VOLUME 02 - TITULO IV – DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

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TÍTULO IV DOS

CRIMES

CONTRA

A

ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

_____________________________ A Constituição Federal estabelece, nos arts. 6º a 11, um conjunto de princípios, sob a denominação Direitos Sociais, sobre os quais é erigido um sistema de proteção dos direitos dos trabalhadores brasileiros. Além da proteção conferida através das normas trabalhistas, entendeu o legislador ser necessária a construção de um conjunto de tipos legais de crimes, a fim de coibir as lesões mais graves aos direitos mais importantes dos trabalhadores. Foi, entretanto, acanhado no momento da cominação das penas, especialmente se comparadas com as estabelecidas para os delitos patrimoniais, muito mais severas. É certo que não se está aqui advogando o endurecimento do Direito Penal como instrumento de combate à criminalidade, mas o que se defende é a mais perfeita harmonia no sistema cominatório, tendo em conta o valor do bem jurídico protegido. Na verdade, a proteção penal conferida aos direitos dos trabalhadores brasileiros somente revela a verdade, nua e crua, de que os que constroem o ordenamento positivo não deixam, nunca, de corresponder aos anseios da classe social a que pertencem. Enquanto retrato perfeito da dominação social existente em dada sociedade, o parlamento, onde são feitas as leis, será sempre o mais eficaz instrumento para a subjugação dos excluídos, para a manutenção da ordem estabelecida, quando deveria, no mínimo, buscar uma sociedade mais justa para todos os cidadãos. O Título IV do Código Penal reúne os arts. 197 a 207, sob a denominação genérica Crimes Contra a Organização do Trabalho, a seguir comentados.


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