12 TRÁFICO PESSOA
INTERNACIONAL PARA
EXPLORAÇÃO
FIM
DE DE
SEXUAL
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12.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME A descrição típica é a do art. 231 do Código Penal, agora com a redação da Lei n° 12.015, de 7.08.2009: “promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que venha nele exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro”. A pena é reclusão, de três a oito anos. O bem jurídico protegido é o interesse público em não incentivar, incrementar, ver disseminada, enfim, a prostituição ou qualquer outra forma de exploração sexual, seja no território nacional, seja em país estrangeiro, até porque o crime em comento é um daqueles que o Brasil, por convenções internacionais, obrigou-se a reprimir, aplicando-se a lei brasileira ainda quando cometidos no estrangeiro, desde que presentes os requisitos do art. 7º, § 2º, do Código Penal. Sujeito ativo é a pessoa que promove ou facilita a entrada no território nacional ou a saída para o estrangeiro de alguém, homem ou mulher. Sujeito passivo é o Estado e também a pessoa quando o agente empregar violência, grave ameaça ou fraude.
12.2 TIPICIDADE O caput do art. 231 contém o tipo fundamental. O § 1º descreve figura típica equiparada. O § 2º contém causas de aumento de pena, relativas à idade da vítima, sua qualidade de vulnerável, à qualidade do agente, e ao emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
2 - Direito Penal III – Ney Moura Teles O § 3º trata da hipótese de crime cometido com o fim de obter vantagem econômica.
12.2.1 Conduta São duas as condutas incriminadas. Promover ou facilitar a entrada de pessoa do território nacional, ou sua saída para o estrangeiro. Promover é dirigir a realização. É organizar a execução. Na redação da lei anterior, o tipo continha o núcleo verbal intermediar, no sentido de colocar-se na posição intermediária entre outro agente e a pessoa. Identificava-se com a negociação dos interesses do que promove e os da pessoa que iria entrar ou sair do território nacional. Com a modificação legislativa, esse núcleo verbal não está no tipo, mas não há dúvida de que quem intermedeia está promovendo ou facilitando a entrada ou a saída da vítima. Facilitar é, de qualquer modo, auxiliar, contribuir para que fique mais fácil a entrada ou a saída. É vencer dificuldades, romper obstáculos, eliminar empecilhos.
12.2.2 Elementos do tipo Em regra é livre o ingresso de pessoas no território nacional, bem assim sua saída. O que a norma proíbe é a participação dolosa de alguém na entrada ou saída com a finalidade de, aqui, ou no estrangeiro, exercer ela a prostituição ou outra forma de exploração sexual. Não é proibida a saída de alguém que tenha a intenção de, em outro país, exercer o meretrício. Nem será impedida de para o Brasil vir aquela que pretenda, aqui, dedicar-se àquela atividade, desde que cumpra as normas exigidas para o ingresso de qualquer outra pessoa. As condutas incriminadas dizem respeito à pessoa que promove ou torna mais fácil a entrada ou saída, e não à prostituta ou à pessoa que irá exercer atividade ligada à exploração sexual. Aquele, portanto, que diligencia para que alguém saia ou entre no país, que organiza ou que para tanto contribua, de qualquer modo, vencendo obstáculos, incorre na incriminação. Assim o que toma as medidas para a obtenção do passaporte, visto de entrada, aquisição de passagens em meio de transporte, empresta dinheiro, enfim, que realiza qualquer ato material que se integre no conjunto dos necessários à entrada ou saída da pessoa.
Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual - 3 O tipo não faz nenhuma referência ao consentimento da pessoa que, por isso, é irrelevante, porém, se houver emprego de violência, grave ameaça ou fraude, incidirá a causa de aumento de pena do § 2º, inciso IV, adiante comentada. A promoção ou contribuição para a transferência da pessoa de um lugar para outro, dentro do território nacional, não se ajusta ao tipo em comento, mas ao do art. 231-A do Código Penal, tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual, introduzido pela Lei n° 11.106, de 28.3.2005, cuja redação também foi modificada pela Lei nº 12.015, de 7.08.2009. Cuida-se de crime doloso. O agente, para incidir no tipo, deve estar consciente da contribuição que dá para a entrada ou saída da pessoa, mas, principalmente, deve saber que ela irá, aqui ou no estrangeiro, exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual. Se quem promove ou facilita a entrada ou saída da pessoa não sabe que sua intenção é exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, o fato é atípico, por erro de tipo, excludente do dolo.
12.2.3 Consumação e tentativa Há fato consumado no momento em que a pessoa entra no território nacional ou quando dele sai. Território nacional é o espaço terrestre, marítimo ou aéreo em que o Estado brasileiro exerce sua soberania. A tentativa é possível se ela não consegue entrar ou sair, por circunstâncias alheias à vontade do agente, inclusive quando a própria pessoa resolve permanecer onde se encontra.
4 - Direito Penal III – Ney Moura Teles
12.2.4
Figuras típicas equiparadas O § 1º, com a redação da Lei nº 12.015, de 7.08.2009, contém a seguinte
norma: “Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.” Realizará o tipo também aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, bem como aquele que a transportar, transferir ou alojar, sabendo-a traficada. Agenciar é tornar-se agente, tratando ou cuidando da pessoa, como seu representante. Aliciar é atrair ou seduzir. Comprar é adquirir mediante pagamento em dinheiro ou outro valor. Transportar é conduzir, ou levar de um lugar para outro. Transferir é fazer passar de um lugar para outro. Alojar é hospedar, acomodar em determinado lugar. O transporte, a transferência e o alojamento só serão incriminados se o agente tiver conhecimento de que a pessoa está sendo objeto de tráfico internacional para fim de exploração sexual. Sem esse elemento subjetivo, sua conduta é atípica.
12.2.5
Causas de aumento e aplicação cumulativa da pena de
multa O § 2° do art. 231, com a redação dada pela Lei 12.015, de 7.08.2009, determina que a pena será aumentada de metade, se: “I – a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; II – a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; IV – há emprego de violência, grave ameaça, ou fraude.” O aumento de pena, de metade, ocorrerá em relação à menor idade da vítima ou à sua condição de vulnerável; por uma das relações entre ela e o agente, referidas no inciso III; ou quando houver emprego de violência, grave ameaça ou fraude. Haverá aumento se a vítima é menor de 18 anos, independente de ser vulnerável. Também a pessoa que, portadora de enfermidade ou deficiência mental, não tem o
Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual - 5 necessário discernimento para a prática do ato. Incidirá a causa de aumento do inciso III, alcançando os professores, educadores, diretores de estabelecimentos de ensino, de saúde, internatos, externatos, casas de internação de menores, enfim, pessoas que estejam exercendo um poder de autoridade, decorrente das relações de tratamento e guarda. Estando o agente nas condições referidas na norma, merecerá maior reprovação pela violação do decorrente dever, legal ou jurídico, de proteger a vítima. Também haverá esse aumento de pena se o agente estiver na posição de garante, isto é, se, por lei ou por contrato, ou qualquer outra forma, tiver assumido a obrigação de proteção, guarda ou vigilância. Essas pessoas – as que têm o dever legal de proteção, guarda e vigilância, e as que de outra forma assumiram a responsabilidade de impedir o resultado lesivo, e as que, com comportamento antecedente, criaram a situação de risco de ocorrer o resultado – são denominadas garantes e, por isso, estão obrigadas a agir para impedir que qualquer resultado lesivo aconteça com as pessoas que devem proteger, guardar e vigiar. Quando elas mesmas realizam a conduta descrita no tipo, incidirá a causa de aumento, merecendo reprimenda mais severa. A última causa de aumento diz respeito aos meios empregados pelo agente para promover ou facilitar a entrada no território nacional, ou sua saída. Se usar violência, grave ameaça ou fraude, a pena será aumentada de metade. Por violência devem-se entender as lesões corporais, leves, graves ou gravíssimas e também as vias de fato. Grave ameaça é a promessa da causação de um mal importante. Fraude é o engodo, o engano, o meio que o agente emprega para manter a vítima em erro ou levá-la a apreciar mal a realidade. Além da pena mais severa, o agente responderá, em concurso material, pelo crime contra a pessoa decorrente do emprego da violência – lesão corporal ou morte. Por fim, o § 3º do art. 231 trata de elemento subjetivo que move o agente: fim de lucro. Incidirá sobre o fato concreto, quando o agente, ao realizar o tipo, promovendo ou facilitando a entrada ou a saída da vítima, do território nacional, buscar a satisfação de um lucro pessoal. Esse proveito é de natureza econômica e não precisa ser efetivamente obtido pelo agente para merecer, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa.
6 - Direito Penal III – Ney Moura Teles
12.3 AÇÃO PENAL E SEGREDO DE JUSTIÇA A ação penal é de iniciativa pública incondicionada. Estabelece o art. 234-B que os processos nos quais se apuram os crimes definidos no Título VI tramitarão em segredo de justiça. O segredo de justiça não alcança os sujeitos processuais e seus advogados. O fim da norma é, sobretudo, proteger a vítima e o acusado contra qualquer espécie de sensacionalismo.