CAPÍTULO III – DA USURPAÇÃO
___________________________ No Capítulo III do Título II o Código Penal volta sua atenção para a posse e a propriedade de imóveis e para a propriedade de semoventes. Busca, principalmente, proteger o patrimônio dos agropecuaristas, embora possa haver incidência típica também em relação à propriedade imobiliária urbana. A proteção conferida pelo ordenamento civil, entretanto, nesses casos, tem mostrado, na vida prática, eficácia maior que a proteção penal. As ações possessórias – interdito proibitório, reintegração e manutenção de posse – colocadas, pelo estatuto processual civil, à disposição dos ofendidos na posse sobre bens imóveis são instrumentos mais ágeis e de resultado mais efetivo do que o acionamento da persecução penal. Melhor seria, também por isso, que o direito penal retirasse sua proteção, por sua absoluta desnecessidade. Os crimes definidos são a alteração de limites (art. 161, caput), a usurpação de águas (art. 161, I), o esbulho possessório (art. 161, II) e a supressão ou alteração de marca em animais (art. 162).