TITULOVII

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TÍTULO VII DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA

_____________________________ A família é a base da sociedade. Nela o ser humano nasce, dá seus primeiros passos, começa a conhecer o mundo em que vai viver, recebe a proteção indispensável a seu desenvolvimento e os primeiros conceitos acerca da sociedade em que vive, incorporando no seu íntimo os valores importantes que deve cultivar e respeitar pelo resto de sua vida. É bem jurídico importantíssimo. A Constituição Federal de 1988 sobre ela estendeu seu manto tutelar, no art. 226, obrigando o Estado a conferir-lhe proteção especial. Mencionou o casamento como instrumento de formação da família, mas também reconheceu, como entidade familiar, a união estável entre homem e mulher e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Determinou que o Estado criasse mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares. O Código Penal brasileiro, concebido em 1940, dedicou o Título VII aos crimes contra a família, nele incluído o Capítulo I – Dos crimes contra o casamento, que era, ao tempo de sua elaboração, o único elemento formador da família. Desconhece, assim, as outras duas modalidades de formação e desenvolvimento da família: a união estável e a família formada pelo pai ou pela mãe e seus filhos. Penso, entretanto, que a matéria não deve ser objeto do Direito Penal. Nem quanto ao casamento, nem com relação a outras modalidades familiares porque o estatuto civil contém regras suficientes e necessárias para sua tutela. Claro que deve continuar existindo, no âmbito do estatuto repressivo penal, um conjunto de normas que busquem impedir a violência no seio das famílias. O que não se deve cogitar é de estender a proteção penal a conflitos ocorrentes na esfera da família, mormente em sua formação, como as normas incriminadoras dos arts. 235 a 240. Bigamia, adultério e simulação de casamento devem continuar ilícitos, mas sem a coloração penal. Melhor deixar para a jurisdição civil sua resolução, porque nela são, efetivamente, melhor e mais eficazmente solucionados. O


2 – Direito Penal III – Ney Moura Teles casamento, desde que pode ser dissolvido pelo divórcio, não merece proteção penal. Não é, mais, um ente com a importância que tinha antes de 1977 quando da introdução, no ordenamento jurídico, da Lei do Divórcio. O Capítulo II contém os crimes contra o estado de filiação, o Capítulo III traz os crimes contra a assistência familiar e no Capítulo IV estão os delitos contra o pátrio poder, a tutela e a curatela. Estes, sim, necessários para proteger a família.


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