Cartilha do idoso

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CARTILHA DO IDOSO

“PRECISAMOS OLHAR O OUTRO E ENXERGARMOS A CAPACIDADE E NÃO A IDADE.”

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(Dona Sid)


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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL- SECCIONAL PIAUÍ PRESIDENTE FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO VICE-PRESIDENTE LUCAS NOGUEIRA DO RÊGO MONTEIRO VILLA LAGES SECRETÁRIO GERAL LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO SECRETÁRIA GERAL ADJUNTA ÉLIDA FABRÍCIA OLIVEIRA MACHADO FRANKLIN DIRETOR FINANCEIRO ANTONIO LUCIMAR DOS SANTOS FILHO COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO-CDDI PRESIDENTE JÓRIA MARIA BATISTA NUNES SOARES VICE-PRESIDENTE SIMONE SILVA FREITAS SECRETÁRIA CONCEIÇÃO DE MARIA DE CASTRO MELO OLIVEIRA SECRETÁRIA ADJUNTA RAQUEL TORRES DANTAS

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MEMBROS CARLOS PEREIRA TERTO JÚNIOR CLÉLIA MENDES SOARES VILARINHO CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO MOURA GOMES DARACELY FARIAS DE OLIVEIRA ERIVAN MOURA DE LIMA FRANCISCO EINSTEIN SEPÚLVEDA DE HOLANDA IDELZUITE RODRIGUES MATOS VANDERLEI JOSÉ ALBERTO NUNES OLIVEIRA JÚNIOR JOSÉ RODRIGUES LEAL NETO MARCUS VINÍCIUS MEDEIROS OLIVEIRA MICHEL CIRIACO DOS SANTOS 5 RAÍSSA MOTA RIBEIRO


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Sumário

1. APRESENTAÇÃO............................................................................... 09 2. ESTATUTO DO IDOSO....................................................................... 11 3. ATENDIMENTO PREFERENCIAL...................................................... 13 3.1. Estabelecimentos públicos e privados......................................... 13 3.2. Do transporte................................................................................ 14 3.3. Da tramitação dos processos e procedimentos........................... 15 3.4. Vagas de estacionamento............................................................ 15 4. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ................................................... 17 4.1. Previdência Social........................................................................ 17 4.2. Documentos necessários para a inscrição no INSS.................... 18 4.3. Carência....................................................................................... 18 4.4. Tipos de benefícios e condições específicas............................... 19 5. ASSISTÊNCIA SOCIAL....................................................................... 20 5.1. LOAS............................................................................................ 20 5.2. BPC.............................................................................................. 21 6. CRÉDITO CONSIGNADO................................................................... 22 7. VIOLÊNCIA CONTRA OS IDOSOS ................................................... 23 7.1. Tipos de violências....................................................................... 23 8. CRIMES CONTRA OS IDOSOS ........................................................ 25 9. PENSÃO ALIMENTÍCIA...................................................................... 27 10. INTERDIÇÃO.................................................................................... 27 11. CUIDADOR........................................................................................ 28 www.oabpi.gov.br

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1 - APRESENTAÇÃO O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social. Por isso recebeu o amparo legal da nossa Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 230 determina: “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.” Desta forma, atribuiu ao Estado o dever de garantir à pessoa idosa a proteção à vida e a saúde mediante efetivas políticas públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade. As pessoas idosas possuem o direito de serem cuidadas e amadas, de se sentirem felizes e valorizadas. Ao Estado, incumbe, ainda, assegurar-lhes tudo o que for necessário ao seu bem estar, garantindo-lhes uma alimentação adequada, o lazer, à previdência social, dentre outros direitos assegurados.

Nesse contexto e, no intuito de oferecer informações básicas à sociedade e de forma especial ao público alvo - as pessoas idosasque a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Piauí por meio da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS IDOSOS – CDDI, órgão auxiliar que busca a proteção e a efetividade dos direitos dos idosos, vem apresentar a CARTILHA DO IDOSO, com a finalidade de prestar esclarecimentos, de forma clara e direta, quanto aos direitos individuais e

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sociais contidos no Estatuto do Idoso, disciplinado pela Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, que neste ano completará 13 anos, e que poderá ser um guia prático não só para o público alvo a que se destina, mas para o uso de toda a sociedade. O Idoso é a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme estabelece o Estatuto, que em seus 118 artigos abrangem os diretos fundamentais das pessoas idosas, sendo relevante o conhecimento pleno desses direitos, para que possamos avançar na direção de uma sociedade mais justa, tendo como base a cidadania. O objetivo desta cartilha é informar, facilitar e auxiliar o acesso do idoso ao conhecimento de seus direitos e deveres, estimulando-o assim, ao seu exercício e orientando-o na busca e no acesso aos instrumentos necessários à efetivação desses direitos, bem como os familiares, vizinhos e a comunidade de modo geral que podem procurar a Comissão de Defesa dos Direitos do Idoso, na sede da Ordem dos Advogados – Seccional Piauí, para tratar de assuntos relacionados a suspeita ou violação de direitos da pessoa idosa.

A COMISSÃO

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2 - ESTATUTO DO IDOSO Com a finalidade de instituir e garantir proteção às pessoas idosas, além do que já estava estabelecido na Constituição Federal de 1988, foi sancionado o ESTATUTO DO IDOSO, regulamentado pela Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003. Este Diploma Legal entrou em vigor em 01 de janeiro de 2004, conferindo aos idosos importantes prerrogativas em nosso país, pois garantiu direitos e estipulou deveres, bem como instituiu penas rigorosas nos casos de desrespeito e abandono aos idosos, sendo nítido o seu cunho social. O artigo 1º do Estatuto do Idoso explica que são assegurados os direitos às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Os Idosos possuem alguns direitos básicos, tais como: 4 Atendimento preferencial, imediato e individualizado em órgãos públicos e privados (repartições públicas, bancos, teatros, cinemas, supermercados, etc.); 4Fornecimento gratuito pelo poder público, de medicamentos, especialmente os de uso continuado; 4Desconto de pelo menos 50% nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer; 4Gratuidade no transporte público urbano e semiurbanos, a partir dos 65(sessenta e cinco anos) de idade. Art 39, do Estatuto do Idoso; 4Reserva de 5% das vagas nos estacionamentos públicos e privados, posicionadas de forma a garantir de forma mais cômoda o acesso às entradas dos estabelecimentos. Artigo 41, do Estatuto do Idoso.

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De acordo com o Título II do Estatuto do idoso, são direitos fundamentais do Idoso, dentre outros:

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3 - ATENDIMENTO PREFERENCIAL 3.1- Estabelecimentos Públicos e Privados O artigo 3º, parágrafo único, inciso I, do Estatuto do Idoso, aduz: “é garantido ao

idoso

o

atendimento

preferencial e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população.” A Lei n.º 10.048/00 no seu artigo 1º e o Decreto n.º 5.296/04 que a regulamentou, também asseguram esse direito. O atendimento preferencial assegura às pessoas idosas serem atendidas antes de qualquer outra pessoa, ou ainda depois de concluído o atendimento que estiver em andamento em estabelecimentos públicos e privados como hospitais, bancos, supermercados e outros. Além do atendimento preferencial, assegura-se também o atendimento individualizado, sendo, portanto, necessário um atendimento especializado para as pessoas idosas, com pessoas/funcionários capacitados neste atendimento diferenciado. Este direito geralmente é garantido, também, para atendimentos através dos caixas ou departamentos preferenciais.

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3.2 - Do Transporte Ao idoso, é assegurado gratuidade em qualquer tipo de transporte coletivo, seja ele municipal, intermunicipal ou interestadual, bem como prioridade para segurança no embarque e desembarque, atentendendo ao disposto no artigo 42 do Estatuto do Idoso. Este direito permite ao idoso, no momento do embarque, ter acesso imediato ao meio de transporte (ônibus, metrô, trem, etc.).

Este direito contempla os idosos de maneira indistinta, independente de sua condição financeira. Esta prioridade, não pode ser confundida com os descontos nas passagens, as quais determinados idosos têm direitos. Os descontos nas passagens e os assentos reservados aos idosos estão regulados no capitulo X, do Estatuto do Idoso, que se refere aos transportes, onde um dos direitos garantidos é que sejam reservados aos idosos 10% (dez por cento) dos assentos nos veículos de transporte coletivo, devidamente identificados, com placa de reservado preferencialmente para idosos (artigo 39, § 2º).

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3.3 - Da Tramitação dos Processos e Procedimentos O idoso tem tratamento diferenciado no acesso à justiça. O Estatuto do Idoso no seu artigo 71 e o atual Código de Processo Civil, na integralidade do artigo 1.048 garantem à pessoa idosa, a “prioridade na tramitação dos processos e procedimentos em qualquer instância, bem como na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.”

Esta prioridade se dará em qualquer Juízo ou Tribunal e independe de deferimento pelo órgão jurisdicional, devendo ser imediatamente concedida diante de prova da condição de beneficiário. O direito aqui assegurado estende-se à tramitação dos processos e procedimentos na Administração Pública, assim como nas empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras. Segundo o artigo 71, parágrafo 1º do Estatuto do Idoso, a autoridade que decidirá o feito determinará que se anote na capa do processo ou procedimento, em local visível, o direito preferencial da sua tramitação. 3.4 - Vagas de Estacionamento Com o advento de normas especificas que objetivam regular os direitos fundamentais voltados para o bem estar de idosos e propiciar melhores condições de acessibilidade e locomoção, o CONTRAN(Conselho Nacional de Trânsito) obedecendo ao contido na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, que em seu art. 41 estabelece a www.oabpi.gov.br

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obrigatoriedade de se destinar 5% (cinco por cento) das vagas em estacionamento regulamentado de uso público e privado para serem utilizadas exclusivamente por idosos. LEMBRE-SE: RESPEITE AS VAGAS DESTINADAS AOS IDOSOS A sinalização que auxilia na identificação das vagas segue o padrão dos modelos abaixo:

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4 - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS 4.1 - Previdência Social É um seguro público que tem como função garantir que as fontes de renda do trabalhador e de sua família sejam mantidas quando ele perde a capacidade de trabalhar por algum tempo (doença, acidente, maternidade) ou permanentemente (morte, invalidez e velhice). Todas as pessoas que pagam/recolhem contribuições para a Previdência Social, poderão usufruir deste Seguro. O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social é o órgão responsável por repassar o dinheiro para as pessoas que não possuem condições financeiras, por diferentes motivos, mas que já contribuíram para a Previdência Social . As pessoas que trabalham são chamadas de segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social e devem recolher uma parte de seus ganhos para a Previdência Social para que possam usufruir dos benefícios.

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4.2 - Documentos necessários para a inscrição no INSS Alguns documentos são necessários para que o idoso efetue sua inscrição. São eles: 4 a carteira de identidade ou a certidão de nascimento ou casamento ou, ainda, a carteira de trabalho; 4 CPF. Sem o CPF o idoso não poderá recolher nem receber benefícios futuros. 4.3 - Carência O segurado que começa a pagar o INSS não está com a cobertura previdenciária garantida até cumprir um tempo mínimo de contribuições exigido pela Previdência. Esse período é denominado carência. A Carência é o número mínimo de contribuições que o segurado deve recolher/ pagar ao INSS para ter o direito, ele ou em alguns casos o seu dependente, à concessão do benefício que ele pretende pedir. A contagem do início da carência depende da atividade exercida bem como a época em que aconteceu a filiação, a inscrição ou a contribuição. É importante ressaltar que o prazo da carência vai ser definido de acordo com o benefício a ser pleiteado.

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4.4 - Tipos de benefícios e condições específicas

4 AUXÍLIO-DOENÇA É um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho. São exigidos 12 meses, no mínimo, de carência para ter direito ao benefício. 4 AUXÍLIO-RECLUSÃO É um benefício devido apenas aos dependentes do segurado do INSS (aquele que contribui regularmente) preso em regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção. O segurado não pode estar recebendo salário de empresa nem benefício do INSS. 4 PENSÃO POR MORTE É um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente.

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LOAS

5 - ASSISTÊNCIA SOCIAL 5.1 - LOAS As pessoas que não contribuem para o INSS e que não se enquadram na condição de trabalhador rural, em alguns casos, poderão ter direito a receber um benefício assistencial, cumprindo alguns requisitos determinados em lei. O Benefício Assistencial ao Idoso, também conhecido como Amparo Assistencial, previsto pela Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social, conhecida por LOAS, pode ser concedido a idosos, com idade mínima de 65 anos, que não tenham nenhuma condição de prover seu sustento com seu trabalho ou com a renda de seus familiares. Ele garante o recebimento de 01(um) salário mínimo por mês ao cidadão que comprove ser portador de uma deficiência física, mental, intelectual ou sensorial 20

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de longo prazo, que o impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Para ter direito ao benefício é necessário, além de comprovar a deficiência, que a renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a 1/4 do salário-mínimo. Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído para o INSS para ter direito a ele. No entanto, este benefício não paga 13º salário e não deixa pensão por morte. 5.2 - BPC Significa Benefício de Prestação Continuada. É um benefício mantido pela Assistência Social e, por isso, as pessoas para quem esse benefício é concedido não precisam ter contribuído previamente para a Previdência Social. É individual, não vitalício e intransferível. Foi instituído pela Constituição Federal de 1988, e assegura a transferência de 01(um) salário mínimo à pessoa idosa, com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprove não possuir meios de se sustentar ou de ser sustentado pela família. Este benefício não paga 13º salário e não deixa pensão por morte.

É importante esclarecer que o benefício não pode ser concedido ao cidadão que recebe qualquer benefício previdenciário público ou privado.

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6 - CRÉDITO CONSIGNADO É o empréstimo realizado pelo idoso em uma Instituição Financeira, geralmente um banco, mediante o pagamento do valor emprestado em prestações mensais, que serão descontadas diretamente da aposentadoria ou pensão. Em situações como esta do empréstimo consignado, apenas um terço do valor que recebe o idoso deverá ser comprometido. É possível fazer mais de um empréstimo, desde que não comprometa todo o valor a ser recebido pelo idoso, a título de rendimentos mensais.

O empréstimo consignado pode ser feito pessoalmente através do comparecimento do idoso na instituição financeira ou, simplesmente, pelo cartão magnético e senha eletrônica através de caixas eletrônicos. Assim, o idoso deve ficar sempre atento, e não fornecer seu cartão e/ou senha para ninguém. Se ocorrer de o idoso fornecer o cartão e a senha eletrônica para alguém que realize o empréstimo consignado, sem a sua autorização e/ou seu consentimento, o fato deverá ser imediatamente comunicado à Delegacia do Idoso, à Delegacia de Polícia mais próxima da residência do idoso ou ao Ministério Público (Promotor de Justiça) de sua cidade, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

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7 - VIOLÊNCIA CONTRA OS IDOSOS Define-se violência contra esse grupo etário como “o ato único ou repetido, ou omissão que lhe cause danos físicos ou aflição e que se produz em qualquer relação na qual exista expectativa de confiança.” 7.1 - Tipos de violências: a) VIOLÊNCIA FÍSICA: É a manifestação interpessoal que se utiliza do uso da força física, para compelir pessoa idosa a fazer o que não deseja para ferir-lhe, provocarlhe dores, incapacidade ou morte.

b) VIOLÊNCIA SEXUAL: Refere-se ao ato ou jogo sexual de caráter homo ou heterorelacional, utilizando pessoas idosas. Esses abusos visam a obter excitação, relação sexual ou práticas eróticas por meio de aliciamento, violência ou ameaças.

c) VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA: Corresponde às agressões verbais ou gestuais com objetivo de amedrontar os idosos, humilhá-los, restringi-los de suas liberdades ou isolá-los do convívio social.

d) VIOLÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA OU PATRIMONIAL: É uma forma de violência decorrente da exploração indevida ou ilegal dos idosos, ou do uso sem

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a devida permissão, de seus recursos financeiros ou patrimoniais. Este tipo de violência ocorre, sobretudo, no âmbito familiar.

e) ABANDONO: Manifesta-se pela ausência ou deserção dos responsáveis governamentais, institucionais ou familiares de prestarem socorro a uma pessoa idosa que necessite de proteção. Os filhos, os netos, o cônjuge, ou qualquer parente que deixar uma pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou simplesmente deixar de prover as suas necessidades básicas estarão cometendo o crime de abandono.

f) NEGLIGÊNCIA: É caracterizada pela falta de atenção para as necessidades da pessoa idosa por parte dos responsáveis, familiares ou institucionais. Manifestase, frequentemente, associada a outros abusos que geram lesões e traumas físicos e emocionais, em particular para as pessoas que se encontram em situação de múltipla dependência ou incapacidade.

g) AUTO-NEGLIGÊNCIA: É a violência da pessoa idosa contra si mesma(conduta) ameaçando sua própria saúde ou segurança.

h) MAUS-TRATOS: Ao contrário do que normalmente se pensa, maus-tratos não são somente agressões físicas. A negligência no cuidado para com o idoso também constitui um exemplo de maus-tratos, como a falta da troca regular da fralda, que permite a formação de assaduras, a alimentação inadequada ou insuficiente e a falta de medicação ou de assistência médica.

SILÊNCIO É CUMPLICIDADE, NOTIFICAR É CUIDAR! Notifique os casos de violência contra a pessoa idosa. 24

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8 - CRIMES CONTRA OS IDOSOS Algumas situações configuram crime contra os idosos. Tais quais: • Motorista de transporte coletivo ou outra pessoa não podem impedir ou dificultar a entrada ou acesso ao meio de transporte. Quem pratica esse ato, pratica crime passível de punição. Pena: 6(seis) meses a 1(um)ano de reclusão e multa. • O idoso não pode ser impedido de ter acesso a cargos públicos. O impedimento do acesso a qualquer cargo público por motivo de idade constitui crime passível de punição. Pena: 6(seis) meses a 1(um)ano de reclusão e multa. • Idoso pode celebrar qualquer espécie de contrato, sendo considerado crime a discriminação que o impeça ou lhe cause dificuldades de exercer o seu direito de contratar. • Negar trabalho ou emprego por motivo de idade pratica crime passível de punição. Pena: 6(seis) meses a 1(um)ano de reclusão e multa. • A pessoa que deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível a prestação, sem risco pessoal; que dificultar, retardar ou recusar a assistência à saúde, ou deixar de pedir socorro necessário, aos órgãos públicos também comete crime • Os familiares podem receber em nome do idoso benefícios previdenciários, proventos, pensões ou rendimentos, desde que estes não se apropriem ou desviem os bens para aplicação diversa da finalidade, que é única e exclusivamente prover as necessidades da pessoa idosa. Caso contrário poderá caracterizar crime. • Reter o cartão magnético da conta bancária relativa aos benefícios, proventos, pensão ou outro documento, com o objetivo de assegurar o recebimento ou ressarcimento de dívidas, é passível de punição. Pena: 6(seis) meses a 2(dois)ano de reclusão e multa. • Induzir o idoso, sem discernimento de seus atos, a outorgar procuração para fins de administração de bens ou para possibilitar a livre disposição destes, pratica crime passível de punição.

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Pena: 2(dois) a 4 (quatro) anos de reclusão. • Coagir o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração, pratica crime passível de punição. Pena: 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão. • A falta de paciência do Cuidador que agride verbalmente o idoso, ensejerá em crime. Pena: pode chegar até 12(doze) anos de reclusão, se de fato resultar a morte do idoso.

LEMBRE-SE! VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA É CRIME. DENUNCIE!

ATENÇÃO O idoso jamais deve ficar trancado em casa ou em qualquer cômodo da casa, seja qual for a situação, pois essa atitude pode configurar crime de cárcere privado.

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9 - PENSÃO ALIMENTÍCIA O idoso, que não possui condição de manter-se, nem conta com auxílio de parentes próximos, tem direito à pensão alimentícia, para suprir necessidades e conforme a possibilidade dos parentes. Esse benefício, é garantido por lei. O Código Civil de 2002, no seu artigo 1696, aduz: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.” O Estatuto do Idoso, corrobora no mesmo sentido no seu artigo 12, ao estabelecer que “a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.” O valor da pensão alimentícia varia conforme o orçamento do filho omisso, podendo alcançar até 30% de seu salário (mesmo percentual pago na pensão aos dependentes).

10 - INTERDIÇÃO É uma medida que visa proteger pessoas incapazes, como idosos que têm sua capacidade de discernimento reduzida por diversos motivos, dentre eles, doenças degenerativas, tipo Mal de Alzheimer e Demência Senil, as quais o impedem de praticar atos da vida civil. Ao interditar um idoso, nomeia-se um Curador, para cuidar dos interesses pessoais e patrimoniais. A interdição pode ser promovida pelos filhos, cônjuge, qualquer parente ou pelo Ministério Público. Depois de constatado o grau de incapacidade, há a nomeação de um curador, onde a preferência será familiares, cônjuge não separado de fato ou judicialmente, pai ou mãe, e na ausência destes, o filho ou neto que tiver mais afinidade com o interditando e a delimitação, pelo juiz, dos limites da curatela. Caso o curador, não cuide adequadamente do idoso ou desvie os bens do mesmo, ele será afastado da função. E, no caso de desvio de bens, parente ou conhecido deverá procurar a orientação na Defensoria Pública ou na Promotoria.

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11 - CUIDADOR Cuidar de idosos é uma atividade regulamentada há pouco tempo, através do Projeto de Lei 284/2011, do Senado e também pelo Ministério do Trabalho, por meio da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) – código 5162-10. A função primordial do cuidador é o de auxiliar, ajudar, orientar, acompanhar dentre outras, a pessoa idosa. É zelar pelo bem-estar, tanto físico quanto emocional do assistido.

Dentre as várias atribuições do cuidador, destacam-se: • Fazer companhia; • Responsável por dar os remédios de acordo com a prescrição médica; • Auxiliar o idoso em tarefas domésticas e suas higienes pessoais; • Fazer e servir as refeições dos idosos; • Melhorar a qualidade de vida do idoso através de atividades lúdicas, culturais

e etc.

O conhecimento na área de saúde, é muito importante, porém é necessário que o cuidador de idoso possua uma qualidade especifica: a paciência. É preciso saber lidar com os idosos e ter paciência para acompanhar suas limitações.

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RECOMENDAÇÕES DA COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO DA OAB/PI Além da paciência, a organização, a empatia, a simpatia a sensibilidade são qualidades bem-vindas ao cuidador de idosos. a) Idosos são pessoas propensas a quedas. Levando isso em consideração siga essas dicas como forma de prevenção: 4 Evitar tapetes de tecido e preferir os emborrachados e antiderrapantes; 4 Evitar fios ou extensões elétricas que cruzem o caminho de passagem; 4 Evitar sofás e poltronas sem braços; 4 Evitar pouca iluminação nos ambientes; 4 Evitar banheiros com box de vidro, sem barras de apoio e sem tapete antiderrapante. b) Antes de assinar qualquer papel peça orientação a um advogado de sua confiança. c) Não assine nenhuma procuração sem ter certeza do teor e da honestidade da pessoa para quem está dando poderes. d) Não seja fiador ou avalista. e) Nunca revele sua senha do cartão bancário ou da Previdência.

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Orientações IMPORTANTES Delegacia de Polícia deve ser acionada quando: 4 O idoso for vítima de algum crime, como furto, roubo, lesão corporal, maustratos, cárcere privado etc; 4 Se o idoso sair para suas atividades diárias e não retornar a sua residência, configurando um possível desaparecimento; 4 Se o idoso perder documentos ou o cartão de benefícios do INSS. Defensoria Pública deve ser acionada quando: 4 O idoso carente necessitar de ajuizamento de ações, tais como: alimentos (pensão alimentícia), interdição, alvará, despejo, consignação em pagamento etc. Ministério Público deve ser acionada quando o idoso precisar de medidas protetivas quando ele estiver em situação de risco como, por exemplo: 4 Abandonados pela família; 4 Vítimas de maus-tratos por parte de seus familiares; 4 Negligenciados pelos familiares e/ou pelo Cuidador; 4 Maltratados em casas de repouso; 4 Em qualquer desses casos, alguém da família, amigo ou vizinho pode procurar o Promotor de Justiça de sua cidade para fazer uma denúncia.

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< Conselho Municipal dos Direitos do Idoso(CMDI) (86) 3222-4700 / 99811-1927 < Defensoria Pública do Piauí – Núcleo do Idoso (86) 3233-6954 < Ministério Público do Piauí – Núcleo do Idoso (86) 3216-04550 < Delegacia de Segurança e Proteção ao Idoso (86) 3216-5251 < Secretaria da Assistência Social e Cidadania (SASC) (86) 3221-7126 / 3226-8369 / 3216-2055 < Centro de Referência e Enfrentamento a Violência Contra a Pessoa Idosa – CEVI (86) 3217-8403 / 3217-8334 < Disque Idoso 0800 280 7845 < OAB-PI (86) 2107-5800

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