CAPÍTULO II-A DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR ADMINISTRAÇÃO
CONTRA
A
PÚBLICA
ESTRANGEIRA
___________________________ A Lei nº 10.467, de 11 de junho de 2002, acrescentou, ao Título XI do Código Penal, o Capítulo II-A, contendo três novos artigos, de números 337-B, 337-C e 337-D, sob a denominação genérica de Crimes Praticados por Particular Contra a Administração Pública Estrangeira. Ao mesmo tempo, a mesma lei acrescentou, ao art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que define os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, o inciso VIII, para incluir, sob o alcance da lei especial, os delitos tipificados nos arts. 337-B e 337-C. Os novos tipos criados são o de corrupção ativa e o de tráfico de influência praticados em transação comercial internacional. São, portanto, tipos especiais em relação aos tipos dos arts. 333 e 332 do Código Penal.