ANO 4 • MAIO • JUNHO DE 2017
Ano 4 / Nº21 Maio / Junho 2017
A NOVA LEI DE TERCEIRIZAÇÃO MATÉRIA ESPECIAL PÁGINA 03
FUNIL DE VENDAS ONLINE A NOVA ONDA DO MARKETING DIGITAL PÁGINA 06
CFC PUBLICA CÓDIGO DE CONDUTA PARA CONSELHEIROS E FUNCIONÁRIOS DO SISTEMA CFC/CRCS
FALA PRESIDENTE
Por Fabrício Santos, Comunicação CFC
Prezados Empresários Contábeis Estamos passando por um momento de muita turbulência em nosso País, diria que ele está sendo passado a limpo, com investigações e denúncias incessantes e ainda um cenário econômico com pouca perspectiva de crescimento. Paralelamente a isso, uma reforma trabalhista e previdenciária à caminho e, nós contadores, depois do imposto de renda pessoa física, passamos nossas atenções à entrega da ECD agora no final de maio, que depois da notícia da obrigatoriedade da assinatura através de e-CNPJ, a Receita Federal acabou atendendo ao pedido do Sescon/SP; voltou atrás e permitiu por mais um ano a entrega através de e-CPF, mas devemos orientar nossos clientes no sentido de obter o certificado o quanto antes. Neste mês de maio retornamos com nossa Mesa Redonda. Convido todos nossos associados que venham conhecer, trocar experiências de uma forma descontraída, excelente oportunidade de aprender e ensinar. Tivemos ainda dentro do mês de maio, a reunião de diretoria com várias ações propostas, que daremos conhecimento aos associados em breve. Dentre elas, o apoio à APAE com o projeto “empresa amiga”, sobre o qual poderão tomar conhecimento nesse boletim. Além dessa, tivemos a definição da data de 24/11/2017 para o Jantar de Confraternização desse ano, em novo formato, em novo salão, com novo buffet. Logo estaremos divulgando, mas já agende essa data. Nesse boletim poderão ter informações sobre a Palestra sobre a Lei de Terceirização proferida pelos Doutores André e Márcio da Henrique & Gaspar Advogados Associados, parceiros da Cont, com informações de suma importância para nós contadores, e, também, sobre nossa Assembleia Geral Ordinária para Prestação de Contas do Exercício anterior. Por fim, gostaria de agradecer a todos os diretores, pelo tempo que dispõem a Associação. Sem eles, essas ações não seriam possíveis. “Se você traçar metas absurdamente altas e falhar, seu fracasso será muito melhor que o sucesso de todos” – James Cameron, cineasta Boa Leitura!
Foi publicado, no Diário Oficial da União (DOU), no dia 12 de abril (seção 1, págs. 118 e 119), a Resolução CFC nº 1.523/2017, que institui o Código de Conduta para os conselheiros, colaboradores e funcionários dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade. O Código atende às recomendações do Acórdão nº 2622/2015 do Tribunal de Contas da União (TCU), que orienta as organizações sobre a necessidade de se adotarem medidas necessárias à implantação do Código de Ética, sua disseminação e a constituição de uma Comissão de Ética para controle e monitoramento de seu cumprimento. De acordo com o vice-presidente Técnico do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Zulmir Ivânio Breda, o Código, além de atender à solicitação do TCU para as regras de governança na Administração Pública, servirá para a solução de conflitos. Entre os objetivos do Código, destacam-se o fortalecimento da imagem institucional do Sistema CFC/CRCs; a promoção e a conscientização e a prática de princípios de conduta; e o fortalecimento do caráter ético. Ainda, segundo o vice-presidente, “o CFC sempre praticou essas orientações e, com o Código, por meio da Comissão de Conduta, ficará mais fácil dirimir dúvidas e acompanhar todo o trâmite do processo”. A Comissão de Conduta será composta por três membros e respectivos suplentes, que serão designados pelo presidente do CFC. Caberá à Comissão, entre outros objetivos, conhecer e apurar as denúncias de infrações; aplicar os dispositivos do Código, se necessário; e elaborar plano de trabalho de gestão de conduta, podendo envolver às áreas de comunicação, sistema de informação, educação e avaliação de resultados da gestão de conduta no Sistema CFC/CRCs. O Código traz também os princípios e valores que devem ser observados como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; objetividade, imparcialidade e sigilo profissional; e a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica. FONTE: SITE CFC
Expediente Boletim da CONT Boletim bimestral da Associação das Empresas de Serviços Contábeis de Jundiaí e região Endereço: Av. Fernando Arens, 955 Vl. Arens - Jundiaí/SP CEP: 13202-571 Fone: 4497 -1994 Site: www.cont.org.br E-mail: cont@cont.org.br
Diretoria executiva 2017
Expediente
Presidente: Fernando Pietro Mango
Diretor tesoureiro: Daniel Pinto Monteiro
Boletim informativo oficial da CONT Jundiaí/SP e região Distribuição interna gratuita aos associados
Vice Presidente: Danilo Galvão Acerbi
Diretor de relações públicas: Sebastião Gasparino Martins
O Boletim CONT é um produto da
Diretor cultural (Cursos): Rodolfo Mazzola
Diretor social: José Mauro Castro Magalhães
Diretor secretário: Elizeu Luiz Teixeira
Diretora de Captação: Rosangela Giolo Fajardo
Redação: Katiê Fernanda Tedesco Bastos (CONRERP: PR1308) Projeto/Edição gráfica: Agência Nort Colaboradores: Márcio Alexandre Ioti Henrique Tiragem: 1.000 exemplares
Editora-chefe: Katiê Tedesco Bastos (CONRERP: PR 1308)
Publicidade/ Comercial: contato@agencianort.com.br
ANO 4 • MAIO • JUNHO DE 2017
A NOVA LEI DE TERCEIRIZAÇÃO (LEI Nº 13.429/17)
Por André Marcelo Gaspar No último dia 03 de março de 2017 foi publicado, no Diário Oficial da União, a Lei nº 13.429, que, alterando a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. Em outras palavras, passou a tratar da chamada “terceirização” de serviços, que até então se encontrava disciplinada basicamente por meio de entendimentos jurisprudenciais. Embora divulgada pelos meios de comunicação com grande destaque ao fato de que a nova legislação passaria a autorizar a terceirização ampla no âmbito das empresas, abarcando quaisquer atividades econômicas, inclusive as ditas “atividades-fim”, uma análise mais atenta da Lei nº 13.429/17 revela que, a rigor, não é exatamente isso que diz o texto aprovado. A nova lei, na verdade, que tinha dentre os fundamentos que lhe deram causa o anseio por maior segurança jurídica nas terceirizações, acabou por trazer elementos que ensejarão novas controvérsias, as quais inevitavelmente deverão ser dirimidas pelo Poder Judiciário. A nova disciplina da terceirização, no entanto, não se mostra de inviável utilização, bastando apenas que o empresário interessado o faça com inteligência e observância dos princípios e normas de Direito do Trabalho. E isso passa, inclusive, por uma mudança de cultura empresarial. A primeira lei que previu, no Brasil, hipótese de terceirização foi o Decreto-lei nº 200/67, que permitiu a prestação de determinados serviços por empresas à administração pública. Na sequência, vieram outras normas, como a Lei nº 6.019/74, dispondo sobre o trabalho temporário, e a Lei nº 7.102/83, autorizando a prestação de serviços de vigilância e de transporte de valores por meio de empresa especializada. E outras tantas foram as situações casuísticas surgidas que, diante do vácuo legislativo, coube ao Poder Judiciário interpretar a questão, definindo os limites da terceirização. Com isso, foi editada a Súmula nº 331, do TST, consagrando, essencialmente, o entendimento de que “a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-
se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário”, e que “não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (...) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta”. Com relação à legislação recentemente sancionada, cumpre esclarecer que a ideia inicial era aprovar o PLC nº 30/2015, ainda em tramitação no Senado Federal. No entanto, em razão da grande resistência construída em torno desse projeto, procurou-se aprovar o PL nº 4.302/1998, ainda da época do governo FHC. Esse projeto já havia tramitado no Senado Federal e aguardava apreciação apenas pela Câmara dos Deputados. Foi ele que deu origem à Lei nº 13.429/17. O primeiro aspecto que merece ser salientado em relação à nova lei é que ela é muito ruim, seja do ponto de vista técnico, seja em relação aos objetivos almejados pelos seus idealizadores. A dicotomia entre atividade-meio e atividade-fim nunca esteve prevista em lei. Conforme já observamos, trata-se de uma construção jurisprudencial, surgida em razão do vácuo legislativo acerca do assunto. Por isso o discurso de que, ao se disciplinar em lei quais as atividades que podem ser
terceirizadas, estar-se-ia conferindo segurança jurídica aos empresários. O PL nº 30/2015, que ainda tramita no Senado Federal, no seu artigo 3º, substitui o critério atualmente adotado pela Súmula nº 331, do TST, fundado na distinção entre atividades-meio e atividades-fim, por outro baseado na ideia de “especialização” da atividade. De acordo com o projeto, a empresa poderia promover a terceirização de qualquer atividade, inclusive aquelas diretamente relacionadas ao seu objeto social, desde que observasse a seguinte regra: a terceirização deve se dar por intermédio de uma “empresa especializada, que presta serviços determinados e específicos, relacionados a parcela de qualquer atividade da contratante”. Note-se que o texto do projeto é claro ao autorizar, expressamente, a terceirização de “parcela de qualquer atividade da contratante”. É essa expressão que autorizaria a chamada terceirização ampla e que, por infelicidade do legislador, não constou da lei aprovada.
A Lei nº 13.429/17 inseriu alguns dispositivos na Lei nº 6.019/74, que dispõe sobre o trabalho temporário, e que passa, a partir de agora, a disciplinar também as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. Essa lei, em seu novo artigo 4º-A, define a empresa prestadora de serviços a terceiros como sendo “a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos”. Poder-se-ia dizer que a expressão “serviços determinados e específicos” abarcaria toda e qualquer atividade da empresa, afinal, a distinção entre at ividades-meio e atividadesfim era apenas uma construção jurisprudencial. Contudo, a nova legislação previu, em relação ao contrato de trabalho temporário, e apenas em relação e ele, que este “pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividadesfim a serem executadas na empresa tomadora de serviços”
(artigo 9º, § 3º). É fato, portanto, que, embora o objetivo dos parlamentares e do governo fosse, com a aprovação da nova lei, viabilizar a terceirização ampla, a legislação continua omissa no tocante à possibilidade de terceirização de atividades-fim. Não há, na nova lei, proibição expressa, tampouco autorização expressa. Diante desse contexto, a tendência do Poder Judiciário será manter o entendimento sedimentado na Súmula nº 331? Afinal, a nova lei não revogou as premissas fáticas e jurídicas que a fundamentaram, que continuam bastante razoáveis. Essa é, portanto, a primeira grande questão a ser dirimida pela Justiça. Ainda que se entenda que a Lei nº 13.429/2017 de fato alterou o critério atualmente adotado na Súmula nº 331, fundado na distinção entre atividades-meio e atividades-fim, de modo a permitir que o empresário terceirize qualquer atividade, inclusive aquelas diretamente ligadas ao seu objeto social, é certo que tal expediente, nos exatos termos da lei, deverá ser realizado por intermédio de uma “pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços
determinados e específicos”. E é aí que surge uma nova problemática a ser dirimida pelo Poder Judiciário. A discussão, em se tratando de terceirização, não mais envolverá se perquirir se a atividade delegada é finalística ou acessória. A discussão passará a ser em torno da expressão “serviços determinados e específicos”. O que será analisado, portanto, é se a terceirização deu-se, efetivamente, mediante especialização. Se a empresa prestadora de serviços é, verdadeiramente, detentora de know-how específico para as atividades para as quais foi contratada ou se, ao contrário, revela-se apenas como mera fornecedora de mão de obra comum, o que não atenderia ao conceito previsto no artigo 4º- A, da Lei nº 6.019/74. Esse é o segundo aspecto relevante que deverá ser dirimido pelo Poder Judiciário. Registre-se, por oportuno, que a sedimentação de um
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entendimento jurisprudencial acerca dos referidos temas não é algo que ocorrerá em curto espaço de tempo, podendo demandar mais de uma década de estudos. É importante destacar, ainda, que a Lei nº 13.429/2017 manteve o entendimento de que é proibida a intermediação, pura e simples, de mão de obra, bem como a necessidade de não haver pessoalidade e subordinação direta ao tomador de serviços. Nesse sentido é o § 1º, do artigo 4º-A, da Lei nº 6.019/74. Vale a pena destacar, por fim, outros aspectos relevantes trazidos pela nova lei e que serão aplicáveis às relações jurídicas de terceirização. Vejamos: a) A nova lei prevê, em seu artigo 4º, §2º, a possibilidade de a empresa prestadora de serviços utilizar a mão de obra dos seus próprios sócios, sem que isso configure vínculo de emprego. Sugere, com isso, uma disciplina legal ao fenômeno da “pejotização”. b) A lei veda, no seu artigo 5º-A, §1º, o desvio de função, ou seja, a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. Tal circunstância, a nosso ver, reforça o aspecto da necessidade de especialização do serviço contratado. c) A nova lei, no artigo 5º-A, §3º, impõe à empresa contratante
o ônus de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, o que, no nosso sentir, pode levar à responsabilização solidária caso haja lesão a direito do trabalhador, diretamente ligado a essas garantias. d) A lei prevê, ainda, no artigo 5º-A, §5º, a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas, limitados ao período de prestação de serviços, nos mesmos moldes do que já constava da Súmula nº 331, do TST. e) Prevê a nova lei, no artigo 4º-A, §1º, a possibilidade de “quarteirização”, que, a nosso ver, pode se revelar mais problema do que uma vantagem a ser administrada pelo tomador de serviços, em razão dos aspectos relacionados à especialização do serviço. f) A lei estabelece, por fim, em seu artigo 4º-B, os requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros, exigindo apenas inscrição no CNPJ, registro na Junta Comercial e capital social compatível com o número de empregados. De se ver, portanto, que, conquanto a nova legislação sobre terceirização não tenha se destacado pela melhor técnica, dando ensejo a diversos questionamentos a serem dirimidos pelos tribunais trabalhistas, encontra-se ela em plena vigência. Caberá, assim, aos interessados, dela se utilizar de maneira inteligente e em harmonia com os demais princípios norteadores do Direito do Trabalho.
FUNIL DE VENDAS ONLINE A nova onda do marketing digital
O funil de vendas online é um conceito que une marketing e Veja no infográfico as etapas do funil de vendas e as vendas a fim de obter novos clientes e ampliar a participação ferramentas de marketing utilizadas nelas: de uma empresa no mercado. Ele oferece vários gatilhos e coloca em escala aquele seu diferencial de mercado ajudando seu público na jornada de compra de seu produto, ou serviço. Atualmente, as pessoas buscam produtos e indicações de serviços online, e cada vez mais, as empresas estão especializando-se no atendimento de nichos de mercado para se diferenciar. Na área contábil não é diferente. Antigamente, apenas um bom site na internet e algumas indicações tocavam seu negócio em frente, porém, você contador, sempre precisou estar à frente da prospecção, visitar potenciais clientes para fechar negócios. Com a internet isso mudou. As técnicas permitem que você tenha blogs específicos sobre um tema, para um determinado público, permite ainda que você desenvolva materiais ricos para seu consumidor, como Ebooks (livros digitais), e-mails mkt, treinamentos, o que reforça sua autoridade no mercado. A tecnologia da informação invadiu o mercado e com o marketing não foi diferente. Hoje não adianta mais você querer agendar reuniões com possíveis clientes. Ninguém mais está disposto a receber representantes comerciais. É o consumidor que tem que chegar até você e é ele quem decide a hora de realizar uma compra. Assim, o funil de vendas vem atender exatamente essa demanda. Ele possui fases que educa seu cliente ou possível cliente e o prepara para a conversão, para compra. Esta ferramenta está cada vez mais em alta, pois qualifica seu cliente, ou seja, só passarão para a próxima fase do funil aqueles clientes mais bem preparados, de acordo com o perfil e público que você deseja atingir. Afinal, quem de nós não passou por situações com clientes difíceis, despreparados e que não reconhecem nada de nosso trabalho, ou melhor, não compreendem o básico e acabam tornando-se uma grande dor de cabeça?
Imagine a internet trabalhar automaticamente para seu negócio. Você divulga conteúdos em seu blog, anuncia no facebook e começa a receber visitantes interessados no assunto. Quanto mais interessante e diferenciado for o seu conteúdo mais o seu seguidor irá confiar na sua autoridade em dominar o assunto. Se você fizer um ebook sobre planejamento tributário com o título: Quais os passos que sua empresa deve dar para economizar impostos? . Em troca de disponibilizar esse conteúdo você pede o email dessa pessoa. Assim, ela estará na sua base de dados e você poderá educá-la sobre vários temas e problemas contábeis que você sabe que os empresários passam. Agora imagina fazer isso de forma automática. Uma vez que seu leitor entrou no funil a automação entra em campo e os conteúdos são enviados automaticamente para o email desse leitor, qualificando-o cada vez mais para torna-se seu cliente. Katiê Fernanda T. Bastos Nort Marketing Estratégico
ANO 4 • MAIO • JUNHO DE 2017
ASSEMBLEIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS O diretor financeiro, Daniel Monteiro, juntamente com demais diretores e associados participaram da Assembleia de prestação de contas anual da CONT, ocorrida na sede da associação, no dia 17 de maio. As contas foram aprovadas por unanimidade. Na ocasião também foi apresentado um resumo das atividades realizadas no período de 2016. Os associados podem acessar o DRE e o Balanço patrimonial 2016 no site da CONT em área restrita.
07/06
13/06
CURSO: MARKETING DIGITAL PARA ESCRITÓRIO CONTÁBEIS Instruir os participantes sobre como posicionar a marca de seu escritório nas Redes Sociais, bem como, como utilizar o meio digital como veículo estratégico de prospecção e relacionamento ao cliente.
Palestra: TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA ENTENDA O QUE A LEI DA TERCEIRIZAÇÃO TRARÁ DE MUDANÇAS - 3.3 Propiciar aos participantes o conhecimento sobre a nova legislação trazendo uma visão clara sobre os aspectos relevantes da legislação.
Professor(a): SIMONE AYOUB KRAYEN Horário: 09h às 18h Valor: R$290,00 Associados CONT/SESCON
Professor(a): MARIANO CARNEIRO Horário: das 9h às 11h Valor: Ingresso Solidário (campanha do agasalho)
20/06 Curso: INOVAÇÃO NO RELACIONAMENTO COM CLIENTES - 3.1 Promover uma nova ação para atender às necessidades do cliente revendo a postura profissional e o papel do prestador de serviço com competência técnica e foco no negócio. Professor(a): ISABEL MACARENCO Horário: das 9h às 18h Valor: R$ 290,00 (Associados CONT/SESCON - SP)
25/07 Curso: CONTABILIZAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO - 3.4 Informar quanto à forma correta de cálculo e apuração da folha de pagamento, suas incidências, inclusive apuração da contribuição previdenciária e do imposto de renda. Por meio de exercícios práticos o aluno contabilizará uma folha de pagamento completa com todos os encargos trabalhistas. Professor(a): MARIA PAULA BOYADJIAN FERNANDES Horário: das 9h às 18h Valor: R$ 290,00 (Associados CONT/SESCON - SP)