25 SONEGAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
_____________________________ 25.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME A Lei nº 6.538/78, no inciso II do art. 40, definiu o crime de sonegação ou destruição de correspondência, desta forma: “incorre nas mesmas penas quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada, para sonegá-la ou destruí-la, no todo ou em parte”. Revogou, pelas mesmas razões expostas em relação à violação de correspondência, a norma do inciso II do art. 151 do Código Penal. A objetividade jurídica é, aqui, a liberdade de comunicação do pensamento, através de correspondência, não mais tendo em conta o direito à preservação de seu sigilo, mas de sua própria existência. Sujeito ativo do crime será qualquer pessoa, exceto o remetente e o destinatário, simultaneamente sujeitos passivos.
25.2 TIPICIDADE 25.2.1 Conduta O núcleo do tipo é a forma verbal apossar-se, no sentido de apoderar-se, arrebatar, tirar a correspondência. A conduta consiste, pois, na ação ou na omissão do agente consistente em tomar posse de correspondência alheia.
2 – Direito Penal II – Ney Moura Teles
25.2.2 Elementos objetivos, normativos e subjetivos A correspondência, de que já se falou no item 24.2.2, pode estar aberta ou fechada. Deve ser dirigida à outra pessoa, sendo, portanto, alheia. Realiza o tipo aquele que dela se apodera com o fim de sonegá-la ou destruí-la. Sonegar é impedir que ela chegue ao destinatário. Destruir é inutilizá-la, total ou parcialmente, desde que haja dano em seu conteúdo, tornando-o ininteligível. Basta que o agente tenha agido com o dolo de apoderar-se da correspondência e com o fim de sonegá-la ou destruí-la, não sendo necessário que ocorra efetivamente a destruição ou o desvio da correspondência. No tipo está inscrito o elemento normativo indevidamente. Aplicam-se, aqui, portanto, as mesmas observações feitas no item 24.2.2. Se o agente estiver autorizado a destruir a correspondência ou se tiver, como têm os pais, o direito de controlar as comunicações interpessoais de seus filhos menores e sabendo que determinada correspondência traz conteúdo prejudicial à sua educação, estará agindo licitamente ao dela se apossar para destruí-la ou sonegá-la.
25.2.3 Consumação e tentativa O crime é formal. Consuma-se com a posse da correspondência pelo agente, não sendo necessário que a destrua ou sonegue. A tentativa é possível quando o agente não consegue tomá-la ou, tendo tomado, é dela desapossado imediatamente.
25.2.4 Aumento de pena Resultando dano, moral ou patrimonial, para o destinatário ou qualquer outra pessoa, a pena será aumentada até metade.
25.3 ILICITUDE A ilicitude, como já foi dito, será excluída no âmbito da própria tipicidade, quando o agente age devidamente autorizado pelo destinatário ou quando tem o direito de apossar-
Sonegação ou Destruição de Correspondência - 3 se da correspondência dirigida à pessoa que esteja sob seu poder de autoridade, para destruí-la ou sonegá-la, quando tiver fundadas razões para considerá-la nociva ao destinatário.
25.4 AÇÃO PENAL A pena é detenção de até seis meses, ou multa de até 20 dias-multa. Se o agente se prevalece do cargo ou abusa da função para o cometimento do crime, a pena será agravada. A ação penal é de iniciativa pública e, tratando-se de fato cometido ainda no âmbito do serviço postal, a competência é da justiça federal, cabendo às autoridades administrativas que dela tomarem conhecimento oferecer representação ao Ministério Público Federal, sob pena de responsabilidade. Cometido o crime após a entrega da correspondência, a competência é da justiça estadual. A competência é do juizado especial criminal, federal ou estadual, permitida a suspensão condicional do processo penal.