Ano 3 / Nº16 Julho/Agosto 2016
CONTABILIDADE DO TERCEIRO SETOR PÁGINA 03
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FALA PRESIDENTE Senhores (as) leitores (as);
PIS E COFINS INTEGRAM BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA
Foi com muito trabalho e sabedoria para manter os clientes que passamos o primeiro semestre de 2016.
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, prevista nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/11.
O desafio está sendo grande! A inadimplência nos escritórios está alta. Este parâmetro tiramos das conversas que temos com os empresários contábeis da região, mas isto não é motivo de desânimo para os associados da CONT e do SESCON Regional Jundiaí, pois com os cursos, palestras e serviços que disponibilizamos, esta batalha torna-se amena, sendo que o conhecimento é o que nos diferencia.
Na ação judicial a empresa tentou demonstrar que a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta deveria ser considerada ilegal, já que tais contribuições sociais não se incluem no conceito de faturamento ou receita. A empresa alegou ainda que os valores recebidos pelo sujeito passivo que tenham destinação a terceiros ou pertençam a terceiros por determinação legal, como é o caso do PIS e da COFINS, não devem compor a base de cálculo da contribuição substitutiva, uma vez que constituem receita do Estado, e não da empresa.
Lembramos que no mês de agosto teremos o 25º EESCON, onde com certeza teremos grandes palestrantes para nos motivar a fechar o ano com pensamentos e atitudes de superação e inovação.
No entanto, o STJ não acatou os argumentos da empresa e negou o recurso. A turma, por unanimidade, aplicou ao caso o mesmo entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 1.330.737, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual a Primeira Seção concluiu que o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) integra o conceito maior de receita bruta, base de cálculo do PIS e da COFINS.
Neste boletim iniciamos a venda dos convites do Jantar da CONT de final de ano, onde reunimos os empresários contábeis e seus colaboradores para festejar mais um ano de sucesso e companheirismo. Por fim, lembramos também que no mês de junho estivemos em reunião com a Diretora da VISA SAÚDE/ALIMENTOS onde fomos informados sobre algumas mudanças com relação aos novos processos e ficou agendada uma reunião com os empresários contábeis para maiores explicações e posicionamento da Vigilância quanto aos processos em andamento.
Tenham uma excelente leitura.
Alaor Semedo - Presidente CONT
Expediente Boletim da CONT Boletim bimestral da Associação das Empresas de Serviços Contábeis de Jundiaí e região
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De acordo com o relator, ministro Mauro Campbell Marques, a contribuição substitutiva, da mesma forma que as contribuições ao PIS e à COFINS - na sistemática não cumulativa - previstas nas Leis 10.637/02 e 10.833/03, adotou conceito amplo de receita bruta, o que afasta a alegação de que essas contribuições não se incluem no conceito de faturamento ou receita. O posicionamento do STJ entende ser legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação a princípios tributários. Por fim, o STJ salienta que a alegação de que o PIS e a COFINS não configuram receita ou faturamento decorrente da atividade econômica, porque repassados a terceiro, evidencia que, na visão do contribuinte, tais tributos devem incidir apenas sobre o lucro, ou seja, a parte do faturamento ou receita, que se destina ao contribuinte, e não é repassado a um terceiro, seja fornecedor, seja empregado, seja o Fisco, o que não pode ser aceito na visão do Tribunal. Dr. Márcio Alexandre Ioti Henrique
Advogado – Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados
Diretoria executiva 2015 - 2016
Expediente
Presidente: Alaor Semedo
Diretor tesoureiro: Daniel Pinto Monteiro
Boletim informativo oficial da CONT Jundiaí/SP e região Distribuição interna gratuita aos associados
Vice Presidente: Fernando Pietro Mango
Diretor de relações públicas: Sebastião Gasparino Martins
O Boletim CONT é um produto da
Diretor cultural (Cursos): Danilo Galvão Acerbi
Diretor social: José Mauro Castro Magalhães
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Redação: Katiê Fernanda Tedesco Bastos (CONRERP: PR1308) Projeto/Edição gráfica: Agência Nort Colaboradores: Márcio Alexandre Ioti Henrique Tiragem: 1.000 exemplares
Editora-chefe: Katiê Tedesco Bastos (CONRERP: PR 1308)
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ANO 3 • JULHO • AGOSTO DE 2016
CONTABILIDADE DO TERCEIRO SETOR
O que é o terceiro setor? Quais empresas são classificadas nele?
e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
O terceiro setor é constituído por organizações sem fins lucrativos e não governamentais classificadas como: ONGs (Organizações Não Governamentais), OSCIPs (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público), entidades filantrópicas; organizações sem fins lucrativos; e outras formas de associações civis sem fins lucrativos.
Isenção consiste na dispensa de calcular imposto sobre o fato gerador em lei previsto; primeiro é criada a lei de tributação e depois, por outra lei, da mesma natureza que a de criação, discriminadamente, certas coisas passam a ser isentas. As entidades cujas certas receitas fazem jus à isenção de Imposto de Renda e Contribuição Social estão relacionadas no Art. 15 da Lei 9.532/1997.
Como diferenciar se a entidade é imune ou isenta do IRPJ e CSLL?
Na isenção é devido o imposto porque se verifica a obrigação de pagar um tributo instituído pela lei, mas, mediante a A imunidade é uma limitação à competência de instituir isenção, o próprio poder que tributou concede a dispensa do tributos, e somente pode provir de um dispositivo previsto pagamento do imposto: na Constituição Federal. A imunidade não é apenas uma dispensa da cobrança de um imposto, mas é uma proibição a) por um prazo; para o legislador, que não pode instituir imposto sobre fatos b) em condições determinadas; c) para o caso requerido ao órgão que o exige. imunizados. Imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar veiculada por meio de norma constitucional. Por sua natureza restringe o poder fiscal. A Constituição Federal estabelece imunidades a fim de incentivar entidades privadas, tais como, associações e fundações sem fins lucrativos, que atuam nas áreas de educação, saúde e a) os templos de qualquer culto; b) os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as assistência social, pois são atividades sociais ligadas ao entidades sindicais de trabalhadores, sem fins lucrativos, bem comum. desde que observados os requisitos do art. 14 do CTN, com Isenção é uma exclusão da tributação, ou seja, tem o condão redação alterada pela Lei Complementar nº 104, de 2001; c) as instituições de educação e as de assistência social, sem de dispensar o contribuinte do pagamento do tributo ao qual estava originariamente sujeito. É prevista em lei, diferente fins lucrativos. da imunidade que decorre da Constituição Federal. Considera-se imune a instituição de educação ou de A isenção/imunidade é para todos os impostos, assistência social que preste os serviços para os quais houver federais, estaduais e municipais? sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, Há reciprocidade da não-instituição de tributos entre os sem fins lucrativos. entes federativos, que é baseada no princípio geral da Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, isonomia, pelo qual devem as entidades sem fins lucrativos recreativo, cultural e científico e as associações civis que serem equiparadas às entidades estatais que prestam o prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas mesmo serviço. A Imunidade é determinada pela Constituição Federal (Art. 150), que limita o poder tributário dos entes, deixando imunes de tributação tudo aquilo que lá estiver relacionado, quais sejam:
Assim, se considerarmos que as entidades sem fins econômicos e de interesse coletivo (associações e fundações) prestam aqueles serviços que a própria Constituição do Estado declarou que são direitos de todos e dever do mesmo Estado, não são impostos qualquer tributação, desde que observado os requisitos abaixo, no âmbito federal: a) Não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; b) Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; c) Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; d) Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e) Apresentar, anualmente, a DIPJ, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal; f) Recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes; g) Assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de extinção da pessoa jurídica, ou a órgão público. h) Outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades citadas. No âmbito estadual e municipal condiciona a imunidade à obtenção do título de utilidade pública estadual ou municipal, por meio de Lei.
Quais os requisitos necessários para adquirir a isenção da cota patronal do INSS? Para obter a isenção, a entidade precisa atender a uma série de exigências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). • Que a entidade seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal; • Que seja portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) • romova a assistência social beneficente a pessoas carentes, especialmente crianças, idosos e portadores
de deficiência; • Não remunere seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores; vedando-se, ainda, a concessão de vantagens ou benefícios a qualquer título a esses dirigentes; • Aplique integralmente o eventual resultado operacional de suas atividades na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais O não cumprimento das exigências cancela a isenção previdenciária da entidade.
As isenções fiscais devem ser contabilizadas? Segundo a NBC T: • As contribuições previdenciárias relacionadas com a atividade assistencial devem ser demonstradas como se a entidade não gozasse de isenção, conforme normas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); • As entidades beneficiadas com isenção de tributos e contribuições devem evidenciar suas receitas com e sem gratuidade de forma segregada, e os benefícios fiscais gozados.
Como os serviços voluntários devem ser registrados na contabilidade? O trabalho voluntário não remunerado na forma da Lei 9.608/1998 poderá ser contabilizado, fixando-se o valor da gratuidade obtida com base pela tabela da respectiva classe profissional. Exemplo de contabilização: Reconhecimento contábil da despesa e do passivo: 1. Débito - Despesas serviços médicos / advogados / dentistas / contador 2. Crédito – Fornecedores de bens e serviços Reconhecimento da Voluntariedade: 1. Débito – Fornecedores de bens e serviços 2. Crédito – Variação patrimonial voluntário.
Quais as demonstrações contábeis obrigatórias para entidades do 3º setor? As demonstrações contábeis exigidas são: • • • •
Balanço Patrimonial; Demonstração do Resultado do Período; Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido; Demonstração dos Fluxos de Caixa;
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• Notas Explicativas; As demonstrações devem apresentar as informações do ano corrente e as do ano anterior, para possibilitar a comparação entre os dois períodos.
Quais as principais informações que devem conter em notas explicativas? As Demonstrações Contábeis devem ser complementadas por notas explicativas que contenham, pelo menos, as seguintes informações: • O resumo das principais práticas contábeis; • Os critérios de apuração das receitas e das despesas, especialmente com gratuidades, doações, subvenções, contribuições e aplicação de recursos; • As contribuições previdenciárias relacionadas com a atividade assistencial devem ser demonstradas como se a entidade não gozasse de isenção, conforme normas do Instituto Nacional Do Seguro Social (INSS); • As subvenções recebidas pela entidade, á aplicação dos recursos e as responsabilidades decorrentes dessas subvenções; • Os fundos de aplicação restrita e responsabilidades
decorrentes desses fundos; • Evidenciação dos recursos sujeitos a restrições ou vinculações por parte do doador • Eventos subsequentes à data do encerramento do exercício que tenham ou possam vir a ter efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da entidade; • As taxas de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações á longo prazo; • Informações sobre os tipos de seguro contratados; • As entidades educacionais, além das notas explicativas, devem evidenciar a adequação das receitas com as despesas de pessoal, segundo parâmetros estabelecidos pela Lei das Diretrizes e Bases da Educação e sua regulamentação; • As entidades beneficiadas com a isenção de tributos e contribuições devem ser evidenciadas, em Notas Explicativas, suas receitas com e sem gratuidade, de forma segregada, e os benefícios fiscais gozados.
Fernando Pietro Mango Vice Presidente CONT
• Cervejas, cervejas sem álcool • Refrigerante (coca-cola e guaraná), refrigerante Diet ou Light • Água mineral sem gás, água mineral, gaseificada, água tônica
• Vodka, saque e cachaça • Caipirinhas de Abacaxi, limão, morango**, maracujá, e kiwi • Whisky • Vinho tinto e frisante
• Finger Food de Damasco - gorgonzola/ ricota com nozes • Roll de abobrinha/berinjela • Mini Croissant tomate secco/frios/bacon • Gravata Aliche/ parmesão/ ameixa • Mini Quiche de palmito • Pérolas de queijo • Croquete de bacalhau
• Mini kibe • Risoles - Risoles frios/ Carne/ Catupiry com milho • Empada Palmito/ Frango/ Camarão • Enroladinho Frios/ Salsicha • Esfiha Carne/Calabresa / Frango • Peito de perdiz na moranga • Fondue Camarão e Peito de Peru com Cheddar
• Saladas – Salpicão de Peito de Peru (peito de peru, legumes e creme) • Arroz – Risoto de Palmito e Arroz Branco • Batata soute • Massa Manicaretti recheado de presunto e queijo ao molho de amêndoa • Medalhão de Filé Mignon ao molho madeira • Costelinha de porco ao molho barbecue
• Café • Licores • Cálice de chocolate • Petit fours • Carolinas de limão • Carolinas de chocolate
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O CI A D O Royal Business Contabilidade e Assessoria Empresarial Ltda – ME Responsável: Alex Abbate
Ethos Contabilidade Ltda - ME Responsável: Felipe Shahin Franco
AGENDA DE CURSOS E PALESTRAS 29/07
16/08
Desenvolvimento de Líderes* Professor: Equipe Multidisciplinar da Unisescon Local: Sede da CONT Carga horária: 9h às 18h *Grade 3.2
Analista de Folha de Pagamento Preparação para Escrituração Fiscal Digital da Folha de pagamento - ESOCIAL Professor: Mariano Carneiro Local: Sede da CONT Carga horária: 9h às 18h
17/08 Como Implementar um Sistema de Gestão em Segurança da Informação em sua Empresa Professor: Leandro Bissoli Local: Sede da CONT Carga horária: 9h às 18h
12/09 Retenção na Fonte (IRF/PIS/COFINS/INSS) Professor: Luiz Geraldo Alves da Cunha Local: Sede da CONT Carga horária: 9h às 18h
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Errata Diferentemente do que foi publicado na edição nº15 do boletim da CONT, a data do jantar 2016 da CONT será dia 02 de dezembro e não 04.
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