VOLUME 02 - 26

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26 VIOLAÇÃO

DE

COMUNICAÇÃO

TELEGRÁFICA OU RADIOELÉTRICA

_____________________________ No inciso II do art. 151 estão definidos os crimes de violação de comunicação telegráfica, radioelétrica e/ou telefônica. A Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, ao regulamentar o inciso XII da Constituição Federal, dispondo sobre as interceptações de comunicações telefônicas para fins de investigação criminal e em instrução penal, criou um tipo de crime, no art. 10, o qual revogou a parte final do mencionado inciso do art. 151. A violação de comunicações telefônicas, por essa razão, será abordada adiante, separadamente. Assim, permanece em vigor o art. 151, II, apenas na parte que descreve violações de comunicações telegráficas e radioelétricas, abordadas a seguir. O inciso III do mesmo artigo define o crime de impedimento de comunicação telegráfica, radioelétrica e telefônica, o qual, por constituir igualmente violação à liberdade de comunicação, será abordado em conjunto com o crime do inciso II.

26.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME A descrição contida no tipo do inciso II é: “quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro”. O tipo do inciso III é: “quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior”. A pena cominada é detenção, de um a seis meses, ou multa. O bem jurídico protegido é a liberdade de comunicação e, no inciso II, também o


2 – Direito Penal II – Ney Moura Teles sigilo, que é protegido constitucionalmente. Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime. Os sujeitos passivos são as pessoas que se comunicam.

26.2 TIPICIDADE 26.2.1 Conduta e elementos do tipo São definidas as seguintes condutas proibidas: impedir, divulgar e transmitir, ou utilizar abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica. Impedir é interromper, obstar. Divulgar é dar conhecimento da comunicação ao público. Transmitir é narrá-la a uma terceira pessoa, determinada. Utilizar abusivamente é dela se servir para qualquer fim indevido. Será sempre comissiva a conduta. Comunicação telegráfica é aquela feita através de sinalização elétrica ou radioelétrica a ser convertida, depois, em comunicação escrita que será entregue ao destinatário. A interrupção, divulgação, transmissão e utilização abusiva da comunicação devem ser feitas dolosamente e a utilização de seu conteúdo deve ser feita com dolo e indevidamente, isto é, sem permissão dos interlocutores ou de preceito legal.

26.2.2

Consumação e tentativa

Consuma-se no momento em que a comunicação chega ao conhecimento de terceiros, nas figuras típicas de divulgar e transmitir. Também quando o agente dela faz o uso abusivo, ou quando é interrompida, na hipótese do inciso III. Possível, em qualquer dos tipos, a tentativa.

26.2.3

Aumento de pena e forma qualificada

Resultando dano, econômico ou moral, para qualquer pessoa, a pena será aumentada de metade. Quando o agente comete o crime com abuso de função do serviço telegráfico, radioelétrico ou telefônico, a pena será de detenção de um a três anos.


Violação de Comunicação Telegráfica ou RadioElétrica - 3

26.3 AÇÃO PENAL A ação penal é pública condicionada à representação do ofendido, exceto se o crime é cometido com abuso de função em serviço telegráfico, radioelétrico ou telefônico, quando será pública incondicionada. A competência é do juizado especial criminal, permitida a suspensão condicional do processo penal.


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