TÍTULO III DOS
CRIMES
CONTRA
A
PROPRIEDADE INTELECTUAL
_____________________________ O Direito Penal não se ocupa apenas da propriedade material, voltando sua atenção também para a obra intelectual, como bem jurídico merecedor de sua tutela. É que a Constituição Federal, no inciso XXVII do art. 5º, consagra: “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”. A lei civil protege a propriedade imaterial, mas faz-se necessária, para uma tutela mais efetiva, a atuação também da norma penal. Por essa razão, o Código Penal dedicou o Título III aos que denominou Crimes contra a Propriedade Imaterial, dividido em quatro capítulos: os crimes contra a propriedade intelectual, os crimes contra o privilégio de invenção, os crimes contra as marcas de indústria e comércio e os crimes de concorrência desleal. A Lei n° 9.279, de 14.05.1996, revogou os arts. 187 a 196, que constituíam os Capítulos II, III e IV do referido Título III. A Lei n° 10.695, de 1° de julho de 2003, revogou o art. 185 do Código Penal. Restou, portanto, como crime contra a propriedade intelectual apenas a violação de direito autoral, com suas formas, simples e qualificadas, definidas no art. 184, a seguir analisadas.