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6 SATISFAÇÃO MEDIANTE CRIANÇA

DE

LASCÍVIA

PRESENÇA OU

DE

ADOLESCENTE

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6.1

CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME A Lei 12.015, de 7.08.2009 incluiu, no Código Penal, o art. 218-B, com o seguinte

tipo penal: “Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem. A pena cominada é reclusão de dois a quatro anos. A norma busca proteger o vulnerável menor de 14 anos, contra atos de libidinagem, vale dizer, atos de satisfação dos desejos sexuais. Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime, homem ou mulher. Sujeito passivo é o vulnerável menor de 14 anos, de qualquer sexo. O conceito de vulnerável foi desenvolvido no item 4.2.1.2, para onde remeto o leitor.

6.2

TIPICIDADE

6.2.1 Conduta São duas as condutas tipificadas. Praticar, no sentido de fazer, realizar, na presença de vulnerável menor de 14 anos, conjunção carnal ou ato libidinoso. A segunda é induzir, persuadir ou convencer, o vulnerável menor de 14 anos a presenciar a prática de conjunção carnal ou de outro ato libidinoso, do próprio agente ou de terceira pessoa.


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