende de comprovação de culpa. Em caso semelhante, a 8ª Turma entendeu que, se o assassinato de um funcionário por um colega não teve relação com as atividades laborais, a empresa não pode ser responsabilizada (Recurso Ordinário 0001241-66.2011.5.04.0202). A 1ª Turma do tribunal já entendeu que a empresa não é responsável pelo acidente quando a culpa é exclusiva do trabalhador (Recurso Ordinário 0000363-37.2010.5.04.0733). O assunto divide não só o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região como toda a Justiça do Trabalho. Há três correntes. Alguns juízes entendem que a responsabilidade é sempre subjetiva, ou seja, é preciso ser provado que a empregadora foi omissa ou negligente e teve culpa no acidente. Outros entendem que ela é sempre objetiva, considerando que a empresa deve sempre ser responsabilizada pelos acidentes com seus funcionários. A terceira corrente é intermediária: a responsabilidade é objetiva quando a atividade exercida for considerada de risco. No Tribunal Superior do Trabalho, a maioria dos ministros defende essa terceira posição.
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Raul Zoratto Sanvicente (relator, juiz convocado), Alexandre Corrêa da Cruz e Vania Mattos.
ESTABILIDADE DE DOMÉSTICO EM JULGAMENTO: Se empregado doméstico que sofre acidente de trabalho tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991. O dispositivo estabelece: “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. RESULTADO: A 11ª Turma decidiu que o empregado doméstico não tem direito à estabilidade por acidente de trabalho prevista na Lei 8.213/1991. O relator, Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, explicou que os direitos dos empregados domésticos estão previstos pela Lei 5.859/1972, pelos Decretos 71.885/1973 e 3.361/2000 e pelo parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal. “Dentre esses direitos, não se encontram a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e o seguro contra acidente de trabalho”, constatou. A turma considerou que a legislação não considera os empregados domésticos como beneficiários do auxílioacidente e também define acidente de trabalho como aquele que ocorre durante o cumprimento das obrigações a serviço da empresa, e não no ambiente doméstico. O parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 8.213/1991 estabelece: “Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do artigo 11 desta lei”. O empregado doméstico está especificado como segurado no inciso II, portanto, fora da previsão. O artigo 19 da mesma lei define acidente de trabalho como aquele “que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso
PROCESSO: 0000047-10.2011.5.04.0403 (RECURSO ORDINÁRIO) AUTOR: 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
ENTRADA: 9/12/2011 DECISÃO: 29/2/22012
VII do artigo 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. O relator explicou que o próprio artigo 118 da mesma lei, ao tratar da estabilidade provisória, restringe o direito a quem trabalha em empresa. O juiz observou que a distinção entre empresa e empregado doméstico está prevista no artigo 15 da Lei 8.212, que trata da organização da Seguridade Social: “Considera-se: I – empresa: a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; II – empregador doméstico: a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico”. A turma entendeu que o seguro contra acidente de trabalho é requisito indispensável para a estabilidade provisória. Como o empregado doméstico não tem direito ao seguro, também não pode desfrutar da estabilidade. IMPORTÂNCIA: A decisão da turma refletiu o entendimento até então dominante de que os empregados domésticos não tinham os mesmos direitos trabalhistas que outros trabalhadores. Em abril de 2013, foi promulgada a Emenda Constitucional 72/2013, que resolveu a discussão ao estabelecer que os trabalhadores domésticos têm os mesmos direitos que os demais trabalhadores. Tanto a legislação ordinária como a jurisprudência terão de se adaptar à mudança constitucional.
DECISÃO UNÂNIME. Votaram: Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa (relator, juiz convocado), João Ghisleni Filho e Herbert Paulo Beck (juiz convocado).
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CSJT
Conselho Superior da Justiça do Trabalho SAFS, Quadra 8, Lote 1, Bloco A, 5º andar, Brasília, DF, CEP 70070-600 Telefone (61) 3043-4005 – www.csjt.jus.br SESSÕES: Última semana do mês, às 15h30
A
principal atribuição do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, criado pela Emenda Constitucional 45/2004, é a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho em primeiro e segundo graus. A exemplo de seu primo maior, o Conselho Nacional de Justiça, o CSJT vive, ainda, em busca de sua identidade e de seu papel. Depois de oito anos de atuação, tem merecido críticas por se ocupar mais dos números do orçamento do que em traçar rumos para a gestão estratégica do Judiciário trabalhista. Comandado pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho e localizado em um andar do edifício sede da corte, é composto por outros dez integrantes, dos quais cinco são ministros do TST e cinco presidentes de tribunais regionais. Em abril de 2013, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula assumiu a presidência do conselho, juntamente com outros quatro conselheiros. A principal missão do CSJT em 2012 foi dar o pontapé inicial na implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT) e a substituição gradativa do processo em papel pelo processo virtual. Em dezembro de 2012, 216 varas das 24 regiões da Justiça trabalhista já funcionavam exclusivamente com o PJe-JT. Na 20ª Região (Sergipe), o processo eletrônico é realidade em 100% das varas. Em três capitais, Aracaju, Cuiabá e Fortaleza, todas as varas funcionam com a ferramenta. Os prognósticos indicam que até o final de 2013 devem ser feitas mais 800 instalações em varas do Trabalho e pelo menos cinco
regiões deverão instalar integralmente o processo eletrônico. Em fevereiro de 2013, o módulo de terceiro grau do PJe-JT começou a ser instalado no TST, garantindo a tramitação virtual dos processos em todas as instâncias. “A Justiça do Trabalho será, muito em breve, o primeiro segmento do Poder Judiciário a instituir um sistema único e moderno de processo judicial eletrônico”, destacou o ministro João Oreste Dalazen, agora ex-presidente do CSJT. O módulo de terceiro grau viabiliza o recebimento de eventuais recursos contra decisões de Tribunais Regionais do Trabalho proferidas via PJe-JT. De acordo com o ministro Augusto Cesar, que coordena a implantação do sistema no TST, a estimativa é de que o PJe-JT possa resultar em uma economia
COMPOSIÇÃO
CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA PRESIDENTE
ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN VICE-PRESIDENTE
FOTOS: Aldo Dias; Gil Ferreira; Secom/TRT-4; Ascom/TRT-6; Ascom/TRT-10; Ascom/TRT-11; Ascom/TRT-17
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ANUÁ R IO DA JUS TIÇA do T RABALHO 2013
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO CORREGEDOR-GERAL
ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA TST
LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TST