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7 FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL

DE

VULNERÁVEL

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7.1

CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME A Lei n° 12.015, de 7.08.2009, incluiu, no Código Penal, o art. 218-B, contendo a

seguinte descrição típica: “Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.” A pena cominada é reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. O bem jurídico protegido é o menor de 18 anos e também o vulnerável, tutelando

o direito da pessoa de não se prostituir ou o de deixar de exercer a

prostituição, e, secundariamente, o interesse da sociedade em que a prostituição não seja disseminada, incentivada, facilitada. Alcança outras formas de exploração sexual. Nesse sentido protege a liberdade individual. Não há proteção à moral ou aos bons costumes. Sujeito ativo é qualquer pessoa que realiza a conduta. Sujeito passivo é, igualmente, qualquer pessoa, homem ou mulher, menor de 18 anos e o vulnerável. O conceito de vulnerável foi desenvolvido no item 4.2.1.2, para onde remeto o leitor. Não importa a condição social da pessoa, inclusive a que já exerce a prostituição, em relação às duas últimas figuras típicas. Modernamente também o homem tem-se prostituído, daí que também ele pode ser sujeito passivo desse crime. Quando sujeito passivo tiver 18 anos ou mais, o fato se ajustará ao tipo do art. 228 do Código Penal, adiante examinado.


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