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13 TRÁFICO INTERNO DE PESSOA PARA

FIM

DE

EXPLORAÇÃO

SEXUAL ___________________________________

13.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME A descrição típica é a do art. 231-A do Código Penal, agora com a redação da Lei n° 12.015, de 7.08.2009: “promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual”. A pena é reclusão, de dois a seis anos. O bem jurídico protegido é o interesse público em não incentivar, incrementar, ver disseminada a prostituição ou qualquer outra forma de exploração sexual no território nacional. Sujeito ativo é a pessoa que promove ou facilita o deslocamento, de um lugar para outro, dentro do território nacional de alguém, homem ou mulher. Sujeito passivo é o Estado e também a pessoa quando o agente empregar violência, grave ameaça ou fraude.

13.2 TIPICIDADE O caput do art. 231-A contém o tipo fundamental. O § 1º descreve figura típica equiparada. O § 2º contém causas de aumento de pena, relativas à idade da vítima, sua qualidade de vulnerável, à qualidade do agente e ao emprego de violência, grave ameaça ou fraude. O § 3º trata da hipótese de crime cometido com o fim de obter vantagem econômica.


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