V

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CAPÍTULO IV

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DISPOSIÇÕES

GERAIS

APLICÁVEIS

AOS

CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL E AOS

CRIMES

SEXUAIS

CONTRA

VULNERÁVEL

Os dispositivos gerais aplicáveis aos crimes contra a liberdade sexual e aos crimes sexuais contra vulnerável, contidos nos arts. 225 e 226, já foram analisados no momento da abordagem de cada crime em espécie. Preferi assim, para que o leitor pudesse conhecê-los em face das particularidades de cada crime. Repetem-se, aqui, as mesmas informações, tão somente para facilitar a consulta do leitor.

1.

AÇÃO PENAL E SEGREDO DE JUSTIÇA Dispõe o art. 225 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n° 12.015, de

7.08.2009, que a ação penal relativa aos crimes definidos nos Capítulos I, II, do Título VI, é, em regra, de iniciativa pública condicionada à representação, alterando, assim, a regra anterior, que consagrava a ação de iniciativa privada como regra. O parágrafo único, todavia, determina que será de iniciativa pública incondicionada, quando a vitima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. Estabelece o art. 234-B que os processos nos quais se apuram os crimes definidos no Título VI tramitarão em segredo de justiça. O fim da norma é, sobretudo, proteger a


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