VOLUME 02 - CAPITULO I – DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO

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CAPÍTULO I DOS

CRIMES

CONTRA

O

SENTIMENTO RELIGIOSO

_____________________________ A Constituição Federal, no art. 5º, inciso VI, considera “inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. Já o inciso VIII estabelece que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”. Se é certo que ninguém é obrigado a acreditar na existência de Deus, nem a professar determinada religião, participando ou não de cultos ou cerimônias, não menos exato é que, vivendo numa sociedade livre e democrática, todos devem respeitar as convicções íntimas das outras pessoas, ainda quando se possa considerá-las destituídas de fundamento científico ou de qualquer validade moral. Havendo pessoas que crêem no que não existe e que fazem dessa crença um importante instrumento de aperfeiçoamento pessoal, voltando-se para a prática do bem e da solidariedade entre seus semelhantes, a ninguém é dado delas escarnecer por essa atitude pessoal. As religiões existem, e a maioria delas presta relevantes serviços à sociedade; por isso, o sentimento das pessoas que as integram é bem jurídico importante e merece, por isso, a proteção penal. Em vista disso, o Código Penal dedicou o Capítulo I, com um único artigo, o 208, à proteção do sentimento religioso.


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