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CAPÍTULO IV

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DISPOSIÇÕES

GERAIS

APLICÁVEIS

AOS

CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL E AOS

CRIMES

SEXUAIS

CONTRA

VULNERÁVEL

Os dispositivos gerais aplicáveis aos crimes contra a liberdade sexual e aos crimes sexuais contra vulnerável, contidos nos arts. 225 e 226, já foram analisados no momento da abordagem de cada crime em espécie. Preferi assim, para que o leitor pudesse conhecê-los em face das particularidades de cada crime. Repetem-se, aqui, as mesmas informações, tão somente para facilitar a consulta do leitor.

1.

AÇÃO PENAL E SEGREDO DE JUSTIÇA Dispõe o art. 225 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n° 12.015, de

7.08.2009, que a ação penal relativa aos crimes definidos nos Capítulos I, II, do Título VI, é, em regra, de iniciativa pública condicionada à representação, alterando, assim, a regra anterior, que consagrava a ação de iniciativa privada como regra. O parágrafo único, todavia, determina que será de iniciativa pública incondicionada, quando a vitima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. Estabelece o art. 234-B que os processos nos quais se apuram os crimes definidos no Título VI tramitarão em segredo de justiça. O fim da norma é, sobretudo, proteger a


2 - Direito Penal III – Ney Moura Teles vítima e o acusado contra qualquer espécie de sensacionalismo. O segredo de justiça não alcança os sujeitos processuais e seus advogados.

2.

AUMENTO DE PENA A norma do art. 226, do Código Penal, com as modificações introduzidas pela Lei

n° 11.106, de 28.03.2005, aplica-se aos Crimes contra a Liberdade Sexual e aos Crimes Sexuais contra Vulnerável, e contém causas de aumento de pena, em duas situações. Haverá aumento de quarta parte, quando o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas. O aumento incide não apenas quando mais de duas pessoas tiverem executado o procedimento típico, mas também no caso em que haja apenas coautoria intelectual ou participação, bastando a observação do mínimo de duas pessoas.

Será aumentada de metade quando “o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela”. A norma refere-se a agentes que tenham, para com a vítima, uma relação de proximidade familiar ou de ascendência moral, como é o caso do professor, do mestre ou do instrutor, enfim, de todo que exerça alguma autoridade, de fato ou de direito. Se sobre o mesmo fato incidir mais de uma dessas causas de aumento de pena o juiz somente aplicará uma delas, devendo as demais ser levadas em conta no momento da fixação da pena-base como circunstância judicial. Já o art. 234-A determina que a pena seja aumentada de metade, se do crime resultar gravidez, e de um sexto até metade, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível, de que sabe ou deveria saber ser portador.


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