TITULO VI DOS
CRIMES
CONTRA
OS
COSTUMES
_____________________________ O Título VI da Parte Especial do Código Penal, denominado Dos Crimes contra os Costumes, agrupa em cinco capítulos diversos tipos penais. No Capítulo I, estão os Crimes contra a Liberdade Sexual – o estupro, o atentado violento ao pudor, a posse sexual mediante fraude, o atentado ao pudor mediante fraude e o assédio sexual. No Capítulo II, sob a denominação genérica Da Sedução e da Corrupção de Menores, o tipo de corrupção de menores. As normas do Capítulo III, que tratavam do rapto, violento ou fraudulento e consensual, foram revogadas pela Lei n° 11.106, de 28 de março de 2005.
No Capítulo V – Do Lenocínio e do Tráfico de Pessoas -, estão os tipos de mediação para servir a lascívia de outrem, favorecimento da prostituição, casa de prostituição, rufianismo, tráfico internacional de pessoas e tráfico interno de pessoas. Por último, o Capítulo VI cuida, sob o nomem iuris genérico Do Ultraje Público ao Pudor, dos tipos penais de ato obsceno e de escrito ou objeto obsceno. O Capítulo IV contém disposições gerais. Segundo o comentário de NELSON HUNGRIA, “o vocábulo ‘costumes’ é aí empregado para significar (sentido restritivo) os hábitos da vida sexual aprovados pela moral prática, ou, o que vale o mesmo, a conduta sexual adaptada à conveniência e disciplina sociais. O que a lei penal se propõe tutelar, in subjecta materia, é o interesse jurídico concernente à preservação do mínimo ético reclamado pela experiência social em torno dos
2 – Direito Penal III – Ney Moura Teles fatos sexuais”. Nas palavras do grande comentarista do Código Penal de 1940 ecoa, sem meias palavras, o pensamento dominante ao tempo da construção do estatuto repressivo acerca da sexualidade humana: sua subordinação à conveniência e à disciplina que a sociedade impunha, segundo determinadas regras de natureza ética e moral. Naquele tempo buscava-se enquadrar a sexualidade em esquemas de comportamento moral quase sempre ditados por pensamento autoritário nascido de ideário construído nas esferas da direção de uma das mais importantes corporações ocidentais, ainda imbuída da penosa tarefa de banir, de seu próprio seio, a devassidão e a corrupção sexual que, nos séculos anteriores, estiveram vivas em suas próprias entranhas. Tratava-se de impor a todos um padrão de comportamento sexual respeitoso, moralista, recatado, puro, comedido, limitado, a partir do qual foram erigidos os hábitos aceitos, com a rejeição social de todo o comportamento que fugisse da artificial normalidade construída. Não bastasse o regramento social, buscou-se também no Direito Penal sua mão forte. A sexualidade humana, porém, não pode ser estancada em padrões de moralidade pública ou reduzida na vala estreita de parâmetros de bons costumes. É, sim, bem jurídico importante, mas, sobretudo, é atributo do ser humano, irredutível, indominável, irreprimível, indeterminável, a não ser pela própria liberdade individual que, só ela, pode dirigi-lo. O Direito, por isso, deve assegurar, a toda pessoa, o direito de expressar livremente sua sexualidade, qualquer que seja sua orientação. Para isso deve impedir que a sexualidade seja exercida sob ação de qualquer espécie de violência, moral ou física. É aceitável e, também, necessário, ainda, que o ordenamento jurídico-penal volte sua atenção para reprimir sua exploração comercial, o que, igualmente, embora de modo menos acintoso, viola sua liberdade. É óbvio também que deve o Direito proteger as crianças e os adolescentes que ainda não estejam preparados, física e psicologicamente, para exercer em toda a plenitude a sexualidade livre. Nada, porém, além disso. Enquanto não vem esse novo Direito Penal é preciso conhecer, em sua totalidade, os
Comentários, v. VIII, p. 103-104.
Dos Crimes Contra os Costumes - 3 tipos penais contidos nas normas incriminadoras vigentes, a seguir.
A liberdade de as pessoas exercerem sua sexualidade é bem jurídico fundamental e deve ser protegida pelo Direito Penal, porquanto sua violação constitui gravíssimo atentado ao ser humano. Não se trata de controle, pelo ordenamento jurídico, da atividade sexual do ser humano, mas de sua proteção, pura e simples, contra as ações que se voltarem contra a liberdade de exercê-la. Essa interferência do Direito é importante e necessária para assegurar a todos o direito de agir quando e como bem entenderem. Este Capítulo deveria, é óbvio, estar incluído entre os crimes contra a pessoa. Os crimes de estupro, atentado violento ao pudor, posse sexual mediante fraude, atentado ao pudor mediante fraude e assédio sexual são, em verdade, crimes contra a liberdade sexual e não poderiam ser identificados como crimes contra os costumes ou contra a moralidade pública. Deveriam, por isso, integrar o Título I do Código como crimes contra a pessoa, naquilo que elas têm de mais importante, que é a liberdade de dirigir sua vida sexual.