29 CORRESPONDÊNCIA COMERCIAL
_____________________________ 29.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME A norma incriminadora está no art. 152: “Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo.” A pena é detenção, de três meses a dois anos. O bem jurídico protegido é a liberdade de comunicação do pensamento realizada por intermédio de correspondência comercial. Sujeito ativo do crime é o sócio ou empregado de estabelecimento comercial. Sujeito passivo é a pessoa jurídica da qual o sujeito ativo é empregado ou sócio.
29.2 TIPICIDADE A conduta realiza-se através de uma das seguintes ações: desviar, sonegar, subtrair ou suprimir, no todo ou em parte, a correspondência comercial ou revelar seu conteúdo a pessoa estranha. Desviar é dar destino diverso à correspondência. Sonegar é ocultá-la. Subtrair é tirá-la de quem a detém. Suprimir é destruí-la. Revelar seu conteúdo é dá-la ao conhecimento de outra pessoa. O conceito de correspondência, nesse tipo, é mais amplo do que o estabelecido na Lei nº 6.538/78, alcançando também toda e qualquer comunicação de pensamento de uma
2 – Direito Penal II – Ney Moura Teles pessoa a outra, reproduzida ou fixada numa coisa,1 mas desde que com conteúdo comercial ou industrial. É essencial que o conteúdo da correspondência tenha natureza comercial ou industrial, isto é, que diga respeito às atividades da empresa remetente. O delito é punido apenas em sua forma dolosa, devendo o agente agir com consciência de sua conduta e vontade livre de realizá-la. Deve o agente proceder com abuso de sua condição de sócio ou empregado e com consciência de que o faz nessa condição, violando seus deveres de lealdade para com a empresa da qual é sócio ou empregado. Consuma-se com o desvio, sonegação, subtração, supressão ou revelação do conteúdo, ainda que apenas parcialmente, sendo possível a tentativa.
29.3 AÇÃO PENAL A ação penal é pública, condicionada à representação da pessoa jurídica ofendida, permitida a suspensão condicional do processo penal.
1
Cf. NORONHA, Magalhães. Direito penal, v. 2, p. 192.