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CONTEXTUALIZAÇÃO INICIAL SOBRE SEGURANÇA PÚBLICA E UNIDADES ESPECIALIZADAS

Nesse sentido, pretende-se minimamente com esse trabalho, subsidiar os estados, bem como outros órgãos federais sobre um modelo metodológico e padrões mínimos de estrutura, gestão e funcionamento de Unidades Policiais Especializadas de Fronteiras, e Unidades Policiais Especializadas em Vias Hídricas, visando orientar a atuação dos órgãos de segurança pública nos municípios fronteiriços e nas calhas dos grandes rios amazônicos, da bacia do prata, lagos e canais existentes na região de fronteira, dentre outras localidades, buscando o aprimoramento da Estratégia Nacional de Segurança Pública nas Fronteiras e das ações de segurança pública nas regiões de fronteira.

Articulação em Políticas Públicas de Segurança A ação de Unidades Especializadas de Fronteira deve ser analisada a partir da globalidade do sistema em que está inclusa, pois não se trata apenas de percutir a reunião de profissionais e meios, pois há um complexo sistema de políticas que, em decorrência dos programas governamentais, colocam em ação órgãos públicos com a responsabilidade de alcançarem a efetividade em seus serviços junto a uma sociedade regional.

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Figura 01: Posição das Unidades Especializadas na Gestão de Segurança Pública nas Fronteiras

Fonte: Consultor

Gomes (2008, p. 44) caracteriza política pública de segurança como um:

“conjunto, mais ou menos coerente, de decisões e de medidas tomadas pelas instâncias políticas legítimas, cujo objetivo, expressamente definido, é o de fornecer, pela mobilização das instituições de segurança e de outros parceiros públicos e privados, uma resposta efetiva às diversas formas de insegurança induzidas pelo fenômeno da insegurança”.

A execução de programas governamentais encerra uma ação sistêmica, política e técnica, em que a articulação interinstitucional, somada à capacidade de tomada de decisão, é ferramenta decisiva aos resultados pretendidos. Na verdade isto é um exercício de governança salutar à qualidade do serviço público e aos seus resultados. Envolve gestores políticos e gestores públicos que serão responsabilizados pelos resultados (accountability) das suas decisões:

Governança é a “articulação de interesses e tomada de decisão entre múltiplos atores que atuam em cooperação, motivados pela expectativa de que essas ações conjuntas resultem na solução mais eficaz para os problemas em foco”. (MUNIZ .2009). Considera-se, ainda, que as instâncias de decisão estão em três niveis: União, os Estados e os Municipios. Nos Estados e Municípios estão os espaços onde se vivenciam efetivamente os problemas regionais de segurança, reforçando a descentralidade e mantendo a cooperação entre os atores; à União, por sua vez, é reservada uma resposabilidade de uni-los com a formalização e avaliação de programas de forma continuada. A aproximação significa estabelecer alcançar uma efetiva cooperação e contruir uma coordenação dentro de um propósito estratégico, contudo, tal estágio necessita de uma mudança na cultura de gestão pública. Vigevani (2005, p.78) afirma que o afastamento nos diz muito da não “incorporação do próprio significado da integração à esfera pública da política.” Propõe que seja estabelecida uma agenda regional para as instituições, pois sem instrumentos de aproximação não se alcança uma cultura de gestão integradora. Esta constatação, na verdade, serve tanto para as relações entre países, quanto entre Estados e Municípios da federação e entre agências de segurança pública.

Toda a ação isolada em segurança pública, mesmo que obtendo sucesso momentâneo, como ocorre em apreensões de contrabando e descaminho, entorpecentes, entre outros, demonstra que não se reconhece o cenário de atuação como um sistema formado por inúmeros atores. Ações descontínuas e isoladas quando muito apaziguam por curto tempo a opinião pública e faz migrar o delito. O modelo distanciado e descontinuado de agir, por parte dos órgãos públicos, é vantojoso para a ação criminosa, pois, garante a reorganização a curto e médio prazo através de outras rotas de passagem e de outros componentes e técnicas de execução do delito. Ações coletivas, por sua vez, contribuem para a continuidade, a eficácia e legitimidade em razão do comprometimento das instâncias envolvidas. Para Maia Neto (2006, p. 159), analisando a ação da Polícia Federal, Militar e Civil em regiões de fronteira, observa que diante da complexidade das situações que ali se concretizam:

“ [...] é possível através de Convênio expresso e/ou tácito, a solidariedade entre os órgãos de segurança pública (ver CF, Art. 144), para garantir a eficiência das operações de repressão ao crime, sem que, com isso, se materialize qualquer espécie de arbitrariedade ou desvio de atribuições.”

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