TÍTULO VIII DOS
CRIMES
CONTRA
A
INCOLUMIDADE PÚBLICA
_____________________________ Quanto mais o ser humano avança em sua missão de dominar a natureza, mais perigosa se torna sua vida. Os valores mais importantes, como a vida, a saúde e a integridade corporal das pessoas, ficam, na sociedade moderna, cada vez mais expostos a perigos de lesões, decorrentes de situações causadas voluntariamente pelos homens na realização de seus fins materiais, na busca incessante por mais riqueza e mais bens materiais. Surge, assim, a necessidade de o Direito Penal intervir com vistas na cominação de penas para determinadas condutas que se voltam para criar situações de perigo para a coletividade e que colocam um número grande de pessoas na iminência de sofrer riscos para sua vida, para sua saúde e, também, para seus bens materiais. Por isso o Código Penal dedicou o Título VIII aos que denominou de crimes contra a incolumidade pública, visando a proteger a coletividade como um todo, as comunidades e seus integrantes, bem assim seus bens mais importantes, das lesões decorrentes de condutas que se voltam para criar situações de perigo. Dividido em três capítulos, o primeiro contempla os crimes de perigo comum, o segundo os praticados contra a segurança dos meios de comunicação e de transporte, bem assim outros serviços de natureza pública, e o último cuida dos denominados crimes contra a saúde pública.